Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8112/2003-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: NACIONALIDADE
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: OPOSIÇÃO A NACIONALIDADE.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Sumário: É de conceder a nacionalidade portuguesa a cidadão de nacionalidade indiana, casado há mais de três anos com cidadã portuguesa, tendo desse casamento duas filhas com a nacionalidade portuguesa, que fala e escreve, razoavelmente, a língua portuguesa, já conhece alguns dos nossos hábitos e tradições e que se encontra integrado no seio da comunidade portuguesa, designadamente no mundo laboral, onde trabalha na construção civil e que em Portugal tem intenção de viver de futuro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

          I. OBJECTO DA ACÇÃO E QUESTÃO A SOLUCIONAR:

O Ministério Público, nos termos das disposições conjugados dos art.s 9º e segs. da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e 22º e segs. do D. L. 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), ambos nas redacções introduzidos, respectivamente, pela Lei 25/94, de 19 de Agosto e pelo D.L. 253/94, de 20 de Outubro, instaurou a presente acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra DILIPKUMAR ..., casado, de nacionalidade indiana, filho de Vanmali ... e de DevKunvar, residente na Quinta (...), Rua ..., Sacavém, alegando, no essencial, que se desconhece o grau de conhecimento e domínio do língua portuguesa, falado e escrita, como se desconhece que conhecimentos tem o Requerido do território português, que regiões conhece, se tenciona residir e viver em Portugal. Como se desconhece-se que conhecimentos tem da história de Portugal e da cultura portuguesa, dos usos, costumes e tradições do povo português.
Conclui que deve, assim, o que se pede, SALVO PROVA COMPLEMENTAR EM CONTRÁRIO, ser julgada procedente e provada a oposição que ora deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
O Requerido contestou, concluindo que a oposição deve ser julgada improcedente, com as legais consequências.
Findos os articulados procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerido, conforme consta da respectiva acta.
Não se suscita dúvida quanto à competência do tribunal e não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem estas decorrem do processo para que delas haja que conhecer oficiosamente.
A questão a dirimir é a de saber se deve proceder a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade por parte do Requerido ou se, ao contrário, se devem considerar verificados os pressupostos para a concessão da nacionalidade ao Requerido.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO:
Com interesse e relevo para a decisão, em face da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal, considera-se provada a seguinte factualidade :
1. O  Requerido nasceu em Una, República da Índia, a 1 de Dezembro de 1961, tendo nacionalidade indiana;
2. Em 31 de Agosto de 1997, casou com a cidade nacional portuguesa Maria Minaxi ..., natural de Moçambique;
3. Desse casamento nasceram duas filhas, Khushali, em 24 de Março de 1998 e Priya, em 28 de Setembro de 2000, ambos com nacionalidade portuguesa;
4. O Requerido é sócio de Associação Portuguesa de Moçambique;
5. O Requerido viveu alguns anos em Moçambique, para onde emigrou e casou, e durante esses anos deslocou-se algumas vezes a Portugal, onde possuía, e possui, familiares e amigos.
6. Vive actualmente, e desde à cerca de 6 meses, em Portugal, onde trabalha na construção civil e onde tem intenção de viver de futuro tendo já solicitado junto dos Serviços de Estrangeiros o respectivo cartão de residência.
7. O requerido, fala e escreve, razoavelmente, a língua portuguesa, já conhece alguns dos nossos hábitos e tradições e usufrui de condições favoráveis à sua integração na sociedade portuguesa;
8. Em 24 de Outubro de 2002, no Consulado de Portugal em Maputo, o Requerido declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base naquele casamento;
9. ...

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO:
Está em causa na presente acção saber se deve ser concedida, ou não, a nacionalidade portuguesa ao Requerido DILIPKUMAR ..., de nacionalidade indiana, casado com um cidadã portuguesa desde 1997, de cujo casamento tem duas filhas.
Nos termos do art. 3º/1 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10[1]) “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”. Porém, ao contrário do que à primeira vista poderia sugerir o texto da lei, não basta a simples declaração, do cidadão estrangeiro, de ser casado há mais de três anos com nacional português e de querer adquirir a nacionalidade portuguesa, para que esta, sem mais, lhe deva ser concedida.
Com efeito, um dos requisitos, essencial e indispensável, segundo a Lei da Nacionalidade, para a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de cidadão estrangeiro é, por regra[2], o de uma ligação efectiva à comunidade nacional, como seja o de falar a língua portuguesa e estar inserido económica, cultural e socialmente na comunidade portuguesa, partilhando dos seus problemas e anseios e fruindo dos benefícios que esta lhe ofereça.
A exigência deste requisito é clara no que respeita à concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, a estrangeiros, pois que no art. 6º/1/d) se estabelece que os estrangeiros que a desejem devem satisfazer, cumulativo com outros, o requisito de “comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional”.
Mas o mesmo requisito também é exigido no caso de aquisição da nacionalidade por efeito de vontade, como seja o caso de aquisição no âmbito de casamento, uma vez que o art. 9º/a), do mesmo diploma (onde se regula a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou adopção), estatui que  constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros, “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”.
E compreende-se a exigência da lei, uma vez que não teria razão de ser que a um qualquer estrangeiro casado com português lá nos confins da terra, que nunca conheceu ou ouviu falar de Portugal, não conheça a sua língua, história e cultura, nem tivesse intenção de vir a fazê-lo, pudesse ter a cidadania portuguesa só por ser casado com português.
Daí que a lei exija que também o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tenha de realizar prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa, sendo que o Decreto Regulamentar daquela Lei  - o DL  322/82, de 12.8  -  estabelece, no art. 22º/1/a), que a comprovação da ligação efectiva à comunidade nacional pode ser efectuada “por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível”.
Destes preceitos decorrem, com palpável clarividência, duas exigências - para além de outras que não interessa considerar - para que ao estrangeiro casado com português possa ser reconhecida a nacionalidade portuguesa. A primeira é a de que possua uma ligação efectiva à comunidade nacional, através do conhecimento da língua, da cultura, história, hábitos e tradições; do relacionamento social, ou de natureza económico ou profissional; da realização de interesses, ideais ou objectivos, realizações ou projectos, comuns aos da comunidade nacional. A segunda é a de que recai sobre o requerente da aquisição da nacionalidade o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos da sua ligação com a comunidade nacional, como sejam os já apontados relativamente à língua, cultura, relacionamento e integração na comunidade portuguesa[3].
Ora, no caso em análise os elementos fornecidos pelo processo são suficientes para se admitir que o Requerido tem uma efectiva ligação à comunidade nacional, nos termos em que esta ligação deve ser entendida. Com efeito, é casado com uma cidadã portuguesa, tendo desse casamento duas filhas com a nacionalidade portuguesa, encontra-se integrado no seio da comunidade portuguesa, designadamente no  mundo laboral, onde trabalha na construção civil e onde tem intenção de viver de futuro, tendo já solicitado junto dos Serviços de Estrangeiros o respectivo cartão de residência. Acresce que o requerido, fala e escreve, razoavelmente, a língua portuguesa, já conhece alguns dos nossos hábitos e tradições e usufrui de condições favoráveis à sua integração na sociedade portuguesa.
Como se constata, o Requerido, para além dos laços familiares, possui já uma real ligação à comunidade portuguesa. Certamente que não possuirá ainda um conhecimento profundo do nosso país e da nossa língua, ou ainda da cultura, dos costumes e das tradições de Portugal, mas também não parece que se deva exigir conhecimento de tal natureza para que lhe possa ser concedida a nacionalidade. O certo é que, tanto quanto se deduz do que acima se deixou mencionado, ele possui já conhecimentos bastantes da língua, e alguns do nosso país e dos nossos costumes e encontra-se integrado na comunidade portuguesa, nomeadamente no campo laboral, pelo que só se pode inferir que está no caminho que lhe vai facultar uma plena ligação à comunidade portuguesa, o que aconselha a que desde já lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa. De resto, como é de conhecimento público os cidadãos de nacionalidade indiana integram-se com relativa facilidade e rapidez na comunidade portuguesa, de modo particular os provenientes de Moçambique.
Do que se conclui que a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade pedida pelo Requerido tem de improceder, devendo, antes, julgar-se procedente a pretensão pela mesmo Requerido formulada.
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IV. DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se improcedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade, requerida por DILIPKUMAR ..., casado, de nacionalidade indiana, filho de Vanmali ... e de DevKunvar, residente na Quinta (...), Rua .... Sacavém, e ordena-se o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, com a concessão da pretendida nacionalidade e feitura do respectivo registo.
Sem custas.
Lisboa, 4  de Dezembro  de 2003.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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[1] Alterada pela Lei 25/94, de 19/8.
[2] Talvez exceptuado o caso da adopção plena(art. 5º da Lei da Nac.).
[3] Vd. no sentido exposto os Acs. do STJ de 22.01.98 e 12.03.98, in CJ, Ac do STJ, 1998, I, pg. 23 e 121, respectivamente.