Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3882/07.1TBCSC.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: Dispondo um terreno de condições objectivas de edificabilidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações, mas ficando disso privado por efeito da integração superveniente no regime da RAN, justifica-se em caso de expropriação por utilidade pública um tratamento similar ao previsto no art. 26.º, n.º 12, do referido Código.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que é Expropriante S..., S.A., e Expropriados L... e B..., casado com C...., tendo por objecto a parcela n.º 7, com a área de 2 840 m2, integrante do prédio denominado “Outeiro da Lota”, sito na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, com a área total de 3 920 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica, sob o art. ..., Secção ..., e descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ..., Expropriados e Expropriante recorreram para o Tribunal Judicial da Comarca de Cascais do acórdão arbitral, que fixara a indemnização no valor de € 86 130,00.
Por sentença do 3.º Juízo Cível, de 7 de Julho de 2009, a indemnização foi fixada no valor de € 70 971,20, dando-se provimento parcial ao recurso da Expropriante e negando-se totalmente quanto ao dos Expropriados.

Não se conformando com a sentença, recorreram os Expropriados, que, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:
a) Na fixação da justa indemnização deve atender-se ao valor de mercado dos bens.
b) O valor justo do m2 de terreno cifra-se em € 130,00.
c) O terreno sobrante sofreu uma desvalorização de 50 %.
d) Assim, a indemnização seria no valor de € 439 400,00.
e) Seguindo o critério do potencial de edificabilidade, o valor da indemnização a atribuir é de € 370 000,00.
f) A sentença recorrida violou os artigos 13.º e 63.º da Constituição e 23.º, n.º s 1 e 5 do Código das Expropriações.
Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que fixe a indemnização no valor de € 439 400,00 ou, então, em € 370 000,00.

Subordinadamente, recorreu também a Expropriante, que, tendo alegado, retirou essencialmente as seguintes conclusões:
a) O terreno não reúne, substancialmente, as condições a que se refere o n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações.
b) À data da DUP estava abrangido pela Reserva Agrícola Nacional (RAN).
c) A parcela deve ser considerada como solo para outros fins.
d) A área sobrante não justifica mais do que a desvalorização de € 1,50 m2.
e) A entender-se que a parcela deve ser classificada como solo apto para construção, a indemnização a fixar não seria superior a € 28 683,71.
f) Prevalecendo os parâmetros de construção considerados na peritagem, então a indemnização a fixar não deveria ser superior a € 47 045,53.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que fixe a indemnização no valor de € 27 180,00 ou, então, em € 28 683,71 ou € 47 045,53.

Contra-alegou apenas a Expropriante, no sentido da improcedência do recurso interposto pelos Expropriados.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos recursos interpostos, está em causa essencialmente a classificação do solo da parcela expropriada e a determinação do valor da indemnização.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. Encontra-se inscrita na ... Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante apresentação de 14 de Outubro de 1961, a aquisição a favor dos Expropriados do prédio, com a área de 3 920 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., Secção ..., e descrito na mesma Conservatória, sob o n.º ... (Alcabideche).
2. A parcela de terreno expropriada, identificada sob o n.º 7, tem a área de 2 840 m2, a destacar do prédio referido, que confronta, nomeadamente a Poente, com caminho.
3. Foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação, por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, publicado no Diário da República, n.º ..., II Série, de ... de Dezembro de 2005.
4. A referida parcela foi expropriada com vista à construção da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da .....
5. Conforme auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 13 de Fevereiro de 2006, a parcela constitui uma faixa de terreno inculto, coberto com vegetação espontânea; não existem quaisquer benfeitorias; não dispõe de quaisquer infra-estruturas urbanísticas; e de acordo com a planta de ordenamento do PDM de Cascais, a parcela está inserida no espaço agrícola nível 1 – RAN – espaço de protecção e enquadramento.
6. A parcela está integrada num conjunto de 19 parcelas.
7. Tais parcelas, no seu conjunto, têm uma área total de 24 594 ha, atravessada pela auto-estrada Lisboa – Cascais (A5) e limitada a Norte pelo aglomerado urbano de Murches, a Sul pela Urbanização da Quinta das Patinhas, a Poente por arruamento público e a Nascente pelo vale da Ribeira das Vinhas.
8. A parcela n.º 7 está a poucos minutos do centro de Cascais e do nó de acesso à A5 e situa-se próxima do eixo Cascais – Sintra, através da 3.ª Circular.
9. A parcela possui uma configuração rectangular, com cerca de 9 metros de largura por cerca de 420 metros de comprimento.
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2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto dos recursos, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas.
A expropriação dos autos rege-se pelo Código das Expropriações (CE), aprovado pelo Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, vigente à data da declaração de utilidade pública.
Dispõe o art. 1.º do CE que “os bens imóveis (…) podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”.
Segundo o n.º 1 do art. 23.º do CE “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
O montante da indemnização, nos termos do n.º 1 do art. 24.º do CE, “calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.
O pagamento da justa indemnização constitui um dos requisitos fundamentais da expropriação, em obediência, aliás, à Constituição da República Portuguesa (art. 62.º), correspondendo a um corolário do princípio do Estado de Direito democrático. Naturalmente, porém, o texto constitucional não fornece um critério prático para a determinação da justa indemnização, deixando, prudentemente, essa concretização ao legislador ordinário, sem prejuízo dos princípios materiais da Constituição, designadamente do princípio da igualdade e da proporcionalidade.
A classificação do solo tem um efeito directo no cálculo da respectiva indemnização (art. 25.º, n.º 1, do CE). As regras de cálculo variam, assim, consoante o solo seja apto para a construção ou para outros fins (arts. 26.º e 27.º do CE).
De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 25.º do CE, considera-se solo apto para a construção “o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir”.
Em face desta delimitação normativa, sendo certo que as restantes alíneas do n.º 2 do art. 25.º do CE não têm aqui, manifestamente, qualquer aplicação, vejamos se a materialidade dos autos confere potencialidade edificativa à parcela de terreno expropriada.
Do elenco dos factos dados como provados resulta que a parcela de terreno confronta a Poente com caminho, esclarecendo o relatório pericial, constante de fls. 412 a 416, que o “acesso rodoviário” é pavimentado, pelo que se pode considerar que a parcela dispõe de acesso rodoviário.
Por outro lado, o mesmo relatório pericial refere ainda que, junto da parcela, existe “rede de água”, “rede de saneamento”, “rede de energia eléctrica (distribuição em baixa tensão)” e “rede telefónica”. Ainda que estas infra-estruturas não se encontrem na própria parcela, não deixam, no entanto, de relevar, na medida em que a sua proximidade potencia o preenchimento das exigências urbanísticas requeridas (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Junho de 2004, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, T. 3, pág. 30).
Assim, perante o conjunto de factos referidos, não pode subsistir qualquer dúvida de que a parcela em causa se integra na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 25.º do CE, podendo classificar-se o solo como apto para a construção.
Aliás, neste âmbito, há até quem sustente que tal classificação nem depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n.º 2 do art. 25.º do CE, sendo apenas relevante a existência ou previsão de existência de um acesso rodoviário mesmo sem pavimento em calçada betuminoso ou equivalente (OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, pág. 175).
No entanto, importa considerar se a inclusão de parte da parcela expropriada na Reserva Agrícola Nacional (RAN) afecta ou não a sua aptidão edificativa.
Na verdade, e em geral, os solos submetidos ao regime da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam a suas potencialidades agrícolas (art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 196/89, de 14 de Junho).
Todavia, admite-se também, excepcionalmente, a sua desafectação do fim agrícola, nomeadamente quando estejam em causa vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público (art. 9.º, n.º s 1 e 2, alínea d), do DL n.º 196/89).
Deste modo, verifica-se que a afectação agrícola de um terreno subordinado ao regime da RAN não é absoluta, podendo vir a ser modificada pela Administração, ainda que em termos acentuadamente restritivos.
Se a desafectação, porém, se destinar a erguer certa edificação, como uma ETAR, deixam de existir obstáculos à capacidade edificativa do respectivo solo resultantes do regime da RAN, evitando, em caso de expropriação, o desrespeito pelos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de Maio de 2005, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, T. 3, pág. 241).
Neste âmbito, tem sido corrente convocar o disposto no n.º 12 do art. 26.º do CE, segundo o qual, “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalações de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
Esta disposição legal, já existente no anterior Código das Expropriações, destinou-se a evitar tanto as classificações dolosas de terrenos como a manipulação das regras urbanísticas (F. ALVES CORREIA, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 133.º, págs. 53 e 54).
É certo que o art. 26.º, n.º 12, do CE não prevê expressamente a situação descrita nos autos.
No entanto, pode ser aplicável, dado justificar-se um tratamento similar à situação ali prevista, porquanto, dispondo o terreno de condições objectivas de edificabilidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 25.º do CE, só das mesmas ficou privado por efeito da integração superveniente no regime da RAN. Neste sentido, decidiram, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Junho de 2004, já referido, e do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Abril de 2005 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, T. 2, pág. 190).
A constitucionalidade do art. 26.º, n.º 12, do CE, com a salvaguarda do direito à justa indemnização e do princípio da igualdade, embora sem uniformidade, foi afirmada nomeadamente pelos acórdãos do Tribunal Constitucional de 1 de Março de 2005 (n.º 114/2005), 30 de Março de 2007 (n.º 239/07), 2 de Maio de 2007 (n.º 276/07) e 25 de Setembro de 2007 (n.º 469/07), acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Nesta perspectiva, a determinação da indemnização pela expropriação da parcela dos autos obedece a um critério específico, previsto no art. 26.º, n.º 12, do CE, afastando assim não só o critério previsto nos seus n.º s 1 a 11, como também, por maioria de razão, o previsto no art. 27.º do CE. Na verdade, na situação específica do art. 26.º, n.º 12, do CE, a indemnização será, por um lado, mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola e, por outro, menos elevada do que a devida ao terreno com a actual capacidade edificativa.
Assim, a avaliação dos peritos, que se fundamentou no critério previsto no art. 26.º, n.º s 1 a 11, do CE, embora com um resultado diferenciado por parte do perito nomeado pelos Expropriados, fundamento que a sentença recorrida acolheu, não pode ser aceite no caso presente, por não corresponder ao critério legal aplicável.
Por outro lado, não obstante os árbitros tenham feito apelo ao critério estabelecido no art. 26.º, n.º 12, do CE (fls. 160), acabaram, porém, por fixar um valor indemnizatório superior ao dos peritos, quando seria suposto, como se referiu, ser inferior, impedindo por isso a aceitação do resultado por si alcançado.
Nestas condições, sendo os elementos periciais altamente relevantes, atendendo às especificidades técnicas que estão subjacentes à expropriação de solos, justifica-se a necessidade de proceder a nova avaliação, com observância do critério estabelecido no art. 26.º, n.º 12, do CE, de modo a ampliar matéria de facto relevante, com a consequente anulação da decisão recorrida (art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
2.3. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:
Dispondo um terreno de condições objectivas de edificabilidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações, mas ficando disso privado por efeito da integração superveniente no regime da RAN, justifica-se em caso de expropriação por utilidade pública um tratamento similar ao previsto no art. 26.º, n.º 12, do referido Código.
2.4. Desconhecendo-se o vencimento por decaimento das partes, a responsabilidade pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil, será definida a final.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Anular a decisão recorrida para que se proceda a nova avaliação, com observância do critério estabelecido no art. 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações.
2) Condenar no pagamento das custas conforme vencimento a final.
Lisboa, 11 de Março de 2010
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)