Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053542
Nº Convencional: JTRL00026809
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: NEGÓCIO FORMAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
VONTADE PRESUMIDA
ACTAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL199712110053542
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 E N2 ART238 E ART804 N1.
Sumário: I - Para que a vontade real das partes possa ser tomada em conta, nos actos ou negócios formais, mesmo que expressa de forma inapropriada é necessário que se verifiquem dois requisitos "Que ao sentido pretendido para a declaração corresponda à vontade real e concordante das partes", e que as razões determinantes da exigência daquela forma sejam compatíveis com a validade daquela vontade real.
II - As exigências de forma escrita e de rigor na anotação do exacto sentido da deliberação relativamente à acta da assembleia de condóminos, explica-se e impõe-se pela necessidade de ela espelhar fielmente as deliberações nela tomadas, por estas serem oponíveis a ausentes, incluindo terceiros que nelas não podem participar e por poderem servir de título executivo.
Decisão Texto Integral: