Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Causa prejudicial é toda aquela que tem por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada. II – Em processo executivo não é de admitir a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, mantendo-se, assim, válido o decidido no Assento n.º 2/1960. III – Em ação executiva não pode ser determinada, com fundamento em outro motivo justificado a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, a suspensão da instância com base em causa prejudicial, sob pena de se esvaziar de conteúdo a inaplicabilidade àquele mesmo tipo de ação da primeira parte do n.º 1 do citado normativo. IV – A suspensão da instância executiva por outro motivo justificado apenas pode ser determinada face a uma causa ponderosa da qual resulte que a continuação da tramitação poderá causar ao executado prejuízo grave e de difícil reparação, e que não seja extrínseco (ação autónoma), mas antes intrínseco/inerente ao processo executivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A, com o N.I.F. X, propôs contra B, com o N.I.F. X, e C, com o N.I.F. X, execução para pagamento de quantia certa, pedindo a penhora de bens dos executados necessários e suficientes para pagamento da quantia global de € 70 881,92. A exequente alegou para o efeito que celebrou com os executados, em 7 de dezembro de 2000, um contrato de mútuo, nos termos do qual foi solicitada pelos segundos e entregue pela primeira a quantia de € 74 819,68, a reembolsar em trezentas prestações mensais e sucessivas, à taxa anual variável de 5,6%, eventualmente acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora. Para garantir o bom cumprimento daquela obrigação, a executada, com o consentimento do executado seu marido, constituiu a favor da exequente uma hipoteca voluntária, a incidir sobre o prédio urbano, correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, adega, pátio e quintal, sito no lugar de B, freguesia de S, concelho de T, registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a ficha n.º X da freguesia de S e inscrito na respetiva matriz sob o art.º X. Os executados não procederam ao pagamento da prestação vencida em 7 de setembro de 2006, o que levou a que a exequente tivesse considerado antecipadamente vencido o capital do empréstimo a partir daquela data. * Em 14 de maio de 2007 foi penhorado à ordem dos autos de execução de que estes constituem apenso o imóvel dado de hipoteca e supra identificado. * O dito prédio urbano foi vendido por escritura pública datada de 5 de janeiro de 2024, a AM, Ld.ª, pelo preço de € 77 000. * Em 14 de novembro de 2024 D, na qualidade de atual cônjuge da executada, veio exercer o direito de remição, comprovando ter depositado para o efeito o quantitativo de € 80 850. * Por despacho datado de 8 de dezembro de 2024 o tribunal a quo indeferiu, por intempestividade, aquele pedido de remição. * Em 24 de janeiro de 2025 foi interposto recurso do mencionado despacho de 8 de dezembro de 2024, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo. Sobre o referido recurso não recaiu ainda Acórdão deste Tribunal da Relação. * No dia 15 de janeiro de 2026 o tribunal recorrido proferiu, na parte que aqui releva, o seguinte despacho: «Face ao efeito devolutivo fixado ao recurso acima admitido, já tendo sido decidido o outro recurso interposto nos autos da decisão de improcedência da anulação da venda, recurso que foi julgado improcedente, não existe qualquer base legal para a suspensão das diligências executivas, incluído a diligência de entrega do imóvel vendido nos autos ao adquirente. Assim, notifique a Sra. Agente de Execução para prosseguir com a execução, diligenciando pela entrega do bem imóvel ao adquirente, sendo que, estando alegado nos autos que o imóvel se encontra a ser habitado, deverá a Sra. Agente de Execução observar o disposto no art. 861.º, n.º 6, do CPC, realizando as diligências aí previstas, notificando as entidades com uma antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data da entrega efetiva, de modo a possibilitar o realojamento das pessoas que residam no imóvel a entregar. Notifique a Sra. AE e dê conhecimento a todas as partes.». * Com data de 22 de janeiro de 2026, a executada veio requerer a suspensão da execução e das diligências tendentes à entrega do imóvel penhorado à respetiva compradora, para o que alegou, em síntese, que o prédio em apreço constitui a sua casa de morada de família, não tendo condições financeiras para assegurar alternativa habitacional. Sob pena de a decisão de entrega coerciva do imóvel padecer de inconstitucionalidade. * Em 2 de fevereiro de 2026 foi proferido nos autos executivos o seguinte despacho: «A executada veio requerer em 22-01-2026, a suspensão da execução e das diligências de entrega do imóvel vendido na execução, invocando ainda a inconstitucionalidade de várias normas processuais. Alega, em suma, “que a prossecução da execução com a consequente entrega do imóvel, sem observância efetiva das cautelas legalmente previstas e sem uma resposta prévia e útil das entidades competentes quanto ao realojamento, colide frontalmente com direitos fundamentais, impondo-se, por isso, que tais diligências sejam suspensas até estarem asseguradas as condições mínimas exigidas por lei e pela Constituição, arguindo-se desde já inconstitucionalidade de tal interpretação no que toca ao disposto no CPC-861-6 e CPC-863-3 a 5 por violação do disposto no art.º 1.º, 25.º, 26.º, 34.º e 65.º todos da Constituição da República Portuguesa e cuja declaração se requer”. A Sra. AE expôs nos autos que cumpriu com o ordenado no despacho datado de 15/01/2026 com a referência 167915643, tendo notificado a Câmara Municipal e a Segurança Social de T, a informar a data da diligência, designada para o dia 20 de Fevereiro de 2026, pelas 10:00 horas, para a entrega efectiva do imóvel transmitido nos autos, que o mesmo se encontra habitado e por esse motivo é necessário a intervenção das respectivas entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 861º nº 6 do C.P.C. Mais declarou que as referidas notificações foram efectuadas com uma antecedência de 20 (vinte) dias úteis, cujo prazo termina no dia 19/02/2026, tendo em consideração que as notificações foram recebidas no dia 22/01/2026, conforme documentos juntos aos autos. Embora não tenha ainda decorrido o prazo para o exercício do contraditório pelas restantes partes, atenta a urgência do requerido, passo desde já a apreciar o requerimento, dispensado esse contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC). Importa ter consideração que o direito à habitação e à protecção da casa de morada de família, não se podem confundir com o direito à propriedade do imóvel onde a executada vive juntamente com a sua família. Na verdade, o imóvel está vendido há muito, devendo ser efetuada a sua entrega ao adquirente. Como é defendido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, (CPC Anotado, vol. II, 3.ª ed., 2025, pág. 192): “não é admissível a oposição genérica do direito à habitação ao direito de crédito, configurando-se o direito constitucional à habitação como um direito a prestações sociais no confronto com o Estado e não com particulares” Com efeito, constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional, citada pelos mesmos autores na mesma obra acima indicada, que “embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se perca de vista, no entanto que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e dos demais entes públicos territoriais, e não os particulares. Nessa medida, a consagração do direito fundamental á habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo, a efetivar-se segundo a “reserva do possível”, não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado” (Acórdãos n.ºs 269/2019 e 612/2019). Desta forma, não pode a presente acção executiva e restantes intervenientes processuais, entre os quais, o aquirente do imóvel a entregar que é titular do respectivo direito de propriedade, ser obrigado a esperar indefinidamente pela satisfação do seu direito, apesar de todo o tempo já decorrido. A Sra. AE notificou com a antecedência prévia determinada pelo Tribunal e que se julga inteiramente suficiente, as entidades competentes para asseguraram, se necessário, o realojamento da executada e da sua família, nos termos do disposto no art. 861.º, n.º 6, do CPC, pelo que a intervenção de tais entidades extravasa o objecto do presente processo. Carece, assim, em absoluto, de base legal o requerido pela executada, pelo que se indefere a requerida suspensão da execução e das diligências de entrega do imóvel, assim como se indefere a requerida declaração de inconstitucionalidade das normas citadas. Custas do incidente pela executada, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 539.º, n.º 1, do CPC e 7.º, n.º 4, e tabela II, do R.C.P.). Notifique e comunique à Sra. AE que deverá manter a diligência de entrega do imóvel, agendada nos autos.». * Inconformados com aquela decisão de 2 de fevereiro de 2026, a executada e o requerente da remição vieram apresentar recurso em 18 de fevereiro de 2026, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou o prosseguimento das diligências de entrega do imóvel adjudicado nos autos, uma vez que o Tribunal a quo considerou que inexistem fundamentos legais para a suspensão de tais diligências. 2. O imóvel em causa constitui a casa de morada de família da Executada e do Remidor, aqui Recorrentes. 3. O marido da Executada exerceu o seu direito de remição nos autos, nos quais depositou o valor 80.850,00€, correspondente ao valor da melhor proposta e indemnização legal. 4. O Tribunal a quo indeferiu o exercício do direito de remição pelo marido da Executada/aqui Recorrente, por considerar que foi exercido extemporâneamente. 5. O indeferimento do exercício desse direito foi objeto de recurso, atualmente pendente de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, caso tal recurso venha a ser julgado procedente, o imóvel será adjudicado ao Remidor. 6. Verifica-se, por isso, uma relação de prejudicialidade prática entre a decisão do recurso sobre a remição e a efetivação da entrega do imóvel, que deverá ser suspensa até trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que a entrega do imóvel à atual adjudicatária/encarregada de venda nos próximos dias e na pendência de tal recurso constituirá um ato materialmente inútil e processualmente contraditório, impondo posterior reposição da posse ao Remidor caso o mesmo seja procedente. 7. O efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso não impede o Tribunal de suspender as diligências de entrega do imóvel quando estejam em causa atos potencialmente inúteis ou de difícil reversão, como é a entrega do imóvel pelos Recorrentes sem existir decisão do recurso pendente, que ficarão sem alterativa habitacional nem local onde guardar os seus bens. 8. Nos termos dos artigos 6.º, 547.º e 130.º do Código de Processo Civil, incumbe ao Tribunal assegurar a gestão adequada do processo e evitar a prática de atos inúteis. 9. Encontram-se ainda em causa valores constitucionalmente protegidos, designadamente o direito à habitação, a proteção da família e o princípio da proporcionalidade (artigos 65.º, 67.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa). 10. A decisão recorrida padece, assim, de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão das diligências de entrega até decisão definitiva do recurso relativo ao direito de remição.». * Com data de 19 de fevereiro de 2026, o tribunal a quo proferiu o despacho que segue: «A e D vieram interpor recurso do despacho proferido a 21-01-2026 (ref.ª 17661113). Na referida data não foi proferido qualquer despacho judicial e a referência Citius indicada pelos recorrentes diz respeito a uma notificação da Sra. Agente de Execução. Todavia, da leitura das alegações de recurso, é possível apurar que a decisão recorrida é a que foi proferida em 15-01-2026 na qual se decidiu o seguinte: “Face ao efeito devolutivo fixado ao recurso acima admitido, já tendo sido decidido o outro recurso interposto nos autos da decisão de improcedência da anulação da venda, recurso que foi julgado improcedente, não existe qualquer base legal para a suspensão das diligências executivas, incluído a diligência de entrega do imóvel vendido nos autos ao adquirente. Assim, notifique a Sra. Agente de Execução para prosseguir com a execução, diligenciando pela entrega do bem imóvel ao adquirente, sendo que, estando alegado nos autos que o imóvel se encontra a ser habitado, deverá a Sra. Agente de Execução observar o disposto no art. 861.º, n.º 6, do CPC, realizando as diligências aí previstas, notificando as entidades com uma antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data da entrega efetiva, de modo a possibilitar o realojamento das pessoas que residam no imóvel a entregar. Notifique a Sra. AE e dê conhecimento a todas as partes.” Os recorrentes alegam que o recurso tem efeito suspensivo, “nos termos do disposto nos artigos 629.º n.º 1, 638.º, n.º 1, 852.º, 853.º n.º 1 e 647.º n.º 3 b), uma vez que contende com a entrega de imóvel que constitui casa de habitação da família da Executada e do Remidor, todos do Código de Processo Civil.” Conforme consta da cota lavrada pela Exma. Sra. Oficial de Justiça, na presente data, a Sra. AE contactou este Tribunal expressando dúvidas quanto à realização da diligência de entrega de imóvel agendada para o dia de amanhã, atendendo ao contínuo contacto do Ilustre mandatário dos executados Dr. JC, que referiu ter dado entrado a um recurso a requerer o efeito suspensivo da entrega do imóvel. Face às dúvidas suscitadas nos autos, importa clarificar pelo presente despacho que, ainda que seja admitido o recurso interposto, o que apenas será apreciado após o exercício do contraditório pelas partes recorridas, o mesmo terá efeito meramente devolutivo. Com efeito, a parte final da al. b) do n.º 3, do art. 647.º do CPC refere-se às decisões que “respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação”, ou seja, às decisões nas quais sejam apreciadas a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a transmissão ou a modificação do direito de propriedade ou da posse sobre um prédio que seja casa de habitação. Assim, tal norma abrange as decisões que apreciem pretensões materiais das partes relacionadas com o referido direito real de propriedade ou com o instituto da posse. Ora, no caso dos autos a decisão recorrida acima transcrita limita-se a apreciar uma questão puramente processual, regulando o normal andamento dos autos, consignando que não existe motivo para a suspensão da execução face à atribuição de efeito devolutivo ao recurso interposto e, em consequência, ordenou a notificação da Sra. Agente de Execução para prosseguir com a execução, diligenciando pela entrega do bem imóvel ao adquirente, sendo que, estando alegado nos autos que o imóvel se encontra a ser habitado, ordenou-se que a Sra. Agente de Execução observasse o disposto no art. 861.º, n.º 6, do CPC. Trata-se de uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sem apreciar qualquer pretensão material relacionada com o direito de propriedade ou com a posse do prédio vendido nos presentes autos de execução. Refira-se que a própria entrega do imóvel com o auxílio das autoridades policiais e, se necessário, arrombamento da porta e substituição da fechadura, no âmbito do requerimento formulado para execução especial para entrega de bem adquirido na venda executiva (artigo 828º do CPC), foi decidida nos autos por despacho proferido em 22-10-2024, notificado às partes. Acresce que a parte final da al. b) do n.º 3 do art. 647.º do CPC abarca apenas as decisões finais que ponham termo ao processo, como aponta Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, págs. 272 e 273), sendo que, quanto às demais decisões, como sucede com a decisão recorrida acima transcrita, a qual manifestamente não pôs termo ao processo, “ou não são autonomamente recorríveis ou, sendo recorríveis, nos termos do art. 644.º, n.º 2, o efeito do recurso será, em regra, meramente devolutivo”. Tratando-se de decisão que recai unicamente sobre a relação processual e que não põe termo ao processo, proferida em processo executivo, a ser admitido o recurso, o mesmo terá efeito devolutivo, segundo a regra geral prevista no art. 853.º, n.º 4, do CPC. Pelo exposto, informem-se as partes e a Sra. Agente de Execução do acima exposto, devendo a execução prosseguir os seus trâmites, devendo manter-se a diligência de entrega de imóvel agendada nos autos. Notifique de imediato as partes e informe pela via mais expedita a Sra. AE.». * No dia 20 de fevereiro de 2026 foi concretizada a entrega efetiva do imóvel em questão à sociedade comercial que o havia adquirido (cfr. o auto de diligência junto ao processo principal em 23 de fevereiro de 2026). * Relativamente ao recurso interposto em 18 de fevereiro de 2026, a exequente veio contra-alegar, para o que formulou as conclusões que seguem: «I. Os Recorrentes suscitam, por via do presente recurso, a injustiça do Douto despacho, alegando, em síntese, que a decisão ora recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão das diligências de entrega até decisão definitiva do recurso relativo ao direito de remição. II. Ora, bem andou o Douto despacho recorrido, ao concluir que não existe base legal para a suspensão das diligências executivas, incluindo a diligência de entrega do imóvel vendido nos autos ao Adquirente. III. Desde logo, porque o imóvel foi entregue a 20 de fevereiro de 2026, conforme Auto de Diligência elaborada pela Sr.ª Agente de Execução e junto aos Autos de fls.___, a 23.02.2026, com a referência citius 17806782, encontrando-se o ato plenamente consumado e consolidado na esfera jurídica do Adquirente, tornando o presente recurso um ato processual inútil, desprovido de qualquer efeito útil possível. IV. Além disso, a remição é um direito de substituição do adquirente, não um direito de impedir a execução; pelo que, caso o recurso relativo ao indeferimento da remição vier a ser julgado procedente, a lei prevê expressamente a substituição do adquirente pelo remidor, com a consequente restituição da posse. V. Em todo o caso, o Tribunal não podia suspender a entrega do imóvel com base em meras hipóteses futuras, sobretudo quando o Recorrente D não prestou caução, nos termos do disposto no artigo 647.º do Código de Processo Civil e, nessa medida, a pretensão dos Recorrentes B e D de obterem, por via interpretativa, um efeito suspensivo que a lei expressamente condiciona à prestação de caução é, por isso, totalmente improcedente. VI. Conquanto, caso assim não se entenda – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre se dirá que, a Sr.ª Agente de Execução atuou em estrito cumprimento das formalidades legais e de acordo com o Despacho recorrido que, e bem, determinou que a se prosseguisse com a execução, diligenciando pela entrega do imóvel ao adquirente, inexistindo, assim, qualquer fundamento para anulação dos atos praticados! VII. Fica claramente demonstrado que o Tribunal a quo bem andou ao proferir o despacho ora recorrido, não assistindo qualquer razão aos Recorrentes. VIII. Não tendo sido violada qualquer Disposição Legal.». * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * A questão a decidir consiste em saber se estando pendente decisão quanto ao exercício do direito de remição sobre o imóvel penhorado, deverá ser sustada a entrega do mesmo à entidade terceira que o adquiriu no âmbito do mesmo processo executivo. * III. Fundamentação: De facto: Os factos com relevo para a decisão mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, pelo que aqui os damos por integralmente reproduzidos. * De Direito: Já tivemos ocasião de referir que a questão que cumpre aqui dilucidar prende-se com a circunstância de saber se pelo facto de o recurso interposto do despacho de 8 de dezembro de 2024 – que indeferiu, por extemporaneidade, a requerida remição – ainda não ter merecido decisão final, devem estacar, ou não, as diligências tendentes à entrega do prédio objeto do requerimento de remição ao terceiro que o adquiriu. Em primeiro lugar, cumpre referir que quer ao recurso interposto em 8 de dezembro de 2024, quer àquele que é objeto da presente instância recursória foi atribuído efeito devolutivo, sem que os despachos que os admitiram tenham sido, desde logo nessa parte e até ao momento, alterados. O que significa que os recursos aos quais tenha sido atribuído aquele efeito permitem a produção de efeitos jurídicos imediatos ou a execução da decisão (art.º 704.º n.º 1 do C. P. Civil). Como tal e naquele circunspecto, o recurso interposto da decisão que indeferiu o requerimento de remição por extemporaneidade não obstaculiza o prosseguimento da instância executiva, designadamente com a venda e a entrega a terceiro do imóvel penhorado, esta última nos termos previstos no art.º 828.º do C. P. Civil. Em segundo lugar, resulta do preceituado no art.º 272.º n.º 1 do C. P. Civil que O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Causa prejudicial é toda aquela que tem por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada. A pendência da primeira deverá levar à suspensão da instância, salvo se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (n.º 2 do art.º 272.º do C. P. Civil). Relativamente à suspensão da instância executiva por pendência de causa prejudicial, tem sido entendimento claramente maioritário, quer ao nível da doutrina, quer ao nível da jurisprudência, que a mesma não é de admitir. A este nível, refere Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, Livraria Almedina, Coimbra, 2023, págs. 555 e 556) que “O processo executivo não pode ser suspenso com fundamento em causa prejudicial. Isto porque a ação executiva não visa a declaração de um direito, mas antes a adoção das providências necessárias à execução coerciva de um direito que já se encontra declarado ou reconhecido num título executivo.”. Exceciona aquele autor os incidentes de natureza declarativa que corram por apenso à execução, de que aqui se não cuida (em igual sentido seguem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 552, e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 315). Mantém-se, assim, plenamente válido o decidido no Assento n.º 2/1960: “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil.”. Na fundamentação daquele Assento escreveu-se o seguinte: «Certo que a execução pode caber no conceito lato de causa, mas certo também que essa circunstância não poderia preencher as exigências do preceito. Na verdade, ele não pressupõe apenas a existência de duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções "decisão da causa" e "julgamento de outra". Ora, a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo, não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo 284º citado. Com esta interpretação concorda rigorosamente a história do preceito. O n.º 10 do artigo 28º do Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926, e o n.º 10 do artigo 15º do Decreto n.º 21287, de 26 de Maio de 1932, dispunham que “compete especialmente ao juiz... ordenar a junção de causas, entre si conexas, e a suspensão duma causa enquanto não for decidida outra de que esta dependente ...”. Essa foi a fonte da primeira parte do citado artigo 284º, como é sabido. O princípio, como informa o Professor Doutor José Alberto dos Reis, foi extraído do n.º 6 do artigo 30º do projecto Chiovenda, assim concebido: “A autoridade judiciária pode, mesmo de ofício e em qualquer estado da causa, ordenar a suspensão duma causa, quando dependa duma causa judicial”. E, como igualmente informa aquele professor, Chiovenda inspirou-se, por sua vez, no paragrafo 148º do Código de Processo alemão, segundo o qual "Quando a decisão de uma causa dependa, no todo ou em parte, da existência ou inexistência duma relação jurídica que constitui objecto de outra causa pendente, ou que haja de ser definida por uma autoridade administrativa, pode o Tribunal ordenar a suspensão até que a autoridade administrativa se pronuncie...” ver Comentário, pelo Doutor José Alberto dos Reis, Volume III, pagina 266. De tudo isto decorre, manifestamente, que onde não houver duas causas a decidir não tem funcionamento a primeira parte do artigo 284º do Código de Processo Civil; e, porque a execução não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra. A tal respeito escreveu aquele Professor Doutor Reis, a páginas 274 do citado volume do Comentário: “A primeira parte do artigo 284º não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta”. A questão já foi suscitada na vigência do referido Decreto n.º 21287, e foi resolvida, sem voto discorde, pelo assento deste Supremo Tribunal, de 20 de Março de 1934, assim concebido: "Às execuções não é aplicável o preceito do n.º 10 do artigo 15º do Decreto n.º 21287, pelo que respeita a suspensão”. Ora se subsistem precisamente as mesmas razões, a solução não pode deixar de ser agora a mesma.». Àquele propósito, diga-se que, como bem elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022 (consultável em www.dgsi.pt), “(…) Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos.”. Em consequência, não há aqui que determinar a suspensão da decisão de entrega judicial à terceira adquirente do imóvel penhorado com fundamento em causa prejudicial, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 272.º do C. P. Civil (em sentido concordante vejam-se, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2024, os Acórdãos deste Tribunal da Relação de 9 de novembro de 2023, de 9 de outubro de 2025 e de 22 de janeiro de 2026, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de julho de 2025, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de maio de 2020, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de junho de 2025, todos consultáveis em www.dgsi.pt). Cabe agora questionar se a situação que nos é apresentada se pode enquadrar, ou não, na previsão do art.º 272.º n.º 1, segunda parte, do C. P. Civil (O tribunal pode ordenar a suspensão da instância (…) quando ocorrer outro motivo justificado). Àquele propósito, realce-se desde já que em ação executiva não pode ser determinada, com fundamento naqueloutro motivo justificado, a suspensão da instância com base em causa prejudicial, sob pena de se esvaziar de conteúdo a inaplicabilidade àquele mesmo tipo de ação da primeira parte do n.º 1 do art.º 272.º do C. P. Civil. A assim não ser, permitir-se-ia que “entrasse pela janela o que não pode entrar pela porta”. A suspensão por outro motivo justificado apenas pode ser determinada face a uma causa ponderosa da qual resulte que a continuação da tramitação poderá causar ao executado prejuízo grave e de difícil reparação, e que não seja extrínseco (ação autónoma), mas antes intrínseco/inerente ao processo executivo. O que na situação sub judice não ocorre. Realmente, não vislumbramos em que medida é que a entrega – de resto já concretizada em 20 de fevereiro de 2026 – do bem penhorado ao terceiro adquirente do mesmo fará perigar os interesses do requerente da remição. Se vier a ser julgado procedente o recurso da decisão que indeferiu por extemporaneidade o incidente de remição e estando verificados os restantes pressupostos a esta inerentes, a venda realizada manter-se-á, substituindo-se o remidor ao comprador. Mas por forma a que este último, presumindo-se de boa-fé, não fique prejudicado, tem o remidor de lhe pagar o preço que aquele desembolsou, acrescido das despesas da compra que haja suportado (art.º 839.º n.º 2 do C. P. Civil). Ou seja, a lei prevê um mecanismo de salvaguarda, ainda que a posteriori, dos interesses do requente da remição que veja reconhecido este seu direito após a efetivação da venda do imóvel objeto do mesmo. Tal é suficiente para, também por esta via, justificar o deferimento do pedido de entrega daquele imóvel ao terceiro que o adquiriu onerosamente. A que tudo acresce o facto de o atraso na entrega do imóvel à sua adquirente estar certamente a causar prejuízos a esta, impedida que está de o usar. Recorde-se que a escritura de compra e venda do dito imóvel foi outorgada em 5 de janeiro de 2024 e a entrega efetiva do mesmo só ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2026, ou seja, mais de dois anos depois. Por último, os argumentos que os recorrentes carreiam para as suas alegações de recurso segundo os quais aqueles ficarão sem alterativa habitacional nem local onde guardar os seus bens, caiem pela base face ao teor do auto de entrega judicial do imóvel penhorado e vendido, na parte em que nele se fez constar que “A executada B procedeu voluntariamente à entrega das chaves do imóvel ao legal representante da AM, Ld.ª. A executada saiu do imóvel voluntariamente, sem recorrer ao apoio da Assistente Social, que esteve presente na diligência, em representação da Câmara Municipal de T, contudo, deixou ficar no interior do imóvel os bens móveis. Foi concedido um prazo de 30 (trinta) dias, para a executada retirar os bens móveis do interior do imóvel, e que fica já agendado os dias 19 e 20 de Março de 2026, pelas 9:00 horas para a remoção desses bens móveis.”. Por tudo quanto se deixou ínsito, deve ser mantido, nos seus precisos termos, o despacho recorrido. Os Apelantes, por terem ficado vencidos, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a decisão datada de 2 de fevereiro de 2026. Custas pelos Apelantes. * Lisboa, 07-05-2026 Relator: João Severino 1.º Adjunto: Desembargador Arlindo Crua 2.ª Adjunta: Desembargadora Higina Castelo |