Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1200/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I – Na vigência das redacções originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a revogação da liberdade condicional não podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração uma vez que nenhuma norma permitia aplicar no âmbito deste instituto o regime previsto pelos artigos 491º, nº 4, e 497º do Código de Processo Penal para a suspensão da execução da pena e para o regime de prova.
II – A liberdade condicional só deve ser revogada se for de concluir que a socialização em liberdade se tornou impossível.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido H. foi, por acórdão proferido em 24 de Maio de 1995, condenado no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão e 20 dias de multa, pena essa que, por força da aplicação do perdão concedido pela Lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi reduzida a 7 anos de prisão (fls. 41).
Por acórdão de 14 de Julho desse mesmo ano foi reformulado o cúmulo jurídico, nele se incorporando a pena de prisão alternativa imposta no processo nº 57/93, mantendo-se, porém, a pena única antes aplicada (fls. 34, 42 e 45).

2 – O arguido, que se encontrava preso desde 27 de Março de 1993, foi libertado em 30 de Outubro de 1996 por lhe ter sido concedida a liberdade condicional pelo período decorrente até 27/3/2000, data então prevista para o termo da pena, ficando sujeito às seguintes obrigações:
a) «fixar residência nas instalações da Junta Autónoma das Estradas, Guarda, não podendo alterá-la sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra;
b) manter boa conduta e dedicar-se ao trabalho com regularidade;
c) não acompanhar com indivíduos suspeitos ou de má conduta;
d) aceitar a tutela do Instituto de Reinserção Social, devendo apresentar-se aos respectivos técnicos em serviço na Rua General Humberto Delgado, nº 15 – 3º Esq., Guarda, telef. 213604, no prazo de 10 dias a contar da libertação, e depois conforme aí lhe for determinado».

3 – O Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, por acórdão de 7 de Abril de 2000, aplicou ao arguido o perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ficando a pena reduzida a 6 anos e 6 meses de prisão, passando o seu termo a ocorrer em 27/9/99 (fls. 75 a 77).

4 – O Ministério Público, por considerar que o arguido apenas comparecia no IRS com irregularidade, não justificando as respectivas faltas, tinha alterado a sua residência sem autorização do TEP e não se dedicava ao trabalho com regularidade, instaurou em 12 de Dezembro de 2000 processo complementar para revogação da liberdade condicional.

5 – O sr. juiz, por despacho de 1 de Julho de 2002, revogou a liberdade condicional concedida ao arguido, determinando a execução da pena de prisão que faltava cumprir (fls. 129 e 130).

6 – O arguido foi detido em 15 de Novembro de 2003.
No dia 2 de Dezembro seguinte, interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«a) A decisão recorrida não fundamenta em concreto o despacho em causa.
b)A decisão ora recorrida não fundamenta, devidamente, em concreto a decisão em causa o que significa tão-só urna outra forma de dizer, materialmente, que foi “decidido fora das hipóteses ou das condições previstas na lei”.
c) Nos termos do disposto no artigo 205º da CRP, todos os actos judiciais carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
d) o despacho de que ora se recorre não se encontra devidamente fundamentado, nomeadamente os fundamentos de facto e de direito da decisão, violando ainda o disposto no artigo 97º, nº 4 do CPP.
e) Não entendendo a recorrente porque razão foi proferido o despacho ora recorrido, prejudicando gravemente deste modo os direitos da recorrente ao restringir um direito que lhe foi atribuído e se encontra legalmente protegido.
f) A falta de fundamentação do despacho implica a sua nulidade, que ora se pretende.
j) Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido e ser o recorrente posto em liberdade, mantendo-se o processo de liberdade condicional.
l) Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada.
Aí tem a sua companheira que espera um filho seu durante este mês.
m) A prisão do recorrente fará com que este perca o seu trabalho, casa e tudo o que conquistou desde que saiu do estabelecimento prisional.
n) Não é esta a função do direito nem da justiça.
o) 0 recorrente encontra-se reinserido e a prisão trará graves e irreversíveis problemas.
p) Pelo que deverá ser dada ao recorrente nova oportunidade, a qual irá aproveitar tal como fez quando lhe foi concedida a liberdade condicional».

7 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 239.
8 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 251 e segs.).

9 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 266 e 267.

10 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

11 – Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
· O despacho proferido enferma de nulidade por falta de fundamentação?
· Deve ser mantido o despacho que revogou a liberdade condicional?

II – FUNDAMENTAÇÃO
A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
12 – O recorrente considera, em primeiro lugar, que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação por aí se dizer que se dão «como reproduzidos os fundamentos de fls. 2-4» e que o condenado «infringiu as regras de conduta que lhe foram fixadas, mais concretamente as 1, 2 e 4».
Não tem, salvo o devido respeito, qualquer razão.
Desde logo porque a falta de fundamentação de um despacho não gera a sua nulidade mas a mera irregularidade (artigo 118º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
Mas, mais do que isso, porque o despacho se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito.
Na verdade, a remissão para as fls. 2 a 4 surge no que se poderia designar como o relatório do despacho, em que o sr. juiz descreveu a tramitação do processo, começando por referir que ele se iniciou com um requerimento apresentado pelo Ministério Público, constante de fls. 2 a 4, que deu como reproduzido.
Tal procedimento, mesmo que de uma sentença se tratasse, para além de perfeitamente legítimo, nunca seria gerador de nulidade uma vez que esse vício só se verifica se essa peça processual «não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b)» (artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
E se é verdade que o sr. juiz disse que considerava que o recorrente tinha infringido «as regras de conduta que lhe foram fixadas, mais concretamente, as 1ª, 2ª e 4ª», fê-lo depois de dizer que ele «se ausentou da morada fixada judicialmente, sem autorização nem conhecimento do TEP, e rejeitou progressivamente o acompanhamento por parte do IRS, onde deixou de comparecer», encontrando-se em parte incerta, nunca mantendo trabalho regular, factos esses que consubstanciam a violação daquelas regras de conduta.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.

A revogação da liberdade condicional
13 – Afastada a existência de qualquer vício formal do despacho recorrido, analisemos agora se, na altura em que ele foi proferido, se encontravam reunidos os pressupostos de que então dependia a revogação da liberdade condicional.
Diga-se, antes de mais, com Figueiredo Dias[1], que, na vigência das redacções originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, diplomas aplicáveis a estes autos atendendo à data da prática das infracções a que eles se reportam, a revogação da liberdade condicional não podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração. Isto porque nenhuma norma permitia aplicar no âmbito deste instituto o regime previsto pelos artigos 491º, nº 4, e 497º do Código de Processo Penal para a suspensão da execução da pena e para o regime de prova.
Mas, mesmo que essa intempestividade se não verificasse, sempre haveria que notar que os autos não permitem concluir que a socialização em liberdade se tornou impossível. Essa conclusão não pode derivar, sem mais, do facto de o condenado ter deixado de residir no local autorizado pelo tribunal, ter recusado, a partir de certo momento, a tutela do IRS e ter tido, durante algum tempo, uma actividade laboral irregular uma vez que, apesar disso, ele parece ter reconstituído a sua vida afastando-se da prática de crimes e, em especial, da mesma natureza daqueles por que tinha sido anteriormente condenado.
Assim, e embora por fundamentos diferentes dos invocados pelo recorrente, há que conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a imediata restituição do condenado à liberdade.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o recorrente Henrique José da Silva Monteiro seja, de imediato, restituído à liberdade.
²

Lisboa, 24 de Março de 2004


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

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[1] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime», Aequitas, Lisboa, 1993, p. 550.