Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0337213
Nº Convencional: JTRL00002890
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
EQUIDADE
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199502220337213
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
L 17/87 DE 1987/06/01.
CPP29 ART466 ART469 ART665.
CPC61 ART663 N1 ART712 N2.
CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS DE 1934/07/11.
AC TC 401/91 DE 1991/10/30 IN DR IS DE 1992/01/08.
Sumário: I - Quando as respostas aos quesitos se baseiam em documentos existentes no processo e no depoimento de testemunhas são insindicáveis pelo Tribunal de Recurso.
II - O apuramento do valor da indemnização por lucros cessantes e por danos não patrimoniais não assenta expressamente em cálculos matemáticos, mas antes em juízos de mera equidade.
III - A aparente contradição entre os artigos 564, n. 2 e 566, n. 3, do Código Civil, é facilmente resolúvel, no sentido de que:
- se aplica aquele normativo se os danos não estiverem ainda determinados no momento da decisão, mas puderem ser calculados em momento posterior, caso em que se remete esse cálculo para execução;
- se aplica o último preceito, julgando o Tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, se os danos não forem de todo determináveis, agora e posteriormente.