Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO JUROS CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Tendo havido reclamação de um crédito, graduado antes do crédito exequendo, e sabido que as custas da execução saem precípuas (art. 455º do CPC), o valor dos interesses vencidos a que alude o segmento do preceito referido não pode deixar de ser o do capital e juros devidos até que a quantia depositada seja a suficiente para assegurar o pagamento integral do exequente. II. Não obstante o executado ter depositado inicialmente uma quantia superior ao crédito exequendo, a mesma revelou-se insuficiente para garantir o pagamento da totalidade das quantias devidas na execução ao exequente III. Havendo sido o executado quem deu causa à execução por virtude da mora em que incorreu, há-de ser sobre si que recairão não só as consequências normais da tramitação processual da execução, bem como eventuais atrasos no processamento da mesma. IV. Assim, quer para efeitos de liquidação do julgado, quer para efeitos do valor do processo para efeitos de custas, há que contar os juros vencidos até 20.09.2007. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que EA..., Lda e B..., intentaram contra C..., D... e E..., notificado da conta, veio o Executado C... apresentar reclamação da mesma, na parte atinente à liquidação dos juros, alegando que, tendo depositado várias quantias, a última das quais no valor de € 70 268,38, em 22.06.2005 e tendo, ao mesmo tempo, pedido a liquidação de toda a sua responsabilidade, deveriam os juros ter sido calculados até àquela data e não até 21.09.2007, data da liquidação. A contadora prestou informação no sentido de não assistir razão ao reclamante (fls. 27) e o Mº Pº pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 28). Foi então proferido despacho a indeferir a reclamação, com o seguinte teor: “ (…) Nos termos do art. 53º nº5 do CCJ, na contagem das execuções o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos. Ora, uma vez que foi efectuado um depósito com vista ao pagamento da quantia exequenda em 20.09.2007, em conformidade com o regime exposto, é esta a data a considerar para efeito de cálculo de juros. Em conformidade com o que se deixa exposto indefiro a requerida reforma e mantenho a conta elaborada a fls. 798/799”. Inconformado, agravou o executado. Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: 1. Corre contra o agravante e outros a acção executiva em referência destinando-se a mesma ao pagamento da quantia exequenda de 13 979 531$00, juros e custas. 2. Em 22.06.2005 o agravante, tendo procedido ao pagamento da quantia exequenda e custas prováveis, requereu a sustação da execução e a liquidação da sua responsabilidade. 3. Nessa data depositou à ordem dos autos a quantia de € 70 268,38 (fls. 478). 4. Pelo que só devem ser liquidado juros até 22.06.2005. 5. Em obediência ao que dispunha o art. 53º nº 5 do CCJ (na versão aplicável). A exequente EA.... contra alegou, invocando, essencialmente, que: - Em 22.06.2005, quando o executado depositou a quantia de € 70 268,38, o crédito exequendo de capital e juros era de (€ 69 332,90 + 77 557,87) € 146 890,77; - O tribunal deprecante constatou estarem ainda em dívida € 71 129,11, pelo que deprecou nova venda; - Em 20.09.2007, o executado depositou mais € 70 000,00, sendo então a dívida de capital e juros de € 187 464,76, montante que não englobava nem o valor das custas, nem o crédito da Segurança Social; - Mesmo nessa data, e após o dito depósito, continuavam em dívida € 34 525,54; - Quando o art. 53º nº 5 do CCJ fala em “depósito” dever-se-á entender este como o último dos depósitos feitos nos autos; - A contagem feita a 5.11.08 acha-se correcta e deve ser mantida. Dispensados os vistos, cabe decidir. 2. Com relevo para a apreciação do presente recurso importa realçar, para além dos factos constantes do relatório que antecede, a seguinte factualidade: - Na execução nº ..., da ... Vara Cível do Tribunal de Lisboa, foi efectuado um “Cálculo Provável” do qual consta estar, então, em falta a quantia total de 104 525,54 €, sendo € 69333,00 de “pedido”, € 128959,38 de juros, € 2956,06 de “reclamação de créditos”, juros € 1300,54, € 10000,00 de custas prováveis (fls. 594 do proc. principal e 35 destes autos), - Logo de seguida, datado de 1.07.2008, foi proferido despacho a ordenar a notificação do “cálculo que antecede” ao executado e a prossecução da venda deprecada, “caso o executado, entretanto, não se apresente a efectuar o pagamento da quantia em falta” (fls. 595 do proc. principal e 36 destes autos). - Em 20.09.2007, o executado depositou a quantia de € 70 000,00, ficando, nessa data, ainda em dívida a quantia de € 34 525,54, quantia que, por lapso do contador, não foi levada em conta no “Cálculo Provável” acima referido. - Anteriormente, em 22.06.2005, o executado tinha depositado à ordem do mesmo processo a quantia de € 70 268,38 e requereu a liquidação da sua responsabilidade. - Em 5.11.2008 procedeu-se à elaboração da conta do processo e liquidação de julgado, constando desta como pagamentos a efectuar, para além das custas, e de um crédito do I.G.F. Segurança Social de Faro reclamado, “Juros até 21/9/07: 118 528,57 €”, ficando, a final, ainda em dívida a quantia de € 18 210,84. 3. A única questão colocada neste recurso traduz-se em saber se, na conta da execução, ou melhor na liquidação do julgado operada juntamente com aquela, eram devidos pelo executado juros até 21.09.2007 ou se, como pretende o recorrente, os mesmos deveriam ter sido contabilizados apenas até 22.06.2005, data em que o executado efectuou um primeiro depósito € 70 268,38 e pediu a liquidação da sua responsabilidade. Tratando-se de processo instaurado em 1996, ao caso tem aplicação o Código das Custas Judiciais, na versão anterior ao DL 224-A/96, de 26 de Novembro. Derivava então do art. 53º nºs 4 e 5 desse diploma que na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, fossem pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencessem na pendência da causa, se considerava o valor dos interesses vencidos até àquele momento; e que na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos era considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos (sublinhado nosso). Defende o agravante que tendo efectuado um depósito de € 70 268,38 em 22.06.2005, em face do teor do citado normativo, os juros deveriam ser contabilizados só até essa data, e não até 20.09.2007, data em que efectuou um segundo depósito. Mas sem razão. Embora o recorrente tenha reclamado da conta em si mesma, parece ter tido subjacente à reclamação, não a conta propriamente dita, mas sobretudo a liquidação do julgado, onde foram considerados, para efeitos de pagamento ao exequente os juros vencidos até 2007, e com repercussão sobre o valor da dita conta. Ora, no caso, tendo havido reclamação de um crédito, graduado antes do crédito exequendo, e sabido que as custas da execução saem precípuas (art. 455º do CPC), o valor dos interesses vencidos a que alude o segmento do preceito antes referido não pode deixar de ser o do capital e juros devidos até que a quantia depositada seja a suficiente para assegurar o pagamento integral do exequente. Isto é, o depósito, a adjudicação de bens ou a consignação de rendimentos a que aludia o nº5 do art. 53º do CCJ na redacção aplicável, era um depósito “liberatório”, em termos de ficar totalmente assegurado o crédito exequendo e demais acessórios e não o depósito de quantias parcelares, inferiores, a imporem sistematicamente a renovação da instância executiva, como no caso aconteceu. É que, não obstante o executado ter depositado inicialmente uma quantia superior ao crédito exequendo, a mesma revelou-se insuficiente para garantir o pagamento da totalidade das quantias devidas na execução ao exequente e, assim sendo, havendo sido o executado quem deu causa à execução por virtude da mora em que incorreu, há-de ser sobre si que recairão não só as consequências normais da tramitação processual da execução, bem como eventuais atrasos no processamento da mesma. Bem andou, pois, o contador e o Tribunal recorrido ao considerar, quer para efeitos de liquidação do julgado, quer para efeitos do valor do processo para efeitos de custas, os juros vencidos até 20.09.2007. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo executado. Lisboa, 17 de Dezembro de 2009. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) |