Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2511/2008-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LETRA
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO CONTRAVERTIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Em processo de oposição à execução baseada em letra, que se encontra no âmbito das relações imediatas, não constitui obstáculo à dedução da excepção compensação a circunstância de o crédito invocado para compensação ser controvertido.
(M.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

L, casado, com domicílio profissional em Torres Vedras, deduziu, no Tribunal de Torres Vedras, oposição contra a execução que lhe moveu B, Ldª, pedindo que se declare válido o seu crédito sobre a exequente no montante de € 28.949,78, e se declare extinto o crédito exequendo por compensação com esse crédito.

Alega para tanto que celebrou com a exequente o contrato de compra e venda do recheio da discoteca F, designadamente todo o equipamento de luz, som e vídeo, bem como todos os elementos decorativos, mas que o sistema de som, vídeo e luzes não funcionava, não obstante a garantia dos representantes da exequente de que o material estava em condições de se poder proceder à abertura da discoteca no dia 2 de Julho de 2005. E que, confrontados com a situação em 30 de Junho de 2005, nada fizeram.

Acrescenta que, a fim de não inviabilizar a abertura do estabelecimento, decidiu comprar o material necessário à substituição do material avariado e sem conserto, para além de ter procedido a diversas reparações imediatas e inadiáveis, nomeadamente de dois amplificadores, no que despendeu a quantia de € 28.949,78.

O exequente contestou a oposição, impugnando a existência de crédito de que o opoente se arroga titular.

Foi proferido saneador - sentença julgando a oposição improcedente, com fundamento em que a compensação só pode ser usada em processo de oposição à execução se o contra-crédito do executado já estiver reconhecido judicialmente, não podendo esse reconhecimento judicial efectuar-se nos autos de oposição.

Inconformado, recorreu oponente, apresentado alegações em que conclui pela violação dos artigos 816º CPC e 17º LULL.

Não houve contra-alegações.

2. Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:

2.1 - Nos autos de execução comum n.º (aqui apensos), que deram entrada neste Tribunal a 6 de Abril de 2006, e em que é exequente B, Lda e executado L foi apresentado como título executivo, um documento onde se inscreve a expressão "no seu vencimento pagará(ão) por esta única via de letra a nós ou à sua ordem", a quantia de vinte e cinco mil euros, com data inscrita de “emissão” de 05/06/21 e de vencimento de "2005/10/23" (doc. fls. 11, processo principal, que aqui se considera reproduzido).

2.2 - O documento referido em 3.1 encontra-se subscrito por L, no lugar destinado ao sacado e aceitante (doc. fls. 11, processo principal) e com o carimbo B, Lda – A gerência e assinatura no lugar destinado ao sacador.

2.3 - Em 20 de Junho de 2005, o executado, celebrou com a exequente o contrato de compra e venda do recheio da discoteca F, ou seja, de todos os artigos constantes da relação anexa ao contrato constante a fls. 16 a 18.

2.4 - Nesse contrato a exequente declara ser a dona e legítima proprietária de todos os elementos que integram o estabelecimento comercial “Discoteca F”, designadamente todo o equipamento de luz, som e vídeo, bem como todos os elementos decorativos conforme relação em anexo.

2.5 - Pelo aludido contrato a exequente vendeu ao oponente, em bom estado de conservação, os referidos bens móveis.

2.6 - De acordo com o contrato o valor do preço foi de € 125.000,00, sendo pagos no acto da assinatura € 75.000,00 e entregues duas livranças de € 25.000,00 cada uma.

2.7 - Embora o contrato diga que os bens e equipamentos seu objecto, entraram na posse do oponente no dia da sua assinatura, que ocorreu em 20 de Junho de 2005, a verdade é que a entrega desses bens só ocorreu em 30 de Junho de 2005, onde seria verificado o estado dos equipamentos.

2.8 - Mais acordaram os contraentes que, qualquer dano que ocorra durante os seis meses após a assinatura do contrato (20/06/2005 – 20/12/2005), emergente de facto imputável ou não imputável à exequente, será da responsabilidade desta que terá a responsabilidade de proceder à sua reparação e ou substituição, caso não seja possível a sua recuperação.

2.9 - A mesa de mistura tinha cera nas réguas.

2.10 - Estavam desligados cabos de alimentação de luzes e de robots, bem como, do som.

2.11 – O executado solicitou ao gerente da exequente, N, para com ele estabelecer uma avença de forma a manter o material em boas condições, o que este não aceitou.

2.12 – O oponente, em 21.09.2005, enviou à exequente e aos seus gerentes uma carta registada com aviso de recepção, onde dizia:
a) Em 20 de Junho p.p. outorgámos com V. Exªs um contrato de compra e venda referente ao recheio da discoteca “F”;
b) Naquele contrato o teor do artigo quarto é o seguinte: “Acordam os CONTRAENTES que os bens e equipamentos aqui transmitidos entrarão na posse do SEGUNDO CONTRAENTE no dia em que se assinar este contrato e o seu respectivo pagamento, sendo que, qualquer dano que ocorra durante os seis meses após a assinatura deste contrato, emergente de facto imputável ou não imputável à PRIMEIRA CONTRAENTE, será da responsabilidade desta, cabendo-lhe a ela, PRIMEIRA CONTRAENTE, a responsabilidade de proceder à sua reparação e ou substituição caso seja possível a sua reparação”;
c) Anexo ao contrato e dele fazendo parte integrante consta o inventário/relação do recheio transaccionado;
d) Logo no dia da assinatura do referido contrato, e antes da nossa tomada de posse dos bens, V. Exªs, na presença do vosso técnico e do nosso, constataram que a mesa de mistura de som, e muito outro material, nomeadamente robots, caixas registadoras, leitores de laser, etc, estava avariado e algum partido e ou queimado, tendo inclusive levado a dita mesa para reparação ou substituição;
e) Sabiam igualmente V. Ex.ªs que a discoteca abriria as sua portas ao público no dia 2 de Julho de 2005, e que o material avariado, com especial incidência para a mesa de mistura de som, era imprescindível e fundamental para o funcionamento da casa, nada tendo feito para o reparar ou substituir, mantendo em v/poder a mesa de som e respondendo com evasivas ao nosso pedido para reposição do material nas condições necessárias ao seu bom funcionamento;
f) Face à vossa inércia fomos forçados a proceder às reparações e substituições necessárias para que a discoteca pudesse abrir as suas portas ao público na data anunciada, sob pena de alguém ter de suportar os enormes prejuízos inerentes à sua inactividade;
g) Conforme já foi comunicado a V. Ex.ªs todo o material substituído, obviamente à excepção da mesa de som em v/poder há cerca de três meses, encontra-se à v/disposição nas instalações da discoteca;
h) O valor do material substituído e reparado ascende a € 20.638,67 ( vinte mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos ), importância que V. Exªs deverão liquidar até ao dia 30 ( trinta ) de Setembro de 2005, a partir do qual acrescerão juros de mora à taxa legal, conforme documentos de fls. 19 a 27.

2.13 - Diz a exequente em 30.9.2005 que:
a) “ Serve a presente para dar resposta à V/ carta de 21/09/2005, na qual V. Ex.a exige o pagamento de € 20. 638,37 (vinte mil seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) correspondente ao valor que alega ter despendido na substituição e reparação de material danificado, que entende V. Ex.a, era nossa responsabilidade reparar.
b) Ora, cumpre antes de mais referir que ao contrário do que V. Ex.a agora afirma, nunca nos foi pedida qualquer reposição do material avariado, nem sequer dado conhecimento de tal situação. Razão pela qual não pode V. Ex.a vir dizer que nos tenhamos furtado ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas “respondendo com evasivas”, o que é falso.
c) O único equipamento que efectivamente necessitava de ser reparado à data da celebração do contrato era mesa de som, que trouxemos e entregámos a um técnico para reparação, em cujo poder ainda actualmente se encontra. Acresce que, se bem se lembra, quando entregamos o estabelecimento e na presença de testemunhas, informou-nos V. Ex.a que já que possuía mesa de som pelo que não nos preocupássemos que não havia urgência na respectiva reparação, já que esta ficaria para reserva uma vez reparada.
d) Quanto ao restante material referido na V/ carta a que se responde, não corresponde à verdade que logo no dia da assinatura do contrato tenhamos constatado que o mesmo se encontrava avariado, partido ou queimado, excepção feita à mesa de som nos termos acima admitidos.
e) E a ter-se verificado posteriormente, qualquer tipo de deficiência desta natureza, deveria V. Ex.a ter-nos informado de imediato acerca da existência dos bens e equipamentos que se apresentassem em mau estado de funcionamento para que pudéssemos repará-los ou substitui-los, conforme se mostrasse necessário.
Fique V. Ex.a certo que prontamente o faríamos se tivéssemos sido interpelados para o efeito, ao invés de sermos notificados para pagar o montante de 20.638,67 Euros nos escassos dias que nos concedeu para esse pagamento, o que é revelador da má-fé com que V. Ex. a está claramente a agir.
f) Ainda assim, estamos à inteira disponibilidade de V. Ex.a para uma reunião onde esta e outras questões atinentes ao cumprimento do contrato entre nós celebrado, possa ser debatida de forma séria, a fim de chegarmos a uma solução consensual e razoável para todos, se nisso vir conveniência.”, conforme documento de fls. 28.

2.14 - Depois disso foi marcada uma reunião para o dia 27/10/2005, destinada a tentativa de acordo, conforme documentos de fls. 29 a 31.

2.15 - Em 21.10.2005, o oponente escreveu ao seu Banco dizendo que a exequente não cumprira o acordado contratualmente, pretendendo recorrer à compensação prevista na lei ( artº. 847 e sgts do C.C. ), pelo que não deveriam proceder ao pagamento da livrança que se venceria no dia 24/10/2005 e que é objecto da presente acção, conforme documento de fls. 32.

2.16 - Em 02.11.2005 o oponente enviou à exequente uma carta registada com aviso de recepção, onde dizia:
a) Na sequência da m/carta registada, com aviso de recepção de 21/09/2005, e conforme já transmitido telefonicamente a V. Exªs, reitero a informação de que dei instruções ao B. para não proceder ao pagamento da última livrança no montante de € 25.000,00, que se vence no dia 23/10/2005, porquanto V. Ex.ªs não cumpriram o acordado contratualmente;
b) Sendo a referida livrança de € 25.000,00 e o v/débito de € 20.638,67, pretendo recorrer à compensação nos termos do artigo 847º e seguintes do Código Civil, pelo que a diferença a v/favor, no montante de € 4.361,33 se encontra à disposição de V. Exªs, contra, como é evidente, a devida quitação.
3.17 - Em 6 de Dezembro de 2005 o oponente envia à exequente a carta que se junta, onde refere:
a) V. Exªs. sabem muito bem, qual a minha relação com a discoteca F, pelo que a v/resposta à carta de 23/11/2005, por lapso enviada por aquela entidade, revela, quer se queira, quer não, má fé, quanto ao cumprimento das garantias do contrato;
b) Por ser imperioso, urgente e inadiável, a resolução dos problemas com o material que adquiri, e cuja garantia se encontra em vigor, solicito a colocação em bom funcionamento do material constante do relatório em anexo, o qual se encontra à v/disposição no local, sobejamente conhecido por V. EXªs e destinado à sua utilização e cuja reparação ou substituição não pode ser dilatada no tempo, sob pena de prejuízos elevados;
c) Entendo que é altura de V. Exªs. dialogarem e assumirem as v/responsabilidades, sem subterfúgios ou sofismas de forma a encontrar-se uma plataforma de entendimento justa e equitativa;
d) Efectivamente, decorridos mais de 3 meses sobre a primeira reclamação apresentada quanto a material imprescindível para o bom funcionamento e objectivos a que se destinava, V. Exªs, nada disseram ou fizeram, não cumprindo com o acordado, o que me levou a proceder à sua substituição, para que pudesse abrir as portas da discoteca, tendo-lhes enviado a carta de que junto cópia (Doc. 1);
e) Pelo que parece, pretendem agora dar o mesmo destino à reclamação ora apresentada, pretendendo enriquecer sem justa causa à minha custa;
f) Caso não seja dada resposta compatível no prazo de oito dias serei forçado a mandar reparar e/ou substituir o material em causa, apresentando posteriormente a V. Exªs. os respectivos custos, uma vez que, conforme já referido, e sobejamente sabido por V. Exªs, quando o material vos foi adquirido, destinava-se a continuar o seu funcionamento na discoteca F;
g) Quanto à letra mantém-se o já transmitido na carta supra referida e na carta enviada em 2005.11.02 de que igualmente junto cópia ( Doc. 2 ), conforme documentos de fls.37 a 42.

2.18 - Esta carta mereceu da exequente a resposta de fls.43 que se tratou de um fax.

2.19 - Em 13.12.2005 o oponente enviou à exequente a carta que se junta onde dizia:
a) que ocorreu uma avaria no aspirador, cuja reparação importará em € 121,03 conforme orçamento em anexo;
b) que este material, tal como outros que aguardam o cumprimento do contrato por parte de V. Exªs encontra-se à v/disposição nas instalações da discoteca F.
3.20 - Em 22.12.2005 o oponente envia à exequente a carta que se junta, explicando que esteve fora do País e que aguarda a visita dos gerentes da exequente nessa semana, entre as 10H00 e as 12H00.
3.21 - Em 29 de Dezembro de 2005, o oponente enviou à exequente a carta que se junta, onde referia:
a) O comportamento de V. Exªs revela, sem sombra de dúvidas, a má fé com que tem vindo a actuar;
b) De facto V. Exªs enviaram um fax no dia 14/12/2005, pelas 20H11, informando que se deslocariam à discoteca para verificarem o material avariado, no dia seguinte, 25/12/2005, pelas 10H00;
c) Como é evidente, esse fax só foi conhecido no dia seguinte 15/12/2005, cerca das 09H00, aquando da abertura da discoteca, com a agravante de que eu me encontrava no estrangeiro;
d) Mais uma vez V. Exªs. tem o descaramento de me enviar uma carta, datada de 22/12/2005, registada só em 27/12/2005 e recebida no dia 29/12/2005, cerca das 09H30, informando que estariam na discoteca nesse mesmo dia pelas 10H00 (?) ( Se isto não é má fé, os deuses devem estar loucos );
e) Como é evidente esta atitude não permitiu, como aliás era intenção de V. Exªs, que eu pudesse avisar os meus técnicos para estarem presentes à fiscalização do material;
f) Aliás, essa carta está eivada de mentiras mostrando a má fé de V. Exªs no tratamento deste assunto e demonstrando que apenas pretendem forçar-me a ter que mandar reparar ou substituir o material avariado, por ele ser, como é do v/conhecimento, imprescindível para o bom e eficaz funcionamento da discoteca;
g) Da leitura dessa carta até parece que V. Exªs tudo tem feito para cumprir o acordado e que eu, o único lesado, só vos tenho colocado obstáculos e entraves, quando na realidade o v/comportamento aponta claramente para um tentativa de fuga aos v/compromissos;
h) V. Exªs pretendem apenas e tão só estabelecer confusão e protelar no tempo a resolução das avarias, precisamente por saberem, como já referi, que o material avariado é fundamental para o bom funcionamento da discoteca e que a sua falta provoca prejuízos de montante elevado, obrigando-me assim a ter que o reparar ou mandar substituir;
i) Não estou habituado a este tipo de comportamentos e como tal não pretendo com eles pactuar, por mais que V.Exªs pensem estar bem aconselhados quanto à forma como incumprem com as v/obrigações, pois, havendo boa fé, já nos teríamos sentado à “mesa das negociações” e resolvido a questão;
j) Ficou acordado entre nós que estariam na discoteca no próximo dia 03/01/2006, pelas 10H30 e lá vos aguardarei acompanhado do meu técnico para acabar de uma vez por todas com as v/evasivas.

2.22 - Esta carta mereceu da exequente a resposta de fls. 54.

3. Fundamentos de direito

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3 CPC), consubstancia-se em saber se, em processo de oposição à execução, o opoente pode excepcionar a compensação se o seu crédito não estiver previamente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado.

Os requisitos da compensação constam do artigo 847º, nº 1, CC.:

- reciprocidade de créditos «quando duas pessoas sejam reciprocamente credora e devedora»;

- que o crédito seja exigível judicialmente, não procedendo contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (alínea a);

- que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (alínea b).

O Mmº Juiz a quo questionou que o crédito invocado pelo oponente fosse judicialmente exigível por não estar previamente reconhecido por sentença transitada em julgado, considerando inadmissível o seu conhecimento no âmbito da oposição à execução.

Em seu entender, a interpretação literal da expressão «judicialmente exigível» [possibilidade de ser peticionado em tribunal] não é satisfatória porque, afirma, «a seguirmos tal interpretação, qualquer devedor poderia invocar a compensação, desde que alegasse a existência de um crédito sobre o seu credor. Qualquer crédito seria “bom” para a compensação “salvo, como dissemos, os emergentes de obrigações naturais” porque, teoricamente, poderia ser exigido em tribunal. Dir-se-á, mas assim bastaria ao devedor invocar um crédito inteiramente fictício para arrastar uma acção declarativa ou executiva já que só no fim se saberia se o crédito existe ou não e é ou não devido». (sublinhado no original).

Louva-se o Mmº Juiz a quo em jurisprudência uniforme do STJ, de que destaca os acórdãos de 02.01.21, Nascimento Costa, 03.11.27, Ferreira Girão, e 06.12.14, João Camilo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 02B2634, 03B3096 e 06 A 3861, respectivamente.

A oposição em causa foi deduzida contra uma execução suportada por uma letra, propondo-se o oponente a discutir a relação subjacente, por estar no âmbito das relações imediatas. Assim, pretende o oponente compensar um alegado crédito contra o exequente derivado do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do recheio de uma discoteca para cujo pagamento foram emitidas letras, entre as quais a que foi dada à execução.

Situação substancialmente distinta da versada no acórdão de 2002, em que o contra-crédito radicava em responsabilidade civil extracontratual (indemnização por esbulho) e estava a ser discutido em acção declarativa autónoma.

Seja como for, o essencial da argumentação destes acórdãos, todos proferidos no âmbito de oposições a execuções (anteriormente denominadas embargos), é o risco da demora na tramitação da execução.

Diz-se no acórdão de 2003, citado pelo acórdão de 2006, que «permitir que o executado utilizasse os embargos para ver, neles, reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento.»

Esta argumentação suscita a questão de saber se também seria válida no âmbito de uma acção declarativa.

Afigura-se que a abordagem mais correcta para esta situação é determinar qual o alcance da expressão «crédito exigível judicialmente», constante da alínea a) do nº 1 do artigo 847º CC, para de seguida determinar se existe alguma especificidade que impeça a dedução da compensação em sede de oposição à execução.

A este propósito, é esclarecedora a lição de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 7ª edição, pg. 204,

«Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento, e à execução do património do devedor (art. 817º) - requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda não se tenha vencido, por outra.
Esta a razão legal por que o declarante não pode livrar-se de uma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito (civil) ainda não vencido.»

Esta solução é corroborada pelos trabalhos preparatórios do Código Civil, da responsabilidade de Vaz Serra, publicados no BMJ 31º/13e ss., maxime 54 e ss., e 64 e ss..

Na doutrina refiram-se ainda Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL; 1999, II vol., pg. 222, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, vol. II, 5ª edição, pg. 202-3.

A nível da jurisprudência destacamos o acórdão do STJ, de 06.07.06, Sousa Peixoto, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06S1067, onde se lê que «esse requisito [exigibilidade judicial] nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial do crédito. A exigibilidade em questão significa outra coisa: diz respeito à possibilidade de o compensante poder impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito». A doutrina deste acórdão foi acolhida pelo acórdão da Relação de Guimarães, de 08.09.11, Maria Luísa Ramos, www.dgsi.pt.jrg, proc. 723/08.

No mesmo sentido, refiram-se ainda os acórdãos do STJ, de 08.02.14, Pereira da Silva, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B4401, e da Relação de Coimbra, de 08.03.10, CJ, 08, II, 173, Fernandes do Vale.

Com o acórdão da Relação do Porto, de 07.05.09, Henrique Araújo, CJ, 07, III, 172, podemos dizer, em síntese, que «importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito (imposta pelo artigo 847º, nº 1) e o reconhecimento judicial do mesmo para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia».

Consigna-se que todos estes acórdãos favoráveis ao entendimento que consideramos mais adequado foram proferidos no âmbito de acções declarativas.

A tese que é defendida na sentença recorrida esvaziaria por completo o alcance do instituto da compensação e negaria a sua própria essência.

Vaz Serra abre o seu citado estudo acerca da compensação nos seguintes termos:

«A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o alegado credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que não se obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte» (BMJ 31º/13 e ss.).

Pelo exposto, consideramos que a circunstância de o contra-crédito do executado ser impugnado pelo exequente não pode, por si só, inviabilizar a dedução de compensação em sede de oposição. Ao argumento de que «qualquer crédito seria bom para compensação» pode-se contrapor que, então, também bastaria qualquer impugnação para inviabilizar a compensação.

E se a admissibilidade da compensação quando o contra-crédito seja impugnado é susceptível de potenciar uma maior demora na satisfação do direito do exequente, não podemos esquecer o direito de defesa do executado.

Com efeito, nos termos do artigo 816º CPC, não se baseando a execução em sentença, como é o caso dos autos, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo declarativo.

A tal não obsta a circunstância de o título que suporta a execução ser um título de crédito, uma vez que estamos no âmbito das relações imediatas (artigo 17º LULL).

E não se vislumbra qualquer obstáculo, designadamente de natureza processual, que obste a que a compensação seja deduzida nos autos de oposição e aí se discuta a existência, validade e exigibilidade do crédito.

A sentença recorrida não pode, pois, ser mantida, devendo os autos prosseguir a fim de se apurar a existência e validade do contra-crédito invocado pelo recorrente.

4. Decisão

Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos de oposição prosseguir para apuramento da existência e validade do contra-crédito invocado pelo recorrente.

Sem custas.


Márcia Portela


Maria Manuela Gomes


Olindo dos Santos Geraldes (vencido)


DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Sem excluir a possibilidade de admitir a compensação na execução, entendo, no entanto, que a mesma não é possível, quando o crédito invocado pelo executado não corresponde a uma obrigação certo, exigível e líquida, como é o caso presente.
De contrário, poderia ficar fortemente comprometida a finalidade específica da execução, como justamente é enfatizado pela constante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada nos autos, que merece ser seguida.
2. Com este entendimento, teria negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida.

Lisboa, 13 de Novembro de 2008