Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3405/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: LETRA DE FAVOR
RELAÇÕES MEDIATAS
TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O conhecimento por parte do portador a favor de quem a letra foi endossada, de que, com a sua emissão, houve um favor do aceitante ao sacador, não faz incorrer o portador na previsão constante do artigo 17.º da Lei Uniforme sobre letras e Livranças e não altera a qualidade de terceiro desse portador.
(S.C.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. António […] Lda. sacou sobre Sociedade de Construções […] SA letra no montante de € 40.000.

2. A letra foi endossada à ora exequente Infra […] Lda.

3. A letra não foi paga.

4. A portadora executou sacadora António  e aceitante Sociedade de Construções.

5. A aceitante  deduz oposição alegando que sofreu com o incumprimento do contrato de empreitada que celebrou com a sociedade António Lda. prejuízos muito superiores ao valor da letra exequenda.

6. O contrato de empreitada foi rescindido pela Sociedade de Construções, aceitante da letra.

7. O incumprimento do contrato de empreitada por parte de António Lda. impediu que a subempreitada celebrada entre esta e a exequente, portadora da letra, satisfizesse o interesse do dono da obra da obra.

8. A executada, aceitante da letra, é terceiro em relação  ao negócio jurídico subjacente à emissão da letra.

9. A dívida a que a letra respeita resulta do contrato de subempreitada, não resulta do contrato de empreitada.

10. A oposição/embargos de executado foi julgada improcedente.

11. Nas alegações de recurso a aceitante sustenta que a convenção executiva que deu origem à letra exequenda se consubstancia num acordo celebrado entre sacadora/aceitante/portadora da letra.

12. Esse “acordo de pagamento” respeitava a dívidas da sacadora para com a portadora e não a dívida da aceitante para com a portadora.

Apreciando:

13. Remete-se aqui para a decisão de facto (artigo 713.º/5 do C.P.C.).

14. Concedendo que as coisas se passaram exactamente como sustenta a aceitante/oponente, isso significa que ela teve interesse em subscrever como aceitante uma letra sacada por sociedade que não era sua credora, assumindo um pagamento que respeitava afinal a uma dívida da sacadora para com terceiro, a sociedade ora exequente.

15. Não resulta daqui que o portador da letra, ou seja, a exequente, a favor de quem a letra foi endossada pela sacadora, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).

16. A ser como diz a oponente, sabia ela quando aceitou a letra que não era devedora da sociedade sacadora, sabia esta que assim se passavam as coisas, queria a oponente aceitar letra em tais condições, concordando pagar letra que correspondia a débito da sacadora perante terceiro.

17. A letra é, portanto, uma letra de favor no que toca às relações sacadora/aceitante.

18. Mas essa convenção de favor não pode ser invocada pela aceitante relativamente à portadora.

19. Do ponto de vista cambiário a portadora é um terceiro.

20. As relações imediatas estabelecem-se entre subscritor e sujeito cambiário imediato (sacador/aceitante, sacador/endossado, endossado/2º endossado etc.).

21. O conhecimento do favor feito pelo aceitante ao sacador não retira ao portador a quem o sacador endossou a letra a qualidade de terceiro.

22. Esse conhecimento não tem a virtualidade de transformar relações mediatas cambiárias em relações imediatas.

23. Esse conhecimento poderia servir - mas não serve - apenas como meio de invocação por parte do aceitante da previsão constante da parte final do artigo 17.º da L.U.L.L.

24. A tanto não chegou o oponente/embargante:  para tal teria de alegar a inexistência de qualquer débito do portador relativamente ao sacador

25. Bem sabe a oponente que as coisas são assim no plano cambiário.

26. Insistir neste ponto afigura-se-nos litigância de má fé (artigo 456./2, alínea a) e d) do C.P.C.).

Concluindo:

O conhecimento por parte do portador a favor de quem a letra foi endossada, de que, com a sua emissão, houve um favor do aceitante ao sacador, não faz incorrer o portador na previsão constante do artigo 17.º da Lei Uniforme sobre letras e Livranças e não altera a qualidade de terceiro desse portador.

Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente
Lisboa, 10-5-2007
      (Salazar Casanova)
    (Silva Santos)
    (Bruto da Costa)