Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
222/19.0PHAMD.L1-5
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: RECONHECIMENTO PRESENCIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: I.–No reconhecimento presencial, reportando-se as semelhanças possíveis à fisionomia, morfologia, estatura, idade, corte de cabelo e de barba, vestuário, a circunstância da eventual distinção, entre os indivíduos colocados na linha de reconhecimento, quanto à dimensão dos respetivos cabelos, só por si, não seria de molde a considerar como não verificada a semelhança possível entre eles.

II.–Constituindo o reconhecimento presencial meio de prova, a valorar com os demais que existam nos autos (pericial, documental, testemunhal), a impugnação da sua validade exige que se produza prova em sentido contrário.

III.–Não obsta à validade do auto de reconhecimento a circunstância de não se mostrar assinado pelo recorrente, nem pelo seu Advogado, alegadamente para, com tal subscrição, não ser conferida validade ao ato, na medida em que a respetiva validade depende da assinatura do recorrente nem do seu Advogado.

IV.–Apesar da impossibilidade de inquirição do ofendido, em audiência de julgamento, o Tribunal pode valorar o auto de reconhecimento (não ferido de nulidade, nem irregularidade, e sem que o recorrente tenha logrado contrariar o valor probatório) no âmbito da livre apreciação da prova.

(Sumário da responsabilidade da relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–RELATÓRIO


1.–No Processo 222/19.0PHAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 3, consta da parte decisória do Acórdão datado de 17/03/2022, o seguinte:
“Julga-se a acusação dos autos parcialmente procedente e provada, e, em consequência:
Absolve-se o arguido 2- AA da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos art°s. 143°., n°.1, 145°., n°.1, al. a) e n°.2, por referência aos art°.132°., n°.2, al. h), todos do Código Penal, que lhe vinha imputada.
Sem custas nesta parte, por não serem devidas.
Condena-se o arguido 1- BB pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, qualificada, consumada, p. e p. pelos artigos 143°., n°.1, 145°., n°.1, al. a) e n°.2, com referência ao art°.132°, n°s.1 e 2 alínea h), todos do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos de prisão, efectiva; e
Condena-se o arguido 1- BB pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210°., n°s.1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204°., n°.2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão, efectiva.
Em cúmulo jurídico de tais penas de condena-se o arguido 1- BB na pena única de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de prisão, efectiva.
Condena-se o arguido 2- AA pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º., n.1 e 2, al.) b), com referência ao artigo 204º ., nº.2, al.) f), ambos do Código Penal, na pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão, efectiva.
Condena-se, ainda, os arguidos no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça que se fixa no montante de 4 UCs, nos termos do art0.80., n0.5, do RCP e da tabela III anexa ao mesmo, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Não se ordena reparação indemnizatória nos termos do art.82º-A, do CPP ao ofendido CC ou ao ofendido DD, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos”.
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2.–Por requerimento de 27.11.2021 (ref 40598900), o arguido AA suscitou a nulidade do despacho proferido em 28.10.2021 que se pronuncia sobre o requerimento do arguido suscitando a nulidade do despacho proferido em 12.07.2021 na parte em que consta:
“Atenta a não dedução de pedido civil e atento o disposto no artº.82º-A, do CPP, notifique os arguidos da possibilidade de o Tribunal, em caso de eventual condenação, vir a arbitrar uma quantia a título de reparação pelos eventuais prejuízos causados, nos termos do assinalado preceito”.
No entanto, considerando que o Acórdão recorrido não ordenou a reparação indemnizatória aos ofendidos, nos termos do art. 82º-A do C.P.Penal, por ter considerado que não se mostra preenchidos os respetivos pressupostos, fica prejudicado o conhecimento de tal questão e consequentemente não se conhece o recurso neste segmento.
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido BB interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.–O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se:
a)- A Nulidade da Sentença Recorrida por Falta de Exame Critico da Prova.
b)- Da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada;
c)- Da insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada;
d)- Da dosimetria da pena.
e)- A violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente.
2.– Este foi até ao momento um Processo em que a Prova Indiciária; a prova indirecta /indiciária traduz INCERTEZA JURISPRUDENCIAL à luz do artigo 7º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. A CEDH é direito positivo português face à recepção na ordem jurídica Portuguesa dos Tratados Internacionais como a CEDH. Portugal assinou a Convenção Europeia em 22-11-1976. Deste modo, ao basear a condenação do Recorrente em prova indirecta o Tribunal violou o artº 7º da CEDH.
3.–O douto Acórdão Recorrido enferma de Nulidade por Falta de Exame Crítico da Prova visto que, as considerações tecidas, pelo Tribunal a quo, são manifestamente vagas, imprecisas, erradas e totalmente inexistentes no que respeita a alguma Prova Documental e testemunhal.
4.–O aresto em crise não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual retirou credibilidade a alguma da Prova Testemunhal produzida em Audiência de Julgamento em face do que depuseram outras Testemunhas, designadamente, o ofendido CC, quando este e segundo o mesmo Acórdão de forma credível, disse não reconhecer os Arguidos.
5.–O Tribunal a quo, além do mais, deu sinais no teor de Acórdão Recorrido de ter efectuado uma apreciação probatória manifestamente tendenciosa e pró versão que pretendeu fazer vingar em sede de Decisão, isto é, a Acusação, o que lá de ilegal é refractário da Prova produzida.
6.–Certo é que se impunha, em vista do exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal, pelo que, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes.
7.–O Acórdão Recorrido enferma, também, de Erro de Julgamento da Matéria de Facto, como V/Ex.ªs melhor sabem, este Erro configura um vício cuja análise é aferida em momento anterior à produção do texto da Sentença Recorrida, advém da ponderação conjugada e exame crítico das Provas produzidas em Julgamento e de todas as que constam dos Autos que contribuíram para a formulação de um juízo que, fixando uma determinada verdade histórica, acaba afinal vertida no teor daquela Decisão.
8.–A Prova produzida em Julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas na factualidade provada. A Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente, entenda-se, as factualidades e conclusões descritas nestes pontos dos factos dados por provados. É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação.
9.–Escrutinados todos os Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento constata-se que, não resulta demonstrado ter sido praticado pelo Recorrente os crimes pelos quais foi condenado.
10.–Tendo em conta os depoimentos ouvidos em tribunal, não é possível extrair dos mesmos um valor probatório capaz de sustentar um juízo de prova suficiente a uma condenação quanto a todos os factos em causa.
11.–Escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa, a ligar o Recorrente à prática dos crimes.
12.–Assim, forçoso é concluir que não existem indícios bastantes e seguros nos Autos (e fora deles) ou foi produzida qualquer Prova em Julgamento que permitam condenar o Recorrente.
13.–Mas, mesmo que assim não fosse, no caso concreto destes Autos, a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, plasmado nos Artigos 32° N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14° N.º 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 5° N.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão e resultado.
Efectivamente, na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do Arguido e o tribunal, nessas circunstâncias, deve decidir sempre a favor do arguido. O que não ocorreu neste Autos relativamente à Recorrente.
14.–Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados e não provado, como a sua própria Motivação, determinarem, com as legais consequências daí advenientes, a reformulação de toda a factualidade provada e não provada e a elaboração de nova Motivação que sane essas contrariedades e incompatibilidades.
15.–De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente a qualquer crime.
16.–Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente nos moldes em que foi condenado.
17.–Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do Arguido.
18.–A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente.
Por conseguinte, a condenação do Recorrente nos moldes em que foi, viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nula a Sentença Recorrida e reenviarem o Processo para novo Julgamento.
19.–Além do já exposto, decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta.
20.–O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa.
21.–E mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a pena aplicada é excessiva. De facto,
22.–Na prova dos factos atinentes à personalidade do arguido refere-se que:
-frequentou sessões de competências pessoais e sociais;
-teve acompanhamento psicológico e sinalizado para apoio pedopsiquiátrico;
-revela frágil autocritica e fraca autorresponsabilização
A medida cessou em 2018.
23.–Sucede que o Estado Português na sua missão de vigilância e prevenção do crime e de comportamentos desviantes não conseguiu “reeducar” o arguido com o acompanhamento.
24.–O princípio da reinserção social sai beliscado com as penas aplicadas.
25.–Assim, salvo o devido respeito, a pena de 2 anos de prisão por um crime de ofensa à integridade física é elevadíssima e não perspectiva a reinserção social; uma pena de 1 (um) ano de prisão satisfaz a PAX social…
26.–Uma pena de 5 (Cinco) anos e 6 (seis) meses pelo crime de roubo traduz a Justiça desproporcional.
27.–Entende-se que em cúmulo jurídico uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução equilibra o BEM com o MAL…
28.–As penas aplicadas e o cúmulo efectuado não tiveram em atenção a idade jovem, menos de 21 anos à data dos ilícitos e o Princípio da Ressocialização; as penas devem ser corrigidas face ao PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS cfr. artº. 1º da Lei Fundamental.
29.–As penas não devem ser elevadas: violam o artº 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; as penas “idealizadas” devem ser fixadas numa PENA UNITARIA, próxima do mínimo legal global, que pugne pela REINSERÇÂO SOCIAL e recuperação do Homem e nunca, mas nunca, pela destruição paulatina sob CONDIÇÔES PRISIONAIS INDIGNAS, sob péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas prisionais do frigorifico prisional de Monsanto, com efeitos nefastos na população prisional, a ausência de programas laborais após o terminus da pena, etc….
30.–O art. 61 Cód. Penal deve ser conjugado com o artº 1º da Lei Fundamental e o Principio da Humanidade das Penas: Giorgio Del Vecchio, Direito e Paz 1968, Scientia Juridica, pag 41 e BECCARIA:- não é a crueldade das penas que põe um travão ao crime mas antes a inefabilidade daquelas e, consequentemente a vigilância dos magistrados…. Dos Delitos e das Penas - 1764
31.–Penas elevadas violam o direito à reinserção social e atentam contra os Princípios da Segurança Jurídica e da legalidade; é certo que traduzem uma censura da Sociedade mas esta quer a recuperação do Homem e não a expiação ad eternum numa jaula fria e húmida de 5m2.
32.–O recorrente nasceu em ...-...-2003, conta portanto 19 anos de idade; tinha apenas 16 anos à data dos factos; as pena de 6 anos e 2 meses é erradas, exagerada e não teve em conta a IMATURIDADE, a FRAGILIDADE e JUVENTUDE na data dos factos.
33.–As penas devem ser corrigidas sob o Princípio da Reinserção Social e do fim das mesmas, as quais que nunca devem exceder a culpa pois só assim se satisfaz o desideratum da Sociedade e se acaba com o sofrimento na jaula fria e húmida de 5m2.
34.–O Acórdão recorrido interpretou os arts 77, 78 e 79 e ss do CP como possibilitando a feitura de aplicação de penas elevadas e deve ser revogado sob pena de os arts 77, 78 e 79 do CP violarem os artsº 1º. 40º do Cod Penal, 1º, 30º e 32º da Lei Fundamental e 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido BB, formulando as seguintes conclusões:
1.–São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (disponível em www.dgsi.pt).
2.–O arguido / recorrente recorre de facto e de direito.
3.–Invoca o erro notório na apreciação da prova, o qual existe “ (…) quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o sensu comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”, in Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal Henriques, Editora Rei dos Livros, p. 74.
4.–Ao invocar esse erro notório o que o arguido/recorrente pretende é colocar em causa o Princípio da Livre Apreciação da Prova, o qual é insindicável e “O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal, não leva ao vício de erro notório sobre a matéria de facto” (disponível em www.dgsi.pt).
5.–Cotejados os factos vertidos no douto acórdão recorrido, não se vislumbra onde se encontra o erro, muito menos, um erro tão notório.
6.–O Tribunal a quo fundamentou de facto, alicerçando-se na prova produzida em sede de audiência de julgamento.
7.–Ora, entendendo correntemente a jurisprudência que o erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, sendo o erro detetável por qualquer pessoa minimamente atenta, tal vício não se verifica no caso concreto.
8.–Ademais, cotejados os factos dados como provados, não se vislumbra onde se baseia o recorrente para afirmar que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a boa decisão da causa.
9.–Efetivamente, a factualidade dada como provada, é deveras suficiente para se concluir pela decisão de direito a que o tribunal “a quo” chegou. Pois, são tais factos bastantes para preencher os elementos objetivos e subjetivo do tipo de ilícito criminal em questão.
10.–Na esteira do que vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada.
Para que exista aquele vício, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão de direito.
Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar.
A demonstração dessa insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, pois aí poderá haver apenas erro de julgamento da matéria de facto, insindicável pelo STJ”, tal como se refere no Acórdão do ........24, Proc. n.º 436/98.
11.–Pelo que, no entender do Ministério Público não procede o argumento avançado pelo arguido/recorrente de que o tribunal “a quo” violou clara e frontalmente as mais elementares regras do Direito penal, pois é patente a Insuficiência da Prova Produzida, para a matéria dada como provada, porquanto nenhuma lacuna existiu no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
12.–A medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos, o limite inferior da medida da pena decorrerá consequentemente de considerações ligadas à prevenção geral, (prevenção geral positiva e de reintegração).
13.–A pena deve igualmente neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir elemento dissuasor.
14.–Dentro desta moldura penal “concreta” assim balizada a exata medida da pena há que ser encontrada mediante as considerações ligadas às exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, se revelar que o agente dela se revela carecido, quer na de suficiente advertência individual.
15.–Não é de acolher a posição do arguido/recorrente, já que vem descurando por completo as exigências de prevenção e a culpa do mesmo, que deve ser aferida em função de cada caso em concreto.
16.–Consideramos adequada a fixação, em cúmulo jurídico de uma pena de prisão como a que foi determinada pelo tribunal “a quo”.
17.–Mais se acrescenta que em face de todo nenhum dos princípios invocados foi violado, nem sequer se verifica a inconstitucionalidade arguida.
18.–Não procedem os argumentos avançados pelo arguido/recorrente, pelo que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente”.
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Inconformado com a decisão condenatória, veio também o arguido Borges interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª-O aresto recorrido condena o Arguido/Recorrente pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204º n.º 2 al. f), ambos do CPenal, na pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão efectiva.
2.ª- Em face de toda a prova carreada para os presentes autos e da prova produzida em julgamento, impõe-se flagrantemente decisão diversa porquanto se constata:
A)–Foram incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou como provados, impondo-se decisão diferente quanto à matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art.º 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP, porquanto se verifica a violação do art.º 127º CPP bem como do princípio in dubio pro reo;
B)–Nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 118.º, 119º al. c) CPP, por violação do disposto no art.º 61º n.º 1 al. f) e g), 64º n.º 1 al. a), 63º n.º 1, todos do CPP, bem como assim violação do disposto no art.º 66º n.º 3, 69º, 88º, 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados e ainda nulidade do acto de reconhecimento levado a cabo em 17JAN2020, por violação do disposto no art.º 147º n.º 1 e 2, 125º e 126º do CPP e, consequentemente proibição do mesmo como meio de prova (apreciação de prova nula).
C)–Erro na determinação da medida concreta da pena, em violação dos art.º 40º, 70º e 71.º CPenal.

A)–

REAPRECIAÇÃO DA PROVA: factos incorrectamente julgados e que o Tribunal a quo julgou como provados, nos termos do art.º 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP
3.ª-Impõe-se a reparação do Acórdão recorrido e, de acordo com os concretos meios de prova que se enunciaram e as normas invocadas, dever-se-á dar como NÃO PROVADOS os factos elencados nos pontos 1.16 1. a 9., 12., 12., 13. e 16, que o Tribunal a quo consignou na matéria de facto dada como provada.
4.ª-Com efeito, em julgamento apenas resultaram prestados os depoimentos da testemunha EE (inspector da Polícia Judiciária) e da testemunha CC (ofendido). Sendo que a testemunha DD (ofendido) não foi ouvida em julgamento por ter sido prescindido o seu depoimento.
5.ª-O Tribunal a quo estribou-se nos depoimentos do inspector da PJ EE e ofendido CC para afirmar que se dão como provados os factos 1. a 9., 12., 13. e 16., e portanto, o Arguido/Recorrente como co-autor material do crime de roubo agravado.
6.ª-Mas de tais depoimentos não resulta qualquer prova nem demonstração de que o Arguido/Recorrente tivesse sido (i) autor de qualquer conduta, e que (ii) seja passível de subsunção ao crime pelo qual acabou por se condenado.
7.ª- Na verdade, depôs a testemunha CC, referindo que:
.“não conhece nenhum dos arguidos” (acta de 17FEV2022, ref.ª ... - gravação digital 20220217150436_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00:11:52, com particular destaque aos 00m36s a 00m57s ).
.“houve um tipo de conflito com uns dois ou três rapazes, só que eu não consegui identificar os rapazes”(acta de 17FEV2022, 17FEV2022 , ref.ª ... - gravação digital 20220217151634_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00:24:59, 59 , com particular destaque aos 04m46s a 05m05s ).
. relativamente ao local onde terão ocorrido os factos, confrontado com fls. 45 dos autos, diz que “eu não consigo identificar esse bar porque foi à noite”(acta de 17FEV2022, ref.ª ... - gravação digital 20220217151634_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00: 24:59:59 , com particular destaque aos 15m24s a 16m20s).
. e sobre a roupa que o seu amigo DD vestia naquela noite, por confronto com fls. 44 dos autos, também “não se lembra”(acta de 17FEV2022, ref.ª ... - gravação digital 20220217151634_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00:24:59, com particular destaque aos 17m05s a 17m46s).
8.ª-Quanto ao reconhecimento dos autores dos factos, diz a testemunha CC que “não conseguia saber quem era porque era de noite e não consegui identificar e também não sabe se o seu amigo DD soube identificar quem era”(acta de 17FEV2022, ref.ª ... - gravação digital 20220217151634_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00:24:59 , com particular destaque aos 20m20s a 21m01s).
9.ª-Em suma, a testemunha CC não reconhece o Arguido/Recorrente como autor da prática dos factos, contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido.
10.ª-Sobre o depoimento da testemunha EE, inspector da Polícia Judiciária, também das declarações deste não resulta qualquer elemento mínimo relativamente à autoria e factos cometidos pelo Arguido/Recorrente, pois a sua razão de ciência resulta exclusivamente porque “o OPC local vai ao local, porque era da competência da Polícia Judiciária, comunica ao piquete (da Polícia Judiciária), o piquete posteriormente, acciona o serviço de prevenção” (acta de 09DEZ2021, ref.ª ... –––– gravação digital 20211209154133_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00:22:06, com particular destaque aos 01m26s a 01m52s).
11.ª-Ou seja, a testemunha EE não presenciou nem tem conhecimento directo de quaisquer factos, afirmando-o em julgamento:“Quando eu cheguei já não se encontrava muita gente no local. Eu cheguei já com alguma distância da hora em que os factos terão ocorrido. Portanto o bar já tinha fechado, os factos ocorrem, salvo erro, durante a madrugada, e quando eu chego o bar já estava fechado, portanto, já não havia muita gente na rua” (acta de 09DEZ2021, ref.ª ... - gravação digital 20211209154133_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00:22:06, com particular destaque aos 06m20s a 07m19s).
12.ª-No mais do depoimento desta testemunha, o que resulta é a sua descrição sobre as diligências de investigação que posteriormente levou a cabo. Mas, em concreto, a testemunha em questão não tem qualquer conhecimento dos factos nem dos seus autores.
13.ª-Não obstante, o Tribunal a quo refere na fundamentação da convicção que o depoimento desta testemunha foi credível e, além do mais, a essencialidade do depoimento desta testemunha para a prova dos factos, posto que confirmou o local dos factos, os autores dos factos, a dinâmica dos factos, que o ofendido DD reconhece os autores dos factos ....
14.ª-Ora, a testemunha CC não reconhece o Arguido/Recorrente como autor de quaisquer factos; também não sabe se o seu amigo DD os soube reconhecer; o ofendido DD não prestou declarações em julgamento; e não foram reproduzidas em julgamento declarações que por esta testemunha pudesse ter sido prestadas em inquérito.
15.ª-Da apreciação levada a cabo pelo Tribunal a quo resulta que este, ao arrepio da lei, extrai a autoria dos factos, a dinâmica dos factos e demais circunstâncias do crime apenas do depoimento do inspector da Polícia Judiciária que não presenciou quaisquer factos, procurando substituir a ausência do ofendido DD pelas declarações do inspector que investigou em inquérito.
16.ª-A verdade é que testemunha em questão (inspector EE) apenas realizou diligências de investigação em sede de inquérito.
17.ª-Nos termos do art.º 356º n.º 6 do CPP, os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
18.ª-E nos termos do art.º 356º n.º 1 b) do CPP, só é permitida a leitura em audiência de autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
19.ª-O Tribunal em violação do disposto no art.º 356º n.º 1 b) e n.º 7 do CPP, pretende extrair do depoimento do órgão de polícia criminal aquilo que este não só não viu, como também não resultou das declarações do ofendido CC (que foi ouvido) nem daquilo que o outro ofendido não disse porque não foi ouvido em julgamento.
20.ª-O ofendido DD não prestou declarações em julgamento e apenas ele, DD, poderia atestar acerca dos modos, termos e circunstâncias em que foi efectuado o reconhecimento presencial de fls. 297 e 298 dos autos, para a final, se atestar da validade de tal meio de prova.
21.ª-A fls. 313, resulta que, logo em 20JAN2022, nos instantes imediatos ao reconhecimento, foi atravessado Requerimento nos autos com carácter de muito urgente dirigido ao Mm.º JIC para apreciação da nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 118.º, 119º al. c), 120º n.º 2 d) e n.º3 a) CPP, por violação do disposto no art.º 61º n.º 1 al. f) e g), 64º n.º 1 al. a), 63º n.º 1, todos do CPP, bem como assim violação do disposto no art.º 66º n.º 3, 69º, 88º, 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados; nulidade do reconhecimento levado a cabo em 17JAN2020, por violação do disposto no art.º 147º n.º 1 e 2 do CPP, culminando na proibição do mesmo como meio de prova, ex vi art.º 147º n.º 7, 125º e 126º do CPP
22.ª-Sendo que, em julgamento a testemunha inspector EE diz, a propósito das características dos indivíduos que foram à linha de reconhecimento com o Arguido/Recorrente (em que aqueles estava com farta cabeleira e o Arguido com cabelo rapado) diz não se recordar: “Isso não me recordo. Sinceramente não me recordo” (acta de 09DEZ2021, ref.ª ... - gravação digital 20211209154133_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00:22:06, com particular destaque aos 18m45s a 19m55s).
23.ª-A única pessoa que poderia declarar e colocar termo a todas estas dúvidas era DD. O qual não esteve em julgamento.
24.ª-E não é questão menor ou insignificante as características que estão em debate. As quais suscitaram o impulso da Defesa em arguir a irregularidade no acto, nos termos legais, mas que mereceu a recusa e oposição por parte do sr. Inspector que conduzia a diligência de reconhecimento fora dos termos legais. E que, como sendo assim, para não outorgar validade ao acto, Arguido e seu Advogado recusaram subscrevê-lo.
25.ª-Pelo que, não podia o Tribunal a quo levar o referido reconhecimento pessoal à conta de válido e legal, e portanto, como meio de prova adequado para dar como provado que foi o Arguido/Recorrente o autor dos factos, em face do vício que ficou suscitado nos autos, a que acrescem as declarações lacónicas e omissas do sr. Inspector prestadas em julgamento e ainda a ausência do principal interveniente no reconhecimento, DD, que era quem poderia esclarecer cabalmente o sucedido e, a final, poder-se apreciar da validade do reconhecimento em causa.
26.ª-Aliás, nem o Arguido pôde contraditar o referido reconhecimento perante a pessoa que se diz tê-lo feito, mormente, ofendido DD. E ficaram todas as questões por responder.
27.ª-A questão ficou também indevidamente colocada pelo Tribunal a quo porquanto o que se coloca em causa não é se os arguidos e, ao caso, o Arguido/Recorrente cortou o cabelo ou não após os factos, mas sim as dissemelhanças manifestas entre as pessoas que são colocadas na linha de reconhecimento com o Arguido para de seguida lhe ser efectuado o reconhecimento pessoal.
28.ª-Tal inquina, irreparavelmente, o reconhecimento pessoal. Afinal as pessoas colocadas na linha de reconhecimento têm características totalmente diferentes das do Arguido.

B)–

Nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 118.º, 119º al. c) CPP, por violação do disposto no art.º 61º n.º 1 al. f) e g), 64º n.º 1 al. a), 63º n.º 1, todos do CPP, bem como assim violação do disposto no art.º 66º n.º 3, 69º, 88º, 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados e ainda nulidade do acto de reconhecimento levado a cabo em 17JAN2020, por violação do disposto no art.º 147º n.º 1 e 2, 125º e 126º do CPP e, consequentemente proibição do mesmo como meio de prova (apreciação de prova nula).
29.ª-Para dar como provados os factos e imputando-os ao Arguido/Recorrente, o Tribunal a quo sustentou-se num reconhecimento pessoal constante de fls. 297/298 dos autos efectuado em 17JAN2020.
30.ª-Tal meio de prova encontra-se ferido de vício e, consequentemente, constitui prova inadmissível e ilegal.
31.ª-Compulsados os autos, resulta que o ofendido DD não prestou declarações em julgamento, e apenas ele poderia atestar acerca dos modos, termos e circunstâncias em que foi efectuado o reconhecimento presencial de fls. 297 e 298 dos autos, para a final, se atestar da validade de tal meio de prova.
32.ª-A fls. 313, resulta que, logo em 20JAN2022, nos instantes imediatos ao reconhecimento, foi atravessado Requerimento nos autos com carácter de muito urgente dirigido ao Mm.º JIC para apreciação da nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 118.º, 119º al. c), 120º n.º 2 d) e n.º3 a) CPP, por violação do disposto no art.º 61º n.º 1 al. f) e g), 64º n.º 1 al. a), 63º n.º 1, todos do CPP, bem como assim violação do disposto no art.º 66º n.º 3, 69º, 88º, 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados; nulidade do reconhecimento levado a cabo em 17JAN2020, por violação do disposto no art.º 147º n.º 1 e 2 do CPP, culminando na proibição do mesmo como meio de prova, ex vi art.º 147º n.º 7, 125º e 126º do CPP.
33.ª-Sendo que, em julgamento a testemunha inspector EE diz, a propósito das características dos indivíduos que foram à linha de reconhecimento com o Arguido/Recorrente (em que aqueles estava com farta cabeleira e o Arguido com cabelo rapado) diz não se recordar: “Isso não me recordo. Sinceramente não me recordo” (acta de 09DEZ2021, ref.ª ...- gravação digital 20211209154133_4484022_2871336, de 00:00:00 a 00:22:0 , com particular destaque aos 18m45s a 19m55s).
34.ª-A única pessoa que poderia declarar e colocar termo a todas estas dúvidas era DD. O qual não esteve em julgamento. E não é questão menor ou insignificante as características que estão em debate. As quais suscitaram o impulso da Defesa em arguir a irregularidade no acto, nos termos legais, mas que mereceu a recusa e oposição por parte do sr. Inspector que conduzia a diligência de reconhecimento fora dos termos legais. E que, como sendo assim, para não outorgar validade ao acto, Arguido e seu Advogado recusaram subscrevê-lo.
35.ª-Pelo que, não podia o Tribunal a quo levar o referido reconhecimento pessoal à conta de válido e legal, e portanto, como meio de prova adequado para dar como provado que foi o Arguido/Recorrente o autor dos factos, em face do vício que ficou suscitado nos autos, a que acrescem as declarações lacónicas e omissas do sr. Inspector prestadas em julgamento e ainda a ausência do principal interveniente no reconhecimento, DD, que era quem poderia esclarecer cabalmente o sucedido e, a final, poder-se apreciar da validade do reconhecimento em causa.
36.ª-Aliás, nem o Arguido pôde contraditar o referido reconhecimento perante a pessoa que se diz tê-lo feito, mormente, ofendido DD, ficando todas as questões por responder.
37.ª-A questão fica indevidamente colocada pelo Tribunal a quo porquanto o que se coloca em causa não é se os arguidos e, ao caso, o Arguido/Recorrente cortou o cabelo ou não após os factos, mas sim as dissemelhanças manifestas entre as pessoas que são colocadas na linha de reconhecimento com o Arguido para de seguida lhe ser efectuado o reconhecimento pessoal.
38.ª-Constataram-se várias violações ao disposto no art.º 147º do CPP, que constituem invalidades que deviam ser arguidas no próprio acto em que o interveniente tinha participação, conforme o disposto no art.º 120º n.º 2 d) e n.º3 a) do CPP. E não foi permitido ao Arguido nem ao seu Advogado a sua arguição, conforme dispõe a lei.
39.ª-Tal procedimento é ilegal, constituindo nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 118.º, 119º al. c) CPP, por violação do disposto no art.º 61º n.º 1 al. f) e g), 64º n.º 1 al. a), 63º n.º 1, todos do CPP, bem como assim violação do disposto no art.º 66º n.º 3, 69º, 88º, 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
40.ª-O acto de reconhecimento de 17JAN2020 encontra-se ferido de nulidade, por violação do disposto no art.º 147º n.º 1 e 2 do CPP, insusceptível de ser sanada, culminando na proibição do mesmo como meio de prova, ex vi art.º 147º n.º 7, 125º e 126º do CPP
41.ª-Por conseguinte, o Acórdão recorrido enferma de vício por se fundamentar em reconhecimento que não pode valer como meio de prova, por violação dos art.º 118º, 119º al. c), 120º n.º 2 d) e n.º3 a), do CPP, ainda por violação do disposto no art.º 61º n.º 1 al. f) e g), 64º n.º 1 al. a), 63º n.º 1, 125º, 126º e art.º 147º n.ºs 1, 2 e 7, todos do CPP, bem como assim violação do disposto no art.º 66º n.º 3, 69º, 88º, 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

C)–

Erro na determinação da medida concreta da pena, em violação dos art.º 40º, 70º e 71.º CPenal.
42.ª-O Tribunal a quo deliberou provada a prática pelo Arguido/Recorrente um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204 n.º 2 f) CP, condenando-o na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
43.ª-Da reapreciação da prova resulta, já, não provado que o Arguido/Recorrente tenha praticado os factos que lhe foram imputados.
44.ª-Mas sempre se dirá que, ainda que em tese se admitisse o contrário (i.é, a prova dos factos pelo Arguido/Recorrente), o Acórdão recorrido peca por vício na determinação da medida concreta da pena.
45.ª-Para o Tribunal a quo o roubo é agravado porquanto o Arguido/Recorrente no momento do crime, trazia arma aparente ou oculta (art.º art.º 210º n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204 n.º 2 f) CP).
46.ª-Sucede porém que o Tribunal a quo levou à conta dos FACTOS NÃO PROVADOS que:

“FACTOS NÃO PROVADOS:
13- que os arguidos se tenham feito valer (da utilização) de faca; que na ocasião existisse faca no local;
14- que os arguidos agiram, ainda, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano a que ambos aderiram de imediato, com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde daquele DD;
15- que o arguido AA conhecesse a natureza e as características da referida pistola; que o mesmo soubesse que o arguido BB a detinha; que soubesse que a mesma viria a ser usada; que AA tenha dado o seu acordo a esse uso ou se tenha conformado com o mesmo”
47.ª-Ou seja, o Tribunal a quo dá como:
. NÃO PROVADO que o Arguido/Recorrente tivesse agido em conjugação de esforços e execução de um plano com o propósito de molestar o corpo de DD;
. NÃO PROVADO que o Arguido/Recorrente se tivesse feito valer da utilização de uma faca;
. NÃO PROVADO que o Arguido/Recorrente conhecesse a natureza e características da referida pistola;
. NÃO PROVADO que o Arguido/Recorrente soubesse que o BB detinha a pistola;
. NÃO PROVADO ainda que o Arguido/Recorrente soubesse que a pistola viria a ser usada;
. E NÃO PROVADO, por fim, que o Arguido/Recorrente tenha dado o seu acordo ao uso da pistola ou se tenha conformado com o mesmo.
48.ª-Não obstante tudo o que consigna como não provado, o Tribunal a quo condena o Arguido/Recorrente com base no conhecimento, vontade e culpa que deu como não provado; ou seja, em medida clara e manifestamente superior à culpa, vontade e conhecimento que lhe dirige.
49.ª-O que evidencia, sem margem para dúvida, uma violação dos critérios e normativos subjacentes à determinação da medida concreta da pena, mormente, das normas dos art.ºs 40º, 70º e 71º do CPenal.
50.ª-Motivos e razões pelos quais merece o Acórdão a devida censura e reparo. Devendo, por conseguinte, ser revogado nos seus termos”.
*

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido AA, formulando as seguintes conclusões:

1.–São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (disponível em www.dgsi.pt).
2.–O arguido / recorrente recorre de facto e de direito.
3.–Invoca o erro notório na apreciação da prova, o qual existe “ (…) quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o sensu comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”, in Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal Henriques, Editora Rei dos Livros, p. 74.
4.–Ao invocar esse erro notório o que o arguido/recorrente pretende é colocar em causa o Princípio da Livre Apreciação da Prova, o qual é insindicável e “O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal, não leva ao vício de erro notório sobre a matéria de facto” (disponível em www.dgsi.pt).
5.–Cotejados os factos vertidos no douto acórdão recorrido, não se vislumbra onde se encontra o erro, muito menos, um erro tão notório.
6.–O Tribunal a quo fundamentou de facto, alicerçando-se na prova produzida em sede de audiência de julgamento.
7.–Ora, entendendo correntemente a jurisprudência que o erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, sendo o erro detetável por qualquer pessoa minimamente atenta, tal vício não se verifica no caso concreto.
8.–Ademais, cotejados os factos dados como provados, não se vislumbra onde se baseia o recorrente para afirmar que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a boa decisão da causa.
9.–Efetivamente, a factualidade dada como provada, é deveras suficiente para se concluir pela decisão de direito a que o tribunal “a quo” chegou. Pois, são tais factos bastantes para preencher os elementos objetivos e subjetivo do tipo de ilícito criminal em questão.
10.–Na esteira do que vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada.
Para que exista aquele vício, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão de direito.
Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar.
A demonstração dessa insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, pois aí poderá haver apenas erro de julgamento da matéria de facto, insindicável pelo STJ”, tal como se refere no Acórdão do ........24, Proc. n.º 436/98.
11.–Pelo que, no entender do Ministério Público não procede o argumento avançado pelo arguido/recorrente de que o tribunal “a quo” violou clara e frontalmente as mais elementares regras do Direito penal, pois é patente a Insuficiência da Prova Produzida, para a matéria dada como provada, porquanto nenhuma lacuna existiu no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
12.–A medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos, o limite inferior da medida da pena decorrerá consequentemente de considerações ligadas à prevenção geral, (prevenção geral positiva e de reintegração).
13.– pena deve igualmente neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir elemento dissuasor.
14.–Dentro desta moldura penal “concreta” assim balizada a exata medida da pena há que ser encontrada mediante as considerações ligadas às exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, se revelar que o agente dela se revela carecido, quer na de suficiente advertência individual.
15.–Não é de acolher a posição do arguido/recorrente, já que vem descurando por completo as exigências de prevenção e a culpa do mesmo, que deve ser aferida em função de cada caso em concreto.
16.–Consideramos adequada a fixação, em cúmulo jurídico de uma pena de prisão como a que foi determinada pelo tribunal “a quo”.
17.–No que concerne à nulidade invocada, por violação do disposto no art.º 147.º do C. de processual Penal, a mesma não se verifica, sendo de frisar ainda que, conforme sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.44.2014, temos que “É extemporânea a arguição em audiência de julgamento dos vícios na preparação e execução do reconhecimento de pessoas (artº 147º CPP) efectuado no inquérito.”.
18.–Não procedem os argumentos avançados pelo arguido/recorrente, pelo que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente”.
*

Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*

Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da “inteira validação do Acórdão, judiciosamente proferido”.
*

Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, tendo ambos os recorrentes respondido ao parecer do Ministério Público.
*

Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
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II.–OBJETO DOS RECURSOS

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
*

Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, cumpre apreciar:

1–Nulidade da sentença recorrida por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal;
2–Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.Penal;
3–Impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 1 a 9, 12, 13 e 16, nos termos do art. 412º, nº 3 e 4 do C.P.Penal;
4–Enquadramento dos factos dados como provados no crime de roubo qualificado, ao invés do crime de roubo simples;
5– Medida das penas.
*

III.–FUNDAMENTAÇÃO

O Acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:

Factos provados
1.-No dia ... de ... de 2019, pelas 01h30, DD e CC dirigiram-se ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado ..., também conhecido por “...”, sito na ..., em ..., local onde também se encontravam os arguidos BB e AA juntamente com dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
2.-Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o dito CC fez uso do seu telemóvel da marca Apple, modelo Iphone XR, no valor de 800,00€ (oitocentos euros).
3.-Ao verem o telemóvel de CC, os arguidos BB e AA, juntamente com os outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, combinaram entre si, apossar-se do mesmo.
4.-Assim, cerca das 02h30, quando DD e CC abandonaram o referido estabelecimento de bebidas, os arguidos BB e AA e os dois indivíduos não identificados, seguiram no encalço daqueles DD e CC.
5.-Após terem percorrido alguns metros da ..., em ..., os arguidos BB e AA e os outros dois indivíduos que os acompanhavam, cercaram CC.
6.-Nesse momento, o arguido BB exigiu-lhe a entrega do telemóvel mencionado em 2., o que este recusou fazer.
7.-Ante a recusa de CC em entregar-lhe o telemóvel, o arguido BB com o uso de uma pistola de cor preta e de força física desferiu uma pancada em CC, atingindo-o na cabeça, com o que logrou tirar-lhe o mencionado telemóvel.
8.-DD, ao verificar que o seu amigo estava a ser vítima de assalto, solicitou ao arguido AA e restantes elementos do grupo que parassem com os seus intentos, momento em que o arguido BB direcionou a dita pistola no sentido do corpo de DD e efectuou um disparo, logrando atingi-lo na face anterior da coxa esquerda.
9.-Em seguida, os arguidos BB e AA e os seus acompanhantes colocaram-se em fuga levando consigo o mencionado telemóvel, fazendo-o seu.
10.-Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido Arteaga, aquele CC sofreu um traumatismo craniano, um hematoma no couro cabeludo e uma escoriação no ombro direito, lesões estas que lhe demandaram para cura um período de doença de 15 (quinze) dias, com 3 (três) dias de afetação da capacidade para o trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.
11.-Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido BB, aquele DD sofreu um ferimento ligeiro na face anterior da coxa esquerda, lesão esta que lhe demandou para cura um período de doença de 5 (cinco) dias, com 2 (dois) dias de afetação da capacidade para o trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.
12.-Os arguidos agiram, nas circunstâncias descritas, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano a que ambos aderiram de imediato, com o propósito, concretizado, de retirarem e fazerem seu o mencionado telemóvel, que sabia não lhes pertencer, como sabiam que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu dono, bem como que conseguiam tais intentos devido ao medo que provocaram em CC e às lesões que o arguido BB lhe causou.
13.-Os arguidos fizeram-se valer da utilização da referida pistola, bem como de serem quatro indivíduos, levando aquele CC a não reagir e a não obstar à concretização daquele intento, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.
14.-O arguido BB agiu, ainda, com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde daquele DD.
15.-O arguido BB conhecia a natureza e as características da referida pistola bem sabendo que a mesma quando utilizada da forma descrita, designadamente, quando disparada na direção do corpo de alguém, consubstancia o uso de meio particularmente perigoso.
16.-Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
O arguido BB nasceu em ... e é o filho único do casal progenitor, nascido de uma relação de união de facto que eles mantiveram durante cerca de 3 anos.
De diferentes relacionamentos do pai tem 9 irmãos consanguíneos, mantendo relacionamento com alguns deles.
A mãe imigrou para Portugal quando BB tinha cerca de 5/6 anos de idade, tendo o arguido permanecido em ... com a avó materna e o pai.
Apenas veio para junto da mãe três anos mais tarde, na companhia da avó e do pai.
Em Portugal o casal veio a separar-se algum tempo depois, tendo o arguido Arteaga permanecido aos cuidados da progenitora.
A família fixou residência inicialmente na zona do ..., tendo posteriormente mudado para S. Marcos, numa zona residencial mais sossegada.
Depois da separação dos progenitores, BB manteve alguns contactos com o pai, contribuindo este para a sua subsistência, embora não tenha tido um papel relevante no seu processo educativo.
O pai do arguido foi condenado a pena privativa de liberdade por tráfico de estupefacientes quando este tinha 9 anos de idade.
A mãe refere que o filho mudou depois deste acontecimento.
Nesta altura visitava o pai semanalmente no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
O mesmo foi posteriormente transferido para ... e, após ter sido restituído à liberdade, regressou a ..., tendo mais tarde emigrado para ..., onde se manterá até hoje.
BB frequentou algumas sessões de acompanhamento psicológico, tendo sido encaminhado para consultas de pedopsiquiatria na ..., no âmbito da qual recusou a toma de medicação.
O arguido BB concluiu o 6º ano de escolaridade integrado numa turma de programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) na ..., em ....
Posteriormente esteve integrado num curso de educação e formação de operador de distribuição.
Nos tempos livres praticou futebol de forma estruturada durante algum tempo.
Na adolescência passou a ocupar parte do seu tempo de convívio com outros jovens conotados com um estilo de vida ocioso e comportamentos desajustados, com pouca supervisão da mãe que se encontrava grande parte do tempo ausente, no trabalho.
Todavia, a mesma tentou incutir-lhe valores e orientação, mas o arguido BB mostrava-se pouco permeável aos seus conselhos e advertências.
No período que antecedeu a sua prisão, o arguido Arteaga integrava o agregado familiar da mãe, actualmente com 35 anos, e que trabalhava como empregada de balcão numa pastelaria, com um horário alargado que interferia na sua capacidade de monitorizar o comportamento do descendente.
Habitavam um apartamento de tipologia T1, descrito como apresentando condições de habitabilidade adequadas.
À data o arguido Arteaga tinha regressado recentemente de ..., onde passara cerca de 7 meses na companhia do pai, período durante o qual praticou futebol.
A sua ida para ... terá sido decidida pelos pais, na tentativa de que o arguido continuasse a conviver com o seu grupo de pares com comportamentos desajustados e marginais.
BB vinha revelando um crescente desajuste comportamental, quer na escola, quer na família, envolvendo-se na prática de condutas transgressivas/ilícitas, apresentando vários contactos com o sistema de justiça Juvenil e Penal.
Foi sujeito a uma medida de acompanhamento educativo em março de 2016.
Nessa altura chegou a frequentar sessões de competências pessoais e sociais dinamizadas em grupo, teve acompanhamento psicológico e foi sinalizado para acompanhamento pedopsiquiátrico.
Terminou o 6º ano numa turma PIEF mas começou a manifestar alguma instabilidade no ano letivo seguinte (sendo mais contestatário e por vezes desadequado com os professores, mas sem registos disciplinares significativos).
A medida cessou em abril de 2018.
O arguido Arteaga revela frágil autocrítica e fraca autorresponsabilização, minimizando o impacto das suas condutas.
Revela ainda fragilidades no pensamento consequencial e na resolução de problemas, mostrando-se autocentrado.
Na zona onde residia tinha uma imagem associada aos seus comportamentos desajustados e aos contactos com o Sistema de Justiça, embora sem indicadores de rejeição à sua presença.
Tendo sido preso preventivamente aos 16 anos, afecto ao ... encontrava-se indiciado de vários ilícitos, grande parte deles da mesma tipologia de crimes - detenção de arma proibida, ofensas à integridade física, condução sem habilitação legal…
A nível comportamental revelou acentuadas dificuldades de adaptação e cumprimento de regras, apresentando registo de diversas sanções disciplinares.
Chegou a iniciar a frequência de um curso de dupla certificação (de equivalência ao 9º ano) que interrompeu quando foi transferido para o EP de Monsanto, em regime de Segurança, por factos relacionados com agressão a um guarda prisional, relativamente aos quais foi aberto inquérito judicial por ofensas à integridade física qualificada (inquérito 3195/21.6... – DIAP de Leiria, 1ª secção).
Esteve 6 meses em regime de Segurança, tendo sido transferido para o EP do ... em ....
Mantém o apoio da mãe, que sempre o visitou no ..., não o tendo ainda feito neste EP.
Contactada a mesma garantiu à DGRSP o seu apoio ao filho.
A mesma reside actualmente com uma irmã, uma vez que teve de entregar a casa onde residia anteriormente ao senhorio, encontrando-se a fazer uma pesquisa de mercado a fim de vir a adquirir casa própria.
BB encontra-se ainda inactivo no EP do ..., por força do período de observação inerente à sua transferência.
Requereu inserção na escola, aguardando colocação.
Relativamente aos presentes autos assume uma postura de demarcação, verbalizando desconhecer as vítimas; o coarguido será um amigo de infância que atualmente estará igualmente privado de liberdade, no ....
BB revela pouca capacidade crítica relativamente à gravidade dos ilícitos em que se tem envolvido, bem como relativamente ao bem jurídico em causa e danos causados, demonstrando alguma imaturidade.
Assume ser um indivíduo nervoso e impulsivo, que facilmente passa ao acto, tendo requerido neste EP consulta de ....
A sua postura no ... tem sido adaptada, sem registos disciplinares.
O percurso de vida de BB parece à DGRSP ter sido marcado pelas dificuldades de supervisão parental, o que facilitou a sua integração em grupos de pares com comportamentos desajustados, tendo apresentado vulnerabilidade relativamente à sua influência.
Apresenta um percurso escolar pouco investido e ausência de competências profissionais.
Ao nível pessoal revela-se imaturo e com dificuldade no controlo dos impulsos.
Como factores positivos a DGRSP salienta a ausência de problemática adictiva e o apoio por parte da mãe, que continua disponível para o apoiar na atual situação ou no regresso a meio livre.
Assim, em caso de condenação, qualquer que seja a medida da pena a DGRSP considera que a intervenção deverá ser dirigida à aquisição de qualificações escolares e profissionais, bem como à participação em programas/projetos de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, ao controlo dos impulsos, à resolução de problemas e ao reforço da consciência critica.
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AA é filho único do casal progenitor, com quem viveu até aos 4 anos de idade.
Por esta ocasião ocorreu a separação dos seus pais e o arguido Borges ficou aos cuidados da mãe, mantendo desde então pouco convívio com o pai, que se demitiu das suas responsabilidades.
O contexto familiar apresentou algumas disfuncionalidades educativas e materiais.
Quando AA tinha sete anos de idade, a mãe encetou nova relação afetiva e passaram a viver com o padrasto.
Recorda que com este, com quem viveu até aos 15 anos de idade (pai dos três irmãos uterinos) manteve uma relação pouco significativa.
Por esta ocasião a mãe separou-se, na sequência da prisão do então companheiro, tendo posteriormente encetado uma outra relação de namoro, que mantém actualmente.
Segundo FF (mãe), AA apresentou precocemente, uma postura irrequieta e instável.
Por volta dos cinco anos de idade foi diagnosticado com hiperatividade e défice de atenção, que mereceu acompanhamento terapêutico e medicamentoso entre os 5 e os 14 anos de idade, no ..., tratamento que abandonou por sua iniciativa.
AA frequentou o sistema de ensino até ao 8º ano de escolaridade, que concluiu com 18 anos de idade.
Apresentou um percurso escolar com falta de motivação para os estudos, pouco empenho e absentismo, o que conduziu ao insucesso escolar, com várias reprovações.
Durante a adolescência vivenciou rotinas tendencialmente desajustadas, relacionando-se com pares com comportamentos desviantes.
Devido à dificuldade que a mãe e o padrasto terão apresentado em adotar estratégias para lidar com os problemas comportamentais do recluso, o pai decidiu levá-lo para viver consigo.
A integração no agregado familiar deste revelou-se difícil, porque AA não tinha relação afectiva com o mesmo, e este apresentava uma postura educativa rígida.
Assim, passado seis meses regressou a casa da mãe e voltou a adoptar uma postura inconsequente.
No período que antecedeu a prisão preventiva, AA residia com a mãe, atualmente com 42 anos de idade, com os irmãos uterinos de 18, 16 e 13 anos e com a avó materna de 80 anos de idade.
A família reside num apartamento de habitação social, de tipologia T3, que apresenta razoáveis condições de habitabilidade.
A casa localizava-se numa zona residencial onde se verificava a existência de algumas problemáticas sociais.
Já após a prisão de AA, a família mudou residência para ....
AA salienta à DGRSP que a família vivia com algumas dificuldades económicas.
A subsistência da família é assegurada pelo Rendimento Social de Inserção atribuído à progenitora, num valor mensal de 322€.
FF frequenta um curso de auxiliar de geriatria, do qual recebe uma bolsa de estudo de cerca de 200€ mensais.
Recebem também a prestação familiar de crianças e jovens e a pensão de alimentos atribuídas às crianças de menor idade, num valor global de cerca de 350€ mensais.
Para ajudar na economia doméstica, a mãe faz algumas horas como auxiliar de geriatria, em casas particulares.
As despesas elencadas referem-se à renda de casa num valor de €8,78 mensais, despesa a que acrescem os consumos domésticos e alimentação, cujos valores não foram quantificados.
Antes de preso, AA mantinha um estilo de vida ocioso, sem qualquer atividade laboral ou ocupação de tempos livres.
Reporta apenas uma curta experiência laboral na área da construção civil no período em que viveu com o pai.
Ocupava o seu tempo no convívio com outros jovens com características delinquentes, consumindo produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas em contexto social.
Em contexto prisional inicialmente apresentou dificuldades em manter-se abstinente.
Presentemente refere à DGRSP que se encontra estável e já não consome há vários meses.
Não manifestou interesse em realizar qualquer tratamento/acompanhamento terapêutico, desvalorizando a sua problemática adictiva.
O arguido Borges parece à DGRSP ter consciência da actual situação jurídico-penal, decorrente dos factos de que vem acusado.
Contudo, para a DGRSP tende a adotar atitudes de minimização e desvalorização perante práticas similares às que lhe são imputadas, desvalorizando os danos nas eventuais vítimas de condutas desta natureza.
Em meio prisional tem apresentado uma conduta nem consentânea com as normas e regras institucionais.
Apresenta 4 sanções disciplinares e 1 reprensão escrita.
As punições estão relacionadas com o facto de não cumprir com as ordens impostas, proferir ameaças a outros reclusos e ter na sua posse objectos proibidos.
Tem ainda em fase de investigação um processo disciplinar, por factos ocorridos em .../.../2021.
Reconhecendo a necessidade de adquirir competências a nível escolar, frequenta um curso, EFAB3 de cozinha, que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade.
Participa no projeto Ópera na Prisão.
Encontra-se em regime comum e ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
No futuro pretende voltar a reintegrar o agregado familiar da mãe. Apesar das anteriores dificuldades de entendimento familiar, presentemente os problemas encontram-se ultrapassados e a família está disponível para o apoiar.
A mãe visitou-o no Estabelecimento Prisional sempre que pode.
O processo de crescimento de AA para a DGRSP parece ter-se desenvolvido num contexto familiar caracterizado por uma supervisão parental inadequada e alguma permissividade, factores que, aparentemente, viriam a facilitar a inserção em grupos de pares com comportamentos desviantes e consumos de estupefacientes.
Apresentou fraco investimento escolar e profissional e mantinha uma vida de ócio e vinculação a grupo de pares com comportamentos disruptivos.
Apesar das anteriores dificuldades de entendimento que se verificaram no seio familiar, essas dificuldades para a DGRSP mostram-se ultrapassadas e dispõe de apoio por parte da família.
Em contexto prisional tem mostrado um comportamento nem sempre consentâneos com as normas institucionais, pelo que, apresenta várias sanções disciplinares.
Frequenta o sistema de ensino, mostrando motivação para se qualificar a nível escolar.
Para a DGRSP será benéfico que o arguido Borges adquira qualificações escolares/profissionais e participe em programas/projetos que lhe confiram algumas competências pessoais e sociais, de forma a manter uma postura assertiva.
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O arguido BB foi condenado:
1- por factos de .../.../2019, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº.3º., nºs.1 e 2, do DL 2/98 de 3/1, por sentença de .../...20, transitada em .../.../2020, no P. Abreviado 51/19 de ... Criminalidade de Sintra, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo multa de 250€; esta pena foi depois declarada extinta, pelo pagamento, com efeitos reportados a .../.../2021;
2- por factos de .../.../2019 e .../.../2019, no PCC.221/19.2... deste Juiz 3 do Jº. Central Criminal de Cascais, por acórdão de .../.../2020, transitado em .../.../2021:
- pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência à alínea h), do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, relativo ao ofendido GG, por que vinha acusado, na pena de um ano de prisão, efectiva;
- pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência à alínea h), do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, relativo ao ofendido HH, por que vinha acusado, na pena de dois anos de prisão, efectiva;
- pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência à alínea h), do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, relativo ao ofendido II, por que vinha acusado, na pena de dois anos de prisão, efectiva;
- pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência à alínea h), do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, relativo ao ofendido JJ, por que vinha acusado, na pena de dois anos de prisão, efectiva; Em cúmulo jurídico das penas supra, foi condenado o arguido 1-BBna pena única de quatro anos e seis meses de prisão, efectiva;
3- por factos de .../.../2019, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, pp. no artº. 86º., nº.1, d), do RJAM, por sentença de .../.../2021, transitada em .../.../2021, no PCS.216/19 de ... Cr. da Amadora, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo multa de 800€
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O arguido AA foi condenado:
1-por factos de .../.../2018, pela prática de um crime de roubo qualificado, pp. nos artºs. 210º., nºs.1 e 2, b) e 204º., nº.2, f), do CP, por ac. de 7/2019, transitado em .../.../2019, no PCC.588/18 de ..., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva;
2-por factos de .../.../2019, pela prática de um crime de roubo simples, pp. no artº.210º., nº.1, do CP, por ac. de .../...20, transitado em .../.../2020, no PCC.821/19 de J4 CC de Sintra, na pena de 3 anos de prisão, efectiva; Por ac. cumulatório de .../...21, transitado em .../.../2021, foram cumuladas penas aplicadas ao arguido AA nos P.588 e 821 mencionados, sendo condenado na pena única de 4 anos de prisão efectiva.
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Os arguidos em audiência usaram do seu direito ao silêncio quanto ao imputado.
Confirmaram as suas apuradas condições pessoais.
O arguido BB nasceu em .../.../2003.
Tem hoje 19 anos de idade.
Em .../.../2019 tinha 16 anos de idade.
O arguido Borges nasceu em .../.../1998.
Tem hoje 24 anos de idade.
Em .../.../2019 tinha 21 anos de idade.
O arguido BB segundo a sua tia KK era um menino bem tranquilo, respeitador, que sempre obedecia, e que depois de o pai ser preso, ficou um pouco mais rebelde, mais descontrolado.
O arguido BB segundo o seu primo LL era uma criança de quem todas as pessoas gostavam; que depois de o pai ser preso o arguido Arteaga passou um período de vida mais complicado, desestabilizando um pouco entre os 15 e os 16 anos de idade.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente 6- que o arguido BB tenha apontado uma faca de características não concretamente apuradas na direção de CC; que as lesões mencionadas em 10 e 11 tenham sido consequência directa e necessária da conduta do arguido AA; 13- que os arguidos se tenham feito valer (da utilização) de faca; que na ocasião existisse faca no local; 14- que os arguidos agiram, ainda, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano a que ambos aderiram de imediato, com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde daquele DD; 15- que o arguido AA conhecesse a natureza e as características da referida pistola; que o mesmo soubesse que o arguido Arteaga a detinha; que soubesse que a mesma viria a ser usada; que AA tenha dado o seu acordo a esse uso ou se tenha conformado com o mesmo; e as demais condições pessoais dos arguidos.
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MOTIVAÇÃO:
A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada da posição do arguido, com o depoimento das testemunhas ouvidas, a prova pericial e os documentos dos autos nomeadamente de fls. 2 a 5v, 7 a 8v, 10 a 14, 17, 17v, 22 a 28v, 32 a 4, 39 a 45, 50 a 54, 56 a 62, 70, 71, 82, 86, 89 a 93, 97 a 103, 117, 121 a 127, 128 a 130, 133, 142 a 157, 171 a 181, 194 a 5, 201 a 7, 211 a 217, 220 a 30, 241 a 6, 255, 257 a 60, 264 a 9, 278 a 80, 284 a 8, 292 e 3, 297 a 303, 305 a 8, 317 a 18, 320 e verso, 335 a 42, 349, 350, 374 a 7v, 379 a 80, 385 a 421, 455 a 60, 462 a 4v, 482 a 7, 506 a 10, 517 a 21v, 541 a 5v, 558 a 62v, incluindo Dvds em contracapa do volume 1, dos autos, bem como vertidos no citius (os quais incluem nomeadamente CRCs, autos de notícia, de exame directo, de intercepção e transcrição de comunicações, de reconhecimento pessoal, fotografias (inclusive do estabelecimento junto ao qual ocorreram os factos), elementos clínicos e relatórios sociais), todos analisados em audiência, face a um juízo de experiência comum e à ponderação (e aplicação, em parte, ) que se fez em concreto do Princípio “in dubio pro reo”, sendo que a prova produzida em audiência se encontra gravada.
Diga-se que em audiência os arguidos usaram do seu direito ao silêncio quanto ao imputado, no que, em conjugação com o aludido “in dubio”, contribuíram para os factos exemplificativamente dados como não provados (desde logo atinentes à não prova de participação do arguido AA na ofensa qualificada apurada). E também contribuiu para a apurada postura em audiência.
Confirmaram depois o vertido nos seus relatórios sociais, e a sua apurada identificação, no que foram credíveis, por corroborados, e contribuíram para os factos dados como provados.
Diga-se, desde logo, que a convicção do Tribunal, face ao acervo de prova dos autos mencionado assentou desde logo na análise dos mencionados documentos e prova pericial dos autos (em concatenação com as mencionadas posição e depoimentos).
Do acervo probatório, nomeadamente documental e pericial dos autos resultou ainda provado que da mencionada conduta resultaram as apuradas lesões nos ofendidos DD e CC, lesões que os mesmos apresentavam no hospital onde foram assistidos, na mesma data dos factos. No que essa concatenação contribuiu para os factos provados.
Por outro lado, do mencionado acervo documental, incluído exames médicos aos ofendidos, não resulta lesão com objecto cortante, mas sim contundente, o que, em concatenação com o depoimento do ofendido CC no sentido de que não se lembra de faca, o Tribunal não conseguiu aferir com o necessário grau de segurança da imputada faca. No que tais elementos, em concatenação, face ao mencionado “in dubio” também contribuíram para os factos exemplificativamente dados como não provados.
Por outro lado ainda, embora se tenha conseguido aferir com o necessário grau de segurança a participação do arguido BB e também do arguido AA no apurado crime de roubo, tal não sucedeu quanto ao imputado crime de ofensa qualificada à integridade física. Quanto a este último, provou-se sem dúvida eu foi o arguido BB quem disparou, mas não se conseguiu provar que o arguido AA tenha acordado em tal conduta,, se tenha conformado com a mesma, ou sequer soubesse da existência da mencionada pistola. No que a mencionada concatenação e aludido “in dubio” contribuíram para os factos dados como não provados.
A testemunha EE foi credível (ademais por corroborado por demais elementos probatórios) ao mencionar que é inspector da Polícia Judiciária, que na data dos factos estava de piquete e foi chamado ao local pelo OPC local; que na data dos factos ouviu as vítimas; que logo nessa ocasião foi identificado um dos arguidos (o BB, também mencionado como “Slide”, conforme fotografia retirada de rede social junta aos autos e confirmado por esse arguido na sua identificação) como um dos autores dos factos; ao mencionar que foi feita intercepção das comunicações telefónicas do mesmo (conforme transcrições das mesmas juntas aos autos); que dessas intercepções se percebeu que entretanto o arguido BB esteve em ...; ao mencionar que regressado o arguido BB a Portugal, este é detido pela PSP e interrogado à ordem de outros autos; ao mencionar que na data dos factos um dos ofendidos (o DD) se encontrava muito assustado por ter sido atingido por um disparo; ao mencionar que tal disparo o tinha atingido na zona do baixo ventre (conforme ao vestígio fotografado de impacto de projéctil na braguilha desse ofendido e lesão sofrida pelo mesma na face anterior da perna, conforme também a um disparo de cima para baixo, apontado à zona genital); ao mencionar que o aludido disparo atingiu o botão da braguilha, desvia e faz ferimento de raspão na perna desse ofendido; ao confirmar que o mesmo tinha ferimento na perna; ao confirmar que o local dos factos é em ..., em bairro de habitação maioritariamente social; que os desacatos se deram num bar de “shisha”, de madrugada; ao confirmar que fls.34 é “printscreen” de telemóvel de ofendido, onde este identifica o arguido BB como “slide” e autor dos factos; que fls.44 e 45 retratam o local dos factos (note-se que é visível o nome do estabelecimento); que fls.44 retrata a braguilha do ofendido DD na data dos factos, com o local de impacto do projéctil (constatando-se também que o botão atingido ficou diferente dos demais, por força do impacto sofrido); que esse botão é onde o projéctil embate e desvia trajectória; ao mencionar que a fls.197 e 197 o ofendido DD reconhece o arguido AA como estando presente aquando dos factos (leia-se como um dos intervenientes no roubo); ao mencionar que a fls.301 e 302 o ofendido DD reconhece o arguido BB como o indivíduo que disparou contra si; ao confirmar o teor de tais autos de reconhecimento pessoal, no que contribuiu para os factos dados como provados.
Também foi credível (por corroborado pelo teor de tais documentos) ao mencionar que nos reconhecimentos feitos foram presentes indivíduos o mais parecidos possível com os arguidos (conforme fls.306). No que contribuiu para os factos dados como provados. E bem ainda para infirmar a aventada nulidade (então) suscitada. Com efeito, conforme já mencionado pelo MP (a fls.329 a 331, despacho que transitou em julgado, sem impugnação, nomeadamente em sede de instrução, que inexistiu) o ofendido DD já antes, a fls.29 a 31tinha descrito os indivíduos a identificar. E tal menção consta dos autos de reconhecimento pessoal, a fls.297 e 301. E, também conforme mencionado, as pessoas da linha de reconhecimento apresentavam as maiores semelhanças possíveis com os identificandos/com as pessoas a reconhecer. Pelo que, não se recordando a testemunha se as pessoas a reconhecer tinham ou não o mesmo comprimento de cabelos que os arguidos, também não foi possível aferir que tivessem tamanho distinto do dos arguidos. Isto mais sendo de notar que os reconhecimentos em causa foram feitos em .../.../2020 e os factos remontam a .../.../2019, pelo que sempre nesse hiato de tempo poderiam os arguidos ter adoptado diferente corte ou comprimento de cabelo. Este comprimento de cabelo, conforme mencionado no citado Ac. do STJ relatado por Santos Carvalho, “não é requisito essencial da validade do acto”. Mais, mesmo até em caso de dissemelhança (que não se conseguiu provar), tal não tornaria a prova nula. Pelo que improcedeu, como improcede, a aventada nulidade (nos termos do artº.147º., nº.7, do CPP). Por terem sido cumpridos os termos do artº.147º., nºs. 1 a 6, do CPP. Note-se ainda que o teor de tais reconhecimentos foi ainda apreciado e analisado em audiência. No que tal apreciação contribuiu para os factos dados como provados.
A testemunha/ofendido CC foi ouvido por meio à distância, ademais por o ter requerido por se encontrar no estrangeiro, designadamente no .... Pelo que, por preenchidos os legais requisitos para a sua audição por tal meio, tal foi deferido, sem prejuízo para o Princípio da imediação, conforme vertido em acta. No que a sua audição contribuiu para a formação da convicção do Tribunal.
Diga-se desde já que embora o seu depoimento tenham algumas imprecisões, dado nomeadamente o tempo decorrido, globalmente, no seu conjunto, foi este ofendido credível (ademais por corroborado por demais elementos probatórios), no que contribuiu quer para os factos provados, como para os dados exemplificativamente dados como não provados.
Assim, o ofendido CC foi credível (por corroborado por demais elementos probatórios) ao mencionar que estava na data dos factos na ... com o ofendido DD; que foi abordado por dois ou três indivíduos; que foi abordado por vários indivíduos; que levou coronhada na cabeça; que entregou o seu aludido telemóvel; que o DD estava mesmo a seu lado; ao mencionar que o seu telemóvel era um Iphone, do aludido modelo, no valor de 800€; ao mencionar que depois dos factos foi para o ... Francisco Xavier, onde recebeu assistência, tal como o ofendido DD, que para aí se deslocou consigo; ao mencionar que recebeu assistência médica pela pancada que lhe foi desferida na cabeça; que os factos ocorreram no assinalado local; ao mencionar que lhe exigiram a carteira e depois é que (face a recusa) lhe desferiram a coronhada; ao mencionar que no hospital o DD fez exames à parte (desta testemunha); ao negar que tenha perdido o telemóvel em corrida; ao afirmar que ficou sem o mesmo porque lho tiraram quando foi abordado, no que contribuiu para os factos dados como provados.
Também foi credível (por corroborado) ao mencionar que não foi exibida faca, que não se lembra de ter sido exibida faca. No que face ao aludido “in dubio” contribuiu para os factos dados como não provados.
Foi ainda credível (por corroborado pelos autos de reconhecimento que fez) ao mencionar que não conseguiu reconhecer nenhum dos intervenientes nos factos. No que tal se afigurou irrelevante, face aos reconhecimentos positivos feitos pelo ofendido DD, prova documental (printscreen) e identificação do arguido BB (em audiência) nos autos.
Já não foi credível (ademais por contraditório face ao supra) ao aventar que perdeu o seu telemóvel na data dos factos; que não se lembra de disparo; que o DD não o ajudou (note-se que se afigura contrário a um juízo de experiência comum o mesmo ter levado um tiro sem nada ter feito no sentido de ajudar o ofendidos CC); ao aventar que pensa que não fizeram nada ao DD; que não sabe de lesão do DD; ao aventar que depois dos factos foi para casa (contraditório com os elementos clínicos dos autos). No que contribuiu para os factos dados como não provados.
Face à impossibilidade de notificação e de contacto com a testemunha/ofendido DD, este veio a ser validamente prescindido. No que tal contribuiu para os factos dados como não provados (nomeadamente atinentes a eventual existência de faca).
Note-se, no entanto, que tal não invalidou a valoração dos reconhecimentos por si oportuna e validamente feitos nos autos, considerados como acervo documental dos autos. No que tal contribuiu, como sobredito, para os factos dados como provados.
A testemunha KK (arrolada pelo 1º arguido) foi credível (por corroborada por demais elementos probatórios) na parte em que disse ser tia do arguido BB; que o conhece desde menino; ao abonar a apurada reputação do mesmo; ao confirmar que o mesmo está actualmente preso à ordem de outros autos; que tem o apoio da mãe, que o visita; que também já o visitou em EP. No que contribuiu para os factos provados atinentes às apuradas condições pessoais do arguido BB.
Já não foi credível (por infirmada por factualidade em contrário) ao aventar nomeadamente que o arguido está preso por maus comportamentos na escola; ao perspectivar que o arguido quando em liberdade vá trabalhar no café onde a mãe é empregada (em liberdade nada fez nesse sentido e no EP nada verbalizou o arguido nesse sentido). No que contribuiu para os factos dados como não provados.
A testemunha LL (arrolada pelo 1º arguido) foi credível (por corroborada por demais elementos probatórios) na parte em que referiu que é “primo segundo” do 1º arguido; que o conhece desde que nasceu; ao abonar a apurada reputação do mesmo; ao confirmar que o mesmo está actualmente preso; que o arguido BB passou um período de vida complicado, principalmente quando o pai esteve preso; que a mãe o tem apoiado, no que contribuiu para os factos dados como provados.
Também mencionou que a mãe do 1º arguido já terá proposta de trabalho para o 1º arguido se um dia este sair do EP. No que, à falta de documento ou depoimento corroborador de tal alegada proposta, contribuiu para os factos dados como não provados.
Para a prova das apuradas lesões físicas contribuíram os mencionados elementos clínicos e exames médico-legais. E para a prova da apurada conduta criminal, os mencionados CRCs. Para a prova das apuradas condições pessoais, os aludidos documentos. No que tais documentos contribuíram para os factos dados como provados.
Os (alegados) factos não provados resultaram em síntese da ausência de prova tida por credível e susceptível de os dar como provados.
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Apreciação dos recursos

1 - Nulidade da sentença recorrida por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal

O recorrente BB alega que as considerações tecidas pelo Tribunal a quo são manifestamente vagas, imprecisas, erradas e totalmente inexistentes, no que respeita a alguma prova documental e testemunhal (conclusão 3ª); não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objetivo, o motivo pelo qual retirou credibilidade a alguma da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, em face do que depuseram outras testemunhas, designadamente, o ofendido CC, quando este (de forma credível, segundo o mesmo Acórdão), disse não reconhecer os Arguidos (conclusão 4ª).
Dispõe o artº 374º, nº 2 do C.P.Penal que é requisito da sentençaa fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A existência deste vício acarreta nulidade da sentença, nos termos do nº 1, alínea a), do art.º 379º do Cód. Proc. Penal.
A necessidade de fundamentar de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas, não pretende vincular processualmente o juiz a efectuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova, mas apenas a seleccionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa (explicitando porque deu mais relevo a uns em detrimento de outros), ou seja, aqueles que serviram de base à selecção da matéria de facto provada e não provada. Tal matéria é a que constitui objecto de prova e é juridicamente relevante para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena aplicável (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 30.6.1999, BMJ nº 488, p. 272 e o Ac. da Relação de Évora de 16.3.2004 proferido no âmbito do Proc. nº 1160/03.1). O que é necessário é explicitar porque é que o Tribunal deu determinados factos como provados ou não provados, ou seja, dar a conhecer os motivos que determinaram a convicção do julgador – neste sentido o Ac. do STJ de 30.01.2002, no Proc. nº 3063/01, refere que “o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” – Acórdão deste TRL de 13.07.2023, Proc. nº 1074/21.6JAPDL.L1-5.Também neste sentido, o Acórdão do TRP de 14.06.2023, Proc. nº 246/21.8GBAMT.P1 refere quea indicação e exame crítico das provas decorre da necessidade de potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção, servindo de garante a um processo equitativo. O exame crítico da prova reveste especial relevo já que é aí que o tribunal explica a convicção adquirida e qual o caminho percorrido para a atingir. Com efeito, a citada previsão legal impõe ao dominus do processo que individualize as razões objectivas e a base racional que levou à convicção exprimida na factualidade provada e/ou não provada e bem assim os motivos que subjazem à valoração e credibilidade atribuída aos meios de prova disponíveis. E, como é bom de ver, o exame crítico só será suficiente quando exteriorize cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com a simples enumeração dos meios probatórios ou sequer com a descrição – mais ou menos alargada - do seu conteúdo. Mas, para tanto, o julgador não necessita de realizar exposições doutrinárias, citações jurisprudenciais ou sequer descrever (por súmula ou desenvolvidamente) o teor de cada uma das provas produzidas. Basta que exprima com clareza e rigor as circunstâncias que determinaram a opção efectuada, tornando perceptível aos intervenientes processuais e aos cidadãos em geral as razões da sua íntima convicção e as provas que a sustentam, seja por si só ou em conjugação com as regras de experiência e normalidade de acontecer, devendo neste caso explicitar-se o respectivo âmbito de actuação. Todavia, como bem se compreende, essa tarefa comporta diferentes graus de complexidade, conforme as circunstâncias do caso, a amplitude e a unanimidade ou divergência da prova produzida. Deste modo, haverá nulidade quando perante as circunstâncias do caso, a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado, ou seja para se perceber as razões que sustentam tal decisão”.

Percorrendo a motivação exarada na decisão recorrida constatamos que os arguidos usaram do seu direito ao silêncio e o depoimento do ofendido DD foi validamente prescindido, pelo que o Tribunal a quo menciona as provas valoradas relativamente à factualidade provada que consta dos pontos 1 a 16, nomeadamente os autos de reconhecimento pessoal (que considerou válidos) e os depoimentos da testemunha EE, inspetor da PJ, e do ofendido CC.
Quanto à prova testemunhal, concretiza que valorou os depoimentos da testemunha EE, que qualifica justificadamente de credível, e do ofendido CC que apenas considerou credível na parte em que se mostrou “corroborado pelos demais elementos probatórios”.
Com efeito, o Tribunal a quo considerou que este depoimento não foi credível quanto aos aspetos que fundamentadamente enumera, por se mostrarem contrariados pelos demais elementos de prova (refere nomeadamente a situação em que afirmou que depois dos factos foi para casa quando tal se mostra contrariado pelos relatórios clínicos juntos aos autos) ou por se afigurar “contrário a um juízo de experiência comum”.
A este respeito, cumpre referir que o julgador não tem que aceitar declarações ou depoimentos “em bloco”, podendo aceitar as afirmações críveis ou, por exemplo, confirmadas por documentos, e não aceitar outras por não críveis.
Assim sendo, mostram-se explicitadas as razões de ciência que conduziram à credibilização de tais depoimentos (aferindo da sua credibilidade e fiabilidade), a concatenação entre os depoimentos, em articulação com a prova documental, e o raciocínio que subjaz à solução encontrada.
Sendo certo que a circunstância de o recorrente não concordar com a fundamentação/exame crítico feito não significa que ele não existe.
Temos pois como evidente que a fundamentação contida na sentença é suficiente, atento o exigido nesse aspeto pelo art. 374º, nº 2 do C.P.Penal, pelo que improcede, nesta parte, o recurso em análise.
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2 - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.Penal

O recorrente BB alega que a prova produzida em audiência de julgamento não sustenta a sua condenação pois não existe qualquer prova direta a ligar o recorrente à prática dos crimes, não foram indicados factos base nem regras de experiência ou de ciência (conclusões 10ª, 11ª, 12ª e 20ª), sendo de aplicar os Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo (conclusões 17ª e 18ª)
O recorrente AA alega ter sido condenado “com base no conhecimento, vontade e culpa” que o Tribunal deu como não provado (conclusão 48ª).
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).
Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a)- no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b)- através da impugnação ampla da matéria de facto.
Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)-A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c)-O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos(Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), ocorrerá quando a matéria de facto provado seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal – diga-se, contudo, que este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
Por tal motivo, a insuficiência em causa não se confunde com a omissão de diligências probatórias essenciais (art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal) ou necessárias (art. 340º do C.P.Penal) ou com o erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no art. 410º, nº 2, al. b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Por fim, o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c), verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Esse vicio do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341).
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
No caso em apreço, o recorrente sustenta que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto “escrutinados os autos e a prova produzida em sede de julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa, a ligar o recorrente à prática dos crimes”.
Analisado o texto do acórdão recorrido, temos que concluir que os factos provados (com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no art. 374º, nº 2 do C.P.Penal) permitem o proferimento da decisão de direito, não resultando dos mesmos a existência de qualquer dúvida que beneficie o recorrente.
Com efeito, resultou provado que o recorrente BB juntamente com o recorrente AA e com outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, combinaram entre si apossar-se do telemóvel do ofendido CC (cfr. factos provados 1º a 4º). Seguiram no encalço deste e do ofendido DD, cercaram o CC e o recorrente BB exigiu-lhe a entrega do mesmo (cfr. factos provados 5º). Perante a recusa do ofendido, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, com o uso de uma pistola de cor preta e de força física, logrando tirar-lhe o telemóvel, e porque o DD solicitou-lhes que parassem com os seus intentos dirigiu a pistola no sentido do corpo do DD e efetuou um disparo, atingindo-o na face anterior da coxa esquerda (cfr. factos provados 6º a 8º). Após o que se colocaram em fuga levando consigo tal telemóvel (cfr. facto provado 9º).
Na fundamentação da decisão relativa à matéria de facto provada e não provada é explicado que o recorrente Arteaga (também conhecido por “Slide”) foi reconhecido por fotografia e presencialmente pelo ofendido DD, em conformidade com o depoimento da testemunha EE, inspetor da PJ, e com os documentos juntos aos autos (mencionados nessa mesma fundamentação), tendo a dinâmica dos factos decorrido do depoimento da testemunha CC “por corroborado por demais elementos probatórios”.
Com base na concatenação dos meios de prova mencionados na fundamentação, o Tribunal a quo considerou provados os factos que constam dos pontos 1 a 16 para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles e não teve dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos.
E, quando teve dúvidas acerca de factos que poderiam prejudicar algum ou ambos os arguidos optou por os considerar não provados, em obediência ao princípio in dubio pro reo (nomeadamente quanto à não prova da participação do arguido AA na ofensa qualificada e à exibição de uma faca).
Questão diversa será a aptidão dos meios de prova produzidos para fundamentar a decisão da matéria de facto, situação que se reconduz a um eventual erro de julgamento que será apreciado infra.
Resulta do exposto que os factos provados permitem o proferimento da decisão de direito.
No que respeita à alegação do recorrente AA de ter sido condenado “com base no conhecimento, vontade e culpa” que o Tribunal deu como não provado (conclusão 48ª), consideramos que tal questão reconduz-se a uma eventual contradição entre os factos provados e não provados.
Ora, considerados os factos provados e não provados, no seu conjunto, e, articulando-os com a fundamentação da matéria de facto, constatamos que o Tribunal a quo considerou demonstrado que os arguidos atuaram, em conjugação de esforços e intentos, quanto à apropriação do telemóvel do ofendido CC (cfr. facto provado 12º), tendo-se feito valer da utilização da pistola e de serem quatro indivíduos (cfr. facto provado 13º), mas já considerou “quanto ao imputado crime de ofensa qualificada à integridade física” que este apenas é da responsabilidade do recorrente BB (cfr. factos provados 14º e 15º) pois foi ele quem disparou e considerou que não resultou provado que o recorrente AA “tenha acordado em tal conduta, se tenha conformado com a mesma ou sequer soubesse da existência da mencionada pistola”.
E, é precisamente em harmonia com o exposto e com tal factualidade provada, que o Tribunal a quo considerou não provado “14 – que os arguidos agiram, ainda em conjugação de esforços e intentos e em execução de um plano a que ambos aderiram de imediato, com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde daquele DD(reportando-se ao crime de ofensa qualificada à integridade física que considerou ser apenas de imputar ao recorrente BB).
E, nessa sequência, reportando-se também ao mencionado crime de ofensa qualificada à integridade física, o Tribunal a quo considerou não provado “15 – que o arguido AA conhecesse a natureza e as características da referida pistola; que o mesmo soubesse que o arguido BB a detinha; que soubesse que a mesma viria a ser usada; que AA tenha dado o seu acordo a esse uso ou se tenha conformado com o mesmo”.
Desta forma o Tribunal a quo distinguiu as duas atuações (por um lado, a apropriação do telemóvel do CC e, por outro lado, a agressão ao DD) e considerou apenas demonstrada a intervenção do recorrente AA na primeira mas já não na segunda.
Face ao exposto, concluímos pela inexistência dos invocados vícios decisórios.
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4 - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 1 a 9, 12, 13 e 16, nos termos do art. 412º, nº 3 e 4 do C.P.Penal
O recorrente AA defende que deverão ser considerados como não provados os factos elencados nos pontos 1 a 9, 12, 13 e 16 dos factos provados (conclusão 3ª).
Alega, para o efeito, que o Tribunal a quo estribou-se nos depoimento do inspetor da PJ EE e do ofendido CC, mas este não reconhece o recorrente como autor da prática dos factos, contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido (conclusão 9ª) e aquele não presenciou nem tem conhecimento direto de quaisquer factos (conclusão 11ª).
Mais alega que o reconhecimento realizado em 17.01.2022 é nulo, por violação do disposto nos arts. 147º, nº 1 e 2, 125º e 126º do C.P.Penal, e que, nos instantes imediatos ao reconhecimento, apresentou requerimento dirigido ao Juiz de Instrução (via fax, pelas 16h06m do dia 17.01.2020), no qual dá nota de que os dois indivíduos colocados na linha de reconhecimento apresentavam características físicas diferentes das do recorrente, pois este era o único com cabelo curto, apresentando os outros dois “cabelos grandes e fartos”, tendo o ofendido identificado o recorrente, sem a prévia descrição do suspeito a identificar e sem qualquer justificação.
Conclui que, por tais motivos e por não ter tido acesso ao expediente, recusou-se, tal como o seu Advogado, a assinar o auto da diligência, tratando-se de prova inadmissível e ilegal (conclusão 30ª).
No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.
Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)- As provas que devem ser renovadas”.
A especificação dos concretos pontos de facto traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo – artº 430º do C.P.Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” – cfr. Acórdão deste TRL de 02.12.2020, proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5.
Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal.
Como bem refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.

Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso.
No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instancia onde o tribunal “viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida – alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P.” (Acórdão deste TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3).
Como bem refere o Acórdão deste TRL de 02.12.2020, supra referido, cumprenão olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”.

Face ao exposto e tendo presente estes princípios vejamos a impugnação de facto do recorrente AA.
Alega, no essencial, que o Tribunal a quo sustentou a factualidade provada nos depoimentos do inspetor da PJ EE e do ofendido CC quando os excertos dos depoimentos por eles prestados (transcritos nas conclusões 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 22ª e 33ª) impunham decisão diferente quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 9, 12, 13 e 16 (conclusão 3ª).
Alega ainda a nulidade do reconhecimento presencial de fls. 297 e 298 em virtude de o ofendido DD não ter prestado declarações em julgamento pois apenas ele poderia atestar acerca dos modos, termos e circunstâncias em que o mesmo foi efetuado (conclusão 20ª).
Desta forma, o recorrente AA menciona provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida quanto aos mencionados pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indica os segmentos das gravações áudio que suportam o seu entendimento divergente e pugna pela nulidade do reconhecimento presencial, do que se conclui que cumpriu as exigências legalmente impostas no art. 412º do C.P.Penal para a impugnação ampla da matéria de facto relativa aos pontos 1 a 9, 12, 13 e 16 pelo que se conhecerá da mesma, nos termos infra expostos.
No que respeita à prova por reconhecimento (visando a identificação dos agentes dos atos ilícitos), a mesma foi realizada na fase de inquérito, pelo que constitui um meio de prova a ser examinado em audiência de julgamento e a valorar no âmbito da livre apreciação da prova (art. 127º do C.P.Penal), no confronto com os demais meios probatórios.
Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca se dissociar da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)”, (cfr. Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 205).
O sistema processual moderno atribui ao julgador uma maior liberdade, mas não um arbítrio a que a lei seja indiferente. Se o julgador interpreta a liberdade de apreciação como um domínio arbitrário da sua vontade sobre a matéria de facto, e oferece às partes, como conteúdo de jurisdição, a sua fé ou convicção sem provas e sem base objetiva, ultrapassa os limites da liberdade de apreciação, que não pode confundir-se com a supressão da prova, ou com a faculdade, por exemplo, de inverter por seu alvedrio o ónus da prova. A livre valoração da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão (…) A prova pessoal resulta da actividade de uma pessoa (declarações e depoimentos). A prova real emana da observação ou da própria existência nos autos da coisa em si (documentos ou instrumentos utilizados no crime). A prova pericial resulta da percepção e apreciação dos factos pode pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Os meios de prova não subtraídos à livre apreciação do julgador: (i) Prova testemunhal (inquirição de pessoa sobre factos de que possua conhecimento directo); (ii) Declarações do arguido, do assistente e das partes civis; (iii) Prova por acareação; (iv) Prova por reconhecimento; (v) Reconstituição do facto; (vi) Prova documental (em geral). Os meios de prova subtraídos à livre apreciação do julgador: (i) Confissão integral e sem reservas no julgamento; (ii) Valor probatórios dos documentos autênticos e autenticados; (iii) Prova pericial.” – cfr. Acórdão deste TRL de 27.04.2021, Proc. 124/17.5GACDV.L1-5.
Por fim, cumpre referir, a tal propósito, que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca do facto a provar, certeza, essa, que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida.
Porém, o reconhecimento obedece a um formalismo sequencial preciso e só tem valor probatório se obedecer à disciplina estabelecida no art. 147º do C.P.Penal e tal obediência deve emergir do respetivo auto, sob pena de invalidade ad substantiam, que acarretará para o julgador uma proibição de valoração.
Com tal preceito legal, “o legislador, prudentemente e de forma cuidadosa, assegura as necessárias condições de genuinidade e seriedade do acto, impondo a observância de regras através das quais minimiza o risco de precipitação ou de falta de rigor. No econhecimento podemos distinguir três modalidades: a)-o reconhecimento por descrição, b)-o reconhecimento presencial e c)-o reconhecimento com resguardo. O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação. Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como acto preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artigo 147.º, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, obedecendo aos seguintes passos:–Na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar; –Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível]; –É então chamada a pessoa que deve efectuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e, portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efectuada, registada no auto respectivo. O reconhecimento com resguardo, previsto no n.º 3 do artigo 147.º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efectuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efectuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separados por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência]” (Acórdão deste TRL de 27.09.2022, Proc. nº 43/21.0PBLSB.L1-5).
Tal como refere o Acórdão do STJ de 28.01.2021, Proc. nº 727/17.8PASNT.L1.S1 “a prova por reconhecimento é um meio de prova pré-constituído, que é documentado em auto, e que, enquanto documento autêntico (artigos 99.º e 169.º, do CPP), prova que foram prestadas as declarações que ali constam (as de reconhecimento, sendo que as demais estão sujeitas ao regime do artigo 356.º, do CPP). Ou seja, sem prejuízo da prova da falsidade, presume-se que as declarações que constam do auto de reconhecimento correspondem ao declarado pela pessoa que procedeu àquele. Se quisermos, deve considerar-se provado que a pessoa que reconheceu, o fez nos termos por si declarados e que constam do auto. Questão diversa é se essa declaração de reconhecimento corresponde à realidade. É que, a prova por reconhecimento está sujeita à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127.º, do CPP, e deve ser conjugada com a demais prova. A mesma não prova, por si só, o crime. Pelo que, tal como outra prova, poderá ser descredibilizada”.
Reportando-nos à situação concreta, diz-se no respetivo auto:
Foi solicitado ao Ofendido que descrevesse a pessoa a identificar, com indicação de todos os pormenores que se recorda, tendo dito que: confirma descrição constante de auto de inquirição de fls. 29 a 31.
Perguntado sobre se já conhecia a pessoa ou se já a tinha visto antes ou depois do crime, quando e em que condições, o mesmo disse que: não.
Questionado sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação, disse: Nada ter a acrescentar.
Foi explicado ao Ofendido a diligência de reconhecimento pessoal, com vista a conseguir uma identificação pessoal”.
Resulta do exposto que o auto faz prova que os Inspetores da PJ que executaram a diligência de reconhecimento ocorrida no dia 17.01.2020, pelas 13h20m, solicitaram ao ofendido DD que descrevesse a pessoa a identificar, com indicação de todos os pormenores de que se recordasse, ficando a constar dos autos que, em resposta a tal questionamento, “confirma descrição constante de auto de inquirição a fls. 29 a 31”, do qual consta que descreveu “os assaltantes da seguinte forma: o que empunhava a faca era de raça negra, com cerca de 1,75/1,80m de altura, cerca de 16/18 anos, compleição física média, cabelo curto, vestia calças de fato de treino de cor azul escuro da marca ..., usava um casco preto com capuz; o que empunhava a pistola era de raça negra, com cerca de 1,70/1,75m de altura, magro, cerca de 16/18 anos, cabelo com uma lista de lado, vestia um fato de treino cinzento e usava uma bolsa à tira colo de cor preta; o terceiro indivíduo era também de raça negra, com cerca de 1,75/1,80m de altura, cerca de 16/18 anos, compleição física média, cabelo com rastas pequenas; relativamente ao quarto assaltante apenas consegue afirmar que o mesmo era jovem e de raça negra; porque perguntado afirma ter possibilidade de reconhecer quer fotográfica quer pessoalmente os três primeiros assaltantes descritos”.
Também consta do auto de reconhecimento que posteriormente “o ofendido foi acompanhado a uma sala separada com vidro espelhado, adequada a não ser visto nem ouvido pelo identificando, onde se encontravam outras pessoas que apresentam as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar, e que se prestaram a participar neste ato voluntariamente”.
Desta forma, o OPC providenciou pelos figurantes (pelo menos, duas pessoas) que apresentavam as maiores semelhanças possíveis com a pessoa que vai ser sujeita a identificação, preenchendo, assim, as condições necessárias para fazer parte da linha de reconhecimento (não impondo a lei que conste dos autos de reconhecimento a descrição física dos integrantes da linha de reconhecimento).
Por fim, consta do auto de reconhecimento que “foi constituída uma fila composta pela pessoa a identificar e pelas outras pessoas ficando dispostos e identificados com placas numeradas de 1 a 3 de acordo com o lugar escolhido pela pessoa a identificar, da seguinte forma … Nº 3 Lugar à direita Nome: AA; Advogado: MM … Colocado o Ofendido perante a fila assim constituída, foi-lhe pedido que observasse bem as pessoas que se encontravam perante si e que dissesse se reconhecia alguma delas e qual. Após observação cuidada, disse: reconhecia o indivíduo no lugar nº 3 à direita (de quem vê) como o indivíduo que esteve presente aquando foi vítima dos crimes sofridos”.
O recorrente alega que os dois indivíduos que foram à linha de reconhecimento (os quais não autorizaram ser fotografados) estavam com farta cabeleira enquanto que aquele estava com o cabelo rapado.
Cumpre, antes de mais, referir, a este propósito, que a referência a semelhanças “possíveis”, “significa apenas que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito devem apresentar algumas semelhanças físicas com este, de molde a garantir que o escolhido ou identificado - se o houver - corresponda ao verdadeiro autor dos factos” (Acórdão deste TRL de 13.09.2016, Proc. nº 590/16.6PSLSB-A.L1-5).
Por conseguinte, reportando-se as mencionadas semelhanças à fisionomia, morfologia, estatura, idade, corte de cabelo e de barba, vestuário, a circunstância da eventual distinção, entre os indivíduos colocados na linha de reconhecimento, quanto à dimensão dos respetivos cabelos, só por si, não seria de molde a considerar como não verificada a semelhança possível entre eles.
Por outro lado, constituindo o reconhecimento presencial meio de prova, a valorar com os demais que existam nos autos (pericial, documental, testemunhal), a impugnação da sua validade exige que se produza prova em sentido contrário, o que, no caso em apreço, não se verificou pois, em audiência de julgamento, o recorrente não logrou contrariar o valor probatório do reconhecimento efetuado.
Não obsta ao exposto a circunstância de o auto de reconhecimento não se mostrar assinado pelo recorrente nem pelo seu Advogado, segundo alega, para não outorgar validade ao ato (conclusão 24ª), na medida em que a validade do ato não depende da assinatura do recorrente nem do seu Advogado.
Pelo que, o Tribunal a quo apreciou a validade da diligência em função do que consta no respetivo auto, o qual demonstra que o reconhecimento do recorrente foi validamente efetuado, com observância do disposto no artigo 147º do C.P.Penal, inexistindo qualquer impedimento para a sua valoração, no âmbito da livre apreciação da prova, tal como fez o Tribunal a quo.
Aqui chegados e sendo a prova analisada conjuntamente, não basta indicar provas que permitam uma diferente convicção para alterar a decisão do tribunal sobre a matéria de facto, antes exigindo a lei provas que imponham uma convicção diferente.
Na verdade, as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas, e não a outras, não dependem do critério de cada um, mas antes do juízo de valoração livremente realizado por quem compete julgar os factos, de acordo com a imediação (que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e tendo por base as regras da experiência comum.
E, a imediação confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
O exposto não significa “que o tribunal de recurso não possa pôr em causa essa credibilidade através da análise dos depoimentos prestados e com base neles escrutinar a aplicação das máximas da experiência comum que estiveram na base da opção do julgador. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável (cfr. Acórdão do STJ de 19.12.2007, Proc. nº 07P4203).
O que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito e por isso, a valoração das provas sobre o mesmo tem de traduzir uma atividade racional, objetivada e motivada, para além de toda a dúvida razoável, consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.
Ora, quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
Através das transcrições dos depoimentos das testemunhas CC e EE, o recorrente AA pretende demonstrar que a primeira não reconhece o recorrente AA como autor da prática dos factos, “contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido” (conclusão 9ª), e que o depoimento da segunda foi considerado essencial para a prova dos factos, por ter confirmado “o local dos factos, os autores dos factos, a dinâmica dos factos, que o ofendido DD reconhece os autores dos factos” (conclusão 13ª).
No entanto, analisada a fundamentação da matéria de facto constatamos que não é isso que dela resulta mas antes consta expressamente que o depoimento do ofendido CC “foi ainda credível (por corroborado pelos autos de reconhecimento que fez) ao mencionar que não conseguiu reconhecer nenhum dos intervenientes nos factos. No que tal se revelou irrelevante, face aos reconhecimentos positivos feitos pelo ofendido DD” - o que se mostra conforme ao depoimento da testemunha a cuja audição procedemos, na íntegra (cfr. gravação áudio 5m00s – “não consigo identificar nenhum dos rapazes” - e 20m48s - “não conseguia saber quem era porque era de noite … não consegui identificar”).
Também resulta dessa mesma fundamentação da matéria de facto que a testemunha EE apenas se pronunciou quanto às diligências de investigação em que interveio e foi nesse concreto aspeto que o seu depoimento foi valorado.
O acórdão recorrido está bem fundamentado neste segmento específico pois, perante a impossibilidade de fazer comparecer na audiência o ofendido DD, considera (apesar de algumas imprecisões justificadas pelo tempo entretanto decorrido) o depoimento do ofendido CC, globalmente, “credível (ademais por corroborado por demais elementos probatórios), no que contribuiu quer para os factos provados, como para os dados exemplificativamente dados como não provados”, reportando-se apenas às circunstâncias, aos intervenientes e à sequência dos acontecimentos que foram considerados provados e já não ao reconhecimento do recorrente AA.
Mas já não o considera credível (ademais por contraditório face ao supra) ao aventar que perdeu o seu telemóvel na data dos factos; que não se lembra de disparo; que o DD não o ajudou (note-se que se afigura contrário a um juízo de experiência comum o mesmo ter levado um tiro sem nada ter feito no sentido de ajudar o ofendidos CC); ao aventar que pensa que não fizeram nada ao DD; que não sabe de lesão do DD; ao aventar que depois dos factos foi para casa (contraditório com os elementos clínicos dos autos). No que contribuiu para os factos dados como não provados”.
No que respeita à testemunha EE considera-acredível (ademais por corroborado por demais elementos probatórios)” e afirma-o por referência às diligências de investigação em que teve intervenção, nomeadamente “ao mencionar que na data dos factos um dos ofendidos (o DD) se encontrava muito assustado por ter sido atingido por um disparo; ao mencionar que tal disparo o tinha atingido na zona do baixo ventre …; ao mencionar que a fls. 197 e 197 o ofendido reconhece o arguido AA como estando presente aquando dos factos (leia-se como um dos intervenientes no roubo); ao mencionar que a fls. 301 e 302, o ofendido DD reconhece o arguido BB como o indivíduo que disparou contra si; ao confirmar o teor de tais autos de reconhecimento pessoal, no que contribuiu para os factos dados como provados”.
Ora, nada impede um inspetor da PJ de depor sobre as diligências de investigação, nas quais teve intervenção direta, pois tal não se enquadra na proibição legal dos art. 356º, nº 7 e 357º, nº 2 do C.P.Penal e bem andou o Tribunal a quo ao valorar o reconhecimento presencial, no âmbito da livre apreciação da prova.
Aqui chegados, a questão que se coloca é a da conjugação do teor do auto de reconhecimento do recorrente com a impossibilidade de inquirição do ofendido DD.
Apesar de tal impossibilidade, o Tribunal a quo valorou o auto de reconhecimento (pois, como vimos, não está ferido de qualquer nulidade ou irregularidade e o recorrente não logrou contrariar o valor probatório do reconhecimento efetuado), no qual o ofendido DD reconhece o recorrente AA (sem que tenha tido quaisquer dúvidas) como um dos indivíduos que esteve presente quando “foi vítima dos crimes sofridos”, em conjugação com os depoimentos das testemunhas supra referidas, no âmbito da livre apreciação da prova, com assento numa justificação lógica e admissível face às regras da experiência comum, pelo que o tribunal de recurso não a poderá criticar.
Resulta do exposto que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, examinou todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento e esclareceu em que medida é que cada um deles foi considerado credível ou não, expondo as razões que levaram a que se convencesse, ou não, da veracidade dos relatos, e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos, fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum.
Por fim, cumpre ainda dizer que o tribunal a quo não violou a presunção da inocência do recorrente pois deu como assente apenas o que fundada e justificadamente ficou provado (só considerou provado o que resultou certo e seguro e, quando teve dúvidas acerca de factos que poderiam prejudicar algum ou ambos os arguidos optou por os considerar não provados, em obediência ao princípio in dubio pro reo - nomeadamente quanto à não prova da participação do arguido AA na ofensa qualificada e à exibição de uma faca), garantindo a presunção da inocência do recorrente.
Assim sendo, não tendo a tese do recorrente AA a virtualidade para abalar a fundamentação de facto da decisão recorrida (não logrou demonstrar que a convicção do tribunal de 1ª instância sobre a veracidade dos factos provados acima descritos é inadmissível - não é sustentada em dados objetivos - ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas tão ou mais plausíveis do que aquela adotada pelo tribunal recorrido), impõe-se julgar improcedente o recurso também neste tocante.
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5 – Enquadramento dos factos dados como provados no crime de roubo qualificado, ao invés do crime de roubo simples

O recorrente AA alega que, face à factualidade, não provada, não se mostram preenchidos os elementos do tipo de roubo agravado (conclusões 45ª a 48ª).
Cumpre esclarecer que a interpretação e enquadramento legal dos factos num concreto tipo legal de crime dependem do quadro factual apurado.
No caso em apreço, resultou provado que os arguidos, juntamente com dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agiram em conjugação de esforços e intentos e em execução de um plano a que aderiram de imediato, com o propósito de se apropriarem do telemóvel do ofendido CC, tendo, para esse efeito, cercado o e o BB, com o uso de uma pistola de cor preta e de força física, desferiu uma pancada na cabeça do ofendido, com o que logrou tirar-lhe o telemóvel que sabiam não lhes pertencer bem como que atuavam contra a sua vontade e em seu prejuízo.
Mais se provou que os arguidos fizeram-se valer da utilização da pistola, bem como do facto de serem quatro indivíduos, para levarem o ofendido CC a não reagir e a não obstar à concretização daquele intento, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.

Determina o art. 210º, nº 1 e 2, al. b) do C.Penal que:
1- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2- A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
b)- Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
O disposto no art. 204º, nº 2, al. f) do C.Penal consagra a circunstância qualificadora “trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”.
O Tribunal a quo considerou, a este respeito, que “dada a prova de efectiva aptidão lesiva acrescida do aludido objecto, e que se tratava efectivamente de uma arma de fogo real, está preenchida esta qualificativa” e acrescentou que “se provaram concretos actos de execução desses arguidos, mais concretamente do 1º arguido, na presença do segundo e de demais não identificados, com o seu número e actuação contribuindo para o constrangimento do ofendido CC com vista a conseguirem a mencionada apropriação de telemóvel contra a vontade deste. Mantendo-se a qualificativa do roubo imputada. Bem como a prova da coautoria entre os mesmos”.
Perante todo o exposto e tendo o recorrente AA aderido à execução do crime em toda a sua extensão (art. 26º do C.Penal), a conduta apurada dos recorrentes é apta a preencher os elementos constitutivos (objetivo e subjetivo) do crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b) com referência ao art. 204º, nº 2, al. f) do C.Penal.
Por conseguinte, será de julgar, também nesta parte, improcedente o recurso interposto.
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6–Medida da pena

O recorrente BB sustenta que as penas aplicadas são desproporcionais, considerando adequadas as penas de 1 ano de prisão, pela prática do crime de ofensas à integridade física, e de 3 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico (conclusões 25ª e 27ª).
O recorrente AA invocou erro na determinação da medida concreta da pena (conclusão 41ª), o qual já foi analisado aquando da ponderação de uma eventual contradição entre factos provados e não provados, pelo que, nesta sede, nada há que acrescentar a tal respeito .

Quanto à questão das penas, cumpre considerar que:
a)-o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art. 143°, nº 1, 145°, n° 1, al. a) e n° 2 com referência ao art° 132°, n° 1 e 2 al. h) do C.Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 4 anos de prisão;
b)-o crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b) com referência ao art. 204º, nº 2, al. f) do C.Penal, é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos.
Vejamos, então, na perspetiva desta Relação, qual a justa pena para o recorrente BB.
O Tribunal a quo começou por afastar a aplicação do regime especial para jovens por ter considerado que “atentas as circunstâncias do caso, de roubo qualificado, com arma e mais indivíduos e de ofensa qualificada, com a mesma arma, estando o mesmo actualmente a cumprir pena de prisão por quatro ofensas qualificadas à integridade física, tendo também as mencionadas condenações por detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal (estas em pena de multa), não se fará em concreto aplicação ao arguido desse regime especial para jovens, nomeadamente da atenuação especial da pena prevista no mesmo. Não se fará em concreto no que respeita ao 1º arguido, atentas nomeadamente as suas supra condições pessoais supra, atento o seu comportamento anterior e posterior aos factos, não beneficiando a eventual aplicação de tal atenuação a sua reinserção social”.
Mais considera quecontando o 1º arguido, BB, à data da prática dos factos, menos de 21 anos de idade (tinha 16 anos de idade) e ponderando, não só a sua personalidade e situação pessoais actuais (tal como surge na factualidade considerada como provada) mas também a gravidade do ilícito criminal em causa e a sua idade actual (ainda tem 19 anos), o Tribunal entende não existir razão aplicação de tal regime. Com efeito, embora o mesmo 1º arguido fosse na data dos factos criminalmente primário, no sentido de então ainda não ter condenação transitada averbada no seu registo criminal, no entanto, os factos que subjazem às suas mencionadas condenações são, em parte anteriores à data dos factos em apreço, designadamente os factos do aludido P.51 e parte dos do aludido 221, donde que o Tribunal não tenha conseguido depreender que da aplicação da atenuação resultassem sérias vantagens para a ressocialização do 1º arguido. Cabe dizer que a razão de ser de tal regime se prende com a função ressocializadora da pena ou, como se afirma no preâmbulo na capacidade de ressocialização do homem sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade. Tal só será possível através da análise possível da personalidade demonstrada pelo 1º arguido. Ora tal não é possível desde logo pelo facto de o 1º arguido, conforme se afere da factualidade provada, ter tido postura do comportamento mais gravoso de entre o contexto de grupo de pares. Assim, num juízo de prognose póstuma que se faz sobre a sua ressocialização, tudo aponta para que não fosse aconselhável a atenuação especial da pena, o que não permite, assim, fazer apelo ao instituto em análise relativamente ao 1º arguido BB”.
Analisada a factualidade provada há que apurar se, em concreto, há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do recorrente BB.

Como refere o Acórdão deste TRL de 08.02.2023, Proc. nº 19/20.5PJAMD.L1-3 “… o regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado na vida do jovem, não sendo desejável que fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena”.
In casu, verificamos que, apesar de o recorrente não ter antecedentes criminais, na data da prática dos factos (........2019), foi posteriormente condenado por factos, alguns deles, praticados em data anterior (........2019 e ........2019), do que se conclui não se tratar de um ato isolado do recorrente mas antes da manifestação do que avulta ser uma tendência ou, pelo menos, uma manifestação precoce de um percurso no mundo do crime que urge fazer cessar.
Nessa medida, consideramos que a idade do recorrente, desacompanhada de qualquer outra atenuante de relevo, não permite perspetivar um juízo de prognose favorável e positivo de que uma eventual atenuação especial da pena - decorrente da aplicação do regime penal para jovens delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro) - proporcione sérias vantagens para a sua reinserção social.
Aliás, a aplicação desse regime, atento o quadro transcrito e a gravidade dos factos em apreço, poderia ser entendido como um sinal contrário à necessidade de reinserir o recorrente, impedindo que o mesmo interiorizasse a gravidade da sua conduta.
Face ao exposto, consideramos ser de excluir, tal como fez a 1ª instância, a aplicação daquele instituto.

Em matéria de determinação concreta das penas, o acórdão recorrido discorreu o seguinte:
“Importa também ter em consideração que no que concerne à dosimetria da pena, a determinação da mesma levará em conta o estipulado nos art.ºs 71º e 78º do C.P., maxime os limites da abstractamente cominada, o grau de ilicitude dos factos (alto, relativamente a ofensa qualificada e roubo agravado), a intensidade do dolo (directo), a provada situação pessoal, social e económica do arguido, a sua personalidade, a sua conduta anterior e posterior e, naturalmente, as fortes exigências de prevenção geral e especial, que ressaltam no presente caso (…) Assim, ponderadas ainda as demais agravantes e as atenuantes, designadamente o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo directo, reconhecido nos factos, as condições do 1º e do 2º arguido, pessoais e económicas, o facto de cada um deles ter as mencionadas condenações criminais, a sua situação económica e pessoal, a sua idade à data dos factos e actual, entendendo-se como inaplicável em concreto o regime especial para jovens, a sua conhecida inserção social, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável entende-se tem-se por adequado fixar as penas concretas, em 02 (dois) anos de prisão, efectiva, para o crime de ofensa à integridade física qualificada consumada praticado pelo 1º arguido; em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão, efectiva, para o crime de roubo agravado consumado praticado pelo 1º arguido; e em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão, efectiva, para o crime de roubo agravado consumado praticado pelo 2º arguido (…) Quanto ao 1º arguido haverá que proceder a cúmulo jurídico das mencionadas penas, fazendo uso dos respectivos critérios legais e tendo em especial atenção os limites mínimo, de 5 anos e 6 meses e máximo de 7 anos e 6 meses. Assim, ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal e fazendo uso de um critério de razoável proporcionalidade julgamos ajustada censura, para os presentes crimes apurados, pena única que faça apelo a idênticos critérios que os usados supra para cada uma das mencionadas penas parcelares. Termos em que se considera como justo e adequado, condenar o 1º arguido na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão, efectiva”.

De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71º, nº 1 do C.Penal), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
Tudo visto e ponderado, entendemos que, face às variáveis agravantes e atenuantes, bem como o doseamento das necessidades de prevenção geral e especial que conduzem à aplicação das penas concretas de prisão, serão de manter as penas fixadas pelo tribunal a quo, por serem justas, proporcionais e adequadas, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos recursos.
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IV.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em negar provimento aos recursos, declarando-os totalmente improcedentes.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 4 (quatro) UC´s (art.º 513º, nº 1 do C.P.P e 8º,nº 9 do R.C.Processuais e tabela III anexa)



Lisboa,9 de janeiro de 2024



Luísa maria da Rocha Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Relatora)
Paulo Barreto
(Juiz Desembargador Adjunto)
Manuel José Ramos da Fonseca
(Juiz Desembargador Adjunto)