Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2528/2007-3
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
DETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O arguido julgado na ausência, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) ou do anterior n.º 3 do artigo 334.º (versão da Lei n.º 59/98), deve ser notificado pessoalmente da sentença, contando-se o prazo para o arguido interpor recurso da sentença a partir dessa notificação.
II - A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido.
III - A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva; o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (os fortes indícios decorrem da própria condenação), num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva.
IV - O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º; estando apenas em causa a notificação da sentença não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I.
1. Por sentença, de 2006/04726, proferida no processo comum n.º 940/03.5PASNT, do 3.º Juízo Criminal de Sintra, foi condenado J…, pela autoria de um crime de ameaça, p. e p. p. art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), e pela autoria de um crime de sequestro, p. e p. p. art.º 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros); e em cúmulo destas penas, na pena única de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa de € 1050,00 (mil e cinquenta euros).
2. A audiência teve lugar na ausência do arguido, nos termos do disposto no art.º 333.º, do CPP
3. Em 2006/06/13, apesar das diligências feitas para localizar o arguido, não tinha sido possível notificá-lo da sentença.
4. Face ao que, o Ministério Público (MP) lavrou promoção nos autos, além do mais, com o seguinte teor:
« (…)
« Promovo que se proceda às habituais buscas, através das bases de dados disponíveis do computador, entre elas as informações do CRSS.
« Nos termos do art.º 333-5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116-1-2 e 254, todos do CPP com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário, ao acto processual de notificação da sentença, desde já promovo que se passem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetam aos OPC, incluindo o SEF, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas
« (…)
5. Sobre esta promoção veio a recair, em 2007/01/04, o seguinte despacho judicial:
« Fls. 246:
« Após melhor estudo, afigura-se-nos que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, considerando que tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254.º, n.º 1, do C.P.P. e o invocado n.º 5 do artigo 333.º do mesmo diploma legal não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista, normativos legais que devem ser interpretados em conformidade com a Lei Fundamental, sobretudo quando está em causa, como é o caso, a compressão de direitos fundamentais (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.10.2006, em www.dgsi.pt).
« Pelo exposto, indefiro ao requerido.»
6. Inconformado com esta decisão, o MP dele interpôs recurso.
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« 1- O arguido prestou TIRs, ficando, entre o mais, obrigado aos deveres processuais estabelecidos no artigo 196 e 61, ambos do CPP. E constituiu advogado.
« 2- Notificado nos termos legais, e efectuadas diligências, o arguido nunca compareceu, tendo­-se procedido a audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333, do CPP, vindo o mesmo a ser condenado.
« 3- Efectuadas novas diligências para o localizar através da morada do TIR, dos OPC, das bases de dados disponíveis, não foi possível notificar o condenado da sentença, desconhecendo-se o seu paradeiro, sendo ainda que a notificação, em nossa interpretação, tem de ser pessoal.
« 4- Nos termos do artigo 333-5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116-1-2 e 254, todos do CPP e com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário ao acto processual de notificação da sentença, o MP promoveu que se passassem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetessem aos OPC, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas.
« 5-O douto despacho recorrido indeferiu o promovido, em suma, por entender que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, uma vez que, na sua interpretação, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254, n.º 1, do CPP; e que o n.º 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista. Porém, olvidou o seu n.º 6.
« 6- Os números 5 e 6, do artigo 333, na nossa interpretação, constituem normativo especial em face do artigo 373-3, do mesmo código.
« 7- O artigo 333-5 e 6, do CPP, estabelece que: « (...) 5 - No caso previsto nos n.°s 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.( ...).6 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.°s 1 e 2, e 254.° e nos n.°s 4 e 5 do artigo seguinte.». - destaques nossos.
« 8- A «detenção» prevista naquele n.º 5 não pode ser vista isoladamente, à exclusiva luz da letra do artigo 254, do CPP, mas antes, tem de ser vista também à luz da norma (ou normas) que mande aplicar a solução nele contida, adaptadamente, a outros casos.
« 9- Por causa de haver outros casos especiais é que o legislador, no artigo 333-6, do CPP, usou a expressão gramatical "correspondentemente"; ou seja remeteu expressamente para o artigo 254, do CPP (e demais artigos citados), para que a solução nele prevista, de detenção, seja "adaptadamente" aplicada, "mutatis mutandi", pelo intérprete e aplicador.
« 10- Ao contrário do que se refere no douto despacho recorrido, o artigo 254, do CPP, não contém – nesta perspectiva – qualquer «previsão taxativa», no sentido da interpretação literal, nele vertida.
« 11- A interpretação do artigo 333-5 (e 6), do CPP, no sentido de que o arguido não pode ser detido para ser notificado da sentença, mas apenas a coberto de outro processo ou de uma outra medida de coação, num outro processo, parece-nos inutilizar e esvaziar o sentido útil desses números 5 e 6. Ora, nos termos do artigo 9, do C. Civil, o legislador não pode presumir-se criador de normas inúteis.
« 12- A interpretação no sentido de que o arguido julgado na ausência é notificado «logo que seja detido», mas que essa detenção terá de ser apenas resultante de um acaso detentivo, ou efectuada no âmbito de um outro processo, parece redundante, porque o legislador não tinha necessidade de dizer, no artigo 333, do CPP, aquilo que já resultava claramente dos artigos 116-1-2, 254 e 334-4 e 5, do CPP; todos eles, preceitos previam já a «detenção».
« 13- Também parece óbvio que, se o arguido fosse detido no âmbito de outro processo, seria necessariamente notificado da sentença, não sendo necessário o legislador repeti-lo expressamente, no artigo 333-5-6, do CPP.
« 14-Parece resultar do espírito do legislador (plasmado na declaração de motivos preambular do CPP de 1998 e de 2001) que o que se pretendeu foi justamente pôr cobro a situações em que os adiamentos e a morosidade da justiça a arrastam para o completo naufrágio, imagem de ineficácia e degradação, que, já então, se sentia e quis evitar.-- sentido é sufragado pelo Acórdão da Relação do Porto (RP), de 31-03-2004, processo 0440048, citado no acórdão da RL de 11-07-2006, processo 2895/2006-5 (in www.dgsi.pt/jtrl).
« 15- «Não é lógico que num procedimento instituído, como os factos (...), o legislador, tendo em vista, o alcance da eficácia e celeridade, procurando a realização de mais audiências e menos adiamentos, não previsse os mecanismos necessários a evitar a paralisação do processo, na fase subsequente, da notificação ao arguido da decisão proferida. E tudo isto sem atropelo das mais elementares regras de defesa e garantias do cidadão (...)»--idem.
« 16- A detenção tinha e tem uma natureza, salvo melhor opinião, de medida administrativa. Também por esta razão, apesar da invocação da Lei Fundamental (CRP) no douto despacho ora impugnado, a nossa interpretação do artigo 333-5 e 6, do CPP não colide com a CRP, sendo que a «detenção» não tem o mesmo grau de salvaguarda para que têm as penas de «prisão» ou as «medidas privativas da liberdade», propriamente ditas.
« 17- Porque o TIR se revelou, em concreto, completamente inadequado e insuficiente e existe claro perigo de fuga, aliás existe efectiva e deliberada fuga, em concreto, à acção da justiça, nos termos do artigo 204-al. a), do CPP, o juiz (e só o Juiz) pode aplicar ao arguido condenado uma qualquer medida de coação admissível e adequada (artigos 191 a 193, do CPP), de entre o leque de medidas processuais possíveis.
« 18- Portanto, se o artigo 254, do CPP, na interpretação dada pelo douto despacho recorrido, prevê a detenção para «(...) o detido ser (...) ser presente ao juiz competente para (...) aplicação ou execução de uma medida de coacção (...)», segue-se, logicamente, que o juiz pode alterar as medidas de coação do arguido condenado e passar os mandados de detenção, fora de flagrante delito, para o efeito (cfr. artigos 254, 257 e 258, do CPP e o próprio Ac. da RL, citado no despacho recorrido, o confirma).
« 19- Chegando-se, assim, ao mesmo resultado prático da alegada "compressão de direitos" do condenado, que a decisão recorrida atribui ao cumprimento do artigo 333-5 (olvidando o n° 6), do CPP, entendemos que é mais favorável ao arguido a promovida passagem de mandados de detenção, pelo tempo estrito ao cumprimento do acto processual da notificação do que a passagem demandados para aplicação ou execução de medida de coacção, para além do TIR. A solução promovida, também por aqui, parece ter estado na mente do legislador, no artigo 333-5 e 6, do CPP.
« 20- A entender-se que a interpretação que defendemos para o artigo 333-5-6, do CPP, improcede, e, a entender-se que a alteração das medidas de coacção, nos termos acabados de referir, também improcedem ou deixam de ter sentido, parece que seremos forçados a concluir que o legislador pretendeu a celeridade e a justiça, mas só até à prolação das sentenças; e que daí em diante, e, após sentença condenatória, os condenados ficariam, na prática, totalmente impunes, durante o tempo que entendessem, segundo o seu livre arbítrio e não segundo o jus imperii e o jus puniendi do Estado. Ora, isto não pode ter sido querido pelo legislador, nem é razoável, cfr. artigos 7 a 9 do C. Civil.
« 21- O douto despacho recorrido interpretou o artigo 333-5 e 254-1, do CPP, isoladamente e olvidando a existência do n.º 6, daquele artigo 333, no sentido de que a emissão de mandados de detenção, para o efeito de notificação da sentença de arguido julgado na ausência, não tem acolhimento legal, uma vez que, diz, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254, n° 1, do CPP e que o n.° 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista.
« 22- No nosso entender, a interpretação do artigo 333-5-6 do CPP, não pode olvidar a existência do seu n.º 6, e a sua interpretação deve ser "correspondentemente" efectuada, "mutatis mutandi", de acordo com a solução prevista nos artigos 116.º, n.s 1 e 2, e 254.º e nos n.°s 4 e 5 do artigo 334, todos do CPP, no sentido de que o juiz pode ordenar a passagem de mandados de detenção, para o efeito de notificação da sentença ao condenado; julgado na ausência, que prestou TIR, desapareceu e nada comunicou ao tribunal, e não foi possível encontrar, apesar de variadas diligências, tal como foi promovido pelo MP.
« 23- O tribunal recorrido violou, salvo o devido respeito por melhor exegese, o disposto nos artigos 333-5-6 em conjugação com artigos 116.º, n.°s 1 e 2, e 254.º e nos n.°s 4 e 5 do artigo 334, todos do CPP, por erro de interpretação.
« 24- Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogar-se o douto despacho recorrido e substitui-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a imediata passagem de mandados de captura, para efeitos de notificação da sentença, nos termos promovidos.
« 25- Caso assim se não entenda, parece-nos que deverão os autos ir com vista ao MP, para se pronunciar, quanto a medidas de coacção mais gravosas que o TIR e quanto à passagem de mandados de detenção, para efeitos de inquirição e sua adequada aplicação e execução.»
7. Admitido o recurso e cumprido o disposto no art.º 405.º do CPP, o arguido não apresentou resposta.
3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, de novo não foi apresentada qualquer resposta..
5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II.


1. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), a questão posta a este tribunal consiste em saber se é admissível a detenção do arguido julgado na ausência para efeitos de ser notificado da sentença.
2. Definido o objecto do recurso, cumpre decidir (1).
2.1. A Constituição da República Portuguesa (Constituição) afirma o princípio de que a privação da liberdade individual só é admitida se derivar de decisão judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27.º, n.º 2).
Como excepções a este princípio, a Constituição admite a privação da liberdade, nos casos, designadamente, de detenção em flagrante delito (artigo 27.º, n.º 3, alínea a)), de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 27.º, n.º 2, alínea b)), de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente (artigo 27.º, n.º 3, alínea f)).
O Código de Processo Penal disciplina a detenção nos artigos 254.º a 261.º
O artigo 254.º assinala à detenção duas finalidades:
«a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.»
A alínea a) reporta-se à detenção em flagrante delito, caso em que o detido deve ser submetido a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz de instrução para interrogatório judicial, e à detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito, para aplicação ou execução de uma medida de coacção (2).
A alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição.
Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso a detenção só pode ser ordenada pelo juiz (3).
A detenção configura-se, assim, como uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, nem sempre dependente de mandado judicial, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução das finalidades taxativamente enumeradas na lei.
A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade – e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva – não constitui uma medida de coacção processual – como a prisão preventiva – mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins (4).
2.2. O artigo 116.º do CPP, deve ser visto em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º, e como concretização do que essa alínea dispõe.
O artigo 116.º, inserido no Livro II - «Dos actos processuais» -, Título IV - «Da comunicação dos actos e da convocação para eles» -, dispõe sobre o procedimento em caso de falta injustificada de comparecimento a acto processual de pessoa regularmente convocada ou notificada.
O juiz, sem prejuízo da aplicação de uma sanção pecuniária (condenação numa soma entre 2 UC e 10 UC), pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
2.3. As sentenças condenatórias (como todas as outras decisões condenatórias) só têm força executiva após trânsito em julgado (artigo 467.º, n.º 1, CPP), ou seja, quando já não admitem recurso ordinário nem reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas (artigo 677.º do Código de Processo Civil, a que se recorre, nos termos do artigo 4.º do CPP, por este diploma não conter a noção de trânsito em julgado).
O prazo para interposição de recurso da sentença é de 15 dias e conta-se do respectivo depósito na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, do CPP).
A leitura pública da sentença (5) equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (artigo 372.º do CPP) e o n.º 3 do artigo 373.º explicita que se o arguido não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
O assinalado efeito da leitura pública da sentença (considerar-se o arguido, que não estiver presente, notificado da sentença com a sua leitura pública perante o defensor nomeado ou constituído) só se produz, todavia, se o arguido esteve presente na audiência, não comparecendo, apenas, ao acto público de leitura da sentença ou se requereu ou consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, por se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência.
Com efeito, nos casos de audiência na ausência do arguido previstos no n.o 2 do artigo 333.º e no n.o 3 do artigo 334.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e, actualmente, depois das alterações a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, procedeu, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 333.º, a sentença tem de ser notificada ao arguido (n.º 4 do artigo 333.º e n.º 8 do artigo 334.º, na redacção da Lei n.º 59/98, n.º 5 do artigo 333.º, na redacção actual (6)).
Nesses casos, o prazo de interposição de recurso pelo arguido da sentença condenatória (o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisão contra ele proferida – artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP) só se conta a partir da notificação pessoal ao arguido da sentença (anterior n.º 4 e actual n.º 5 do artigo 333.º e anterior n.º 8 do artigo 334.º, que também previa, em alternativa ao recurso, a possibilidade de o arguido requerer novo julgamento).
2.4. Utiliza o legislador a expressão «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente».
O sentido literal da expressão suscita imediatamente uma perplexidade.
Terá pretendido, no caso, o legislador afastar a regra geral sobre notificação pessoal (artigo 113.º, n.º 1, alínea a), do CPP)? É que a notificação pessoal efectua-se mediante contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado. Não se aguarda, nem teria qualquer sentido que se aguardasse, que o notificando se apresentasse para ser notificado, quando a notificação tem justamente por finalidade a convocação para um acto ou a comunicação de um acto.
Seguramente, não foi esse o propósito do legislador. A expressão legal comporta a notificação pessoal do arguido julgado na ausência, em qualquer lugar em que ele for encontrado, sem ter de se aguardar que ele se apresente voluntariamente em tribunal, hipótese absurda e bloqueadora que o legislador não pode ter querido (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
Persiste, de todo o modo, uma interrogação sobre a razão de ser da consagração de tão peculiar (no contexto) expressão, particularmente no segmento se apresente voluntariamente.
Cremos que o legislador se inspirou na expressão legislativamente consagrada, na versão primitiva do Código, para a caducidade da declaração de contumácia (dispunha o n.º 3 do artigo 363.º: a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido), com raízes na velha expressão quando for preso ou se apresentar em juízo, a respeito da notificação da sentença nos julgamentos à revelia, em processo de querela, no Código de Processo Penal de 1929 (artigo 571.º, § 2.º (primitivo artigo 568.º, § 2.º)).
À reprodução quase literal da expressão, consagrada no âmbito da caducidade da declaração de contumácia e a propósito da notificação da sentença nos velhos julgamentos à revelia, no contexto da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, não será alheia a circunstância de o legislador nas alterações a que procedeu para consagrar o regime do julgamento na ausência se estar a mover no âmbito do instituto da contumácia, que quis alterar, e na «restauração» do velho processo de ausentes.
E a ser assim, como cremos que é, no que a expressão significava no contexto da caducidade da declaração de contumácia – para nos situarmos apenas no domínio da mesma legislação processual -, não pode deixar de se obter um contributo para a interpretação da expressão agora consagrada para a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência.
Quanto ao segmento se apresentar voluntariamente, já vimos que, no contexto actual, não pode excluir a regra geral sobre notificação pessoal, a qual, para efeitos da caducidade da declaração de contumácia não era aplicável; notificada a declaração de contumácia, na forma legalmente prevista no artigo 335.º, já não havia qualquer acto a notificar ao contumaz ou qualquer acto para que devesse ser convocado, na medida em que a declaração de contumácia implicava a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido (artigo 336.º, n.º 1). O processo aguardava a execução da detenção e (ou apenas) a iniciativa do contumaz.
Já quanto ao segmento for detido, o que ele significava no contexto da caducidade da declaração de contumácia pode (deve) ser transportado para a interpretação do sentido do segmento seja detido a propósito da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência.
Pela decisiva razão que nem as normas constitucionais nem as normas processuais sobre detenção sofreram, entretanto, alteração.
A possibilidade de detenção do arguido declarado contumaz não poderia radicar na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º
Encontrando-se o processo suspenso já não havia qualquer acto processual a praticar e ainda que fossem realizados os actos urgentes, nos termos do artigo 320.º, para eles não era necessária a presença do arguido contumaz.
Do mesmo modo, a detenção a que se refere, agora, o n.º 5 do artigo 333.º, não se pode enquadrar na alínea b) do artigo 254.º pela razão que não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual. O acto processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse acto.
E pela mesma razão, quando o n.º 6 do artigo 333.º prescreve que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.os 1 e 2, tal aplicação não se pode concretizar na notificação da sentença.
Assim, a detenção do arguido contumaz teria suporte na alínea a) do n.º 1 do artigo 254.º, na vertente «para aplicação ou execução de uma medida de coacção».
Igualmente, a possibilidade de o arguido julgado na ausência ser notificado da sentença logo que seja detido pressupõe e exige a detenção do arguido para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser presente ao juiz, com a finalidade de aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Na verdade, as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias (7). Os fins do processo são assegurados tanto pelo regular desenvolvimento do procedimento como pela execução das decisões finais condenatórias.
Porém, a Constituição, como antes vimos, só admite a detenção fora de flagrante delito por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 27.º, n.º 2, alínea b)).
E para a aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva a arguido julgado na ausência, para além desse pressuposto, sempre terão de ser observados os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 2) que conferem à mais gravosa das medidas de coacção uma natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n.º 2 do artigo 193.º do CPP.
Assim, em conclusão:
- O arguido julgado na ausência, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) ou do anterior n.º 3 do artigo 334.º (versão da Lei n.º 59/98), deve ser notificado pessoalmente da sentença, contando-se o prazo para o arguido interpor recurso da sentença a partir dessa notificação;
- A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido;
- A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva; o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (os fortes indícios decorrem da própria condenação), num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva;
- O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º; estando apenas em causa a notificação da sentença não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto).

III

Termos em que, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida.
Não há lugar a tributação.

Lisboa, 2007/04/11
(Ricardo Silva - relator)
(Rui Gonçalves)
(João Sampaio)



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1.-A questão já foi objecto, entre outros, dos recursos n. os 552/2002, 702/2002, 1859/2002 e 6525/03, da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, decididos, respectivamente, por acórdãos de 2002/10/02, 2002/10/23, 2003/02/05 e 2004/03/17, de cuja fundamentação não nos vamos afastar, por com ela concordarmos integralmente.

2.-No caso de detenção fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva o arguido é sempre apresentado ao juiz (artigo 254.º, n.º 2).

3.-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 183.

4.-M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª Edição, 2000, Editora Rei dos Livros, p. 44.

5.-A exclusão do público a actos processuais não abrange, em caso algum, a leitura da sentença (artigo 87.º, n.º 5).

6.-Com a eliminação do n.º 3 do artigo 334.º ( na redacção da Lei n.º 59/98), a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000 procedeu, o n.º 6 do mesmo artigo (na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) deixou de ter sentido útil, já que apenas subsistem, nesse artigo, os julgamentos na ausência nos termos dos n.os 1 e 2.

7.-Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 201.