Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019587 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102260009425 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136. CE54 ART58 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo o acidente de trânsito ocorrido num cruzamento de boa visibilidade, em que o veículo conduzido pela vítima se apresentou pela direita do veículo conduzido pelo arguido, o qual entrou no cruzamento sem parar, apesar de ali se encontrar parado um terceiro veículo que pretendia mudar de direcção, indo embater no veículo da vítima provocando-lhe a morte, há mesmo assim concorrência de culpas porque nenhum dos condutores tomou as necessárias cautelas ao entrar no cruzamento. Embora a prioridade de passagem não seja um direito absoluto, o certo é que o principal dever de cuidado incidia sobre o arguido que não tinha prioridade, dever que mais se acentuava devido à presença de um terceiro veículo parado. A vítima só por excesso de cautela poderia prever que surgiria da esquerda um veículo que não pararia para dar prioridade. Nestas circunstâncias há que repartir responsabilidades na proporção de 10% para a vítima e 90% para o arguido. II - A indemnização pela perda do direito à vida e pelas dores sofridas pelos pais da vítima, deve traduzir o prestígio e dignificação dos valores da pessoa humana consagrados constitucionalmente e proclamados internacionalmente. Ainda que a determinação do seu montante, obedeça a critérios de equidade, deve ainda assim basear-se num processo lógico devidamente fundamentado." | ||