Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029465 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DESPACHO DE PRONÚNCIA TRÂNSITO EM JULGADO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL198406200010350 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG196 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUÍS OSÓRIO IN COD PROC PEN V5 PAG210. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART148 ART150. | ||
| Sumário: | I - O trânsito em julgado do despacho de pronúncia não tem valor absoluto e não impede, por isso, que, verificada em julgamento, a existência da nulidade ainda não sanada, de toda a instrução, por preterição de formalidades essenciais possam ainda vir a ser anulados o processado anterior à pronúncia e esta própria, para perfeito apuramento da verdade material. II - Verifica-se essa situação quando, em julgamento pelo crime de homicídio involuntário, apurado em inquérito preliminar, surgem mais do que fundadas suspeitas de tal crime ter sido voluntário, por, nessas circunstâncias, a efectivação do julgamento pela infracção involuntária conduzir à criação de um caso julgado absoluto, impeditivo da posterior apreciação do ilícito realmente cometido, e não ser possível, fora dos casos previstos na lei, o julgamento pelo juiz singular de crimes que pertencem à esfera de competência do colectivo ou do júri e para os quais é exigido um formalismo instrutório diferente e mais solene. | ||
| Decisão Texto Integral: |