Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
594/2002.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
FALTA DE ENTREGA
DOCUMENTO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO COM AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO AGRAVADA
Sumário: I – A irregularidade processual arguida pela Autora, porque influi, manifestamente, no exame ou na decisão da causa, constitui uma nulidade processual secundária, nos termos e para os efeitos do artigo 201.º do Código de Processo Civil e porque não é de conhecimento oficioso (artigo 202.º), tem de ser arguida pela parte interessada, que a ela não tenha dado causa ou renunciado (artigo 203.º), devendo fazê-lo no prazo de 10 dias contado desde que a mesma interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
II – A Autora alega não ter recebido cópia do Requerimento e correspondentes documentos, bem como do despacho de fls. 109, mas a prova efectuada nos autos é manifestamente insuficiente para comprovar essas lacunas, não bastando juntar uma fotocópia da notificação em questão desacompanhada de tais cópias para demonstrar a referida irregularidade adjectiva, impondo-se uma prova mais sólida e complementar, como a testemunhal (com todo o respeito pela parte e pelo seu ilustre mandatário, se bastasse esse simples elemento negativo de prova, estava aberta a porta a muito facilitismo e falta de rigor, quando não mesmo desonestidade).
III – Não tendo a Agravante tomado conhecimento atempado do Requerimento e documentos que o suportavam (fundamento da arguição de nulidade), certo é que foi notificada do despacho de fls. 109, onde expressamente se faz referência às folhas do processo respeitantes a esse Requerimento de prestação de contas e respectivos documentos (fls. 51 a 108), num total de 57 folhas.
Por outro lado, no Requerimento junto (fls. 102), o Réu afirma expressamente o seguinte: “…quantias que foram lançadas nas contas prestadas e como tal para prova das verbas de despesas relativas a tais vencimentos” (sublinhado nosso).
Logo aqui, após uma análise cuidada e rigorosa desses elementos documentais, a parte estava em condições de se aperceber da desconformidade patente entre a documentação que tinha recebido e a que era mencionada no dito despacho, impondo-lhe um contacto telefónico com a secção ou uma deslocação à secretaria com o propósito de esclarecer essa discrepância.
IV – Em segundo lugar, a Autora foi igualmente notificada dos despachos de fls. 114 e 115, conforme se retira de fls.116, emergindo, da simples leitura do despacho de fixação do valor da causa, onde se qualifica o Requerimento do Réu como apresentação ou prestação de contas (o segundo refere-se igualmente a “uma apresentação de contas e a uma contestação a essas contas”) e se indicam valores distintos para as receitas e despesas, uma enorme dissonância com a notificação recebida pela Autor (6 documentos, no valor total de Esc. 1.050.000$00) e o seu Requerimento de junção, que impunha à parte uma atitude activa de consulta dos autos, por via directa ou por interposta pessoa (funcionário do escritório do ilustre mandatário ou oficial de justiça), o que não terá sido feito.
V – Dir-se-á também que o Requerimento de fls. 102 nunca poderia ser encarado, por mais tolerante que fosse a perspectiva do julgador relativamente ao modelo de prestação de contas legalmente admissível, como uma regular apresentação de contas, o que impunha, inevitavelmente, o cumprimento do regime estatuído no artigo 1016.º, número 1 do Código de Processo Civil, sendo um claro indício de que algo de estranho se passava nos autos que tal mecanismo de correcção não tivesse sido accionado pelo tribunal recorrido.
VI – O quadro descrito basta para considerar que a arguição da mencionada nulidade foi efectuada manifestamente fora de prazo, encontrando-se já sanada, quando a sua invocação foi levada a cabo pela recorrente.
(JES)
Decisão Texto Parcial:Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

OLGA, residente no Lar…, Lisboa, intentou esta acção especial de Prestação de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil, contra CARLOS, residente em Lisboa, pedindo, em síntese, que o Réu fosse condenado a prestar contas relativamente aos levantamentos feitos com cartão Multibanco e aos gastos ou pagamento de despesas que tenha feito com a Autora durante o período de Junho a Dezembro de 1996 – e visto que este se recusa a fazê-lo com a alegação de que a Autora não tem capacidade para administrar o dinheiro e facilmente o dissipa em gastos ou a favor de instituições, de modo a ele não vir a receber nada à morte da mesma –, mais pedindo a condenação do Réu no pagamento do saldo que dessas contas resultar, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
*
Regularmente citado, o Réu apresentou o articulado de fls. 33 e seguintes, onde, dizendo não pretender contestar a sua obrigação de prestar contas, veio apresentar a sua versão dos factos, pedindo prazo para prestação de contas, que lhe foi concedido.
O Réu apresentou as contas (fls. 51 a 108), tendo a Autora contestado as mesmas nos moldes constantes de fls. 112 e 113, vindo depois, a fls. 123 a 136, arguir a nulidade da falta da sua notificação relativamente ao requerimento de prestação de contas e respectivos documentos de suporte (103), nulidade essa que mereceu a oposição do Réu (fls. 140 a 142) e que foi objecto do despacho judicial de fls. 159, que a indeferiu, nos seguintes termos:
Alega a Autora o direito a ser notificada das contas apresentadas e de 103 documentos juntos pelo Réu, notificação que este não fez, o que constitui nulidade devendo ser notificada dos mesmos para se pronunciar.
O Réu respondeu nos termos de fls. 140 a 142.
Decidindo.
Antes de mais, não cabia ao Réu notificar a Autora das contas apresentadas e dos documentos juntos, atenta a fase processual em que tal junção ocorreu.
Por outro lado, a Autora foi notificada de fls. 102 – como reconhece – e de fls. 114 e 115, aí se fazendo expressa referência às contas apresentadas pelo Réu, pelo que, a não ter a Autora sido notificada como invoca, há muito que poderia ter tido conhecimento da prestação de contas apresentada e dos documentos juntos, caso tivesse actuado com diligência.
Não o tendo feito, conclui-se, atento o teor dos artigos 153.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do C.P.C., ser extemporânea a nulidade arguida.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pela Autora fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.”
*
A Autora interpôs recurso desse despacho, conforme fls. 165, que foi admitido a fls. 172, como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
A recorrente apresentou as alegações de fls. 177, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Da análise da situação dos autos, da fundamentação supra alegada, afigura-se mais adequado à realização da justiça, que seja reparado desde já o despacho objecto de recurso, por forma a que a Agravante se possa pronunciar sobre as contas apresentadas pelo Réu.
Quando tal se não entenda,
b) Dos autos resulta que a Agravante não foi notificada das contas apresentadas pelo Réu, contas e documentos, cujos duplicados respectivos se devem encontrar na Secção de Processos.
c) Foi omitida a mencionada notificação e formalidades legais, pelo que não foi concedido à Agravante o prazo legal para contestar as contas.
d) 0 Tribunal não cumpriu o dever legal de proceder à notificação das contas pelo Réu para a Agravante as poder contestar.
e) É ilegítimo presumir que, por força das intervenções posteriores da Agravante nos autos, ela tivesse o dever de conhecer a eventual complexidade das contas apresentadas, que nunca lhe foram notificadas, e com apresentação de tanta documentação que era necessário analisar e ponderar. Mostram-se violadas as disposições legais constantes dos artigos 201.º, 205.º, 1017.º, n.º 1, 236.º, 237.º, 254.º e 256.º do CPC.
Além disso, não foram cumpridos e observados os princípios processuais da cooperação e adequação constantes dos arts 265.º-A e 266.º do CPC.
Nestes termos e nos doutamente supridos, deve ser dado provimento ao recurso, quando não seja reparado o agravo, deve ser revogado o despacho em causa, por forma a Agravante poder contestar as contas, assim se fazendo como se pede, JUSTIÇA!”
*
O recorrido, notificado de tais alegações, veio apresentar, dentro do prazo legal, as contra alegações de fls. 183 a 186, onde formulou as seguintes conclusões:
“a) Através dos requerimentos apresentados pelo ora agravado nos autos em 31.10.2001, taram apresentadas os contas em conta-corrente, com os respectivos saldos, juntando-se no total 109 documentos, paro prova das respectivas verbas e saldos, sendo que no concreto requerimento de que a Autora diz ter sido notificada (ou apenas notificada) igualmente se faz referência ás contas apresentadas, ás verbas destas e respectivas saldos, bem coma à junção de documentos para a sua prova.
b) - A própria Autora, ora agravante veio, através do articulado que deu entrada nos autos em 12.12.2001, contestar as contas, reportando-se e referindo-se expressamente ás mesmas.
c) - A Autora, ora agravante, em 6.02.2002, foi notificada de todo o conteúdo do despacho proferido nos autos a fls. 114 e 115, onde se faz expressa referência ás contas, aos saldos globais (até pelo Valor da Causa), das receita bruta e despesa total, cujos valores não correspondem minimamente aos dos seis documentos, de que a recorrente diz ter sido apenas notificada.
d) - Bastava assim à Autora, agravante, ter agido com a devida diligência, designadamente consultando os autos, no prazo geral, para logo constatar que nos mesmos se encontravam as contas apresentados pelo Réu agravado, na forma legal, em conta corrente, com as respectivas verbas e saldos e assim concluir se lhe tinham ou não sido notificadas as mesmas, invocando neste último caso (se porventura assim aconteceu), a mencionada "irregularidade ou nulidade processual", o que não fez, (artigo 205.º do CPC).
e) - Tendo a Autora invocado a pretensa nulidade "apenas em 4.03.2002, pelo seu requerimento de fls., e já após a resposta do Réu, fê-lo de forma manifestamente extemporânea, ou seja, cerca de um mês depois de ter sido notificada do despacho de fls.114,115, e muito tempo depois da junção aos autos das peças processuais acima referidas, o que é legalmente inadmissível (art.º 205.º, n.º 1 do CPC).
Nestes Termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser negado provimento ao presente recurso de agravo, confirmando-se a decisão de 1.ª instância com as legais consequências e é de inteira Justiça!...”
*
O juiz do processo sustentou o seu despacho nos moldes constantes do despacho de fls. 190.
*
Tendo a Autora falecido no dia 3/04/2004, veio a ser habilitada para prosseguir os termos da presente acção, na qualidade de seu único herdeiro o CENTRO (cf. sentença de fls. 243).
Foi proferido despacho-saneador, com regularização da respectiva instância, tendo-se ainda fixado a matéria de facto assente e elaborado base instrutória (14 quesitos).
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido registada a prova aí produzida (fls. 322 a 324 e 326 a 328).
Foi proferida, a fls. 326 a 328, Decisão sobre a Matéria de Facto, não tendo a mesma sido objecto de reclamação por parte do Réu, único litigante que se encontrava presente.
*
Foi proferida sentença, a fls. 329 a 333 e com data de 13/05/2009, tendo sido decidido, em síntese, o seguinte:
Pelo exposto, julgam-se validamente prestadas e justificadas as contas apresentadas pelo Réu, com a ressalva acima enunciada, condenando-se o Réu no pagamento a "CENTRO" do saldo apurado de 72.801$00 (€ 363,13), acrescido de juros de mora, à taxa de juros civis, desde a data de prolação da sentença e até integral pagamento.
Custas pelo Réu – art.º 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
Registe. Notifique.”
(…)

II – OS FACTOS

Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
(…)
III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A – QUESTÃO PRÉVIA

Importa frisar que a presente acção deu entrada em tribunal em 17/05/2000, ou seja, depois da reforma do Código de Processo Civil introduzida pelos Decretos-Lei números 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25/09, que se verificou, nos termos do artigo 16.º do primeiro diploma citado (com a alteração introduzida pela Lei n.º 28/96 de 2/08 - artigo 4.º), em 1/1/1997, só se aplicando um e outro regime legal aos processos iniciados após as correspondentes datas de início de vigência.
Logo, em termos adjectivos, os presentes autos são regulados, em regra, pela redacção do Código de Processo Civil resultante desses diplomas legais (e posteriores alterações com início de vigência em data anterior a 17/05/2000), sendo a redacção do artigo 712.º que resultou dessa reforma do Código de Processo Civil (devendo ainda ter-se em atenção o Decreto-Lei n.º 375-A/99 de 20/09) que deverá ser aplicada aos presentes autos, pois as alterações introduzidas pela reforma de 2003, nesta e noutras matérias relevantes (registo da prova, respectivo recurso e poderes do Tribunal da Relação), só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 15/9/2003 (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/03).
Também não se aplicam aos autos as subsequentes modificações constantes do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/08, que só entraram em vigor em 1/1/2008, bem como as mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009 – sem prejuízo de algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal) –, dado ambas as reformas incidirem sobre processos instaurados após as mencionadas datas.

B – QUALIFICAÇÃO DA ACÇÃO E REGIME LEGAL APLICÁVEL

As partes, nos seus articulados e requerimentos, não divergem entre si nem manifestam qualquer oposição relativamente à qualificação e tramitação dos presentes autos por parte do juiz da 1.ª instância como uma acção de prestação de contas com processo especial.
Tal acção de prestação de contas acha-se especialmente prevista e regulada pelos artigos 1014.º a 1018.º do Código de Processo Civil, estando tal regime legal inserido na Secção I do Capítulo V do Título IV, relativo aos processos especiais, reproduzindo-se, de imediato, as disposições que importam para o julgamento dos dois recursos interpostos pelo Autor:
(…)
Será, portanto, de acordo com este regime legal que iremos analisar as diversas questões suscitadas nos dois recursos pendentes, sem prejuízo das disposições de carácter geral e comum e daquelas constantes do processo ordinário ou sumário que as situações concretas em apreciação reclamem, de acordo com o estipulado nos artigos 460.º, número 1 463.º do mesmo diploma legal.

I – RECURSO DE AGRAVO

O CENTRO veio interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 159, que lhe indeferiu a arguição da nulidade consistente na sua não notificação para o requerimento onde o Réu apresentava as contas e juntava 103 documentos como suporte para as despesas efectuadas.
Muito embora o relatório do presente Aresto descreva já, na sua essência, o cenário que está na génese do presente recurso, convirá, ainda assim, explicitar algumas das suas vertentes que daquela descrição não ressaltam ou não estão referenciadas com o pormenor necessário.
Verifica-se que o Réu, a fls. 61 e seguintes, por requerimento apresentado em 31/10/2001, veio prestar contas, sob a forma de conta corrente, sustentando as mesmas nos documentos que acompanharam o respectivo Requerimento.
Constata-se que esse Requerimento e respectivos documentos não foram notificados pelo mandatário do Réu ao advogado da Autora, tendo igualmente a secretaria do 8.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa omitido tal comunicação à parte contrária (Autora).
A fls. 93 a 108 e em 31/10/2001, o Réu veio ainda juntar, por fax, mais 6 documentos aos autos, fazendo constar do respectivo requerimento (que notificou ao advogado da Autora, conjuntamente com os ditos documentos) o seguinte texto:
“CARLOS, Réu, nos autos à margem refe­renciados de acção especial de prestação de contas, em que é Autora, sua tia Olga, vem requerer a V. Exa., se digne admitir a junção aos autos de seis recibos emitidos pela então empregada da Autora, Sr.ª D. Teresa, comprovativos da sua retribuição pelos serviços que prestou, de Julho a Dezembro de 1996, quantias que foram lançadas nas contas prestadas e como tal para prova das verbas de despesas relativas a tais vencimentos, que foram de 200.000$00 nos três primeiros meses e de 150.000$00, nos três meses seguin­tes, (em cada um deles), que junta e cujo conteúdo dá por integralmente re­produzido para todos os legais efeitos como (documentos n.ºs 1 a 6)”.
O juiz do processo a fls. 109 e com data de 20/11/2001, proferiu o seguinte despacho: “Apresentação de contas de fls. 51 a 108: Notifique a Autora nos termos e para os efeitos do artigo 1017.º/1 do Código de Processo Civil”.
A secretaria judicial notificou, em 22/11/2001, a Autora, na pessoa do seu mandatário, aí referindo que lhe remetia cópia do despacho e nada mais.
A Autora, em 12/12/2001, veio juntar, a fls. 112 e 113, a sua contestação à apresentação de contas pelo Réu, com o seguinte teor:
OLGA, Autora nos autos de prestação de contas à margem indicados, notificada da apresentação de contas pelo Réu, vem apresentar a sua contestação, nos termos e fundamentos seguintes:
1. O Réu não apresentou as contas pela forma legal, limitando-se a apresentar 6 documentos de despesas;
2. De facto, o Réu não lança as receitas respeitantes aos movimentos de levantamentos através de cartão Multibanco de contas bancárias da Autora.
3. Tais levantamentos, documentados com a petição, devem corresponder à soma das receitas, pois o cartão bancário só por ele foi utilizado nas indicadas circunstâncias.
4. Mais ainda, o Réu recebeu da D. Fernanda quantias tituladas por cheque para lhe permitir efectuar o pagamento de despesas.
5. Relativamente às despesas que agora apresentou, elas não correspondem aos pagamentos por ele efectuados, pelo que se impugnam para os devidos efeitos.
6. Na verdade, no ou nos primeiros meses, o ordenado da empregada foi pago por cheques passados pela D. Fernanda sobre as contas bancárias da Autora, dado que aquela era co-titular das mesmas e tinha poderes para as movimentar.
7. A mencionada Senhora passou os cheques a pedido do Réu para os indicados fins.
8. De facto, o Réu não apresenta outros gastos ou despesas, além das que indicou, ou por outras não ter suportado.
Termos em que não podem ser julgadas procedentes as contas apresentadas.”
O tribunal recorrido, por despachos de 1/02/2002, mandou os autos seguir a forma do processo sumário, atento o seu valor (Esc. 1.858.186$00), com a sua descarga na 1.ª espécie e a sua carga na 2.ª espécie e determinou ainda o seguinte:
Atento o disposto no art.º 1017.º Código de Processo Civil, e para todos os efeitos, o processo tem uma apresentação de contas e uma contestação a essas contas e é a partir destas duas peças que a acção segue o seu caminho nos termos previstos para a forma sumária.
Pelo que, em nosso modesto entender não é aplicável, ainda nesta fase processual, o disposto no art.º 329.º-A Código de Processo Civil, devendo a contestação apresentada pela Autora, a fls. 112 e seguintes ser notificada ao Réu que sempre terá o direito de, se assim o entender, deduzir resposta à mesma se concluir pela existência de excepções.
Assim sendo, determino. após a notificação deste despacho às partes que o Réu seja, em simultâneo, notificado da contestação apresentada pela Autora.
Findo o prazo previsto no art.º 785.º CPC, determino sejam os presentes autos feitos conclusos para elaboração do respectivo despacho saneador atento o disposto no art.º 1017.º, n.º 1 CPC.”
Foram tais despachos, com respectiva cópia, notificados aos advogados das partes (fls. 116 e 117 – 5/02/2002), tendo o Réu vindo pronunciar-se sobre o valor da acção e responder à contestação da Autora (fls. 118 a 122).
A Autora veio, a fls. 123 e em 4/03/2002, arguir a nulidade da falta de notificação do requerimento de prestação de contas e respectivos documentos, nos seguintes moldes:
1. Após o despacho que deferiu o apoio judiciário da Autora, esta apenas foi notificada, em 23.11.2001, do requerimento que o Réu havia apresentado em 31 de Outubro e documentos que o acompanhavam (6 documentos), sem ter recebido o despacho que ordenava a notificação – Doc. 1.
2. Foi sobre este requerimento que a Autora se pronunciou em contestação, dado que de outra coisa não foi notificada.
3. Com efeito, o Réu, ao apresentar tal requerimento, não deu cumprimento ao preceituado nos arts 229.º-A, n.º 1 e 260.º-A, n.º 1 do CPC, o que foi suprido, em parte, apenas por iniciativa do Tribunal.
4. Fala agora o Réu no seu requerimento de resposta, que juntou aos autos 103 documentos e, na mesma data, o mencionado requerimento de "mais 6 documentos, tudo no total de 109 documentos".
5. Ora, de facto, a ser assim, como parece ser, a Autora não foi notificada, nos termos dos mencionados preceitos legais do requerimento e documentos em causa (103 documentos) apresentados pelo Réu.
6. Por isso, foi omitida uma formalidade legal que a lei preceitua e determina a irregularidade do acto praticado e a anulação dos actos posteriores dele dependentes – art.º 201.º do CPC.
7. Não se diga que a apresentação do requerimento da Autora acima referido tenha feito precludir o direito a ser notificada da apresentação das contas e documentos que as acompanhavam.
8. Na verdade, o dever de cooperação processual obriga todos os intervenientes a agir de boa-fé na prática dos actos judiciais, dever que não foi cumprido pela Réu.
9. Assim, tem a Autora o direito a invocar a nulidade do acto praticado pelo Réu e a pedir que tal irregularidade seja sanada, notificando-a o Tribunal ou o Réu do requerimento em causa e dos 106 documentos apresentados para se poder pronunciar sobre eles, no exercício do direito do contraditório.
NESTES TERMOS e nos mais de direito, requer a V. Exa. que se digne apreciar a nulidade invocada e se digne ordenar a notificação da Autora como pedido.”
O Réu veio responder a tal arguição de nulidade nos termos do requerimento de fls. 140 a 142, apresentado em 18/03/2002, aí pugnando pelo indeferimento da mesma, o que veio a acontecer através do despacho e fls. 159, datado de 8/11/2002.
Tendo este extenso quadro fáctico como pano de fundo, importa chamar à boca de cena, para além das normas acima transcritas e reguladoras do processo especial de prestação de contas, os artigos 201.º, 202.º e 205.º do Código de Processo Civil, que rezam o seguinte:
(…)
A irregularidade processual arguida pela Autora, a ter existido nos moldes por ela alegados, porque influi, manifestamente, no exame ou na decisão da causa, constitui uma nulidade processual secundária, nos termos e para os efeitos do artigo 201.º do Código de Processo Civil e porque não é de conhecimento oficioso (artigo 202.º), tem de ser arguida pela parte interessada, que a ela não tenha dado causa ou renunciado (artigo 203.º), devendo fazê-lo no prazo de 10 dias contado desde que a mesma interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Chegados aqui e muito embora o Réu, nos termos e para os efeitos do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, não tenha notificado a Autora da prestação de contas e documentos que a acompanhavam, à imagem aliás do que aconteceu com a secção, que também omitiu qualquer comunicação, logo que essa peça processual foi junta aos autos, impõe-se referir que, após tal notificação ser expressamente ordenada pelo despacho de fls. 109, a presente acção não evidencia, com nitidez, que essa nulidade processual tenha sido efectivamente cometida pela secretaria.
Tal dúvida nasce da falta de rigor da notificação que procurou dar cumprimento a esse despacho, pois muito embora nela se diga que só se envia cópia do mesmo, verificamos que, sem aí o mencionar, também remeteu, pelo menos, cópia de fls. 102 a 108, podendo conceber-se como possível que a aludida comunicação também tenha abrangido o Requerimento e documentos de fls. 51 a 92.
É certo que a Autora alega não ter recebido cópia desse Requerimento e correspondentes documentos, bem como do despacho de fls. 109, mas a prova efectuada nos autos é manifestamente insuficiente para comprovar essas lacunas, não bastando juntar uma fotocópia da notificação em questão desacompanhada de tais cópias para demonstrar a referida irregularidade adjectiva, impondo-se uma prova mais sólida e complementar, como a testemunhal (com todo o respeito pela parte e pelo seu ilustre mandatário, se bastasse esse simples elemento negativo de prova, estava aberta a porta a muito facilitismo e falta de rigor, quando não mesmo desonestidade).
O cometimento da nulidade em apreço só se extrai, com alguma certeza, do teor da contestação da Autora (fls. 112 e 113), que se refere unicamente aos últimos 6 documentos juntos e respectivo Requerimento e já não à prestação de contas propriamente dita e aos demais documentos, não se vislumbrando motivo ou interesse da parte em responder somente a uma realidade e não à outra, caso dela tivesse sido devidamente notificada.
Logo, não tendo a Agravante tomado conhecimento atempado do Requerimento e documentos que o suportavam (fundamento da arguição de nulidade), certo é que foi notificada do despacho de fls. 109, onde expressamente se faz referência às folhas do processo respeitantes a esse Requerimento de prestação de contas e respectivos documentos (fls. 51 a 108), num total de 57 folhas, não se podendo objectiva e seriamente confundir este cenário com aquele outro do requerimento de junção de mais 6 documentos, que lhe foram efectivamente enviados e que correspondiam, somente, a fls. 102 a 108.
Por outro lado, no Requerimento junto (fls. 102), o Réu afirma expressamente o seguinte: “…quantias que foram lançadas nas contas prestadas e como tal para prova das verbas de despesas relativas a tais vencimentos” (sublinhado nosso).
Logo aqui, após uma análise cuidada e rigorosa desses elementos documentais, a parte estava em condições de se aperceber da desconformidade patente entre a documentação que tinha recebido e a que era mencionada no dito despacho, impondo-lhe um contacto telefónico com a secção ou uma deslocação à secretaria com o propósito de esclarecer essa discrepância.
Em segundo lugar, a Autora foi igualmente notificada dos despachos de fls. 114 e 115, conforme se retira de fls.116, lendo-se no despacho de fixação do valor da causa o seguinte: “Diz o artigo 1017.º, n.º 1 Código de Processo Civil, que se o Réu apresentar os contas em tempo, pode o Autor contestar dentro de 30 dias, seguindo-se os termos subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção.
O valor dado à presente acção pela Autora é de 3.000.001$00.
O valor que o Réu deseja ver é de 1.884321$00 nos termos do artigo 307.º, n.º 3 Código de Processo Civil, conforme requer na sua apresentação de contas.
Notificada a Autora das contas, nada veio a mesma dizer quanto ao valor ora proposto.
Cumpre decidir.
Diz o art.º 307.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que "nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior”.
A receita bruta apresentada pelo Réu, a quem compete o ónus de prestar contas, é de 1.884.321$00 e a despesa final é de 1.858.186$00.
Sendo a despesa superior à receita bruta é este o valor da presente acção.
Pelo que, tendo a presente acção um valor de 1.858.186$00, deve a mesma seguir a forma do processo sumário uma vez que o valor em questão não excede a alçada do Tribunal da Relação.”
Ora, da simples leitura deste despacho, onde se qualifica o Requerimento do Réu como apresentação ou prestação de contas (o segundo refere-se igualmente a “uma apresentação de contas e a uma contestação a essas contas”) e se indicam valores distintos para as receitas e despesas, emerge uma enorme dissonância com a notificação recebida pela Autor (6 documentos, no valor total de Esc. 1.050.000$00) e o seu Requerimento de junção, que impunha à parte uma atitude activa de consulta dos autos, por via directa ou por interposta pessoa (funcionário do escritório do ilustre mandatário ou oficial de justiça), o que não terá sido feito.
Dir-se-á também que o Requerimento de fls. 102 nunca poderia ser encarado, por mais tolerante que fosse a perspectiva do julgador relativamente ao modelo de prestação de contas legalmente admissível, como uma regular apresentação de contas, o que impunha, inevitavelmente, o cumprimento do regime estatuído no artigo 1016.º, número 1 do Código de Processo Civil, sendo um claro indício de que algo de estranho se passava nos autos que tal mecanismo de correcção não tivesse sido accionado pelo tribunal recorrido.
O quadro descrito basta para considerar que a arguição da mencionada nulidade foi efectuada manifestamente fora de prazo, encontrando-se já sanada, quando a sua invocação foi levada a cabo pela recorrente.
Sendo assim, o despacho agravado apreciou devida e correctamente a questão, na havendo a censurar-lhe, o que implica o não provimento do presente recurso.
(…)

Lisboa, 25 de Março de 2010
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)
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