Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
98/25.9PAAMD.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: MEDIDA DA PENA
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A medida da pena rege-se por uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
II. A determinação da medida da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor tem em linha de conta as circunstâncias ponderadas na determinação da pena principal e, bem assim, o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do processo Sumário nº 98/25.9PAAMD, que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal da Amadora, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido,
AA, nascido a ........1982, filho de BB e de CC, residente na ...,
condenado, pela prática de:
- um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do Cód. Penal, na pena de 8 meses prisão;
- um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do D.L. 2/98, de 3.01, por referência ao art. 121º do Cód. da Estrada, na pena de 12 meses prisão; e
- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 e 69º nºs 1 al. a) e 2 do Cód. Penal, na pena de 8 meses prisão.
a. Operado o necessário cúmulo jurídico de penas, ficou o arguido condenado na pena única de 20 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, com regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio da DGRSP, sendo que, concretamente, se impôs ao arguido que se abstenha da prática de crimes e que mantenha o tratamento à adição do álcool no ... ou outra instituição similar.
Ficou ainda o arguido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses, nos termos do art. 69º do Cód. Penal.
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Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso pedindo a redução da pena acessória de proibição de conduzir para o mínimo legal de 6 meses – ou, subsidiariamente, para 3 meses – e a redução da pena única de prisão fixada no cúmulo jurídico para uma pena de 14 a 15 meses de prisão, mantendo-se a sua suspensão na execução por 2 anos, sujeita a regime de prova e à obrigação de tratamento da dependência alcoólica no ....
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
A. O presente recurso, embora não conteste a materialidade dos factos provados nem a qualificação jurídica estrita, concentra-se na imperiosa necessidade de correção da medida concreta das penas aplicadas. Argumentamos que a douta Decisão Recorrida, ao fixar penas parcelares acima do termo médio e uma pena única de 20 meses de prisão, não valorizou devidamente as circunstâncias atenuantes de especial relevância que militam a favor do arguido, desrespeitando os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da reinserção social. A justiça penal deve servir primariamente o fim ressocializador, e não apenas o retributivo.
B. É crucial sublinhar o prognóstico favorável de reinserção que o arguido manifesta. Desde logo, a sua confissão integral e sem reservas dos factos, prestada na primeira oportunidade processual, demonstra um arrependimento sincero e uma inequívoca assunção de responsabilidade. Mais relevante ainda é o facto de o arguido ter procurado, por iniciativa própria e antes da prática dos factos, apoio médico para a sua dependência alcoólica, encontrando-se já em acompanhamento no .... Este esforço proactivo evidencia uma consciência crítica e uma forte vontade de mudança, elementos decisivos para a atenuação da culpa e para justificar uma resposta penal mais benigna.
C. As circunstâncias pessoais e profissionais do recorrente reforçam a necessidade de moderação da pena. O arguido atravessa um período de profunda fragilidade emocional em decorrência do falecimento recente do seu pai, assumindo responsabilidades acrescidas no seio familiar. Embora este fator não sirva de justificação legal para a conduta, humaniza o agente e deve ser considerado na ponderação das necessidades de prevenção. Acresce que o arguido possui uma atividade profissional estável como pedreiro, essencial para a sua subsistência e reinserção social. A manutenção deste vínculo laboral não pode ser posta em risco por uma resposta penal excessiva, que só serviria para o marginalizar socioeconomicamente.
D. Relativamente à pena acessória, a proibição de conduzir fixada em dez meses afigura-se claramente excessiva e desnecessária. O arguido já se encontra a cumprir uma pena acessória anterior e a sua carta de condução está definitivamente caducada, o que já constitui uma sanção de carácter permanente. Esta proibição de longa duração, aplicada sem a devida funcionalidade à prevenção especial, terá o efeito perverso de prejudicar gravemente o exercício da sua profissão, dificultando o seu processo de ressocialização em vez de o fomentar.
E. Face a todo o exposto, requer-se a redução da pena acessória de proibição de conduzir para um período de 6 meses. Bem como, a redução da pena única de prisão aplicada para um patamar que se considera justo, suficiente e proporcional, fixando a mesma em 14 meses, mantendo-se a suspensão da sua execução sob regime de prova e tratamento, por ser a única forma de se alcançar a verdadeira Justiça e a efetiva reinserção social do recorrente.
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O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1. Ao aplicar ao arguido as penas parcelares de 8 meses, 12 meses e 8 meses de prisão, o Tribunal a quo cumpriu o preceituado no art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, fixando penas adequadas à culpa e às exigências de prevenção.
2. Ao efetuar o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão e ao aplicar ao arguido a pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova, o Tribunal a quo cumpriu o preceituado no art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, fixando uma pena única adequada aos factos e à personalidade do agente.
3. Ao condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses, o Tribunal a quo obedeceu ao disposto no art. 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, fixando uma pena acessória adequada às circunstâncias do caso concreto e ao facto de o arguido já haver sido condenado em semelhante inibição de conduzir pelo período de 9 meses.
4. Pelo que deve manter-se a decisão quanto à medida concreta das penas principal e acessória aplicadas.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer onde afirmou acompanhar a fundamentada resposta da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância ao recurso interposto, dispensando-se, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito, a não ser sublinhar que qualquer redução das medidas concretas das penas principal e acessória não satisfaria as prementes necessidades de prevenção especial e geral, tendo em conta o comportamento anterior do arguido e, ainda, que estes crimes são cometidos com grande frequência nosso país.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
Da acusação pública
1. Por sentença proferida no Processo Sumário n.º 12/25.1PAOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Amadora, transitada em julgado em 16/06/2025, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e artigo 69º, n.º1, alínea a), ambos do Código Penal, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses;
2. No dia 17.06.2025 o arguido procedeu à entrega da carta de condução, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi aplicada no processo 12/25.1PAOER;
3. No dia 19/10/2025, pelas 02h30, o arguido conduziu um veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-RA-.., na Av. …, na Amadora;
4. Nessa circunstância, tempo e lugar, o arguido conduzia o referido veículo, na via pública, com uma taxa de álcool no sangue de 2.12g/L, a qual, após dedução do erro máximo admissível resultou numa taxa de pelo menos, 2.014 g/L.
5. O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidades não apuradas, que lhe poderiam determinar uma taxa de alcoolémia no sangue de valor igual ou superior a 1,20g/L, e que se encontrava sob influência do álcool e em estado de embriaguez, e, ainda assim, conduziu o veículo automóvel na via pública, o que previu, quis e logrou alcançar;
6. O arguido não é titular de carta de condução válida ou qualquer outro título que lhe permitisse conduzir aquele tipo de veículo na via pública em Portugal, em virtude da carta de condução emitida em seu nome se encontrar caducada definitivamente.
7. O arguido sabia que não era titular de carta de condução válida para conduzir em Portugal, emitida por autoridade portuguesa ou reconhecida como tal, bem sabendo que, a condução daquele veículo na via pública, sem estar devidamente habilitado com o respectivo título, lhe estava vedada e ainda assim, conduziu o veículo na via pública, o que previu, quis e logrou alcançar;
8. O arguido tinha conhecimento que lhe estava vedada a condução de veículos a motor no período de cumprimento da pena acessória a que foi condenado no processo 12/25.1PAOER, e ainda assim, conduziu o veículo na via pública, bem sabendo que, ao fazê-lo, violava a proibição que lhe foi aplicada, a título de pena acessória, por sentença transitada em julgado, o que previu, quis e logrou alcançar;
9. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
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Das condições de vida e antecedentes criminais
10. O arguido trabalha como pedreiro e aufere mensalmente cerca de 1200,00. É solteiro e não tem filhos. Reside com a mãe e as irmãs, e o pai faleceu em 14 de julho passado, na sequência de doença. O arguido tem o 5.º ano de escolaridade que completou com 13 anos. O arguido apresenta problemas de saúde relacionados com a ingerência descontrolada de bebidas alcoólicas que, pelo reconhecimento do próprio e sua iniciativa, diligenciou por apoio em consulta no seu Centro de Saúde, tendo já sido encaminhado para consulta especializada no ..., onde já está a ser acompanhado.
11. O arguido foi anteriormente condenado, nos últimos 15 anos, designadamente:
a) no processo n.º 2029/07, por sentença transitada em julgado em 2010/05/31, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto, na pena de 18 meses de prisão, substituída por trabalho.
b) no processo n.º 298/11, por sentença transitada em julgado em 2012/05/09, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão suspensa na execução.
c) no processo n.º 63/16, por sentença transitada em julgado em 2016/05/13, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão efetiva
d) no processo n.º 1325/23, por sentença transitada em julgado em 2024/05/23, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de 6 meses.
e) no processo n.º 12/25, por sentença transitada em julgado em 2025/06/16, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de 9 meses.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está a alegada excessividade das penas (principal e acessória).
Alega o recorrente que a sentença recorrida, ao fixar penas parcelares acima do termo médio e uma pena única de 20 meses de prisão, não valorizou devidamente as circunstâncias atenuantes de especial relevância que militam a seu favor: a sua confissão integral e sem reservas, que demonstra um arrependimento sincero e uma inequívoca assunção de responsabilidade; o facto de ter procurado, por iniciativa própria e antes da prática dos factos, apoio médico para a sua dependência alcoólica, encontrando-se já em acompanhamento no ...; o período de profunda fragilidade emocional que atravessa em decorrência do falecimento recente do pai, assumindo responsabilidades acrescidas no seio familiar; a sua integração enquanto exerce uma atividade profissional estável como pedreiro, essencial para a sua subsistência e reinserção social.
Requer a redução da pena única para 14/15 meses.
Não estando em causa a opção pela pena detentiva, verifica-se que o Tribunal recorrido fundamentou como segue a determinação da medida da pena:
Nos termos do disposto nos artigos 71.º, n.ºs 1 e 2 e 40.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, os alicerces que devemos ter presentes na determinação da medida concreta da pena são os de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela de bens jurídicos, na reinserção do arguido na sociedade, e o de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena deve ser avaliada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Deverá encontrar-se, como ponto de referência, o limite mínimo da moldura penal concreta abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena, sem se pôr em causa a proteção de tais bens jurídicos. De seguida, a culpa do arguido proporcionará o limite máximo inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de tipo preventivo. Por fim, considerando estes limites, mínimo e máximo, da moldura penal concreta, deverá encontrar-se a medida da pena que responde às necessidades de prevenção especial de reinserção na sociedade.
Por conseguinte, "culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito" (FIGUEIREDO DIAS, ob. citada).
Por sua vez, face ao que se acaba de expor, no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal encontramos os fatores que nos permitem decidir da medida da pena adequada ao caso concreto: necessário é, assim, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Verifica-se que, in casu, as exigências de prevenção geral são elevadas, em ambos os ilícitos criminais, o mesmo sucedendo com as exigências de prevenção especial, de acordo com o que já foi referido supra [no caso concreto, são bastante elevadas as exigências de prevenção geral dos crimes rodoviários em análise, atenta a sua elevada frequência e o flagelo da sinistralidade rodoviária no nosso país, assumindo, como é sabido, uma das principais causas de morte resultante de infracções rodoviárias como é o caso da condução sem habilitação legal e a condução em estado de embriaguez. Além do mais são bastante elevadas as exigências de prevenção geral do crime de violação de imposições, proibições ou interdições pelo crescente e preocupante desrespeito pelas decisões das entidades públicas competentes, exigindo-se rigidez das penas. As necessidades de prevenção especial são também elevadas, porquanto o arguido tem várias condenações anteriores pela prática de crimes rodoviários e também pela prática de crimes graves, com cumprimento já de penas de prisão efetiva.]
Por sua vez, in casu, em sentido agravante, importa valorar o carácter intenso do dolo enquanto elemento subjetivo da ilicitude (dolo-do-tipo), que se apresentou na sua modalidade direta, em ambas as infrações, a indiciar uma culpa dolosa igualmente intensa e, como tal, passível de especial reprovação.
Em ambas as infrações, o grau de ilicitude é mediano, por estar de acordo com outras situações idênticas, e o arguido confessou os factos, colaborando para a descoberta da verdade material.
Em face do exposto, tudo ponderado, decide-se aplicar ao arguido:
- pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de crime de violação de imposições, proibições ou interdições;
- a pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal; e
- a pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
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C. Do cúmulo jurídico das penas de prisão
Uma vez que os crimes pelos quais o arguido vai condenado nos presentes autos foram praticados antes do trânsito em julgado de qualquer um deles, importa realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenando o arguido numa pena única, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.
Assim, de acordo com o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 77.º do Código Penal, há que determinar a pena única dentro de uma moldura entre os 12 meses e os 28 meses de prisão, e considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Assim, para a determinação da pena única a aplicar ao arguido, de harmonia com o disposto no citado artigo 77.º, n.º 1, parte final, ter-se-á em atenção a factualidade no seu conjunto e a personalidade do arguido.
No caso em apreço, importa ter presente tudo o quanto já foi referido quanto à personalidade do arguido, à gravidade dos factos, e às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.
Por conseguinte, atento o exposto e, ainda, ponderando as exigências de prevenção especial, julga-se adequado fixar ao arguido a pena única de 20 meses de prisão.
(…)
O crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto no art. 353º do Cód. Penal é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto no art. 3º, nº 2 do D.L. 2/98, de 3.01, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
O crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no nº 1 do art. 292º do Cód. Penal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, “dentro dos limites definidos na lei… em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
1. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
Como claramente resulta do que se deixou dito, e seguindo os ensinamentos dos referidos mestres, a aplicação de qualquer pena visa finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, mas sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Assim, perante a moldura abstracta da pena que cabe a determinado crime, o Julgador terá que determinar o limite máximo contido pela culpa do agente e, entre o limite mínimo previsto para a moldura abstracta e o limite máximo contido pela culpa, será determinada a medida concreta da pena no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, e só dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena será encontrada em função de exigências de prevenção especial (em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais).
Revertendo ao caso concreto, dir-se-á que a ilicitude, consubstanciada no desvalor da acção e do resultado, é média no que se refere à prática dos crimes de violação de proibições e de condução de veículo sem habilitação legal e mais elevada no que se refere à condução de veículo em estado de embriaguez, considerando a taxa de álcool no sangue com que era exercida a condução.
O dolo é intenso, porque directo (a forma mais intensa de dolo).
O recorrente confessou, mas sem relevo, dada a assertividade da situação.
Está integrado familiarmente, vivendo com a mãe e irmãs, e trabalha como pedreiro, auferindo mensalmente cerca de 1.200,00 €; tem o 5º ano de escolaridade; apresenta problemas de saúde relacionados com a ingerência de bebidas alcoólicas, mas por reconhecimento e iniciativa do próprio, diligenciou por apoio em consulta no seu Centro de Saúde, tendo já sido encaminhado para consulta especializada no ..., onde está a ser acompanhado.
O caso reveste elevadas exigências de prevenção geral, tal como supra definiu a sentença recorrida (o que aqui damos por reproduzido) e também de prevenção especial, revelando o certificado de registo criminal do recorrente que, nos últimos 15 anos, foi condenado: por sentença transitada em julgado em 31.05.2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto, na pena de 18 meses de prisão, substituída por trabalho; por sentença transitada em julgado em 9.05.2012, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão suspensa na execução; por sentença transitada em julgado em 13.05.2016, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão efetiva; por sentença transitada em julgado em 23.05.2024, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir; e por sentença transitada em julgado em 16.06.2025, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir.
Analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, entende-se que as penas parcelares aplicadas, quer para o crime de violação de proibições, quer para o crime de condução sem habilitação legal, quer para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez – fixadas, respectivamente, em 1/3, ½ e 2/3 da moldura penal em abstracto aplicável para cada um deles (considerando a específica reiteração de condutas) – se afiguram ajustadas à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada.
Relativamente à pena única…
Atento o disposto no art. 77º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única”.
Nos termos do art. 77º, nº 2 do mesmo Código, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Assim, a pena aplicável no caso tem como limite mínimo 12 meses de prisão e como limite máximo 28 meses de prisão.
Na determinação da pena conjunta, deve atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem. Com efeito, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art. 71º, nº 1 do Cód. Penal, já supra referidos, e ainda ao critério especial a que alude o art. 77º, nº 1, in fine, do Cód. Penal, tendo que ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, deve sopesar-se o conjunto dos factos para aquilatar da gravidade da sua ilicitude, sendo decisiva para esta avaliação o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Assim, deverá considerar-se que os crimes em concurso foram cometidos na mesma ocasião.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. No caso, não estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, revelando o recorrente uma personalidade que resvala para uma tendência criminosa.
Assim, a consideração unitária dos factos e da personalidade do agente leva-nos a considerar que a pena única aplicada de 20 meses de prisão (situada na metade da moldura abstracta) se afigura ajustada à culpa e às exigências de prevenção.
A suspensão da execução da pena, não colocada em causa pelo recorrente, mantem-se nos moldes definidos na sentença recorrida.
Quanto à medida da pena acessória…
Alega o recorrente que a proibição de conduzir fixada em 10 meses se afigura excessiva e desnecessária, pois que já se encontra a cumprir uma pena acessória anterior e a sua carta de condução está definitivamente caducada, pelo que esta proibição de longa duração terá o efeito perverso de prejudicar gravemente o exercício da sua profissão, dificultando o seu processo de ressocialização.
Requer a redução da pena acessória de proibição de conduzir para um período de 6 meses.
O Tribunal recorrido fundamentou como segue a medida da pena acessória que aplicou:
Dispõe o artigo 69º do Código Penal que:
“1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”.
Esta pena acessória visa, acima de tudo, prevenir a perigosidade do agente, para além dos efeitos preventivos gerais que se lhe podem apontar (cf. ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 07 de Novembro de 1996, CJ, XXI, tomo 5, p. 47), e deve ser fixada concretamente de acordo com as circunstâncias do caso, não ficando dependente dos pressupostos subjacentes à pena principal, designadamente no que respeita à sua duração, uma vez que esta última aponta, pelo contrário, à estabilização da validade da norma violada e do bem jurídico que tutela e à ressocialização do agente.
Ora, apurada que foi a responsabilidade do arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, concluímos que será de aplicar a referida pena acessória nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. c) do Código Penal.
Assim, tendo em consideração o período abstrato de proibição fixado no art.º 69º, n.º 1, e ponderando as concretas circunstâncias factuais, tudo como já supra referido, e tendo presente que o arguido não é primário e que a última condenação data de escassos seis meses, afigura-se adequada a aplicação ao arguido de um período de 10 meses de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria.
Nos termos do art. 69º, nº 1, alínea a) do Cód. Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido… por crimes previstos nos artigos 291º e 292º”.
No que tange à determinação da medida da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, cumpre, antes de mais, esclarecer que há que ter em linha de conta as circunstâncias ponderadas na determinação da pena principal (aqui se integrando quer o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, quer o disposto no art. 71º do mesmo Código), bem assim, o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória.
Neste sentido defendia Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 164 e 165) “a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor – em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária – de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”. E, quanto às finalidades desta pena acessória, dizia o mesmo autor que, “se (…) o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
Assim, os objectivos da política criminal ligados à pena principal e à pena acessória são distintos. Enquanto que os objectivos da pena principal se ligam aos fins genéricos de aplicação de qualquer pena, os objectivos da pena acessória dirigem-se mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor por forma a influenciá-lo fortemente no sentido da conformação positiva do seu comportamento rodoviário.
Desta forma, não tem que existir correspondência matemática e proporcional entre a pena principal e a pena acessória – “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição da faculdade de conduzir permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham de ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 667/94, de 14 de Dezembro, BMJ, suplemento nº 446, p. 102).
As finalidades específicas da pena acessória podem ser atingidas com uma duração concreta e proporcional superior ou inferior ao fixado para a pena principal, desde que a medida concreta aplicada seja suportada pela culpa do agente – lembramos que de acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, sendo este princípio também aplicável ao caso das penas acessórias.
A circunstância de o recorrente estar a cumprir uma outra pena acessória de proibição de conduzir (aplicada por via de outros factos), ou de ter a sua carta de condução caducada, não diminui a culpa, nem as exigências de prevenção geral e especial.
No caso em análise, e tendo em consideração tudo o que supra se disse relativamente à quantificação da pena principal, e que se dá por reproduzido, com relevo para a taxa de álcool com que o recorrente exercia a condução e o número de crimes já cometidos de condução de veículo em estado de embriaguez, considera-se que a fixação da pena acessória no período de 10 meses se afigura justa e adequada – em face da culpa e das exigências de prevenção sobre que já discorremos.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Lisboa, 28.04.2026
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
Rui Coelho
Sandra Oliveira Pinto