Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MARIA HILÁRIO GODINHO CAJEIRA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO ADMISSIBILIDADE LEGAL RESTRIÇÃO A PARTE DA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A teleologia da instrução é evitar a submissão do caso a julgamento; II - Esse desiderato também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do julgamento por via de uma decisão de não pronúncia quanto a uma parte dos crimes pelos quais foi acusado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório I.1 No âmbito dos autos de instrução registados sob o nº 606/24.2PGPDL que corre termos pela Comarca dos Açores - Ponta Delgada – Unidade Central, em 31.03.2025 recorre AA do despacho do Mmº Juiz, datado de 08-01-2026 que rejeitou o requerimento de abertura da fase de instrução. I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão veio AA interpor recurso, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual se extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES: A) O Arguido ora recorrente, não se conformou com a despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal a quo, no qual o mesmo veio a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Arguido com o fundamento, que o RAI não abrangia todos os crimes constantes da acusação pública e particular. B) Tendo sido feita uma errada e MÁ decisão, quanto aos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no despacho recorrido. C) Na verdade, e como tem sido entendido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a lei não exige que o requerimento de abertura de instrução tenha de incidir sobre a totalidade dos crimes imputados na acusação. D) Razão pela qual o Recorrente não se conforma com o despacho de rejeição da Rai e dele vem recorrer. E) Salvo do devido respeito, cumpriu o Arguido ora Recorrente com o artigo 287º n.º 2 do CPP. F) No artigo 287.º, n.º 3, do CPP não está prevista a rejeição do requerimento de abertura de instrução com base na circunstância de este não abranger todos os crimes da acusação. G) Pelo que deveria o Tribunal a quo, ter recebido a RAI e ter seguidos com os seus trâmites legais, e por sim decidir pela pronúncia ou não pronúncia dos crimes da acusação pública pelos quais vem acusado. H) Ou em opção, aplicar o instituto da suspensão provisória do processo a todos os crimes, com aplicação de injunções, conforme requerido, também em sede do RAI. I) Ao rejeitar integralmente o RAI nos termos e fundamentos em que o fez, o Tribunal a quo violou os artigos 61º nº 1 alíneas b) e g), 286º nº 1, 287º nº 3 e 290º nº 1, todos do Código de Processo Penal. J) Devendo, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução nos termos legalmente admissíveis, e aberta a fase de instrução, com decisão. Fazendo-se JUSTIÇA! “. Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 09.03.2026. I.3 Respostas ao recurso Efetuadas as legais notificações, o Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição): “1 – O requerimento para abertura da fase de instrução apresentado pelo arguido AA não abrange o crime de injúrias pelo qual foi acusado por acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, o que implica que o mesmo seja sempre submetido a julgamento pela prática deste crime. 2 – Visando a instrução submeter ou não a causa a julgamento (art. 286.º, n.º 1, in fine, do C.P.P.) e verificando-se que o arguido será sempre submetido a julgamento, a realização da instrução redundaria na prática de actos inúteis, prática esta proibida pelo art. 130.º, do C.P.C. (ex vi art. 4.º, do C.P.P.). 3 – Assim, será em fase de julgamento que o arguido terá de se defender das acusações públicas e particular, relativamente a todos os crimes pelos quais foi acusado. 4 – Outro entendimento violaria o art. 286.º, n.º 1, in fine, do C.P.P.. 5 - Por tudo o exposto, o Ministério Público entende que o despacho do meritíssimo juiz de instrução criminal que rejeitou o requerimento para abertura da fase de instrução do arguido AA se encontra suficientemente fundamentado e não incorre em qualquer violação da lei processual penal pelo que deve manter-se, na totalidade. Assim decidindo se espera de V. Exas., Venerandos Desembargadores, Justiça” I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exm. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de: “Não obstante o expendido no despacho recorrido, SMO, não se afigura razão suficiente para uma interpretação restritiva dos direitos de defesa do arguido (artigo 32º da CRP), designadamente com a afirmação da inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo dos artigos e 287º /1 a) 287º /3 do CPP. A este propósito, em entendimento que se acompanha sem reserva e para cuja argumentação nos permitimos remeter por mera questão de economia, reflecte-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03 de Dezembro de 2019 (proferido no Proc. n.º 47/18.0PALGS-C.E1): (...) Mantendo-se em vigor a mesma redação constante do anterior n.º 2 do artigo 287.º do CPP (atual artigo 287.º, n.º 3 do CPP) e do artigo 32.º da CRP é constitucionalmente conferido o direito ao arguido da realização dos atos instrutórios de acordo com o princípio da máxima garantia da defesa daquele. A tese acolhida pela decisão revidenda restringe e onera fortemente o direito de o arguido provocar a abertura de instrução, sendo certo que em toda a sua extensão o pedido do arguido não é inútil, pois poderá conduzir à limitação do objeto do julgamento. A estrutura acusatória do processo penal português impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e precisão, pelo que ao arguido não pode ser negada a possibilidade de ver delimitado esse objeto na instrução. Por outro lado, do seu pedido objetivamente não resulta a inutilidade da instrução sendo certo que “as razões de inadmissibilidade legal hão-de apoiar-se em preceitos legais inequívocos ou, quando muito levados à conta de uma interpretação sistemática”. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. II- Fundamentação II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e o art. 379º, nº 2 do Código de Processo Penal. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e a decidir é a seguinte: - Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a admissão do requerimento de abertura de instrução, por não existir inadmissibilidade legal da mesma. II.2- Do despacho recorrido [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: 1. Do objeto do recurso. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição). “DESPACHO LIMINAR (REJEIÇÃO DO RAI) * Vem o arguido AA, em tempo e tendo legitimidade e interesse em agir para tal, requerer a abertura de instrução relativamente à acusação pública deduzida pelo Ministério Público, que lhe imputa a prática, em autoria material e em concurso real, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º/ 1 e 155º/ 1/ a), e de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º, todos do Código Penal (CP). Sem prejuízo, a instrução não se mostra requerida, também, em relação à acusação particular deduzida pela assistente BB (acompanhada pelo Ministério Público), que lhe imputa a prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º/ 1 do CP. Significa isto, pois, que o arguido, para efeitos desta fase processual da instrução, no requerimento para a abertura da instrução (RAI) limita a sindicância a parte, e não à totalidade, dos ilícitos criminais que lhe são imputados. Ora, considerando que a instrução visa a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” [art. 286º/ 1 do Código de Processo Penal (CPP)], a circunstância de o arguido não ter requerido a abertura da instrução, também, quanto à prática, em autoria material, do crime de injúria, importa que, independentemente do desfecho desta fase processual, os autos prosseguem, inevitavelmente, para aquela fase de julgamento, ainda que tenham apenas por referência tal crime que, reconhecidamente, o mesmo considera que indiciariamente lhe pode ser imputado (na medida em que não se mostra abrangido pelo RAI). A assistente aproveita a acusação particular, outrossim, para acompanhar a acusação pública deduzida pelo Ministério Público. Assim sendo, a presente instrução não se mostra apta à sua finalidade legal, qual seja, de evitar a submissão do arguido a julgamento. Dito de outra forma: ainda que a pretensão de não pronúncia do arguido viesse a merecer integral provimento, nos precisos termos requeridos (pontos 18. e 44.), haverá sempre a sua submissão a julgamento pelo crime excluído da sindicância do RAI (noto que nem mesmo a opção, a título subsidiário, pela suspensão provisória do processo, abrange os factos e o correspondente tipo de crime injúria, precisamente, porque excluído do RAI). Neste figurino, a instrução não é legalmente admissível por não se enquadrar dentro da previsão legal da finalidade desta fase facultativa do processo (art. 287º/3 in fine do CPP), isto é, pela «(…) circunstância de os termos do requerimento do arguido serem em si mesmos insuficientes para obstarem a introdução do feito em julgamento (…)» Na jurisprudência, vide exemplificativamente neste sentido, de entre muitos, o Ac. TRE de 06.12.20216, o Ac. TRE de 08.10.2019 e (por maioria de razão, embora o aresto verse apenas sobre a abertura da instrução para a discussão de qualificação jurídica que não obsta à não pronúncia) o Ac. TRC de 30.06.2021 Em face do exposto, rejeito o RAI por motivo de inadmissibilidade legal. Notifique.” II.3- Apreciação do recurso Vejamos então: É clara e incontrovertida a estatuição do artigo 286º do CPP no que tange aos fins visados pela instrução, pelo que temos por assente que tal fase processual visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Trata-se de uma fase intermédia do processo penal – situada entre o inquérito e o julgamento – de natureza facultativa, que tem como escopo a sindicância pelo Juiz de Instrução Criminal da decisão final do inquérito. Relativamente à legitimidade para requerer a abertura de instrução, ao seu objeto, ao conteúdo do respetivo requerimento e às causas da sua rejeição, estatui o artigo 287º, nºs 1, 2 e 3 do CPP o seguinte: “Artigo 287.º Requerimento para abertura da instrução 1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação (…); b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.” Segundo o nº 2 do artigo supracitado, “O requerimento da abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar”. Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que o “requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. (…)”. Assim, embora o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a requisitos especiais (cf. n.º 2 do artigo 287.º do CPP) e sendo as causas de rejeição do mesmo taxativas, apenas se verificando uma destas condições pode ser vedada ao arguido a abertura desta fase processual. Se a falta de observância do prazo e de competência do juiz não levantam dificuldades de maior, já assim não é no respeitante à prevista cláusula geral de rejeição por inadmissibilidade legal de instrução. No presente caso, está em causa a admissibilidade legal, ou não, da instrução quando o arguido, requerente, não requereu a abertura de instrução questionando a totalidade dos factos por que vem acusado: o arguido questiona os crimes pelos quais foi deduzida acusação pública, nada dizendo quanto ao crime de injúrias cuja acusação particular foi deduzida pela assistente acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público. Na interpretação a conferir ao conceito de inadmissibilidade legal de instrução, não se pode perder de vista o teor literal das normas nas quais se fundamentam, assim como as razões subjacentes à consagração da faculdade de o arguido requerer a apreciação judicial do bem fundado da decisão de acusar. A interpretação desta cláusula não poderá, contudo, alhear-se das finalidades norteadoras da fase processual da instrução e, ainda, da proibição, em qualquer fase processual, da prática de atos inúteis não podendo ser deferida na fase de instrução atividade probatória que se transmute num julgamento antecipado isto é na produção de prova que deva ter lugar na fase de julgamento. A rejeição liminar do RAI assente na inadmissibilidade legal da instrução insere-se na categoria de uma cláusula geral e abrange hipóteses em que a lei expressamente afasta a instrução (v. g., formas especiais de processo: artigo 286.º, n.º 3, do CPP) e, por construção sistemática, situações nas quais a instrução é juridicamente inútil, por se mostrar inepta para a finalidade legal que a justifica. Não legitima, todavia, a conversão do juízo de admissibilidade num crivo de mérito antecipatório do resultado da instrução ou a converta numa espécie de julgamento preliminar. O mérito da pretensão instrutória é matéria da própria decisão instrutória, a proferir após a prática dos atos requeridos (a não ser que estes sejam fundamente indeferidos) e o contraditório em debate. Assim, o RAI embora não sujeito a formalidades especiais deve “conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação” e indicar os atos de instrução, meios de prova e factos a provar que o requerente entenda relevantes (artigo 287.º, n.º 2, do CPP). * O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo arguido/recorrente, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução, porquanto entendeu que: - considerando que a instrução visa a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, a circunstância de o arguido não ter requerido a abertura da instrução quanto a todos os crimes que lhe são imputados na acusação pública sempre determinaria que os autos seguissem para a fase de julgamento, ao menos pelo crime excluído da sindicância do RAI. Conclui, por isso, que a requerida instrução não é apta à finalidade legal: evitar a submissão da causa a julgamento, entendida como o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento. Cremos, contudo, que a ratio da fase instrutória não é saber se os autos devem prosseguir para a fase de julgamento, mas a apreciação, por um Juiz, do mérito da acusação ou do arquivamento proferido pelo Ministério Público (após a fase investigatória que caracteriza o inquérito) relativamente aos factos investigados. Repare-se, para o que agora importa, que nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 287º do Código de Processo Penal, a instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação. Mas já não se intui, da redacção do preceito em causa, que a instrução tenha que ser, necessariamente, relativa a todos os factos pelos quais tenha sido deduzida acusação, sob pena de ser legalmente inadmissível – como defende o despacho recorrido. Conforme afirma Pedro Soares de Albergaria (in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, tomo III, p. 1199 e 1200) “a possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução configura um direito de defesa do mesmo sustentado na CRP (art. 32º) em termos de poder sujeitar a comprovação por um terceiro imparcial (o JI) a acusação que contra ele foi deduzida. A mais de ter por pressuposto essencial a dedução de uma acusação (do MP ou do assistente) e de por força dirigir-se ao escrutínio dela, a factualidade de o arguido requerer a abertura da instrução está expressamente limitada à hipótese de, pela procedência da pretensão, o feito não vir a ser introduzido em juízo (art. 286º) – do que decorre que o requerimento de instrução que não seja autossuficiente neste desiderato não será admissível (…) é permitido ao arguido requerer a abertura da instrução para com ela obter a rejeição apenas de parte da acusação – mas parece então que essa possibilidade há de limitar-se às situações em que, ocorrendo conexão objectiva de vários ilícitos, se pretenda apenas a rejeição por um ou alguns deles”. Ora esta referência à rejeição por um ou alguns deles apenas pode reportar-se a uma rejeição por um ou alguns desses ilícitos, pelo que a conexão objectiva a que se alude tem de ser necessariamente entendida como conexão entre ilícitos objectivamente autonomizáveis. Tal como Pedro Daniel dos Anjos Frias (“Com o Sol e a Peneira: um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”, in Revista Julgar, 19, Jan.-Abr. 2013, p. 124 e 125), entendemos que “quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância com raízes no inquérito e no que aí ocorreu fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução. Tal sucederá (…) quando o requerimento se esgota na negação pura e simples dos factos vertidos na acusação (contestação simples) seja quando se resume a uma mera versão ou contraversão factual (contestação motivada), seja quando se limite à alegação de factualidade exógena ou exterior que apenas por meio de requerimento entra no procedimento em curso. Em qualquer destas situações, tal requerimento não é apto à realização das finalidades da instrução”. Coisa diversa é a imposição de que o arguido tenha que requerer a abertura de instrução sobre o bloco da acusação, nomeadamente naqueles casos em que a decisão de acusar seja cindível em episódios perfeitamente autonomizáveis. De facto, não é exigível que estando em causa uma multiplicidade de factos e de crimes, o arguido esteja impedido de requerer a abertura de instrução quanto a um ou alguns deles, só porque, por exemplo, houve uma apensação de inquéritos, ainda que tal lhe fosse permitido se o Ministério Público tivesse optado por fazer a investigação autonomamente em processos distintos e com diversas acusações. A tese vertida nos autos, a ser acolhida pela jurisprudência, é susceptível de levar a que um arguido venha a impugnar toda uma acusação, ainda que intimamente se conforme com parte dela, apenas porque pretende que seja apreciada uma parte determinada. Ou seja, sendo verdade que a teleologia da instrução é evitar a submissão do caso a julgamento, esse desiderato também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do julgamento por via de uma decisão de não pronúncia quanto a uma parte dos crimes pelos quais foi acusado. Não se defende, com esta interpretação, que o arguido tenha sempre direito a não ser submetido a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. Como supra referimos, casos há em que a instrução, mesmo que formalmente admissível, não o é materialmente. Mas já não se pode conceder que se diga que uma instrução não é apta à finalidade legal de evitar a submissão da causa a julgamento quando o RAI apresentado pelo arguido não sindique todos os crimes constantes da acusação. O estipulado no nº 1 do art. 286º do Cód. Proc. Penal não exige que o arguido, requerente da instrução, questione a totalidade dos factos por que vem acusado para que o respetivo requerimento de abertura de instrução seja legalmente admissível. Nem se antevê razão para uma interpretação restritiva de tal norma. Pelo que a tese acolhida no despacho recorrido não pode vingar. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a abertura da fase instrutória, caso não exista outro motivo que obste a tal. Sem custas. Lisboa, 9 de Junho de 2026 [Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores Susana Maria Hilário Godinho Cajeira (relatora) João Grilo Amaral (1º adjunto) Manuel Advínculo Sequeira (2ª adjunto, vencido) Voto vencido Porquanto negaria provimento ao recurso pelos motivos bem explanados na decisão recorrida. Por outro lado e ainda que seja apenas motivo para declaração de voto, divirjo da formulação usada no decisório ("que deverá ser substituído por outro que…") pois o sistema de recursos nacional é de substituição, logo ou a decisão recorrida é substituída por outra do tribunal de recurso, revogada, ou anulada (e no caso bastaria a revogação, do ponto de vista da posição que fez vencimento, salvo o devido respeito). |