Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00033325 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO CONTRATO MISTO | ||
| Nº do Documento: | RL200105010013761 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1023 1085 ART1095. RAU90 ART1 ART50 ART64 ART111. DRGU14/78 DE 1978/05/12. | ||
| Sumário: | I - É de qualificar como "contrato misto", intermédio entre o arrendamento para industria e o contrato de cessão de exploração turística, o acordo celebrado por escritura pública através do qual o proprietário de determinadas fracções autónomas, devidamente mobiladas, declara dar de arrendamento, tais fracções, a uma sociedade, para integrar estabelecimento industrial de exploração hoteleira, reservando-se, anualmente e pelo período de 45 dias, para os proprietários, o direito de uso de duas dessas unidades habitacionais, com desconto das respectivas rendas. II - Tal contrato deve ser submetido à disciplina jurídica do arrendamento, por o seu objecto estar mais próximo do arrendamento, que é predominante e que condiciona todo o seu clausulado. III - Sendo o contrato predominante o de arrendamento, o senhorio não goza do direito de denúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |