Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024205
Nº Convencional: JTRL00007891
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ÁGUAS
LICENÇA SANITÁRIA
Nº do Documento: RL199301260024205
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 ART41 N1 ART44 ART49.
DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23 E.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32 ART75 N1.
PORT 810/90 DE 1990/09/10 ART2 N1 N2.
D 8/92 DE 1992/12/01 ART6 PARÚNICO.
RGU DE 1892/12/19 ART219.
D 5787-IIII DE 1919/05/14 ART21 ART129 PARÚNICO.
DL 48483 DE 1968/07/11 ART2 ART3 PAR3.
L 23/91 DE 1991/07/04.
CP886 ART127 N1.
Sumário: I - A obrigatoriedade de licenciamento das descargas de águas residuais já estava consagrada legalmente antes da vigência do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
II - Assim, tratando-se de uma unidade poluidora e estando a laborar, em consequência do que efectuava descargas de águas residuais num ribeiro próximo sem possuir a licença exigida, incorreu a recorrente na contra-ordenação prevista no n. 2 do art. 49 daquele diploma legal, púnivel nos termos da alínea e) do artigo 23 do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março.