Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2161/06.6TCSNT-A.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE CONTA CORRENTE
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
AVAL
FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A recorrente é avalista da livrança, como garantia do contrato de empréstimo em conta corrente caucionada, porquanto da interpretação dos documentos e dos depoimentos testemunhais não resulta que haja lugar à fiança
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Por apenso à execução que a C…CRL intentou contra a S…, Lda., F…, A… e M…, vieram estes últimos executados, …., deduzir oposição invocando, em síntese, que através de aval, garantiram o pagamento de livrança e que tendo esta prescrito, igualmente prescreveu o aval.
Mais invocaram que o contrato de empréstimo em conta corrente caucionada foi celebrado com a executada S…, Lda. e que apenas o subscreveram como terceiros avalistas da livrança dada para garantia de cumprimento, não tendo dado seu aval ou prestado qualquer fiança relativamente ao contrato.
Os executados invocaram ainda que o contrato em causa não constitui título executivo que lhes seja oponível e a prescrição dos juros que se tenham vencido para além dos últimos cinco anos.
Finalmente, esta invocaram também que a S…, Lda. cessou a sua actividade, tendo o respectivo gerente falecido, impugnando a alegada prorrogação do contrato invocada pela exequente, mais invocando nunca terem sido interpelados para pagamento da dívida.
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Na contestação apresentada disse a exequente que o título executivo é o contrato de mútuo e que na realidade e de acordo com os usos bancários, a par do aval, os opoentes “avalistas” intervieram na relação subjacente, acrescentando à garantia decorrente da livrança, uma garantia do cumprimento do contrato de mútuo, querendo prestar verdadeira fiança.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes as oposições deduzidas, declarando prescritos os juros exigidos e referentes a período anterior ao dos últimos cinco anos, tomando por referência a data da citação.
No mais, julgo as oposições improcedentes.
Custas por exequente e opoentes, na proporção de 1/5 para a exequente e 4/5 para os segundos”
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É esta decisão que a executada F…impugna, formulando estas conclusões:
A) A ora Recorrente prestou nos autos de execução uma caução – garantia bancária on first demand – para obter o efeito suspensivo da execução até ao trânsito em julgado da Douta Decisão que venha a decidir a oposição à execução.
B) A caução foi validamente prestada e está em vigor, termos em que o Douto Despacho de admissão do recurso deverá ser substituído por outro que confira efeito suspensivo ao recurso interposto da Douta Sentença sindicanda (art. 703º do CPC).
C) A Douta Sentença recorrida julgou a oposição à execução parcialmente improcedente porquanto entendeu que a intervenção dos “Terceiros”, no contrato de mútuo “… não pode deixar de lhes ser oponível a relação subjacente, sendo responsáveis pelo pagamento da dívida resultante do empréstimo em causa.”.
D) Salvo o devido respeito, andou mal a Mma. Juiz do Tribunal a quo porquanto a prova produzida nos presentes autos não lhe permitia – e não permite – concluir e subsumir os factos às normas jurídicas que regulam o aval e a fiança, da forma como o fez.
E) No que respeita à matéria de facto dada como provada, existe, salvo o devido respeito, contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto dada como provada e a prova produzida,
F) Nomeadamente, no que concerne à resposta “provado” dada aos artigos 3º) e 4º) da Base Instrutória.
G) Na verdade, não resulta da prova produzida que “corresponde aos usos bancários a intervenção dos avalistas nos contratos de mútuo que concedem, com vista a acrescentar uma garantia ao cumprimento dos contratos?” (cfr. artigo 3º) da Base Instrutória),
H) Nem que “O que os executados bem sabiam aquando da subscrição da proposta de crédito e contrato de mútuo?” (cfr. artigo 4º) da Base Instrutória).
I) Da prova testemunhal produzida nos autos não resulta que as instituições bancárias façam intervir “avalistas” nos contratos de mútuo “com vista a acrescentar uma garantia ao cumprimento dos contratos.”;
J) A testemunha N.., referiu que na sua experiência profissional, sempre que as Instituições Bancárias pretendem obter a fiança de alguém, solicitam-no expressamente, e o termo “fiança” consta do contrato e é ainda assinado um termo de fiança (gravação – 00:00:01 a 00:15:34 – hora 10:39:48 a 10:55:23).
K) As testemunhas arroladas pela Exequente – seus funcionários – confundem os termos “aval” e “avalistas” com “fiança” ou, como se lhe referem, com “garantias pessoais de pessoas singulares”.
L) A testemunha AN desconhece os usos bancários, apenas consegue referir-se às práticas da Exequente, sua entidade patronal (gravação – 00:00:01 a 00:16:50 – hora 10:06:33 a 10:23:25),
M) Termos em que não poderia ter sido dada, como foi, a resposta: “provado” ao artigo 3º) da Base Instrutória.
N) A testemunha AN admitiu mesmo que não esteve presente em nenhum dos contactos com os executados, pelo que não pode saber se lhes foi comunicada a alegada exigência da (inusitada) fiança e, menos ainda, qual a (in)consciência dos mesmos...
O) No que respeita ao conhecimento da Recorrente que “bem sabiam aquando da subscrição da proposta de crédito e contrato de mútuo” (cfr. artigo 4º) da Base Instrutória), não se pode aceitar, em singelo, a resposta de “provado” dada pela Mma. Juiz do Tribunal a quo;
P) Na verdade, cumpre referir que não é exigível aos clientes dos bancos conhecerem os usos bancários e menos será quando resulta evidente que nem os funcionários da Exequente os parecem conhecer.
Q) Já se a resposta “provado” dado ao artigo 4º) da Base Instrutória se reporta à intervenção dos “Terceiros” avalistas nos contratos (enquanto pretensos fiadores), também não se pode aceitar tal resposta.
R) Resulta evidente dos depoimentos das testemunhas que os “Terceiros” subscritores do contrato de fls. (…) dos autos não quiseram prestar, nem lhes foi exigida a prestação de uma fiança.
S) Que o banco Exequente exigiu foi a garantia pessoal dos sócios da sociedade S…Ldª e dos respectivos cônjuges.
T) Nenhum dos funcionários da Exequente, nem aquele que no balcão recebeu o pedido e facultou a documentação a assinar aos Executados, entre eles a aqui Recorrente,
U) Nem a funcionária da sede conseguem explicar se e em que momento foi solicitada garantia diversa do aval – não conseguem porque não foi.
V) Falam num alegado “despacho de aprovação” e nas condições nele alegadamente exigidas.
W) Curiosamente, ou não, o mesmo não foi junto aos autos e os termos do contrato de mútuo contrariam o afirmado pela exequente e pelas suas testemunhas,
X) E o documento – o contrato onde alegadamente prestaram fiança - junto aos autos, não refere a garantia adicional de que falam as testemunhas (funcionários da Exequente);
Y) Mas mais, ao arrepio dos usos bancários que a Exequente veio invocar para justificar o injustificável – prestação de fiança de forma indirecta ou tácita (?) –, assumem que não é explicado aos clientes as garantias que estão a prestar: AN: Os contratos antigos eram assim. Aparecia a identificação do mutuário, da Caixa e depois dos terceiros que era essa a figura de fiadores. Actualmente nos contratos já aparece a palavra fiança explícita já para não haver alguns mal entendidos.
(…)Dra. C… …: Que explicação é que era feita ao cliente?
AN----: Exactamente isso que eles teriam que ser fiadores da proposta de crédito.
Dra. C……: Fiadores? E explicavam a diferença entre a fiança e o aval ou…
AN …: Se o cliente perguntar sim
Dra. C.. …: Se o cliente perguntar! Mesmo pelas práticas bancárias…
AN…: Já tem tido alguns casos de eu perguntar, mas olhe, tem a certeza do que é esta situação? E as pessoas responderem com maus modos que não são ignorantes e que sabem perfeitamente o que é que estão a fazer (cfr. depoimento de AN gravação: 00:00:01 a 00:16:50 – hora 10:06:33 a 10:23:25),
(…)
DUe… É sempre exigida alguma garantia pessoal no caso de uma firma, dos sócios gerentes ou sócios.
Drª CD …: Mas quando transmite isso ao cliente, transmite uma garantia pessoal ao contrato?
DUe… As pessoas perguntam normalmente o que é uma garantia pessoal e eu respondo que é uma assinatura como pessoa singular e não como sócia da firma.
Dra. CD …: Explica assim nesses termos?
DU…: Normalmente não suscita dúvidas quando falo de garantia pessoal e quando suscita essa dúvida eu respondo assim mesmo. (cfr. depoimento de DU – Gravação – Gravação – 00:00:01 a 00:07:49 – hora: 10:24:02 a 10:31:51)
Z) E que tais testemunhas deixaram claro que: o que os Executados apresentaram como proposta foi garantirem as obrigações da sociedade com aval em livrança por si subscrita.
AA) Termos em que não se compreende a resposta de “provado” dado aos artigos 3º) e 4º) da Base Instrutória,
BB) A Exequente não logrou provar que é uso bancário – era apenas uso seu – fazer intervir avalistas nos contratos enquanto Terceiros e à posteriori retirar daquela assinatura uma fiança (uso absolutamente contrário ao direito);
CC) Por mera cautela de patrocínio, apenas se admite que, a considerar algo provado quanto ao Artigo 3º) da Base Instrutória, apenas poderia ser: que tal prática é uso da Exequente.
DD) A Mma. Juiz no seu Douto Despacho de resposta à matéria de facto não se deixou – e bem – convencer quanto à existência de fiança:
“Nestes a expressão empregue foi sempre “aval” ou “avalistas”, não colhendo o afirmado pelas testemunhas quando referiram que a expressão foi utilizada no sentido de “fiança”
EE) Porém, e de forma inesperada, vem na Douta Sentença sindincanda decidir que os Executados quiseram, afinal, prestar fiança:
“… A livrança e o aval constituíram assim, garantia de pagamento do crédito concedido àquela sociedade. E, tendo os ora opoentes outorgado no respectivo contrato de concessão de crédito não pode deixar de lhes ser oponível a relação subjacente, sendo responsáveis pelo pagamento da dívida resultante do empréstimo em causa.”,
FF) No requerimento executivo e no decurso da audiência de julgamento pairou a confusão (propositada?!) entre aval e garantia pessoal, sendo esta alegadamente, pelo que se pode depreender, a almejada fiança - que a Recorrente não prestou.
GG) Ora, Aval e fiança são ambas garantias pessoais, só que a primeira é meramente cambiária e a segunda dependente da existência e validade da relação subjacente.
HH) No que respeita à prestação de aval, o mesmo é feito com a aposição da assinatura e da expressão “por aval de” num título cambiário,
II) Já no que concerne à fiança e por imperativo legal, a intenção de a prestar tal garantia tem de ser expressamente declarada (art. 628º, nº 1. do CC).
JJ) Resulta da prova carreada para os autos que a ora Recorrente não declarou e não quis declarar, nem expressa, nem tacitamente a vontade de prestar uma fiança;
KK) Nem tal lhe foi exigido nem no momento de apresentação da proposta de concessão de crédito, nem aquando da assinatura do contrato de mútuo.
LL) A Recorrente apenas quis constituir-se e constituiu-se avalista da sociedade subscritora da livrança prescrita.
MM) Como a Mma. Juiz do Tribunal a quo escreveu no Douto Despacho de resposta à matéria de facto “a expressão empregue foi sempre “aval” ou “avalistas”,
NN) Por bem reflectir aquele que é o entendimento da Recorrente, transcreve-se o Douto Acórdão propalado pelos Excelentíssimos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça em 2.8.1983:
“A clareza e o alcance do vocábulo utilizado - avalista – não permitem, dado o disposto nos artigos 236º, 238º, 376º, 393º, 394º e 628º do Código Civil que onde se escreveu “avalista” se leia “fiador” e que, em face de tal, se deva considerar expressamente declarada a vontade de se prestar garantia não a um obrigado cambiário mas sim a um mutuário.” (sublinhado e negrito nosso)
OO) A jurisprudência é clara quanto a situações como a dos presentes autos e disso se deixou nota nas alegações supra, sem, naturalmente, pretender esgotar o tema.
PP) E disto, a Mma. Juiz a quo não poderia ter-se afastado porque a prova não lho permitia e a lei não admite.
QQ) Admitir-se por mera hipótese, como possível, que o que um avalistas, como no caso dos autos se torne inopinadamente fiador, porque não lhe foi comunicado e ou explicado – mesmo que não tenham questionado a referência a “Terceiros”,
RR) Então, a ora subscritora, deve aqui confessar – com pesar – que, não obstante a sua formação jurídica, também poderia estar na posição da ora Recorrente,
SS) “Aval”, “Avalista” e “Terceiros”, não são sinónimos de fiança e não permitem retirar a vontade expressa de prestar uma Fiança!
TT) As instituições bancárias têm especiais deveres de diligência e informação, que não se podem permitir afastar por conveniência e ou porque os seus funcionários temem susceptibilizar os clientes mais informados.
UU) Por todo o exposto e salvo melhor opinião, haverá que concluir que nem a livrança era – como bem foi julgado pelo Tribunal a quo -, nem o contrato de concessão de crédito em causa é, no que respeita à Recorrente, título executivo nos termos do disposto na al. c), do art. 46º do CPC.

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Os factos
- A 29 de Dezembro de 1997, os executados subscreveram a proposta de crédito de fls. 21 escrevendo, no espaço referente a outras garantias oferecidas,
“aval de (... )“;
- E, através de contrato de 7 de Janeiro de 1998, a C…l, SRL. declarou conceder à executada S… Lda., para a actividade desta, um crédito, em conta corrente, até ao montante de Esc. 10 000 000$00;
- Mais declararam no mesmo contrato (cláusula 2ª que o prazo deste era de 180 dias, prorrogável por iguais períodos, mediante solicitação escrita da mutuária, tendo acordado no modo de utilização e reembolso, através de movimentações a crédito e débito em conta bancária e, ainda, previsto nas cláusulas 59 a 89 o pagamento de juros e respectivas taxas;
- Na cláusula 2ª declararam, ainda, que “A prorrogação do contrato não envolve qualquer novação, mantendo-se, na íntegra, todas as garantias constituídas para segurança do crédito.”;
- Na cláusula 12ª do mesmo contrato consta que a mutuária entregou livrança “com o valor e a data do vencimento em branco, por si subscrita e avalizada pelos terceiros ficando desde já a caixa autorizada a preenchê-la pelo saldo em dívida, juros, comissões, demais encargos e despesas (...) e a descontá-la se isso lhe convier.”
- O contrato em causa foi subscrito pela C… CRL, como mutuante e 1ª outorgante, por A.….  e AN …, em representação da 2ª outorgante, S… Lda.;
- A…, F… ,NA…  e M …, outorgaram no mesmo contrato, aí aparecendo como Terceiros outorgantes;
- Através de declaração de 7 de Janeiro de 1998, os avalistas declararam que “Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito (..} de 7 de Janeiro de 1998 (..j remetiam livrança por eles subscrita, em branco, a favor da ora exequente, concedendo-lhe autorização para a preencher, fixando-lhe a data, o vencimento e o montante do capital mutuado, juros contratuais e outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato;
- No mesmo escrito declararam dar “o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato.”
- A 2 de Janeiro de 1999, a conta caucionada apresentava um saldo devedor de €49 879,79, referente a capital utilizado pela mutuária;
- À data do seu vencimento eram devidos juros remuneratórios de €574,99.
- Corresponde aos usos bancários a intervenção dos avalistas nos contratos de mútuo que concedem, com vista a acrescentar uma garantia pessoal ao cumprimento dos contratos; - O que os executados sabiam aquando da subscrição da proposta de crédito e contrato de mútuo;
- O aval dos ora opoentes foi condição exigida pela C…CRL para a concessão de crédito e teve influência decisiva na aprovação do mesmo crédito.
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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC

O objecto do recurso prende-se com a impugnação da decisão da matéria de facto e com a análise da garantia prestada pela recorrente ao contrato de empréstimo
………………………..

Examinando os documentos

a)Na proposta de crédito de fls. 375 apenas consta como garantia o aval, sendo certo que o “quadradinho” referente à fiança está em branco.
Significa que a hipótese da concretização da fiança seria mencionada de forma expressa, o que não sucedeu.
b)No contrato de empréstimo em conta corrente caucionada de fls 368 a 374 ,na  cláusula 12ª consta que a mutuária entregou livrança “com o valor e a data do vencimento em branco, por si subscrita e avalizada pelos terceiros ficando desde já a caixa autorizada a preenchê-la pelo saldo em dívida, juros, comissões, demais encargos e despesas (...) e a descontá-la se isso lhe convier.”
E na cláusula 16ªconsta”Ficam expressamente autorizados pela Mutuária e pelos Terceiros, avalistas, as cessões da posição contratual ……”
c)Através de declaração de 7 de Janeiro de 1998,fls 367, os avalistas declararam que “Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito (..} de 7 de Janeiro de 1998 (..j remetiam livrança por eles subscrita, em branco, a favor da ora exequente, concedendo-lhe autorização para a preencher, fixando-lhe a data, o vencimento e o montante do capital mutuado, juros contratuais e outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato;
- No mesmo escrito declararam dar “o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato.”

O que concluir?

Quanto ao facto 3º teremos que considerar que uma realidade é o costume bancário, outra o que sucedeu na verdade.
 Ora do depoimento de AN ….. e DU …., funcionários da exequente, não podemos retirar que tal não seja verdade em relação à sua entidade patronal, até porque a testemunha N…, que depõe em sentido diverso, não trabalhou com a entidade bancária, exequente.Com efeito, decorre daqueles testemunhos, que se apresentaram credíveis e fiáveis, face às funções exercidas na instituição , que essa era a prática bancária daquela instituição
Daí que a resposta ao facto 3º seja ---“Corresponde aos usos bancários da exequente a intervenção dos avalistas nos contratos de mútuo que concedem, com vista a acrescentar uma garantia ao cumprimento dos contratos”

O facto 4º reporta-se ao que verdadeiramente ocorreu. A exequente procederia em harmonia com o teor da resposta ao facto 3º, mas desconhecemos se , no caso concreto,os terceiros se obrigaram a uma garantia pessoal .
E isto porque:
Há que contextualizar a natureza, forma da fiança e ainda a interpretação da declaração negocial nos negócios formais, como daremos conta ….
Preceitua o art. 628º, nº 1, do C.Civil que "a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma estabelecida para a obrigação principal", acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que "a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade deste, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional".
Ainda que houvesse quem defendesse, por força do nº2 desta norma, que a fiança, como garantia da obrigação, pode resultar de negócio jurídico unilateral [1]., ,entendemos não seguir tal orientação ,porquanto a razão de ser do preceituado no art. 457 do CC está no “ …facto de  não ser razoável (fora dos casos especiais previstos na lei) manter alguém irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declaração unilateral de vontade, visto não haver conveniências práticas do tráfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficiário dignas de tutela, anteriormente à aceitação, que à lei cumpra salvaguardar»[2]
Daí que, no que especificamente concerne à fiança, «nenhum preceito prevê que uma pessoa possa assumir a posição de fiador e as obrigações que daí decorrem apenas através de uma declaração sua. Só pela via de um contrato, portanto, aquela garantia poderá constituir-se» [3].
Consequentemente, «a fiança deve resultar sempre de um acordo, seja entre o fiador e o credor, seja entre o fiador e o devedor»[4] ,ou seja, há sempre a necessidade de serem proferidas duas declarações negociais ,por forma, a ter-se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula»[5]
Do ponto de vista da forma, «esse acordo pode ser puramente verbal (art. 219º), salvo se a lei exigir a observância de forma especial para a obrigação principal»
Porém, necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade

No caso em apreço existe um contrato de empréstimo em conta corrente caucionada, escrito, como seria de esperar atento imperativo legal ( art. 1143 do CC ).
Relembrando as normas de interpretação das declarações negociais, à luz do art. 238 nº1 do CC, nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” ,sem olvidar a ponderação do seu tipo, a mais razoável aproximação, as negociações prévias, os usos e costumes, quer do meio, quer profissionais, as circunstâncias de tempo e lugar, e outras.
Ora, o que sucede, é que esse sentido de declaração é totalmente inexistente nos documentos em análise, tal como resulta da descrição que acima fizemos do teor dos documentos; aliás, na fundamentação da decisão de facto dá-se conta do mesmo
Com efeito, do teor dos documentos não existe qualquer elemento que nos remeta para a fiança, sendo certo que até havia um item expresso para essa possibilidade, que não foi assinalado.
E o documento fls 367,declaração de 7 de Janeiro, mais não é do que um pacto de preenchimento da livrança, atento o seguinte:
---o contrato ou pacto de preenchimento é, na definição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2005 – 05A1086, inwww.dgsi.pt: "O acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc."
Este acordo, que pode ser expresso ou de induzir perante certos factos provados (tácito), reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (obrigação extracartular), e que daquela é causal ou subjacente.
Mas ali valem, tão somente, os critérios da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção e não a “causa debendi” bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento que pode ser invocado no domínio das relações imediatas.
Princípio que também é válido quanto aos avalistas, que subscreveram – como é o caso – o pacto de preenchimento.
Podemos concluir que o pacto de preenchimento é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ora, através da declaração de fls. 367, os terceiros vinculam-se perante a entidade bancária a um acordo quanto à obrigação cartular em si mesma e nada mais do que isso. Na verdade, o teor desse documento tem apenas um objectivo, que é o de que os subscritores validem o preenchimento da livrança. Por isso é que existe a necessidade de consignar que os subscritores acordam com o teor do contrato de crédito, ou seja, com a relação subjacente que baliza o preenchimento da livrança:
--na parte final, referem “O(s) avalista(s) da livrança de caução acima identificado(s) dão o seu acordo às estipulações deste contrato ,pelo que, em confirmação ,assinam também a presente carta contrato 

Os depoimentos das testemunhas do exequente são credíveis quanto aos usos da sua entidade patronal, mas o salto que daí se poderia dar para o caso concreto não é sustentado na prova documental, que aqui é essencial pelas razões apontadas.

Termos em que voltando ao facto 4º a sua resposta só poderá ser de não provado.
***

O raciocínio do Exmº Sr. Juiz foi o seguinte:

“…Para que o aval prescrito possa subsistir como fiança da obrigação subjacente impõe-se que seja demonstrada que os avalistas se quiseram obrigar e responsabilizar pelo pagamento da obrigação fundamental.
Ora, no caso não há dúvida que assim ocorreu. Com efeito, os ora opoentes subscreveram a livrança como avalistas, responsabilizando-se pelo pagamento do valor que viesse a ser feito constar daquela, por referência ao valor da dívida resultante do mútuo concedido à sociedade S…, Lda.. Tudo isso, resulta claro do escrito de 7 de Janeiro de 1998, referido supra, e no qual os ora opoentes declararam que “Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito 4..) de 7de Janeiro de 1998 (..j remetiam livrança por eles subscrita, em branco, a favor da ora exequente. A livrança e o aval constituíram assim, garantia de pagamento do crédito concedido àquela sociedade. E, tendo os ora opoentes outorgado no respectivo contrato de concessão de crédito não pode deixar de lhes ser oponível a relação subjacente, sendo responsáveis pelo pagamento da dívida resultante do empréstimo em causa.”    
Ora, quando o Exmº Juiz retira do documento de 7 de Janeiro de 1988 a declaração “…. em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito…”está a descontextualizá-la, pois o pacto de preenchimento reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (obrigação extracartular), e que daquela é causal ou subjacente.
              O documento de fls. 367 apenas pretendeu balizar aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, dando força executiva à livrança e nada mais do que isso, ou seja, o pacto de preenchimento passa pelo crédito a haver pela exequente, que os avalistas garantem por via do preenchimento da letra.
E os demais documentos analisados, à luz das normas de interpretação dos negócios formais, aquando da análise da impugnação da decisão de facto, que aqui damos como reproduzida, também não nos fornecem quaisquer elementos conclusivos de que houve lugar a qualquer fiança.
Concluímos, pois, que nos encontramos, não perante uma fiança, mas face a um negócio cambiário autónomo, que se apresenta como figura distinta, com natureza, essência e regime diverso, não podendo o aval considerar-se como uma fiança.
Com efeito, a lei não define o aval, o qual, como a fiança, são garantias obrigacionais, com díspar natureza jurídica[6] e idêntica função económica, a de caucionar, de garantir o pagamento de uma dívida.Limita-se a lei a estabelecer o regime jurídico do aval (art.ºs 30.º a 32.º da LULL),negócio jurídico cambiário, enquanto a fiança é um negócio jurídico extra cambiário, aquele, doutrinariamente, podendo ser definido como “o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento” [7]
O aval é, nos termos do art. 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos
No caso da fiança, garantia pessoal, a mera descrição exemplificada de algumas fontes das obrigações garantidas e a remissão genérica para todas as operações permitidas em direito pode vir a traduzir-se numa obrigação ilimitada deixando o fiador à inteira mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, já o mesmo se não passa certamente no aval, garantia cambiária, cuja responsabilidade é determinada, antes de mais, pelo próprio título e, se tal for o caso, pelo pacto de preenchimento acordado pelas partes.
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Posto isto, e não estando em causa a prescrição do aval, procedem as conclusões.
E assim sendo, no que respeita à recorrente, como avalista e não devedora, não pode o contrato de concessão de crédito ser título executivo, nos termos do artº 46 nº1 al c) CPC
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Concluindo: a recorrente é avalista da livrança, como garantia do contrato de empréstimo em conta corrente caucionada, porquanto da interpretação dos documentos e dos depoimentos testemunhais não resulta que haja lugar à fiança.
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Acordam em conceder provimento à apelação, pelo que consideramos procedente a oposição deduzida pela executada F…

Custas pela recorrida

Lisboa, 29 de Setembro de 2011

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] 6) Cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 22/02/84 (in BMJ nº 334, pág. 502) e da Rel. de Coimbra de 07/10/86 (in CJ Ano XI, tomo IV, pág. 79) de 14/03/89 (in CJ Ano XIV, tomo II, pág. 45).
[2] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 645.
[3] Cfr., neste sentido, MANUEL HENRIQUE MESQUITA, "Fiança", Parecer publicado in Col. Jur., Ano XI, tomo IV, p. 26.
[4] ANTUNES VARELA in "Das Obrigações em Geral" cit., Vol. II cit., p. 486 in fine.
[5] Ac. do S.T.J. de 17/10/2002, relatado pelo Conselheiro ARAÚJO DE BARROS e proferido no Proc. nº 02B2620, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[6] (cfr. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, vol. III – “Letra de Câmbio”, págs. 205 a 209, e Pedro Pais Vasconcelos, in “Estudo” citado, págs. 948 e seguintes)
[7]Cf .Pedro Pais Vasconcelos, in “Títulos de Crédito”. A.A.F.D.L., 88/89, pág. 74).