Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013222 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO CONTRATO DE ARMAZENAGEM DENÚNCIA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199311090069831 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/92-2 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG246. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART1051 N1 A ART1083 ART1095. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/07/02 IN CJ T4 PAG159. AC STJ DE 1981/12/10 IN RLJ ANO117 PAG316. AC RL DE 1986/03/11 IN CJ T2 PAG98. AC RP DE 1990/04/05 IN CJ T2 PAG229. AC RL DE 1993/01/21 IN CJ T1 PAG120. AC STJ DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG496. AC RC DE 1989/05/02 IN BMJ N387 PAG663. AC RP DE 1990/07/05 IN BMJ N399 PAG574. | ||
| Sumário: | I - A denúncia, assentando na manifestação de vontade receptícia de um dos contraentes, determina a caducidade do contrato (art. 1051, alínea a, CC), com a observância dos efeitos entretanto produzidos, e daí que o respectivo direito seja aferido pela lei vigente à data da sua invocação e não da constituição do contrato (art. 12 n. 2, CC). II - A acção foi intentada no domínio do RAU, aprovado pelo art. 1 do DL 321-B/90, de 15 Outubro, que é expresso quanto à indicação da legislação revogada e ressalva da aplicação da mesma a determinadas situações, sendo certo que os arts. 1083 e 1095 se mostram revogados pelo art. 3, n. 1, a), desse DL, e que a denúncia do arrendamento está subtraída ao âmbito de tais situações (RL,2.7.91,IV-159). III - A expressão "o armazém arrendado é destinado a arrecadações diversas" constante do contrato escrito de arrendamento, tanto comporta o sentido de a armazenagem ou arrecadações diversas, efectuadas, ao abrigo do contratualmente estabelecido, no armazém arrendado, se reportarem a bens destinados ao comércio da locatária, como a bens subtraídos dessa finalidade, ou, até, a bens de ambas as espécies. IV - Assim, urge fixar esse sentido de harmonia com a vontade das partes contratantes, sendo admissível, para tanto, qualquer meio de prova, com a inclusão, nos termos do art. 393, n. 3, da testemunhal (STJ, 13/11/86, RC, 02/05/89, RP, 05/07/90, BMJ 361-496, 387-663, 399- -574). V - Há dois elementos que fazem suspeitar estar-se perante um contrato de arrendamento comercial: a) em 1974, a quantia de 700 escudos, que era dinheiro, afigura- -se ser renda adequada ao arrendamento do armazém para fins comerciais, mas desajustada ao arrendamento para fins particulares, o que releverá na aplicação do princípio do art. 237; b) por outro lado, a invocação do art. 1095 poderá ter querido significar que se pretendeu "fugir" à escritura pública - com as inerentes despesas e publicidade eventualmente negativa na conturbação social da época que levava, então, as pessoas a tudo preferir fazer na sombra - mas assegurando à locatária a renovação obrigatória do contrato em função da respectiva natureza comercial. | ||