Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078104
Nº Convencional: JTRL00038316
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RENOVAÇÃO DE PROVA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RL200111140078104
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART63. DL372-A/75 DE 1975/07/16. CPT99 ART80. LCT69 ART22 ART27 ART42 ART43 ART106. CCIV66 ART342 N1 ART483 N1 ART494 ART496 N1. CONST97 ART26 N1 ART53 ART58 ART59 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107. AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG501. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJ STJ 1993 T3 PAG131. AC STJ DE 1993/09/22 IN CJ STJ 1993 T3 PAG269. AC RL DE 1992/11/04 IN CJ 1992 T5 PAG185. AC RP DE 1984/01/01 IN CJ 1984 T2 PAG264.
Sumário: I - Antes da entrada em vigor do novo C.P.T. não era admissível a reapreciação da matéria de facto pela Relação, com base na prova gravada, não se aplicando subsidiáriamente o C.P.C., por não haver caso omisso.
II - Com o novo C.P.T. a reapreciação da matéria de facto exige que seja impugnada em conformidade com o disposto no art. 690º, nºs. 1, 2 e 3 do C.P.C..
III - No nosso sistema juslaboral encontra-se consagrado um verdadeiro dever de ocupação efectiva a cargo do empregador, o qual opera como um verdadeiro dever de prestação do empregador, traduzindo-se na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada.
IV - Não obstante o A. ter tentado mudar do serviço em que estava integrado no intuito de ficar ocupado e de não perder o seu treino profissional, o seu superior hierárquico não o deixou mudar e continuou a mantê-lo inactivo, sob as suas ordens e direcção, nunca lhe sendo dado qualquer justificação ou explicação para tal situação, não obstante os insistentes pedidos do Autor, nesse sentido, violando, assim, o dever de ocupação efectiva.
Decisão Texto Integral: