Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081302
Nº Convencional: JTRL00016803
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ÂMBITO
ÂMBITO DO RECURSO
NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
REFORMA AGRÁRIA
PROPRIEDADE
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DEPÓSITO
DEPÓSITO DO PREÇO
ABUSO DE DIREITO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199405260081302
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 3488/901
Data: 03/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART326 N3 ART654 ART668 N1.
CCIV66 ART334 ART769 ART770 A B.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART2 N2 ART3 ART9 ART10 ART15 N3 ART18.
DL 98/80 DE 1980/05/05 ART5 ART12 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/03/18 IN CJ ANOV T2 PAG101.
AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446.
AC RL DE 1992/10/01 IN CJ ANOXVII T4 PAG170.
Sumário: I - O Tribunal só tem que apreciar as questões postas pelas partes, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
II - A cortiça proveniente dos prédios nacionalizados e expropriados é propriedade do Estado, pelo que este tem legitimidade para reclamar e obter o pagamento do preço eventualmente devido pelos adquirentes de tal produto.
III - O facto do art. 15, 3, do Dec. Lei 260/77, de 21/6, cominar sanções de natureza criminal para os adquirentes de cortiça dos prédios nacionalizados e expropriados que não depositem atempadamente o preço, não significa que os mesmos não continuem também sujeitos a responsabilidade civil contratual pelos mesmos factos e por esta possam ser demandados.
IV - Resultando das normas dos ns. 1 e 2 do art. 9, do referido Dec. Lei 260/77, que os adquirentes da cortiça estavam obrigados ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, da totalidade do preço, só esse depósito - e não a entrega de quaisquer quantias à UCP alienante - os liberava da obrigação do pagamento do preço.
V - Ao exigir ao adquirente a quantia por este indevidamente entregue à UCP alienante o Estado não actua com abuso de direito nem excede os limites da boa fé.