Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093224
Nº Convencional: JTRL00004142
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: JULGAMENTO
PROCESSO DE TRABALHO
FACTO NÃO ARTICULADO
QUESITO NOVO
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
REPETIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199502150093224
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T T LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 89/88-1
Data: 04/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART29 ART66 N1 N3 ART69.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - No direito processual do trabalho, durante a discussão e julgamento da matéria de facto, é possível a formulação de quesitos novos se, no decurso da produção da prova, surgirem factos que, embora não articulados, o Tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa e desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão;
II - Findos os debates, pode o Tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada;
III - É de anular o julgamento e a sentença se esta foi proferida com base em quesitos novos, formulados já findos os debates, sobre a matéria não articulada;
IV - Havendo necessidade de apurar novos factos que interessem à boa decisão da causa, e sem prejuízo do princípio do contraditório e da prova, deve o Juiz proceder às diligências que se mostrem adequadas
à quesitação da matéria de facto em falta e à discussão da causa, maxime, socorrer-se da faculdade outorgada pelo disposto no art. 29, alínea c), do CPT.