Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23/20.3PBRGR-A.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO
CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUÍDA
SUBSTITUIÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: - Perante uma atitude reiterada, particularmente censurável de descuido ou leviandade da parte do arguido, em relação aos deveres que sobre si impediam, em absoluto comprometedora da prestação do trabalho a favor da comunidade, dificilmente não se terá de concluir que tal violação se apresenta como grosseira e, ocorrendo uma violação com estas características, do nosso ponto de vista, a revogação é vinculada: “o tribunal revoga” art. 59.º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal.
- Ocorrendo uma violação com estas características, do nosso ponto de vista, a revogação é vinculada: “o tribunal revoga” art. 59.º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal e a consequência a extrair é a “de ser executada a pena substituída, isto é, a prisão fixada na sentença.
- Apenas nas hipóteses em que assim não suceda, se abre a possibilidade de substituição da prisão por multa ou a suspensão da sua execução (cfr. obra citada, ponto 11., pág.ª 243 e n.º 6 do mencionado art. 59).
- Não traduzindo o cumprimento da pena de prisão, em regime de permanência na habitação, uma sanção com essa natureza, mas antes, como actualmente se tem por prevalecente, uma forma da sua execução, então perante o conjunto de factos disponibilizados na sentença proferida, seja ao nível das suas condições pessoais seja ao dos seus antecedentes criminais, não se vê impedimento a que a pena repristinada, possa ser executada em tal regime, ainda que acompanhada de vigilância electrónica, uma vez que por essa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena (cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I - Relatório:
I - 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 18 e verso, em que a Mm.ª Magistrada Judicial do Juízo Local Criminal da ....., Comarca dos ....., determinou a revogação da pena de prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade que lhe havia sido fixada em substituição daquela outra de 3 (três) meses de prisão em que havia sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, recorreu o Arguido AA para esta Relação, que desde modo sintetizou as razões da sua discordância:
1.ª - Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” o mesmo não decidiu conforme, não fazendo a devida apreciação do art. 56.º e 59.º ambos do C.P., ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade e determinar o cumprimento da pena de prisão de três meses.
2.ª - A meritíssima juiz “a quo” decidiu proceder à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade pelo fato do arguido não ter comparecido junto da Direção Geral de Reinserção Social para a elaboração do plano de prestação de trabalho comunitário, nem ter comparecido na audiência da sua audição, sem ter determinando a sua comparência sob custódia policial, que a situação impunha.
3.ª - Tendo o Tribunal “a quo” substituído a pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, fê-lo atendendo às condições pessoais, económicas, sociais do arguido, tendo como pano de fundo as finalidades da pena, art. 40.º do C.P., mas já não o fez com a revogação.
4.ª - A Lei fixa limites apertados à revogação da substituição da prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme resulta do artigo 59.º do C.P., que não foi devidamente atendido pelo Tribunal “a quo”. Porquanto,
5.ª - Salvo melhor entendimento, são três os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou recusa sem justa causa; a colocação intencional em condições de não trabalhar e o cometimento de novo crime.
6.ª - O despacho que ora se recorre apenas suporta-se no fato do arguido não ter comparecido às chamadas pela Direção Geral de Reinserção Social e para a audição de mesmo, apesar de notificado.
7.ª - Salvo melhor entendimento, não resulta que o arguido se tenha colocado numa situação intencional de não cumprir ou de não comparecer, dado que, não resulta prova fundamentada que tenha sido o mesmo contatado pessoalmente ou tenha sido ele a receber as missivas enviadas para a morada indicada por este.
8.ª - O arguido vive numa casa com muitas pessoas, trabalha como …, ausentando-se da moradia por volta das 06h30 da manhã regressando por volta das 18h00.
9.ª - O arguido penitenciasse pelo fato de não ter procurado a Direção Geral de Reinserção Social mas sempre pensou que em virtude das limitações de movimentos e contactos provocados pela pandemia do COVID-19 a sua situação estava atrasada.
10.ª - O arguido desde a leitura da sentença não praticou qualquer crime, situação esta não valorada pelo Tribunal “a quo”, tanto mais a natureza do crime em causa, crime rodoviário.
11.ª - A meritíssima juiz do Tribunal “a quo” ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade não teve em conta na sua decisão a parca instrução do arguido, embora não sirva de desculpa, mas a verdade é que mitiga o conhecimento e a interiorização de ser a DGRS a convocá-lo e não o Tribunal.
12.ª - Não resulta que o Tribunal “a quo” tenha determinado uma qualquer diligência de averiguar a falta de comparência do arguido junto da DGRS e na sua própria audição, determinando a sua comparência sob custódia policial, revogando sem mais a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
13.ª - Atendendo ao circunstancialismo supra referido, cremos que outras alternativas de resolução seriam possíveis traduzindo a decidida revogação da suspensão da prestação de trabalho a favor da comunidade, uma opção em concreto desproporcionada, salvo o devido respeito.
14.ª - Em nosso entendimento, embora a conduta omissiva do recorrente possa ainda ser considerada culposa, a mesma não pode ser qualificada como uma infração grosseira dos seus deveres a que estava sujeito, pelo que, não se mostra verificado o pressuposto de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, na qual se fundou o despacho recorrido, não podendo assim o mesmo manter-se.
15.ª - Os princípios base da aplicação das penas devem ser compatíveis com as políticas criminais e humanas.
16.ª - A pena deve servir para a reintegração do agente na comunidade e evitar a quebra da sua inserção social, só deste modo e por esta via, se alcançará uma eficácia ótima da perceção dos bens jurídicos.
17.ª - A valoração do julgador deve nortear-se pelo princípio da proporcionalidade, princípio esse que atravessa todo o ordenamento jurídico e segundo o qual de quem se pode exigir mais, se deve castigar mais, de quem se exige menos, se deve castigar menos. Também a valoração jurídica é temperada de acordo com os critérios do julgador, demonstrando uma certa dose subjetiva, influenciada pelo critério do homem médio e por valorações pessoais.
18.ª - Salvo o devido respeito que é muito pelo tribunal “a quo”, o mesmo ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade e determinar o cumprimento de 3 meses de prisão, não valorou nem lançou mão de todos os meios ao seu alcance.
19.ª - O tribunal “a quo” ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade pela execução da pena de prisão de três meses, fê-lo penalizando o arguido.
20.ª - O tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, que é muito, no despacho proferido nos presentes autos não esboçou, nem justificou devidamente a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido em termos de prevenção geral e especial, não valorou o tempo decorrido, desde setembro de 2020, sem que haja notícias que o arguido tenha voltado a praticar
21.ª - O recorrente ao longo dos meses decorridos, foi capaz de demonstrar a si e à sociedade que é capaz de sozinho e sob imposições de retratar-se, de fazer a paz social.
22.ª - O arguido em 28 de novembro de 2020 foi pai e que não foi devidamente valorado pelo Tribunal “a quo”.
23.ª - Salvo melhor opinião, surtia mais efeito no âmbito da ressocialização do arguido a aplicação exigências acrescidas no plano de reinserção a elaborar bem como a prorrogação do período de suspensão, nos termos do art. 55.º do C.P..
24.ª - Caso não seja esse o entendimento, sempre se dirá que, atendendo a essa nova realidade na vida do arguido, o ter sido pai em novembro de 2020, poderia ser sempre aplicado ao mesmo o regime de permanência na habitação, pois estão preenchidos os requisitos do art. 44.º, n.º1, do C.P., que por economia processual se reproduzem.
25.ª - Enviar o arguido para o cumprimento de uma pena de prisão de três meses é um convite a entrar na escola do crime e não terá efeitos ressocializadores.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogado o despacho de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao recorrente por outro, que permita a manutenção da prestação de trabalho a favor da comunidade, mediante a aplicação de exigências acrescidas no plano de reinserção a elaborar, caso não seja esse o entendimento, que o arguido cumpra a pena de prisão de três meses no regime de permanência na habitação, nos termos do art. 44.º do CP.
I - 2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, posto que convergindo na conclusão em como se impunha a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, concedeu em como o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação realizará, ainda assim, de forma adequada e suficiente, as finalidades da sua execução.
II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde embora reconhecendo que a conduta omissiva do Arguido traduza uma violação “grosseira” dos deveres em que foi condenado, propugnou a sujeição do mesmo à obrigação de inscrição e frequência numa escola de ensino de condução.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
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Tendo lugar a conferência.
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Cumpre apreciar e decidir:
III - 1.) Conforme decorre das conclusões deixadas transcritas, que entre nós, de forma tida por consensual, definem o respectivo objecto, são as seguintes as questões suscitadas no recurso interposto pelo Arguido AA:
- Se não houve da sua parte a violação grosseira de que fala a al. b) do n.º 2 do art. 59.º do Cód. Penal;
- Se no caso, surtiria mais efeito, em termos de ressocialização, a manutenção e ampliação das exigências a fixar no plano de reinserção, e a “prorrogação do período de suspensão” nos termos do art. 55.º daquele Diploma;
- Se assim não se entender, se a prisão a cumprir deverá ser executada no regime de permanência na habitação prevista no art. 44.º, n.º1, do Cód. Penal.
III - 2.) Como temos por habitual, confiramos o teor da decisão de que se recorre:
DA REVOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
No âmbito dos presentes autos, o arguido AA foi condenado, por sentença proferida em 09.09.2020, já transitada em julgado, na pena de três meses de prisão, substituída pela pena de prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade.
Conforme determinado em tal sentença, a Direcção Geral de Reinserção Social encetou diligências para elaboração do plano de prestação do trabalho comunitário, com indicação de local e horário de trabalho, o que não foi possível devido às sucessivas ausências sem qualquer justificação por parte do arguido.
O Ministério Público promoveu se revogasse a prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenasse o cumprimento da pena de prisão.
Designou-se data para audição do condenado, com cópia da promoção do Ministério Público, diligência à qual o arguido, apesar de devidamente notificado, não compareceu.
Esgotado que se encontra o prazo concedido ao arguido, sem que qualquer elemento adicional fosse junto aos autos, cumpre agora decidir.
No caso em apreço, o condenado infringiu as obrigações que lhe foram impostas, alheando-se dos presentes autos sem comunicar as alterações da sua situação de vida, incumprindo a obrigação, desde logo, de comparecer para a entrevista para elaboração do relatório para a prestação de trabalho a favor da comunidade, não dando qualquer esclarecimento aos autos.
Consequentemente, ao abrigo do preceituado no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, impõe-se revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe foi fixada e determinar que o mesmo cumpra a pena de prisão em que foi condenado.
Nos termos e pelos motivos expostos, decido:
a) Revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade fixada ao condenado nos autos;
b) Determinar que o condenado AA cumpra a pena de 3 (três) meses de prisão fixada na sentença;
Notifique e comunique à Direcção-Geral de Reinserção Social.
Após trânsito, emita mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional e remeta certidão da sentença e bem assim deste despacho, ambos com nota de trânsito em julgado, ao TEP.
III - 3.1.) Preceitua o art. 59.º, n.º 2, do Cód. Penal, que:
O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso que temos presente, já o sabemos, a hipótese que se prefigura, não convoca o cometimento ulterior de qualquer crime ou a colocação intencional do agente em situação de não poder trabalhar.
O que está em causa, é o segmento do inciso da al. b), no ponto em que contempla o infringir grosseiramente dos deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
Em que condições se pode afirmar que se verifica este condicionalismo?
Segundo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2.º Ed.º, pág.ª 242), aquele “inclui não apenas os deveres gerais de qualquer trabalhador (assiduidade, zelo, obediência às ordens da entidade beneficiária da prestação) mas também as regras de conduta impostas nos termos do artigo 51.º, n.º 6. A infracção não tem que ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade. Em última instância, a prestação manifestamente insatisfatória do trabalho (por exemplo, trabalhos com erros, com vícios), constitui uma violação grosseira dos deveres do condenado, pelo que dá azo à revogação da pena, mesmo que o condenado já tenha formalmente cumprido o número total de horas fixado”.
Se a DGRSP, tal como o despacho recorrido o sugere, chegou efectivamente a providenciar pela obtenção de local de trabalho e até pela definição de horário para a sua prestação, é algo que o presente translado não atesta.
É no entanto claro, que tal Organismo tentou convocá-lo por duas vezes, para que comparecesse a entrevistas agendadas pela respectiva Equipa no âmbito da preparação e concretização daquela pena de substituição, sendo que a última, com aviso de recepção, recebido.
Num primeiro momento, o Arguido foi notificado da informação prestada pela DGRSP, e bem assim da promoção do Ministério Público (no sentido expresso da revogação da PTFC), para querendo, pronunciar-se no prazo de 10 dias (cfr. fls. 10 verso, 11)
Não se evidenciando que tenha produzido qualquer resposta.
Depois, foi notificado (pessoalmente), via OPC, para ser ouvido em relação a esse incumprimento (fls. 12, 13) e não só não compareceu, como não justificou sequer a sua falta, acabando sancionado em multa.
Donde, desperdiçou todas as oportunidades que lhe foram concedidas para se justificar, mantendo-se alheio a um problema que não podia deixar de conhecer qual fosse e suas eventuais consequências.
III - 3.2.) De balde, invoca agora a sua parca instrução, o convencimento de que a sua situação estava “atrasada” em razão da pandemia, a circunstância das convocações serem da DGRS e não do Tribunal, que vive numa casa com muitas pessoas e … sabe-se lá quem é que recebeu as missivas.
Ora não só não há evidência objectiva de algumas dessas circunstâncias, como o recurso, por via de regra, não é o lugar próprio para as demonstrar.
E pelo menos nas interpelações judiciais operadas, é claro que o sentido da respectiva convocação se conexionava com o incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade e que desde logo, em primeira linha, estava em causa a sua revogação e a possibilidade real de cumprir a prisão determinada.
Mas nem esse cenário o demoveu da sua revelia.
Também não se invoque que o Tribunal não o “deteve”.
Como é bom de ver, no desenvolvimento de um incidente com esta natureza, o que sobretudo releva é a atitude interna do condenado.
No fundo, a sua adesão à pena substitutiva e o posicionamento que evidencia em relação ao incumprimento detectado.
Para além do que, naquele último acto estava presente o então seu Ilustre Defensor, que, tanto quanto alcançamos, não formulou qualquer pretensão no sentido agora pretendido.
No fundo, estamos perante uma atitude reiterada, particularmente censurável de descuido ou leviandade da sua parte, em relação aos deveres que sobre si impediam, em absoluto comprometedora da prestação do trabalho a favor da comunidade, pelo que dificilmente não se terá de concluir que tal violação se apresenta como grosseira.
III – 3.3.) Ora ocorrendo uma violação com estas características, do nosso ponto de vista, a revogação é vinculada: “o tribunal revoga” art. 59.º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal.
Apenas nas hipóteses em que assim não suceda, se abre a possibilidade de substituição da prisão por multa ou a suspensão da sua execução (cfr. obra citada, ponto 11., pág.ª 243 e n.º 6 do mencionado art. 59).
Em paridade com o que acontece na suspensão e tal como já o defendia o Prof. Figueiredo Dias no seu Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial (pág.ªs 379, 380), a consequência a extrair é a “de ser executada a pena substituída, isto é, a prisão fixada na sentença. E não se diga que desta maneira acaba por se aplicar a espécie de pena que mais se quer evitar: à uma, porque só assim – e já por diversas vezes acentuámos esta ideia – se confere efectividade à pena de substituição e se aumenta a esperança de, em definitivo, evitar a prisão; à outra, porque punindo o condenado por crime que é aplicável prisão, ou não se evita esta, ou, substituindo-a de novo por pena não privativa de liberdade, cai-se num regressus ad infinitum, que mina a própria essência da pena de substituição e torna, no mínimo, risível a sua aplicação”.
Não traduzindo o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, uma sanção com essa natureza, mas antes, como actualmente se tem por prevalecente, uma forma da sua execução, então perante o conjunto de factos disponibilizados na sentença proferida, seja ao nível das suas condições pessoais seja ao dos seus antecedentes criminais, nada temos a opor a que a mencionada pena de 3 (três) meses prisão assim repristinada, possa ser executada em tal regime, ainda que acompanhada de vigilância electrónica, uma vez que por essa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena (cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal).
A sua posição sustentada em recurso, para esse efeito vale como consentimento, tal como o vimos defendendo.
Nesta conformidade:

IV - Decisão:
Nos termos e com os fundamentos mencionados, na parcial procedência do recurso interposto pelo AA, concede-se em que a pena original de 3 (três) meses de prisão que lhe foi aplicada, em face da revogação que foi determinada da sua modalidade substitutiva (trabalho a favor da comunidade), possa ser cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, nos termos do art. 44.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.
No mais, em manter o decidido.
Sem custas (art. 513.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, a contrario).

Lisboa, 19-10-2021
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator o 1.º signatário.
Luís Gominho
Vieira Lamim