Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - A primeira regra, que verdadeiramente fixa a competência para apreciar um pedido do condenado de cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação, é a de saber se a decisão condenatória já está transitada em julgado ou não e se o arguido/condenado já se encontra a cumprir pena de prisão. II - Este critério será balizador para efeitos de fixação da competência material: no caso de decisão transitada em julgado e início de cumprimento de pena de prisão inferior a dois anos (nos termos do art. 43º do CP), entende-se que o tribunal competente para decidir do pedido será o TEP. III - No caso de ainda não existir condenação transitada em julgado, competente para conhecer dessa matéria e desse pedido é o tribunal da condenação. Assim como nos casos do art. 371º-A do CPP, de abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO I.1. Foi proferida decisão no TEP, em 02/06/2026, relativamente ao requerimento do condenado AA, em que este, estando em execução de pena de prisão, solicitava a apreciação do seu pedido de cumprimento e execução dessa pena em regime de permanência na habitação (RPH). ** I.2. É do seguinte teor o requerimento inicial do condenado (transcrição integral): “AA, arguido nos autos à margem referenciados, notificado que foi do despacho homologatório da liquidação da pena, vem, muito respeitosamente, pelo presente, expor e requerer a V. Exa.: 1. Foi o arguido condenado, nestes autos, na pena única de 3 (três) anos de prisão. 2. Por despacho homologatório, datado de 14.05.2026, foi liquidada a pena, descontando-se, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, o período de privação de liberdade sofrido pelo arguido no âmbito do processo n.º 1307/20.6PBSNT (de 29.11.2021 a 06.12.2022), no total de 1 (um) ano e 7 (sete) dias. 3. O arguido apresentou-se voluntariamente no EP de Sintra, em 7 de abril de 2026, para cumprimento da pena. 4. Por força do desconto operado e nos termos do disposto no artigo 479.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o termo da pena foi fixado em 31.03.2028, sendo a pena de prisão efetivamente remanescente de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias e, portanto, inferior a 2 (dois) anos. 5. Vem, assim, requer-se a V. Exa. que o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido seja substituído pelo regime de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código Penal e na Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. 6. O arguido consente expressamente na aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 7. A habitação onde o arguido pretende cumprir a pena situa-se na Avenida 1, e reúne as condições materiais necessárias à instalação dos meios técnicos de vigilância eletrónica, designadamente cobertura de rede e fornecimento elétrico estável. 8. Coabita com o arguido, na referida habitação, a sua mãe, que presta o seu consentimento à permanência do arguido e à instalação dos meios de vigilância eletrónica, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, consentimento esse que será formalmente prestado perante a DGRSP, no momento próprio. 9. A mãe do arguido é profissionalmente ativa, laborando no Hospital de Cascais, pelo que o Arguido beneficia de suporte familiar, afetivo e económico consistente, essenciais à execução do regime e à finalidade ressocializadora da pena. 10. O arguido apresentou-se voluntariamente ao cumprimento da pena, conduta que evidencia interiorização do desvalor da sua conduta, adesão à justiça e baixa perigosidade. 11. Encontram-se, pois, preenchidos os pressupostos do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal: (i) a pena de prisão efetivamente a cumprir é não superior a dois anos, em consequência do desconto realizado nos termos do artigo 80.º; (ii) o arguido consente; e (iii) esta forma de execução realiza, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição 12. Com o regime de permanência na habitação pretendem evitar-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado. 13. Sem prejuízo do exposto, e por se afigurar essencial à boa decisão da causa, requer-se a V. Exa. se digne solicitar à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a elaboração de relatório sobre as condições pessoais, familiares e habitacionais do arguido e sobre a viabilidade técnica e social da aplicação do regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. Termos em que muito respeitosamente se requer a V.Exa. se digne substituir o cumprimento da pena de prisão efetiva pelo regime de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica, ordenando previamente a elaboração de relatório pela DGRSP. E.D.”. I.3. O Ministério Público em primeira instância promoveu, a 29/05/2026, que se considerasse o TEP incompetente em razão da matéria, conforme teor que aqui se dá por integralmente reproduzido. I.4. Foi proferida o seguinte despacho (recorrido), a 02/06/2026 (transcrição total): “Requerimento apresentado pelo recluso em 25/05/2026: O recluso requer a substituição do cumprimento da pena de prisão efetiva pelo regime de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica: Com base nos fundamentos invocados na douta promoção do Ministério Público que antecede, os quais dou aqui por integralmente reproduzidos, por razões de economia, considerando que o Tribunal de Execução das Penas não dispõe de competência, em razão da matéria, para determinar o cumprimento das penas de prisão em regime de permanência na habitação, cabendo-lhe apenas acompanhar e fiscalizar a execução de tal regime nos casos em que o mesmo é aplicado pelo tribunal da condenação (dispondo, ainda, de competência material para decidir, no âmbito de regimes de cumprimento de penas que podem conduzir ao cumprimento das penas de prisão fora do Estabelecimento Prisional, sobre a adaptação à liberdade condicional e sobre a modificação da execução da pena de prisão – art.º 138.º, nº 4, als. c) e j) do CEPMPL, institutos que não estão em apreciação no caso em apreço), ao abrigo do disposto no art.º 138.º nº 4, al. l), a contrario, do Código da Execução das Penas e Medidas privativas da Liberdade, declaro este tribunal de execução das penas incompetente, em razão da matéria, para apreciar o requerimento em apreço. Notifique e comunique ao tribunal da condenação, com cópia da promoção que antecede. D.N. * No mais, atente-se no despacho de 26/05/2026, cumprindo-se, oportunamente, o ali determinado. D.N.”. I.5. O condenado veio a interpor recurso dessa decisão, a 15/06/2026, apresentando as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas): “I. O recluso foi condenado pelo tribunal coletivo no processo comum n.º 801/21.6PLSNT, na pena única de 3 anos de prisão, cfr. Acórdão transitado em julgado. II. Por despacho homologatório, datado de 14 de maio de 2026, foi liquidada a pena, descontando-se, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, o período de privação de liberdade sofrido pelo arguido no âmbito do processo n.º 1307/20.6PBSNT, no total de 1 ano e 7 sete dias. III. O recluso apresentou-se, voluntariamente, no EP de Sintra, em 7 de abril de 2026, para cumprimento da pena. IV. Por força do desconto operado e nos termos do disposto no artigo 479.º, n.º 1 do CPP, cumpre, ao recluso, cumprir 1 ano, 11 meses e 23 dias de pena de prisão efetiva. V. Sendo a pena inferior a 2 anos, o recluso requereu o seu cumprimento, em regime de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código Penal e na Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. VI. Foram cumpridos todos os formalismos legais, que impunha cumprir. VII. Conforme é jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (veja-se o Acórdão, prolatado no proc. 754/15.0TXLSB-F.S1, datado de 23 de outubro de 2024), entendimento que acompanhamos, é ao TEP que compete apreciar o requerimento do recluso, datado de 14 de maio de 2025. VIII. Ao TEP compete não só acompanhar e fiscalizar a execução da pena, como também decidir da sua modificação, substituição e extinção –artigos 114.º, n.º1 da LOSJ e 138.º, n.º 2 do CEPMPL. IX. O despacho recorrido violou as normas previstas nos artigos 114.º, n.º 1 da LOSJ e 138.º, n.º 2 do CEPMPL. X. Pelo que, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando o despacho recorrido de acordo com o que antecede e substituindo por decisão que aprecie e decida o requerimento apresentado pelo recluso, em 14 de maio de 2026. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá proceder o presente recurso, sendo julgado procedente, com todas as consequências legais enunciadas nas conclusões. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!”. ** I.6. O recurso foi admitido por despacho de 16/06/2026. ** I.7. O Ministério Público junto do TEP apresentou resposta a 22/06/2026, com as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas): “I. CONCLUSÕES I. O recluso foi condenado pelo tribunal coletivo no processo comum n. º 801/21.6PLSNT, na pena única de 3 anos de prisão, cfr. Acórdão transitado em julgado. II. Por despacho homologatório, datado de 14 de maio de 2026, foi liquidada a pena, descontando-se, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, o período de privação de liberdade sofrido pelo arguido no âmbito do processo n.º 1307/20.6PBSNT, no total de 1 ano e 7 sete dias. III. O recluso apresentou-se, voluntariamente, no EP de Sintra, em 7 de abril de 2026, para cumprimento da pena. IV. Por força do desconto operado e nos termos do disposto no artigo 479.º, n.º 1 do CPP, cumpre, ao recluso, cumprir 1 ano, 11 meses e 23 dias de pena de prisão efetiva. V. Sendo a pena inferior a 2 anos, o recluso requereu o seu cumprimento, em regime de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código Penal e na Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. VI. Foram cumpridos todos os formalismos legais, que impunha cumprir. VII. Ao TEP compete não só acompanhar e fiscalizar a execução da pena, como também decidir da sua modificação, substituição e extinção 138.º, n.º 2 do CEPMPL. I. CONCLUSÕES I. O recluso foi condenado pelo tribunal coletivo no processo comum n. º 801/21.6PLSNT, na pena única de 3 anos de prisão, cfr. Acórdão transitado em julgado. II. Por despacho homologatório, datado de 14 de maio de 2026, foi liquidada a pena, descontando-se, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, o período de privação de liberdade sofrido pelo arguido no âmbito do processo n.º 1307/20.6PBSNT, no total de 1 ano e 7 sete dias. III. O recluso apresentou-se, voluntariamente, no EP de Sintra, em 7 de abril de 2026, para cumprimento da pena. IV. Por força do desconto operado e nos termos do disposto no artigo 479.º, n.º 1 do CPP, cumpre, ao recluso, cumprir 1 ano, 11 meses e 23 dias de pena de prisão efetiva. V. Sendo a pena inferior a 2 anos, o recluso requereu o seu cumprimento, em regime de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código Penal e na Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. VI. Ao TEP compete não só acompanhar e fiscalizar a execução da pena, como também decidir revogação VII. Veio, assim o recluso requerer que o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido seja substituído pelo regime de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código Penal e na Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. * Ora como resulta do Acórdão do RECURSO CRIMINAL Nº 1056/22.0PBFIG.C1 Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO -Data do Acórdão: 11-12-2024 Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 Legislação: ARTIGOS 43.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 80.º A 82.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 371.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 120.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 138.º, N.ºS 2 E 4, ALÍNEA J), DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE Sumário: I – O regime de permanência na habitação reveste a natureza mista de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional, e de modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão. II – Por isso o regime de permanência na habitação pode ser aplicado no tribunal da condenação e depois da condenação, nos termos do artigo 371.º-A do C.P.P., enquanto modalidade de execução da prisão, nomeadamente nas situações de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou decorrente da revogação da pena de substituição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, III- Ou seja, o tribunal competente sempre seria o tribunal da Condenação verificado o desconto do art.80º do CP. IV- Ora regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão. V- De acordo com o art. 44.º do Código Penal, se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que este modo de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que apenas pode ser feito pelo Tribunal da Condenação que teve imediação com o recluso em audiência. VI- Com esta disposição, como resulta claramente do seu n.º 2, o legislador de 2007 instituiu uma nova pena de substituição que deve ser aplicada na sentença, não tendo criado uma pena de substituição de uma pena de substituição ou uma diferente forma de execução da pena de prisão aplicável, por despacho, em momento posterior ao da prolação da sentença. VII- Aliás apenas cabe ao TEP nos termos do Artigo 222.º-D do CEPMPL acompanhar a pena e revogar o regime de cumprimento-Incidentes VIII – A recente reforma prisional e do sistema de execução das penas e medidas privativas da liberdade, corporizada na Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) e alterou o Código de Processo Penal (CPP), e demais diplomas complementares, aprofundou a forma de repartição de competências entre o tribunal de execução das penas (TEP) e o tribunal da condenação. IX Operou-se uma transferência de certas competências dos tribunais da condenação para os tribunais de execução das penas. A questão que tem sido objeto de profundo dissídio entre estas duas jurisdições, bem patente nos inúmeros conflitos negativos de competência entretanto suscitados, consiste essencialmente em saber se o tribunal da condenação continua a ter atribuídas algumas competências na fase de execução da pena de prisão ou da medida de segurança e, na afirmativa, quais. E a base do conflito assenta na diferente interpretação dada ao n.º 1 do artigo 470.º do CPP, onde se dispõe que «[a] execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade». X- Os juízes dos tribunais de execução das penas interpretam a ressalva contida na parte final do aludido n.º 1 do artigo 470.º como não atribuindo a esses tribunais a competência para todos e quaisquer atos no âmbito da execução da pena de prisão ou da medida de segurança. Assim, nessa interpretação, tal disposição não transforma o TEP no tribunal da execução, antes tem em vista clarificar que a regra contida na primeira parte desse preceito, que atribui a competência ao tribunal da condenação, tem uma exceção, consubstanciada na dita ressalva. No fundo, há uma regra geral e uma regra especial: a regra geral é a competência executiva ser do tribunal da condenação, sendo que só nos casos expressamente previstos no CEPMPL — regra especial — se pode considerar que os atos são da competência do TEP. XI- Quer isto dizer, no essencial, que o tribunal da condenação mantém uma competência residual na fase de execução da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade, nomeadamente para efeitos do art.371-A do CPP. X- Assim se decidiu no 232/23.3PHAMD.L1-5,Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 21-05-2024 Sumário: (da responsabilidade do relator): I – O regime de permanência na habitação (RPH) consagrado no art. 43.ºCP -redação da Lei 94/2017-23agosto -, em qualquer uma das situações aí previstas, exprime uma forma de execução da pena de prisão efetiva, não superior a dois anos, e não uma pena de substituição. II – O instituto do desconto possui natureza híbrida, no sentido em que tanto revela para o cumprimento de mera regra relativa à liquidação e cômputo de execução da pena, como antes se pode traduzir em operação que integra a determinação judicial da pena. III – O desconto a que alude o art. 43.º/1b)CP deve ser ponderado em sede de sentença. IV – A aplicação de RPH, além dos requisitos formais da duração da pena de prisão efetiva, do consentimento do condenado (sendo caso, também o consentimento das pessoas maiores de dezasseis anos que consigo coabitem) e da possibilidade de instalação dos meios técnicos de controlo à distância, exige que se apure o preenchimento do facto-suporte de adequação e suficiência do referido regime às finalidades da punição, sendo, portanto, a sua escolha determinada exclusivamente por razões de prevenção. XI- Assim o instituto do desconto possui natureza híbrida, no sentido em que tanto revela para o cumprimento de mera regra relativa à liquidação e cômputo de execução da pena, como antes se pode traduzir em operação que integra a determinação judicial da pena. * O desconto a que alude o art. 43.º/1b)CP deve ser ponderado em sede de sentença, portanto no tribunal da Condenação, mantendo-se assim a decisão recorrida. Sendo que só nos casos expressamente previstos no CEPMPL — regra especial, o que não sucede— se pode considerar que os atos são da competência do TEP. * O que sucederia na adaptação à LC e na modificação de execução da pena… * Assim mantendo o despacho farão a costumada JUSTIÇA”. ** I.8. Junto deste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi proferido parecer, a 06/07/2026, no sentido da improcedência do recurso, conforme teor que aqui se dá por integralmente reproduzido. ** I.9. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do CPP, tendo havido resposta do condenado ao parecer do MP, a 08/07/2026, mantendo, no fundo, o teor do recurso apresentado. ** II.1. Efectuado exame preliminar, entende-se que deve ser proferida decisão sumária nos termos do artigo 417º, n.º 6, al. d), do CPP. ** II.2. É a seguinte a questão a decidir no presente recurso: Saber se, estando o condenado em cumprimento de pena, é da competência do TEP ou do tribunal de condenação, a apreciação do seu requerimento para cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação (RPH). II.3. Conhecimento do Recurso Saber se, estando o condenado em cumprimento de pena, é da competência do TEP ou do tribunal de condenação, a apreciação do seu requerimento para cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação (RPH) O condenado recorre da decisão do TEP que se julgou materialmente incompetente para conhecer da questão suscitada por este, de cumprimento do restante da pena de prisão no regime de permanência na habitação. Importa, antes de mais termos presentes as normas que nos norteiam nesta matéria. Nos termos do art. 43º do CP, quanto ao regime de permanência na habitação, prevê-se que: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; (negrito nosso) c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”. Por sua vez, o art. 44º do CP, quanto à modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação, prescreve que: “1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas; c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva. 3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. 4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.”. Por seu turno, o art. 138º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), quanto à competência material do TEP, prevê o seguinte: “1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. (negrito nosso) 3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à correspondência retida; i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades; l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação; m) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis; n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal. bb) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.”. No que respeita à competência do tribunal da execução das penas fixada pela LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26/08), dispõe o art. 114º desse diploma legal que: “1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. 2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação. 3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à correspondência retida; i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação; l) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis; m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro; u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação; v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal. y) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.”. Volvendo ao caso sub judice, importa retermos o seguinte, em relação ao caso concreto: o condenado nestes autos encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva de 1 ano, 11 meses e 23 dias, desde o dia 07/04/2026, após perdão de um ano e por força do desconto efectuado quanto ao cumprimento de pena e reformulação da liquidação efectuada no âmbito do processo n.º 801/21.6PLSNT. Em relação ao condenado, já transitaram em julgado as decisões em causa na liquidação que foi efectuada. E importa fixarmos as regras estabelecidas para este tipo de situações, decorrentes de Lei e que são sufragadas pela jurisprudência, tendencialmente unânime nesta parte concreta da matéria, como veremos de seguida. Assim, a primeira regra e que verdadeiramente fixa a competência é a de saber se a decisão condenatória já está transitada em julgado ou não e se o arguido/condenado já se encontra a cumprir pena de prisão. Este critério será balizador para efeitos de fixação da competência material: no caso de decisão transitada em julgado e início de cumprimento de pena de prisão inferior a dois anos (nos termos do art. 43º do CP), entende-se que o tribunal competente para decidir do pedido será o TEP. Claro está, que decidirá conforme as normas aplicáveis, podendo ocorrer a improcedência do pedido do condenado, atenta a previsão legal a que está sujeita a decisão a proferir. Mas essa já será uma questão de procedência ou improcedência do pedido e não de competência ou incompetência material do tribunal. No caso de ainda não existir condenação transitada em julgado, competente para essa matéria é o tribunal da condenação. Assim como nos casos do art. 371º-A do CPP, de abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável1, em que, se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. Ou seja, no caso dos autos, nenhuma dessas situações de competência do tribunal da condenação se verifica, pois inexiste processo em aberto, sem trânsito da condenação final, em que o condenado possa suscitar a questão e inexiste, também, qualquer alteração legal, posterior ao trânsito em julgado da condenação, que lhe seja mais favorável e que possa suscitar a reabertura da audiência. Resta-nos o TEP, com competência para apreciar o requerido (ainda que o solicitado possa ser, como se referiu, procedente ou improcedente), pois a pena de prisão já está em execução e sem dúvida que o TEP tem competência material para, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade (no caso, pena de prisão efectiva), acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção. A obrigação de permanência na habitação tem actualmente (após as alterações de 2017), uma vertente mista, de pena de substituição quando aplicada pelo tribunal da condenação e de forma de execução ou cumprimento da pena de prisão, quando aplicada, fiscalizada ou executada pelo TEP, já em cumprimento de pena2. Na verdade, “é ao TEP que, no exercício das suas atribuições para “decidir da modificação, substituição e extinção” da pena de prisão – arts. 114º n.º 1 da LOSJ e 138º n.º 2 do CEPMPL - compete conhecer pretensão sobre o regime de execução do remanescente da pena, formulada pelo recluso em requerimento apresentado quando já estava na cadeia a cumprir a pena de prisão aplicada por decisão transitada em julgado, revogatória da pena suspensa.”3. Pois, “a norma do art. 371.º-A do CPP. é muito clara sobre a finalidade e os pressupostos da “abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável”, estatuindo:-- “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.” E, como salienta o Digno Procurador-Geral Adjunto, a atual redação do artigo 43.º n.º 1 do CPP, vigora desde 21.11.2017. Não é, pois, um novo regime jurídico que tivesse iniciado vigência após o transito em julgado da condenação nem da decisão posterior que, revogando a pena suspensa, impôs ao arguido o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença condenatória. Como fundamentamos na decisão citada pelo Digno Procurador-Geral Adjunto – e aqui reproduzimos -, no despacho que revogou a pena suspensa, porque verificado o pressuposto formal estabelecido no art.º 43º n.º 1 al.ª c) do Código Penal, impunha-se – trata-se de um dever que tem de ser “sempre” observado -, que o tribunal tivesse conhecido da verificação do pressuposto material consistente em saber se o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação realizava adequada e suficientemente as finalidades da execução da pena de prisão e decidir em conformidade (na afirmativa, havendo consentimento expresso do condenado). O tribunal da condenação, por erro próprio, omitiu esse dever. Com isso, aquela decisão, enfermava de nulidade. Que podia ter sido tempestivamente arguida perante o próprio tribunal ou em recurso para o tribunal imediatamente superior. O que não sucedeu. Transitada em julgado a decisão que revogou a pena suspensa e ao mesmo tempo determinou o cumprimento da prisão efetiva, não mais o próprio tribunal pode reparar aquela omissão ou proceder a qualquer correção que importe modificação essencial do decidido. O seu poder jurisdicional esgotou-se com a prolação da decisão que se tornou definitiva na ordem jurídica. (…) Por sua vez, quanto á competência para alterar ou modificar o regime de execução da pena de prisão, o legislador na exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que serviu de base à Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o Código da Execução da Pena de Prisão e Medidas Privativas de Liberdade, não podia ser mais claro, na expressão do seu pensamento, salientando no ponto 15 que “no plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema". Em consonância, a lei, - a LOSJ no art. 114º n.º 1 e o CEPMPL, no art.º 138º n.º 2 - estabelece que “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.” A letra das normas do art. 114º n.º 2 al.ª j) da LOSJ, reproduzida no art. 138º n.º 4 al.ª al.ª j) do CEPMPLe ainda do art. 118º deste Código é no sentido de que o TEP só terá competência para “decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão aos reclusos portadores” de uma das doenças aí enumeradas “ou de idade avançada”, aí indicada. O legislador deu como assente que o tribunal da condenação observa “sempre”, ele mesmo, ou através do regime de suprimento das nulidades ou de recurso, o dever estabelecido no art.º 43º do CP e, por isso, não previu, manifestamente, para as situações de reclusos normais forma alguma de corrigir a omissão desse dever ou de reparar o direito do condenado a que se pondere e decida depois sobre a modificação do regime de execução da pena de prisão. Evidentemente que o TEP não pode alterar ou modificar as decisões do tribunal que condena o arguido numa pena de prisão. Aliás, se o arguido, à data da condenação, já sofria de uma daquelas doenças ou tem idade igual ou superior a 70 anos, é o respetivo tribunal (e não, depois, o TEP) que deve indagar e “decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena” Lacuna que só pode suprir-se através da interpretação. Assentes em que a decisão do tribunal da condenação é definitiva e imodificável, restava-lhe ter decidido indeferir a pretensão do arguido com esse mesmo fundamento em vez de se ter limitado a “endossar” a apreciação e decisão para o TEP. Também o TEP se deveria ter limitado a decidir, em conformidade com o que interpreta, ou seja, que não reunindo o recluso os pressupostos estabelecidos no art.º 118º do CEPMPL não podia conceder-lhe a requerida modificação do regime de execução da pena de prisão, nem podia conceder-lhe o regime da liberdade condicional, sem necessidade de entrar a “endossar” a competência ao tribunal da condenação para, em audiência reaberta, decidir a pretensão do recluso que omitiu de conhecer e decidir quando devia, ou seja, quando revogou a pena suspensa. (…) Na citada decisão concluímos que na nossa interpretação do pensamento do legislador e da sua expressão normativa, o mérito da pretensão do recluso sobre o regime de execução da pena privativa da liberdade, apresentada quando já estava no carcere a cumprir a pena de prisão aplicada pelo tribunal da condenação por decisão transitada em julgado, deve ser apreciado e decidido pelo TEP, ao qual compete não só acompanhar e fiscalizar a execução da pena como também “decidir da sua modificação, substituição e extinção” – arts. 114º n.º 1 da LOSJ e 138º n.º 2 do CEPMPL.”4. Acresce que, ao contrário do referido na resposta ao recurso, também o Acórdão da RC de 11/12/2024, processo n.º 1056/22.0PBFIG.C1, publicado in www.dgsi.pt, perspectiva a diferença entre a competência quando há trânsito em julgado e quando esse trânsito em julgado não existe (que era o caso desse processo5, mas não é a situação dos autos), aí se referindo: “I - O regime de permanência na habitação reveste a natureza mista de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional, e de modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão. II - Por isso o regime de permanência na habitação pode ser aplicado no tribunal da condenação e depois da condenação, nos termos do artigo 371.º-A do C.P.P., enquanto modalidade de execução da prisão, nomeadamente nas situações de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou decorrente da revogação da pena de substituição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, e pode ser aplicado pelo Tribunal de Execução das Penas, quando a pena de prisão já está em curso, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea j), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.” (negrito nosso). De forma bem explícita, também, se escreveu no Acórdão da RE de 25/05/2023, processo n.º 116/18.7PAABT-K.E16, in www.dgsi.pt: “Com a atual redação dada pela Lei 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, ou seja, já em vigor aquando da decisão condenatória, o regime de permanência na habitação veio a consagrar-se também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redação dada ao art.º 44º Código Penal. As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º, nº 1, al. c), do Código Penal. A averiguação da pretensão do requerente e do momento processual em causa determinará a natureza do que está em causa. Se se trata de decidir da possibilidade de aplicar uma pena de substituição ou das consequências de incumprimento da mesma, ou se se trata de decidir acerca do regime de cumprimento de pena, já em fase de cumprimento de execução da pena. No primeiro caso, compete ao tribunal da condenação a respetiva decisão, no segundo caso compete ao TEP. (…) Como se afirma no aresto deste Tribunal da Relação de Évora, de 18.02.2020, proferido no processo nº 240/17.3 GHSTC.A.E1, em que a aqui relatora interveio como adjunta, disponível em www.dgsi.pt/jtre e citado na decisão recorrida, “Com a actual redação dada pela Lei 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, ou seja, já em vigor aquando da decisão condenatória, o regime de permanência na habitação veio a consagrar-se também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redação dada ao art.º 44º Código Penal. As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º, nº 1, al. c), do Código Penal. Não estando a arguida, como acontece nestes autos, em cumprimento de pena de prisão e requerendo que a pena seja cumprida em regime de RPH, está-se perante a apreciação deste regime na sua vertente de pena de substituição, sendo competente o Tribunal da condenação para apreciação desse requerimento. Com efeito, quer o arguido, que ainda não tenha sido condenado, caso em que esperará ou requererá a substituição da prisão por RPH, a decidir pelo tribunal da condenação, nos termos do art.º 43º do Código Penal, quer após condenação em que não tenha ainda iniciado o cumprimento da pena, nos termos do art.º 371º-A do Código de Processo Penal, quer no caso de, tendo sido o RPH, o regime escolhido em sede de condenação, se verifique alguma das circunstâncias previstas no art.º 44º do Código Penal, deverá o tribunal da condenação apreciar e decidir da substituição de uma pena de prisão não superior a 2 anos por este regime, assim como da eventual verificação dos pressupostos de revogação do mesmo, nos termos do art.º 44.º do Código Penal. Em todas estas situações há que fazer apelo à natureza deste regime, enquanto pena de substituição. (…) Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43º do Código Penal passou a constituir, como já se disse, não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão. Por isso, admite-se agora expressamente que o condenado em pena de prisão efetiva não superior a dois anos possa cumprir a pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir. A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado. Foi, inclusivamente, na senda desse pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação. Este regime de permanência na habitação tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do arguido, sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. O regime de permanência na habitação tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento parcial ou continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. A filosofia do preceito assenta numa evidente reação contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão (apoiando-se em razões de cariz humanitário na letra do seu n.º 2), situando-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efetiva do delinquente, a qual se pretende evitar, pela rutura com o ambiente familiar, social e profissional que representaria, verificados que sejam os seus pressupostos, mas sem deixar de prevenir-se a adequação desta pena substitutiva às finalidades das penas em geral. Mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o condenado. É, antes de mais, indesejável que se projetem sobre a família deste consequências económicas desastrosas, sendo ainda indesejável a rutura prolongada com o meio profissional e social.”. E, como se lê no acórdão proferido em 24.01.2020, no processo 1400/18.5 TXLSB-C.L1-5, do Tribunal da Relação de Lisboa, disponível em www.dgsi.pt/trl, “Porém, estando o arguido, como acontece nestes autos, em cumprimento de pena de prisão em que, passados cerca de 7 meses sobre o início do cumprimento da mesma, requer que a pena seja cumprida em regime de RPH, tendo entrado em incumprimento da mesma, está-se perante a apreciação deste regime na sua vertente de regime de execução da pena e não de pena de substituição, já que neste caso e por maioria de razão, nesta última perspectiva, já houve decisão em 7.6.2019. Como tal, compete ao TEP a apreciação do requerimento em causa, resultando do disposto no art.º 138º, n.º 2 CEPMPL que : “2– Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.” Trata-se, efectivamente, de um pedido de modificação e substituição do regime de cumprimento da pena de prisão em meio prisional pelo regime de cumprimento no modo de permanência na habitação. Digamos, em conclusão, que a averiguação da pretensão da requerente e do momento processual em causa determinará a natureza do que está em causa. Se se trata de decidir da possibilidade de aplicar uma pena de substituição ou das consequências de incumprimento da mesma, ou se se trata de decidir acerca do regime de cumprimento de pena, já em fase de cumprimento de execução da pena. No primeiro caso, compete ao tribunal da condenação a respectiva decisão, no segundo caso compete ao TEP.”. (…) …se pretendia, como se nos afigura, que a pena de prisão, [remanescente resultante do desconto da prisão preventiva que sofreu e que cumpre] imposta à condenada fosse cumprida em regime de permanência na habitação, tal pretensão deveria, outrossim, ter sido dirigida ao Tribunal de Execução de Penas competente, nos termos prevenidos no artigo 138º, nº 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”. Verifica-se, pois, que o TEP tem competência material para apreciar o requerido pelo condenado, nos termos do art. 138º, n.º 2, do CEPMPL. Razão pela qual, se justifica a procedência do recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que aprecie o mérito do requerido, perante as normas legais aplicáveis ao caso concreto. ** III- DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro em que se pronuncie e aprecie o requerimento do arguido junto a 25/05/2026. Sem custas. Notifique. Lisboa, 14/07/2026 (elaborei e revi) Paula Cristina Borges Gonçalves ____________________________________________ 1. Veja-se, numa situação em que a Lei n.º 94/2017, de 23/08 tinha acabado de entrar em vigor e em que se suscitou a aplicação do art. 371º-A do CPP, o Acórdão do TRP de 07/03/2018, processo n.º 570/15.9GBVFR-A.P1, in www.dgsi.pt. 2. Em qualquer uma destas circunstâncias, em fase de cumprimento de pena, está vedado ao tribunal de condenação pronunciar-se, salvo alteração legal mais favorável ao condenado. Cfr. o Acórdão da RP de 10/07/2019, processo n.º 276/17.4PFMTS-A.P1, in www.dgsi.pt: “I – A pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação é, como o nome indica, uma pena privativa de liberdade. II – Uma vez proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz. II – Compete ao Juiz do TEP decidir de uma requerida autorização de trabalho, que não esteja fixada na sentença condenatória, estando o condenado a cumprir pena de regime de permanência na habitação.”. Veja-se, também, quanto à competência do TEP para extinção, a decisão do STJ de 25/02/2025, processo n.º 1835/22.9PFAMD-A.S1, in www.dgsi.pt: “É da competência do TEP declarar a extinção da pena de prisão em regime de permanência na habitação integralmente executada nessa modalidade de execução da pena curta privativa da liberdade.”. 3. Decisão do STJ de 23/10/2024, processo n.º 754/15.0TXLSB-F.S1, in www.dgsi.pt. 4. Decisão do STJ de 23/10/2024, processo n.º 754/15.0TXLSB-F.S1, in www.dgsi.pt. 5. Tal como aconteceu no processo citado, acórdão da RL de 21/05/2024, processo n.º 232/23.3PHAMD.L1-5, in www.dgsi.pt. 6. Com negrito e sublinhado nossos. |