Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ENTREGA DO LOCADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO LEI N.º 1-A/2020 DE 19 DE MARÇO DECRETO-LEI 66-A/2022 DE 30/9 | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela relatora - art.º 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): «1. Na sequência das alterações introduzidas pela Lei 13-B/2021 à Lei 1-A/2020, o disposto na alínea c), do nº 7, do art.º 6º- E, regula especificamente a execução de entrega de imóveis locados, ainda que os mesmos se destinem à habitação do executado e da sua família, aferindo-se, a partir de tal especificidade, que as situações de suspensão previstas na alínea b), abrangem, apenas, os imóveis próprios do executado, ou que por ele sejam ocupados por virtude de outro acto, que não o de arrendamento ou ex-arrendamento, e que constituam a sua casa de morada de família; 2. Esta alteração não importou a desprotecção do devedor – arrendatário ou ex-arrendatário – na medida em que lhe foi reconhecido o direito de suscitar a suspensão do acto de entrega, nos termos da parte final da referida alínea c), do nº 7, do art.º 6º- E. 3. A referida alínea c) prevê, um regime especial para a entrega de coisa imóvel arrendada no período transitório a que se reporta a norma em questão, ainda que esta possa constituir a casa de morada de família do executado. 4. O acto de execução da entrega do imóvel arrendado só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no art.º 6º-E, quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, que o próprio tem de vir alegar e demonstrar, mediante a dedução de incidente que correrá no próprio processo de execução e que deverá ser decidido depois de facultado o contraditório ao exequente. 5. Ao juiz não cabe, oficiosamente, transformar um pedido de prorrogação de entrega do locado, num pedido de suspensão da entrega, questão que só poderia apreciar se a mesma tivesse sido suscitada por via incidental. 6. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março não consubstancia uma lei temporária, antes devendo ser considerada como uma lei de emergência enquanto se mantiverem as circunstâncias extraordinárias ou excepcionais e de interesse público que determinou a sua aprovação, circunstâncias de duração indefinida. 7. A aprovação do Decreto-Lei 66-A/2022,de 30 de Setembro, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2022 que «Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID -19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto -lei » não revoga, o art.º Artigo 6.º-E, nº 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.» | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, 8ª SECÇÃO 1. Relatório A e mulher B, residentes na …, Funchal, vieram interpor a presente acção executiva contra, C e D, residentes no …, Funchal, pedindo a desocupação e restituição imediata do prédio urbano, de natureza habitacional, sito no Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número …, no estado em que o entregaram aos executados e livre de pessoas e bens da propriedade destes (executados). O título que vem dado à execução é uma sentença condenatória, devidamente transitada em julgado em 24/02/2022, de cujo dispositivo consta: «a) Declarar a resolução do contrato de arrendamento em vigor, entre os AA., na qualidade de senhorios e os Réus, na qualidade de inquilinos, com relação ao prédio urbano, de natureza habitacional, sito …, freguesia de São …, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número …. b) Condenar os Réus, solidariamente, a entregar aos AA. o locado referido em a), no estado em que o recebeu e livre de pessoas e bens de sua propriedade.» * Os executados foram citados mediante carta registada com A/R «nos termos do artigo 859º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer a entrega indicada no requerimento executivo ou opor-se à execução mediante embargos. Caso entenda estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 864º do CPC dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.» * Vieram os executados sequentemente, requerer incidente de diferimento de desocupação do locado que foi objecto da seguinte decisão: «Diferimento da desocupação do locado (a petição inicial está no ofício com a ref.ª 4677527) Os executados, C e D, requereram o diferimento da desocupação do locado, alegando, em suma, que o imóvel constitui a casa de morada de família do respectivo agregado familiar (composto por 3 pessoas: os executados e a sua filha) e que apenas beneficiam do rendimento social de inserção, no montante mensal de 328,87€. Em resposta, os exequentes, A e B, peticionaram o indeferimento da pretensão dos executados: por entenderem não estarem preenchidos os pressupostos e, subsidiariamente, pela verificação da excepção peremptória de abuso do direito. Os exequentes alegaram que a falta do pagamento das rendas ocorreu desde o início do contrato, tendo sido dolosa; que os executados agiram com intenção de enganar os exequentes, levando-os a acreditar que tinham capacidade financeira para pagar a renda; que os executados não agiram com boa-fé, que os executados só pagaram um mês de renda e a caução; que os executados não pagaram as facturas da água e agiram com o intuito de enganar os exequentes para beneficiar de alojamento. Os executados responderam à matéria de excepção (abuso do direito), defendendo, por um lado, «a improcedência de tais afirmações» e, por outro, que agiram de boa-fé, desconhecendo as vicissitudes da vida. * A instância encontra-se válida e regular. * Os factos provados com relevo para a decisão são os seguintes: A. Por sentença de 19/01/2022, transitada em julgado, foi judicialmente declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 02/12/2019 que vigorou entre os exequentes e os executados, o qual teve por objecto o prédio urbano situado no …, freguesia de …, concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número …. B. Pela mesma decisão, os executados foram condenados a restituir tal prédio aos exequentes, livre de pessoas e bens. C. Os executados foram ainda condenados a pagar aos exequentes, a título de rendas vencidas, o valor de 7500€, acrescido de juros de mora, bem como o montante equivalente ao das rendas vincendas (a título de indemnização) no montante de 600€ mensais desde Novembro de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença. D. Por último, os executados foram condenados a pagar aos exequentes uma indemnização de 1200€ por cada mês de atraso na entrega do imóvel, desde o trânsito em julgado até à sua efectiva entrega, bem como a quantia de 286,28€ (consumos de água potável, acrescidos de encargos e taxa de justiça pagos em processo de execução fiscal intentado para pagamento de facturas em dívida). E. Os executados residem no prédio acima referido, juntamente com uma filha. F. Os executados beneficiam de rendimento social de inserção (doravante, RSI), no montante mensal de 328,87€. G. Os executados requereram apoio à habitação ao IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (doravante, IHM). H. O executado desempenha funções numa empresa de congelados em número de horas e com salário não concretamente apurados. I. A executada faz trabalhos de limpeza um dia por semana, auferindo cerca de 40 € por cada dia de trabalho. J. Em 15/02/2021, os executados declararam obrigar-se, perante o exequente A, a entregar o acima referido imóvel até 15/03/2021. K. Neste momento, os executados não têm outro local para residir. * Os factos não provados com relevo para a decisão são os seguintes: 1. Os executados agiram com intenção de enganar os exequentes, levando-os a crer que tinham capacidade financeira para pagar a renda e que iriam cumprir o acordado. 2. Ao liquidaram, em Fevereiro de 2020, o valor de 1.200€ (referente ao primeiro mês de renda e à caução de igual valor), os executados quiseram apenas garantir que lhes era facultado o gozo do imóvel, usufruindo de água e luz, tencionando nada pagar. 3. Os executados agiram livre, deliberada e conscientemente com o intuito de enganar os exequentes e, dessa forma, beneficiar de alojamento sem pagar. * (À restante matéria não se responde por ser irrelevante, de direito ou conclusiva.) * Para a decisão da matéria de facto provada e não provada, o tribunal valorou o manancial de documentos constante do processo, bem como a prova testemunhal produzida, sem olvidar as regras da experiência comum. Os factos A a D espelham o teor da sentença dada como título executivo (ref.ª 4586696). O facto E está admitido por acordo das partes, sendo certo que também resulta do testemunho de JC, vizinho dos executados, que confirmou que o agregado familiar é composto por 3 pessoas. O facto F, atinente ao RSI e ao pedido de apoio ao IHM, resulta da exegese dos documentos n.ºs 1 e 2 da petição inicial do incidente (ref.ª 4677527). Os factos H e I foram relatados, de forma credível e com conhecimento direto, pela testemunha PA, namorado da filha dos executados. Não foi possível, contudo, aferir o valor que o executado aufere pelo trabalho na empresa de congelados, até porque as consultas feitas nas bases de dados da Segurança Social revelam a ausência de rendimentos (ref.ª 5201747 e 5201752). O facto J está provado pelo documento n.º 3 da oposição ao incidente (ref.ª 4702432). O facto K resulta da análise global da prova, em especial dos testemunhos de JC e de PA. O primeiro, vizinho dos executados, relatou, de forma isenta, credível e idónea, que os executados não conseguem encontrar casa, tendo até referido que os executados vivem sem água, realidade de que tem conhecimento porque estes se abastecem em sua casa. (Os executados até reportaram ao processo que foi cortada a luz e a água – ref. 4688896). O segundo, namorado da filha dos executados, pormenorizou a falta de alternativa habitacional, referindo, por exemplo, que os pais da executada não têm condições para acolher mais 3 pessoas. No que tange à factualidade dada como não provada, cumpre referir que não foi produzida prova passível de confirmar tais realidades, realidades essas que se referem à excepção peremptória de abuso do direito invocada na oposição. Note-se que essa matéria se considera impugnada pelos executados, que defenderam «a improcedência de tais afirmações» dos exequentes. Nos termos do artigo 342.º do CC, incumbia aos exequentes provar tais factos, o que não aconteceu. Os elementos constantes dos autos não permitem extrair quaisquer conclusões atinentes às intenções dos executados. A liquidação de apenas uma renda e do valor da caução também não permite, por si só, provar que os executados quiserem enganar os senhorios e que sempre tiveram a intenção de nada pagar. Por este acervo de motivos, outra não poderia ser a decisão do tribunal. * Flui do artigo 864.º do CPC que: «1. No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo da oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2. O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância do arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que o habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. 3. No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.» Este mecanismo legal visa salvaguardar razões sociais imperiosas, sendo aplicável quando se demonstre que o despejo imediato afecte gravemente a dignidade humana do executado. Pretende-se, como diferimento da desocupação do locado, conceder ao requerente um prazo razoável para encontrar um alojamento alternativo. Como ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa1: «Na apreciação do pedido de diferimento da desocupação com o fundamento específico da al. a) do n.º 2, importa considerar a situação económica atual e não os motivos que deram origem à falta de pagamento.» À luz deste enquadramento, impõe-se considerar verificados os pressupostos legais necessários para o diferimento da desocupação do locado, nos termos do artigo 864.º n.º 2 a) do CPC. Em primeiro lugar, a resolução do contrato firmou-se na falta do pagamento de rendas. Em segundo lugar, o não pagamento das rendas deve-se à carência de meios dos arrendatários. Atentando nos factos provados, facilmente se concluiu que a situação económica dos executados é de tal modo precária que não lhes é possível encontrar uma solução alternativa imediatamente. Por um lado, os executados beneficiam de rendimento social de inserção. Por outro, embora a executada faça trabalhos de limpeza que não geram rendimentos superiores a 40€ por semana e o executado preste funções numa empresa (ainda que não se tenha apurado o respectivo rendimento), certo é que a situação não deixa de ser precária, não existindo alternativa momentânea de alojamento. Note-se que os executados até requereram ao tribunal que fosse ordenado à Empresa de Electricidade da Madeira e à Câmara Municipal do Funchal a reposição dos fornecimentos de luz e água, dado terem sido cortados (cf. requerimento com a ref. 4688896). Se houvesse alternativa imediata de alojamento ou se os rendimentos mensais fossem suficientes, certamente os executados não permaneceriam sem luz e água. Também não resultaram provados factos que permitam concluir pela existência de abuso do direito. Nos termos do artigo 334.º CC considera-se «ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2017, acessível em www.dgsi.pt: «Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto.» No que tange aos conceitos de «boa-fé», «bons costumes» e «fim social e económico», acompanhamos a síntese plasmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2017, acessível em www.dgsi.pt: «A boa-fé comporta dois sentidos principais: no primeiro, é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude; no segundo, apresenta-se como princípio de actuação, significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. Os bons costumes constituem o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente. O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respectiva atribuição pela lei ao seu titular.» À luz deste enquadramento, a conduta dos executados, que deduziram tempestivamente o incidente nos termos previstos na lei processual civil, não se enquadra neste instituto, devendo salientar-se que a matéria alegada pelos exequentes para demonstrar o abuso do direito não se provou. Claro está que os executados deveriam ter alegado que efectuam trabalhos, ainda que esporádicos, informando o tribunal dos respetivos rendimentos. Todavia, isso não apaga a verdade dos factos: dada a situação económica actual, os executados não têm meios para encontrar, imediatamente, um alojamento alternativo. Concluímos, pois, pela existência de imperiosos motivos de natureza social justificativos do diferimento da desocupação do imóvel, para permitir aos executados encontrar um alojamento alternativo. À luz destes condicionalismos, reputa-se justo, proporcional e adequado fixar o para a desocupação do imóvel o prazo de 4 (quatro) meses. Nos termos do n.º 3 do artigo 864.º, incumbe ao Fundo de Socorro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas vencidas durante a moratória imposta, ficando sub-rogado nos direitos do senhorio à execução do crédito de rendas. * Dispositivo Pelo exposto, defiro o requerido e concedo aos executados o prazo de 4 (quatro) meses para entregar o imóvel acima referido aos exequentes. (sublinhado nosso) Mais determino que se comunique a presente decisão (com cópia da mesma e com cópia da sentença que se executa, ao Fundo de Socorro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (nos termos e para os efeitos dos artigos 864.º n.º 3 e 865.º n.º 3 do CPC) e ainda ao Instituto da Segurança Social da Madeira. Custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, a cargo dos exequentes (artigo 7.º n.º 4 e tabela II do RCP). Notifique.» * Decorrido o prazo concedido para entrega do locado e não tendo os executados procedido à entrega, veio o Agente de Execução requerer a autorização para recorrer à intervenção de força pública de segurança, nos termos e para os efeitos do n.º 2 e 4, do artigo 757.º, do Código do Processo Civil, uma vez: «Que o Signatário irá proceder à diligência de a entrega do imóvel, recorrendo se necessário for ao arrombamento e mudança de fechaduras de portas, existindo justo receio que se verifique oposição e/ou resistência por parte dos Executados.» * Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que o Sr. AE ainda nem sequer se deslocou ao prédio, e não havendo notícia de que tenha sido oferecida resistência à realização da diligência, indefere-se (por ora) o requerido. Mais se alerta o Sr. AE de que o prazo do diferimento da desocupação do locado, fixado pelo tribunal em 4 meses, se conta desde a data do trânsito em julgado da decisão (artigo 865.º n.º 4 do CPC), pelo que ainda não decorreu. Notifique.» Nessa sequência vieram os executados por requerimento que atravessaram nos autos em 30 de Novembro de 2022, pedir nova prorrogação de prazo para entrega do locado alegando que se mantêm em situação financeira muito precária que não lhes permite arrendar casa estando ambos desempregados. * No dia 02-12-2022, o Sr. Agente de Execução procedeu à diligência de entrega do locado não tendo logrado êxito, «em virtude do Executado, C, ter declarado que não ia abandonar/entregar aquela moradia.» * Foi então decidido que, tendo sido formulado pedido de prorrogação do prazo, e decorrendo o prazo do contraditório, o Sr. AE deverá abster-se de executar a entrega até decisão do tribunal. * Os exequentes opuseram-se a qualquer prorrogação ou diferimento da desocupação do imóvel, exigindo a concretização imediata e efectiva da entrega do imóvel. * Foi então e nessa sequência prolatado o seguinte despacho: «Para apreciar o pedido de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, o tribunal ponderará também a aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção em vigor. Tratando-se de questão nova, concedo às partes o contraditório. Consigno que o contraditório deverá cingir-se à possibilidade de aplicação do referido diploma, que tem natureza excepcional. Prazo: 3 dias. Notifique.» Pronunciaram-se os executados mantendo o pedido de prorrogação de prazo para entregar o locado, desta feita alegando a legislação assinalada pelo tribunal a quo e os exequentes no sentido da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, já não se encontrar em vigor sendo por isso inaplicável à situação dos autos. * Vem então a ser proferida a seguinte decisão sobre a qual incide o presente recurso: «Ref. 4993842, 4998483, 4997656, 5002782, 52781326, 50011142, 5013353, 5015085, 52075283 Em 30/11/2022, o executado C requereu a prorrogação do diferimento da entrega do locado, alegando, em síntese, que se mantêm os pressupostos subjacentes à decisão de 07/11/2022 e que não lhes foi atribuída uma habitação pelas entidades competentes. Em 05/12/2022, o executado juntou um relatório clínico, para comprovar os problemas de saúde de que padece a executada D. Do relatório médico, de 16/11/2022, resulta: «D encontra-se em seguimento em consulta de Medicina Interna desde Setembro de 2022 por positividade de anticorpos antifosfolipídicos, não cumprindo, à presente data, critérios diagnósticos de síndrome antifosfolipídico». Em resposta, os exequentes, A e B, pugnaram pela inadmissibilidade e desentranhamento dos requerimentos do executado. Os exequentes alegaram não existir fundamento para a prorrogação, sob pena de se perpetuar a presente situação. Por seu turno, o Sr. AE requereu ao tribunal autorização para requisitar a força pública, para arrombamento de portas e mudança de fechaduras, dado não ter sido o imóvel voluntariamente entregue pelos executados. Em 09/12/2022, o tribunal aventou a possibilidade de aplicar a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e concedeu o contraditório às partes. Os executados pugnaram pela aplicação da referida lei, enquanto os exequentes defenderam que a mesma já não está em vigor e que, caso se encontre em vigor, é inconstitucional. Os exequentes peticionaram também que sejam dados como não escritos os artigos 4.º a 7.º do articulado dos executados, bem como o respectivo requerimento probatório, por extravasarem o âmbito da notificação. Por decisão de 11/07/2022, transitada em julgado, o tribunal julgou procedente o incidente de diferimento da desocupação do locado deduzido pelos executados e concedeu-lhes 4 meses para entregar aos exequentes o imóvel em causa nos autos. Apreciando. Em primeiro, cumpre referir que assiste razão aos exequentes em relação à inadmissibilidade dos artigos 4.º a 6.º do articulado dos executados de 13/12/2022 e do respectivo requerimento probatório, visto que o despacho de 09/12/2022 cingiu o contraditório à aplicabilidade da Lei n.º 1- -A/2020, de 19/03. Acresce que, nos incidentes, a prova é indicada no requerimento inicial e não no decurso dos mesmos (cf. artigo 293.º n.º 1 do CPC). Já não assiste razão aos exequentes no que tange ao artigo 7.º do articulado dos executados, que apresenta a seguinte redacção: «Por tudo quanto foi dito, deve ser prorrogado [o] diferimento da execução e não autorizada a utilização das forças policiais». Trata-se de mera conclusão, conclusão essa que se prende também com a aplicabilidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, pelo que não extravasa o âmbito da notificação do tribunal. Também improcede o pedido de desentranhamento dos requerimentos do executado, dado que este tem o direito de requerer novo prazo para entregar o imóvel, sem prejuízo, claro está, de a sua pretensão poder ser desatendida. Isto dito, é mister clarificar que o prazo concedido ao abrigo do artigo 865.º do CPC não é renovável ou extensível. O incidente de diferimento da desocupação do locado foi tramitado e decidido, sendo que o legislador não consagrou possibilidade de o prazo fixado pelo tribunal ser prorrogado, como decorre, a contrario sensu, do n.º 4 do artigo 865.º do CPC. (sublinhado nosso) Questão totalmente diversa é a de saber se, perante o disposto no artigo 6.º-E n.º 7 c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, deverá manter-se suspensa a entrega do imóvel (locado). Os exequentes defendem que a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, já não está em vigor, tendo cessado por caducidade em 30/09/2022. Também defendem que, caso se entenda que a lei está em vigor, deverá o artigo 6.º-E ser desaplicado por inconstitucionalidade. Os exequentes argumentam que, na ausência de declaração de estado de sítio ou emergência, não pode manter-se a restrição dos direitos de propriedade privada e livre iniciativa empresarial. A nosso ver, não assiste razão aos exequentes. Vejamos. Flui do artigo 7.º do CC que: «1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. 2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras procedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. 3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. 4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.» À luz deste preceito, entendemos que a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, se mantém em vigor. Por um lado, não foi englobada no DL n.º 66-A/2022, de 30/09, diploma que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Por outro, a cessação do estado de emergência, calamidade e alerta não permite concluir ter findado a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. O legislador já começou a revogar diplomas publicados no âmbito da pandemia da doença doença COVID-19, sendo previsível que o faça brevemente em relação à Lei n.º 1-A/2020, de 19/03. Certo é, porém, que ainda não o fez, pelo que deverão os tribunais continuar a aplicá-la. Neste sentido, veja-se o recentíssimo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2022 (Maria do Céu Silva), acessível em www.dgsi.pt: «A L 1-A/2020, de 19 de março, não consta da lista dos diplomas que o DL 66-A/2022, de 30 de setembro, considerou revogados, pelo que dúvidas não há que se mantem em vigor.» Atente-se ainda no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022 (António Santos), acessível em www.dgsi.pt: «O art.º Artigo 6.º-E, nº 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não foi pelo Decreto-Lei 66-A/2022,de 30 de Setembro, visado/atingido, mantendo-se em vigor, o que deverá suceder enquanto permanecer a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”.» A nosso ver, também não assiste razão aos exequentes quando defendem a inconstitucionalidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, especialmente do artigo 6.º-E n.º 7 c). Este diploma consagra medidas para combater a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Como já referimos, embora não se mantenha o estado de emergência, calamidade ou alerta, nada nos permite concluir pela desnecessidade das medidas excepcionais e transitórias introduzidas pela Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, sendo certo que não são os tribunais que definem o momento em que cada lei excepcional deve ser revogada. Os argumentos esgrimidos pelos exequentes, ainda que compreensíveis, não podem ser acolhidos, porquanto não se verifica a violação dos direitos de propriedade privada (artigo 62.º da CRP) e liberdade de iniciativa e de organização empresaria [artigo 80.º c) da CRP]. Com efeito, o legislador limitou-se a estabelecer um regime excepcional e transitório perfeitamente justificado e enquadrado por uma pandemia, conjugando direitos de natureza vária. Tomando como premissa o artigo 18.º n.ºs 2 e 3 da CRP, entendemos que as restrições introduzidas pelo legislador se limitam ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos afectados pela infecção epidemiológica por SARS-CoV-2. De resto, o artigo 6.º-E n.º 7 c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, não é automaticamente aplicável. O legislador, ciente dos princípios da proibição do excesso e proporcionalidade, fez depender a suspensão da entrega do locado de uma decisão judicial, o que também reforça a ideia de que este regime excepcional não viola preceitos constitucionais. É previsível que o legislador revogue brevemente o diploma em análise, mas não é possível defender a inconstitucionalidade material das suas normas, em especial do artigo 6.º-E n.º 7 c), com o argumento de que já o devia ter feito. Aqui chegados, vejamos se poderá manter-se suspensa a entrega do imóvel, não nos termos do artigo 865.º do CPC, mas ao abrigo da Lei n.º 1-A de 2020, de 19/03, que, como vimos, não enferma de inconstitucionalidade. Flui do artigo 6.º-E n.º 7 c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, aqui aplicável, que: «Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.» Como defende J. H. Delgado de Carvalho: «O elemento literal que se retira do segmento “por falta de habitação própria” pressupõe que a tutela concedida por aquele normativo se destina apenas ao arrendamento habitacional, tanto mais que esse elemento funciona, na construção do próprio texto legal, como qualificativo (ou densificação) do elemento-pressuposto, que é a “situação de fragilidade” do arrendatário ou ex-arrendatário, para que se decida pela suspensão da entrega do local arrendado. […] [N]a apreciação do elemento-pressuposto da “situação de fragilidade”, o juiz deve ter em consideração, para além da circunstância de o arrendatário ou ex-arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas que possam ser afetadas pelo despejo ou entrega judicial. Por conseguinte, a referência à proteção do arrendatário ou ex-arrendatário em situação de fragilidade por outra razão social imperiosa significa que a medida protege transitoriamente o arrendatário ou ex-arrendatário habitacional que possa ser colocado em situação de fragilidade por outras razões sociais imperiosas que não estejam apenas relacionadas com dificuldades no realojamento dele próprio. […] Compete ao Juiz a apreciação dos pressupostos desta medida em momento prévio à concretização do despejo ou da entrega de imóvel arrendado para habitação, ouvindo-se sempre a parte contrária. Aquele incidente é suscitado pelo arrendatário ou ex-arrendatário, mas também pode ocorrer mediante intervenção provocada do Juiz pelo Agente de Execução nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, caso em que deverão ser ouvidas ambas as partes.» Cf. Artigo publicado em linha, no Blog do IPPC: https://drive.google.com/file/d/1H0vEzIQ9iKPo6Dn-_t_A_nud9Nz98B-T/view. Por decisão de 11/07/2022, transitada em julgado, o tribunal julgou procedente o incidente de diferimento da desocupação do locado deduzido pelos executados e concedeu-lhes 4 meses para entregar aos exequentes o imóvel em causa nos autos. Embora não exista fundamento legal para prorrogar este prazo no âmbito do incidente previsto no artigo 865.º do CPC, a factualidade dada como provada no incidente, que aqui se dá por reproduzida, é igualmente enquadrável no artigo 6.º-E n.º 7 c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03. Observe-se não ter sido alegada (nem resultar dos autos) a alteração da factualidade em que se firmou o diferimento da desocupação do locado, impondo-se a valoração dos factos dados como provados na decisão de 11/07/2022, ainda que à luz de distinto regime jurídico. A nosso ver, à luz dessa factualidade, impõe-se suspender entrega do imóvel em causa nos autos, dado que tal implicaria que os executados ficassem, efectivamente, em situação de fragilidade por falta de habitação própria: quer pelos parcos rendimentos mensais, quer por não lhes ter sido ainda atribuída uma habitação pelo IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM. Por um lado, os executados beneficiam de rendimento social de inserção. Por outro, embora a executada faça trabalhos de limpeza que não geram rendimentos superiores a 40 € por semana e o executado preste funções numa empresa (ainda que não se tenha apurado o respectivo rendimento), certo é que a situação não deixa de ser precária, não existindo alternativa momentânea de alojamento. Note-se que os executados até requereram ao tribunal que fosse ordenado à Empresa de Electricidade da Madeira e à Câmara Municipal do Funchal a reposição dos fornecimentos de luz e água, dado terem sido cortados (cf. requerimento com a ref.ª 4688896). Se houvesse alternativa imediata de alojamento e os rendimentos mensais fossem suficientes, certamente os executados não permaneceriam nesta situação. Também não resultaram provados factos que permitam concluir pela existência de abuso do direito, como se expendeu na decisão de 11/07/2022. Mantendo-se em vigor o regime excepcional, realidade que não cumpre a este tribunal sindicar, é forçoso suspender a entrega do imóvel ao abrigo do artigo 6.º-E n.º 7 c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03. Consequentemente, não poderá ser, por ora, deferida a requisição da força pública para arrombar as portas e substituir as fechaduras do imóvel. * Pelo exposto: a) Indefiro o pedido de desentranhamento dos requerimentos do executado de 30/11/2022 e 05/12/2022; b) Dou como não escritos os artigos 4.º a 6.º, bem como o respectivo requerimento probatório, do articulado dos executados com a data de 13/12/2022; c) Indefiro o pedido dos exequentes para que se dê como não escrito o artigo 7.º do articulado dos executados com a data de 13/12/2022; d) declaro suspensa a entrega do imóvel (locado) enquanto vigorar o regime transitório estabelecido pelo artigo 6.º-E n.º 7 c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03; (sublinhado nosso) e) Indefiro o pedido de auxílio da força pública com vista ao arrombamento das portas e mudança das fechaduras do imóvel. Custas do incidente a cargo dos exequentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 7.º n.º 4 e tabela II do RCP). Notifique.» * É desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação. Vem alinhadas as seguintes conclusões: «VI – Conclusões: 1. A decisão recorrida está ferida da NULIDADE prevista na alínea b) do artigo 615.º do CPC, por falta de fundamentação da matéria de facto. 2. A decisão recorrida está ferida da NULIDADE prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, isto porque a suspensão dos autos, nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da lei 1-A/2020, de 19/03, não opera ope legis, e só pode ser apreciada pelo tribunal se a mesma for concretamente suscitada pela parte nela interessada, sendo certo que, in casu, os executados não suscitaram esse incidente, limitando-se a pedir mais prazo para além daquele que lhes foi concedido em 11/07/2022 (4 meses) para desocupar o imóvel. 3. Não é lícito ao tribunal, basear-se na factualidade dada como provada no incidente de diferimento de desocupação, considerando justo, proporcional e adequado fixar o prazo para desocupação do imóvel em quatro meses, para, sem mais, em momento temporalmente distinto – cinco meses depois –, justificar a aplicação do regime da lei 1-A/2020 – que tem pressupostos distintos daqueloutro – e, desse modo, contradizendo-se, impedir a entrega do imóvel aos exequentes. 4. A situação económico-social dos executados, por mais premente e angustiante que seja, não lhes pode conferir um direito, quase absoluto, de continuar a protelar a permanência na habitação em causa, sendo certo que, em reverso, com a decisão de 11/07/2022, o tribunal criou, nos exequentes, séria e legítima expectativa de que findos os quatro meses do diferimento o imóvel lhes seria entregue. 5. Não tendo os executados suscitado a questão da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da lei 1-A/2020, de 19/03, aquando do pedido de diferimento de desocupação do legado, sempre esse pedido, em momento posterior — que não foi efectivamente formulado — seria inadmissível por força do princípio da preclusão. 6. O tribunal a quo, para desconsiderar a invocada caducidade da lei 1-A/2020, de 19/03, demitiu-se da sua função de apreciação crítica, reflexão interpretativa e argumentativa, estribando-se em singelas conclusões copiadas de um acórdão do TRL, que identifica, não se nos afigurando lícito que o tribunal, numa decisão jurisdicional, verta conclusões de uma outra decisão judicial desassociadas dos respectivos fundamentos e totalmente desfasadas das circunstâncias concretas do caso que aprecia e decide, tanto mais que, como se sabe, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas suas conclusões., não podendo, pois, uma conclusão judicial, vertida num caso concreto, valer de per si, e sem mais, noutro caso/processo. 7. O DL 66-A/2022 não identifica os diplomas que já se encontram revogados expressa ou tacitamente, total ou parcialmente, quais aqueles que, atenta a sua natureza temporária e face ao evoluir da situação pandémica, já terão cessado a sua vigência por caducidade, expressa ou tácita. 8. Certo é que, independentemente da confusão terminológica, o DL 66-A/2022 não exclui a existência de outros diplomas (aprovados no âmbito da pandemia), cujos efeitos já tenham cessado, mas não concretamente identificados no seu artigo 2.º, e muito menos determina que os diplomas legais não especificamente aí identificados se mantêm em vigor. 9. Daí que, ressalvando melhor opinião, o simples facto de a lei 1-A/2020, de 19/03, não constar do elenco do artigo 2.º do DL 66-A/2022, de 30/09, não significa, por si só, que ela esteja em vigor, sendo que, em nosso entender, efectivamente não está, por força da sua CADUCIDADE TÁCITA. 10. Determina o artigo 7.º/1 do Código Civil que “Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”, donde se extrai que existem no nosso ordenamento jurídico duas possibilidades de cessação da vigência da lei: a) A caducidade e b) A revogação. 11. A lei 1-A/2020, de 19/03, é uma LEI TEMPORÁRIA e EXCEPCIONAL, criada no início da pandemia, em estado de emergência declarado (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), com um objecto muito específico que foi a aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 (artigo 1.º/b). 12. A lei 1-A/2020, de 19/03 destinou-se a regular uma determinada realidade e esta, definitivamente, deixou de existir, a situação excecional da pandemia. 13. Tendo cessado o estado de excepção constitucional e o estado de excepção administrativo, vigora, desde então, o ESTADO DE NORMALIDADE, quer constitucional quer administrativo, sendo que no referido estado de normalidade não podem vigorar normas ou medidas previstas para a situação específica de excepção, com a finalidade de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sobretudo se e no que diz respeito à SUSPENSÃO e à RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS e de natureza análoga, como o é, claramente, a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-E da Lei 1-A/2020, que é suspensiva, ou, no mínimo, fortemente restritiva, do direito de propriedade. 14. Assim, dúvidas não podem existir que a lei 1-A/2020, de 19/03, cessou a sua vigência, por caducidade, às 23h59m do dia 30 de setembro de 2022, data em que cessou por caducidade a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26/8. 15. No âmbito dos direitos, liberdades e garantias, a reserva de constituição significa deverem as restrições destes direitos ser feitas directamente pela Constituição ou através de lei parlamentar ou de decreto-lei autorizado e nos casos expressamente previstos na constituição (artigos 18.º/2, 112.º/4, 227.º/1/b, e 165.º/1/b, da CRP). 16. Os direitos fundamentais são garantidos como direitos a actos negativos numa tripla perspectiva: d) Direito ao não impedimento por parte dos entes públicos de determinados actos; e) Direito à não intervenção dos entes públicos em situações jurídico subjectivas; f) Direito à não eliminação de posições jurídicas. (GOMES CANOTILHO, ibidem pág. 537). 17. No plano dos princípios de interpretação da constituição, o princípio da máxima efectividade reclama que, em caso de dúvida, deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais. 18. Na ausência de declaração de estado de emergência [art.º 19.º da CRP e Lei n.º 44/86, de 30/09 (Lei Orgânica que estabelece o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência)] movemo-nos no quadro de normalidade constitucional. 19. No ordenamento jurídico-constitucional português, o legislador (ordinário) NÃO tem uma autorização geral de restrição de direitos, liberdades e garantias. 20. As leis individuais e concretas de natureza restritiva violam o princípio material da igualdade e representam a manipulação da forma da lei pelos órgãos legislativos ao praticarem um acto administrativo individual e concreto sob as vestes legais (em claro abuso de poder legislativo e de violação do princípio da separação de poderes), que é o que sucede in casu, uma vez que, s.m.o., a norma da alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da lei 1-A/2020 configura uma medida que atinge apenas os proprietários que sejam senhorios, isto é, afecta um número bem determinado de pessoas e, também, um número determinado de casos, suspendendo o respectivo direito de propriedade ou, no mínimo, restringindo fortemente esse direito. 21. A resolução dos problemas dos agregados familiares em situação de efectiva carência habitacional é uma INCUMBÊNCIA DO ESTADO e das entidades públicas, e não dos privados, ao abrigo do disposto no artigo 65.º da Constituição, na Lei de Bases da Habitação (Lei 83/2019, de 3 de setembro) e respectiva regulamentação, nomeadamente, do Decreto-Lei 89/2021, de 3 de novembro. 22. A norma da alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da lei 1-A/2020 materializa uma situação de EXPROPRIAÇÃO FORÇADA do uso dos imóveis habitacionais, uma vez que não estipula nem prevê qualquer contrapartida (v.g., indemnização ou compensação), pela privação do uso e da liberdade de acção decorrente do direito de propriedade, colocando os proprietários/senhorios numa situação de COAÇÃO, de INCERTEZA e de sujeição inadmissível num Estado de Direito Democrático. 23. A norma da alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da lei 1-A/2020 – ainda que o executado, por força da decisão final a proferir, possa ser colocado numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa – NÃO SE MOSTRA adequada, nem necessária, nem proporcional à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença covid-19. 24. Por um lado, os confinamentos não tiveram qualquer efeito positivo na referida finalidade, por outro lado, existiam, e existem, outros meios eficazes e muito menos lesivos para os direitos dos senhorios do que a proibição de despejo prevista na alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E do diploma em análise, inclusive, medidas e apoios com consagração legal, nomeadamente, as previstas no decreto-lei 37/2018, de 4/5 (Programa de Apoio ao Acesso à Habitação), e no decreto-lei 26/2021, de 31/03, e, por outro lado ainda, a indefinição temporal da referida medida de proibição de concretização da entrega do imóvel aos proprietários sem lhes atribuir uma qualquer contrapartida, como por exemplo, a atribuição de um subsídio, de uma indemnização ou de uma compensação, eventualmente em termos idênticos aos previstos no n.º 3 do artigo 864.º do CPC, consubstancia uma restrição, rectius, uma aniquilação inadmissível do direito de propriedade. 25. Portanto, dúvidas não existem que a lei 1-A/2020 é uma lei temporária e excepcional e que o regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º-E dessa lei é, além disso, expressamente transitório. 26. Não há, neste momento, qualquer autorização constitucional para a suspensão ou restrições, de direitos fundamentais, vertidas na lei 1-A/2020, que, de qualquer modo, não se justificavam. 27. Assim, e atendendo a toda a factualidade decorrente dos autos e decisões nele proferidas, já transitadas em julgado, o regime decorrente da Lei 1-A/2020, de 19/03, mormente o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E, afigura-se materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º/2 da CRP), do princípio da igualdade (artigo 13.º/2 da CRP) e do direito de propriedade privada (artigo 62.º/1 da CRP). 28. Normas jurídicas que o recorrente considera que foram violadas: alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC; princípio da preclusão; artigo 7.º/1 do CC; e artigos 13.º/2, 18.º/2, e 62.º da CRP. Nestes Termos: Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada, assim se fazendo justiça.» * Os executados não apresentaram contra-alegações. * Admitido o recurso e cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. * 2. Objecto do Recurso O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, cabe decidir se a decisão recorrida -que declarou suspensos os actos a realizar relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família-, deve ser revogada, sendo substituído por outra que não admita a suspensão de tais actos. * 3. Fundamentação de Facto Os factos a atender são os descritos no Relatório. * 4. Fundamentação de Direito A presente execução destina-se, à entrega de imóvel arrendado, a que são aplicáveis as regras da execução para entrega de coisa certa, com as especificidades decorrentes dos art.ºs 863º a 866º, como resulta do art.º 862º, todos do Código de Processo Civil. O art.º 863º prevê a possibilidade de suspensão da execução para entrega do imóvel, mediante o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, incidente que foi inicialmente suscitado nos autos e julgado procedente por decisão transitada em julgado. Foi então deferida a prorrogação de entrega pelo prazo de 4 meses contados a partir do trânsito em julgado da decisão. Findo tal prazo sem que os executados tivessem entregue o imóvel, vieram, novamente, pedir a prorrogação do prazo de entrega do locado. Nessa sequência o Mmo Juiz, suscitando ex officio a aplicação da lei nº1-A/2020, suscitou a intervenção das partes para, a respeito, se pronunciarem. Vejamos. A Lei 1-A/2020, de 19/03, decretou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2. Foi a situação pandémica causada pela doença Covid-19 que ditou a sua publicação. Foi com fundamento nessa legislação que o Mmo Juiz veio a decidir pela suspensão da entrega do locado, nos termos do disposto no artigo 6.º-E n.º 7 c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03. Com efeito, quando foi prolatado o despacho sob recurso estava em vigor a Lei nº 1-A/2020, já na redacção entretanto introduzida pela Lei nº 13-B/2021, de 05 de abril e que se mantém em vigor quanto ao preceito que importa ponderar e que por aquela foi introduzido – o art.º 6º -E - (que não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor da Lei nº 91/2021, de 17/12, que operou a última alteração à Lei 1-A/2020). O dito 6º-E, estabeleceu um regime processual excepcional e transitório, nos seguintes termos: “(…): 7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; (…)”. Na sequência destas alterações introduzidas pela Lei 13-B/2021 à Lei 1-A/2020, é aplicável ao caso dos autos o disposto na alínea c), do nº 7, do art.º 6º- E, que regula especificamente a execução de entrega de imóveis locados, ainda que os mesmos se destinem à habitação do executado e da sua família, aferindo-se, a partir de tal especificidade, que as situações de suspensão previstas na alínea b), abrangem, apenas, os imóveis próprios do executado, ou que por ele sejam ocupados por virtude de outro acto, que não o de arrendamento ou ex-arrendamento, e que constituam a sua casa de morada de família. Esta alteração não importou a desprotecção do devedor – arrendatário ou ex-arrendatário – na medida em que lhe foi reconhecido o direito de suscitar a suspensão do acto de entrega, nos termos da parte final da referida alínea c), do nº 7, do art.º 6º- E. A referida alínea c) prevê, deste modo, um regime especial para a entrega de coisa imóvel arrendada no período transitório a que se reporta a norma em questão, ainda que esta possa constituir a casa de morada de família do executado. Como defende Delgado de Carvalho, que no que diz respeito ao acto de entrega de coisa imóvel, importa distinguir as seguintes situações: se nas execuções o imóvel pertencer ao executado e for a casa de morada de família deste, não se pratica o acto de entrega durante o período de vigência da dita lei, funcionando, assim, a regra da suspensão dos actos (al. b) do n.º 7 do art.º 6.º-E), já no que tange aos processos de execução para entrega de imóvel arrendado, ainda que o mesmo seja destinado à habitação e constitua casa de morada de família, o acto de entrega pratica-se, em regra, se não for demonstrada, incidentalmente, a situação de fragilidade do arrendatário ou ex-arrendatário. «O Regime Processual Transitório e Excecional estabelecido pela L 13-B/2021, de 5/4 -Incidências na Ação Executiva» -, in, blog IPPC, abril 2021, págs. 13-15. Assim, o acto de execução da entrega do imóvel arrendado só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no art.º 6º-E, quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, que o próprio tem de vir alegar e demonstrar – a alínea c) não é de aplicação automática - mediante a dedução de incidente que correrá no próprio processo de execução e que deverá ser decidido depois de facultado o contraditório ao exequente. Veja-se neste sentido, o que defende Higina Castelo: «… o tribunal só deverá apreciar a questão da suspensão se a mesma for suscitada pela parte que nela tem interesse, com indicação dos factos que a fundamentam, e dando oportunidade à parte contrária de exercer o contraditório. Trata-se de um incidente enxertado na marcha do processo a que se aplicarão os artigos 292º a 295º do CPC». Cfr. «O arrendamento urbano nas leis temporárias de 2020», RMP, Número Especial Covid-19/2020, a págs. 337. Veja-se também em igual sentido os seguintes acórdãos: Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022 (processo nº 17696/21.2T8LSBL1-6); Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/2022 (processo nº 17115/20.1T8PRT.P1), e Ac. da Relação de Lisboa, de 6/12/2022 (processo nº17895/19.7T8SNT-B.L1-8, que a ora Relatora subscreveu enquanto adjunta), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No caso dos autos, os executados que já haviam suscitado incidente de deferimento de desocupação do locado que havia sido julgado procedente e nessa sequência deferido pelo prazo de 4 meses, vieram de novo e por meio de requerimento simples, apresentar pedido de prorrogação da entrega ordenada. Ora através deste requerimento subsequente àquele por via do qual se deferiu os actos de execução do despejo por quatro meses, os executados não suscitaram qualquer incidente de suspensão, limitando-se a pedir a prorrogação do prazo que lhe havia concedido, para encontrarem habitação e consequentemente entregarem o locado. Ora, é apodíctico que, ao juiz não cabe, oficiosamente, transformar um pedido de prorrogação de entrega do locado (entrega cujo diferimento já havia sido decidido em incidente próprio anteriormente) num pedido de suspensão da entrega questão que só poderia apreciar se a mesma tivesse sido suscitada por via incidental pelos executados o que estes manifestamente não fizeram. Ademais, e conforme vem expresso na decisão recorrida, «o prazo concedido ao abrigo do artigo 865.º do CPC não é renovável ou extensível. O incidente de diferimento da desocupação do locado foi tramitado e decidido, sendo que o legislador não consagrou possibilidade de o prazo fixado pelo tribunal ser prorrogado, como decorre, a contrario sensu, do n.º 4 do artigo 865.º do CPC.» Uma última observação se impõe: A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março não consubstancia uma lei temporária , entendida esta como aquela limitada a um determinado período de vigência, ou porque o tempo seja nela prefixado ou se circunscreva a duração de certo acontecimento previamente identificado, antes devendo ser considerada como uma lei de emergência enquanto se mantiverem as circunstâncias extraordinárias ou excepcionais e de interesse público que determinou a sua aprovação, circunstâncias de duração indefinida. A aprovação, recente do Decreto-Lei 66-A/2022,de 30 de Setembro, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2022 que «Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID -19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto -lei ». Porém, tal diploma legal não revoga, o artigo 6.º-E, nº 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março. Ademais, referindo o nº 7, do art.º 6.º-E, que «Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo», a verdade é que o período de vigência do regime excepcional e transitório visado é o que indica o nº1, do mesmo artº 6º-E, a saber, aquele em que permanecer a «situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». Assim, nada permite concluir que à data da prolacção do despacho recorrido a alínea c), do nº 7, do artº 6º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril , não se encontrasse em vigor, por ter a sua vigência cessado por aplicação do artº 7º, nºs 1 e/ou 2, do CCivil. Veja-se aliás a propósito a Proposta de Lei 45/XV/1. Cfr. www.parlamento.pt. Assim, e em face das considerações expendidas forçoso é concluir que a decisão proferida em 1ª instância não poderá subsistir, impondo-se a sua revogação. As demais questões suscitadas, ficam manifestamente prejudicadas. * 5. Decisão Em face do exposto, decide-se nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar procedente a presente apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com as diligências de entrega. * Custas pelos apelantes, sem prejuízo de lhes não serem exigíveis dado que litigam com o benefício do apoio judiciário. Notifique e registe. * Lisboa, 22 de junho de 2023 Ana Paula Nunes Duarte Olivença Rui Manuel Pinheiro Oliveira Teresa Prazeres Pais |