Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053911
Nº Convencional: JTRL00000105
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL199206160053911
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1775.
CPC67 ART1096.
Sumário: Verificados os requisitos do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil é de conceder a revisão, e confirmar a sentença estrangeira.
Decisão Texto Integral: Requerente: (Y)
Requerido: (X)
A requerente moveu acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, expendendo. a) a sentença em causa já transitou em julgado; b) o réu foi devidamente citado; c) a sentença foi tomada segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa; d) a decisão proferida não é contrária aos princípios da ordem pública portuguesa, nem ofende as disposições do direito privado português.
Tentou tradução dessa sentença e certidão do casamento.
Foi o requerente citado e não oposicionou.
Em sede das regulares alegações o Senhor Representante do Ministério Público opina pela revisão da confirmação.
Pressupostos processuais: ocorrentes.
Nulidades, excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso: inexistente.
Dos documentos juntos verifica-se que as partes se consorciaram e que, de mútuo acordo, solicitaram a dissolução do vínculo matrimonial perante o tribunal territorialmente competente.
A dissolução foi decretada, e fez caso julgado.
Assim, o direito escrito assiste à requerente: arts 71 d) e 1094 e seguintes do Código Processo Civil, arts 25, 52, 55, 1773, 1775 e 1788 do Código Civil.
Termos em que se confere à requerida revisão e confirmação aquela sentença estrangeira.
Observa-se, oportunamente o artigo 100 do Código Reg. Civil.
Custas pela requerente.
Regista-se e notifique-se.
Lisboa, 16 de Junho de 1992
Amaral Barata.
Nunes figueiredo.