Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053522
Nº Convencional: JTRL00003740
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO
ECONOMIA COMUM
CADUCIDADE
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: RL199203260053522
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 N1 A.
CPC67 ART467 N1 C ART489 N1 ART490 N1 ART785.
CCIV66 ART12 ART342 N1 ART1051 N1 D ART1109 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG235.
Sumário: I - Para que se mostre preenchido o conceito de "economia comum" a que alude a al. a) do artigo 1109 , n. 1 do Cód.
Civ., não se torna necessário que se verifique exactamente uma situação de comunhão nas despesas e encargos ou mesmo que as refeições sejam preparadas ou tomadas em comum;
II - Na petição inicial o autor pode alegar factos consubstanciadores de uma defesa antecipada a uma eventual excepção alegada em contestação;
III - Deste modo, tendo caducado, por morte do arrendatário, o contrato de arrendamento, os réus, ocupantes do locado, não podem fazer funcionar o seu direito ao novo arrendamento - artigo 28, n. 1, alínea a) da Lei 46/85, de
20 de Setembro - em virtude da comprovada pretensão dos autores em vender o andar;
IV - Esta excepção faz cessar o direito ao novo arrendamento, por força do disposto no artigo 29, n. 1, alínea a) da referida Lei.