Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007566 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CP | ||
| Nº do Documento: | RL199610220009071 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. DL 48954 DE 1968/04/26 ART30 ART32. DL 39780 DE 1954/08/21 ART30 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É a Direcção-Geral de Transportes Terrestres que compete ordenar a demolição de obra cuja construção foi iniciada sem autorização prévia, em zona "non aedificandi" de limitação, por norma legal específica, próximo de linha férrea explorada pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.. II - Essa direcção geral depois de conceder prazo ao infractor para fazer desaparecer a construção ilícita, caso este não cumpra, poderá autorizar a CP a proceder à sua destruição ou demolição à custa do responsável (DL. 3978 - art. 32 n. 2). | ||