Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031346
Nº Convencional: JTRL00023389
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199805210031346
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART17 N6 ART51 N3.
DL 11/94 DE 1994/01/13 ART10 ART25.
Sumário: I - A atribuição, nos termos do art. 51 n. 3 do Código das Expropriações, aos expropriados do montante da indemnização sobre o qual se verifique acordo entre as partes, não contende, se requerida com o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 11/94, quando este diploma manda aplicar ao recurso da decisão arbitral as regras daquele Código.
II - Se a ideia de contemporaneidade da justa indemnização será tão ou mais realizada quando acompanhada a evicção ou até quando a antecede, não faria sentido limitar-se os direitos daqueles que, face à lei, surgem como mais desprotegidos, impondo-se no mínimo, um tratamento não diferenciado.
III - Tal só será tendencialmente conseguido se aos titulares dos prédios onerados pelas servidões de gás, ao abrigo do Decreto-Lei 11/94 de 13/01, se aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no n. 3 do art.
51 do Código das Expropriações, atribuindo-se-lhes, logo que interposto recurso da decisão arbitral e desde que o requeiram, o montante indemnizatório sobre o qual se verifique acordo, como acontece em relação aos interessados visados por este Código.