Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004142 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO PROCESSO DE TRABALHO FACTO NÃO ARTICULADO QUESITO NOVO NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA REPETIÇÃO MATÉRIA DE FACTO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199502150093224 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T T LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 89/88-1 | ||
| Data: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART29 ART66 N1 N3 ART69. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - No direito processual do trabalho, durante a discussão e julgamento da matéria de facto, é possível a formulação de quesitos novos se, no decurso da produção da prova, surgirem factos que, embora não articulados, o Tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa e desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão; II - Findos os debates, pode o Tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada; III - É de anular o julgamento e a sentença se esta foi proferida com base em quesitos novos, formulados já findos os debates, sobre a matéria não articulada; IV - Havendo necessidade de apurar novos factos que interessem à boa decisão da causa, e sem prejuízo do princípio do contraditório e da prova, deve o Juiz proceder às diligências que se mostrem adequadas à quesitação da matéria de facto em falta e à discussão da causa, maxime, socorrer-se da faculdade outorgada pelo disposto no art. 29, alínea c), do CPT. | ||