Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057342
Nº Convencional: JTRL00012366
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: OPERAÇÃO DE BOLSA
PROCURAÇÃO
MÚTUO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
Nº do Documento: RL199310070057342
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG133
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 5105/882
Data: 06/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN BANCA BOLSA E CRÉDITO PAG151.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART236 N1 ART258 ART262 N1 ART268 ART269 ART1142 ART1143 ART1161 ART1178 N1 ART1185.
CPC67 ART456 N2 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1.
CCOM888 ART362 ART403.
DL 408/82 DE 1982/09/28.
DL 8/74 DE 1974/01/14 ART52 ART70 - ART72.
DL 32765 DE 1943/04/29 ARTUNICO.
Sumário: Em face do mecanismo das operações de bolsa as ordens de bolsa dadas às instituições de crédito corporizam verdadeiras procurações, porquanto nelas o cliente concede ao banco poderes para o representar junto do corretor: se num primeiro momento o papel do banco se reduz ao de mero núncio ou comissário, sem poderes representativos, em momentos posteriores, com a entrega dos títulos a vender
(ou a recepção dos adquiridos) e com o pagamento dos títulos (ou o recebimento do preço da venda), o banco actua por força dos poderes concedidos pelo cliente para o representar na compra ou venda de títulos.
O descoberto bancário não é um mútuo, antes é o saldo negativo de uma conta bancária, podendo resultar de créditos concedidos pelo banco para a compra de acções, conforme ordens do cliente, em que o valor das compras excede o valor do numerário depositado.