Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR RELAÇÕES MEDIATAS TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O conhecimento por parte do portador a favor de quem a letra foi endossada, de que, com a sua emissão, houve um favor do aceitante ao sacador, não faz incorrer o portador na previsão constante do artigo 17.º da Lei Uniforme sobre letras e Livranças e não altera a qualidade de terceiro desse portador. (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. António […] Lda. sacou sobre Sociedade de Construções […] SA letra no montante de € 40.000. 2. A letra foi endossada à ora exequente Infra […] Lda. 3. A letra não foi paga. 4. A portadora executou sacadora António e aceitante Sociedade de Construções. 5. A aceitante deduz oposição alegando que sofreu com o incumprimento do contrato de empreitada que celebrou com a sociedade António Lda. prejuízos muito superiores ao valor da letra exequenda. 6. O contrato de empreitada foi rescindido pela Sociedade de Construções, aceitante da letra. 7. O incumprimento do contrato de empreitada por parte de António Lda. impediu que a subempreitada celebrada entre esta e a exequente, portadora da letra, satisfizesse o interesse do dono da obra da obra. 8. A executada, aceitante da letra, é terceiro em relação ao negócio jurídico subjacente à emissão da letra. 9. A dívida a que a letra respeita resulta do contrato de subempreitada, não resulta do contrato de empreitada. 10. A oposição/embargos de executado foi julgada improcedente. 11. Nas alegações de recurso a aceitante sustenta que a convenção executiva que deu origem à letra exequenda se consubstancia num acordo celebrado entre sacadora/aceitante/portadora da letra. 12. Esse “acordo de pagamento” respeitava a dívidas da sacadora para com a portadora e não a dívida da aceitante para com a portadora. Apreciando: 13. Remete-se aqui para a decisão de facto (artigo 713.º/5 do C.P.C.). 14. Concedendo que as coisas se passaram exactamente como sustenta a aceitante/oponente, isso significa que ela teve interesse em subscrever como aceitante uma letra sacada por sociedade que não era sua credora, assumindo um pagamento que respeitava afinal a uma dívida da sacadora para com terceiro, a sociedade ora exequente. 15. Não resulta daqui que o portador da letra, ou seja, a exequente, a favor de quem a letra foi endossada pela sacadora, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças). 16. A ser como diz a oponente, sabia ela quando aceitou a letra que não era devedora da sociedade sacadora, sabia esta que assim se passavam as coisas, queria a oponente aceitar letra em tais condições, concordando pagar letra que correspondia a débito da sacadora perante terceiro. 17. A letra é, portanto, uma letra de favor no que toca às relações sacadora/aceitante. 18. Mas essa convenção de favor não pode ser invocada pela aceitante relativamente à portadora. 19. Do ponto de vista cambiário a portadora é um terceiro. 20. As relações imediatas estabelecem-se entre subscritor e sujeito cambiário imediato (sacador/aceitante, sacador/endossado, endossado/2º endossado etc.). 21. O conhecimento do favor feito pelo aceitante ao sacador não retira ao portador a quem o sacador endossou a letra a qualidade de terceiro. 22. Esse conhecimento não tem a virtualidade de transformar relações mediatas cambiárias em relações imediatas. 23. Esse conhecimento poderia servir - mas não serve - apenas como meio de invocação por parte do aceitante da previsão constante da parte final do artigo 17.º da L.U.L.L. 24. A tanto não chegou o oponente/embargante: para tal teria de alegar a inexistência de qualquer débito do portador relativamente ao sacador 25. Bem sabe a oponente que as coisas são assim no plano cambiário. 26. Insistir neste ponto afigura-se-nos litigância de má fé (artigo 456./2, alínea a) e d) do C.P.C.). Concluindo: O conhecimento por parte do portador a favor de quem a letra foi endossada, de que, com a sua emissão, houve um favor do aceitante ao sacador, não faz incorrer o portador na previsão constante do artigo 17.º da Lei Uniforme sobre letras e Livranças e não altera a qualidade de terceiro desse portador. Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 10-5-2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |