Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026809 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO FORMAL VONTADE DOS CONTRAENTES VONTADE PRESUMIDA ACTAS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL199712110053542 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 E N2 ART238 E ART804 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que a vontade real das partes possa ser tomada em conta, nos actos ou negócios formais, mesmo que expressa de forma inapropriada é necessário que se verifiquem dois requisitos "Que ao sentido pretendido para a declaração corresponda à vontade real e concordante das partes", e que as razões determinantes da exigência daquela forma sejam compatíveis com a validade daquela vontade real. II - As exigências de forma escrita e de rigor na anotação do exacto sentido da deliberação relativamente à acta da assembleia de condóminos, explica-se e impõe-se pela necessidade de ela espelhar fielmente as deliberações nela tomadas, por estas serem oponíveis a ausentes, incluindo terceiros que nelas não podem participar e por poderem servir de título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |