Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | À ação declarativa que se sucede ao procedimento de injunção aplica-se a regra geral de que a taxa de justiça é paga em duas prestações, pelo que o autor terá de pagar, após a distribuição da ação, apenas a primeira prestação da taxa de justiça, descontando-se a taxa paga aquando da apresentação do requerimento de injunção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
Em 30.01.2014 A apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transação comercial, contra B, pedindo que a requerida fosse notificada para pagar a quantia total de € 26 005,04, sendo € 25 852,04 a título de capital e € 153,00 de taxa de justiça. Para fundamentar a sua pretensão a requerente invocou a celebração, em 03.7.2013, com a requerida, de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, que a requerida incumpriu, sendo certo, porém, que as relações comerciais entre as partes existiam pelo menos desde o início de 2013. Em 26.02.2014 a requerida apresentou oposição, pelo que o processo foi remetido à distribuição pelos Juízos da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na espécie de ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Notificada da ida do processo à distribuição, em 14.3.2014 a A. juntou aos autos comprovativo do pagamento “do valor remanescente da taxa de justiça devida”, no valor de € 204,00. Em 01.4.2014 foi proferido despacho em que, por se entender que a taxa de justiça devida orçava em € 510,00, quando só tinha sido pago o total de € 357,00, ordenou-se o desentranhamento da petição inicial e, em consequência, declarou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. A R. apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial declarando, em consequência, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude da Apelante ter liquidado uma taxa de justiça de valor inferior ao devido. B - A Apelante apresentou requerimento de injunção peticionando o pagamento de EUR 26.005,04 e tendo autoliquidado uma taxa de justiça no valor de EUR 153,00. C - Em 06/03/2014 foi a Apelante notificada pelo BNA do envio da injunção à distribuição pela apresentação de oposição. D - O processo foi distribuído em 10/03/2014. E - Em 14/03/2014 a Apelante juntou DUC e comprovativo no valor de EUR 204,00. F - Sustentou o despacho em apreço que aplicação o nº 3 do artº 9º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto e que a consequência “ ... não pode deixar de ser a do desentranhamento da petição com a inerente extinção da instância...” – cfr. pág. 5. G - Dispõe o nº 6 do artº 7º do RCP que “Nos procedimentos de injunção (....) que sigam como acção, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento ...” . H - Dispõe o artº 14º nº 1 al. a) e nº 2 do RCP que o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em duas prestações sendo a primeira liquidada até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito e a segunda no prazo de 10 dias contados da notificação para a audiência final. I - Os presentes autos (transmutados em acção por força da oposição em sede de injunção) determinam o pagamento da taxa de justiça em duas prestações a liquidar em dois momentos distintos: J - Uma primeira prestação paga com a apresentação do requerimento de injunção e (se a ele houver lugar) o remanescente no prazo de 10 dias contados da data da distribuição. L - Uma segunda prestação paga no prazo de 10 dias contados da notificação para a audiência final. M - Entendimento que é o único compatível com o disposto no nº 6 do artº 7º do RCP ao determinar que, nos procedimentos de injunção transmutados em acção, a taxa de justiça é paga nos termos gerais do referido Regulamento: não se tratando de nenhuma das situações previstas no artº 14º -A (dispensadas do pagamento da 2ª prestação e por isso sujeitas a uma taxa única) a taxa de justiça devida tem, necessariamente, de respeitar os nºs 1 e 2 do artº 14º do referido diploma. N - In casu a Apelante liquidou um valor superior (EUR 357,00) a metade da taxa de justiça devida (EUR 255,00). O - Tendo o procedimento de injunção sido transmutado em acção, a omissão do pagamento da taxa de justiça devida segue o regime previsto no CPC. P - A junção de documento comprovativo do pagamento de valor inferior ao devido equivale à falta de junção mas não determina o imediato desentranhamento da petição. Q - A parte tem sempre a possibilidade de liquidar o valor em falta com multa quer tratando-se de articulados posteriores à p.i. (por aplicação do nº 3 do artº 145º) quer tratando-se da própria p.i. aproveitando o benefício previsto no artº 560º do C.P.C. R - O CPC consagra o princípio da prevalência da decisão de mérito impondo ao juiz o dever de providenciar, oficiosamente, o suprimento da falta de pressupostos processuais. S - Admitindo (sem conceder) que havia lugar ao pagamento único da taxa de justiça, a liquidação de valor inferior ao devido só seria sancionada com o desentranhamento da petição depois de ter sido dada à Apelante a possibilidade de suprir tal falta como ocorre, aliás, com todos os pressupostos processuais e excepções dilatórias sanáveis – cfr, neste sentido, AC. Relação do Porto de 26/01/2012 (proferido no Proc. 105205/11.5YIPRT.P1 disponível em www.dgsi.pt). T - Na acção transmutada por via de injunção ocorre ainda uma concreta e muita significativa especificidade: derivando esta acção da apresentação de oposição, a notificação de envio à distribuição e obrigação de pagamento da taxa de justiça ocorrem simultaneamente para Autor e Réu. U - Situação de paridade na posição do sujeito processual que obriga a um tratamento igualitário no que respeita à aplicação de cominações ou sanções processuais no respeito pelo princípio de igualdade substancial previsto no artº 4º do CPC. V - Concluindo-se que “ ... não é por isso concebível ou aceitável, na acção transmutada, distinta consequência para autor e réu emergente da omissão no tempo devido do pagamento da concernente taxa de justiça ....” – cfr. Ac. Relação de Lisboa de 08/02/2011 (proferido no Proc. 214835/09.2YIPRT) e Ac. Relação de Lisboa de 28/10/2010 (proferido no Proc. nº 1714190/09.4YIPRT) ambos disponíveis em www.dgsi.pt. X - Concluindo-se que o artº 20º do regime anexo ao D.L. nº 269/98 (na redacção dada pelo D.L. nº 34/2008 de 26 de Fevereiro) ao estabelecer o desentranhamento da peça processual por falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça só opera, quer esteja em causa a petição inicial ou a oposição, depois de esgotados os mecanismos previstos no actual artº 570º do C.P.C. – cfr AC. Relação do Porto de 26/01/2012 (proferido no Proc. 105205/11.5YIPRT.P1 disponível em www.dgsi.pt. Z - Violou a sentença recorrida o disposto nos artºs 7º nº 6 e 14º nºs 1 e 2 do RCP, o artº 4º, 145º e 570º do CPC, o artº 20º do regime anexo ao D.L. nº 269/98 e o princípio de prevalência da decisão de mérito consagrado no processo civil. A apelante terminou pedindo que o despacho recorrido fosse revogado, que fosse declarado que a apelante pagara integralmente a primeira prestação da taxa de justiça devida ou, caso assim se não entendesse, fosse permitido a esta o pagamento do valor em falta por aplicação do disposto no artº 570º do C.P.C., determinando-se o prosseguimento dos autos. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a requerente pagou a taxa de justiça que era devida; no caso negativo, se deveria ter sido convidada a pagar o que estivesse em dívida, mais multa correspondente. Primeira questão (taxa de justiça devida) O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra e ainda o seguinte: Aquando da apresentação do requerimento de injunção a requerente procedeu ao pagamento de € 153,00 a título de taxa de justiça. O Direito Na sequência das alterações introduzidas no RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, a taxa de justiça passou a ser paga, em regra, em duas prestações. Ou seja, o n.º 2 do art.º 13.º do RCP estipula atualmente que “nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.” Sendo certo que a tabela I-A é a aplicável salvo disposição especial (n.º 1 do art.º 6.º do RCP). Ou seja, por exclusão, em regra nos recursos e nos processos previstos na tabela II do RCP (procedimentos cautelares, incidentes, execuções, requerimentos de injunção) a taxa de justiça é paga de uma só vez (cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, 2013, 5.ª edição, Almedina, pág. 249). Tendo apresentado requerimento de injunção, a requerente pagou a correspondente taxa de justiça, no valor de 1,5 UC (€ 153,00), tal como decorre dos artigos 7.º n.º 4 (“a taxa de justiça devida pelos (…) procedimentos de injunção (…) é determinada de acordo com a tabela II…”), 13.º n.º 2 (já citado), 14.º n.º 1 (“o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito…”) e tabela II do RCP e artigos 10.º n.º 2 alínea f) (“No requerimento, deve o requerente” (…) “indicar a taxa de justiça paga”) e 11.º n.º 1 alínea f) (“O requerimento só pode ser recusado se:” (…) “Não se mostrar paga a taxa de justiça devida” do Regime Jurídico dos Procedimentos para cumprimento de obrigações emergentes de contratos e injunção, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 269/98, de 01.9, com as alterações publicitadas. No caso de o requerido deduzir oposição ou no caso de não ter sido possível notificá-lo e de o requerente ter solicitado que, nessa situação, o processo vá à distribuição (alínea j) do n.º 2 do art.º 10.º e art.º 16.º n.º 1 do Regime Jurídico da Injunção), o processo é remetido à distribuição a fim de ser atribuído a tribunal que seja competente para julgar a ação declarativa que lhe suceder (ação declarativa especial prevista nos artigos 1.º e seguintes do anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98 – cfr. art.º 17.º n.º 1 do Regime da Injunção – ou ação declarativa comum, no caso de injunção que tenha por fundamento transação comercial de valor superior a metade da alçada da Relação, se estiver em causa contrato celebrado após 30.6.2013 (art.º 10.º n.º 4 do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, diploma que revogou o Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02 e é aplicável a contratos celebrados após a sua entrada em vigor – artigos 14.º e 15.º do Dec.-Lei n.º 62/2013), sendo certo que se se tratar de dívidas emergentes de transações comerciais nascidas de relações contratuais anteriores a 01.7.2013, como parece ser o caso destes autos, seguir-se-á a referida ação declarativa especial se o valor em dívida for inferior à alçada da Relação (art.º 7.º n.º 4 do Dec.-Lei n.º 32/2003, com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 107/2005, de 01.7). Transmudado o procedimento de injunção em ação declarativa, aplicar-se-lhe-á o regime geral do RCP previsto para as ações declarativas, com as adaptações necessárias. Assim, o n.º 6 do art.º 7.º do RCP estipula o seguinte: “Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.” Ou seja, o réu não paga taxa de justiça aquando da apresentação da oposição, mas aquando da distribuição do processo. Só não será assim se a ação tiver início na sequência de falta de notificação do requerido, caso em que o R. pagará taxa de justiça quando, citado para a ação, deduza contestação (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, citado, pág. 210). À ação declarativa especial ou comum emergente de procedimento de injunção aplicar-se-á, na falta de regra especial em contrário, a tabela I-A anexa ao RCP (como se admite na decisão recorrida). Ora, se assim é, nos termos do já citado art.º 13.º n.º 2 do RCP, a taxa de justiça será paga em duas prestações. O R., se não tiver sido notificado no procedimento de injunção, pagará a primeira prestação aquando da apresentação da contestação; se tiver sido notificado no âmbito da injunção, pagará a primeira prestação no prazo de 10 dias após a distribuição da ação e, depois, aquando da designação da data da audiência de julgamento (art.º 14.º n.º 2). Por sua vez o A. pagará a primeira prestação da taxa de justiça atinente à ação declarativa no prazo de 10 dias subsequente à distribuição da ação, descontando-se o valor que pagara aquando da apresentação do requerimento de injunção (n.º 6, parte final, do art.º 7.º do RCP, já citado). A segunda prestação será paga quando da notificação da audiência final (podendo mediar tempo considerável entre um e outro momento, nomeadamente quando o réu não foi notificado em sede de procedimento de injunção). Assim, no caso dos autos, tendo a ação o valor de € 25 852,04, a que corresponde a taxa de justiça de 5 UC (€ 510,00), a A. deveria pagar, no prazo de 10 dias após a distribuição, o valor de € 255,00 de taxa de justiça, ou seja, tendo em consideração o pagamento efetuado inicialmente, de € 153,00, estava em falta € 102,00. A A. pagou € 204,00, pelo que não havia fundamento para a decisão recorrida. A apelação é, pois, procedente, ficando consequentemente prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pela apelante. DECISÃO Pelo exposto julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e determina-se que se dê seguimento à tramitação normal da ação, por se mostrar paga a primeira prestação da taxa de justiça devida pela A.. As custas da apelação serão a cargo de quem for vencido a final na ação, na proporção do respetivo decaimento. Lisboa, 24.9.2014 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Eduardo José Oliveira Azevedo |