Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A presunção (de local de subscrição e/ou domicílio do subscritor) constante do artº 76º - III da LULLiv só opera no caso de falta de indicação especial; 2. Não ocorre tal falta se na própria livrança é atribuído domicílio ao seu subscritor; 3. Sendo esse domicílio que releva para a determinação do tribunal competente para a execução. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Banco … deu à execução, em 22MAR2007 na comarca de Lisboa, duas livranças, emitidas em Lisboa, subscritas por José … dado como residente em … Cadaval, e sem indicação do lugar de pagamento. Os juízos de execução de Lisboa declararam-se territorialmente incompetentes. Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, que em face do título se deve considerar o exequente como domiciliado em Lisboa e que no negócio subjacente as partes convencionaram a competência da comarca de Lisboa. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a apreciar é a da competência territorial para a execução. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para a qual se remete. IV – Fundamentos de Direito À data da instauração da execução encontrava-se já em vigor a redacção do artº 94º, nº 1, do CPC, introduzida pela Lei 14/2006, 26ABR, segundo o qual é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado. Segundo o agravante deve concluir-se ser Lisboa o local do domicílio do subscritor da livrança por força do disposto no artº 76º-III da LULLiv, uma vez que na mesma não foi inscrito o lugar do pagamento, devendo considerar-se o local da emissão como lugar de pagamento e de domicílio do subscritor. Prescreve essa disposição que, “na falta de indicação especial, o local onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança”. Tal normativo elege o local de emissão indicado na livrança como sendo quer o presuntivo local do pagamento quer o presuntivo domicílio do subscritor, na falta de indicação de qualquer um destes elementos. Dele não resulta, como parece ser do entendimento do recorrente, que funcionando a presunção para um dos elementos (no caso o local de pagamento) ela funciona obrigatoriamente para as duas situações; a expressão ‘ao mesmo tempo’ não indica uma simultaneidade de presunções mas apenas uma identidade de critério para determinar distintos factos. De qualquer forma a presunção só tem lugar ‘na falta de indicação especial’ e no caso concreto as livranças que servem de título executivo mencionam especialmente o domicílio do subscritor como sendo no Cadaval. Como o recorrente muito bem sabe e aceita, de tal forma que foi esse o domicílio que indicou no requerimento executivo! Donde se conclui ter o executado domicílio no Cadaval. No que concerne à invocação do clausulado no negócio subjacente, para além de o mesmo estar excluído da literalidade do título, limitamo-nos a remeter para a doutrina do acórdão nº 12/2007, publicado no Diário da República de 6DEZ2007. V – Decisão Termos em que se nega provimento ao agravo confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 2008NOV25 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |