Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002890 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS EQUIDADE OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199502220337213 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01. CPP29 ART466 ART469 ART665. CPC61 ART663 N1 ART712 N2. CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS DE 1934/07/11. AC TC 401/91 DE 1991/10/30 IN DR IS DE 1992/01/08. | ||
| Sumário: | I - Quando as respostas aos quesitos se baseiam em documentos existentes no processo e no depoimento de testemunhas são insindicáveis pelo Tribunal de Recurso. II - O apuramento do valor da indemnização por lucros cessantes e por danos não patrimoniais não assenta expressamente em cálculos matemáticos, mas antes em juízos de mera equidade. III - A aparente contradição entre os artigos 564, n. 2 e 566, n. 3, do Código Civil, é facilmente resolúvel, no sentido de que: - se aplica aquele normativo se os danos não estiverem ainda determinados no momento da decisão, mas puderem ser calculados em momento posterior, caso em que se remete esse cálculo para execução; - se aplica o último preceito, julgando o Tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, se os danos não forem de todo determináveis, agora e posteriormente. | ||