Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
545/24.7TXEVR-F.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Sendo a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional institutos entre si conexionados, medida em que a respectiva concessão depende da verificação de pressupostos formais e materiais que, em parte, são comuns, não deixam os mesmos de apresentar aspectos que os singularizam, constituindo-se, assim, como incidentes relativos à execução da pena que se não confundem, sendo, portanto, distintos entre si.
II. Incidindo a decisão recorrida, exclusivamente, sobre a concessão ao condenado de adaptação à liberdade condicional, sem que qualquer pronúncia haja sido emitida sobre a concessão de liberdade condicional, não só não há, quanto a esta matéria, objecto passível de recurso, como, também, não pode o Tribunal da Relação, quanto a ela, substituir-se à 1ª instância, sob pena de violação da garantia de duplo grau de jurisdição consagrada pelo artº 32º, nº 1 da CRP.
III. Face ao que se estabelece no artº 179º, nºs 1 e 2 do CEPMPL, o recurso que incida sobre a matéria de facto fixada em decisão relativa à concessão da liberdade condicional, e, por inerência, à adaptação a esta, apenas pode ter lugar com fundamento na verificação dos vícios previstos pelo artº 410º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, não sendo admissível impugnação ampla, nos termos do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do mesmo diploma legal.
IV. No juízo habilitante que, para os efeitos previstos pela al. a) do nº 1 do artº 61º do Cód. Penal, se supõe, por remissão do artº 62º, realizado, são tomadas em consideração, para além da vida anterior do agente e da sua personalidade, a evolução desta durante a execução da pena.
V. Essa evolução é um dos factores que, com centralidade, permite afirmar que o cumprimento de metade da duração da pena, ou de 2/3 dela, se constituiu já como elemento relevante e propulsor do processo de ressocialização/integração do condenado, centrado na prevenção da reincidência.
VI. Na aferição, ou concretização, dessa esperada evolução enquadra-se a manifestação objectiva de vontade pelo condenado de reintegração, por via de conformação aos padrões de normatividade que constituem o reverso das condutas que motivaram a condenação.
VII. Sem negar, embora, a possibilidade de estabilização antecipada das necessidades associadas às razões de prevenção geral, não deixou o legislador, ao erigir como materialmente necessária a compatibilidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 61º, para o qual remete o artº 62º, ambos do Cód. Penal, de reflectir a concepção de que a libertação referida ao meio da pena, ou com cumprimento, apenas, de metade da pena, se apresenta apta a gerar sentimentos de insegurança na comunidade, reportados à defesa da ordem jurídica e à garantia da paz social, bem como a transmitir sinal de ineficácia do sistema na sua função dissuasora.
VIII. E essa aptidão, ou a falta dela, referida a cada situação em concreto, afere-se em função da natureza do crime, das circunstâncias relativas à sua comissão e do impacto na comunidade da medida em perspectiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO

[1]. No âmbito do processo de liberdade condicional que, sob o nº 545/24.7TXEVR-A, corre termos pelo Juízo de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 1, relativo ao condenado AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 16.12.2025, proferida decisão que ficou culminada com o dispositivo que, de seguida, se transcreve: ---
“Pelo exposto, decido:
Não conceder a requerida adaptação à liberdade condicional ao recluso AA. –
Custas a suportar pelo recluso, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s.
*
Cumpra-se o disposto no art.º 177º, n.º 3 do C.E.P.M.P.L.”
[2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o condenado a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: ---
“I. O recorrente foi condenado por sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Amesterdão, transitada em julgado, na data de 27-07-2018, pela prática, em 21-09-2015, de um crime de roubo organizado ou à mão armada, p. e p. pelo estabelecido no artigo 310º, do Código Penal Holandês – artigo 312º, do Código Penal Neerlandês, na pena de quatro anos de prisão, de que lhe faltava cumprir 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias de prisão;
II. Cumprido o MDE em 26-04-2024, o condenado, ora recorrente, opôs-se à execução do mesmo, requerendo o cumprimento do restante da pena em Portugal, o que viu deferido por acórdão de 22-05-2024 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III. Foi remetida aos presentes autos certidão integral de todo o processado, com expressa indicação de lhe ser descontado o tempo de privação de liberdade cfr. acórdão de 11-07-2024 proferido pelo Tribunal da Relação de Évora nos autos n.º 55/24.2YREVR.
IV. Foi homologada a liquidação da pena (cfr. despacho de 25-11-2024) que estabeleceu que o condenado, ora recorrente, atingiu o meio da pena no pretérito dia 21 de Dezembro de 2025.
V. O recorrente condenado atingiu o meio da pena no pretérito dia 21 de Dezembro de 2025 (pressuposto para a sua concessão como se retira inequivocamente do Ac. TRL de 16-09-2020, in DGSI, «A antecipação à liberdade condicional implica, necessariamente, a verificação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio da pena, verificados em momento igual ou inferior a um ano antes da data em que ocorre o meio da pena.»
VI. E veja-se o Ac. TRL, de 20/10/2009, in CJ, XXIV,4, 142, de onde se retira que “…a concessão da liberdade condicional depende sempre do cumprimento de 6 meses de prisão efectiva, seja ela a título preventivo ou definitivo, seja ele ininterrupto ou não.” (o sombreado é nosso) Vd. Código Penal, PPA, UC, 5ª Ed, anot ao 61º, pág. 366. considerando, ainda, “… a concessão da liberdade condicional deve ser calculada com referência à pena originária e não apenas ao remanescente da pena (acórdão do TRP, de 12.9.2007, in CJ, XXXII, 4, 212).”
VII. “V – A colocação em período de adaptação à liberdade condicional, do artigo 62º do C.P., consubstancia uma prévia adaptação à liberdade condicional, que forçosamente decorrerá em obrigação de permanência na habitação com sujeição a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o que implica menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto geral como especial, e assim uma atenuação significativa do rigor da ponderação em ambos planos concitada.” Ac. TRC de 12-07-2023, in DGSI.
VIII. Foi, com data de 22-12-2025, notificado da decisão ora recorrida.
IX. A decisão recorrida incorre em erro de direito na interpretação do artigo 62º do Código Penal.
X. O juízo de prognose assenta em critério ilegal e subjectivo.
XI. O relatório social do recorrente carece de credibilidade técnica bastante.
XII. Estão preenchidos os pressupostos formais e materiais da adaptação à liberdade condicional.
XIII. O tribunal a quo, ao interpretar a norma do nº 2 do artigo 61º do Código Penal em prejuízo do recluso, está a violar o disposto no art.º 1º da Constituição da República Portuguesa, pelo ataque à dignidade da pessoa humana e ao princípio da humanidade das penas bem como a finalidade das mesmas (cfr. art.º 40º n.º 1 e n.º 2 e art.º 42º n.º 1 do CP), violando, ainda, o imperativo constitucional da máxima restrição possível da pena, consagrado no artigo 18º n.º 2 da CRP.
XIV. O tribunal a quo não seguiu o critério estabelecido no art.º 40º, n.º 1, 2ª parte, do Código Penal, pelo contrário. In casu, ao abster-se de procurar a finalidade da pena sob a concepção preventivo-ética, preventivo-especial, positiva e negativa, assumiu uma quase finalidade retributiva, na prática, infligindo maus tratos e tornando a pena cruel.
XV. O tribunal a quo ao recusar essa transição, progressiva e acompanhada, do recluso para a sociedade compromete irremediavelmente o seu direito à reinserção social contrariando in totum a finalidade das penas.
XVI. O condenado recorrente está a ser prejudicado. Muito se estranha a resistência em interpretar a lei no sentido mais favorável ao arguido/condenado.
XVII. Preceitos violados: artigos 2º n.º 1, 3º, 4º n.º 4, 5º, 6º, 7º, 19º, 21º, 32º, 47º e 188º do CEPMPL, artigos 40º, 41º, 42º, 43º, 61º e 62º do CP, artigos 97º n.º 5 e 479º do CPP, artigos 1º, 3º n.º 2, 9º al. b), 13º, 15º n.º 1, 16º, 18º n.º 1 e n.º 2, 24º n.º 1, 25º, 30º n.º 5, 32º nº1, 64º, 67º e 205º n.º 1 da CRP e artigos 1º, 3º e 6º da CEDH.”. ---
Pediu o recorrente, na procedência do recurso interposto, seja [transcrição]: ---
“a) Revogada a decisão recorrida;
b) Concedida ao recorrente a adaptação à liberdade condicional, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 62º do Código Penal e 188º do CEPMPL;
c) Conceder a plena liberdade condicional por já se encontrar cumprida metade da pena.”
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Por despacho de 23.02.2026, proferido na sequência de reclamação oposta nos termos do artº 405º do Cód. de Proc. Penal, foi o recurso admitido, com atribuição ao mesmo de efeito devolutivo e determinação de subida de imediato e em separado. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que sintetizou mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]: ---
“1. O recurso à interposto ao abrigo dos artigos 235.º e ss. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) e tem por objeto a decisão que indeferiu a adaptação à liberdade condicional ao recorrente, apesar de reconhecida a verificação dos respetivos pressupostos formais (que não existiam porém).
2. Pois à data de apreciação tendo o marco sido exaurido, apenas se podia apreciar a liberdade condicional pelo marco do meio da pena, o que na prática sucedeu.
3. Afirma o requerente que o recurso visa o reexame da matéria de facto, e também o reexame da matéria de direito, abrangendo toda a decisão.
4. Por acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora em 11 de julho de 2024 foi reconhecida a sentença proferida em 27 de junho de 2018 pelo Tribunal da Relação de Amsterdão, que condenou o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, de que lhe faltava cumprir 1225 dias, pela prática de um crime de roubo organizado ou à mão armada, p. e p pelo estabelecido o artigo 310º do Cód. Penal Holandês.
5. Determinado que a execução dessa pena decorra em Portugal de acordo com a lei portuguesa e (em consequência) recusada a entrega do arguido à Autoridade Judiciária dos Países Baixos, para o que havia sido emitido Mandado de Detenção Europeu.
6. De acordo com a liquidação da pena de prisão realizada no Processo nº 7017/24.8T8STB, do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, são relevantes para efeito de apreciação da liberdade condicional as seguintes datas:
7. O meio da pena (dois anos): em 21 de dezembro de 2025, portanto quer a audição quer a decisão foram proferidas já depois do marco do meio da pena sendo assim inoperantes quanto a eventual adaptação pelo que apenas apreciou a liberdade condicional pelo marco do meio da pena...
8. Ora o presente recurso terá ocorrido em aditamento ao requerimento apresentado, pelo recluso ora recorrente, no Estabelecimento Prisional de Sintra, no pretérito dia 21-07-2025, que motivou a decisão ora recorrida, e visa o reexame da matéria de facto, e também o reexame da matéria de direito, abrangendo toda a decisão
9. Porém bem andou a sentença ora recorrida sem que tenha laborado em erro ou lapso, tanto mais que nos termos do Artigo 179.º nº1 do CEPMPL” O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional” ou seja o recurso apenas incide sobre se a matéria provada permitiria outra conclusão
10. Ou seja não existe recurso quanto à matéria de facto pelo que p Tribunal da Relação não tem plena jurisdição, aprecia sim se face á materária provada outra seria a consequência.
10. Porém com relevo apurou-se que o recluso AA (nascido em 22/07/1990), atualmente afeto ao Estabelecimento Prisional de Sintra, requereu a colocação em regime de adaptação à liberdade condicional por referência ao meio da pena (art. 62º do C.P. e 188º, n.º 1 do C.E.P.M.P.L.).
11. Mais se apurou que o último registo disciplinar é de 26/03/2024, tendo sido punido com 8 dias de privação e posse de objetos e tem duas infrações em aberto. Recebe com regularidade a visita dos seus familiares: companheira, filhas e progenitora.
12. Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
13. Em sede de audição perante o juiz de execução de penas, realizada no Estabelecimento Prisional de Sintra no dia 26/11/2025( já após o marco do meio da pena), assumiu os comportamentos ilícitos que o trouxeram à prisão e refere que pretendeu recuperar os objetos que lhe tinham sido subtraídos, não tendo agido por dificuldades económicas, pois não precisa, tem dinheiro, e afirmou «fiz uma coisa muito estupida».
14. Ou seja foi apreciada a matéria relativa à prevenção especial, mas que só por si não determina a concessão da liberdade condicional, sobretudo ao meio da pena e assim o recurso é inepto pois não afasta nas suas conclusões as razões de prevenção geral.
15. Efetivamente, ainda que verificados fossem os requisitos de ordem formal do instituto de adaptação à liberdade condicional o legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social (art. 61.º n.º 2 al. b) do CP), o que não sucede.
16. Pretende-se, pois, dar ênfase à prevenção geral, traduzida na proteção dos Bens jurídicos e na expetativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema de justiça penal.
17. Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a liberdade condicional, ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação. Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expetativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (art. 61.º n.º 2 al. a) do CP).
18. No que ao presente caso diz respeito, importa frisar, desde logo, as muito elevadas necessidades de prevenção geral, considerando o alarme social causado pela prática dos crimes de roubo à mão armada.
19. Como tal, não seria compreendida pela comunidade (isto é, o cidadão comum) a adaptação à liberdade condicional, por referência ao meio da pena em cumprimento (será atingido em 21/12/2025) e quando ainda faltam 2 anos para o seu termo, do perpetrador de crimes desta natureza.
20. No âmbito da prevenção especial, as respetivas necessidades mostram-se relevantes.
Regista uma infração disciplinar, duas sem decisão, e revela baixo sentido crítico em relação ao crime cometido quando afirma que pretendeu reaver o que era seu.
21. Ora haviamos apurado no nosso parecer que, AA não reconhecia a prática dos crimes pelos quais foi condenado, dos quais se desresponsabilizava, atribuindo a sua prática ao grupo de pares com quem mantinha relações de amizade.
22. O recluso informa ter tido contacto com o Sistema Judicial nos Estados Unidos da América, por posse de substâncias estupefacientes e na Holanda, onde cumpriu 18 meses, posteriormente libertado e novamente detido por MDE, no âmbito do processo à ordem.
23. Em ambiente prisional, o recluso encontra-se laboralmente inativo. Em termos disciplinares, apresenta uma infração em março de 2024, com punição em oito dias de privação do uso e posse de objetos pessoais não indispensáveis por período não superior a 60 dias e averba duas outras infrações que ocorreram em julho de 2025, que se encontram pendentes de decisão.
24. De notar que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota, através de uma boa conduta prisional, o que não sucedeu apenas neste EP, sendo certo que não nos mereceu qualquer credibilidade a eventual reabilitação do recluso dentro de um princípio de imediação que deve também resultar daquela audição e que está sujeito à livre apreciação judicial.
25. Ora no caso concreto os factos concretos pelos quais foi condenando e a intensidade da culpa, levam-nos a crer que a factualidade apurada ainda não permite que se encontrem diminuídas as razões de prevenção geral que ao caso assistem, o que também não sucede em termos de prevenção especial.
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Salientando-se que de forma a apreciar a eventual concessão de liberdade condicional foi agendada nova apreciação a seis meses a contar da data da prolação da presente decisão.”. -
[3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público, às quais manifestou aderir, e a que aditou o seguinte [transcrição]:
“Em seu reforço e clarificação da situação jurídica em apreço, apenas se sublinha que pese embora se verificar que a sentença sob recurso foi prolatada quando estava prestes a ser atingido o marco do meio da pena, do seu teor resulta cristalino que a decisão recaiu sobre a eventual concessão de adaptação à liberdade condicional, sendo certo contudo que os requisitos materiais para esse efeito exigidos na lei, são em tudo comuns aos requisitos materiais exigidos para a concessão de liberdade condicional.”. ---
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Notificado nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, apresentou-se o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade, nos termos a seguir transcritos: ---
“1. O parecer do Ministério Público não pode ser acolhido, desde logo porque assenta em erro objectivo sobre a cronologia dos autos. O meio da pena ocorreu em 21-12-2025; a audição do recorrente teve lugar em 26-11-2025; e a decisão recorrida foi proferida em 16-12-2025 e notificada a 23-12-2025. Não é, por isso, correcto afirmar que audição e decisão tiveram lugar já depois do meio da pena.
2. O parecer é ainda contraditório, pois começa por referir que a decisão recorrida indeferiu a adaptação à liberdade condicional apesar de reconhecida a verificação dos respectivos pressupostos formais, mas termina dizendo que esses pressupostos não existiam.
3. Acresce que o Ministério Público procura introduzir, em sede de resposta ao recurso, matéria desfavorável que não consta do elenco factual da decisão recorrida, designadamente referências a infrações pendentes e a contactos com sistemas judiciais estrangeiros (criação do agente do Ministério Público junto da 1ª instância e da técnica subscritora do relatório de 10-10-2025, não existe qualquer registo ou documento que ateste tal matéria). Tal ampliação ex post da matéria de facto não pode servir para suprir deficiências de fundamentação da decisão recorrida.
4. No plano substancial, o caso deve ser apreciado de forma concreta e individualizada. Os factos remontam a 2015. Na audição judicial, o recorrente assumiu os comportamentos que o conduziram à prisão, explicou que pretendeu recuperar objectos que lhe haviam sido subtraídos, afirmou que não agiu por carência económica e reconheceu ter feito “uma coisa muito estúpida”. A própria decisão recorrida deu isto como provado.
5. Não se está, por isso, perante um quadro típico de criminalidade patrimonial por necessidade ou outra de maior censurabilidade. Consta ainda dos autos, por alegação reiterada da defesa e do percurso processual anterior, que entre os bens em causa figurava um relógio Rolex oferecido pela mãe do recorrente, com recibo junto ao TEP de Évora, e que o recorrente dispõe de situação económica muito favorecida. Estes elementos não apagam a condenação, mas relevam para a correcta leitura do caso e para a aferição do risco de reincidência.

6. Também é relevante que se trate de pena de 4 anos de prisão, reportada a factos com mais de uma década, sem que a decisão recorrida tenha dado como provada qualquer nova condenação posterior a esses factos. É, ademais, pena que, em abstracto, não ultrapassa o limite legal de admissibilidade da suspensão da execução previsto no artigo 50.º do Código Penal, o que mostra não estarmos perante um quadro sancionatório extremo. A prevenção geral não pode ser transformada em impedimento automático da adaptação à liberdade condicional, sob pena de esvaziamento prático do artigo 62.º do Código Penal.
7. Acresce que a adaptação à liberdade condicional não equivale a libertação simples: traduz-se em permanência na habitação com vigilância eletrónica. O próprio tribunal a quo reconheceu que a residência indicada reúne condições técnicas e que o recorrente beneficia de apoio familiar regular.
8. Sem necessidade de imputar motivações pessoais ao magistrado subscritor, é evidente que o parecer do Ministério Público resvala para um registo excessivamente subjectivo e moralizante, mais centrado na exemplaridade do castigo do que no juízo legal de prognose.
9. E é precisamente aqui que a referência a Michel Foucault conserva utilidade: a execução da pena não deve degenerar numa exigência de docilidade simbólica ou de arrependimento ritualizado, mas orientar-se para a reinserção social e para a redução efectiva do risco.
10. Acresce ainda, conforme informação clínica transmitida à defesa (do conhecimento dos serviços clínicos do EP de Sintra) e a documentar se necessário, que o recorrente apresenta diagnóstico de Perturbação de Défice de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e carece de acompanhamento clínico adequado. Em pessoa com fragilidade psíquica e impulsividade, o isolamento pode agravar ansiedade, desorganização comportamental e risco autolesivo, o que aconselha uma resposta progressiva, controlada e terapeuticamente acompanhada, e não uma leitura puramente punitiva da execução da pena.
11. Nestes termos, deve o parecer do Ministério Público ser desatendido e o recurso julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e concedendo-se a adaptação à liberdade condicional; subsidiariamente, deverá ser apreciada e concedida a liberdade condicional por referência ao meio da pena, como já requerido.”. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, identificam-se como questões submetidas a este Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação: ---
i. Admissibilidade da pretensão recursiva de concessão, por este Tribunal da Relação, de liberdade condicional; ---
ii. Reexame da decisão recorrida em matéria de facto; ---
iii. Do erro de direito. ---
[2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Considerado o objecto do recurso interposto, importa atender aos elementos do processo que, a seguir, se enunciam. ---
2.1. Correu termos pelo Tribunal da Relação de Évora, sob o nº 55/24.2YREVR, processo de Execução de MDE, em vista da entrega do ora recorrente às Autoridades Judiciárias dos Países Baixos, para cumprimento de pena de prisão que aí lhe foi aplicada. ---
2.2. Tendo o recorrente deduzido oposição a essa entrega e requerido fosse o remanescente da pena em que foi condenado cumprido em território português, foi, sob promoção do Ministério Público, proferido, aos 13.03.2024, despacho com o seguinte teor [transcrição]: ---
“Tendo em vista o eventual reconhecimento e execução da sentença com força executiva de 27/06/2018 da Justiça dos Países Baixos, como requerido foi pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, solicite à autoridade competente do Estado de Emissão, com nota de muito urgente, a transmissão, no mais curto espaço de tempo possível, de cópia autenticada da referida sentença condenatória do requerido AA, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à L. nº 158/2015, de 17 de Setembro, devidamente traduzida para português.
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Solicite à DGRSP, com nota de muito urgente, relatório relativo à situação familiar, social e económica do detido AA, com especial incidência sobre:
- Há quantos anos se encontra a residir em Portugal e qual a razão de aqui ter passado a residir.
- Com quem reside e onde; se tem outros familiares a residir em Portugal; quem e onde.
- Quantos filhos tem; datas de nascimento dos mesmos; onde nasceram e com quem estão, bem como a identidade da mãe ou respectivas mães.
- Que actividade efectivamente exerce para angariar a sua subsistência, onde a desenvolve e desde quando; se por conta de outrem, qual a entidade patronal; quanto aufere do exercício da sua actividade; se tem companheira ou esposa, se esta exerce actividade laboral remunerada, qual, onde e por conta de quem”. ---
2.3. Com data de 19.04.2024, a DGRSP apresentou o relatório solicitado. ---
2.4. No âmbito desse processo veio a ser proferido, aos 11.07.2024, acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, que transitou em julgado aos 05.08.2024, tendo no mesmo sido decidido [transcrição]: ---
“a) Reconhecer a sentença com forma executiva proferida no processo identificado por OUL-U-2024001479-23-001851-16, pelo Tribunal da Relação de Amesterdão, com referência identificativa 23-001851-16, de 27/06/2018, transitada em julgado em 5 de Novembro de 2019, que condenou o requerido AA pela prática, aos 21 de Setembro de 2015, como co-autor, de um crime de roubo organizado ou à mão armada, p. e p. pelo estabelecido no artigo 310º, do Código Penal Holandês – artº 312º, do Código Penal Neerlandês, na pena de quatro anos de prisão, de que lhe faltava cumprir 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias de prisão;
b) Julgar procedente a causa facultativa de execução do MDE, prevista na alínea g), do nº 1, do artº 12º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto;
c) Recusar a entrega do requerido às Autoridades Judiciárias dos Países Baixos para o que foi, aos 15/01/2024, emitido o Mandado de Detenção Europeu sub judice (…).
d) Determinar que a execução dessa pena decorra em Portugal de acordo com a lei portuguesa. (…)”. ---
2.5. Da decisão mencionada em 2.4. ficou a constar que os factos que justificaram a condenação do recorrente pela Autoridade Judiciária dos Países Baixos foram os seguintes [transcrição]: ---
“Aos 21 de Setembro de 2015, em Localização 1, município de Haarlemmermeer Países Baixos, o requerido, juntamente com outros, subtraiu a MH a quantia de 500 euros e dois telemóveis, das marcas “Blackberry” e “Samsung”.
Subtraíram a BB um colar de prata, um relógio de pulso da marca “Rolex”, a quantia em dinheiro de aproximadamente 900,00 euros, um telemóvel da marca “Samsung”, uma chave de automóvel e chaves de casa.
A subtracção foi antecedida ou acompanhada de violência e ameaças de violência cometida contra as vítimas CC, DD e E. EE, com o objectivo de facilitar a subtracção ou preparar esta. A violência ou ameaça de violência consistiu no facto de a pessoa procurada e os outros terem efectuado o seguinte:
Apontado armas de fogo a MH, TP e E. EE.
Gritado “Deitar no chão, deitar, deitar, deitar.
Pressionado uma arma de fogo contra as cabeças de MH e TP e contra o pescoço e parte lateral de E. EE.
Recarregaram a arma de fogo enquanto MH estava amarrado.
Atingido MH no rosto com a mão e com a coronha da arma de fogo;
Pontapeado a face deste.
Terem dito “coopera!”.
Enquanto MH, TP e E. EE se encontravam amarrados, disseram “I’m gonna shot you””. ---
2.6. No âmbito do Proc. nº 7017/24.8T8STB de Execução de Sentença Penal Estrangeira, originado por certidão extraída do Proc. nº 55/24.2YREVR, foi, por despacho de 25.11.2024, homologada a liquidação de pena realizada pelo Ministério Público, constando desta que [transcrição]: ---
“Para execução desta pena, o arguido foi detido em 8 de Novembro de 2024 (Refª Citius 8390952).
Da consulta da certidão electronicamente remetida pelo Tribunal da Relação de Évora resulta que o cálculo, feito pela Autoridade Judiciária dos Países Baixos, do tempo de prisão a cumprir pelo arguido (1225 dias) resulta da conversão em dias dos quatro anos de prisão em que foi condenado (1460 = 365x4) e do posterior desconto de 235 dias de privação da liberdade já sofridos nos Países Baixos (...=1225). Esse período de privação da liberdade ocorreu, segundo decorre da mesma certidão, entre 21 de Setembro de 2015 e 12 de Maio de 2016.
Por outro lado, os autos dão nota de que o arguido esteve ainda detido ao abrigo do Processo de Mandado de Detenção Europeu que correu termos no Tribunal da Relação de Évora entre 26 de Fevereiro de 2024 e 23 de Maio de 2024.
Considerando as regras constantes do artº 479º nº 1 do Código de Processo Penal e os procedimentos usuais de liquidação das penas de prisão no nosso país, tomaremos como início do cumprimento da pena a data da detenção do arguido com vista à execução da pena em Portugal, isto é, 8 de Novembro de 2024.
Por força do disposto no artº 80º nº 1 do Código Penal e no artº 10º da Lei nº 65/2003 de 23/08 (regime jurídico do mandado de detenção europeu), importa ter em consideração os dois períodos de privação da liberdade já sofridos pelo arguido antes da data apontada:
- de 21 de Setembro de 2015 a 12 de Maio de 2016 nos Países Baixos: sete meses e vinte e um dias;
- de 26 de Fevereiro de 2024 a 23 de Maio de 2024 em Portugal, no âmbito do Processo de Mandado de Detenção Europeu: dois meses e vinte e sete dias, no total de 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias a descontar.
Por conseguinte, o arguido atingirá:
- O meio da pena (dois anos): em 21 de Dezembro de 2025;
- Dois terços da pena (dois anos e oito meses): em 21 de Agosto de 2026;
- O termo da pena: em 21 de Dezembro de 2027. (…)”. ---
2.7. O condenado fez apresentar, aos 22.07.2025, ao Sr. Director do estabelecimento prisional requerimento, dirigido ao Mmº. Sr. Juiz do TEP de Lisboa, destinado à concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com o teor que, nos segmentos relevantes e depois de expurgadas as transcrições de actos processuais e as citações jurisprudenciais e doutrinárias que nele se contêm, a seguir se transcreve: ---
“(…) Homologado que foi a liquidação da pena (cfr. despacho de 25-11-2024) o arguido atinge o meio da pena no próximo dia 25 de Dezembro de 2025.
Ora, sem olvidar o princípio, constitucionalmente consagrado, da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido, bem como o disposto nos artigos 61ºe 62º do Código Penal, 181º, nº 1, 138º nº 4, al. c) e 151º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e, ainda, 479º do Código de Processo Penal, considerando que foi condenado à pena de 4 anos de prisão, tendo o arguido cumprido sete meses e vinte e um dias (entre 21/09/2015 e 12/05/2016) no país de origem (Holanda), dois meses e vinte e sete dias (entre 26/02/2024 e 23/05/2024) na Zona Prisional de Lisboa e encontra-se preso, ininterruptamente, desde 08/11/2024, no E.P. de Setúbal e agora no E.P. de Sintra, é tempo mais que razoável para aquilatar da readaptação social do delinquente e estão preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos para a concessão de adaptação à liberdade condicional.
Ou seja, em bom rigor, o recluso já cumpriu 235 dias no país da condenação e 342 dias no país da execução, o que perfaz 577 dias que ultrapassa em muito o período de 6 meses da pena cumprida.
Da conjugação dos artigos supra indicados, resulta claro que a adaptação à liberdade condicional pode ser concedida um ano antes da metade da pena. Dúvidas não se colocam que, o requerente recluso atinge o meio da pena no próximo dia 21 de Dezembro de 2025 (pressuposto para a sua concessão (…).
A favor do arguido milita o relatório social, junto aos autos nº 55/24.2YREV e elaborado em 19/04/2024, solicitado pela 1ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, onde consta informação bastante que demonstra capacidade de reinserção social e completa ausência de risco de reincidência, atento o período de libertação entre 23/05/2024 a 08/11/u2024 com apresentações semanais que cumpriu escrupulosamente e a viver tranquilamente em sua casa com a sua família, mãe, companheira e das filhas do casal; (…)
Bem como, milita a seu favor, todo o tempo que esteve em liberdade sem qualquer mácula.
O recluso esteve preso na Holanda entre 21 de Setembro de 2015 e 12 de Maio de 2016. Esteve em liberdade, sem praticar qualquer ilícito, desde o da 12 de Maio de 2016 até ao dia 26 de Fevereiro de 2024, aquando do cumprimento do MDE. Entre 26 de Fevereiro de 2024 a 23 de Maio de 2024, esteve preso na Zona Prisional aquando da elaboração do relatório social supra referido. De 23 de Maio de 2024 a 8 de Novembro de 2024, esteve em liberdade, sujeito a apresentações semanais no posto da área da sua residência sem qualquer reparo. Ou seja, já esteve preso e livre bastante mais que 6 meses, tempo em que se pôde considerar em observação, directa e indirecta, desde 21 de Setembro de 2015.
Ao longo destes 10 anos (2015 a 2025) tem demonstrado capacidade de reinserção social e não praticou quaisquer ilícitos, excepto os consumos esporádicos de estupefaciente (haxixe) realizados dentro e fora, em liberdade e privado dela, quando se encontra mais deprimido.
O risco de reincidência não se coloca. A sua condenação foi excepcional e pontual. Nunca o arguido teve intenção de roubar quaisquer objectos, muito menos de sua propriedade, mormente o relógio rolex, oferecido pela sua mãe, cujo recibo se encontra junto aos autos nº 55/24.2YREVR, cfr. requerimento c/refª. 48291961 de 14-03-2024. A condenação demonstrou-lhe que não pode recorrer à justiça privada porque é crime.
No que ao recluso requerente concerne, só um juízo de prognose favorável, centrado na sua pessoa e no seu comportamento futuro, pode ser equacionado. Ora, in caso, como supra alegado, não existe necessidade de prevenção, pese embora a gravidade do crime cometido (justiça privada – recuperação dos objectos roubados) este não corre o risco de repetir-se, não só pelo tempo decorrido (10 anos sem mácula) mas essencialmente pela construção familiar e total afastamento do meio onde ocorreram os factos que levaram à sua condenação (Holanda/Portugal), não olvidando o pavor de ver revogada a adaptação à liberdade condicional, e a própria liberdade condicional, e o sofrimento vivido no E.P. de Setúbal que o levou à autoflagelação.
Primeiro interessa consolidar a sua permanência em território nacional e dúvidas não existem da sua ligação forte ao território português, quer pelo nascimento da sua segunda filha cfr DOC 1, quer pelo nascimento recente da terceira filha FF que ocorreu no pretérito dia 30-01-2025 e que aguarda a libertação do pai para ser registada civilmente cfr. DOC 2, quer pela aquisição de elevado património, como demonstrado nos autos, e interesse em investir e desenvolver a actividade comercial.
O arguido é cidadão da União Europeia, tem nacionalidade irlandesa e americana, tem cá a sua família instalada e pretende investir em Portugal.
Não olvidando o superior interesse das crianças, suas três filhas, da proximidade ao pai e da união familiar. O requerente condenado tem excelentes condições patrimoniais para proporcionar bem estar a toda a sua família.
Não olvidando, ainda, a finalidade da reintegração social do condenado, que ocupa uma posição fundamental e de prossecução imprescindível, no seio familiar e da comunidade.
No que aos rendimentos concerne, o ora requerente é titular de várias contas bancárias nos Estados Unidos da América, sendo que, a conta corrente PRIMARY ACCOUNT NUMBER: 6436-5526, à data de Janeiro de 2024, titulava a quantia de $5,203,199.97 (cinco milhões duzentos e três mil cento e noventa e nove dólares e noventa e sete cêntimos), que usa para pagamento das despesas correntes que tem realizado, mormente aquisição de automóveis, constituição de sociedades e imóvel para habitação cfr. documentação junta aos autos de processo nº 55/24.2YEREVR.
Na verdade, o arguido é multimilionário, descendente de um dos fundadores do circuito de INDIANOPOLIS (actual Indianopolis Motor Speadway), onde forma disputadas as corridas mais icónicas do automobilismo e motociclismo mundial, no Estado de Indiana, nos Estados Unidos da América, vivendo dos rendimentos que advêm de um fundo de investimento constituído através da herança do seu pai).
Tem vivido com a senhora sua mãe GG, nascida em 25-12-1950 (75 anos de idade), e mais recentemente com HH e filhas de ambos HH e II.
Pouco depois de se instalar em Portugal, em 04-09-23, no dia a seguir ao nascimento da sua filha II, a pronto pagamento adquiriu um automóvel da marca Maclaren 720 S Coupé, veículo usado, pelo valor de € 275.000,00 cfr. DOC 3.
Com a aquisição desse automóvel (um carro de corrida/veículo de luxo/desportivo), primeiro de muitos, pretende proceder à constituição de uma sociedade de aluguer de automóveis de luxo e jet-skis, à imagem da “ROCK & ROLLS RENTING, SOCIEDAD LIMITADA”, certificada no Registro Mercantil Central com o nº 20001652, com o NIF B16661977, com sede social em Localização 2(Ibiza-Illes Balears), aberta com a aquisição de um veículo usado de marca Rolls Royce Wraith, com a matrícula S5075, adquirido por € 100.000,00, e “CGA JETS FLOW, SOCIEDAD LIMITADA”, certificada no Registro Mercantil Central com o nº 22041101, porque é uma actividade comercial rentável, sobre qual adquiriu formação e pelo gosto dos automóveis que o acompanha desde que nasceu vd. DOC. 4.
Recentemente constituiu uma nova sociedade comercial “AGCG – LUXUARY CAR RENTAL, LDA” com o NIPC ..., cfr. DOC. 5 que ora se junta, pretendendo iniciar o seu funcionamento o mais rapidamente possível cujo arranque está dependente da sua liberdade ainda que restringida.
Desde a prisão do arguido, que ocorreu em 26-02-2024, este manifestou grande descompensação emocional, mormente pelo afastamento das suas filhas, e preparava-se para iniciar um programa de reabilitação e tratamento de enfisema pulmonar de que padece podendo ser admitido na clínica a qualquer momento (cfr. DOC. 6).
Em casa, reúne todas as condições e estabilidade para iniciar essa recuperação e investimento.
O cumprimento do restante da pena ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional cfr. art.º 62º do CP e 188º do CEPMPL, em sua casa, sita na Rua 3, em Palmela, adquirida recentemente pelo valor de € 650.000,00 (cfr. documentação junta aos autos nº 55/24.2YREVR), cuja escritura será realizada assim logo que sair do E.P., permite ao arguido manter a estabilidade familiar, mormente o contacto constante com as suas filhas, sua companheira e com a sua mãe.
O recluso presta o seu consentimento no presente requerimento à sujeição ao regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Assim como a sua mãe GG e a sua companheira HH, mãe das suas filhas, prestam o consentimento cfr. nº 2 do artº 188º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade cfr. DOC. 7.
Para além de que sempre poderá assinar toda a documentação corrente das sociedades comerciais e acompanhar o desenvolvimento comercial das suas empresas de carros de aluguer de luxo.
O arguido condenado, não tinha quaisquer antecedentes criminais até ser surpreendido com a decisão condenatória holandesa. É pessoa pacata e educada, incapaz de fazer mal a alguém, manteve sempre bom comportamento institucional e reúne todas as condições e pressupostos para concessão do regime de adaptação à liberdade condicional com regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, atenta a manifesta compatibilidade com as necessidades de prevenção geral e especial.
TERMOS EM QUE, atento o supra exposto, toda a matéria e documentação junta aos autos nº 55/24.2YREVR, requer a V. Exª. se digne considerar o presente incidente da execução da pena e conceder, ao ora requerente, a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.”. ---
2.8. O requerimento aludido em 2.7., acompanhado de ficha biográfica do recorrente, foi remetido ao TEP. ---
2.9. A 30.07.2025, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: ---
“O recluso requereu a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
O requerimento cumpre os pressupostos enunciados no art. 188.º n.º 2 do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Por outro lado, neste momento o condenado já cumpriu o mínimo de 6 meses de prisão (motivo do último indeferimento, onde se refere expressamente que tal apenas ocorreria em 8.05.2025).
Assim sendo, solicite relatório versando os aspetos previstos no art. 188.º n.º 4 do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, que deverá ser remetido em30 (trinta) dias.
Envie cópia do requerimento e documentos que o instruem, para melhor esclarecimento.
Solicite certificado de registo criminal.”. ---
2.10. A DGRSP apresentou relatório em vista da adaptação à liberdade condicional, que ficou culminado com a seguinte avaliação global [transcrição]: ---
“Consideramos que deverá consolidar a motivação para uma mudança de atitude, concretamente na aquisição da censurabilidade e interiorização dos valores ético-jurídicos e no desenvolvimento de estratégias de resolução dos seus comportamentos.
Face às necessidades evidenciadas, por ora, não nos parecer oportuna a concessão da liberdade condicional. Parecer desfavorável.”. ---
2.11. O relatório solicitado à Equipa de VE da DGRS, datado de 10.10.2025, ficou culminado com a seguinte conclusão [transcrição]: ---
“Da presente avaliação, verificamos que se encontram reunidas as condições logísticas e de apoio familiar para o benefício da medida em avaliação.
Da análise realizada, identificamos no recluso uma atitude de desresponsabilização dos ilícitos, que revela lacunas ao nível da capacidade de reconhecimento e interiorização do desvalor e gravidade da sua conduta criminal, contexto que compromete uma vivência estruturada e socialmente adaptada.
Identifica-se, em paralelo, vantagens na sua sujeição a acompanhamento psicológico regular, de modo a consolidar o pensamento autocrítico e desenvolver competências de descentração e pensamento consequencial, com vista à promoção de uma efetiva mudança comportamental.
Face ao exposto, entendemos que o condenado não reúne condições pessoais para a execução da medida de flexibilização da pena, pelo que somos de parecer desfavorável à sua concessão.”. ---
2.12. Sob presidência da Mmª. Srª. juiz titular do processo e com a presença do Ministério Público, o conselho técnico reuniu no dia 26.11.2025, constando da respectiva acta que [transcrição]: ---
“Aberta a sessão, foi analisada e discutida a situação do recluso AA, tendo sido prestados esclarecimentos sobre o conteúdo dos relatórios elaborados e entregues em Conselho Técnico.
Foram ouvidos os membros do conselho técnico sobre o relatório junto aos autos, o percurso prisional do recluso, o seu comportamento institucional, a evolução da sua personalidade ao longo do cumprimento da pena, bem como sobre os seus projetos e as suas perspetivas de reinserção social.
Findo o debate, o conselho técnico emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso, com os seguintes votos:
- Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança:
Desfavorável;
- Responsável para a Área do Tratamento Prisional:
Desfavorável;
- Responsável dos Serviços de Reinserção Social:
Desfavorável;
- Direção do Estabelecimento Prisional:
Desfavorável (voto de qualidade).”. ---
2.13. Na mesma data, procedeu-se à audição do recorrente, tendo as respectivas declarações ficado registadas em gravação áudio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101º, nº 1 in fine e nº 4, do Código de Processo Penal, constando, ainda, do correspondente auto a sua declaração de aceitação à concessão de adaptação à liberdade condicional. ---
2.14. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se mostrarem reunidos os pressupostos para concessão da adaptação à liberdade condicional. ---
2.15. A decisão recorrida, com o dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, ficou fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: ---
“I - Relatório:
Nos presentes autos de liberdade condicional, o recluso AA (nascido em 22/07/1990), atualmente afeto ao Estabelecimento Prisional de Sintra, requereu a colocação em regime de adaptação à liberdade condicional por referência ao meio da pena (art. 62º do C.P. e 188º, n.º 1 do C.E.P.M.P.L.).
Foram juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 188º, n.º 4 do mesmo diploma.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da medida de adaptação à liberdade condicional.
O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos e emitiu por unanimidade parecer desfavorável.
O condenado foi pessoalmente ouvido, deu a sua anuência à concessão do instituto em questão e pronunciou-se sobre o circunstancialismo do caso e as suas perspetivas e projetos de futuro.
O processo mostra-se devidamente instruído, inexistindo nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.
Afigura-se-nos inexistirem diligências por realizar tendo em vista permitir a apreciação do requerido.
*
II - Fundamentos:
2.1. De facto:
1. Por acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora em 11 de julho de 2024 foi:
- Reconhecida a sentença proferida em 27 de junho de 2018 pelo Tribunal da Relação de Amsterdão, que condenou o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, de que lhe faltava cumprir 1225 dias, pela prática de um crime de roubo organizado ou à mão armada, p. e p pelo estabelecido o artigo 310º do Cód. Penal Holandês.
- Determinado que a execução dessa pena decorra em Portugal de acordo com a lei portuguesa;
- (em consequência) recusada a entrega do arguido à Autoridade Judiciária dos Países Baixos, para o que havia sido emitido Mandado de Detenção Europeu.
2. De acordo com a liquidação da pena de prisão realizada no Processo nº 7017/24.8T8STB, do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, são relevantes para efeito de apreciação da liberdade condicional as seguintes datas:
• O meio da pena (dois anos): em 21 de dezembro de 2025;
• Dois terços da pena (dois anos e oito meses): em 21 de agosto de 2026;
• O termo da pena: em 21 de dezembro de 2027.
3. O último registo disciplinar é de 26/03/2024, tendo sido punido com 8 dias de privação e posse de objetos.
4. Recebe com regularidade a visita dos seus familiares: companheira, filhas e progenitora.
5. Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
6. Em sede de audição perante o juiz de execução de penas, realizada no Estabelecimento Prisional de Sintra no dia 26/11/2025, assumiu os comportamentos ilícitos que o trouxeram à prisão e refere que pretendeu recuperar os objetos que lhe tinham sido subtraídos, não tendo agido por dificuldades económicas, pois não precisa, tem dinheiro, e afirmou «fiz uma coisa muito estupida».
7. A casa para onde pretende residir o recluso reúne os requisitos necessários à instalação e funcionamento dos equipamentos de vigilância eletrónica.
*
2.2. Motivação (de facto):
A convicção do tribunal no que respeita à matéria de facto resultou da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que reconheceu a sentença estrangeira condenatória proferido por tribunal holandês, da liquidação da pena realizada pelo Processo nº 7017/24.8T8STB, do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, da ficha biográfica, dos relatórios juntos elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social, dos esclarecimentos prestados em Conselho Técnico e da audição do recluso.
(…)”.
2.16. De seguida ao dispositivo com que a decisão recorrida foi culminada, foi, ainda, proferido o seguinte despacho [transcrição]: ---
“A eventual concessão de liberdade condicional será apreciada por referência ao marco do 1/2 da pena (21/12/2025), decorridos que sejam seis meses a contar da data da prolação da presente decisão.
Para o efeito e considerando a proximidade do marco do meio da pena, deverá a secção solicitar em 16/04/2026, isto é, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação a 16/06/2026 (decurso de seis meses em relação à presente decisão por interpretação sistemática do art.º 61.º, nº 2, do Código Penal, dando-se tempo para o recluso evoluir no seu percurso prisional e recolher-se novas informações acerca do recluso), o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, dos relatórios previstos no art.º 173.º do CEPMPL, bem como a ficha biográfica e o C.R.C. do recluso.”. ---
[3]. Do mérito do recurso
3.1. Da admissibilidade da pretensão recursiva de concessão, por este Tribunal da Relação, de liberdade condicional
Conforme decorre do que se deixou já expresso no presente acórdão, o condenado AA requereu, aos 22.07.2025, a concessão de adaptação à liberdade condicional por referência ao meio da pena, calculado, no despacho que a liquidou, para o dia 21.12.2025. ---
Tendo essa pretensão sido denegada, por decisão proferida aos 16.12.2025, o condenado, manifestando-se com ela inconformado, apresentou-se a interpor recurso, pugnando seja a mesma revogada e substituída por outra que conceda na requerida antecipação da sua liberdade condicional. ---
Contudo, e cumulativamente com isso, requereu, também, na finalização da peça recursiva, e reforçadamente na resposta apresentada nos termos do nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, lhe seja por este Tribunal da Relação concedida liberdade condicional, por ter, entretanto, atingido aquele marco da metade da pena. ---
Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, em exercício do direito de resposta ao recurso interposto, fez afirmar que a decisão recorrida foi proferida a um tempo em que o marco da metade de cumprimento da pena estava já alcançado, valendo, nesse condicionalismo, a decisão posta crise como recusa de concessão da liberdade condicional. ---
Perante o que se deixa exposto, várias são as considerações que se nos impõem. ---
Assim, e ao contrário do que vem afirmado na resposta que incidiu sobre o recurso interposto, a decisão posta em crise, datando de 16.12.2025, foi proferida a um tempo em que não estava alcançado, ainda, o marco da metade da pena, que veio a ser atingido, apenas, aos 21.12.2025. ---
Acresce que a decisão em causa teve por exclusivo objecto a apreciação do requerimento apresentado pelo condenado, em vista da concessão de adaptação à liberdade condicional, não se extraindo do seu teor que haja sido apreciada, também, a concessão da liberdade condicional, e, menos ainda, que tal decisão haja incidido, apenas, sobre esta matéria.
E se é certo, como melhor se verá infra, que a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional são institutos entre si conexionados, estando a sua concessão dependente da verificação de pressupostos formais e materiais que, em parte, são comuns, não deixam os mesmos de apresentar aspectos que os singularizam, constituindo-se, nessa medida, como incidentes relativos à execução da pena que se não confundem, sendo, portanto, distintos entre si. ---
Não oferecendo o corpo da decisão dúvida quanto ao objecto sobre que incidiu, importa, em reforço disso, salientar que, logo de seguida à mesma, foi proferido o despacho que se deixou transcrito no antecedente ponto 2.16. da fundamentação do presente acórdão, por via do qual o tribunal a quo diferiu para 16.06.2026 a apreciação da liberdade condicional, por referência ao marco da metade da pena, para o que considerou ser aplicável, por denominada interpretação sistemática do nº 2 do artº 61º do Cód. Penal, o prazo de seis meses aí previsto, que foi contado da data da decisão proferida de recusa de concessão de adaptação à liberdade condicional. ---
Não sendo, embora, pacífica a correcção do despacho mencionado no antecedente parágrafo1, certo é que o mesmo nenhuma reacção mereceu por banda do Ministério Público, que dele não se apresentou a recorrer, nem por parte do condenado, que o não incluiu no recurso que interpôs, mormente pondo em crise o diferimento temporal da apreciação de concessão da liberdade condicional, para a eventualidade de não vir a ser atendida a pretensão de passagem a regime de adaptação à liberdade condicional. ---
É facto que o tribunal a quo, em alternativa à decisão que proferiu, poderia, face à proximidade da metade da pena, ter optado por julgar prejudicada a apreciação do pedido de adaptação à liberdade condicional, e ter feito incidir a sua apreciação, com o consentimento do recluso, sobre a concessão da liberdade condicional, em solução paralela à que se registou no processo que motivou o recurso deste TRL de 25.09.20252. Não foi, porém, isso que sucedeu. -
E, assim, tendo a decisão recorrida, reafirma-se, incidido, exclusivamente, sobre a concessão ao condenado da adaptação à liberdade condicional por ele requerida, estão os poderes de cognição deste Tribunal da Relação, no reexame que vem pedido, limitados a essa matéria. ---
Essa constatação, para além de clarificar a actividade a desenvolver na presente instância recursiva, tem um importante efeito que se impõe deixar evidenciado. ---
É que, inexistindo decisão que tenha incidido sobre a concessão de liberdade condicional, não só não há, nesse particular, objecto passível de recurso, como, também, não pode este Tribunal da Relação substituir-se, na matéria, ao tribunal de 1ª instância, sob pena de violação da garantia de duplo grau de jurisdição consagrada pelo artº 32º, nº 1 da CRP. ---
Serve o vem de dizer-se para significar que a pretensão com que o condenado culminou a peça recursiva, de concessão de liberdade condicional, por, depois da decisão recorrida, ter sido atingido o marco da metade da pena – pretensão essa que, aliás, por não ser compatível com a pugnada concessão de adaptação à liberdade condicional [já que esta importa restrição de liberdade e aquela restituição a meio livre], só pode entender-se como formulada a título subsidiário -, nunca poderia, como não pode, nesta sede recursiva ser atendida. ---
3.2. Do requerido reexame da decisão recorrida em matéria de facto
Anunciando que o objecto do recurso interposto se estende ao reexame da matéria de facto, fez o recorrente constar do ponto XI. das conclusões que apresentou que “O relatório social do recorrente carece de credibilidade técnica bastante”. ---
Perscrutando-se a motivação que antecede as conclusões, extrai-se que aquela alusão se reporta ao que vem exposto nos pontos 16 a 22 do corpo da peça recursiva, nos quais se aponta à decisão recorrida aceitação acrítica dos pareceres desfavoráveis que nos autos se contêm, bem como desconsideração pela existência de contradição entre os relatórios obtidos, mormente do que está datado de 10.10.2025, e aquele que do Proc. nº 55/24.2YREVR consta, a comprometer, até, a fundamentação da decisão, na qual veio a considerar-se, de forma contrária às declarações que, quando ouvido, prestou, que apresenta insuficiente interiorização do desvalor das suas condutas. ---
Isto posto, importa começar por salientar a previsão do artº 179º do CEPMPL, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe o que, de seguida, se transcreve: ---
“1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.”
Ora, na interpretação do citado artº 179º, nºs 1 e 2 do CEPMPL, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender que a impugnação da matéria de facto fixada na decisão que incida sobre a concessão da liberdade condicional, e, por inerência, sobre a adaptação a esta, apenas pode ter lugar com fundamento na verificação dos vícios previstos pelo artº 410º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, não sendo já admissível a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do mesmo diploma legal3. ---
A interpretação enunciada, erigida como resultado de opção expressa do legislador na matéria, conta com o apoio mesmo daqueles que, em vista do disposto no artº 146º, nº 1 do CEPMPL, consideram que a decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional, ou da sua antecipação, tem o valor jurídico de sentença4. ---
Quanto a nós, tomando partido relativamente à classificação do acto decisório em presença, acompanhamos o entendimento expressado no acórdão do TRE de 24.01.20235 , no qual pode ler-se que não se está perante “(…) um «acórdão» nem uma «sentença» (cf. artigo 97.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo que só destas decisões finais, previstas nos artigos 374.º a 377.º CPP, é cabível a impugnação ampla, nos termos previstos no artigo 412.º, § 3.º CPP. Mas do que aqui deveras se trata é de um despacho judicial, proferido em fase pós-sentencial, antecedido do procedimento especialmente previsto nos artigos 173.º a 177.º CEPMPL.”. ---
Não bastasse o que, nos antecedentes parágrafos, se deixa exposto para arredar qualquer possibilidade de modificação da decisão recorrida em matéria de facto, por erro de julgamento, a verdade é que, ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, o recorrente não concretiza, em ponto algum da peça recursiva, qual(quais) o(s) facto(s) que, a final, constando do elenco da materialidade dada por assente, foram incorrectamente julgados.
E, ainda que, condescendendo-se, fosse de aceitar que visou por em crise o que consta do ponto 6 dos factos que o tribunal a quo considerou demonstrados, o que aí poder ler-se é que: ---
“6. Em sede de audição perante o juiz de execução de penas, realizada no Estabelecimento Prisional de Sintra no dia 26/11/2025, assumiu os comportamentos ilícitos que o trouxeram à prisão e refere que pretendeu recuperar os objetos que lhe tinham sido subtraídos, não tendo agido por dificuldades económicas, pois não precisa, tem dinheiro, e afirmou «fiz uma coisa muito estupida».”. ---
Portanto, aquilo que se fez afirmar, no antedito ponto 6., foi o conteúdo das declarações que o recorrente prestou, aquando da sua audição perante o tribunal a quo, sem que, no recurso interposto, venha afirmado que tenha dito coisa diversa. ---
Na realidade, o que se verifica, lida a peça recursiva, é que a discordância do recorrente radica, isso sim, na leitura que o tribunal a quo, na fundamentação de direito da decisão que proferiu, terá feito das suas declarações – a cuja audição, de todo o modo, procedeu este Tribunal da Relação -, o que, não se confundindo com verdadeira impugnação do facto ordenado sob o referido ponto, é matéria de que nos ocuparemos mais adiante. ---
De salientar, ainda, que na decisão recorrida nenhuma menção é feita aos relatórios apresentados pela DGRSP e pela EVE da DGRS – ambos desfavoráveis, como resulta do que se fez constar dos pontos 2.10. e 2.11. da fundamentação da presente decisão -, encontrando-se, apenas, referência aos pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público. ---
Para além disso, e como não pode desconhecer o recorrente, o relatório da DGRSP datado 19.04.2024, mencionado no ponto 2.3. da fundamentação deste acórdão, foi solicitado e elaborado em vista das finalidades do processo de Execução do MDE que, sob o nº 55/242YREVR, correu termos pelo Tribunal da Relação de Évora, destinando-se, em particular, a dotar esses autos de elementos entendidos como necessários e relevantes para a decisão, posta em perspectiva e que, a final, veio, de facto, a ser proferida, de reconhecimento da sentença penal estrangeira e de cumprimento pelo recorrente do remanescente da pena a que foi condenado em território nacional. ---
Esse relatório, enquadrado pelas questões que, para o efeito, foram definidas – indicadas no ponto 2.2. da fundamentação do presente acórdão -, tendo incidido, como incidiu, sobre aspectos de inserção do recorrente, não versou, como é evidente, sobre os termos de execução da pena, cujo cumprimento se iniciou em momento posterior, nem, por conseguinte, contém qualquer avaliação da personalidade do recorrente passível de fundar a alegada “ausência de risco de reincidência”. ---
Não estava, por isso, o tribunal a quo, para que a decisão que proferiu se considere devidamente fundamentada, adstrito ao dever de atender ao sobredito relatório, ou de explorar putativas contradições entre ele e os que foram elaborados no âmbito do incidente que conduziu à decisão recorrida, e nos quais, aliás, não vêm sequer aportados factores de desinserção. ---
Já no que respeita à imputada aceitação acrítica dos pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público, é, também, matéria que, por não respeitar ao julgamento do facto, nos ocuparemos no ponto seguinte do presente acórdão. ---
Resta dizer, quanto à matéria que ora nos toma, que a decisão recorrida, arredada que sempre estaria, como começou logo por dizer-se, qualquer possibilidade de impugnação ampla da matéria de facto, não ostenta qualquer dos vícios previstos pelo artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que são, como é sabido, de conhecimento oficioso. ---
3.3. Do imputado erro de direito
Insurge-se o condenado contra a decisão que o visou, aduzindo que nela foi incorrectamente interpretada a previsão do artº 62º do Cód. Penal, o que se traduziu no entendimento, acolhido pelo tribunal a quo, de que essa norma exige prognóstico absolutamente isento de dúvidas, um consenso técnico unânime – a que, acriticamente, aderiu - e um grau de interiorização do crime equiparável ao reclamado para a liberdade condicional plena – que, de todo o modo, afirma ter verificação -, assim criando requisitos que vão para além do que nessa disposição se estabelece. ---
Também diz que na decisão recorrida não foram, devidamente, sopesadas circunstâncias relevantes para avaliação do risco de reincidência, que reputa inexistir em medida relevante, tais como a datação dos factos que motivaram a sua condenação, a ausência de incursão em outros ilícitos criminais, o tempo de pena já cumprido e as adequadas condições de inserção de que beneficia, para além de terem sido incorrectamente sobrelevadas as exigências de prevenção geral, nada acrescentando o indeferimento da sua pretensão à realização dos fins de tutela dos bens jurídicos e de reforço da paz social. ---
Porque relevante, deitemos, antes do mais, um olhar sobre os institutos da liberdade condicional e da adaptação à liberdade condicional. ---
Pois bem. ---
A concessão da liberdade condicional encontra-se prevista no artº 61º do Cód. Penal, no qual se estabelece – na redacção emergente da L. nº 79/2021, de 24.11 – que: ---
“1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”. ---
Já a adaptação à liberdade condicional, instituto que veio a ser introduzido pela L. nº 59/2007, de 04.09, encontra-se previsto no artº 62º do Cód. Penal, neste se prescrevendo que:
“Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.”. ---
Como se extrai por confronto entre as duas disposições normativas citadas, identificam-se, quanto aos institutos em presença, pressupostos da natureza formal e material comuns. ---
Com efeito, a aplicação de qualquer deles depende, do ponto de vista formal, da verificação dos seguintes requisitos: ---
• Consentimento do condenado; ---
• Cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão6. ---
Materialmente, comungam das seguintes condições: ---
• Ocorrendo a sua concessão por referência à metade da duração da pena, tem que mostrar-se verificado o circunstancialismo previsto pelas als. a) e b) do nº 1 do artº 61º; ---
• Se a sua concessão tiver lugar à vista do cumprimento de 2/3 da pena, bastará que se apresente reunido o circunstancialismo previsto pela primeira das alíneas mencionadas no antecedente ponto. ---
No que respeita às penas com duração superior a 6 anos, adianta-se, desde já, que os requisitos de concessão da liberdade condicional divergem dos da adaptação a essa liberdade, na medida em que a primeira é obrigatória por referência ao cumprimento de 5/6 da pena, não estando, por conseguinte, dependente da verificação das condições previstas por qualquer das alíneas do nº 1 do artº 61º, ao passo que a segunda, sendo avaliada em momento anterior ao atingimento desse marco, não pode deixar de reclamar se mostre verificado o circunstancialismo previsto pela al. a) da mencionada disposição normativa. ---
Não obstante os aspectos de partilha que se deixaram assinalados, a verdade é que os institutos em causa, que se constituem ambos como incidentes da fase de execução da pena de prisão, não se confundem entre si. ---
Senão vejamos. ---
A concessão de liberdade condicional, que pode ter lugar uma vez cumprida metade da pena ou 2/3 dela, e que, sendo isso aplicável, é obrigatória com a expiação de 5/6 da sua duração, implica a restituição do condenado a meio livre, ainda que com sujeição a deveres. ---
Na antecipação à liberdade condicional, que apenas pode ser concedida quando falte um ano ou menos para que sejam atingidos os marcos mencionados no antecedente parágrafo, o condenado é reconduzido à habitação, onde, com restrição relevante da liberdade de se movimentar, fica obrigado a permanecer, com fiscalização do cumprimento dessa contenção por meios técnicos de controlo à distância. ---
Visando ambos os institutos servir o objectivo de ressocialização do condenado, para o que dependem do consentimento e participação dele, com obrigatória consideração até ao marco da ½ da pena da projecção externa das consequências da medida, a antecipação legalmente permitida destina-se a servir o propósito de ajustamento gradual à liberdade. ---
Aqui chegados, vejamos, agora, mais de perto, os requisitos materiais de que depende a concessão de adaptação à liberdade condicional, que se colhem, como resulta do que se disse acima, da previsão do artº 61º, para o qual remete o artº 62º, ambos do Cód. Penal. ---
Assim, para que a medida seja concedida por referência ao meio da pena, necessário é que, cumulativamente, sejam formulados os seguintes juízos: ---
i. De prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, que se supõe realizado sempre que for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que, uma vez libertado, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e ---
ii. De que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. ---
Mediante o primeiro dos aludidos requisitos materiais acentuam-se, para a concessão, ou recusa, da adaptação à liberdade condicional, razões de prevenção especial, tanto na sua dimensão negativa – de prevenção da reincidência -, como na positiva – de socialização/reintegração do condenado -, que hão-de avaliar-se, ou medir-se, à luz dos parâmetros estabelecidos pela norma. ---
Já o segundo requisito material respeita às exigências de prevenção geral, que ditam só possa ser concedida a liberdade antecipada quando esta for compatível com a defesa da ordem jurídica e a confiança da comunidade na validade da norma violada. ---
O legislador, sem negar, embora, a possibilidade de estabilização antecipada das necessidades associadas às razões de prevenção geral, não deixou, ao erigir como materialmente necessária a compatibilidade aludida, de reflectir a concepção de que a libertação referida ao meio da pena, ou com cumprimento, apenas, de metade da pena, se apresenta apta a gerar sentimentos de insegurança na comunidade, reportados, justamente, à defesa da ordem jurídica e à garantia da paz social, bem como a transmitir sinal de ineficácia do sistema na sua função dissuasora. ---
E essa aptidão, ou a falta dela, referida a cada situação em concreto, afere-se em função da natureza do crime, das circunstâncias relativas à sua comissão e do impacto da medida em perspectiva na comunidade. ---
Se a adaptação à liberdade condicional for referida aos dois terços da pena, basta a verificação do pressuposto material acima aludido em i., em solução legislativa que aponta no sentido de que o cumprimento de parte significativa da pena se integra como factor que realiza, por si só, as finalidades de restabelecimento da paz jurídica e de confiança comunitária na validade e vigência da norma violada.
Relativamente à adaptação à liberdade condicional que tenha por referência os cinco sextos da pena, exige-se, também, como acima se deixou já dito, a verificação do antedito pressuposto, na medida em que a obrigatoriedade de concessão, nesse marco e para penas superiores a seis anos, de liberdade condicional, não se estende a antecipação que, pela sua natureza, há-de ter lugar antes desse momento.
No que respeita às formalidades e à tramitação a que se encontra subordinado o incidente de concessão de adaptação à liberdade condicional, encontra-se essa matéria disciplinada no artº 188º do CEPMPL e, por remissão do respectivo nº 6, nos artºs 174º a 178º e a alínea b) do artigo 181º do mesmo diploma legal. ---
Aqui chegados, é, agora, tempo de verter, novamente, ao caso que nos ocupa, começando por assinalar-se que, no recurso interposto, não vem apontado que, no processamento do incidente em causa, haja ocorrido incumprimento de formalidades e/ou de aspectos do regime de tramitação previstos nas disposições normativas enunciadas no antecedente parágrafo. ---
Do mesmo modo que assim é, não está sob discussão, no âmbito do recurso interposto, qualquer inverificação que haja sido afirmada pelo tribunal a quo quanto aos pressupostos de que, formalmente, depende a possibilidade de concessão de adaptação à liberdade condicional, na medida em que, conforme aí se deixou expresso, faltava menos de um ano, à data do requerimento apresentado pelo recorrente, para ser atingido o marco da metade da pena, estava desta cumprido já o mínimo de 6 meses e foram obtidos os consentimentos previstos pelos artºs 188º, nº 2 do CEPMPL e 4º, nºs 4 e 5 da L. nº 33/2010, de 02.09, estando, ainda, reunidas as condições para colocação e ligação do sistema electrónico na morada indicada para execução da medida. ---
A análise a que se impõe proceder está, assim, centrada na questão de saber se se mostram, ou não, verificados os pressupostos de que, materialmente, depende a colocação do recorrente em regime de adaptação à liberdade condicional. ---
Pois bem. ---
Considerou-se na decisão recorrida que, na circunstância, não se mostra verificado o requisito previsto pela al. a) do nº 1 do artº 61º, para o qual remete, como se viu, o artº 62º, ambos do Cód. Penal. ---
A conclusão assim alcançada pelo tribunal a quo ficou, desde logo, alicerçada na afirmação de que o recorrente conta com o registo de uma punição por desvio à disciplina prisional e de que o mesmo revela “baixo sentido crítico em relação ao crime cometido quando afirma que pretendeu reaver o que era seu”. ---
Sem contestar o averbamento constante da sua ficha biográfica, apresenta-se, então, o recorrente a dizer que o tribunal a quo, ao arrepio de critérios de legalidade a que, por emergência dos artºs 62º e 61º do Cód. Penal, se encontrava adstrito, erigiu a requisito para a concessão da adaptação à liberdade condicional a interiorização do desvalor da sua conduta, sendo que, independentemente desse incorrecto entendimento, sempre tal requisito, se julgado necessário, se mostra assegurado. ---
Contudo, as coisas não foram, nem são, como sustenta o recorrente. ---
Senão vejamos. ---
Tal como se extrai do teor da decisão recorrida, foi nesta devidamente sinalizado, em momento que antecedeu a concreta análise do caso, aquilo em que se traduz o requisito presente na al. a) do nº 1 do artº 61º do Cód. Penal, sem evidência de qualquer entorse ao nível da compreensão do que aí se prevê. ---
E o que nessa disposição normativa se estabelece é que, no juízo habilitante que se supõe realizado, são tomadas em consideração, para além da vida anterior do agente e da sua personalidade, a evolução desta durante a execução da pena. ---
Ora, essa evolução é um dos factores que, com centralidade, permite afirmar que o cumprimento de metade da duração da pena, ou de 2/3 dela, se constituiu já como elemento relevante e propulsor do processo de ressocialização/integração do condenado, centrado na prevenção da reincidência. ---
E se, como se considerou no acórdão do TRC de 12.07.20237, não pode fazer depender-se a concessão da liberdade condicional e, por inerência, a adaptação a esta, de genuíno arrependimento e de uma perfeita, ou plena, interiorização da culpa por parte do condenado, por não caber “entre os objectivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da actuação respectiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção”, a verdade é que há-de exigir-se, como elemento que concretiza o pressuposto de uma evolução esperada, que ocorra manifestação objectiva de adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto. O mesmo é dizer que se supõe manifestação objectiva de vontade de reintegração, por via de conformação aos padrões de normatividade. ---
É, portanto, como elemento de concretização dessa esperada evolução, e que, de acordo com a decisão recorrida, ainda não se registou, que nela se diz que o recorrente ostenta baixo sentido crítico em relação ao crime que cometeu, aferido pela afirmação que lhe é atribuída de que pretendeu [apenas] reaver o que era seu. ---
O recorrente não nega que produziu tal afirmação, pretendo, contudo, se aceite que, ainda assim, das suas declarações se extrai ter percorrido caminho que conduziu a interiorização, já adquirida, do desvalor dos seus comportamentos. ---
Sucede que as declarações que lhe estão atribuídas no ponto 6. dos factos dados como demonstrados na decisão recorrida não comportam essa leitura, nisso se incluindo a afirmação que produziu também, em associação à alegada recuperação de bens a que se teriam resumido as suas condutas, de que “fiz uma coisa muito estúpida”. ---
E ainda que o recorrente persista em não conformar-se com a decisão que o visou, a imagem proporcionada pelo conjunto de factos que motivaram a sua condenação vai bem para além da mera recuperação de bens - alegadamente próprios -, não revelando o mesmo verdadeiro sentido de compreensão sobre a pluralidade ofensiva das suas acções, em défice que se traduz, igualmente, ao nível da adesão à norma - com correspectivo no ordenamento jurídico português ao artº 210º do Cód. Penal, que prevê e pune o crime de roubo -, ou, dito de outro modo, aos padrões de normatividade que constituem o reverso das condutas incriminadas. ---
E, sem isso, nunca seria possível a formulação de juízo de prognose de que, uma vez posto em liberdade, a meio da pena, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem praticar crimes.
As coisas são desse modo, mesmo que o recorrente possa beneficiar, como tudo aponta ser o caso, e na perspectiva da sua restituição a meio natural, de adequadas condições de inserção, e não conte com o averbamento no seu CRC de outras condenações. ---
Assinale-se, acrescidamente, que, estando em causa, no incidente suscitado, avaliação que se supõe realizada por referência à execução da pena, o tempo transcorrido desde a prática dos factos nunca poderia ser valorado com o alcance pretendido pelo recorrente. ---
Para além disso, é inatendível o argumento que se prende com o tempo de pena já cumprido, posto que este se haja constituído, ele próprio, como um dos critérios de natureza formal que, com verificação no caso, permitiu a introdução em juízo e a apreciação da pretensão formulada. ---
Não bastasse o que ficou já exposto para se antever o desfecho do recurso interposto, cabe assinalar que não se compreende, rigorosamente, a objecção oposta pelo recorrente à afirmação presente na decisão posta em crise de que a adaptação à liberdade condicional “deve cingir-se a situações que não gerem dúvidas de qualquer espécie”. ---
É que, incidindo a decisão, no ponto considerado, sobre o juízo de prognose favorável previsto pela al. a) do nº 1 do artº 61º do Cód. Penal, supõe-se, de facto, que o mesmo se apresente isento de dúvidas, na medida do que com ele é compatível, ou seja, que se apresente possível afirmar que é fundadamente de esperar que, uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. ---
E isso é coisa distinta de se dizer, o que a decisão recorrida não faz, de que seja necessário a afirmação de certeza a respeito do não cometimento futuro de delitos. ---
De referir, igualmente, que constitui uma evidência que a decisão recorrida se sustenta em razões próprias, não apenas quanto ao requisito previsto pela al. a) do nº 1 do artº 61º do Cód. Penal, como, também, adianta-se já, relativamente ao estabelecido na al. b), não procedendo a crítica de que nela se tenha limitado o tribunal a quo a aderir ao posicionamento do Conselho Técnico e do Ministério Público.
Ressaltando-se, embora, a importância do posicionamento assumido, sobretudo por parte de quem intervém no acompanhamento da execução da pena, não se diz, em ponto algum da decisão proferida, que o tribunal não pudesse disso afastar-se, sendo que, na circunstância, não encontrou razões para o fazer, pelo que, em reforço das razões que, autonomamente, a sustentam, fez-se afirmar na decisão que a conclusão alcançada acompanha o referido posicionamento. Nada mais. ---
Sendo dado adquirido, neste ponto do presente acórdão, que, sem a verificação do pressuposto material previsto pela al. a) do nº 1 do artº 61º do Cód. Penal, nunca a pretensão do recorrente, em reexame da decisão que se apresentou a contestar, poderia ser atendida, não deixaremos de referir que o requisito, material também, previsto pela al. b) do aludido normativo legal, e que àquele cumulativamente se aglutina, não tem verificação. ---
Com efeito, e tal como ficou assinalado no despacho recorrido, estando em causa condenação pela prática do crime de roubo, que, para além de pluriofensivo, foi cometido, acrescentamos nós, nas circunstâncias que se espelham na correspondente decisão, de assinalada gravidade – em co-autoria, com o emprego de armas de fogo e visando um total de três ofendidos -, assumem relevante intensidade as exigências de prevenção geral, contexto em que, como refere o tribunal a quo, a antecipação da liberdade condicional, com o cumprimento de dois anos da pena aplicada, “(…) não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática do crime (…), banalizaria tal prática, atacaria a paz jurídica entre o cidadão e o seu sentimento de que as normas em questão foram suficientemente defendidas através da pena já cumprida, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza (não seria dissuasor da prática de crimes desta natureza), defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a proteção, além do mais, de bens jurídicos relevantes no nosso sistema penal.”. ---
A decisão recorrida foi a acertada, pelo que nenhuma censura merece, não comportando a mesma violação de qualquer de qualquer das disposições legais convocadas pelo recorrente.
É, assim, de negar provimento ao recurso. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide confirmar a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância, remetendo cópia do presente acórdão, com a expressa menção de que o mesmo não se mostra, ainda, transitado em julgado.
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Lisboa, 2026.04.08
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
Lara Martins
Cristina Isabel Henriques
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1. Vd., em sentido contrário à sua admissibilidade, e com as devidas adaptações, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2025, proferido no âmbito do Proc. nº 636/20.3TXLSB-F.L1-5, e disponível in www.dgsi.pt. ---
2. Proferido no âmbito do Proc. nº 1396/22.9TXLSB-D.L1-9, disponível in www.dgsi.pt. ---
3. Vd., neste sentido, os acórdãos do TRL de 14.04.2016 [Proc. nº 1290/11.9TXLSB-L.L1-9], do TRP de 08.02.2017 [Proc. nº 749/14.0TXPRT-E.P1] e de 17.01.2024 [Proc. nº 732/21.0TXPRT-G.P1], bem como do TRE de 24.01.2023 [Proc. nº 357/16.1TXEVR-J.E1], todos disponíveis in www.dgsi-pt. ---
4. Como sucede, expressamente, com o acórdão do TRL de 14.04.2016, citado na antecedente nota. ---
5. Também já citado, com indicação da respetiva fonte, na nota 4. ---
6. Sendo que, em caso de execução de várias penas, o tribunal, de acordo com o nº 2 do artº 63º do Cód. Penal, decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. ---
7. Proferido no âmbito do Proc. nº 6803/10.0TXLSB-AG.C1 e disponível in www.dgsi.pt. ---