Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003740 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ECONOMIA COMUM CADUCIDADE DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203260053522 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 N1 A. CPC67 ART467 N1 C ART489 N1 ART490 N1 ART785. CCIV66 ART12 ART342 N1 ART1051 N1 D ART1109 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG235. | ||
| Sumário: | I - Para que se mostre preenchido o conceito de "economia comum" a que alude a al. a) do artigo 1109 , n. 1 do Cód. Civ., não se torna necessário que se verifique exactamente uma situação de comunhão nas despesas e encargos ou mesmo que as refeições sejam preparadas ou tomadas em comum; II - Na petição inicial o autor pode alegar factos consubstanciadores de uma defesa antecipada a uma eventual excepção alegada em contestação; III - Deste modo, tendo caducado, por morte do arrendatário, o contrato de arrendamento, os réus, ocupantes do locado, não podem fazer funcionar o seu direito ao novo arrendamento - artigo 28, n. 1, alínea a) da Lei 46/85, de 20 de Setembro - em virtude da comprovada pretensão dos autores em vender o andar; IV - Esta excepção faz cessar o direito ao novo arrendamento, por força do disposto no artigo 29, n. 1, alínea a) da referida Lei. | ||