Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016803 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ÂMBITO ÂMBITO DO RECURSO NACIONALIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO REFORMA AGRÁRIA PROPRIEDADE RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEPÓSITO DEPÓSITO DO PREÇO ABUSO DE DIREITO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199405260081302 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3488/901 | ||
| Data: | 03/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART326 N3 ART654 ART668 N1. CCIV66 ART334 ART769 ART770 A B. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9. DL 260/77 DE 1977/06/21 ART2 N2 ART3 ART9 ART10 ART15 N3 ART18. DL 98/80 DE 1980/05/05 ART5 ART12 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1980/03/18 IN CJ ANOV T2 PAG101. AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446. AC RL DE 1992/10/01 IN CJ ANOXVII T4 PAG170. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal só tem que apreciar as questões postas pelas partes, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. II - A cortiça proveniente dos prédios nacionalizados e expropriados é propriedade do Estado, pelo que este tem legitimidade para reclamar e obter o pagamento do preço eventualmente devido pelos adquirentes de tal produto. III - O facto do art. 15, 3, do Dec. Lei 260/77, de 21/6, cominar sanções de natureza criminal para os adquirentes de cortiça dos prédios nacionalizados e expropriados que não depositem atempadamente o preço, não significa que os mesmos não continuem também sujeitos a responsabilidade civil contratual pelos mesmos factos e por esta possam ser demandados. IV - Resultando das normas dos ns. 1 e 2 do art. 9, do referido Dec. Lei 260/77, que os adquirentes da cortiça estavam obrigados ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, da totalidade do preço, só esse depósito - e não a entrega de quaisquer quantias à UCP alienante - os liberava da obrigação do pagamento do preço. V - Ao exigir ao adquirente a quantia por este indevidamente entregue à UCP alienante o Estado não actua com abuso de direito nem excede os limites da boa fé. | ||