Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7996/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A presunção (de local de subscrição e/ou domicílio do subscritor) constante do artº 76º - III da LULLiv só opera no caso de falta de indicação especial;
2. Não ocorre tal falta se na própria livrança é atribuído domicílio ao seu subscritor;
3. Sendo esse domicílio que releva para a determinação do tribunal competente para a execução.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            Banco … deu à execução, em 22MAR2007 na comarca de Lisboa, duas livranças, emitidas em Lisboa, subscritas por José … dado como residente em … Cadaval, e sem indicação do lugar de pagamento.
            Os juízos de execução de Lisboa declararam-se territorialmente incompetentes.
            Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, que em face do título se deve considerar o exequente como domiciliado em Lisboa e que no negócio subjacente as partes convencionaram a competência da comarca de Lisboa.
            Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a apreciar é a da competência territorial para a execução.

III – Fundamentos de Facto
            A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para a qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito
            À data da instauração da execução encontrava-se já em vigor a redacção do artº 94º, nº 1, do CPC, introduzida pela Lei 14/2006, 26ABR, segundo o qual é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado.
            Segundo o agravante deve concluir-se ser Lisboa o local do domicílio do subscritor da livrança por força do disposto no artº 76º-III da LULLiv, uma vez que na mesma não foi inscrito o lugar do pagamento, devendo considerar-se o local da emissão como lugar de pagamento e de domicílio do subscritor.
            Prescreve essa disposição que, “na falta de indicação especial, o local onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança”.
            Tal normativo elege o local de emissão indicado na livrança como sendo quer o presuntivo local do pagamento quer o presuntivo domicílio do subscritor, na falta de indicação de qualquer um destes elementos.
            Dele não resulta, como parece ser do entendimento do recorrente, que funcionando a presunção para um dos elementos (no caso o local de pagamento) ela funciona obrigatoriamente para as duas situações; a expressão ‘ao mesmo tempo’ não indica uma simultaneidade de presunções mas apenas uma identidade de critério para determinar distintos factos.
            De qualquer forma a presunção só tem lugar ‘na falta de indicação especial’ e no caso concreto as livranças que servem de título executivo mencionam especialmente o domicílio do subscritor como sendo no Cadaval.
            Como o recorrente muito bem sabe e aceita, de tal forma que foi esse o domicílio que indicou no requerimento executivo!
            Donde se conclui ter o executado domicílio no Cadaval.

            No que concerne à invocação do clausulado no negócio subjacente, para além de o mesmo estar excluído da literalidade do título, limitamo-nos a remeter para a doutrina do acórdão nº 12/2007, publicado no Diário da República de 6DEZ2007.

V – Decisão
            Termos em que se nega provimento ao agravo confirmando a decisão recorrida.
            Custas pelo agravante.
                        Lisboa, 2008NOV25
                                          (Rijo Ferreira)
                                     (Afonso Henrique)
                                          (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.