Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1139/09.2TTLSB-C.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CAUÇÃO
RESTRIBUIÇÕES INTERCALARES
MÁ-FÉ
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I-O montante da caução a prestar pelo recorrente que pretenda obter o efeito suspensivo do recurso, deve corresponder ao montante provável do crédito quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação;
II-Em conformidade com esta proposição, tendo a sentença proferida no processo principal condenado a Ré/apelante a pagar à Autora/apelada as retribuições que a mesma deixou de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação até ao trânsito em julgado dessa decisão, deduzidas dos montantes a que alude o artigo 437º, ns.º 2 a 4, do Código do Trabalho, o quantitativo provável do crédito, para efeitos da fixação da referida caução, não poderá deixar de corresponder ao somatório (previsível) das retribuições resultante daquela condenação, deduzidas das importâncias comprovadamente obtidas pela Autora e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como as por ela recebidas a título de subsídio de desemprego.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Nos autos de ação declarativa de impugnação judicial de despedimento coletivo que corre termos sob o n.º XXX pela Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção do Trabalho - J3, em que é Autora AAA, melhor identificada naquele processo principal, e em que é Ré BBB, hoje em dia denominada apenas por B e também ela melhor identificada no processo principal, no desenrolar desse processo, em 17/02/2016, foi proferida sentença que concluiu com a seguinte decisão:

«Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide:
1.-Declarar ilícito o despedimento de «AAA.
2.-Condenar «B» a pagar a «AAA a reintegrá-la no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade, a reportar a 15/04/2002, e da categoria profissional.
3.-Condenar «B» a pagar a «AAA» o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação, 20/02/2009, até ao trânsito em julgado da presente decisão – retribuição base mensal (€3.500,00)+ “complemento de viatura” (€740,00) + retribuições de férias e subsídios de férias e natal –, montante a liquidar aritmeticamente, ao qual deverão ser deduzidos os montantes a que alude o artigo 437º, ns.º 2 a 4, do Código do Trabalho, assim como as quantias obrigatoriamente devidas ao Fisco e à Segurança Social, a quem devem ser entregues, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento.
4.-Condenar «B.» a pagar a «AAA € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
5.-Absolver «B.» do demais peticionado por «AAA».
6.-Condenar «AAA» e «B» a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.
7.-Determinar que, após trânsito, se comunique a presente decisão ao Instituto da Segurança Social.».

Inconformada com esta sentença, a Ré em 28/03/2016 dela interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, recurso que aqui corre termos sob o n.º 1139/09.2TTLSB.L1., tendo a mesma, no requerimento de interposição desse recurso, requerido a atribuição de efeito suspensivo mediante a prestação de uma caução por meio de depósito efetivo na Caixa Geral de Depósitos no montante de 229.798,82€ (duzentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos).

No entender da Ré/apelante o referido montante corresponde à importância em que foi condenada, ou seja, às retribuições [retribuição base mensal (€ 3.500,00) + “complemento de viatura” (€ 740,00) + retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal] deixadas de auferir desde o 30.º dia anterior à data da propositura da ação – 20.02.2009 – até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidos os montantes a que alude o artigo 437.º, n.ºs 2 a 4 do Código do Trabalho e que terão sido calculados com base nos elementos juntos ao processo.

Na sequência deste requerimento a Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância proferiu em 15/06/2016 o seguinte despacho:
«FLS.1936-2016/2024-2096:
Por ser admissível, estar em tempo e a parte ter legitimidade, admite-se o recurso interposto pela «BBB, que é de apelação e sobe nos autos com efeito suspensivo desde que prestada caução, em 10 dias, por meio de depósito autónomo, no valor de pelo menos € 435.000,00, montante que se reputa ajustado projetado o trânsito em julgado para 06/2017 posto que o cálculo de fls. 2103 dos autos, a notificar às partes, assim como o despacho que o antecedeu, não considerou a retribuição vencida em 02/2009 nem o valor dos complementos salariais certos a vencer no ano 2017 (cfr. artigos 79º-A, n.º 1, 80º, n.º 1, 81º, 82º, 83º, n.º 1, 83º-A, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e ainda, 645º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 83º-A, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Prestada caução, conclua de imediato.».

Inconformada com este despacho, dele interpôs a Ré/apelante recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
(A)-O despacho do Tribunal a quo determinou que o recurso interposto pela Apelante terá efeito suspensivo “desde que prestada caução, em 10 dias, por meio de depósito autónomo, no valor de pelo menos € 435.000,00, montante que se reputa ajustado projetado o trânsito em julgado para 06/2017”.
(B)-Para efeitos de cálculo dos salários intercalares, o Tribunal a quo determinou que se atendesse como termo do período relevante o mês de junho de 2017.
(C)-Para tal efeito, deverá, em alternativa, considerar-se como termo do período relevante a data em que a sentença teria transitado em julgado, caso a Apelante não tivesse interposto recurso, ou seja, março de 2016.

(D)-A sentença do Tribunal a quo ordenou que fossem deduzidos aos salários intercalares os montantes a que alude o artigo 437.º, n.ºs 2 a 4 do CT., a saber:
(i) “As importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” (vide artigo 437.º, n.º 2 do CT); e
(ii) “O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador” (vide artigo 437.º, n.º 3 do CT).

(E)-Na fixação do valor da caução, o Tribunal a quo não deduziu quaisquer importâncias a título de rendimentos auferidos pela Apelante como trabalhadora independente.
(F)-Deverão, assim, deduzir-se as importâncias que a Apelada comprovadamente recebeu após a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, no montante total de € 8.488,22, de acordo com os elementos disponíveis nos autos.
(G)-Relativamente às quantias auferidas pela Apelada a título de subsídio de desemprego, o Tribunal a quo, atendeu, sem mais, ao valor indicado pela Apelada, de € 47.736,88, sem que esta tivesse feito qualquer prova do mesmo.
(H)-Deverá, assim, deduzir-se o montante de € 177.338,10 correspondente ao subsídio de desemprego auferido pela Apelada, no período compreendido entre novembro de 2008 e janeiro de 2012.
(I)-Caso assim não se entenda, o que apenas à cautela e por mero dever de patrocínio se admite, deverá o Tribunal a quo prosseguir com o incidente de prestação de caução, realizando as diligências probatórias necessárias, com o objetivo de apurar qual o montante efetivamente auferido pela Apelada a título de (i) rendimentos do trabalho independente e de (ii) subsídio de desemprego, a fim de ser determinado o montante da caução a prestar.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Despacho recorrido na parte que constitui objeto do presente recurso, substituindo-se por outro que, também nessa parte reduza o valor da caução a prestar pela Apelante para o montante de € 229.798,82 (duzentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos).

Contra-alegou a Autora/apelada, tendo deduzido as seguintes conclusões:
1.-As presentes contra-alegações têm por base recurso da Recorrente com vista à alteração do montante fixação a título de caução para efeitos de suspensão do recurso interposto pela mesma da sentença condenatória.
2.-Invoca para o efeito a Recorrente que o valor a que o douto Tribunal a quo chegou provém de cálculo incorrectamente formulado, e que teria como referência temporal para o trânsito em julgado da sentença a data de junho de 2017,
3.-Quando, entende a Recorrente, deveria ter por base a data em que transitaria em julgado a sentença caso da mesma não tivesse sido interposto recurso.
4.-Para tanto, invoca um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-03-2012.
5.-Todavia, após uma análise atenta do conteúdo desse acórdão, percebe-se que o mesmo sustenta precisamente o contrário, e que o excerto que a Recorrente transcreve e que alegadamente iria no sentido que a mesma pretende, mais não era do que um excerto da sentença de 1.ª instância em apreço nesse mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
6.-Esclarecendo inclusivamente o douto acórdão logo de seguida pugnar precisamente pelo entendimento contrário ao decidido em primeira instância!
7.-Percebe-se, assim, que a Recorrente age com manifesta má fé, numa clara tentativa de manipular e viciar o entendimento do Tribunal ad quem com recurso a uma transcrição intencionalmente errónea, e que pretende levar a conclusões completamente opostas àquele que é o verdadeiro conteúdo do acórdão invocado.
8.-Ademais, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-06-2012 supra mencionado invoca o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2006, segundo o qual: «[o] valor da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981 [o preceito em causa corresponde ao artigo 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, e, quanto à matéria em causa, ao artigo 83.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/2009, de 13-10, compêndio legal aqui aplicável), para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação».
9.-Contrariamente ao que a Recorrente sustenta com evidente má fé, o valor de 177.338,10€ refere-se às equivalências registadas pela Segurança Social e não ao valor pago a título de subsídio de desemprego, e que corresponde a realidade totalmente distinta de pagamentos efectivamente efectuados.
10.-Em suma, não pode senão concluir-se estarmos perante uma conduta abusiva, devendo a ora Recorrente ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, em multa e indemnização exemplar a fixar segundo o prudente arbítrio do meritíssimo Tribunal.
11.-Sem prejuízo, deverá a Recorrente ser ainda condenada, ao abrigo do artigo 531.º do CPC, no pagamento de taxa sancionatória excepcional porquanto o presente recurso se afigura manifestamente improcedente e, estando a Recorrente consciente disso, somente tinha em vista efeitos dilatórios do cumprimento da sentença condenatória.
TERMOS EM QUE DEVE IMPROCEDER O RECURSO INTERPOSTO, E SER CONFIRMADO O DESPACHO EM CRISE, COMO É DE JUSTIÇA, SENDO A RECORRENTE CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, EM MULTA E INDEMNIZAÇÃO EXEMPLAR.

Juntou um documento.

Respondeu a Ré/apelante à suscitada questão de litigância de má-fé nas contra-alegações de recurso da Autora/apalada concluindo que deve julgar-se totalmente improcedente, por vazio de fundamento, o pedido de condenação da Ré/apelante em multa e indemnização, assim como no pagamento de taxa sancionatória excecional. Por outro lado, entende que deverá determinar-se o desentranhamento do documento junto pela Autora/apelada às suas contra-alegações.

Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, remetidos os autos a esta 2ª instância e mantido o recurso foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 274 no sentido da improcedência da apelação.
Não houve resposta a este parecer.

Pelas razões que figuram de fls. 278 foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.

Cumpre, pois, apreciar do mérito do recurso em causa.

Apreciação.
Como se sabe são as conclusões de recurso que delimitam o respetivo objeto e daí que, em face das conclusões anteriormente transcritas, se coloquem à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:

Questões:
-Questão prévia da junção de documentos com a contra-alegação de recurso apresentada pela Autora/apelada;
-Período de tempo a considerar na fixação da caução;
-Deduções a efetuar no que concerne às denominadas retribuições intercalares;
-Litigância de má-fé por parte da Ré/apelante e condenação desta a título de taxa sancionatória excecional.

Fundamentos de facto.

Com relevo na apreciação das suscitadas questões de recurso, mostram-se os factos e incidências processuais mencionados no precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos.
Releva ainda a circunstância que resulta do processo principal e que nos dá conta de que a audiência de discussão e julgamento encerrou em 11/02/2016.

Releva ainda a circunstância de, em 11 de julho de 2013, ter sido prestada informação ao Tribunal a quo pelo Instituto de Segurança Social, IP, através da qual e no que aqui importa, este deu conhecimento das remunerações auferidas pela Autora em termos de “equivalência por prestação de desemprego total” entre novembro de 2008 e Janeiro de 2012 e, enquanto trabalhadora independente, as remunerações que a mesma auferiu entre janeiro de 2012 e abril de 2013, sendo que, sob aquela primeira rubrica indicou os seguintes valores:
- O de 2177,84€ referente a 14 dias de novembro de 2008;
- O de 4.666,80 € referente a cada um dos meses de dezembro de 2008 a dezembro de 2011;
- O valor de 2.488,96 € referente a 16 dias de janeiro de 2012.
Sob a segunda das mencionadas rubricas indicou os seguintes valores:
- O de 314,43 € referente a 15 dias de janeiro de 2012;
- O de 628,83 € referente a cada um dos meses de fevereiro a outubro de 2012;
- O de 419,22 € referente a cada um dos meses de novembro de 2012 a abril de 2013.
O Tribunal a quo deu conhecimento às partes do teor da referida informação em 12/07/2013 e nenhuma delas se pronunciou relativamente à mesma.
Releva também a circunstância de na sentença proferida no processo principal se ter dado como assente que a Autora foi despedida pela Ré com efeitos a partir de 14/11/2008.

Fundamentos de direito.

A primeira das questões colocadas à apreciação deste Tribunal, tem a ver com a admissibilidade ou não do documento junto pela Autora/apelada com as suas contra-alegações de recurso.
Na verdade e como foi mencionado no precedente relatório, com as suas contra-alegações a Autora/apelada juntou um documento ao processo, documento emitido pela Segurança Social em 14 de julho de 2016 e através do qual pretende demonstrar que o valor global por si recebido a título de subsídios de desemprego referentes aos anos de 2008 a 2012 se cifrou no montante de 47.736,88€, procurando, desse modo, contrariar a alegação feita pela Ré/apelante de que tal valor seria de 177.338,10€.

Esta, porém, insurge-se contra a admissão de um tal documento junto ao processo com as contra-alegações de recurso.

Vejamos se lhe assiste razão.

Sobre a junção de documentos nesta fase de recurso, estipula o art. 651º n.º 1 do Código de Processo Civil – aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al a) do Código de Processo do Trabalho – que «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».

Dispõe, por seu turno, o art. 425º do mesmo diploma que «[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».

No que concerne ao documento em causa, verifica-se que do modo como o mesmo foi obtido pelo Autora/apelada, ao que tudo indica por via eletrónica, em 14 de julho de 2016 para ser junto ao processo com as contra-alegações de recurso que, nesse mesmo dia, foram por si apresentadas em juízo, seguramente que tal documento também poderia ter sido obtido do mesmo modo e junto ao processo em momento muito anterior ao do encerramento da discussão em audiência de julgamento o que, como resulta dos autos, se verificou em 11 de fevereiro de 2016.

Na verdade, tendo o Tribunal a quo diligenciado junto do Instituto da Segurança Social, IP pela obtenção do registo das remunerações auferidas pela Autora AAA e sabendo-se que esse Instituto, em 11 de julho de 2013, prestou essa informação, designadamente e no que aqui releva em termos de “equivalência por prestação de desemprego total” entre novembro de 2008 e Janeiro de 2012 e no que respeita às remunerações que a mesma auferiu entre janeiro de 2012 e abril de 2013 enquanto trabalhadora independente, sendo certo que as partes, mormente a aqui Autora/apelada, foram notificadas da junção ao processo dessa informação sem que, relativamente a ela, tivessem referido fosse o que fosse, verifica-se que o momento azado para a obtenção, pela Autora/apelada, do documento cuja apresentação veio fazer com as contra-alegações de recurso e que, alegadamente, se reporta às remunerações por si efetivamente auferidas a título de subsídio de desemprego entre 17/11/2008 e 16/01/2012, seria na sequência da referida notificação.

Acresce que também se não está perante uma situação em que se deva considerar ter-se tornado necessária a junção de tal documento em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, ainda que no tocante á caução a prestar pela Ré/apelante para obtenção do efeito suspensivo do recurso por si interposto sobre a sentença recorrida proferida no processo principal. É que, considerando o valor de caução de 435.000,00€ que o Tribunal a quo determinou fosse pago pela Ré com tal finalidade, com esse valor manifestou a Autora/apelante claro assentimento nas contra-alegações de recurso por si produzidas.

Não ocorre, pois, justificação legal para a apresentação de um tal documento por parte da Autora/apelada com as contra-alegações de recurso, razão pela qual não se levará o mesmo em consideração na apreciação do recurso agora em causa.

Do período de tempo a considerar na fixação da caução.

Relativamente a esta questão de recurso, insurge-se a Apelante contra a circunstância de a Mma. Juíza do Tribunal a quo ter projetado o trânsito em julgado da sentença recorrida para junho de 2017, para efeitos do cálculo da caução a prestar por aquela para a obtenção de efeito suspensivo, sendo que a Ré/apelante entende que a efetivação deste cálculo deveria considerar o momento em que a sentença recorrida teria transitado em julgado caso não fosse interposto recurso.

Desde já se avança que, com todo o respeito que nos merece este entendimento, se discorda do mesmo e isto pela circunstância de que, constituindo a caução a prestar uma garantia do credor quanto à integral satisfação do seu crédito judicialmente reconhecido pela sentença apelada, salvaguardando-o das vicissitudes que o património do devedor possa sofrer até à obtenção de uma decisão com trânsito em julgado, o valor da mesma deve corresponder ao quantitativo que esse crédito possa atingir até a um previsível, embora dentro de limites de razoabilidade, momento de trânsito em julgado da sentença, até porque esta, no caso em apreço e no que aqui releva, confere à Autora/apelada o direito às retribuições que a mesma deixou de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação, 20/02/2009, até ao trânsito em julgado da decisão. Daí que, a nosso ver, não faça sentido que, no cálculo da caução a prestar pela Ré/apelante para a obtenção do efeito suspensivo no recurso por si interposto, se leve em consideração o momento em que a sentença proferida no processo principal teria transitado em julgado caso sobre ela não fosse interposto recurso, entendendo-se, por outro lado, como razoável a previsibilidade definida pelo Tribunal a quo em termos de período de tempo necessário para a obtenção de decisão com trânsito em julgado no caso em apreço, ou seja até junho de 2017.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.

Das deduções a efetuar no que concerne às denominadas retribuições intercalares.
Relativamente a esta questão de recurso e como resulta das respetivas alegações e conclusões, insurge-se a Ré/apelante contra a circunstância de, na fixação do valor da caução a que nos vimos reportando, o Tribunal a quo não ter deduzido quaisquer importâncias a título de rendimentos auferidos pela Autora, enquanto trabalhadora independente, bem como pela circunstância de haver atendido, sem mais, ao valor de € 47.736,88 indicado por aquela a título de retribuições por subsídio de desemprego, sem que a mesma tivesse feito qualquer prova desse valor, entendendo, por sua vez, que, a esse título, se deveria deduzir o montante de € 177.338,10 correspondente ao subsídio de desemprego auferido pela Autora/apelada no período compreendido entre novembro de 2008 e janeiro de 2012 conforme documentos juntos ao processo.

Vejamos!

Como decorre da sentença proferida no processo principal, os créditos a considerar no cômputo do valor da mencionada caução, serão os correspondentes às retribuições deixadas de auferir pela Autora/apelada desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação até ao trânsito em julgado dessa decisão, deduzindo-se os montantes a que alude o artigo 437º, n.ºs 2 a 4, do Código do Trabalho (2003), assim como as quantias obrigatoriamente devidas ao Fisco e à Segurança Social.

Ora, quanto a estas últimas quantias, a dedução das mesmas apenas poderá ser considerada aquando do recebimento, pela Autora/apelada, das retribuições intercalares que, na sequência de uma eventual improcedência do recurso interposto pela Ré/apelante sobre a sentença proferida no processo principal, devam ser pagas por esta.

Quanto às retribuições deixadas de auferir pela Autora/apelada desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação, ou seja, desde 20 de fevereiro de 2009 até à data previsível do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilicitude do despedimento da mesma, data que razoavelmente se definiu como sendo a de junho de 2017, considerando que a Autora/apelada auferia mensalmente uma retribuição base de 3.500,00€ acrescida do “complemento de viatura” no valor de 740,00€, ou seja, uma retribuição mensal de 4.240,00 €, verificamos que o crédito global provável dessas retribuições (retribuições vencidas e vincendas incluindo subsídios de férias e de Natal) se eleva a um montante de 492.970,66€. (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos).

A este montante, porém, ter-se-ão que deduzir as importâncias que a Autora/apelada tenha comprovadamente obtido na sequência da cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse essa cessação, assim como os montantes de subsídio de desemprego auferidos pela mesma na sequência da cessação do contrato, pois, como vimos, tal decorre da sentença recorrida proferida no processo principal, sendo que também se entende que a Ré/apelante não deve ser obrigada a suportar uma caução que, enquanto garantia da satisfação de crédito judicialmente reconhecido na mencionada sentença a favor da Autora/apelada, extravase o montante global (parte líquida e parte ilíquida) desse crédito.

Ora, no que concerne às importâncias que a Autora/apelada obteve na sequência da cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse essa cessação, não se poderá deixar de levar em consideração as que a mesma recebeu como trabalhadora independente no montante global de 8.489,22€ (oito mil quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), valor este que deve ser, efetivamente, deduzido da aludida importância de 492.970,66€, restando, por isso, o montante de 484.481,44€ (quatrocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos).

No que concerne aos subsídios de desemprego, importa referir que a dedução dos mesmos deve ter por referência os montantes que, porventura, tenham sido efetivamente recebidos pela trabalhadora aqui Autora/apelada da Segurança Social e não os que surgem indicados por esta na informação que prestou ao Tribunal a quo e que mencionou como respeitantes a “equivalência por prestação de desemprego total”. Com efeito, trata-se de realidades distintas e que importa não confundir.

Na verdade, tendo-se estabelecido no âmbito do subsistema previdencial do Estado o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem através do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03-11[1] (cfr. art. 1º n.º 1 deste diploma) e sendo essa reparação efetivada mediante a atribuição de prestações de desemprego, designadamente através da atribuição de subsídio de desemprego, verifica-se que, sob a epígrafe «montante do subsídio de desemprego», se dispõe no art. 28º desse diploma que:
«1–O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2–A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego.
3–Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência».
Por sua vez, sob a epígrafe «registo de equivalências» dispõe-se no n.º 1 do art. 80º do mesmo diploma que «[o]s períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação».

Decorre, pois, destes preceitos legais que, enquanto o subsídio de desemprego diz respeito à concreta prestação mensal atribuída pelo subsistema previdencial do Estado, mais concretamente pela Segurança Social ao trabalhador que se encontre numa situação de desemprego, entendendo-se este como toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito no centro de emprego (v. art. 2º do referido diploma), prestação que corresponde a 65% da denominada remuneração de referência, a equivalência por prestação de desemprego destina-se à efetivação de um registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação. Não constitui, portanto, um registo de prestações efetivamente pagas pela Segurança Social ao trabalhador em situação de desemprego.

Posto isto e sabendo-se que o que há que deduzir são as prestações por subsídio de desemprego efetivamente atribuídas pela Segurança Social à trabalhadora aqui Autora/apelante durante o período de desemprego da mesma, importa ainda considerar que, para além do estabelecido no já mencionado art. 28º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03-11, se estipula no art. 29º do mesmo diploma que:
«1–O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2–O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n,º 1.
3–O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4–O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS».

Sucede que, embora por mera operação aritmética e tendo em consideração o estabelecido no mencionado art. 28º n.ºs 2 e 3 do referido diploma conjugado com a retribuição ilíquida mensalmente auferida pela Autora/apelada ao serviço da Ré/apelante se consiga determinar qual a denominada remuneração de referência a considerar no caso em apreço, face ao que se dispõe nos n.ºs 2 a 4 deste art. 29º e uma vez que este Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam saber qual a taxa contributiva imputável à Autora/apelada, bem como a taxa de retenção para efeitos de IRS aplicável à mesma, apenas se poderá aqui considerar o disposto no n.º 1 do mencionado art. 29º conjugado com o disposto no n.º 1 do art. 28º.

Deste modo, considerando estes dispositivos legais obtém-se um valor mensal de 3.215,33€ a título de subsídio de desemprego, com base na seguinte operação aritmética: (4.240,00€ x 14 meses = 59.360,00€ : 360 = 164,88€ x 65% = 107,17€ x 30 dias).

Todavia, face ao previsto no art. 29º n.º 1 do mesmo diploma e tendo em consideração que o IAS em 2008 era de 407,41€ e desde 2009 é de 419,22€, temos que a Autora/apelada entre 14 de novembro de 2008 e 31 de dezembro desse mesmo ano não podia receber mais do que 1.222,23€ (mil duzentos e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos) mensais a título de subsídio de desemprego e a partir de janeiro de 2009 este não podia exceder € 1.257,66€ (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) mensais.

Assim e considerando que a Segurança Social pagou à Autora/apelada subsídios de desemprego entre novembro de 2008 (14 dias nesse mês) e janeiro de 2012 (16 dias nesse mês), verifica-se que lhe pagou subsídios de desemprego num montante global de 47.739,11€ (quarenta e sete mil setecentos e trinta e nove euros e onze cêntimos), de acordo com o seguinte cálculo: {1.279,60€ (570,37€ + 1.222,23€) + 45.946,51€ [45.275,76€ (1.257,66 x 36 meses) + 670,75€]}.

Deve, portanto, ser este montante global de 47.739,11€ o que se deve seduzir à aludida verba de 484.481,44€, dedução de que resulta um valor de 436.742,33€ (quatrocentos e trinta e seis mil setecentos e quarenta e dois euros e trinta e três cêntimos), valor que se aproxima bastante do de 435.000,00€ fixado pelo Tribunal a quo como caução a prestar pela Ré/apelante de forma a obter o efeito suspensivo no recurso de apelação por si interposto sobre a sentença proferida no processo principal.

Daí que não nos mereça qualquer censura a caução estabelecida pelo Tribunal a quo na decisão aqui recorrida no montante de 435.000,00€ (quatrocentos e trinta e cinco mil euros), como forma de a Ré/apelante obter o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs sobre a sentença proferida no processo principal.

Da invocada litigância de má-fé por parte da Ré/apelante, bem como da pretendida condenação da mesma a título de taxa sancionatória excecional.

Nas contra-alegações de Recurso a Autora/apelada defende que a Ré/apelante deve ser condenada como litigante de má-fé, porquanto, em abono da tese que defendeu nos autos atinente ao valor da caução a prestar para a obtenção de efeito suspensivo no recurso interposto sobre a sentença proferida no processo principal, aquela invocou um Acórdão da Relação de Lisboa de 07/03/2012, sendo certo que, de uma leitura atenta do mesmo, se infere que nele se preconiza posição em sentido contrário, tendo a Ré invocado esse Acórdão numa clara tentativa de manipular e viciar o entendimento do Tribunal ad quem com recurso a uma transcrição intencionalmente errónea, e que pretende levar a conclusões completamente opostas àquele que é o verdadeiro conteúdo do Acórdão invocado.

Por outro lado, contrariamente ao que a Ré sustenta, o valor de 177.338,10€ refere-se a equivalências registadas pela Segurança Social e não ao valor pago a título de subsídio de desemprego, sendo realidades totalmente distintas, tendo, portanto, a Ré adotado uma conduta abusiva e que configura litigância de má-fé sancionável com multa e indemnização exemplar a fixar pelo Tribunal, sem prejuízo de a Ré dever ser ainda condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional porquanto o recurso se afigura manifestamente improcedente, pelo que, estando a Ré consciente disso, somente tinha em vista efeitos dilatórios do cumprimento da sentença condenatória.

Ora quanto a esta taxa sancionatória estabelece o art. 531º do Código de Processo Civil que «[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».

Ora, não obstante se não tenha reconhecido razão à Ré/apelante quanto ao recurso por si interposto no que concerne à decisão recorrida que determinou a prestação de caução no valor de 435.000,00€ para obtenção de efeito suspensivo na impugnação que deduzira sobre a sentença final proferida no processo principal, de forma alguma se poderia considerar, “ab initio”, aquele recurso como manifestamente improcedente e resultante de uma atuação imprudente ou sem a devida diligência por parte da Recorrente. Muito longe disso como, aliás, decorre das considerações expendidas na apreciação que anteriormente fizemos das questões suscitadas pela Ré/apelante no recurso em causa.

Por outro lado, dispondo-se no art. 542º n.º 2 do Código de Processo Civil que «[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão», também nada disto resulta da atuação da Ré/apelante nos presentes autos.

A circunstância da Ré/apelante ter invocado o aludido Acórdão desta Relação de 07/03/2012 em defesa da tese por si propugnada no recurso em causa, para além de não patentear qualquer intuito manipulatório ou de viciação do entendimento deste Tribunal, até porque, em abono da verdade se não verifica que a Ré/apelante tenha feito qualquer transcrição intencionalmente errónea do mesmo ou extraído dele ilações nele não contidas, estamos muito longe de poder concluir pela verificação de uma qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente por parte daquela na interposição do recurso em causa e daí que se não verifique a invocada litigância de má-fé.

Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Ré/apelante.



Lisboa, 2017-01-11



José António Santos Feteira       
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso



[1]Diploma posteriormente alterado pelo Decreto-lei n.º 68/2009 de 20-03, pela Lei n.º 5/2010 de 05-05, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010 de 18-06 (que o republica), pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15-03 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25-01