Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO CAUSA DE PEDIR CONTRATO DE EMPREITADA PROVA DE DIVERSA CAUSA DE PEDIR IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Invocando a Autora a existência de um crédito sobre a Ré que emerge do não cumprimento da obrigação de pagamento do preço de trabalhos de construção civil por si realizados a pedido desta, mas não se tendo provado que tivesse sido celebrado qualquer contrato de empreitada entre as partes, mas sim um mero acordo de cedência temporária de trabalhadores, não pode a Ré ser condenada no pagamento da concreta obrigação em que se sustentou o pedido formulado, sob pena violação dos princípios da estabilidade da instância e do dispositivo e de haver nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por se considerar na condenação causa de pedir diversa da alegada pela Autora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO A intentou procedimento de injunção contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €11.341,64. Para tanto, alegou que, no exercício da sua atividade de construção civil, a pedido da R., prestou-lhe diversos serviços de pedreiro e reparações diversas, conforme faturas discriminou, que ascendem a um total de €10.869,00, a que acrescem juros de mora que contabilizou em €370,64. A A. é assim credora da R. do momento global reclamado, que se mostra em dívida apesar de ter interpelado por várias vezes a devedora para pagar, tendo a R. reconhecido a dívida com promessas de pagamento que não cumpriu. Citada a R. deduziu a oposição, invocando a exceção da ineptidão da petição e impugnando parcialmente a factualidade alegada pela A., reconhecendo apenas que no quadro das relações comerciais estabelecidas entre as partes aquela cedeu à R. trabalhadores, tendo esta pago o valor devido por essas cedências. Convidada para o efeito, a A. veio responder a matéria de exceção, impugnando que tenha sido celebrado qualquer contrato de cessão de trabalhadores, arguindo ainda a exceção de abuso de direito, porque mesmo que a dívida se reportasse à cessão de trabalhadores, a verdade é que a R. reconheceu a dívida e até emitiu um cheque no valor das faturas em reclamadas, não sendo legítima a justificação apresentada só para se furtar ao pagamento do que deve. Notificada desse articulado, veio a R. requerer a condenação da A. como litigante de má-fé. Findos os articulados, veio a ser julgada improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial e designada data para a realização de audiência final. Produzida a prova requerida e discutida a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido contra si formulado e, bem assim, a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé. É dessa sentença que a A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A)-Em primeiro lugar os factos dados como provados deveriam ter levado à condenação da Ré no pagamento da quantia peticionada, uma vez que o que resulta dos mesmos é que a Ré é devedora da quantia peticionada de €11.341,64 (onze mil trezentos e quarenta e um Euros e sessenta e quatro cêntimos), €10.869,00 (dez mil oitocentos e sessenta e nove Euros) de capital, €370,64 (trezentos e setenta Euros e sessenta e quatro cêntimos) de juros de mora e €102,00 (cento e dois Euros) de taxa de justiça. (…) D)-Sucede, porém, que o Tribunal considerou erroneamente como facto não provado que “tais serviços, foram efetivamente prestados, conforme adjudicação de proposta elaborada previamente pela Autora, e adjudicada pela Ré, com estipulação de um preço fixo e final, quando ao invés deveria ter dado como provado que os serviços acordados foram efetivamente prestados, e que houve a estipulação de um preço fixo e final (valor hora por cada trabalhador). E)-De igual modo, quando o Tribunal considerou como facto não provado que para pagamento desse preço, tal como acordado, a Ré entregou à Autora o cheque n.º 7........7, da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, datado de 8 de Junho de 2020, no valor de € 10.869,00, devolvido na Câmara de Compensação do Banco de Portugal, em 21 de Outubro de 2020, conforme doc. n.º 3 junto com a PI, de fls. 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ao invés deveria esse facto ter sido dado como provado. (…) G)-o Tribunal “a quo” considerou igualmente erroneamente que quanto ao invocado abuso de direito, alegado pela Autora, para obstar à defesa apresentada pela Ré nesta ação, por com tal defesa exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, a Autora nenhuma prova fez, de que a Ré aceitou pagar tal quantia, e o computo a que chegaram ou que existiu um cheque e que o mesmo foi entregue à Autora para o pagamento da quantia aqui reclamada, pese embora a similitude do valor nele aposto; tal não é conclusivo, para daí se extrair a consequência que a Autora pretende. Nada de mais errado na opinião do humilde profissional do foro subscritor do presente recurso. Com efeito, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado por um lado que a divida existia e por outro que não seria legitimo que a Ré que reconheceu dever à Autora o valor por esta reclamado, pudesse furtar-se ao cumprimento das suas obrigações no caso, como considerou o “Tribunal “a quo” só porque o contrato em discussão foi qualificado como um contrato de cedência de mão de obra. Isto porque a conduta adotada pela Ré representa de forma clara e inequívoca, no humilde entendimento da Ré e do seu advogado, uma situação integrável no conceito de abuso de direito. No caso sub judice, tendo o comportamento adotado pela Ré sido revelador de que reconhece dever à Autora o valor por esta reclamado, parece-nos claro, salvo melhor entendimento, que não poderia esta para furtar-se ao cumprimento da sua obrigação de pagamento dos trabalhos realizados pela Autora limitar-se invocar tão só não estar-se na presença de um contrato de prestação de serviços na área da construção civil mas sim de um outro tipo de contrato, sob pena de tal comportamento consubstanciar uma situação de abuso de direito. A Autora tinha pleno conhecimento de que o abuso de direito é uma exceção perentória imprópria de conhecimento oficioso, pelo que não teria sequer de invocar essa exceção, mas fê-lo, tendo o Tribunal “a quo” decidido indevidamente esta exceção. (…) H)-O tribunal “a quo”, na nossa perspetiva erroneamente, não se pronunciou quanto ao facto de a ré ser ou não civilmente responsável pelo pagamento de tais quantias à Autora (a titulo de indemnização por responsabilidade contratual ou de enriquecimento sem causa …), quando tinha todos os elementos necessários para fazê-lo, terminando com esta contenda, dando prevalência à verdade material sobre a verdade formal. I)-Da conjugação dos factos dados como provado pelo Tribunal “a quo”, com os factos que deveriam ter sido dados como provados e não o foram, e com a clara situação de abuso de direito em que litiga a Ré, deveria ter resultado a condenação da Ré no pagamento da quantia peticionada. J)-Ainda que assim o não fosse, a exceção invocada pela Ré relativa à qualificação do contrato deveria no nosso humilde entendimento levar, quando muito, à absolvição da Ré da instância e não do pedido. Pede assim que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença. A R. respondeu ao recurso sobrelevado das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1.–A recorrente manifesta óbvia discordância relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida. 2.–O recurso interposto versa sobre a matéria de facto (…) 3.–A apreciação da correta valoração da prova realizada pelo Tribunal ‘a quo’ implica, necessariamente, a apreciação da prova produzida e do julgamento sobre a mesma, feito da matéria de facto. 4.–Dispõe o artigo 640.º, do CPC o ónus a cargo da recorrente quando impugna a decisão relativamente à matéria de facto. 5.–Deve a recorrente especificar obrigatoriamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. 6.–Deve a recorrente especificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada e nesta parte indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso. 7.–O recurso intentado pela Recorrente/Autora deve ser rejeitado, por violação do disposto nas alíneas a), do n.º 2 e alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC. 8.–O que está em causa no recurso apresentado pela Autora é tão só a sua própria discordância com o julgamento da matéria de facto. 9.–A matéria de facto não se confunde com qualquer erro de julgamento, qualquer nulidade ou à possibilidade de ter sido tomada decisão diversa da que se encontra explanada na douta Sentença. 10.–A douta Sentença não merece qualquer reparo negativo. 11.–As respostas aos quesitos não merecem critica 12.–A prova só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória. - Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado – III Volume, pág. 212. 13.–No Capítulo VI – Fundamentou o Douto Tribunal, muito clara e objetivamente, porque não deu como provados uns e como provados outros dos factos em discussão, quer baseando-se objetivamente nas provas documentais juntas, quer nas declarações das testemunhas, apreciadas com o maior rigor. 14.–Os factos invocados pela Autora como Pilar Base da presente ação, não foram dados como provados, nem sequer têm possibilidade de ser apontados como incorretamente julgados, de forma a serem alterados como, só devido à própria discordância infundada, a Autora/Recorrente pretende. 15.–Devem manter-se como não provados, e bem, com consta, além do mais, em A), B) e C) do Capítulo Factos Não Provados (…). 16.–É inatacável, por irrepreensível e totalmente fundamentado o processo lógico-dedutivo feito pelo Douto Tribunal, para dar por provados e não provados os factos que nela constam. 17.–A Recorrente não invoca de forma explicita nulidade da Sentença, nem qualquer contradição, erro ou vícios, pois como se viu o que apresenta é apenas a sua própria discordância com o julgamento da matéria de facto – A sua ideia. 18.–Os fundamentos invocados não se enquadram no conceito legal de nulidades da sentença, inscrito na citada disposição legal - alínea c), do n.º 1, do art.º 615.°, do C.P.C.. 19.–O raciocínio lógico seguido na decisão, só poderá conduzir à procedência da ação. 20.–Na realidade, o que está em causa é uma discordância com o julgamento da matéria de facto, ou seja, de error in judicando, que não se confunde com a nulidade. 21.–Tendo a recorrente impugnado matéria de facto, e não tendo indicado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nem os tendo enunciado na motivação de recurso, nem sintetizado nas conclusões, tal como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – deve ser o recurso rejeitado. 22.–Não cumpriu, tal como sustenta o recorrente, com as especificações legais supra indicadas, o que obsta a que o Tribunal “a quo” conheça da matéria de facto. 23.–Deve manter-se, nos seus precisos termos, a matéria de facto fixada pelo Tribunal de Primeira Instância. 24.–O Tribunal “a quo” não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova, devendo manter-se a decisão sobre a matéria de facto, bem como a decisão de Direito. Pede assim que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. *** II–QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir serão as seguintes: a)-A rejeição do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto; b)-A (não suscitada) nulidade da sentença recorrida; c)-A impugnação da matéria de facto; e d)-A existência efetiva da dívida reclamada nesta ação. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade, com interesse para o mérito da causa: 1.–A A. dedica-se à atividade de construção civil, remodelações de edifícios, residenciais e não residenciais, conforme certidão permanente; 2.–A R. dedica-se à atividade de engenharia e construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para este fim, conforme certidão permanente; 3.–No exercício da sua atividade comercial, e a pedido da R., a A. prestou-lhe os seguintes serviços, melhor discriminados nas seguintes faturas, que emitiu em nome da R., que lhe entregou e esta não devolveu: A- Fatura n.º 2019A1/140, com data de emissão e de vencimento em 30 de setembro de 2019, no valor de €800,00 (oitocentos euros), B-Fatura n.º 2019A1/142, com data de emissão e de vencimento em 30 de setembro de 2019, no valor de €864,00 (oitocentos e sessenta e quatro euros), C-Fatura n.º 2019A1/179, com data de emissão e de vencimento em 31 de outubro de 2019, no valor de €2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito euros), D-Fatura n.º 2019A1/180, com data de emissão e de vencimento em 31 de outubro de 2019, no valor de €414,00 (quatrocentos e catorze euros), E-Fatura n.º 2019A1/211, com data de emissão e de vencimento em 29 de novembro de 2019, no valor de €2.504,00 (dois mil quinhentos e quatro euros), F-Fatura n.º 2019A1/235, com data de emissão e de vencimento em 31 de dezembro de 2019, no valor de €176,00 (cento e setenta e seis euros), G-Fatura n.º 2019A1/239, com data de emissão e de vencimento em 31 de dezembro de 2019, no valor de €1.320,00 (mil trezentos e vinte euros), e H-Fatura n.º 2019A1/241, com data de emissão e de vencimento em 31 de dezembro de 2019, no valor de €2.408,00 (dois mil, quatrocentos e oito euros), conforme documentos juntos sob o n.º 1 da PI, de fls. 35 a 38 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 4.–Os serviços supra referidos, consistiram no recrutamento de colaboradores/prestadores de serviços, e na cedência desses colaboradores/prestadores de serviços, da A. à R.; 5.–E tal colaboração, decorreu nos meses de setembro a dezembro de 2019, 6.–e em Obras de clientes finais da R., sitas em Ramada/Odivelas, Linda-a-Velha e Colares/Sintra; 7.–Para computo dos valores a pagar pela R. à A., acordaram A. e R. no valor/hora, por dia de trabalho, de cada trabalhador, montantes esses contabilizados pela R., que os facultava ao final do dia, à A., para que esta os lançasse e os faturasse à R.; 8.–Os referidos prestadores de serviços ou trabalhadores disponibilizados pela A. à R., e a pedido desta última, exerceram funções variadas, desde pedreiro a servente, em dia, local e horário, pré-estabelecidos pela R., mas mediante o pagamento do seu vencimento mensal pela A. e demais contribuições legais obrigatórias a pagar pela A., sendo depois debitado à R., o valor/hora, supra melhor identificado; 9.–Para além dos documentos referidos em 3), a A. emitiu ainda em nome da R., a Nota de Crédito n.º NC2019A4/6, emitida em 15 de novembro de 2019 no valor de €145,00 (cento e quarenta e cinco euros), conforme documento junto sob o n.º 1 com a PI, de fls. 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 10.–A R. recebeu as faturas e nota de débito, supra aludidas, que não devolveu e não pagou; 11.–A R., interpelada variadas vezes pela A., para o seu pagamento, sempre se comprometeu a pagar tais montantes, protelando-o; 12.–Mediante carta de 9 de abril de 2020, a A. interpelou novamente à R., conforme doc. n.º 2 junto com a PI, de fls. 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 13.–Mediante carta datada de 15 de abril de 2020, a R. respondeu à A., demonstrando “ser sua intenção pagar”, mas atravessar dificuldades financeiras, comprometendo-se a apresentar um plano de pagamentos faseado, conforme doc. n.º 2 junto com a PI, de fls. 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 14.–Todavia, nunca o fez; *** Foram julgados por não provados os seguintes factos: A.-Os serviços referidos em 3), consistiram na execução de trabalhos de construção civil, trabalhos da especialidade de pedreiro e ainda em reparações diversas; B.-Tais serviços, foram efetivamente prestados, conforme adjudicação de proposta elaborada previamente pela A., e adjudicada pela R., com estipulação de um preço fixo e final; C.-Para pagamento desse preço, tal como acordado, a R. entregou à A. o cheque n.º 7........7, da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, datado de 8 de junho de 2020, no valor de €10.869,00, devolvido na Câmara de Compensação do Banco de Portugal, em 21 de Outubro de 2020, conforme doc. n.º 3 junto com a PI, de fls. 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Tudo visto, cumpre apreciar. IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estabelecidas as questões objeto da apelação apresentada, cumpre agora debruçar-nos sobre elas pela sua ordem de precedência lógica, começando pela rejeição do recurso na parte em que se pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. 1.–Da rejeição do recurso. A Recorrida, nas suas contra-alegações, fez notar que a Recorrente pretendeu impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tal como decorre das suas conclusões A), D), E), G) e H), mas, no entanto, não cumpriu os ónus legais de impugnação estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C., o que deveria determinar a rejeição do recurso nessa parte, nomeadamente por não ter especificados quais os concretos factos que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, nem as concretas passagens da gravação em que se funda o seu recurso, tendo assim violado as al.s a) e b) do n.º 1 e a al. a) do n.º 2 do Art. 640.º do C.P.C.. Após devida ponderação dos fundamentos assim alegados para a rejeição do recurso não se afigurou ao relator que existissem fundadas razões para a rejeição do recurso em matéria de impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, por isso, julgou-se ser desnecessário o cumprimento do contraditório sobre esta matéria (cfr. Art. 655.º n.º 1 “a contrario” do C.P.C.), tendo em atenção a simplicidade da questão e a mais que evidente improcedência dessa pretensão (cfr. Art. 3.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C.). Assim, apreciando a questão suscitada, cumpre ter em atenção que, nos termos do Art. 662.º n.º 1 do C.P.C., a Relação tem o poder de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. No entanto, nos termos do Art. 640.º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Ora, no caso concreto, não se pode dizer, como a Recorrida defende nas contra-alegações, que a Recorrente não identificou os factos que considera incorretamente julgados, nem que não indicou os concretos meios de prova que impunham decisão diversa. Pelo que, julgamos que não violou os ónus de impugnação estabelecidos nas al.s a) e b) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C.. Veja-se que, na conclusão “D)” claramente que foi impugnado o facto não provado em B da sentença recorrida, pretendendo que deveria ser dado por provado que os serviços acordados foram efetivamente prestados e que houve a estipulação de um preço fixo e final (valor hora por cada trabalhador). Já na conclusão “E)” é impugnado o concreto facto dado por não provado em C da sentença recorrida, entendendo que deveria ser dado por provado que para pagamento do preço, tal como acordado, a R. entregou à A. o cheque n.º 7........7, da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, datado de 8 de Junho de 2020, no valor de €10.869,00, devolvido na Câmara de Compensação do Banco de Portugal, em 21 de Outubro de 2020, conforme doc. n.º 3, junto a fls. 41. Quanto aos meios de prova que poderiam impor decisão diversa, tendo em atenção as alegações de recurso, eles resumem-se unicamente à prova documental junta aos autos, principalmente ao cheque junto a fls. 41, mas também à carta datada de 15 de abril de 2020, junta a fls. 40, na qual a R. terá demonstrando “ser sua intenção pagar”, mas atravessava dificuldades financeiras, comprometendo-se a apresentar um plano de pagamentos faseado, tal como ficou dado por provado no ponto 13 da matéria de facto da sentença recorrida. É certo que, tendo a prova produzida em audiência final sido gravada, a Recorrente não indicou concretas passagens dessa gravação em que pudesse fundar o seu recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mas tal deve-se unicamente à circunstância de a Recorrente sustentar a impugnação unicamente em prova documental, com base na qual tece várias considerações de natureza logico-dedutiva que no seu entender seriam suficientes para produzir decisão diversa. Assim sendo, não se pode falar em verdadeira violação do Art. 640.º n.º 2 al. a) do C.P.C., porque a questão da impugnação não foi colocada nesses termos. Cumpre, no entanto, desde já dizer que, não tendo a Recorrente sustentado a impugnação da matéria de facto, que entende incorretamente julgada, na prova gravada, sendo que a sentença recorrida sustentou a sua convicção também nesses meios de prova, torna-se infinitamente muito mais difícil vir a proceder a impugnação apresentada só com base em prova documental constituída por meras cópias de um cheque e duma carta. Seria necessário que estivesse em causa um meio de prova forte, com força probatória plena ou pleníssima, para só com base em documentos se pudesse justificar uma alteração sobre o julgamento dos factos não provados aqui impugnados. Em suma, julgamos não existir fundamento para rejeitar o recurso na parte em que por ele se visa impugnar a decisão sobre a matéria de facto, por se considerar que foram cumpridos os ónus estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C.. 2.–Da nulidade da sentença (não alegada). A Recorrida, nas suas contra-alegações, veio sustentar que a Recorrente ao defender que a matéria de facto provada deveria determinar a procedência da ação, poderia ter posto em causa a validade da sentença, por violação do Art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C., por haver oposição entre os fundamentos com a decisão. Cumpre realçar, no entanto, que a Recorrente efetivamente não invocou a nulidade da sentença, pretendendo tão somente a sua revogação, por entender que a matéria de facto provada deveria conduzir à procedência da ação. Ou seja, colocou a questão em termos de “erro de julgamento” e não de “erro de atividade” intrínseco à elaboração formal da sentença. Conforme ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 122): «temos dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de atividade (erro de construção ou formação)». Na prática, a sentença injusta enferma de vício que deve ser corrigido pela sua revogação, retificando o erro de julgamento verificado através da aplicação do direito em conformidade com o devido no caso concreto. Já a sentença nula enferma de vício prévio que determina o reconhecimento da sua invalidade intrínseca, pressupondo a verificação de qualquer das situações tipificadas no atual Art. 615.º do C.P.C.. No caso, a Recorrente não pôs em causa a coerência interna da decisão recorrida, em termos tais que pudessem ser reconduzidos ao disposto no Art. 615.º al. c) do C.P.C.. Simplesmente defendeu que havia um “erro de julgamento”, porquanto os factos dados por provados deveriam determinar a procedência da ação, porque o seu crédito existe efetivamente, mesmo que não tenha sido dado por provado que o mesmo emerge da prestação de serviços de construção civil, tal como por si foi alegado. Portanto, colocada a questão nestes termos, não há que apreciar qualquer nulidade da sentença, até porque, em rigor, também não foi sequer alegada pela Recorrente. 3.–Da impugnação da matéria de facto. Como já vimos a Recorrente pretende pôr em causa o julgamento da matéria de facto não provada, sustentando que os factos que ficaram a constar das alíneas B e C da sentença recorrida deveriam ser dados, no essencial, por provados, especificando a redação que deveria ficar consagrada para o efeito. Já apreciámos a questão do cumprimento dos ónus de impugnação estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C., concluindo que não haveria motivo para a rejeição do recurso nessa parte. No entanto, logo adiantámos também a particular dificuldade de o presente recurso poder vir a proceder nesta parte, porquanto a Recorrente sustentou a apelação nesta parte fundamentalmente em 2 documentos, que são cópias de um cheque e duma carta, quando a sentença recorrida fundou a sua convicção igualmente em prova por depoimentos testemunhais, que por acaso até foram gravados. Veja-se que, a sentença recorrida sustentou a sua convicção nos seguintes termos: «Para a formação da convicção do Tribunal foram decisivos os documentos juntos aos autos, a saber, duas certidões permanentes, as faturas reclamadas nos autos, uma nota de crédito, uma carta, uma nota de lançamento de débito/cheque não pago, por falta de provisão e escritos vários intitulados “Auto” dos meses de setembro a dezembro de 2019, em conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, as quais depuseram com isenção e credibilidade, e a saber, Hermenegildo ....., Nuno ..... e António ....... «A primeira testemunha, sócio da Autora, à data dos factos, sem funções de gerência de direito, que competem à sua irmã, mas com funções de gerente de facto, depôs com simplicidade sobre os factos controvertidos, admitindo que cedeu os trabalhadores da Autora à Ré, num momento de aperto, daquela e numa altura, em que a construção civil, sofreu um incremento que “a oferta não superava a procura”, um boom, sendo verosímil a explicação de que não fez qualquer orçamento, porque inexistia a possibilidade de quantificar e qualificar os trabalhos a executar, “aquilo era uma manta de retalhos”, disse, referindo-se ao estado em que se encontrava cada uma das três obras, que visitou, previamente, acompanhado do legal representante da Ré, Sr Alberto ....... «Mais referiu que este último, disse confiar na qualidade e profissionalismo dos trabalhos e trabalhadores da Autora, pelo que lhe pediu “dá-me apoio”, propondo o pagamento por valor/hora, e a testemunha colocou lá os seus homens. «Acordaram assim quantificar as horas de trabalho, de cada um dos trabalhadores, destinados a dar apoio à construção civil, o que a Ré fazia e comunicava à Autora. «Tudo corria bem, nos primeiros 2/3 meses, até o legal representante da Ré, Sr. Alberto ..... o contactar a dizer que não tinha possibilidades económicas. Mais referiu esta testemunha que houve um primeiro cheque, entregue e que foi pago, mas que não foi junto aos autos, mas que depois a dada altura, a Ré começou a protelar os pagamentos, tendo inclusive sido feitas reuniões, mas que a Ré nada pagou. «A segunda testemunha funcionário da Autora, e à data dos factos, encarregado geral de construção civil, depôs sobre os factos de que tomou conhecimento direto, necessariamente mais reduzidos que os da anterior testemunha, pese embora tenha corroborado o depoimento desta, no sentido de clarificar que se tratou de uma situação esporádica, pois que a Autora não cede trabalhadores, só neste caso, pelas relações pessoais entre os legais representantes, e que a postura da anterior testemunha foi a de ajudar o legal representante da Ré, “que estava aflito”. «De relevante, esclareceu que não organizava os trabalhos destes funcionários, embora acompanhasse consecutivamente as obras, quem dava as indicações era o encarregado geral da Ré. «A terceira testemunha, funcionário da Ré, e à data dos factos, encarregado geral de construção civil, depôs sobre os factos de que tomou conhecimento direto, nomeadamente a falta de funcionários da Ré, pelo menos, numa obra, tendo dito ao seu patrão que precisava de homens, e este arranjou-os, como, não sabe, nem lhe interessou; admitiu que era a testemunha que dava as orientações aos funcionários da Autora, porque foram postos à sua disposição, e que a anterior testemunha aparecia nas obras de quando em quando, mais para levar material aos trabalhadores, pois não fiscalizava nada. Era o próprio que preenchia os mapas de horas dos funcionários e os entregava à anterior testemunha. «Os factos não provados, foram assim considerados em face da total ausência de produção de prova, alicerçada ainda na prova do facto contrário, dadas as versões contraditórias de Autora e Ré». (sic) Daqui decorreu, no que ao caso agora interessa, que ficou provado que os serviços faturados pela A. à R. (cfr. facto provado 3) consistiram no recrutamento de colaboradores/prestadores de serviços e na cedência desses colaboradores/prestadores de serviços da A. à R. (facto provado 4); que para o computo dos valores a pagar pela R. à A. acordaram as partes no valor/hora, por dia de trabalho de cada trabalhador, montantes esses contabilizados pela R., que os facultava, ao final do dia, à A., para que esta os lançasse e os faturasse à R. (facto provado 7); tendo esses trabalhadores exercido funções variadas, desde pedreiro a servente, em dia, local e horário, pré-estabelecidos pela R., mas mediante o pagamento do seu vencimento mensal pela A. e demais contribuições legais obrigatórias a pagar pela A., sendo depois debitado à R., o valor/hora, supra melhor identificado (facto provado 8). Em contrapartida, foi julgado por não provado que os serviços faturados pela A. consistiram na execução de trabalhos de construção civil, trabalhos da especialidade de pedreiro e ainda em reparações diversas (cfr. facto não provado A); que esses serviços, foram efetivamente prestados, conforme adjudicação de proposta elaborada previamente pela A., e adjudicada pela R., com estipulação de um preço fixo e final (cfr. facto não provado B); e que para pagamento desse preço, tal como acordado, a R. entregou à A. o cheque n.º 7........7, da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, datado de 8 de junho de 2020, no valor de €10.869,00, devolvido na Câmara de Compensação do Banco de Portugal, em 21 de Outubro de 2020, conforme doc. n.º 3 junto com a PI, de fls. 41 (cfr. facto não provado C). Pretende a Recorrente que estes dois últimos factos não provados fiquem a constar dos factos provados, praticamente só com base no cheque – doc. n.º 3 de fls. 41, que é mencionado na alínea C dos factos não provados – e na carta de reconhecimento da existência da dívida – doc. 2 de fls. 40, que ficou dado por provada no ponto 13 da sentença recorrida. Sucede que, nem um, nem outro, dos mencionados documentos, tem a virtualidade de, só por si, levar a conclusão necessária de que os serviços prestados pela A. à R. foram-no na sequência de proposta elaborada pela A. e adjudicada pela R., com estipulação de um preço fixo final (tal como ficou dado por não provado na alínea B), ou que o cheque se destinou a pagar o preço assim acordado (tal com ficou a constar da alínea C). Esclareça-se que não se nos oferecem dúvidas que o mencionado cheque terá sido muito provavelmente entregue para pagar os valores em dívida no quadro das relações comerciais efetivamente estabelecidas entre A. e R. (cfr. factos provados 3 a 8) e 10) a 14), mas não se provou – e é só isso que ficou não provado na sentença recorrida – que se destinasse a pagar o preço dos trabalhos de construção civil solicitados pela R., nomeadamente de pedreiro e reparações várias, que foi o “contrato” que a A. concretamente alegou como causa de pedir nesta ação. Explicitando de forma mais clara: o cheque destinar-se-ia ao pagamento duma dívida existente, mas não daquela que servia de causa de pedir nesta ação. Em face destes pressupostos, não existem fundadas razões que justifiquem a alteração da matéria de facto não provada. Só com base nos documentos em consideração não é possível justificar a existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto. Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, improcedem todas as conclusões relativas à impugnação da decisão da matéria de facto apresentadas pela Recorrente. 4.–Da existência da dívida reclamada nesta ação. De acordo com o que já fomos expondo, a questão central da presente apelação tem um seu cerne na circunstância de a A. ter sustentado a sua pretensão condenatória na invocação de determinada relação contratual, que não logrou provar, sendo certo que no quadro das relações comerciais efetivamente estabelecidas entre A. e R. existirá um crédito, que a sentença recorrida até deu por provado, só que relativo a contrato diverso do alegado pela A.. Veja-se que a A. intentou uma injunção alegando que: «No exercício da sua atividade comercial a Requerente prestou à Requerida diversos trabalhos de construção civil de pedreiro e reparações diversas» (cfr. artigo 2.º do requerimento inicial de injunção); «Os trabalhos em questão foram feitos dentro do prazo acordado e de acordo com as boas regras da construção civil» (cfr. artigo 3.º do mesmo requerimento); «Esses trabalhos deram origem à emissão das (…) faturas» (cfr. artigo 4.º). A R., na sua contestação, para além da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, veio alegar que: «a requerente apenas pode afirmar que manteve relações comerciais com a requerida por ocasião de realização de 3 (três) obras, Colares, Linda-A-Velha e Ramada, porém, a Relação Comercial apenas se cingiu à cedência de trabalhadores por parte da Requerente» (cfr. artigo 27º); «a Requerida pagou à Requerente os valores correspondentes à cedência dos trabalhadores» (cfr. Art. 28.º); «sendo (…) falso (…) que a Requerente prestou à Requerida diversos trabalhos de construção civil de pedreiro e reparações diversas (cfr. artigo 29.º); «nunca em qualquer momento em que mantiveram relações comerciais a requerida contratou com a Requerente trabalhos da natureza dos invocados» (cfr. artigo 30.º); «tudo isto no âmbito de cedência de trabalhadores, como a Requerente bem sabe, e não prestação de trabalhos de construção civil» (cfr. artigo 33.º); «a Requerida nunca celebrou qualquer contrato de subempreitada com a Requerente» (artigo 34.º). Perante esta defesa assim apresentada, e uma vez que foi dada oportunidade para responder às exceções alegadas na oposição à injunção, a A. poderia ter alterado ou ampliado a causa de pedir, nos termos do Art. 265.º n.º 1 do C.P.C.. Poderia, pura e simplesmente, aceitar a confissão da R. sobre a configuração da relação contratual efetivamente estabelecida entre as partes, por forma a obter a condenação daquela no pagamento da dívida como emergindo afinal duma “cedência de trabalhadores” – caso em que a causa de pedir seria definitivamente alterada, em termos processualmente admissíveis no quadro do Art. 265.º n.º 1 do C.P.C., porque resultaria de confissão da R.. Ou, em alternativa, a A. poderia continuar a defender que a dívida emergiria de “trabalhos de construção civil”, mas à cautela, a título subsidiário, caso se provasse que a dívida se reportasse à “cedência de trabalhadores”, ampliaria a causa de pedir por forma a garantir a procedência da ação em função do que efetivamente viesse a resultar da prova a produzir no processo. No entanto, não foi essa a posição assumida pela A., que persistiu na manutenção da sua pretensão nos mesmos termos que constavam do requerimento de injunção. Efetivamente, a A., na resposta à oposição, veio alegar que: «é absolutamente falso por não corresponder à verdade que a relação comercial que se estabeleceu entre a Autora e a Ré se tenha cingido à cedência de trabalhadores por parte da Autora» (cfr. artigo 17.º); «A Autora não é nem poderia ser uma empresa de trabalho temporário»(cfr. artigo 20.º); «a Ré sabia muito bem quando contratou a Autora por ter pleno conhecimento, nomeadamente, de qual o seu objeto social e qual a firma/denominação social que utiliza, que esta não é nem nunca foi uma empresa de trabalho temporário e que não faz serviços de “cedência temporária de trabalhadores para ocupação de utilizadores”» (cfr. artigo 22.º); «Não foi celebrado nenhum contrato de utilização de trabalho temporário entre a Autora e a Ré» (cfr. artigo 23.º); «O que existiu, conforme já foi referido foi a prestação de diversos trabalhos de construção civil de pedreiro e reparações diversas» (cfr. artigo 25.º). Depois, em vez de sustentar o seu crédito na possibilidade de ser verdade o alegado pela R., veio invocar a exceção de abuso de direito (de defesa), com os seguintes argumentos: «Ainda que fosse verdade que o contrato celebrado entre as partes se cingisse à cedência de trabalhadores por parte da Autora, a verdade é que a Ré ao emitir um cheque para pagamento do capital em divida, o já aludido cheque nº 7........7, datado de 8 de Junho de 2020, que teve como sacador a Ré, como sacado o Crédito Agrícola e como beneficiário a ora Autora, cheque esse que veio a ser devolvido na Câmara de compensação do banco de Portugal por falta de provisão no dia 21 de Outubro de 2020, reconheceu que a Autora cumpriu de forma correta com todas as suas obrigações contratuais». (cfr. artigo 26.º da resposta à oposição); «nenhuma entidade passa um cheque de uma divida que não tem, a tentativa de discutir a qualificação do contrato não é mais do que uma mera manobra ad Ré com vista a furtar-se ao cumprimento das suas obrigações» (cfr. artigo 27.º); «Importa, assim, colocar a questão de saber se seria legítimo que a Ré que reconheceu dever à Autora o valor por esta reclamado, pudesse furtar-se ao cumprimento das suas obrigações casso o contrato em discussão fosse conforme alega um contrato de cedência de mão de obra» (cfr. artigo 28.º); «Cabe, pois, perguntar se estaremos no caso concreto perante uma situação integrável no conceito de abuso de direito» (cfr. artigo 29.º). Em face da resposta assim apresentada fica patente que a A. não queria aceitar a relação contratual tal como configurada pela R., uma vez que, a ser assim, estaríamos perante uma relação jurídica que pressupunha estar em causa o exercício duma atividade sujeita a licenciamento, nos termos do Art. 5.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 260/2009 de 25/9, o que não só determinava a possibilidade de ponderação da nulidade do contrato estabelecido entre as partes, por força do disposto nos Art.s 281.º e 294.º do C.C., como ainda a possibilidade de aplicação ao caso de um conjunto de contraordenações como aquelas que são previstas nos Art.s 5.º n.ºs 4 e 6; 7.º n.ºs 1, 5, 10 e 15; 8.º n.ºs 1 e 4; e 9.º n.º 1, 2 e 4, todos do Dec.Lei n.º 260/2009 de 25/9. Ocorre que a sentença recorrida deu por provado que a dívida emergente da relação contratual estabelecida entre as partes resulta precisamente duma “cedência de trabalhadores” (cfr. facto provado 4) e, por isso, absolveu a R. do pedido. Textualmente, resulta da sua fundamentação jurídica que os factos provados revelam «a inexistência de um contrato de prestação de serviços, de empreitada, celebrado entre a Autora e a Ré, no âmbito da atividade comercial da Autora». E depois acrescenta: «embora a Ré aceite os contornos das negociações com a Autora, exceciona que foram faturados como serviços prestados, trabalhos que não foram os acordados entre as partes, e que por isso, não são devidos pela Ré, porque a tanto não se obrigou com a celebração de qualquer contrato junto aos autos. / Admite o não pagamento das faturas emitidas pela Autora, que entende não refletirem os serviços acordados (cedência ocasional de trabalhadores) e, portanto, também o pagamento dos juros de mora devidos à taxa supletiva legal, quanto às referidas faturas e ainda o desconto de nota de crédito alegada na PI/injunção. / Não admite, porque não foi convencionado, a existência de subcontratação ou subempreitada, porque não houve qualquer orçamento e adjudicação, cabendo à Autora reclamar tais quantias em ação intentada (por aquela) contra a aqui Ré, ação de processo comum, não lhe incumbe pagar nesta ação especial, porque extravasa o objeto do processo, e bem assim o objeto social da Autora (ainda que neste tocante, interesse em sede tributária tão só)». No final remata do seguinte modo: «Apreciando tal alegação e em face da prova produzida e da factualidade dada como provada e não provada, temos necessariamente de concordar com a Ré, pois o pagamento reclamado pela Autora e por esta vertido contabilisticamente em faturas que emitiu e juntou aos autos, não traduz qualquer serviço prestado pela Autora à Ré no âmbito da sua atividade comercial (sendo irrelevante que se trate de um favor entre pessoas amigas ou próximas), nem reflete quaisquer honorários que lhe sejam devidos, por algo que se comprometeu a prestar. «A presente ação especial, visa obter o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, e do contrato, ainda que pudesse ser verbal, não consta que a Ré se tenha obrigado a pagar a quantia aqui reclamada, pois não foram prestados trabalhos de construção civil. «De facto, não se entrando no apuramento se a Ré é ou não civilmente responsável pelo pagamento de tais quantias à Autora (a titulo de indemnização por responsabilidade contratual ou de enriquecimento sem causa …), facto é, que nesta ação, não logrou a Autora, como só a si incumbia fazer, comprovar a sua alegação de que tais quantias vertidas nas faturas em causa, estavam ainda incluídas nos seus honorários, tal como acordados com a Ré, conforme prova documental produzida nos autos. «Improcede, assim, a ação, dada a procedência da matéria de exceção invocada pela Ré. «Quanto ao invocado abuso de direito, alegado pela Autora, para obstar à defesa apresentada pela Ré nesta ação, por com tal defesa exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, nenhuma prova fez, de que a Ré aceitou pagar tal quantia, e o computo a que chegaram ou que existiu um cheque e que o mesmo foi entregue à Autora para o pagamento da quantia aqui reclamada, pese embora a similitude do valor nele aposto; tal não é conclusivo, para daí se extrair a consequência que a Autora pretende. «Efetivamente, preceitua o art.º 334º do CC, que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que não é o caso, pela factualidade apurada» (Sublinhados nossos). Essencialmente, de todo o exposto, com o que concordamos é que a A. fundou a sua pretensão numa causa de pedir muito concreta, ou seja, num conjunto de factos cuja relevância traduzia uma determinada realidade jurídica contratual concreta, que é completamente desconforme com a que foi dada por provada. A causa de pedir traduz-se no facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos com base nos quais a A. sustenta a sua pretensão (cfr. Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 245 e nota 2). Ao A. não basta formular um pedido, tem sempre de indicar a causa de pedir, traduzida nos concretos factos jurídicos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, o que passa pela narração de concretos acontecimentos da vida que são suscetíveis de redução a um núcleo factivo essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais de direito substantivo (cfr. Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil”, 1996, pág. 54 a 57). O A. está assim sempre obrigado a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. Art. 552.º al. d) do C.P.C.). O propósito duma “ação de dívida” não é só provar a existência de um qualquer crédito sobre o devedor, seja ele de que natureza for, resulte ele de que facto resultar, com vista à obtenção do cumprimento duma obrigação pecuniária. É necessário concretizar a causa donde emerge a pretensão deduzida, pois é sobre esses concretos factos, que devem ser alegados na petição inicial e que servem de causa de pedir na ação, é que se forma o caso julgado (Art.s 580.º e 581.º n.º 1 e 4 do C.P.C.). Por isso, não é indiferente se a A. alega ser credora da R. com base em obrigações emergentes de um contrato de empreitada, quando depois não se prova que tenha sido celebrado semelhante contrato. Como refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in “Direito Processual Civil”, vol. II, 2.ª Ed., pág.s 77 a 78) a indicação da causa de pedir está intimamente ligada ao princípio do dispositivo, exercendo uma função individualizadora do pedido e da conformação do objeto do processo, de tal modo que o tribunal não pode basear a sua decisão de mérito em causa de pedir que não seja invocada pelo A., sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cfr. Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.). No mesmo sentido, vai Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª Ed., pág. 491), que exemplifica mesmo este tipo de situações, concluindo que o tribunal não pode, numa ação de reivindicação fundada na aquisição do direito de propriedade por contrato de compra e venda, reconhecer a aquisição desse direito com base num testamento. Esclareça-se ainda que, no caso, não estamos perante uma situação de mera qualificação jurídica do contrato alegado pela A. na sua petição inicial, caso em que seria legítimo ao tribunal limitar-se a fazer a devida interpretação do acordado e aplicar o direito julgado adequado à concreta situação alegada (cfr. Art. 5.º n.º 3 do C.P.C.). Por outro lado, o crédito da A., tal como a relação creditória foi conformada na petição inicial, não resulta de qualquer confissão de dívida pela R., abstraindo-se da sua causa. É evidente que a causa de pedir desta ação nunca foi uma mera promessa de cumprimento, nos termos do Art. 458.º n.º 1 do C.C.. De facto, foi feita prova da existência duma carta por parte da R. donde resultava um compromisso genérico de tentar liquidar as suas obrigações para com a A. (cfr. facto provado 13 da sentença recorrida), mas daí não decorre que o crédito não tivesse causa determinada. É inquestionável que o crédito da A. tinha uma causa muito concreta, sendo que a A. alegou essa causa, sustentando que emergia do não cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos trabalhos de construção civil realizados a pedido da R.. Só que, não se tendo provado que fosse devido preço reclamado pagar como retribuição de trabalhos prestados, não se provou a causa da obrigação tal como alegada pela A.. Logo, a R. não pode ser condenada no pagamento da concreta obrigação em que se sustentou o pedido formulado, sob pena de violação dos princípios da estabilidade da instância (v.g. Art. 260.º do C.P.C.), do dispositivo, na vertente da conformação da instância pelo A. (vide: Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil”, págs. 128 a 129), e da sentença condenatória que assim decidisse enfermar de nulidade por excesso de pronúncia (v.g. Art. 615.º n.º 1 al. d), 2.ª parte, do C.P.C.), por considerar causa de pedir diversa daquela que conformava o objeto da ação. Incumbia à A. o ónus de prova dos factos constitutivos do direito por si alegado (Art. 342.º n.º 1 do C.C.) e, como não o fez, a R. só pode ser absolvida do pedido. Isto sem prejuízo de a A. poder ser credora da R., com base noutro vínculo contratual, diferente do alegado na petição inicial, que era relativo a um contrato de prestação de serviços de empreitada de construção civil. Quanto ao abuso de direito, só poderemos concordar com a sentença recorrida, acrescentando que não houve abuso de direito de defesa por parte da R. (Art. 334.º do C.C.), mas sim mero incumprimento do ónus de prova dos factos constitutivos do direito por parte do credor (v.g. Art. 342.º n.º 1 do C.C.) e uma deficiente abordagem da A. na configuração da relação jurídica em que sustenta a sua pretensão e dos meios processuais ao seu dispor para obter a efetiva condenação da R. nesta ação (v.g. Art. 265.º n.º 1 do C.PC.), o que não pode ter a virtualidade de tornar ilegítimo o exercício da defesa apresentada pela contraparte. Improcedem assim todas conclusões de que resulte o contrário do exposto, devendo a apelação ser julgada improcedente por não provada. V–DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas pela Apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Mais se determina que, transitado em julgado o presente acórdão, vão os autos com vista ao Ministério Público, tendo em atenção que está fortemente indiciada a prática de ilícitos contraordenacionais graves, no quadro legal do Dec.Lei n.º 260/2009 de 25 de setembro. * Lisboa, 23 de novembro de 2021 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva |