Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099084
Nº Convencional: JTRL00015219
Relator: CESAR TELES
Descritores: ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
ABERTURA AO PÚBLICO
TRABALHO AO SÁBADO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199510180099084
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: ACTV BANCÁRIOS DE 1990/08/22 CLAUS62 N4 CLAUS63.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART44 N1 ART47 ART49 N1.
DL 65/87 DE 1987/02/06 ART1 ART2 ART3.
LCT69 ART13 N1.
CCJ62 ART175 N1 B ART184 E ART188 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC9844 DE 1995/03/22.
AC RL PROC288/95 DE 1995/11/08.
Sumário: I - A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do cumprimento das formalidades estabelecidas na lei.
II - Com a publicação do DL n. 65/87, de 6 de Fevereiro, foi suprimida a obrigatoriedade da aprovação prévia dos horários de trabalho pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho.
III - As disposições sobre horário de trabalho e descanso semanal são de evidente interesse e ordem pública e, por consequência, revestem natureza imperativa, não podendo ser afastadas por mero ajuste individual entre o patrão e o trabalhador.
IV - E também não o podem ser pelas convenções (quer contratos, quer acordos) colectivas de trabalho por ser impensável atribuir às partes que as subscrevem competência para impôr sanções de carácter penal, nem para obrigar as entidades da Administração Pública a cumprir certas injunções convencionais que contrariam frontalmente as normas legais.
V - Consequentemente, caducou, também, a necessidade do parecer prévio do Sindicato, para que um estabelecimento bancário possa abrir ao sábado.
VI - Deste modo, os requisitos exigidos para a prática de horários de trabalho diferenciados, maxime, para abertura de estabelecimentos bancários ao sábado, são, hoje em dia, apenas os seguintes: a) - acordo do trabalhador; b) - comunicação (remessa de uma simples cópia do horário de trabalho, que deve ser conforme às disposições aplicáveis nessa matéria) à Inspecção Geral do Trabalho; c) - afixação no local do trabalho.