Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023389 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199805210031346 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART17 N6 ART51 N3. DL 11/94 DE 1994/01/13 ART10 ART25. | ||
| Sumário: | I - A atribuição, nos termos do art. 51 n. 3 do Código das Expropriações, aos expropriados do montante da indemnização sobre o qual se verifique acordo entre as partes, não contende, se requerida com o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 11/94, quando este diploma manda aplicar ao recurso da decisão arbitral as regras daquele Código. II - Se a ideia de contemporaneidade da justa indemnização será tão ou mais realizada quando acompanhada a evicção ou até quando a antecede, não faria sentido limitar-se os direitos daqueles que, face à lei, surgem como mais desprotegidos, impondo-se no mínimo, um tratamento não diferenciado. III - Tal só será tendencialmente conseguido se aos titulares dos prédios onerados pelas servidões de gás, ao abrigo do Decreto-Lei 11/94 de 13/01, se aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no n. 3 do art. 51 do Código das Expropriações, atribuindo-se-lhes, logo que interposto recurso da decisão arbitral e desde que o requeiram, o montante indemnizatório sobre o qual se verifique acordo, como acontece em relação aos interessados visados por este Código. | ||