Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010350
Nº Convencional: JTRL00029465
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
DESPACHO DE PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
VALOR
Nº do Documento: RL198406200010350
Data do Acordão: 06/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: LUÍS OSÓRIO IN COD PROC PEN V5 PAG210.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART148 ART150.
Sumário: I - O trânsito em julgado do despacho de pronúncia não tem valor absoluto e não impede, por isso, que, verificada em julgamento, a existência da nulidade ainda não sanada, de toda a instrução, por preterição de formalidades essenciais possam ainda vir a ser anulados o processado anterior à pronúncia e esta própria, para perfeito apuramento da verdade material.
II - Verifica-se essa situação quando, em julgamento pelo crime de homicídio involuntário, apurado em inquérito preliminar, surgem mais do que fundadas suspeitas de tal crime ter sido voluntário, por, nessas circunstâncias, a efectivação do julgamento pela infracção involuntária conduzir à criação de um caso julgado absoluto, impeditivo da posterior apreciação do ilícito realmente cometido, e não ser possível, fora dos casos previstos na lei, o julgamento pelo juiz singular de crimes que pertencem à esfera de competência do colectivo ou do júri e para os quais é exigido um formalismo instrutório diferente e mais solene.
Decisão Texto Integral: