Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032492
Nº Convencional: JTRL00021165
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL199010180032492
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 N1 N2.
CPC67 ART376 N1 A.
Sumário: Tendo, em dado contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sido estabelecida cláusula segundo a qual
"o andar será entregue ao promitente comprador ou a quem ele indicar", é lícito ao promitente comprador transmitir a terceiro a sua posição contratual, produzindo esta cessão os seus efeitos a partir da notificação dela ao promitente vendedor. Não pode este, na habilitação que tenha lugar em acção judicial entretanto intentada, sem outras razões, opôr-se à habilitação sob a alegação de que a cessão teve lugar para tornar mais difícil a sua posição.