Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009425
Nº Convencional: JTRL00019587
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199102260009425
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR RODOV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART136.
CE54 ART58 N4.
Sumário: I - Tendo o acidente de trânsito ocorrido num cruzamento de boa visibilidade, em que o veículo conduzido pela vítima se apresentou pela direita do veículo conduzido pelo arguido, o qual entrou no cruzamento sem parar, apesar de ali se encontrar parado um terceiro veículo que pretendia mudar de direcção, indo embater no veículo da vítima provocando-lhe a morte, há mesmo assim concorrência de culpas porque nenhum dos condutores tomou as necessárias cautelas ao entrar no cruzamento.
Embora a prioridade de passagem não seja um direito absoluto, o certo é que o principal dever de cuidado incidia sobre o arguido que não tinha prioridade, dever que mais se acentuava devido à presença de um terceiro veículo parado.
A vítima só por excesso de cautela poderia prever que surgiria da esquerda um veículo que não pararia para dar prioridade. Nestas circunstâncias há que repartir responsabilidades na proporção de 10% para a vítima e 90% para o arguido.
II - A indemnização pela perda do direito à vida e pelas dores sofridas pelos pais da vítima, deve traduzir o prestígio e dignificação dos valores da pessoa humana consagrados constitucionalmente e proclamados internacionalmente. Ainda que a determinação do seu montante, obedeça a critérios de equidade, deve ainda assim basear-se num processo lógico devidamente fundamentado."