Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021165 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010180032492 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART424 N1 N2. CPC67 ART376 N1 A. | ||
| Sumário: | Tendo, em dado contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sido estabelecida cláusula segundo a qual "o andar será entregue ao promitente comprador ou a quem ele indicar", é lícito ao promitente comprador transmitir a terceiro a sua posição contratual, produzindo esta cessão os seus efeitos a partir da notificação dela ao promitente vendedor. Não pode este, na habilitação que tenha lugar em acção judicial entretanto intentada, sem outras razões, opôr-se à habilitação sob a alegação de que a cessão teve lugar para tornar mais difícil a sua posição. | ||