Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | UTILIDADE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO GARANTIAS DE DEFESA PROCESSO EQUITATIVO IMPARCIALIDADE JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA REPARAÇÃO ARBITRADA À VÍTIMA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I — Não deve conhecer-se da impugnação dirigida ao despacho que indeferiu a pretendida suspensão do prazo de recurso quando, ulteriormente, o recurso da sentença foi admitido por legal e tempestivo, por se verificar inutilidade processual superveniente quanto ao efeito útil visado pelo recorrente. II — A circunstância de a mesma juíza ter presidido às declarações para memória futura e, posteriormente, ao julgamento não integra, só por si, qualquer causa legal de impedimento, nem preenche o conceito de motivo sério e grave susceptível de fundar recusa ou escusa; a produção antecipada de prova não equivale a pré-julgamento e a arguição tardia da suspeição enfraquece decisivamente a sua consistência. III — Em processo por abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, a decisão de facto mantém-se quando assenta numa apreciação global, crítica e convergente da prova pessoal, documental e pericial, não bastando ao recorrente oferecer uma leitura alternativa dos depoimentos para demonstrar erro de julgamento ou violação do princípio in dubio pro reo. IV — A pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos com regime de prova, não é excessiva quando se situa próxima do mínimo da moldura abstracta, pondera as circunstâncias favoráveis ao arguido e realiza, de forma proporcional, as exigências de prevenção e de culpa. V — Em caso de condenação por crime desta natureza, é juridicamente sustentado o arbitramento oficioso de reparação à vítima, ao abrigo do artigo 82.º-A do CPP e do artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, bem como a procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela unidade hospitalar relativamente ao custo da assistência médica causalmente ligada aos factos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. RELATÓRIO 1.1. No processo comum singular n.º 1081/21.9S6LSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, foi proferida sentença, depositada em 17 de Novembro de 2025, que condenou o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. Mais decidiu o tribunal de 1.ª instância suspender a execução da referida pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, sujeitando tal suspensão a regime de prova a delinear pela DGRSP, assente em plano de readaptação social que incluísse o exercício de actividade laboral ou inscrição em centro de emprego e frequência das acções de formação atribuídas, a frequência de programa para agressores sexuais e a proibição de contactos com a vítima BB. A sentença fixou, a título de reparação à vítima BB, a quantia de € 800,00, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, e do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, e julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José, EPE, condenando o demandado no pagamento da quantia de € 594,48, acrescida de juros legais desde a data da sentença até integral pagamento. * 1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1. O douto tribunal “depositou” a sentença no dia 17 de Novembro de 2025 2. Mas só após o dia 24 de novembro de 2025, e depois do requerimento do arguido é que o tribunal disponibilizou a totalidade do conteúdo da sentença. 3. Por despacho datado de 25/11/2025 (Ref. ...) o douto Tribunal ora recorrido indeferiu o requerimento “suspensão do prazo de recurso.”. 4. Este despacho diminuiu gravemente os direitos de defesa do arguido, uma vez que o tribunal não cumpriu com o que estava previsto na lei e na CRP. 5. Esta decisão é inconstitucional, pois é violadora do art.32º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 6. As declarações para memória futura constituem uma exceção ao princípio da imediação. 7. Os presentes autos contêm Declarações para Memória Futura realizadas pela ofendida, cuja sessão foi presidida pela Senhora juiz que veio a dirigir a audiência de julgamento. 8. A Senhora juiz de julgamento deveria ter pedido escusa da realização da audiência de julgamento, nos termos do art.43º do CPP, pois não estava em condições de garantir a necessária isenção e imparcialidade nos presentes autos. 9. A Senhora juiz que presidiu a tal diligência ficou com um preconceito relativamente aos factos do processo. 10. Fê-lo, desvalorizando todas as testemunhas que, por mero desconhecimento, não puderam contribuir para provar a acusação pública. 11. Este facto é motivo de recusa da Senhora Juiz de primeira instância, nos termos do disposto no art.43º/2/3 do CPP, o que desde já se alega. 12. Todos os actos praticados em audiência de julgamento são nulos e inconstitucionais, pois violadores do disposto nos arts.32º/1 e 5 da CRP. 13. Uma interpretação diversa da supra referida é violadora do Processo Justo e Equitativo previsto no art.6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 14. Entende o recorrente, que a sentença recorrida enferma, entre outros vícios, de Erro de Julgamento da Matéria de Facto. 15. O Tribunal a quo, errou no seu douto escrutínio, ao dar como assente, vertendo desse modo para os factos provados na sentença recorrida, os pontos: 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22 e 23. 16. O ora recorrente alega desde já que todos estes pontos dados como provados pela douta sentença, não o poderiam ter sido, resultando em erro de julgamento o que aqui se alega para os devidos efeitos legais. 17. Mais requer o ora recorrente seja ordenada a realização de audiência para debate da matéria de facto aqui posta em causa, relativamente aos pontos supra citados, nos termos do nº 5 do art.411.º do CPP. 18. Não existem provas suficientes nos autos para justificar os factos que foram dados como provados e a consequente condenação do arguido. 19. E mesmo as poucas provas existentes, não ultrapassaram a dúvida razoável sobre o que efetivamente aconteceu. 20. As declarações da alegada ofendida, em sede de Declarações para Memória Futura pode constatar-se que a mesma nada se recorda e o que sabe foi contado por outras pessoas, as suas memórias não servem para produzir prova relevante nos presentes autos. 21. O depoimento da ofendida não podia ter sido considerado esclarecedor pelo douto tribunal. 22. O conhecimento que teve dos factos através de terceiros, é um depoimento “ear say” que não pode ser considerado em juízo. 23. A testemunha CC, ex-agente da PSP, apenas chegou ao local após a ocorrência dos alegados factos. 24. Do seu depoimento apenas se retira o local e a forma como encontraram a ofendida. 25. Deste depoimento é impossível dar como provado, no ponto 15. e que as alegadas sequelas existentes na ofendida, foram consequência directa e necessária da atuação do arguido. 26. Esta testemunha nada presenciou em relação a estes 2 pontos da matéria de facto dada como provada pelo que o tribunal a quo errou no seu julgamento relativo à matéria de facto. 27. A testemunha DD, agente da PSP, que se encontrava de patrulha no dia 31 de Outubro de 2021, apenas chegou ao local após a ocorrência dos alegados factos. 28. Do seu depoimento apenas se retira o local e a forma como encontrou a ofendida. 29. Esta testemunha nada presenciou em relação a estes 2 pontos da matéria de facto dada como provada pelo que o tribunal a quo errou no seu julgamento relativo à matéria de facto, o que desde já se alega. 30. As testemunhas que faziam parte do grupo de amigos, que, com o arguido, foram até à zona do Parque das Nações, por volta das 21:00H/21:30h. foram erradamente consideradas pela sentença recorrida como sendo parciais. 31. Foi referido por quase todas estas testemunhas que já não falavam e viam o arguido há anos (desde os alegados factos ocorridos em Outubro de 2021). 32. Muitas delas apresentaram visões diversas em relação à hora de chegada do grupo ao Parque das Nações e à hora de regresso a casa. 33. Apenas o preconceito do douto tribunal poderá justificar que estas testemunhas apresentaram declarações de forma parcial e nenhuma das outras o fez. 34. Os factos 1., 2., 4., 6. e 10. não foram presenciados por quaisquer destas testemunhas. 35. O ponto 3. poderia ser dado como provado pelo depoimento destas testemunhas. 36. Quando tribunal recorrido decidiu usar esses depoimentos para dar matéria de facto como provada, errou no seu julgamento, pois aqueles não permitem dar como provados os factos, tal como o tribunal o fez. 37. Estas testemunhas deveriam ter sido valorizadas para aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo, o que desde já se requer. 38. A testemunha EE é inspector da Polícia Judiciária e não assistiu a quaisquer factos ocorridos no dia 31 de Outubro de 2021. 39. Referiu que apenas viu a ofendida já no hospital, “pelas 6 ou 7 da manhã” do dia seguinte, 40. Esta Testemunha confirmou que do exame ginecológico “não resultou a existência de atos sexuais contundentes.” 41. Também confirmou que “não foi efetuado à vítima exame a presença de álcool no sangue”. 42. Disse ainda que “Relativamente ao telemóvel virgula disse que foi tentado sem sucesso ser efetuado uma compra com o mesmo”. 43. Finalmente esclareceu que na sua ótica e experiência profissional … “os beijos, abraços e alguns apalpões terão sido consensuais”. 44. Através do depoimento desta testemunha o tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos 1. a 17. 45. A testemunha nada viu. 46. Não realizou, nem ordenou teste de álcool ao sangue da ofendida 47. Tudo o que relatou foi na sua “óptica e experiência profissional” 48. E mesmo quando o fez relatou que certa interacção entre ofendida e arguido foi consensual. 49. Tudo isto bastava para absolver o arguido ao abrigo do Princípio In Dubio Pro Reo. 50. O douto tribunal não podia dar como provado que a ofendida bebeu e se bebeu o fez em demasia, pois não foi realizado teste de alcoolemia. 51. A testemunha EE, agente da PJ, também confirmou que não seguiram a pista da tentativa de compra (posterior aos factos) através do telemóvel que a ofendida utilizava. 52. Se este facto fosse investigado, poder-se-ia descobrir quem, afinal, ficou/roubou o telemóvel à ofendida. 53. A referida testemunha EE, abriu um caminho, na sua óptica, que, no mínimo, levanta igualmente uma dúvida razoável quanto ao consentimento esclarecido da ofendida. 54. E mesmo que o consentimento da ofendida não fosse totalmente esclarecido, não há provas que, durante a interacção com o arguido, a ofendida tenha perdido os sentidos ou estivesse sem a consciência do que se estava a passar. 55. Tudo isto resulta num grave erro de julgamento pelo douto tribunal a quo, que urge ser reparado por Vossas Excelências. 56. A testemunha FF não conhece o arguido e apenas relatou ter conhecimento de factos que ocorreram antes da chegada do grupo de amigos do arguido ao Parque das Nações. 57. Esta testemunha referiu ainda que “a vítima e a GG, estavam juntas e como estavam animadas, um pouco embriagadas, pois cambaleavam a dançar, aproximando-se de outras pessoas com beijos…”. 58. Daqui se retira que esta testemunha nada presenciou da interação entre ofendida e arguido e que aquela e a sua amiga estavam “animadas, um pouco embriagadas”. 59. O tribunal a quo não podia concluir que os factos 1. a 8. e 10 estavam dados como provados. 60. Há um erro de julgamento aqui patente que é necessário reparar. 61. Quando muito, esta testemunha poderá servir para provar que a ofendida não estava inconsciente, mas apenas um pouco embriagada, o que não permite o preenchimento do tipo objectivo do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p.p. no art. 165º CP. 62. A testemunha HH, mãe da ofendida, nada viu ou sabe em concreto sobre o que terá alegadamente acontecido. 63. Nunca poderia ter usado este depoimento para dar como provados os factos 1. a 10. e 31. e 32. dos factos dados como provados. 64. Todo o seu depoimento foi de ouvir dizer, com excepção dos factos 31. e 32. da matéria de facto dada como provada, o que não concluir que o mesmo possa ser utilizado para a condenação do arguido, nos termos do disposto no art.129º CPP. 65. O despacho de arquivamento, imediatamente anterior ao despacho de acusação é um dos mais importantes pontos do presente processo. 66. O arguido desconhece e não tem de conhecer, quais os indivíduos que, pelas 23:00h., subtraíram e se apropriaram de uma bolsa marca “kipling”, um telemóvel de marca “samsung”, passe Lisboa Viva, cartão de residência, cartões da escola, óculos e um desodorizante, para além de algum dinheiro. 67. Não foi o arguido quem estava com a arguida na Rua 1, às 23:00h. 68. Não foi o arguido quem causou quaisquer ferimentos na face da arguida, nem sabe quem os praticou. 69. O arquivamento demonstra que, entre a interacção do arguido e a ofendida e os factos descritos no arquivamento dos autos, houve uma interrupção do nexo causal. 70. Outra(s) pessoa(s) interagiram com a ofendida após esta ter-se despedido do arguido. 71. Mas uma vez mais, por deficiências da investigação, neste caso justificadas com ausência de material biológico ou a inexistência de videovigilância que possa ter captado a ocorrência. 72. Esta interrupção do nexo causal tem de ser interpretada a favor do arguido ao abrigo do Princípio do In Dubio Pro Reo. 73. Nada ficou provado para além da dúvida razoável que o arguido tivesse responsabilidade pelo que sucedeu à ofendida. 74. A douta sentença assenta, fundamentalmente, num pressuposto de aproveitamento de um alegado estado de incapacidade da ofendida, o que não corresponde à verdade. 75. A ofendida desejou “estar” com o arguido. 76. Foi por sua iniciativa que ambos se beijaram. 77. E foi igualmente por iniciativa da ofendida, que ambos tiveram um momento mais íntimo. 78. A existência de dúvidas razoáveis deveriam ter levado o julgador a decidir a favor do Arguido, tudo conforme decorre do artigo 32.º/2 da CRP. 79. A arguida tinha 17 anos na altura dos factos e quis ter uma relação mais íntima com o arguido. 80. Não há prova de qualquer violência do arguido sobre a ofendida, ou contracção violenta da vontade da ofendida para o contacto íntimo que ambos tiveram. 81. Ao ter condenado o arguido, o douto tribunal a quo violou o Princípio do In Dubio Pro Reo, e por esse motivo a decisão deverá ser reformada no sentido da absolvição. 82. A título meramente Ilustrativo e não exaustivo, porque outras idênticas situações existiram que demonstram a pré-convicção do Tribunal Recorrido, violadora do disposto no art. 32º/1 e 2 da CRP, a saber… 83. O douto tribunal desqualificou as declarações do arguido e nesse sentido violou o Princípio da Presunção da Inocência do Arguido, pp. no art.32º/2 CRP. 84. O tribunal entendeu ainda que todos os depoimentos das testemunhas do grupo que se deslocou com o arguido eram parciais. 85. Mas não há fundamento suficiente para retirar essa conclusão. 86. O douto tribunal recorrido é que foi parcial ao ter julgado dessa forma os factos. 87. A medida da pena aplicada ao ora recorrente é violadora das disposições legais em vigor, e deve ser reduzida ao mínimo legal devido à inexistência de antecedentes criminais do arguido. 88. A medida da pena deverá ainda ser reduzida pois, a serem confirmados por Vossas Excelências os factos dados como provados na douta sentença, os mesmos são de pouca gravidade, comparativamente com outros processos cuja medida da pena é semelhante à dos presentes autos. 89. O arguido teve sempre uma conduta de muito respeito e colaboração com o douto tribunal de primeira instância. 90. Cumpriu todos os seus deveres relativos ao Termo de Identidade e Residência. 91. Para além de ser uma pessoa totalmente integrada na sociedade, que não necessita de um processo de ressocialização, uma vez que já vive perfeitamente em conformidade com os mais elevados padrões legais e Morais da nossa sociedade. 92. Na escolha da medida da pena, a douta sentença recorrida não teve em atenção as inúmeras circunstâncias que beneficiam o arguido e que devem ser aplicadas ao caso concreto. 93. O douto Tribunal recorrido não valorou convenientemente a alegada culpa do arguido. 94. Neste sentido a decisão relativa à medida da pena quanto ao ora recorrente é violadora do disposto no art.40º/2 do CP, uma vez que a lei proíbe o excesso de pena, como a que consta nos presentes autos, dada a ausência de valoração da alegada culpa do arguido. 95. Ao não ter optado por uma medida da pena tão elevada, o douto Tribunal a quo, violou, entre outros, o princípio da proporcionalidade da pena. 96. O douto Tribunal violou, nesse sentido, o disposto nos arts.70º e 71º do CP. 97. O arguido deverá ser absolvido pelo crime de que vem condenado e nesse sentido deverá ser igualmente absolvido da indemnização a que foi condenado. 98. O tribunal errou ao atribuir uma indemnização a suposta ofendida 99. Não existem particulares exigências de proteção da vítima que imponham a condenação do arguido numa indemnização. 100. O mesmo se dirá quanto à condenação no pagamento do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante (Unidade Local de Saúde de São José, EPE). 101. O arguido deverá ser absolvido do crime e do pedido de indemnização a este relacionado, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais. 102. O douto Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas violadas: Artigos 119º/c), 120º, 129º e 340º do Código de Processo Penal. Artigos 18º/2 e 3, e art.32º/1/2/5/7 da Constituição da República Portuguesa. Artigos 40º/2, 70º, 71º, 165º/1/2 do Código Penal. Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (…) * 1.3. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Sustentou, quanto ao despacho interlocutório de 25-11-2025, que a questão se mostrava desprovida de interesse útil, por o recurso da sentença ter sido admitido e por a situação alegada, mesmo em abstracto, apenas poder relevar no âmbito do justo impedimento; mais defendeu que não se verificava qualquer violação do processo equitativo, que a decisão de facto se encontrava devidamente fundamentada, que não havia ofensa do princípio in dubio pro reo, que a pena era justa e proporcional e que nenhuma censura mereciam as condenações reparatória e civil. * 1.4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida e da improcedência do recurso. * 1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta. * 1.6. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Âmbito do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa conhecer, pela ordem lógico-jurídica da sua precedência, das seguintes questões: a) da relevância e utilidade processual da impugnação do despacho interlocutório de 25-11-2025, que indeferiu a suspensão do prazo de recurso; b) da alegada violação das garantias de defesa, do processo equitativo e da imparcialidade judicial, por a mesma magistrada ter presidido às declarações para memória futura e ao julgamento; c) da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da invocada violação do princípio in dubio pro reo; d) da medida da pena; e) da reparação arbitrada à vítima e do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José, EPE. * 2.2. A sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor: (transcrição) (…) III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Factos provados Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 31 de outubro de 2021, cerca das 18h30, BB deslocou-se com vários amigos a um espaço público e ao ar livre, sito Rua 1, na zona da Expo, em Lisboa, por cima do restaurante “…”, para uma festa de Halloween. 2. Aí chegados e no decorrer desse convívio, a ofendida BB ingeriu diversas bebidas de teor alcoólico, em quantidade não concretamente apurada, designadamente vodka. 3. Entre as 21h00 e as 21h30, o arguido AA, juntamente com mais seis amigos, chegaram à referida festa, onde se encontravam cerca de vinte a trinta pessoas, entre elas a ofendida BB. 4. Nesse, entretanto, BB dançou com as amigas, designadamente com GG, enquanto ingeriu bebidas de teor alcoólico, em quantidade não concretamente apurada, e fumou cigarros de haxixe, em quantidade não concretamente apurada. 5. A certa altura da noite, o arguido aproximou-se de uma estrutura em madeira com um telheiro, em frente ao restaurante “…”, conhecido por “…”, onde estava a ofendida, juntamente com a amiga GG e um dos amigos do arguido. 6. De imediato, o arguido abeirou-se da ofendida, agarrou-a na face com as duas mãos, beijoua na boca e, de seguida, envolveu os seus braços em torno de BB, abraçando-a. 7. De seguida, o arguido baixou as mãos até às nádegas da ofendida e apertou-as, assim a apalpando. 8. Em razão da ingestão das bebidas alcoólicas e dos cigarros de haxixe que fumou, a ofendida perdeu consciência e força em ambas as pernas, quase caindo, o que só não se verificou porque o arguido a agarrou. 9. Por volta das 21h30, quando começou a chover, instado pelos amigos para abandonar o local e ir para casa, o arguido afirmou “népia, eu fico aqui, podem ir”, enquanto beijava e agarrava BB. 10. A dado momento, o arguido puxou a ofendida para um canto, tendo esta verbalizado não querer ir. 11. Então, mantendo-se no mesmo local, o arguido tirou o pénis para fora das calças de fato de treino que trazia vestidas e pediu à ofendida para o agarrar, ao que esta acedeu, agarrando o pénis do arguido com uma das suas mãos. 12. De seguida, o arguido colocou uma das mãos dentro das calças de ganga e das cuecas que a ofendida trajava e introduziu alguns dos seus dedos na vagina de BB. 13. Posteriormente, o arguido sentou-se num banco de pedra que se encontrava ao lado do “…”, agarrou o tronco da ofendida e sentou-a no seu colo, de frente para si, levantou a camisola que esta vestia, rasgou o soutien que esta trajava, colocou as suas mãos nos seios da ofendida e apertou-os, assim a apalpando. 14. De seguida, o arguido retirou o seu pénis do interior das calças que vestia, pediu à ofendida que o agarrasse, ao que esta acedeu, colocando uma das suas mãos no pénis ereto do arguido, friccionando-o e efetuando movimentos de vai e vém, até este ejacular. 15. Cerca das 22h30, o arguido abandonou o local, tendo seguido caminho em direção a sua casa, deixando a ofendida prostrada no solo, inconsciente, atenta as bebidas de teor alcoólico que ingeriu e os cigarros de haxixe que fumou, sem lhe prestar qualquer auxílio ou providenciar pela sua obtenção. 16. Momentos depois, a ofendida foi encontrada caída no solo, na Travessa 2, em Lisboa, imóvel, com a camisola subida para cima do peito e o soutien rasgado, as calças de ganga para baixo da zona dos joelhos e as cuecas pelas coxas, encontrando-se com as nádegas e os seios à mostra. 17. Em consequência directa e necessária da atuação do arguido, a ofendida apresentou as seguintes sequelas: a) Equimose vermelha na região peri-orbitária direita. b) Equimose vermelha na face antero-interna do terço proximal da perna direita, medindo 2,5cm x 1cm. c) Equimose vermelha na face interna do terço médio da perna direita, medindo 1,5cmx1cm. d) Três equimoses vermelhas na face anterior do joelho esquerdo, medindo 2cmx2cm, 3cmx2cm e 7cmx3cm. 18. O arguido AA apercebeu-se do estado de embriaguez e incapacidade em que BB se encontrava, sabendo, na sequência, que esta não estava em condições físicas e psicológicas para decidir ou para se opor à prática de actos sexuais, sendo incapaz de formular a sua vontade para a prática de tais atos. 19. Não obstante, quis aproveitar-se de tal estado de incapacidade e vulnerabilidade para manter com a mesma os descritos atos sexuais, o que logrou. 20. O arguido sabia que, ao manter o referido acto sexual com BB, afectava a integridade psicológica e emocional da mesma e lhe coartava a respectiva liberdade sexual. 21. Agiu, todavia, com propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, aproveitando-se da circunstância de aquela se encontrar sob o efeito de bebidas alcoólicas e incapaz de oferecer qualquer resistência à sua vontade, querendo obter satisfação sexual através daquela, o que conseguiu. 22. Oarguido agiu, ainda, movido por excitação, e ao abrigo do estado de incapacidade cognitivo da ofendida que a tornava incapaz de lhe resistir, com o propósito de manter com ela coito vaginal satisfazendo os seus instintos libidinosos, o que conseguiu. 23. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. Enquadramento social e familiar do arguido 24. O arguido vive com a companheira, o filho desta de 8 anos de idade, e a mãe da companheira. 25. A casa onde residem é arrendada à Gebalis, sendo a renda no montante de € 187,00 (cento e oitenta e sete euros). 26. O arguido encontra-se desempregado, por razões de doença, afirmando que quando trabalhava auferia € 220,00 (duzentos e vinte euros) por semana, na área da construção civil, não tendo contrato. 27. A companheira do arguido trabalha em limpezas efectuando 2 a 3 dias por semana e auferindo entre € 35,00 (trinta e cinco euros) e € 50,00 (cinquenta euros) por dia, ao que acresce o valor do abono de família. 28. O agregado familiar beneficia da ajuda dos pais do arguido. 29. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. Dos antecedentes criminais 30. O arguido não possuía antecedentes criminais registados. Do pedido de indemnização cível 31. A ofendida BB recebeu assistência médica na Unidade Local de Saúde de São José, EPE. 32. A assistência médica prestada, nomeadamente os exames efectuados, tiveram um custo de € 594,48 33. A quantia referida em 32., ainda não se encontra liquidada. * B) Factos não provados Da prova produzida e com interesse para a decisão da causa inexistem quaisquer factos não provados. * C) Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, bem como dos documentos juntos aos autos a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Assim, vejamos. O arguido prestou declarações, confirmando que se encontrou no dia e hora referidos em 3. Na zona do Parque das Nações mencionada em 1., tendo nessa ocasião conhecido a vítima BB, sendo que relativamente ao demais que lhe é imputado, nega. Disse o arguido que se deslocou com os amigos até à zona dos restaurantes no Parque das Nações, após terem estado na área da residência a comemorar o aniversário do II, sendo que a deslocação foi decidida no próprio dia e foram a pé. O arguido negou ter estado numa festa, esclarecendo que a festa já estava a acontecer, não conhecendo nenhum dos participantes na mesma, e que por esse motivo se tentaram integrar, afirmando que o seu amigo JJ estava junto de uma rapariga e ao lado da BB, mencionando que se dirigiu ao amigo, tendo sido a BB quem respondeu, mas que por estar muito barulho, se aproximaram, acabando por se beijar. Referiu que depois começou a chuviscar e que os amigos se quiseram ir embora, no entanto, o declarante optou por permanecer no local junto ao “…”, ficando a conversar com a BB, acabando por surgir mais beijos, negando que esta tenha desmaiado ou caído, não aparentando estar embriagada. Mencionou o arguido que foi a BB quem se insinou para ter algo mais, uma vez que lhe tocou na zona genital, ao que recusou, mas acabou, posteriormente por aceder, assumindo apenas que abraçou a BB, agarrando-a pela cintura, negando ter rasgado o soutien, ou tirado qualquer roupa, tendo sido esta quem lhe “colocou as mãos dentro das calças”, sendo que o seu pénis na altura não estava erecto, tendo ficado depois de a BB “fazer vaivém”, tendo após saído algum fluído, e nessa altura ela retira a mão. Mais afirmou o arguido, que se despediram e foi cada um para seu lado, sendo que a BB se encaminhou para o lado do KK da gama e o declarante para o lado do passadiço, afirmando que foi para casa, a pé, tendo chegado cerca das 22.40 horas/23.00 horas. Quanto ao que sucedeu com a BB, soube apenas posteriormente, através do JJ ou do II, assim como envio um ou dois dias depois mensagem via Instagram à BB, e nessa altura desconhecia o que se passava. A testemunha/vítima BB prestou declarações para memória futura, tendo nas mesmas referido que na noite de Halloween, à noite, cerca das 20.00 horas, deslocaram-se a uma festa no Parque das Nações, com duas amigas, da qual tiveram conhecimento através de um grupo de Whatsapp. Disse que o grupo do arguido chegou algum tempo depois, talvez por voltas das 21.00/21.30horas, mas os quais não tinham sido convidados, tendo sido uma sua amiga interagiu mais com esse grupo, não conseguindo precisar melhor, porque já havia bebido vodka, de uma garrafa que havia comprado, bem como de uma garrafa que havia sido comprada por alguém, que seria de melancia e da qual bebeu só um gole, acabando por ficar pior do que os outros seus amigos, salientando que a garrafa não tinha nome e o líquido era cor de rosa. Disse ainda que desde que o grupo chegou não se recordou de mais nada, tendo sido depois de ter ingerido a bebida de melancia. Do grupo apenas ficaram dois rapazes, tendo um deles ficado com uma amiga da depoente e o outro junto da depoente, mas que ambas estavam embriagadas, afirmando não conhecer, o agora arguido, mas tendo sido este quem a agarrava quando estava a cair e que se aproximou mais de si. Questionada disse que bebeu dois shots de vodka, da garrafa que havia comprado, depois bebeu o líquido de melancia, e depois mais dois shots de vodka. Mais declarou que apenas sabe que foi encontrada inconsciente, tendo esse estado de inconsciência sido referido por outras pessoas. Disse a depoente que ficou sem a bolsa, que tinha os cartões da escola, passe, dinheiro e título de residência, as chaves de casa e ainda o telemóvel, apenas tendo sido encontrados os cartões das escolas anteriores, mas não o passe e da escola actual. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto aos factos de que teve conhecimento directo, assim como quanto aos factos de que teve conhecimento através de terceiros, sendo nessa medida merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 10. dos factos provados. A testemunha CC, disse que à data dos factos era agente da PSP, encontrando-se de serviço remunerado na FIL, tendo-se deslocado ao local onde se encontrava a vítima após ter sido abordado por um grupo de miúdos para o efeito. Referiu o depoente que o grupo de miúdos lhe pediu auxílio porque estaria uma pessoa no meio das ervas e estava a chover muito, pelo que, os acompanhou, constatando, após ligar a luz do telemóvel, uma rapariga deitada de barriga para cima, inanimada, rodeada de garrafas, afirmando que tentou auscultar a pulsação no pulso, não tendo obtido qualquer registo, depois viu na zona do pescoço, igualmente sem sucesso, pelo que aproximou a mão da boca e sentiu a respiração fraca, e, de imediato solicitou ao grupo de miúdos que arranjassem uma manta e plástico, que depois de obtidos colocou sobre a vítima. Mais relatou que chegaram outros agentes e foi chamado o INEM, sendo que logo depois o depoente se deslocou para o local onde prestava serviço. Relativamente à forma como a vítima estava vestida, disse que estava em cuecas, com a t-shirt puxada para cima, com os seios à mostra, estando a roupa que envergaria e garrafas de bebidas alcoólicas, num parapeito a um metro de distância. Questionado disse que procurou no local se havia um telemóvel o que não logrou descobrir. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto aos factos de que teve conhecimento directo e a forma como obteve esse conhecimento, sendo nessa medida merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 15. a 17. dos factos provados. A testemunha DD, disse ser agente da PSP e não conhecer arguido e ofendida, mencionando quanto aos factos que se encontrava de patrulha com o agente LL, tendo recebido via central rádio comunicação, entre as 22.00 horas e as 23.30 horas, de que poderia haver uma violação, pelo que de imediato se dirigiram ao local indicado, junto da zona de bares e restaurantes perto da FIL. Mais disse que chegados ao local, constataram no jardim em frente aos bares, no chão, uma rapariga que não falava, nem reagia, estando tapada com uma manta, esta colocada pelo colega da PSP que ali estava. Referiu que a rapariga se encontrava com a camisola para cima e as calças para baixo, não conseguindo precisar se esta usava ou não soutien, mas que o INEM compareceu no local, tendo conduzido a vítima ao hospital. Questionada a testemunha acerca da roupa, disse não conseguir precisar se estava alguma danificada, ou tão pouco se estava alguma roupa espalhada, uma vez que a EIC é que procedeu à recolha de indícios. Mais disse ter memória que no local se encontravam diversas garrafas de bebida, muitas vazias, mas também cheias, salientando que no local também se encontravam alguns jovens. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto aos factos de que teve conhecimento directo e a forma como obteve esse conhecimento, sendo nessa medida merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 15. a 17. dos factos provados. A testemunha JJ, disse conhecer o arguido há cerca de 6 ou 7 anos, mas com o qual não contacta há 4 anos, e não conhecer a vítima, tendo quanto aos factos referido que se encontravam no aniversário do II, quando decidiram ir até à EXPO. Mencionou que quando chegaram à EXPO, na zona dos bares e restaurantes, estava um grupo a fazer uma festa, tendo visto umas raparigas aos beijos a outro rapaz, pelo que o depoente se aproximou e disse que também queria, tendo as mencionadas raparigas o beijado, após o que surgiu o arguido que disse também querer, e, nessa altura, o depoente ficou com uma que tinha caracóis, ao que pensa a GG, e o arguido com a outra, ao que pensa ser a vítima BB, tendo estes se deslocado para um canto, onde se beijaram, afirmando, que nunca as viu beber ou fumar, apesar de no local se encontrem muitas garrafas. Mais relatou o depoente que, por ter começado a chover, cerca de 15 minutos após chegarem, disse ao arguido que se ia embora, mas este quis ficar estando a falar com a vítima BB. Esclareceu que saiu do local com mais dois ou três amigos, deslocando-se este grupo para a estação do Oriente, onde apanharam o comboio. Questionado disse ter ideia de quando encontraram as raparigas lhes ter pedido os contactos, tendo a que usava caracóis e que ficou consigo lhe dado o contacto telefónico, não conseguindo recordar se a vítima também o fez. Afirmou a testemunha que no local beberam uns copos e fumaram uma ganza, admitindo que talvez as raparigas estivessem um “bocadinho alegres” por o terem beijado logo. Questionado quanto voltou a ver o arguido, disse que talvez cerca de 3 horas depois, e já no prédio onde ambos residiam, esclarecendo que estiveram cerca de meia hora a conversar indo depois cada um para sua casa. Relativamente a contactos posteriores, disse que ainda viu a rapariga dos caracóis uma vez, mas não conversaram acerca daquela noite, afirmando que só soube da situação quando foi chamado pela PJ. Mais disse que uns dias depois da festa, o arguido lhe falou no telemóvel que havia tirado à rapariga. As declarações da testemunha foram prestadas de forma parcial desvalorizando a conduta do arguido e colocando ênfase na conduta das raparigas, de entre as quais a vítima BB, tendo sido valoradas de acordo com a posição assumida permitindo a resposta aos pontos 1. a 6. e 10. dos factos provados. A testemunha EE, disse ser inspector da PJ e conhecer arguido e vítima do exercício de funções, tendo referido quanto aos factos que cerca das 2 ou 3 horas da manhã tiveram notícia de uma jovem, inanimada e semidespida, num recinto público na zona da EXPO, correndo perigo de vida por hipotermia, uma vez que estava frio e a chover, tendo sido a chuva que colocou um fim à festa. Referiu que quando se dirigiu ao local, já a vítima havia sido conduzida ao hospital, onde o depoente se deslocou cerca das 6 ou 7 horas da manhã, onde falou com a mãe, uma vez que a vítima havia sido submetida a vários exames médicos. Relatou a testemunha que a vítima apresentava lesões no olho, nas pernas, pescoço, entre outros, sendo que do exame ginecológico não resultou a existência de actos sexuais contundentes, mencionando que não foi efectuado à vítima exame à presença de álcool no sangue. Ano que respeita ao local onde a vítima foi encontrada, disse que se trata de um local abrigado, mas onde a chuva entra de igual forma, mencionando que terá sido o local onde os jovens se refugiaram e depois abandonaram o local, afirmando ainda que ali se encontravam inúmeras garrafas de bebidas alcoólicas, tais como vodka negra e branca, cerveja e Licor Beirão. Relativamente ao telemóvel, disse que foi tentado sem sucesso ser efectuada uma compra com o mesmo. A testemunha foi confrontada com fls. 18 (cota), fls. 33 e 34 (tentativa de compra) e fls. 37 a 62 (mensagens), confirmou os mesmos, esclarecendo que quantos aos dois últimos conjuntos foram entregues nos autos pela mãe da vítima. Mais disse que, as mensagens foram trocadas entre a vítima e o amigo FF, bem como com outra pessoa. Esclareceu a testemunha que a vítima parecia mais jovem dos que os 17 anos que tinha, mencionando que na sua óptica e experiência profissional, o arguido se terá aproveitado da vítima por esta se encontrar embriagada, o que lhe permite admitir que os beijos, abraços e alguns apalpões terão sido consensuais, mas quanto ao demais não. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto aos factos de que teve conhecimento e a forma como obteve esse conhecimento, sendo nessa medida merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 17. dos factos provados. A testemunha MM, disse não conhecer a vítima e não poder mencionar se já viu ou não o arguido, referindo quanto aos factos que se encontrou com amigos na zona da EXPO no Quiosque, quando se apercebe de alguém deitado na relva, a cerca de 1,5metros, quando atendeu uma chamada telefónica do pai, pelo que, depois de a terminar chamou os amigos. Quando se aproximaram, constataram uma rapariga deitada de barriga para baixo, com as roupas para baixo, mencionando que as cuecas se encontravam ao mesmo nível das calças, vendo-se as costas e as pernas, e o casaco estava ao lado, mas molhado, referindo que um seu amigo chamado o 112. Mais mencionou que auxiliou a polícia a puxar as calças da vítima para cima, sendo que enquanto ali se encontrou, a vítima não teve qualquer reacção, isto é, não se mexeu, nem falou, encontrando-se no chão garrafas de vodka preta, umas vazias e uma mais ou menos a meio, relatando que não viu qualquer objecto na mão desta. Referiu a testemunha que estava frio e tinha estado a chover. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto aos factos de que teve conhecimento directo e a forma como obteve esse conhecimento, sendo nessa medida merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 16. a 17. dos factos provados. A testemunha NN, disse conhecer o arguido desde 2020/2021, por serem do mesmo grupo de amigos e não conhecer a vítima, tendo quanto aos factos referido que ter estado com o arguido cerca das 19.00 horas, tendo cerca 19.45 horas se deslocado à zona da EXPO, sendo o grupo constituído por 7 ou 8 rapazes. Disse que o tempo estava chuvoso e quando chegados à zona dos bares e restaurantes, viram um grupo que estava a conviver, tendo o grupo do depoente ficado junto do primeiro, talvez entre as 20.00 horas e as 21.00 horas, acabando por decidir se deslocarem para a estação de comboio por ter deixado de chover. Questionado disse que o convívio era perto dos 100 Montaditos, entre o rio e a zona dos bares. Quanto à sua permanência no local, disse que estava com mais 2 ou 3 amigos um pouco mais à parte, e o arguido e outro dos amigos, o JJ, é que ficaram junto de umas raparigas um pouco mais distantes. Mencionou que estes estavam a falar, sendo o JJ quem estava aos beijos com uma das raparigas, estando o arguido apenas a conversar com a outra rapariga, com a cara mais encostada, não conseguindo precisar se se estavam a beijar. Afirmou o depoente que estavam bastantes pessoas no local, numa plataforma mais coberta onde também chovia, pelo que todos ficaram molhados, estando ainda a chover quando abandonaram a zona, o depoente, o II e o OO, quando questionaram o JJ e o arguido, apenas este disse que ficava, pelo que, todos os outros se vieram embora, tendo apanhado o último comboio, ao que pensa às 23.50 horas. Mencionou igualmente que voltou a estar com o arguido, o qual vinha acelerado, cerca de meia hora depois de terem chegado a área da residência, tendo ainda o grupo ficado a falar até à 1.00 ou 2.00 horas da manhã. As declarações da testemunha foram prestadas de forma parcial desvalorizando a conduta do arguido e colocando ênfase na conduta das raparigas, de entre as quais a vítima BB, tendo sido valoradas de acordo com a posição assumida permitindo a resposta aos pontos 1. a 6. e 10. dos factos provados. A testemunha OO, disse conhecer o arguido há 5 anos, por rasões de vizinhança e não conhecer a vítima, tendo quanto aos factos referido que se tratava do dia de aniversário do primo, o II, decidindo o grupo deslocar-se até à zona do Vasco da Gama, o que fizeram, no entanto, o tempo começou a piorar, tendo o grupo aguardado de baixo de umas arcadas, onde fumaram e depois abandonaram o local, afirmando que naquela zona estava um grupo a fazer uma festa. Afirmou que estiveram cerca de 20 minutos no local, não tendo tido qualquer interacção com o grupo a que pertenciam as raparigas. Mencionou que quando se deslocaram para a estação do Oriente, o que durou cerca de 10 ou 15 minutos, sendo que o depoente foi de Metro, tendo os restantes ido de comboio. Questionado disse que demoraram cerca de 40 minutos da Rua 3 até à EXPO a pé, e, demoraram na EXPO cerca de 30 a 40 minutos, talvez cerca das 21.00 horas ou 21.30 horas. As declarações da testemunha foram prestadas de forma parcial desvalorizando a conduta do arguido e colocando ênfase na conduta das raparigas, de entre as quais a vítima BB, tendo sido valoradas de acordo com a posição assumida permitindo a resposta aos pontos 1. a 6. e 9. dos factos provados. A testemunha PP, disse conhecer o arguido de vista por razões de vizinhança e não conhecer a vítima, referindo quanto aos factos que se reuniu com o II, o QQ, o JJ, o arguido, o OO e mais um de que não se recorda o nome, no bairro em Marvila, onde reside, tendo resolvido deslocarem-se ao Parque da Nações, onde a mulher do depoente trabalha, o TGB, para a zona dos bares e restaurantes, onde pararam e fumaram umas “ganzas”, após o que começou a chover, tendo o depoente ficado com o II e o QQ, permanecendo naquela zona cerca de 1 hora 1.30 hora. Referiu que no local, se encontravam uns grupos, um dos quais tinha música, assim como garrafas de bebida, mas que não beberam. Mais disse que após começar a chover se deslocaram para a estação do Oriente, o depoente, o II, o QQ, o JJ, o RR e o SS, sendo apenas o arguido quem não os acompanhou, assim como o outro rapaz de quem não se recorda o nome, afirmando que chegou a casa cerca das 23.00 h ou 23.30 h, não tendo voltado a ver o arguido naquela noite. Questionado, disse que não viu o JJ a beijar uma rapariga, mas esclareceu que esteve sempre mais do lado do rio. As declarações da testemunha foram prestadas de forma parcial desvalorizando a conduta do arguido e colocando ênfase na conduta das raparigas, de entre as quais a vítima BB, tendo sido valoradas de acordo com a posição assumida permitindo a resposta aos pontos 1. a 5. e 6. (apenas quanto ao estar junto da vítima) dos factos provados. A testemunha FF, disse não conhecer o arguido e a vítima apenas a viu uma ou duas vezes de vista e no dia em questão, tendo referido quanto aos factos que se encontrava no local – Parque das Nações – com amigos, na zona dos restaurantes, e havia muita bebida e haxixe. Referiu que a vítima e a GG, estavam juntas e como estavam animadas, um pouco embriagadas, pois cambaleavam a dançar, aproximando-se de outras pessoas com beijos, salientando que a GG já tinha estado no grupo de amigos do depoente, estado a vítima com um outro grupo, tendo depois os dois grupos se juntado. Disse o depoente que chegou um grupo de 7 ou 8 rapazes, que não conheciam, tendo este grupo se aproximado das duas raparigas, no entanto, não interferiu porque lhe parecia já se conhecerem. Referiu o depoente que a dada altura em que estavam a sair daquele local, vieram umas pessoas no seu encalce dizendo que alguém estava a forçar uma rapariga aos beijos e que esta tinha ficado a chorar, no entanto, afirmou que não se tratava da vítima ou da GG, mencionando que nesta altura o grupo de rapazes já se estava a vir embora, todavia, afirmou igualmente que viu um dos rapazes do grupo que tinha chegado a beijar a vítima. Relatou o depoente que depois se refugiaram debaixo da pala do Pavilhão de Portugal e, nessa altura o depoente viu a GG a quem perguntou pela vítima, tendo esta lhe respondido que havia ido para casa, pelo que lhe ligou e esta não respondeu, o que o levou aficar preocupado, pelo que voltou atrás tendo visto a ambulância, e, por pensar que seria a vítima voltou a ligar e esta voltou a não atender. Mais disse que a GG ligou para a mãe da Vítima, ao que esta referiu que ainda não tinha chegado a casa. A testemunha foi confrontada com fls. 37 a 44 (mensagens), confirmando que se trata do seu endereço de Instagram e que foram as mensagens que trocou com a vítima. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto aos factos de que teve conhecimento e a forma como obteve esse conhecimento, sendo nessa medida merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 8. e 10. dos factos provados. A testemunha II, disse conhecer o arguido e não conhecer a vítima, tendo quanto aos factos referido que se encontrou com um grupo de amigos para festejar o seu aniversário, e que resolveram se dirigir ao Parque das Nações, tendo saído de Marvila cerca das 20.30 horas ou 21.00 horas, a pé, e ao chegarem ao Parque das Nações, ficaram perto dos 100 Montaditos, num quadrado que permite se sentarem, local onde estava a decorrer uma festa com outras pessoas. Referiu que dentro do quadrado se encontravam duas raparigas que beijavam o JJ, sendo que quando resolveram vir embora, por estar a chover, o JJ estava a beijar uma rapariga e a outra estava com o arguido, afirmando ter sido quem falou com o JJ para virem embora, tendo este respondido que já vinha e que o arguido disse que vinha depois. Salientou a testemunha que esteve na zona mais perto do rio a fumar, com o QQ e com o primo OO, ao que recorda, refugiando-se junto dos 100 Montaditos para que a chuva abrandasse. Questionado disse que naquela noite ainda viu o arguido, talvez 40 minutos depois de terem chegado, sendo que apanharam o comboio das 23.40 horas e que este aparentava estar normal, desconhecendo como este ali chegou. As declarações da testemunha foram prestadas de forma parcial desvalorizando a conduta do arguido e colocando ênfase na conduta das raparigas, de entre as quais a vítima BB, tendo sido valoradas de acordo com a posição assumida permitindo a resposta aos pontos 1. a 5., 6. e 9. dos factos provados. A testemunha TT, disse não conhecer a vítima e ser companheira do arguido desde 2022, tendo quanto aos factos referido que o arguido é um bom companheiro, tendo-lhe transmitido calma que não tinha anteriormente. Afirmou que o arguido lhe contou logo o sucedido, e que o presente processo a surpreendeu porque não condiz com a pessoa que conhece. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto à personalidade do arguido, sendo dessa forma valoradas. A testemunha GG, disse não conhecer o arguido e conhecer a vítima por amigos comuns, referindo quanto aos factos que se encontravam no Parque das Nações, para uma festa Halloween, junto às piscinas, sendo que encontrou a vítima no local, já que nada haviam combinado, mencionando que a dada altura, a meio da festa, esta desaparece, desconhecendo o que se passou com esta. Referiu que enquanto estiveram no local junto às piscinas, beberam, dançaram, ouviram música e andaram por ali. Mencionou que apenas soube do que aconteceu à vítima através de um amigo comum. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto aos factos de que teve conhecimento e a forma como obteve esse conhecimento, sendo nessa medida merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 6. e 9. (quanto ao sair do local) dos factos provados. A testemunha HH, disse ser mãe da vítima BB e não conhecer o arguido, tendo referido que à época dos factos residiam em Portugal, e que foi a BB quem lhe pediu para ir a uma festa da Halloween no Parque das Nações com uns amigos, tendo saído de casa entre as 19.30 horas e as 20.00 horas, sendo que havia solicitado para ficar até de manhã, ao que igualmente a depoente assentiu desde que lhe ligasse a comunicar onde estava e como estava, tendo inclusive, levado o telemóvel da depoente para o efeito. Mais disse que cerca das 22.30 horas tentou falar com a vítima e que esta não atendeu, tendo por isso enviado mensagem por whatsapp, uma vez que pensou existir uma falha de rede, mencionando que depois ligou para uma amiga, que disse já ter saído da festa, mas que a vítima ainda lá tinha ficado com amigos, pelo que, tendo o Instagram aberto no computador, tentou contactar com todos os amigos que haviam sido mencionados pela rapariga com havia falado. Mencionou ainda que, já cerca das 2.00 horas da manhã, pediu a uma amiga que a levasse ao Parque das Nações, levando consigo uma foto da vítima que exibiu a uns polícias, tendo um destes mencionado em que circunstâncias havia encontrado a BB, bem como lhe relatou que esta tinha sido conduzida ao hospital. Já no hospital, disse que se encontrava uma polícia a acompanhar a filha, tendo esta “a cara machucada, um olho roxo, pensamento pouco claro, voz enrolada, drogada, meio desacordada”, não se recordando de nada, nomeadamente da última pessoa com quem havia estado. Referiu que após a alta, no dia seguinte, continuava a não se recordar de nada, assim como nada do que tinha com ela, nomeadamente, telemóvel e mala foram recuperados. Mais disse que a filha fez terapia, para tentar ultrapassar. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora quanto aos factos de que teve conhecimento e a forma como obteve esse conhecimento, sendo nessa medida merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 4., 5. a 10. e 31. a 32. dos factos provados. A testemunha QQ, disse que o arguido é seu vizinho e não conhecer a vítima, tendo quanto aos factos referido que se encontraram na zona de residência e dirigiram-se a pé até ao Parque das Nações, na noite de Halloween, afirmando que o regresso a Marvila também foi efectuado por todos, ao que se recorda. Mais afirmou que enquanto estiveram no Parque das Nações, junto ao hotel, havia música, tendo-se deslocado até aos 100 Montaditos para comer, e que o fez sozinho, apenas tendo regressado para junto do grupo para voltarem para casa. Disse o depoente que voltaram a pé, tendo ido logo para casa. As declarações da testemunha foram prestadas de forma parcial desvalorizando a conduta do arguido e colocando ênfase na conduta das raparigas, de entre as quais a vítima BB, tendo sido valoradas de acordo com a posição assumida permitindo a resposta aos pontos 1. a 3. dos factos provados. O Tribunal considerou ainda os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o relatório Pericial efetuado às roupas de BB de fls. 103 a 109; o relatório pericial de clínica forense de fls. 161 a 164; o relatório pericial de criminalística biológica de fls. 253 e 254; o relatório pericial de criminalística biológica de fls. 268 e 269; o relatório da perícia de natureza sexual de fls. 257 e 258 e de fls. 274 e 275; as folhas de Suporte quanto às tentativas de compra de fls. 33 e 34; o auto de apreensão de fls. 35; as impressões de troca de mensagens de fls. 37 a 54, 59 a 62, 81 a 90, e 92 a 101; a informação Hospital São José de fls. 145 a 149; o Cd do relatório médico prestado a BB no dia 31.10.2021, de fls. 184-A. Para prova dos pontos 31. a 33., o Tribunal considerou o documento da despesa hospitalar realizada no Hospital de São José constante da referência Citius n.º 41739855 (junto com o PIC). Do cotejo da prova produzida em audiência, nomeadamente do depoimento das testemunhas, com os documentos juntos aos autos sedimentou-se a convicção do Tribunal. Considerando a prova produzida em audiência, não descurando a prova pericial existente nos autos, resulta à saciedade que nos encontramos perante grupos de adolescentes que se reuniram para festejar o Halloween na Rua 1, no Parque das Nações, zona de bares e restaurantes, de entre eles o grupo a que pertencia a vítima BB, local estavam também as testemunhas GG e FF. Mais resultou da prova produzida que naquelas circunstâncias de tempo e lugar, chegou o grupo composto pelo arguido e pelos amigos II, QQ, RR, OO, JJ e o QQ, grupo este que se tentou introduzir na referida festa que ali estava a acontecer. Resultou igualmente provado que na festa, a vítima consumiu, pelo menos, bebidas alcoólicas, muito embora, o arguido e o grupo em que este estava integrado, tenham todos eles mencionado que não viram ninguém a beber. Aqui chegados, importa referir que as versões apresentadas diferem quanto ao contacto do arguido com a vítima, no entanto, assumiram, quase todos, que o arguido esteve junto de uma rapariga, sendo que, a ausência de certezas quanto às testemunhas que faziam parte do grupo, se mostram desde logo, desconformes com a realidade, porquanto o arguido admitiu o contacto, e para além do mais, não colhe a afirmação de que não viram ninguém a beber, isto porque, a testemunha FF, afirmou de forma peremptória que as raparigas, diga-se a vítima BB e a testemunha GG, cambaleavam a dançar, por estarem um pouco embriagadas. Para além do mais, todos os depoimentos prestados pelos elementos do grupo do arguido, à excepção da testemunha QQ, disseram que havia bebida, pelo que, até pela descrição efectuada do comportamento da vítima, que estava com a testemunha GG e se beijavam, assim como beijavam ambas um rapaz, necessariamente que tal comportamento é consentâneo com a desinibição causada pelo álcool, não correspondendo a um comportamento normal da vítima. A este propósito não podemos deixar de referir, que alusões à forma como a vítima era educada, permitindo saídas até de manhã, não podem relevar para os presentes autos, porquanto, o arguido era maior de idade, sendo que à data dos factos tinha já 24 anos, para além do mais, face à diferença etária, necessariamente que, atentas as regras da lógica e da experiência comum, era curial que o grupo de que o arguido fazia parte não pretendesse ficar junto a adolescentes, o que apenas se compreende que o fizeram na perspectiva de travarem contacto com as raparigas que ali se encontrassem, o que efectivamente sucedeu, com o arguido e com JJ. A partir do momento em que arguido e vítima estiveram juntos, a beijarem-se, apenas alguns dos seus amigos disso tiveram conhecimento, sendo que, nenhuma dúvida adveio ao Tribunal, de que a vítima se encontrava, pelo menos, embriagada, situação que se mostra conforme quanto à forma como esta foi encontrada, atento o descrito pela testemunha CC, à data agente de PSP em serviço na FIL. A este respeito, não podemos igualmente deixar de referir que, os depoimentos dos elementos do grupo do arguido, foram todos eles divergentes, não só quanto à hora em que se dirigiram ao Parque das Nações, mas também quanto à hora em que dali saíram e retornaram à zona de Marvila onde residiam. Na verdade, o próprio arguido quis admitir parte dos factos, todavia, atribuiu sempre as condutas ao comportamento da vítima e não aos seus, situação que não colhe ao Tribunal, porquanto, ao primeiro contacto do arguido com a vítima BB, já esta se encontrava embriagada, condição a tal ponto que a mesma afirma não se recordar do que sucedeu, o que não podia ser desconhecido do arguido. Por outro lado, não colhe igualmente a referência efectuada pelo arguido, de que a vítima estava normal, quando este igualmente afirma que esta foi quem o assediou colocando as mãos dentro das calças, tentando dessa forma explicar a presença de sémen nas roupas da Vítima BB, situação que não colhe. Na verdade, não seria por um mero toque que existia esta transferência de sémen, mas antes por um contacto próximo e íntimo e não apenas pela simples introdução das mãos nas calças e efectuar vaivém, conforme quis o arguido fazer transparecer. Por outro lado, a menção que foi feita pelo arguido e pelas demais testemunha quanto à existência de garrafas de bebida, necessariamente se conclui que, quem ali se encontrava, já estaria embriagado, uns de forma mais suave, outros de forma mais grave, sendo que, não podemos igualmente deixar de referir de novo, a idade da vítima BB, pelo que, se afigura verossímil que o efeito do álcool fosse mais intenso nesta, do que num indivíduo adulto. Por outro lado, muito embora não se tenha alcançado qualquer prova, de quem forneceu as bebidas à vítima, certo é que estas se encontravam no local, e, igualmente não podemos deixar de atender ao facto de, as memórias relatadas pela vítima em sede de declarações para memória futura, serem resultado daquilo que alguns dos amigos lhe relataram, e não de memórias da própria, situação que desde logo, foi por esta referido nas suas declarações tomadas previamente ao seu regresso ao Brasil. Não podemos ainda deixar de referir, que a menção à natureza do processo penal, nomeadamente de que o arguido se encontra desprotegido em sede de inquérito, porquanto o mesmo se encontra assistido por defensor, logo que sujeito a 1.º interrogatório de arguido detido, o que nos presentes autos não sucedeu, no entanto, em sede de declarações para memória futura, o arguido encontrava-se já assistido por Defensor, conforme se alcança da respectiva acta de fls. 233 a 236, situação que diga-se, ocorre sempre ainda que exista um mero suspeito. Ora, tudo conjugado, resulta à saciedade que a vítima BB se encontrava embriagada, situação que não podia ser desconhecida do arguido, e que, não desconhecendo tal circunstância o arguido não se absteve de praticar acto sexual de relevo com a vítima. A este propósito não podemos deixar de referir que a conduta do arguido descrita em 7. a 14. Dos factos provados constitui acto sexual de relevo. Por outro lado, a forma como a vítima BB foi deixada, acarreta aos autos uma conduta mais gravosa, porquanto, ser uma noite fria e de chuva, a par da situação de embriaguez, só não nos encontramos perante um final mais grave, face à actuação da testemunha MM, dos seus amigos e da testemunha CC. Acresce que, muito embora não tenha sido encontrado o telemóvel que a vítima BB levava consigo, não podemos deixar de referir a tentativa de compra que foi efectuada com o mesmo, a par da afirmação da testemunha JJ que disse ter o arguido lhe confidenciado que tinha tirado o telemóvel à rapariga. Por fim, não podemos ainda deixar de referir que o arguido afirmou se ter despedido da vítima BB e cada um ter seguido o seu caminho, nomeadamente, ter a vítima se dirigido para o lado do Vasco da Gama e o arguido para a zona do passadiço, todavia, o local onde a vítima foi encontrada, não se compadece com alguém que se dirigiu para o Vasco da Gama, mas antes compatível com o ter permanecido no mesmo local, porquanto a travessa da Malagueta é junto ao “…”, não podendo por isso colher a afirmação do arguido de que cada um foi para seu lado, isto porque, o passadiço é igualmente junto à zona do “…”. Destarte, a explicação dada pelo arguido, com a qual pretendia descrever um distanciamento entre ambos, acaba por não se mostrar verossímil porque os locais eram quase contíguos, apresentando-se a alegação efectuada pelo arguido, como criar dúvida no Tribunal, o que não logrou alcançar, na medida em que, se trata de uma zona conhecida, e que, para além do mais, se situa nas imediações da localização deste Juízo Local Criminal de Lisboa. Pelo que, dúvidas não restam que a conduta do arguido se subsume à prática de acto sexual com a vítima BB, encontrando-se esta numa situação de incapacidade de opor resistência, que atento o maior estado de embriaguez e de entorpecimento, em que se encontrava, não teve capacidade para reagir e impedir as situações a que foi sujeita, contra a sua vontade, situação que era conhecida, do arguido. Finalmente, e no que ao pedido de indemnização cível deduzido pela Unidade de Saúde Local de São José, EPE, resulta comprovado o nexo de causalidade, porquanto, não foram os factos praticados pelo arguido, não necessitaria esta de ser submetida aos exames que foi, mais concretamente, TAC craniano, análises ao sangue para controle de gravidez ou até de infecção por HIV, conforme facilmente se alcança das análises clinicas que efectuou naquela Unidade Hospitalar. Quanto aos elementos subjectivos, os mesmos extraíram-se dos respectivos factos objectivos, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz, como se presume ser o caso do arguido, não poderia deixar de saber que constitui crime a prática dos factos em equação nos presentes autos. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido os mesmos resultaram do certificado de registo criminal juntos aos autos sob a referência Citius n.º 44451791. Para prova das condições económicas e pessoais do arguido a convicção do Tribunal alicerçou-se, ainda, e exclusivamente nas declarações por si prestadas em sede de audiência, as quais foram merecedoras de credibilidade. (…) * 2.3. DECIDINDO 2.3.1. Da relevância e utilidade processual da impugnação do despacho interlocutório de 25-11-2025, que indeferiu a suspensão do prazo de recurso A impugnação dirigida ao despacho interlocutório de 25 de Novembro de 2025 constitui uma questão preliminar autónoma, porque o recorrente a individualizou expressamente, quer na motivação, quer nas conclusões 1.ª a 5.ª, sustentando que, embora a sentença tenha sido depositada em 17 de Novembro de 2025, só após 24 de Novembro de 2025 lhe teria sido facultado acesso integral ao seu conteúdo, razão pela qual o tribunal a quo deveria ter feito contar o prazo para o recurso apenas a partir dessa ulterior disponibilização. É esse o exacto objecto da questão suscitada: não a sentença em si mesma, mas o despacho que recusou a pretendida “suspensão do prazo de recurso” e que, segundo o recorrente, teria comprimido as garantias de defesa do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Os autos confirmam essa sequência: a sentença foi lida e depositada em 17-11-2025; em 24-11-2025 o defensor requereu a suspensão do prazo por alegada impossibilidade de acesso no Citius; e, em 25-11-2025, foi proferido despacho a indeferir essa pretensão, embora determinando simultaneamente a realização de termo para possibilitar a visualização da sentença no sistema. Todavia, a identificação do objecto não resolve, por si, a questão decisiva, que é outra e mais exigente: saber se essa impugnação conserva, no estado concreto dos autos, relevância e utilidade processual bastante para justificar um conhecimento autónomo pelo tribunal ad quem. É aqui que importa separar, com rigor, três planos que o recorrente tende a confundir: o plano da regularidade do despacho interlocutório, o plano da tempestividade do recurso da sentença e o plano do efeito útil que uma eventual revogação daquele despacho ainda poderia produzir. Vejamos: Em processo penal, o prazo de interposição do recurso da sentença conta-se, em regra, do respectivo depósito; e o instituto vocacionado para apoiar uma impossibilidade não imputável de prática atempada do acto não é, tecnicamente, uma “suspensão do prazo” em sentido próprio, mas o justo impedimento, que permite a prática do acto fora do prazo legal quando um evento não imputável à parte ou ao mandatário obste à sua prática tempestiva. O justo impedimento define-se precisamente nesses termos: trata-se da situação que permite que o acto seja praticado fora do prazo, por ocorrer evento não imputável que obste à sua prática atempada. Esta precisão é crucial, porque mostra desde logo que a formulação adoptada pelo recorrente assenta numa qualificação jurídica deficiente da situação processual. Mesmo concedendo, em abstracto, que uma anomalia de acesso electrónico ao texto da sentença pudesse suscitar um problema de tutela efectiva do direito ao recurso, o mecanismo adequado não seria a automática “suspensão do prazo”, tal como requerida, mas a convocação do regime do justo impedimento ou, em situações-limite constitucionalmente qualificadas, a demonstração de que o dies a quo não podia correr por inexistir cognoscibilidade material da decisão. Ora, o recorrente não construiu a sua impugnação nesses termos. Limitou-se a afirmar que a decisão só ficou integralmente acessível após 24-11-2025 e a pedir, em consequência, um novo prazo. A fragilidade técnico-jurídica do argumento começa aí. Mas o ponto central não é ainda esse. O ponto central é que, nos presentes autos, a utilidade primária da impugnação - assegurar a viabilidade do recurso da sentença e afastar o risco da sua extemporaneidade - veio, na prática processual subsequente, a esgotar-se. Com efeito, o arguido não ficou privado do recurso. Pelo contrário: interpôs recurso da sentença; esse recurso foi recebido pelo tribunal a quo; e o despacho de 14-01-2026 admitiu-o expressamente “por legal e tempestivo, motivado e apresentar conclusões”, determinando a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A resposta do Ministério Público capta com exactidão este aspecto quando sublinha que a situação invocada pelo arguido poderia, em abstracto, reconduzir-se ao justo impedimento, mas que, tendo o recurso sido efectivamente apresentado e admitido, ficara ultrapassada a controvérsia sobre a suspensão do prazo, por inexistir já interesse e efeito útil no conhecimento dessa reacção ao despacho interlocutório. É, pois, neste ponto que a questão deve ser decidida. O tribunal de recurso não é chamado a emitir pronúncias académicas sobre a correcção abstracta de despachos intercalares quando a sua eventual revogação já não é apta a produzir consequência útil sobre a marcha do processo. E, nesta concreta dimensão - a tutela do direito de acesso ao recurso -, o efeito útil desapareceu: o recurso foi interposto, foi processado e foi admitido como tempestivo. Por isso, a impugnação do despacho de 25-11-2025 deixou de poder operar como instrumento de salvaguarda do direito ao recurso, que era precisamente a finalidade que o recorrente lhe associava. Nessa medida, a relevância processual da questão tornou-se meramente residual. É certo que os autos revelam uma consequência acessória que, num primeiro olhar, poderia sugerir a subsistência de algum efeito útil: o recurso foi apresentado com multa processual por prática do acto no chamado terceiro dia, tendo sido emitida e paga guia que menciona, entre outros itens, “Multa - art. 107.º-A CPP” e “Recurso apresentado no 3.º dia”. Esse elemento mostra que a controvérsia relativa ao momento inicial do prazo não foi absolutamente neutra no plano económico-processual. Porém, essa utilidade residual não basta, no caso vertente, para reabilitar a impugnação como questão autónoma com projecção decisória actual. E não basta por duas razões cumulativas. Primeiro, porque o recorrente não estruturou as conclusões em torno da anulação da liquidação da multa, da restituição do montante pago ou da ilegalidade da apresentação do recurso com sobretaxa; o que pediu foi, diversamente, a revogação do despacho por outro que lhe concedesse “novo prazo para interposição de recurso”. Segundo, porque a multa por prática extemporânea em período de tolerância e a definição do dies a quo do recurso, embora conexas, não se confundem processualmente, não podendo o tribunal de recurso converter oficiosamente uma pretensão de reabertura do prazo num incidente autónomo de revisão de encargos processuais que o recorrente não formulou com a necessária nitidez. Acresce, embora com valor apenas relevante e não decisivo, que o despacho de admissão de 14-01-2026 apenas admitiu expressamente o recurso interposto da sentença, não fazendo menção autónoma ao recurso do despacho interlocutório de 25-11-2025. Não é este, por si só, o fundamento bastante para afastar o conhecimento da questão, mas o dado processual é sintomático: a própria tramitação ulterior dos autos passou a centrar-se no recurso da decisão final, relegando a censura do despacho interlocutório para uma posição manifestamente periférica e acessória. Em suma, o recorrente alcançou, afinal, o efeito primário que pretendia preservar: o acesso ao duplo grau de jurisdição. O que resta é apenas uma discordância retrospectiva sobre a correcção do despacho de 25-11-2025, sem aptidão bastante para alterar, neste momento, o estatuto processual do recurso principal. Improcede pois esta questão. * 2.3.2. Da alegada violação das garantias de defesa, do processo equitativo e da imparcialidade judicial, por a mesma magistrada ter presidido às declarações para memória futura e ao julgamento A questão suscitada pelo recorrente reconduz-se, em substância, à afirmação de que a intervenção da mesma magistrada judicial, primeiro na diligência de declarações para memória futura da ofendida e, depois, na audiência de julgamento, teria gerado uma situação de pré-juízo incompatível com a imparcialidade do tribunal, impondo, por isso, a sua escusa ou recusa, sob pena de nulidade do julgamento e de violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É essa a linha argumentativa expressamente desenvolvida na motivação do recurso e condensada nas conclusões 6.ª a 13.ª, onde o recorrente sustenta que a juiz “ficou com um preconceito relativamente aos factos do processo”, que “deveria ter pedido escusa” ao abrigo do artigo 43.º do CPP e que, não o tendo feito, todos os actos praticados em audiência seriam nulos e inconstitucionais. O ponto de partida correcto consiste, porém, em não aceitar a premissa implícita do recorrente. A mera sucessão funcional entre a presidência de uma diligência de prova antecipada e a subsequente direcção da audiência de julgamento não traduz, por si só, uma violação do estatuto de imparcialidade. O erro do recorrente está precisamente em tratar como equivalentes realidades que o sistema processual penal distingue com rigor: uma coisa é o contacto jurisdicional prévio com um meio de prova pessoal, em ambiente legalmente tipificado, contraditório e instrumental à sua preservação; outra, inteiramente diversa, é a prática de actos decisórios ou interventivos que, pelo seu conteúdo e densidade valorativa, revelem já uma tomada de posição sobre o mérito da imputação ou sobre a credibilidade definitiva da hipótese acusatória. É esta distinção que fragiliza a tese do recorrente. Com efeito, o próprio recorrente começa por enunciar, com acerto parcial, a natureza das declarações para memória futura: trata-se de uma excepção ao princípio da imediação, destinada a permitir que prova pessoal produzida em momento anterior possa ser valorada em fases ulteriores do processo, designadamente no julgamento. Mas, depois de acertar na qualificação do instituto, o recorrente incorre num salto lógico não consentido pelo regime legal: deduz da natureza antecipada da diligência uma espécie de inevitável contaminação subjectiva do juiz que nela interveio, como se a audição antecipada da vítima equivalesse, necessariamente, à formação de um preconceito que interfere sobre o thema decidendum. Essa inferência não tem apoio no artigo 271.º do CPP, nem na arquitectura do regime dos impedimentos, recusas e escusas. O artigo 271.º disciplina as declarações para memória futura como meio cautelar de prova, a produzir pelo juiz com contraditório assegurado, prevendo expressamente a presença do Ministério Público, do arguido e do defensor, a formulação de perguntas adicionais e o respectivo aproveitamento em julgamento. A lei, assim desenhada, não parte da ideia de que o juiz que ouve antecipadamente uma testemunha ou vítima fica, só por isso, objectivamente inabilitado para futuras intervenções; parte, antes, da ideia inversa, isto é, de que a intervenção judicial nessa diligência se integra no normal exercício da função jurisdicional e pode ser articulada com a ulterior valoração probatória sem quebra automática da imparcialidade. É exactamente por isso que a argumentação do recorrente falha logo no plano do impedimento legal. O regime do artigo 40.º do CPP tipifica, de forma taxativa, as situações de impedimento por participação anterior no processo. Aí se incluem intervenções anteriores particularmente qualificadas - como a aplicação de certas medidas de coacção, a presidência do debate instrutório, a participação em julgamento anterior ou em decisão recursória final sobre o objecto do processo -, mas não se inclui a tomada de declarações para memória futura. Essa omissão não é acidental nem pode ser preenchida por analogia valorativa em prejuízo da regra do juiz natural: significa que o legislador, conhecendo a figura da prova antecipada e a respectiva centralidade em determinados tipos de criminalidade, não a erigiu em causa legal de impedimento. Por isso, a pretensão do recorrente de converter a intervenção da magistrada numa situação de impedimento objectivo esbarra imediatamente com a taxatividade do artigo 40.º. A própria resposta ao recurso assinala, com acerto, que a intervenção em declarações para memória futura não integra nenhuma das hipóteses legalmente previstas de incapacidade ou impedimento do juiz. Mas a improcedência desta questão não se esgota na inexistência de impedimento legal. O recorrente procurou deslocar a discussão para o artigo 43.º do CPP, sob a forma de escusa ou recusa, alegando que a circunstância de a magistrada ter presidido à diligência teria gerado um “pré-conhecimento” e um “pré-conceito” suficientes para comprometer a sua isenção. Também aqui a argumentação não procede. O incidente de recusa ou escusa não é um instrumento aberto de censura a qualquer anterior contacto do juiz com os autos; é, antes, um mecanismo excepcional de tutela da imparcialidade, que exige a presença de motivo sério e grave, objectivamente adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Ora, precisamente à luz deste critério objectivo, a argumentação do recorrente revela-se insustentável. Presidir a uma diligência de declarações para memória futura não equivale a julgar antecipadamente o mérito da acusação, nem a assumir a versão factual da vítima como definitivamente adquirida. A função do juiz nessa diligência é garantir legalidade, contraditório, regularidade da inquirição e preservação da prova; não é pronunciar-se sobre a suficiência global da prova, nem sobre a verificação dos elementos do tipo, nem sobre a credibilidade final da imputação em confronto com o universo probatório completo. A diferença funcional entre esses planos é decisiva. A tomada de declarações para memória futura é, por natureza, uma actividade jurisdicional de obtenção e conservação de prova; o julgamento é a sede própria da apreciação integrada de toda a prova produzida e do exercício pleno da livre apreciação nos termos do artigo 127.º do CPP. O recorrente oblitera esta distinção e, ao fazê-lo, transforma a mera proximidade funcional do juiz à prova num preconceito presumido. O sistema não autoriza semelhante presunção! Na verdade, se o raciocínio do recorrente fosse levado às suas últimas consequências, o resultado seria disfuncional e incompatível com a economia do processo penal: qualquer juiz que interviesse na produção antecipada de prova pessoal relevante ficaria, ipso facto, desqualificado para posterior intervenção jurisdicional no mesmo processo, ainda que a lei o não previsse, ainda que a diligência tivesse decorrido sob contraditório e ainda que nenhuma manifestação concreta de parcialidade tivesse ocorrido. Um tal entendimento não reforçaria as garantias de defesa; subverteria, antes, a lógica legal da prova antecipada e colidiria com o princípio do juiz natural, ao criar uma causa extra legem de afastamento do julgador. O direito processual assenta na premissa de que a anterior intervenção jurisdicional, quando enquadrada nas regras legais e sem mudança de qualidade susceptível de revelar pré-julgamento, não basta para gerar suspeição fundada. O recorrente não aponta qualquer despacho concreto da magistrada, qualquer formulação processual, qualquer incidência de audiência, qualquer restrição ao contraditório ou qualquer manifestação verbal que revele hostilidade ou adesão prévia à versão da acusação. O que ele faz é inferir o preconceito a partir do resultado do julgamento e da circunstância anterior de a mesma juiz ter presidido à diligência. Estamos, portanto, perante uma suspeição construída retrospectivamente a partir da discordância com a sentença. Isso é juridicamente insuficiente. O sistema não admite que a mera discordância com a valoração probatória ou com a decisão final seja reciclada, ex post, em argumento de imparcialidade. Tal operação confunde dois planos que têm de permanecer distintos: a sindicância da legalidade e correcção da decisão, que pertence ao recurso, e a verificação de fundamento sério e grave de suspeição, que pertence ao regime dos artigos 43.º e seguintes do CPP. Acresce um ponto adicional, que fragiliza ainda mais a posição do recorrente. A resposta ao recurso assinala, e bem, que esta imputação de fundamento de recusa apenas foi formulada em sede recursória, sem que antes tenha sido suscitada no momento processualmente adequado e dentro do prazo previsto no artigo 44.º do CPP. Esse dado não é meramente formal. Ele mostra que o recorrente, tendo conhecido a identidade da magistrada que presidira às declarações para memória futura e, depois, ao julgamento, não reagiu tempestivamente mediante o instrumento processual próprio, vindo antes a instrumentalizar essa coincidência apenas depois de conhecido o desfecho condenatório. Não se trata de um detalhe secundário: a temporalidade da reacção é, nestes incidentes, um elemento revelador da sua genuinidade funcional. Quando a alegada quebra de imparcialidade só é descoberta após a sentença, o argumento tende a assumir a natureza de construção reactiva e não de verdadeira defesa preventiva da isenção do julgador. Foi precisamente isso que o Ministério Público salientou ao observar que não basta invocar, já em recurso, a presença da mesma magistrada nas duas fases, sem concretização de motivo sério e grave nem uso tempestivo do mecanismo processual adequado. A própria doutrina jurisprudencial mobilizada pelo recorrente também não o socorre. A citação do acórdão do STJ de 07-11-2007, tal como por si transcrita, limita-se a reafirmar que as declarações para memória futura são um modo de produção de prova pessoal sujeito a regras específicas de contraditório. Mas dessa premissa não decorre a conclusão que o recorrente pretende retirar. Pelo contrário: se a jurisprudência afirma que a diligência está moldada por exigências específicas precisamente para salvaguardar princípios estruturantes do processo, então o que daí resulta é a legitimidade jurídico-constitucional da sua produção antecipada, não a automática desqualificação funcional do juiz que a presidiu. O recorrente faz, portanto, uma leitura deslocada da própria autoridade que invoca: parte de um acórdão que sublinha a necessidade de contraditório e transforma-o numa tese sobre suspeição inevitável do juiz, quando essa consequência não está na razão de decidir do aresto citado. O mesmo sucede com a invocação genérica de jurisprudência sobre imparcialidade objectiva e processo equitativo: trata-se de enunciados gerais correctos, mas incapazes de preencher, por si, o requisito de concretização exigido pelo artigo 43.º do CPP. A passagem do plano abstracto dos princípios para o plano concreto da procedência do incidente exige factos processuais fortes e objectiváveis; o recorrente não os apresenta. A resposta do Ministério Público, neste ponto, está juridicamente bem orientada. Ao sublinhar que da intervenção do juiz na tomada de declarações para memória futura, enquanto entidade terceira, independente e imparcial, não decorre qualquer valoração da hipótese acusatória apta a perigar a imparcialidade, a resposta capta a diferença funcional essencial entre prova antecipada e juízo de mérito. Ao acrescentar que não existe impedimento legal e que o recorrente não concretizou motivo sério e grave apto a gerar desconfiança objectiva, a resposta faz aplicação correcta do regime dos artigos 40.º, 43.º e 44.º do CPP ao caso concreto. E ao notar que a mera discordância relativamente às decisões judiciais proferidas apenas pode fundar recurso, não incidente de recusa, identifica o vício estrutural do argumento do recorrente: a tentativa de transmutar uma divergência sobre a apreciação da prova num problema de imparcialidade do julgador. Também não procede a invocação constitucional. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, lido em conjugação com o artigo 20.º, n.º 4, exige um processo equitativo, com tutela plena das garantias de defesa; mas não impõe uma regra segundo a qual qualquer juiz que tenha presidido a uma diligência de prova antecipada fique constitucionalmente impedido de presidir ao julgamento. O mesmo vale para o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: a imparcialidade, na sua dimensão objectiva, não é aferida por impressões subjectivas do recorrente, mas pela existência de dúvidas legítimas, objectivamente fundadas, à luz das circunstâncias do caso. Aqui, essas circunstâncias não mostram qualquer tomada de posição antecipada sobre a culpa, qualquer actuação funcionalmente incompatível com o julgamento, nem qualquer compressão do contraditório. O que mostram é apenas a utilização de um mecanismo legal de produção antecipada de prova, seguido de ulterior julgamento pelo tribunal competente. Em suma, a alegação de violação das garantias de defesa, do processo equitativo e da imparcialidade judicial não tem sustentação normativa nem suporte factual bastante. A intervenção da mesma magistrada nas declarações para memória futura e no julgamento não integra nenhuma causa legal de impedimento do artigo 40.º do CPP; não preenche, sem concretização adicional, o conceito de motivo sério e grave exigido pelo artigo 43.º; não foi sequer suscitada no tempo processualmente próprio, nos termos do artigo 44.º; e não revela, à luz dos parâmetros constitucionais e convencionais de imparcialidade objectiva, qualquer razão bastante para duvidar da isenção do tribunal. O recorrente não demonstra um vício estrutural do julgamento; limita-se a presumir um preconceito a partir da anterior intervenção jurisdicional da magistrada e do sentido da sentença. Essa construção é dogmaticamente insustentável e deve ser rejeitada. Termos em que improcede esta questão. * 2.3.3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da invocada violação do princípio in dubio pro reo A impugnação da decisão sobre a matéria de facto constitui o verdadeiro centro de gravidade da discordância do recorrente. É nela que circunscreve a tentativa de desagregar a base probatória da condenação, mediante a afirmação de que os pontos 6 a 23 da factualidade provada não poderiam ter sido julgados assentes, por inexistência de prova suficiente, por pretensa inutilidade probatória das declarações para memória futura da ofendida, por irrelevância dos depoimentos dos agentes policiais que apenas acorreram ao local após a consumação dos factos e, finalmente, por subsistência de uma dúvida que imporia a absolvição do arguido. É igualmente neste segmento que o recorrente procura invocar o princípio in dubio pro reo como regra correctiva da decisão condenatória. Antes de se entrar no mérito da valoração da prova, importa verificar se o recorrente satisfez, em termos suficientes, o ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal; só depois, e mesmo assim num plano subsidiário, se poderá aferir se os elementos probatórios indicados impõem efectivamente decisão diversa da recorrida. O artigo 412.º é inequívoco ao exigir que o recorrente especifique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa e, tratando-se de prova gravada, as concretas passagens em que funda a discordância; este ónus não é um formalismo vazio, mas uma exigência funcional indispensável à delimitação do objecto do recurso em matéria de facto. Ora, lida a motivação do recurso, verifica-se que o recorrente identificou, é certo, um conjunto de pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, designadamente os pontos 6 a 23 da matéria provada, e desenvolveu uma crítica dirigida a certos meios de prova, em particular às declarações para memória futura da ofendida, aos depoimentos de CC e de DD, a alguns depoimentos do grupo de amigos do arguido e ao depoimento de HH. Nessa medida, não se está perante uma impugnação absolutamente inócua. Contudo, a forma como a crítica é construída revela logo a sua insuficiência estrutural: o recorrente não demonstra, com a precisão exigível, que os concretos meios probatórios por si invocados imponham decisão diversa; limita-se, predominantemente, a contrapor à valoração feita pela sentença uma leitura alternativa da prova, recortada por segmentos, frequentemente extraída do próprio resumo da sentença, e orientada pela conclusão final que pretende alcançar. Em rigor, o recurso não mostra que o tribunal não pudesse decidir como decidiu; mostra apenas que o recorrente preferiria outra leitura da prova. E essa diferença é juridicamente decisiva, porque o recurso em matéria de facto não visa substituir a convicção motivada do julgador por uma reapreciação livre e originária do tribunal ad quem; visa apenas corrigir erros de julgamento quando os elementos probatórios disponíveis imponham, e não apenas permitam, solução diversa. É esse, precisamente, o limite funcional da reapreciação da matéria de facto em sede de recurso. Ainda assim, e adoptando uma leitura materialmente mais favorável ao recorrente, admite-se o conhecimento do segmento recursório para demonstrar que, mesmo ultrapassando a debilidade formal do cumprimento do artigo 412.º do CPP, a censura dirigida à decisão de facto não procede. E não procede, desde logo, porque assenta numa compreensão fragmentária da motivação da sentença. A decisão recorrida não formou a sua convicção com base num único depoimento, nem assentou numa adesão automática à narrativa acusatória. Pelo contrário, a sentença explicita que a convicção do tribunal se alicerçou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência e dos documentos juntos aos autos, apreciados segundo as regras da experiência comum e da lógica, começando pelas próprias declarações do arguido - que admitiu o encontro com a ofendida, os beijos e a permanência no local após a partida dos amigos, embora negando a ilicitude da sua conduta - e prosseguindo com as declarações para memória futura da vítima, com os depoimentos testemunhais, com a prova documental e com a prova pericial disponível. A sentença não esconde o conflito de versões; trabalha-o criticamente e resolve-o mediante juízo racional de credibilidade, exactamente como o artigo 374.º, n.º 2, do CPP exige. Este dado é essencial para analisar a primeira linha argumentativa do recorrente, centrada nas declarações para memória futura da ofendida. O recorrente insiste em que a vítima afirmou nada recordar “desde que o grupo chegou”, concluindo daí que o seu depoimento seria desprovido de qualquer utilidade probatória relevante e que tudo o mais não passaria de conhecimento de terceiros. A objecção é, porém, tecnicamente insustentável. Desde logo, porque parte de uma premissa indevida: o facto de a vítima apresentar falhas de memória significativas a partir de determinado momento não significa que as suas declarações sejam, no seu conjunto, juridicamente inúteis. O que importa é distinguir, no interior desse depoimento, os segmentos de conhecimento directo dos segmentos de conhecimento indirecto, e aferir a respectiva aptidão probatória à luz da sua articulação com o restante acervo probatório. Ora, a própria sentença faz essa distinção e valoriza as declarações da ofendida “quanto aos factos de que teve conhecimento directo, assim como quanto aos factos de que teve conhecimento através de terceiros”, entendendo-as credíveis nessa medida e aptas a responder aos pontos 1 a 10 dos factos provados. Mais do que isso: as declarações da vítima fornecem elementos directos de enorme relevância contextual e probatória. Foi a vítima quem relatou ter ingerido diversas bebidas alcoólicas, incluindo uma bebida cor-de-rosa que a deixou pior do que os amigos; foi a vítima quem afirmou que, depois da chegada do grupo do arguido, ela e a amiga estavam ambas embriagadas; foi ainda a vítima quem identificou o arguido como sendo a pessoa que a agarrava quando estava a cair e que se aproximou mais de si. Estes segmentos não são conhecimento de ouvir dizer; são percepção pessoal da própria vítima sobre o seu estado, sobre a progressiva perda de controlo e sobre o comportamento do arguido. Por isso, a objecção fundada no artigo 129.º do CPP é, aqui, manifestamente excessiva. Mesmo admitindo que certas referências da vítima ao estado em que foi posteriormente encontrada ou a acontecimentos de que só soube por terceiros não possam, isoladamente, sustentar factos nucleares da imputação, daí não decorre a inutilização integral do seu depoimento, nem a proibição de valoração dos seus segmentos de conhecimento directo, nem, muito menos, a impossibilidade de o tribunal os integrar num juízo convergente com outros meios de prova. A tese do recorrente parte de uma lógica de exclusão total que o regime legal não autoriza. Em processo penal, a questão não é saber se um meio de prova, isoladamente considerado, contém todos os elementos do facto; a questão é saber se, criticamente conjugado com os demais, contribui para um convencimento lógico, sindicável e não arbitrário. É precisamente essa operação de conjugação que a sentença realiza. A segunda linha do recurso dirige-se aos depoimentos dos agentes policiais CC e DD, com o argumento de que, tendo ambos chegado ao local já depois da prática dos actos, nada poderiam afirmar sobre os factos nucleares da imputação, sendo por isso “impossível” fazer derivar dos seus depoimentos os pontos 15 e 17 da matéria provada. Também esta censura fracassa por partir de uma falsa exigência de testemunho presencial integral. A sentença nunca tratou estes agentes como testemunhas oculares do abuso sexual. Valorou-os, sim, no exacto quadro em que os seus depoimentos eram directamente pertinentes: o estado em que a vítima foi encontrada, a sua aparência física, a posição em que ficou, a debilidade respiratória, a exposição corporal, a presença de garrafas de bebidas alcoólicas, a ausência do telemóvel e a necessidade de accionamento imediato de auxílio. CC relatou ter encontrado a vítima deitada de barriga para cima, inanimada, com respiração fraca, em cuecas, com a t-shirt puxada para cima e os seios à mostra, tendo as suas declarações sido expressamente consideradas esclarecedoras e aptas a permitir a resposta aos pontos 15 a 17 dos factos provados. Ora, longe de ser irrelevante, este depoimento tem forte valor corroborante quanto ao estado de prostração e inconsciência em que a vítima foi deixada, à situação de abandono e à objectivação das consequências imediatas da actuação do arguido. O mesmo vale, mutatis mutandis, para o depoimento de DD, enquanto elemento de confirmação do cenário subsequente. O erro do recorrente está em exigir destes depoimentos uma função que a sentença não lhes atribuiu, para depois censurar a decisão por não terem desempenhado essa função. A terceira frente argumentativa do recorrente incide sobre os depoimentos das testemunhas ligadas ao grupo do arguido, bem como sobre GG e HH. Também aqui a crítica não resiste a uma leitura séria da motivação de facto. Quanto às testemunhas do grupo do arguido, a sentença não as desconsiderou de forma global nem arbitrária; valorizou-as de forma diferenciada, explicitando em que medida os seus depoimentos eram parciais, desvalorizavam a conduta do arguido ou punham a ênfase na actuação das raparigas, mas ainda assim extraindo deles os segmentos compatíveis com a restante prova. É precisamente isso que a livre apreciação da prova impõe: não a aceitação ou rejeição em bloco de um depoimento, mas o seu fraccionamento crítico, segundo critérios de coerência, experiência e confronto com os demais elementos. E, de resto, alguns desses mesmos depoimentos continham elementos objectivamente confirmatórios da narrativa acolhida pela sentença: a presença do arguido junto da vítima, a circunstância de ter permanecido no local quando os amigos saíram, a existência de bebidas e de consumo de substâncias, a percepção de que as raparigas estavam “um pouco embriagadas” ou “cambaleavam a dançar”, e o facto de o arguido não ter acompanhado o grupo no regresso. Estes elementos não impõem decisão diversa; antes reforçam, em pontos periféricos mas relevantes, a plausibilidade da versão acolhida pela sentença. No que toca a GG, a objecção do recorrente é igualmente improcedente. O recorrente pretende diminuir o seu valor probatório por esta ter afirmado desconhecer o que sucedeu à ofendida. Mas esse argumento ignora a função probatória concreta atribuída pela sentença ao seu depoimento. GG não foi valorizada como testemunha directa de todos os actos sexuais; foi valorizada quanto ao contexto em que se encontrava com a ofendida, ao consumo de bebidas, à dinâmica da festa, ao desaparecimento posterior da vítima e ao quadro circunstancial em que deixou de a ver. Nessa medida, o tribunal considerou as suas declarações esclarecedoras e aptas a responder aos pontos 1 a 6 e 9, designadamente quanto à saída do local. Não há aqui qualquer ilogismo. Há apenas a utilização estritamente funcional do depoimento, na exacta medida do seu conhecimento. Também quanto a HH, mãe da vítima, a crítica do recorrente assenta numa leitura deslocada do papel do seu depoimento. É exacto que esta testemunha não presenciou os actos sexuais. Mas a sentença não a utilizou para suprir essa ausência. Utilizou-a para estabelecer o encadeamento temporal do desaparecimento da vítima, a preocupação crescente da mãe perante a falta de contacto, a deslocação ao Parque das Nações durante a madrugada, a informação recebida da polícia, o estado físico e cognitivo em que a vítima foi observada no hospital e a persistência posterior de falta de memória e de necessidade de terapia. Estes factos são directamente percebidos pela testemunha e, nessa medida, plenamente valoráveis. A qualificação integral do seu depoimento como “ouvir dizer” é, pois, errónea. O artigo 129.º do CPP não impede que a testemunha relate o que viu, o que percebeu e o modo como obteve a informação contextual relevante; apenas veda a substituição da fonte originária por um relato indirecto relativamente ao núcleo factual a provar. Não foi isso que a sentença fez. Pelo contrário, o depoimento de HH funcionou como elemento de enquadramento e de corroboração das consequências imediatas e posteriores dos acontecimentos, e não como prova directa exclusiva dos actos sexuais imputados ao arguido. Acresce que toda a argumentação do recorrente sofre de um vício metodológico mais profundo: a atomização da prova. O recorrente examina cada depoimento como se cada um deles tivesse de, isoladamente, demonstrar a totalidade dos factos provados, e, quando isso não sucede, conclui pela inexistência de prova. Mas esse não é, nem nunca foi, o método legal de formação da convicção em processo penal. O tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica e conjugada dos depoimentos, das declarações do arguido, das declarações para memória futura da vítima, dos documentos e da prova pericial, incluindo relatórios periciais relativos às roupas da vítima, exames de clínica forense, perícias de criminalística biológica, perícias de natureza sexual, elementos hospitalares e mensagens trocadas. A sentença afirma expressamente ter procedido a esse cotejo global, sublinhando, já em sede de fundamentação, que do confronto da prova testemunhal com a prova documental e pericial resultava, “à saciedade”, a dinâmica factual que acabou por dar como provada. O recorrente, porém, praticamente não enfrenta este bloco pericial e documental; ignora-o ou passa por ele de forma lateral, concentrando a crítica apenas em segmentos testemunhais que tenta descontextualizar. Ora, uma impugnação séria da decisão de facto teria de atacar o juízo de convergência probatória no seu conjunto, e não apenas seleccionar excertos susceptíveis de leitura por parte do recorrente. É igualmente improcedente a linha argumentativa relativa à alegada “interrupção do nexo causal” por referência ao anterior despacho de arquivamento quanto ao desaparecimento de bens e à eventual intervenção de terceiros após os contactos entre arguido e ofendida. Esta objecção parte de uma confusão entre planos factuais distintos. Ainda que se admita, como a própria tramitação processual sugere, que depois do abandono da vítima no local possam ter ocorrido outros factos praticados por terceiros - designadamente apropriação de bens ou agressões adicionais -, isso em nada neutraliza a factualidade sexual já consumada e imputada ao arguido. O tipo de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência estava, segundo a sentença, preenchido antes de qualquer eventual intervenção subsequente de terceiros: a ofendida, em estado de embriaguez acentuada e perda de controlo corporal, foi beijada, apalpada, conduzida contra a sua vontade para um canto, sujeita à introdução de dedos na vagina, à exposição do corpo, à manipulação dos seios e à instrumentalização manual do pénis do arguido até à ejaculação. A hipótese de posterior intervenção de terceiros sobre os bens da vítima ou sobre outros aspectos do seu estado não rompe, a montante, o nexo causal dos actos sexuais já cometidos. O recorrente usa o despacho de arquivamento de uma ocorrência patrimonial ou paralela como se ele tivesse a virtualidade de exonerar retroactivamente a sua própria conduta sexual anterior. Tal construção é juridicamente inconsistente. Neste contexto, a conclusão quanto ao erro de julgamento é inevitável. O que o recorrente verdadeiramente faz não é demonstrar que a prova impunha decisão diversa; é oferecer uma narrativa concorrente, sustentada na sua própria leitura da credibilidade relativa dos intervenientes, na hipervalorização de omissões ou falhas mnésicas de alguns depoimentos e na subvalorização da prova convergente de contexto, de corroboração periférica e de natureza documental e pericial. Mas a mera possibilidade abstracta de outra leitura da prova não legitima a alteração da matéria de facto. Ademais, a Relação só deve modificar a decisão de facto quando os elementos probatórios imponham outra solução; não quando apenas a permitam. E o próprio Ministério Público, na resposta ao recurso, formulou essa ideia com inteira correcção, salientando que o recorrente se limitou a apresentar o seu entendimento da prova, sem demonstrar que o raciocínio lógico do tribunal se mostrava sem suporte probatório ou que a valoração efectuada pela juíza estivesse errada. Chega-se, assim, à invocada violação do princípio in dubio pro reo. Também aqui o recurso não procede. O princípio in dubio pro reo constitui corolário da presunção de inocência e opera quando, depois de produzida a prova, subsista no espírito do julgador uma dúvida razoável, séria e insanável sobre a verificação de um facto desfavorável ao arguido, devendo esse non liquet ser resolvido a seu favor. Trata-se, pois, de um limite normativo à livre apreciação da prova, e não de um critério geral que se imponha sempre que a o recorrente consiga conceber uma versão alternativa dos acontecimentos. O ponto decisivo é sempre o mesmo: não basta que, em abstracto, o tribunal pudesse ter duvidado; é necessário que resulte da motivação da sentença, ou da insuficiência objectiva do respectivo substrato probatório, que o julgador efectivamente ficou - ou devia necessariamente ter ficado - num estado de dúvida racional irresolúvel, apesar do qual decidiu contra o arguido. Ora, nada disso se verifica no caso dos autos. A sentença não exprime hesitação, oscilação ou dúvida. Pelo contrário, afirma de forma clara que, perante o estado de embriaguez da vítima, a actuação do arguido e a forma como esta foi encontrada, se mostravam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime, concluindo mesmo, em formulação expressa, que “não temos, pois, dúvidas” de que o arguido cometeu o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Este dado textual não é meramente retórico; ele traduz a inexistência, na motivação da sentença, de qualquer estado de indecisão resolvido contra o arguido. E também do ponto de vista objectivo nada impõe uma leitura diferente, porque a convicção assentou num feixe de elementos probatórios convergentes, criticamente articulados e racionalmente expostos. Não há, pois, qualquer indício sério de que o tribunal tenha olvidado um estado de dúvida ou decidido contra a lógica da prova. É justamente por isso que a invocação do in dubio pro reo pelo recorrente se revela, afinal, uma mera reformulação da sua discordância quanto à valoração da prova. Ele afirma que “as poucas provas existentes” não ultrapassaram a dúvida razoável; mas essa afirmação é conclusiva e não demonstrativa. O recorrente não identifica, na sentença, qualquer passagem reveladora de dúvida; não mostra que o tribunal tenha reconhecido insuficiência probatória; não evidencia contradição insanável na motivação; e, sobretudo, não consegue desestruturar a consistência do juízo probatório formado. A sua posição traduz-se, em última análise, nesta proposição: porque ele entende que a prova deveria ter suscitado dúvida, conclui que o tribunal violou o princípio. Mas esse raciocínio é circular e juridicamente inaceitável. O princípio in dubio pro reo não converte a discordância do recorrente em dúvida judicial, nem permite ao tribunal de recurso substituir o exame crítico da prova feito em primeira instância por uma presunção abstracta de dúvida sempre que existam versões contraditórias. Em processo penal, a existência de versões divergentes é a regra, não a excepção; o que releva é saber se o tribunal explicou, de forma racional e controlável, porque atribuiu credibilidade a umas e a negou a outras. Foi isso que sucedeu. A conclusão impõe-se, pois, com inteira nitidez. A impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente não logra ultrapassar o limiar normativo do artigo 412.º do CPP com a densidade necessária a impor uma verdadeira reapreciação correctiva da decisão de facto; e, ainda que conhecida em toda a sua amplitude, não revela erro de julgamento susceptível de justificar alteração da factualidade provada. A sentença recorrida procedeu a um exame crítico e conjugado da prova testemunhal, documental e pericial, explicitou de forma racional as razões de credibilidade e de descredibilização relativas dos diversos meios de prova, e alcançou uma convicção coerente com as regras da experiência e com o quadro probatório global. O recorrente não demonstra que os elementos por si invocados imponham decisão diversa; limita-se a propor outra leitura da prova, insuficiente para desautorizar a convicção motivada do tribunal de julgamento. Consequentemente, também a invocação do princípio in dubio pro reo improcede, por não resultar da motivação da sentença - nem do exame objectivo do seu suporte probatório - qualquer dúvida razoável e insanável que tivesse sido resolvida em desfavor do arguido. * 2.3.4. Da medida da pena No segmento subsidiário do recurso, o recorrente sustenta que a pena aplicada “deveria ser reduzida ao mínimo legal”, invocando, para esse efeito, a inexistência de antecedentes criminais, a sua integração social, o alegado respeito demonstrado perante o tribunal, o cumprimento das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, a invocada menor gravidade dos factos e, ainda, a pretensa violação dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. Acrescenta, de forma logicamente dependente da impugnação da matéria de facto, que esse “mínimo legal” deveria ser o correspondente ao n.º 1 do artigo 165.º do Código Penal, por entender não estar demonstrada factualidade bastante para a subsunção ao n.º 2 do mesmo preceito. A resposta do Ministério Público rejeita esta construção, afirmando que a sentença ponderou devidamente todas as circunstâncias relevantes e que a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por 4 anos, se mostra justa, adequada e proporcional. O primeiro ponto a fixar, para evitar qualquer desvio metodológico, é que a discussão sobre a medida da pena só pode ser travada, neste segmento, a partir da factualidade definitivamente fixada. Isto significa que a pretensão do recorrente de fazer baixar a moldura para o n.º 1 do artigo 165.º do Código Penal não constitui, em rigor, um argumento próprio de medida da pena; constitui antes um argumento de qualificação jurídica dependente do êxito prévio da impugnação da matéria de facto. Mantendo-se, como se mantém, a subsunção ao artigo 165.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura abstracta aplicável é a de prisão de 2 a 10 anos, prevista para os casos em que o acto sexual de relevo consista, entre outros, em introdução vaginal de partes do corpo. É, portanto, dentro dessa moldura, e apenas dentro dela, que a sindicância da medida concreta da pena pode ser validamente desenvolvida. O segundo ponto, ainda preliminar, respeita à invocação do artigo 70.º do Código Penal. Também aqui a argumentação do recorrente assenta numa premissa errada. O artigo 70.º regula o critério de escolha da pena apenas nos casos em que ao crime sejam aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, impondo então preferência pela segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, o crime por que o arguido foi condenado, tal como concretamente subsumido ao artigo 165.º, n.º 2, do Código Penal, não prevê qualquer alternativa entre prisão e pena não privativa da liberdade: prevê apenas pena de prisão de 2 a 10 anos. Por isso, a referência do recorrente ao artigo 70.º é juridicamente deslocada. A questão não é aqui a da escolha entre duas espécies de pena principal abstractamente cominadas; é apenas a da determinação da medida concreta da pena de prisão dentro dos limites legais. Assente isto, o quadro normativo aplicável não sofre dúvidas. O artigo 40.º do Código Penal dispõe que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando, no seu n.º 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O artigo 71.º, por seu turno, determina que a medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, impondo ao tribunal que atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente o grau de ilicitude, o modo de execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os motivos, as condições pessoais, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita. A sentença recorrida enuncia expressamente estes critérios e aplica-os ao caso, o que afasta, desde logo, qualquer ideia de ausência de fundamentação ou de arbitrariedade na decisão. O recorrente não logra demonstrar que esse quadro normativo tenha sido desrespeitado. Pelo contrário, a sentença explicita, com suficiente fundamentação, os factores que considerou. Do lado da prevenção geral, sublinha que, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, as exigências se mostram “acentuadas” pela necessidade comunitariamente sentida de proteger a liberdade e a autodeterminação sexual quando o agente actua sabendo que a vítima não dispõe de capacidade para resistir. Esta ponderação é inteiramente conforme à lógica do artigo 40.º do Código Penal e à posição sistemática do artigo 165.º: estamos perante um ilícito que atinge de forma intensa um núcleo particularmente sensível da liberdade pessoal, num contexto em que a vulnerabilidade da vítima não é meramente lateral, mas constitui precisamente o fundamento da agravação típica. Nada há de excessivo, por isso, em reconhecer aqui um patamar elevado de prevenção geral. No plano da prevenção especial, a sentença também não ignorou as circunstâncias favoráveis ao arguido; antes as considerou expressamente. Valorizou favoravelmente a inexistência de antecedentes criminais e a inserção social e familiar do arguido, vindo depois a concluir, com base precisamente nesses elementos, pela formulação de um juízo de prognose favorável que permitiu suspender a execução da pena de prisão, com regime de prova, frequência de programa para agressores sexuais, obrigação de actividade laboral ou inscrição no centro de emprego e proibição de contactos com a vítima. É, pois, objectivamente inexacto o argumento do recorrente segundo o qual a sentença não teria atendido às circunstâncias que o beneficiam: atendeu-lhes, e de forma decisiva, porque foi nelas que assentou a opção por uma pena de substituição. A inexistência de antecedentes e a integração social não foram desconsideradas; foram já integralmente absorvidas no juízo de determinação e, sobretudo, no juízo de substituição. É certo que a sentença enuncia, em sentido desfavorável, a ausência de confissão, de arrependimento e de reconhecimento da censurabilidade do comportamento, bem como a circunstância de o arguido se ter vitimizado face à acusação. Este ponto deve ser lido com precisão, para evitar um equívoco frequente. O exercício do direito de defesa, incluindo a negação dos factos, não pode ser autonomamente penalizado; uma pena não pode ser agravada porque o arguido exerceu o direito ao silêncio ou não confessou. Mas isso não significa que o tribunal esteja impedido de valorar, em sede de prevenção especial, a ausência de interiorização crítica revelada pelo conjunto da postura do arguido, desde que não transforme a mera não confissão num factor de agravação automática. Ora, a leitura da sentença mostra que o tribunal não tomou a falta de confissão como uma sanção pelo exercício da defesa, mas como índice de inexistência de autocrítica e, por conseguinte, de necessidades preventivas especiais ainda presentes. Em todo o caso, mesmo abstraindo desse segmento mais sensível, a pena concreta aplicada continuaria a mostrar-se proporcional, face ao peso da ilicitude, à intensidade do dolo e às exigências de prevenção geral anteriormente referidas. Também não procede a invocação de que os factos seriam de “pouca gravidade” ou de que, em comparação com “outros processos”, a pena seria excessiva. Desde logo, a gravidade concreta não pode ser minimizada sem contradição com a própria matéria de facto provada: o tribunal deu como assente que o arguido se aproveitou de uma situação de incapacidade de resistência da vítima, em contexto de embriaguez acentuada, praticando actos sexualmente intrusivos sobre o corpo de uma pessoa privada de efectiva autodeterminação. Depois, a comparação com outros casos, desacompanhada de identificação factual rigorosa, não tem préstimo metodológico suficiente. A dosimetria penal é, por natureza, casuística; não se mede por aproximações impressionistas entre processos cuja fisionomia factual, culpa, contexto probatório e condições pessoais do agente não sejam rigorosamente coincidentes. O recurso limita-se aqui a uma alegação vaga de desproporção comparativa, sem qualquer demonstração minimamente sindicável. Do mesmo modo, o comportamento processual esperado - respeito pelo tribunal, comparência, cumprimento do termo de identidade e residência - não tem o peso redutor que o recorrente lhe quer atribuir. Trata-se, em larga medida, de cumprimento devido de obrigações processuais e de um mínimo de normalidade comportamental exigível a qualquer arguido. Pode relevar como nota de contexto favorável, mas dificilmente assume valor bastante para deslocar, por si só, a pena para o mínimo da moldura, sobretudo quando já foi conjugado com a ausência de antecedentes e com a inserção social para fundar a suspensão da execução. A sentença, ao não transformar esses elementos em factor de compressão extrema da pena, não violou o princípio da proporcionalidade; limitou-se a colocá-los no seu exacto lugar dogmático. A resposta do Ministério Público, neste ponto, é juridicamente correcta quando afirma que a sentença efectuou uma correcta aplicação dos critérios legais e ponderou os factores relevantes a favor e contra o arguido. Esta leitura coincide integralmente com o que resulta da própria sentença: a pena de 2 anos e 10 meses situa-se muito próxima do limite mínimo da moldura de 2 a 10 anos, o que, só por si, desconstrói a argumentação do “excesso”. Na verdade, se atentarmos na moldura abstracta aplicável, verifica-se que a pena fixada ficou apenas dez meses acima do mínimo legal, sendo depois ainda substituída por suspensão da execução. Falar, neste quadro, em desproporção manifesta ou em violação do artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, não encontra apoio minimamente sério na estrutura da decisão. Antes pelo contrário, revela alguma benevolência por parte do Tribunal. A conclusão impõe-se, por isso, com relativa linearidade. A censura do recorrente relativa à medida da pena é improcedente. Improcede, antes de mais, porque assenta em dois pressupostos errados: o de que seria aplicável o artigo 70.º do Código Penal e o de que a moldura deveria baixar para o artigo 165.º, n.º 1, sem prévia alteração da matéria de facto e da qualificação jurídica. Improcede, depois, porque a sentença não desconsiderou as circunstâncias favoráveis ao arguido; ao contrário, valorizou-as expressamente e delas retirou a consequência mais significativa possível no plano da substituição da pena. Improcede, por fim, porque a pena concreta de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por 4 anos, longe de revelar excesso censurável, traduz uma resposta condenatória contida, senão até benevolente, proporcional e solidamente fundamentada nos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal. * 2.3.5. Da reparação arbitrada à vítima e do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José, EPE. O último segmento do recurso, tal como emerge das conclusões 98.ª a 101.ª, não contém uma censura autonomamente densa à construção jurídica da sentença em matéria reparatória e civil; contém, antes, uma impugnação por arrastamento, assente em três proposições nucleares: a primeira, de que o arguido deveria ser absolvido e que, por isso, também deveriam cair todas as consequências patrimoniais da condenação; a segunda, de que não existiriam “particulares exigências de protecção da vítima” que justificassem o arbitramento de quantia ao abrigo do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; a terceira, de que a própria ofendida não requereu qualquer indemnização, donde o recorrente extrai a conclusão de que dela não necessitaria. A isto soma uma remissão para um acórdão da Relação de Coimbra, reportado pelo próprio recorrente ao artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, procurando daí retirar um argumento geral de não obrigatoriedade do arbitramento indemnizatório. O problema da alegação é, porém, estrutural: ela funde, indevidamente, dois planos normativamente distintos - a reparação oficiosa arbitrada à vítima no processo penal e o pedido de indemnização civil deduzido por uma entidade hospitalar por danos patrimoniais próprios - e pretende oblitera-los ambos com um mesmo raciocínio indiferenciado, que não responde aos respectivos pressupostos específicos. A primeira distinção, por isso, tem de ser traçada com rigor. Uma coisa é a quantia de € 800,00 arbitrada à vítima BB, expressamente fundada na conjugação do artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, com o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal. Outra, diversa, é a condenação do arguido no pagamento de € 594,48 à Unidade Local de Saúde de São José, EPE, a título de danos patrimoniais decorrentes da assistência médica prestada à ofendida. A sentença separou claramente estes dois planos, quer na estrutura expositiva, quer na fundamentação, quer na parte decisória. O recurso, ao invés, tende a censura-los numa única objecção genérica, dizendo, em substância, que, se não há crime ou se a vítima não carece de protecção especial, então também não pode subsistir o pedido da unidade hospitalar. Esta sobreposição é metodologicamente errada e juridicamente improcedente. No que respeita, em primeiro lugar, à reparação arbitrada à vítima, a sentença construiu expressamente o seu raciocínio a partir do artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 e do artigo 82.º-A do CPP, assinalando que, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil pela vítima, o tribunal podia arbitrar quantia reparatória em caso de condenação, desde que particulares exigências de protecção da vítima o impusessem, com respeito pelo contraditório. Foi exactamente esse o enquadramento normativo acolhido pelo tribunal recorrido, que acrescentou, de forma expressa, que em crimes desta natureza subjaz uma presunção de especiais exigências de protecção, razão pela qual entendeu ser prescindível a determinação exaustiva e autonomizada dos concretos danos não patrimoniais, bastando a consideração da gravidade da conduta e do seu potencial lesivo sobre os bens jurídicos tutelados, para depois, com recurso a juízos de equidade e aos critérios dos artigos 494.º e 496.º do Código Civil, fixar a quantia de € 800,00. O regime legal que serve de base a este raciocínio permanece, no essencial, no sentido de que, em caso de condenação e não tendo sido deduzido pedido civil, o tribunal pode arbitrar quantia a título de reparação quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham, sendo essa quantia atendida em eventual acção posterior; e a Lei n.º 130/2015 reforçou, no estatuto da vítima, a relevância deste mecanismo no processo penal. É neste ponto que a argumentação do recorrente falha mais visivelmente. O recorrente diz, em síntese, que a vítima não requereu indemnização e que, por isso, não dela não necessitaria. Mas esse raciocínio não corresponde ao modelo legal aplicável. O artigo 82.º-A do CPP não exige, como pressuposto necessário do arbitramento, que a vítima deduza pedido formal; pressupõe precisamente a hipótese inversa, isto é, a inexistência de pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado. Por isso, o facto de a ofendida não ter deduzido pedido não é argumento contra a decisão; é um dos pressupostos da operatividade do instituto. E o mesmo vale para a ausência de “necessidade” subjectivamente invocada pelo recorrente: o que a lei exige não é uma declaração da vítima de carecimento económico ou de vontade indemnizatória, mas a verificação de particulares exigências de protecção, avaliadas objectivamente pelo tribunal em face da natureza do crime, da posição da vítima e da significação dos prejuízos sofridos. A objecção do recorrente, assim formulada, não atinge o cerne do regime legal; limita-se a opor-lhe um critério estranho à sua lógica. Também não colhe a invocação, feita pelo recorrente, de que “não existem particulares exigências de protecção da vítima”. Esta afirmação não é demonstrada; é apenas enunciada. E é particularmente frágil no contexto concreto dos autos. A sentença deu como provado que o arguido se aproveitou do estado de incapacidade e vulnerabilidade da ofendida para com ela praticar actos sexuais, sabendo que afectava a sua integridade psicológica e emocional e que lhe coartava a liberdade sexual. Ora, em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, sobretudo quando praticados sobre pessoa incapaz de resistência, a afirmação de particulares exigências de protecção da vítima não carece de uma demonstração extravagante ou de factos adicionais excepcionais; está normalmente sustentada na própria natureza do ilícito, na posição de vulnerabilidade da vítima e na carga lesiva inerente à violação de um bem jurídico desta densidade. Foi isso que a sentença explicitou quando afirmou que, para este tipo de crime, subjaz uma presunção de especiais exigências de protecção e que a indemnização assume natureza essencialmente compensatória. O recorrente não rebateu esta construção com qualquer argumento normativamente ajustado; limitou-se a negá-la. A referência jurisprudencial trazida pelo recorrente também não altera esta conclusão. Tal como por ele próprio é apresentada, ela reporta-se ao artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, diploma que não foi o invocado pela sentença para a fixação da reparação aqui em causa. A sentença sustentou-se no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 e no artigo 82.º-A do CPP; o recorrente replica com um aresto que, segundo a sua própria transcrição, versa outro regime legal. Mesmo admitindo que desse acórdão pudesse extrair-se a ideia geral de que o arbitramento não é cego nem automático, ela continuaria a ser insuficiente para censurar a decisão recorrida, porque a sentença não procedeu a um arbitramento automático: explicitou a base legal, identificou os danos como não patrimoniais, convocou a equidade, considerou o nexo causal e fixou um montante moderado de € 800,00. O problema, portanto, não está em saber se existe ou não uma “obrigatoriedade cega” de arbitramento; está em saber se, neste caso, havia base legal e factual suficiente para o tribunal usar o mecanismo legal. E essa base existe. A quantia fixada, de resto, não revela qualquer excesso ou desproporção materialmente sindicável. A sentença qualificou os danos em causa como não patrimoniais, invocou expressamente os artigos 494.º e 496.º do Código Civil e afirmou que o tribunal devia recorrer a critérios de equidade, ponderando a culpabilidade do agente, a situação económica dos envolvidos, as lesões e sofrimentos sofridos e os padrões indemnizatórios geralmente adoptados. Esse enquadramento é coerente com o regime civil dos danos não patrimoniais, em que a compensação é fixada equitativamente e não segundo critérios de legalidade estrita. A sentença concluiu depois que, não fora a conduta do arguido, a vítima nunca teria sido colocada na situação em que foi, julgando demonstrado o nexo causal entre o facto e o dano. Este raciocínio, ainda que sintético, é suficiente para sustentar um arbitramento moderado de € 800,00; e o recorrente não mostra, nem sequer tenta mostrar, em que consistiria o erro específico de quantificação. A sua objecção é toda dirigida contra a existência mesma do direito, não contra o critério de liquidação. Daí que, mesmo neste plano, a censura do recorrente se apresente desestruturada. Passando ao segundo plano, o do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José, EPE, a fragilidade do recurso é ainda mais nítida. Aqui já não se discute uma reparação oficiosa por danos não patrimoniais da vítima; discute-se um pedido civil autónomo, deduzido pela entidade hospitalar, por danos patrimoniais próprios, correspondente ao custo dos exames e da assistência médica prestada à ofendida. A sentença consignou logo no relatório que esse pedido tinha sido deduzido no valor de € 594,48, que o arguido contestou genericamente e que o julgamento ocorreu com observância do formalismo legal. Depois, na matéria de facto, deu como provado que a ofendida recebeu assistência médica na Unidade Local de Saúde de São José, EPE, que a assistência prestada, nomeadamente os exames efectuados, teve o custo de € 594,48 e que essa quantia ainda não se encontrava liquidada. Finalmente, em sede de fundamentação jurídica, enunciou os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito - facto, ilicitude, imputação, dano e nexo causal -, explicou que não basta causalidade abstracta, sendo necessária causalidade concreta, e concluiu que os cuidados de saúde prestados à ofendida foram causados pela conduta do arguido, pelo que o pedido devia proceder na íntegra. Acresce que a sentença foi ainda mais concreta ao explicitar o nexo causal: afirmou que, não fossem os factos praticados pelo arguido, a ofendida não teria de ser submetida a exames como TAC craniano, análises ao sangue para controlo de gravidez ou despiste de infecção por HIV, remetendo para as análises clínicas efectuadas na unidade hospitalar. Este ponto é particularmente importante, porque responde preventivamente a uma objecção possível de excesso causal ou de quebra do nexo. O tribunal não se limitou a afirmar de modo abstracto que houve assistência médica; precisou por que razão essa assistência foi uma consequência adequada e concreta da conduta criminosa dada como provada. O quadro normativo geral da responsabilidade civil extracontratual exige, justamente, um facto ilícito culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano; e o artigo 563.º do Código Civil exprime a exigência de que a obrigação de indemnização só exista relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Ora, o recurso não enfrenta verdadeiramente nenhum destes pressupostos. O recorrente não diz que os exames não foram realizados; não nega que o seu custo tenha sido o indicado; não sustenta que a unidade hospitalar não seja titular do direito de crédito; não argumenta que os cuidados de saúde decorreram de causa diversa; não questiona a prova documental dos montantes; e não aponta qualquer falha autónoma na fundamentação civil da sentença. Limita-se a afirmar que, se vier a ser absolvido criminalmente, também deverá ser absolvido do pedido. Esta formulação revela a total dependência do argumento: a impugnação do pedido civil não tem vida própria; cai ou levanta-se apenas em função da pretensão absolutória. Mantendo-se, porém, a condenação criminal e a matéria de facto que a suporta, o pedido civil mantém íntegros os seus pressupostos. E, por isso, a censura do recorrente fica sem objecto argumentativo autónomo. Diga-se, aliás, que a própria formulação das conclusões 100.ª e 101.ª confirma esta insuficiência. O recorrente afirma: “O mesmo se dirá quanto à condenação no pagamento do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante” e “O arguido deverá ser absolvido do crime e do pedido de indemnização a este relacionado”. A expressão “o mesmo se dirá” é reveladora. Ela mostra que não foi construída uma argumentação específica para o pedido da Unidade Local de Saúde; foi apenas reproduzida, sem adaptação, a crítica dirigida à reparação à vítima e à própria condenação penal. Ora, em sede de recurso, sobretudo quando estão em causa consequências civis emergentes do facto ilícito, essa técnica é insuficiente. O tribunal de recurso só pode sindicar o que lhe é trazido com densidade argumentativa mínima. Quando a impugnação se limita a uma remissão genérica e dependente da pretensão principal de absolvição, a sua improcedência torna-se quase necessária, desde que a condenação penal se mantenha. Em suma: Quanto à reparação arbitrada à vítima, a sentença aplicou o regime do artigo 82.º-A do CPP e do artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 em termos juridicamente sustentáveis, tratando a falta de pedido da ofendida não como obstáculo, mas como pressuposto do instituto, reconhecendo especiais exigências de protecção compatíveis com a natureza do crime e fixando equitativamente um montante moderado para compensação de danos não patrimoniais. Quanto ao pedido de indemnização civil da Unidade Local de Saúde de São José, EPE, a decisão recorrida deu como provados os factos essenciais relativos à assistência médica prestada, ao seu custo e à falta de pagamento, identificou correctamente os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e explicitou o nexo causal entre a conduta do arguido e os cuidados hospitalares realizados. Em ambos os planos, o recurso não oferece refutação bastante: quanto à reparação à vítima, porque erra no próprio enquadramento normativo; quanto ao pedido civil da unidade hospitalar, porque não apresenta qualquer argumento autónomo além da pretendida absolvição penal. A conclusão, por isso, é inequívoca: também esta questão do recurso deve improceder, mantendo-se integralmente a sentença na parte em que fixou a reparação de € 800,00 à vítima BB e julgou procedente o pedido de indemnização civil da Unidade Local de Saúde de São José, EPE, no valor de € 594,48, acrescido de juros legais. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. não conhecer da impugnação dirigida ao despacho interlocutório de 25 de Novembro de 2025, por inutilidade processual superveniente, na medida em que o recurso interposto da sentença foi admitido como legal e tempestivo, ficando esgotado o efeito útil que o recorrente pretendia alcançar por essa via; b. julgar improcedentes as demais questões suscitadas pelo recorrente, designadamente as relativas à alegada violação das garantias de defesa, do processo equitativo e da imparcialidade judicial, à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, à invocada violação do princípio in dubio pro reo, à medida da pena, à reparação arbitrada à vítima e ao pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José, EPE; c. em consequência, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, que fixo em 5 Ucs de taxa de justiça. Notifique. Lisboa e Tribunal da Relação, 08 de abril de 2026 Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). Conforme anterior acordo ortográfico Alfredo Costa Mário Pedro M.A. Seixas Meireles Joaquim Jorge da Cruz |