Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1837/02.1PFLRS.L2-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DEMANDANTE CIVIL
CULPA DO LESADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Absolvido o arguido da acusação crime e do pedido de indemnização cível, o recurso interposto, apenas, pelo demandante cível que não se constituiu assistente, não afecta o caso julgado formado em relação à questão penal;
II. O demandante cível que não se constituiu assistente, tem legitimidade para recorrer da absolvição do pedido de indemnização cível e questionar, não apenas os pressupostos de natureza exclusivamente cível (dano e nexo causal entre a acção e o dano), mas também os pressupostos comuns à responsabilidade criminal (acção, ilicitude e culpa);
III. Iniciando o peão a travessia da passadeira sem previamente se certificar se circulavam veículos automóveis na via, numa altura em que o veículo conduzido pelo arguido já se encontrava sobre a mesma passadeira, o acidente é imputável em exclusivo ao lesado, o que afasta a responsabilidade objectiva ou pelo risco do condutor do veículo;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
1.1.
No 4.º Juízo Criminal de Loures foi proferida sentença a absolver o arguido A... da acusação da prática do crime p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal e, bem assim, a julgar improcedentes os pedidos civis deduzidos contra a demandada Companhia de Seguros ..., SA.

1.2.
1.2.1.Recurso da decisão principal:
O demandante cível interpôs recurso da decisão final, concluindo do seguinte modo:
“ 1 - O tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da velocidade de circulação do arguido pelo que se impugna, porque incorrectamente julgado, parte do facto constante na alínea a) da matéria de facto provada, no que tange ao facto de, no tempo e local apurados, o arguido seguir "a uma velocidade de cerca de 30 km/h".
2 - Sendo ponto assente que o arguido percorreu a distância que antecede a passadeira "imprimindo ao seu veículo uma velocidade uniforme" (cfr alínea o) da factualidade provada, o tribunal avaliou erradamente, e com violação das regras de experiência comum, a velocidade a que o arguido circulava.
3 - Consta do processo que a travagem deixou um rasto de 9,60 metros o que, por aplicação das tabelas de DÁRIO DE ALMEIDA, de MANUEL DE OLIVEIRA MATOS ou da plataforma de cálculo desenvolvida pelo Instituto Superior Técnico (em parceria com a seguradora "..." e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) corresponde a uma velocidade de circulação nunca inferior a 40 quilómetros por hora.
4 - Com pacificamente se tem entendido, "Se o tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ( ... ) incorre, inquestionavelmente, em erro na apreciação da prova." (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/10/1996, in www.dgsi.pt);
5 - "O erro notório na apreciação da prova tem de substanciar-se em afirmações feitas pelo tribunal e dentro do contexto factual dado como comprovado e não comprovado, por modo a haver de um lado a afirmação que, posta em confronto com outra, evidencie situação que não pode ser harmonizada, tomando como referência os pontos da factualidade posta em confronto" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/01/1998, in www.dgsi.pt).
6 - Segundo as regras de experiência comum, um veículo que deixa um rasto de travagem de com 9,60 metros não pode, de todo, circular a uma velocidade de cerca de 30 km/hora.
7 - O tribunal deve, pois, corrigir este ponto da matéria de facto, alterando-a para a seguinte formulação (ou semelhante): "a) no dia 15 de Abril de 2002, pelas 6:50 horas, o arguido seguia ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-…, a uma velocidade de pelo menos 40 km/hora, pela Rua Almirante Gago Coutinho, …, área desta comarca. "
8 - O recorrente impugna o ponto a matéria de facto em que se deu com provado que "o arguido accionou os travões no momento em que o ofendido embateu no veículo".
9 - Estamos perante um verdadeiro erro de julgamento pois a prova produzida foi incorrectamente valorada já que o arguido, a testemunha T1... e a testemunha T2… depuseram, aliás, em uníssono, que a travagem só se dá após o embate do veículo no ofendido (vide indicações das passagens da prova gravada).
10 - A descrição que a sentença faz do conteúdo dos depoimentos acima indicados não corresponde ao que, na realidade, o arguido e as testemunhas disseram pelo que deve modificar-se tal decisão da matéria de facto para: "h) o arguido accionou os travões logo após o momento em que o ofendido embateu no veículo".
11- O que se passou na audiência de discussão e julgamento não tem perfeito reflexo com a matéria factual dada como provada na sentença, razão pela qual se impugna parcialmente, assinalando a negrito, a matéria de facto dada como provada nas seguintes alíneas:
" c) o queixoso B…, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas em a), acompanhado do seu irmão, dirigia-se para a escola, no passeio que antecede a passadeira o ofendido circulava a cerca de 1 m atrás do irmão, circunstância que se verificava quando chegaram à passadeira de peões;
d) ao chegar junto da passadeira, o irmão do ofendido parou e olhou para via, tendo visto que o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a cinco metros da passadeira, motivo pelo qual não procedeu à travessia da via, por entender que não o podia fazer em segurança;
f) quando o ofendido iniciou a travessia da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, o veículo conduzido por este já se encontrava sobre a passadeira;"
12 - Assim, e naturalmente em coerência, impugna-se, porque incorrectamente julgado, ter-se dado como não provado que "o embate aludido em g) se tivesse ficado a dever a falta de atenção do arguido, designadamente aos peões que pretendessem proceder à travessia da via".
13 - Tal impugnação funda-se nas passagens da prova gravada melhor constantes e indicadas no ponto VI da presente alegação.
14 - Não está em causa a livre apreciação da prova da Exma. Sra. Juíza de Direito junto do 4.º Juízo Criminal de Loures mas, isso sim, a descrição que a sentença faz do conteúdo dos depoimentos indicados e que não correspondeu à realidade da prova produzida em julgamento pelo que se impõem as seguintes modificações à matéria de facto provada:
"c) o queixoso B…, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas em a), acompanhado de sue irmão, dirigia-se para a escola, no passeio que antecede a passadeira o ofendido caminhava atrás do irmão, circunstância que se verificava quando chegaram à passadeira de peões;
d) ao chegar junto da passadeira, o irmão do ofendido parou e olhou para via avistando o veículo conduzido pelo arguido a cerca de trinta metros; mantendo-se na berma da passadeira, em cima do passeio, aguardava a chegada do irmão quando olhou novamente para a via, tendo visto que o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a cinco metros da passadeira, motivo pelo qual não procedeu à travessia da via, por entender que não o podia fazer em segurança.".
15 - A sentença recorrida padece do vício de contradição na fundamentação pois a matéria dada como provada nas alíneas a), e), f) e g) traduz uma dinâmica de acidente que está inquinada pela impossibilidade lógica e material.
16 - "A sentença recorrida deu como provado que o veículo conduzido pelo arguido, no momento em que ocorreu o acidente, vinha animado de uma velocidade de cerca de 30 km/hora, o que corresponde, sensivelmente, a 8,33 metros por segundo."
17 - "Partindo do princípio que a passagem de peões onde o sinistro teve lugar obedecia ao padrão máximo de largura de 4 metros, a viatura que o arguido conduzia teria necessitado de menos de meio segundo para a transpor. "
18 - "A velocidade de marcha do peão sinistrado, ora recorrente, aquando do atravessamento da passadeira, não se mostra quantificada na matéria de facto provada". Então, sabia-se algo que hoje não se sabe, ou melhor, que não ficou provado: "... sabendo-se apenas que efectuou o atravessamento em passo apressado. ".
19 - "Caso o recorrente tivesse transposto em meio segundo a distância de 2,55 m, que, de acordo com a factualidade assente, mediou entre o passeio onde ele iniciou o atravessamento da via e o local onde ele embateu na viatura conduzida pelo arguido, tal teria significado que a sua velocidade de marcha era superior a 5 metros por segundo, ou seja, mais de 18 km/h. "
20 - "Ora, uma velocidade de marcha de 18 km/h equivale, para qualquer indivíduo adulto normal, a um passo de corrida (e o recorrente, ao tempo dos factos, ainda não era plenamente adulto), pelo que a velocidade a que o peão sinistrado caminhava, aquando da ocorrência, teria de ser substancialmente inferior a essa. "
21 - "Neste contexto, teremos de concluir que, em face daquilo que se apurou sobre as velocidades de circulação do veículo e de marcha do peão e assente que este inicia o atravessamento da rua quando aquele já se encontra sobre a passadeira, o embate do peão no veículo não poderia ter ocorrido a 2,55 m do ponto onde se inicia a travessia, pois, no momento em que o peão ali chegou, o veículo já teria por lá passado, ou, pelo menos, teria tido lugar num ponto da carroçaria da viatura muito mais traseiro do que aquele onde, de acordo com a factualidade provada, se verificou, isto é a ilharga do pneu dianteiro. "
22 - "Por conseguinte, verifica-se que os factos julgados provados pelo Tribunal "a quo" que integram a dinâmica do acidente em que foram intervenientes o arguido e o recorrente, mostram-se logicamente incompatíveis uns com os outros quando considerados no seu conjunto. "
23 - "Dito por outras palavras, o acidente não poderia ter ocorrido conforme descrito na factualidade provada, tendo em conta pontos de factos relevantes para o efeito, que a sentença recorrida deu como demonstrados: velocidade de circulação do veículo, velocidade de marcha do peão, local onde se encontrava a viatura no momento em que o peão inicia o atravessamento da via, local da via onde ocorre o embate do peão no veículo, ponto da carroçaria da viatura em que tem lugar o impacto do peão. "
24 - Continua por determinar quais os factos que foram incorrectamente julgados mas é patente - e continua a ser - a incompatibilidade lógica entre os vários pontos, mantendo-se, integralmente, as razões que levaram esta Relação a reenviar o processo para julgamento.
25 - Impõe-se, assim, o reenvio do processo para julgamento já que tal clamorosa contradição para a decisão da matéria de facto provada impede a boa decisão da causa.
26 - Não obstante, e caso os Exmos. Srs. Juízes-Desembargadores assim não entendam, poderá desde já ser proferida decisão diversa e que considere que o tribunal violou o disposto nos arts. 24.º, n.º1,25.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CE, bem como o disposto no art. 148.º do Código Penal ao desconsiderar a condução desatenta e imprudente do arguido como causadora do acidente, violando os deveres objectivos de cuidado, designadamente as regras de direito estradal, que sobre ele impendiam.
27 - Com efeito, considerando que:
- o arguido circulava a velocidade não inferior a 40 km/hora (decisão da matéria de facto modificada - alínea a);
- o arguido percorreu os 30 m que antecediam a passadeira imprimindo sempre o seu veículo uma velocidade uniforme (cfr. alínea p);
- no local existe uma paragem de transportes públicos e a cerca de 10 metros desta existe uma passadeira destinada ao atravessamento de peões (alínea b);
- o arguido accionou os travões após o momento do embate do ofendido no veículo (decisão da matéria de facto modificada - alínea h);
- a via no local ( ... ) é ladeada por passeios e alguma residências (cfr. alínea j);
- o tempo estava bom e o pavimento encontrava-se seco (cfr. alínea k);
- o atropelamento dá-se na passadeira (cfr. alíneas d), e) e g) e que o embate se dá a 2,55 metros da berma de uma faixa de rodagem que tem 5 metros de largura (alíneas g) e l);
- o ofendido e o irmão circulavam no passeio que antecede a passadeira (cfr. alínea c);
- o irmão já estava na passadeira (modificação da alínea d);
A aplicação do direito que se impunha era de reconhecer a violação da medida de cuidado que era exigível ao arguido, considerando o homem médio comum condutor, pois que com a conduta adoptada não agiu da forma apta a evitar a ocorrência do atropelamento do peão na passadeira.
28 - O domínio da marcha impõe-se a todo o condutor como uma regra de prudência. No caso concreto, nas condições de tempo, espaço e condições que se ofereciam ao arguido este conduziu a uma velocidade não inferior a 40 km/hora, dentro de uma localidade, não avistando ninguém na passadeira, mantendo uma velocidade constante do veículo, acabando por atropelar o ofendido em plena passadeira, só se apercebendo do sucedido após o embate, momento em que accionou os travões do veículo.
29 - Mesmo que o arguido não tenha infringido os limites de velocidade que o CE impõe, adoptou uma velocidade de condução subjectivamente excessiva.
30 - "Do não provado de circular um veículo a velocidade objectivamente excessiva não resulta arredada a possibilidade de a velocidade imprimida ao mesmo veículo ser excessiva, desta feita em termos subjectivos" (acórdão da Relação de Lisboa, de 11/10/2007, Proc. n.º 5438/2007-2, in www.dgsi.pt).
31 - Repita-se: este específico dever de cuidado foi, inelutavelmente, violado pela circulação do arguido que, a uma velocidade não inferior a 40 km/hora, mantendo uma velocidade constante do veículo, conduzia de tal modo desatento que apenas accionou os travões após o embate, o que ocorreu a meio da passadeira, tendo o ofendido já percorrido 2,55 metros de um faixa de rodagem que tem 5 metros de largura.
32 - Assim se entendendo o alcance das supra referidas normas legais, impunha-se uma decisão condenatória ao arguido e, consequentemente, à demanda civil.
33 - Sem conceder minimamente, e por mera cautela de patrocínio, a sentença recorrida violou ainda o disposto nos arts. 503.º, n.º 1 e 505.º, ambos do Código Civil, ao ter aplicado a causa exoneratória da responsabilidade pelo risco quando o condutor do veículo teve culpa na produção e verificação do acidente.
34 - Sendo inquestionável haver um juízo de censura que deve ser feito ao condutor do veículo por ter devido e podido agir de outro modo, é mister concluir pela responsabilidade objectiva da demandada. Assim, deve a demandada seguradora ser condenada no pagamento das indemnizações formuladas, sem prejuízo de ulterior liquidação em sede de execução de sentença do grau de IPP sofrida pelo ofendido e cujas vicissitudes processuais demonstradas à saciedade nos autos impediram apurar tempestivamente.
35 - Deve, pois, o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso, anulando-se a sentença recorrida, e substituindo-a por uma outra que condene o arguido e a demandante cível; caso assim não se entenda deve a decisão recorrida, porque continua ferida dos vícios de contradição na fundamentação, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, no âmbito do qual sejam efectivamente sanado o referido vício com a adequada indagação nos referidos aspectos da matéria de facto”.

1.2.2. Resposta ao recurso da decisão principal:
A demandada Companhia de Seguros ..., SA, apresentou resposta, sujeita às seguintes conclusões:
“ O Recorrente/Demandante Cível deduziu o respectivo pedido de indemnização civil contra a demandada, com base nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta criminosa do Arguido A...; ou seja, é a partir da conduta criminosa do Arguido que o Demandante formula a sua pretensão, deduzindo o pedido contra a Demandada Civil.
2. O Demandante Cível, sendo ofendido pelo crime pelo qual o Arguido vinha acusado, não se constituiu assistente nos autos, sendo assim mera parte civil nos autos, com o estatuto definido pelo artigo 74.º do CPP, tendo o presente recurso sido interposto pelo Demandante Cível B... nessa qualidade.
3. No recuso interposto, o Recorrente fez depender a responsabilidade civil da Demandada da imputação da responsabilidade criminal do Arguido, para daí extrair as consequências (relativamente pelo culpa ou pelo risco) da Demandada. - o que o Demandante pretende é tão só a responsabilização criminal do Arguido, para, em consequência dessa responsabilização criminal, condenar civilmente a Demandada.- vide conclusões 32 e 35.
4. O Ministério Público, por seu lado, não interpôs recurso da sentença, conformando-se com a decisão absolutória.
5. Não tem legitimidade para a interposição do recurso o Recorrente que, intervindo como Demandante Cível, não se constituindo assistente, e existindo da parte do Ministério Público, titular da acção penal conformação com a decisão penal absolutória, interpõe recurso dessa decisão, com fundamento na imputação da responsabilidade criminal do Arguido, da qual retira a responsabilidade civil da Demandada Cível. Assim,
6. Conforme se julgou no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/05/2007, in www.dgsi.pt, Processo n.º 3988/2007 - 9, o que se pretende com o recurso do pedido cível, quando não for ou não puder ser interposto recurso da parte criminal, não que o Tribunal dê como provados factos integradores de um crime - essa questão já está jurisdicionalmente arrumada por ausência de recurso - mas tão somente que se dêem provado factos integradores do reclamado direito à indemnização. Ora,
7. Pretendendo o Demandante Cível a modificação da decisão da matéria de facto, para que, reanalisada a mesma, seja produzida decisão "anulando a sentença recorrida, e substituindo-se por outra que condene o arguido e a demandante cível, é impossível e inatingível juridicamente. Assim,
8. O Recorrente, não sendo Assistente, não pode impugnar a decisão sobre a responsabilidade penal; ao pretender alterar os factos e a decisão sobre a dinâmica do acidente e as responsabilidades nos intervenientes, o Recorrente mais não faz que alterar os factos no que respeita ao preenchimento ou não dos pressupostos objectivos e subjectivos do tipo de crime.
9. Não pode a sentença recorrida absolver o Arguido do crime de ofensa à integridade física (por dolo ou negligência) que lhe vem imputado - ou seja, considerando que não existe qualquer responsabilidade deste na produção do evento, mesmo a nível de negligência - e depois condenar a Demandada Cível, por existir afinal responsabilidade civil do mesmo arguido no mesmo acidente, ou mesmo responsabilidade pelo risco, sob pena de se produzir decisão contraditória e ferida de nulidade;
10. Tendo o processo sido reenviado por V.Exas. EX.mos Senhores Juízes Desembargadores, por se entender não estar devidamente esclarecida a dinâmica do acidente, existindo eventual contradição, designadamente no que respeita à conjugação dos factos das alíneas a), e), f) e g) com a demais factualidade provada, é sobre esta matéria e não sobre qualquer outra que deve incidir o recurso, sob pena de extravasarmos os fundamentos que estiveram na génese da decisão de reenvio.
11. Não pode assim o Recorrente, pretender agora impugnar outra matéria de facto, diversa daquela que foi considerada pelo Tribunal da Relação para efeitos de reenvio do processo.
12. Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, quanto à velocidade de 30 km/hora imprimida pelo veículo do Arguido, quando tal conclusão decorre, quer elementos probatórios testemunhais e documentais apresentados em sede de audiência de discussão e julgamento, e, bem assim, das regras de experiência comum, e ainda dos elementos científicos incontestados, como seja as Tabelas de Velocidade invocadas na douta decisão em crise.
13. Para uma velocidade de 30 km/hora, a distância total para a paragem, a partir da vista do obstáculo é de cerca de 10,74 metros (para automóveis que utilizem o sistema hidráulico de travões), ou de 10,29 metros (para automóveis que utilizem o sistema de travões de disco à frente e hidráulico atrás), ou de 10, 06 metros (para automóveis que utilizem o sistema de travões de disco à frente e atrás), o que é consentâneo com a apurada velocidade de 30 km/hora.
14. Embora as diversas tabelas existentes não nos possam dar, com rigor científico, a velocidade de circulação de um veículo com base no rasto de travagem, pois o seu cálculo está dependente de vários factores, designadamente, da atenção e reflexos do condutor (tempo de reacção), das condições da via, das condições meteorológicas, o estado do veículo (travões, pneus, etc) da inclinação da via, etc., podem dar-nos a velocidade aproximada, sujeita sempre à livre apreciação do julgador.
15. Não existe fundamento para a modificação da matéria de facto provada, nomeadamente no que respeita ao momento em que o veículo do Arguido inicia a travagem, ou quanto à dinâmica dos momentos que antecederam o embate, quando do croquis, depoimento das testemunhas e da inspecção judicial são condicentes com a versão dada como provada na douta sentença.
16. Sublinhe-se quanto a este aspecto, para que fique irretractável, a alegação do ofendido, quando pretende que a resposta passe a ser a de que "o Arguido accionou os travões logo após o momento em que o Ofendido embateu no veículo" - ou seja, foi o Ofendido que embateu no veículo do Arguido, quando se precipitou para a passadeira.
17. É falsa, porque contraditória não só com os restantes depoimentos, mas com o depoimento feito pelo próprio T1... em sede de inspecção ao local, a alegação feita pelo recorrente de que o irmão do ofendido tenha parado 10 segundos ao chegar à passadeira, aguardando pela chegada do irmão.
18. Caso a testemunha T1... tivesse efectivamente esperado 10 segundos junto à passadeira; que o arguido se localizava a cerca de 30/50 metros quando chegou à passadeira; e considerando a velocidade de cerca de 30 km/hora, teríamos que após os 10 segundos, o veículo do Arguido já teria percorrido 83 metros, ou seja, já estava muito para além da passadeira onde ocorreu o acidente; e, se fossemos aceitar a versão do recorrente, de que o Arguido circulava, afinal, a 40 km/hora, então teria percorrido 111, 11 metros.
19. Inexiste contradição insanável na fundamentação da matéria de facto, uma vez que, dos elementos fácticos, se permite concluir que a velocidade imprimida pelo veículo é de cerca de 30 km/hora; Assim,
20. Tendo em consideração que o Ofendido entrou 2,55 metros para a faixa de rodagem que a distância que mediou a entrada na via e o embate foi de 5 metros; que, pelas regras de experiência comum, o homem adulto médio caminha a uma velocidade de cerca de 6km/hora; que, atendendo a essa velocidade, demoraria a percorrer os 2,55 metros até meio da faixa de rodagem, em cerca de 1,53 segundos; Que o Ofendido tinha cerca de 12 anos à data do sinistro, sendo por isso o seu passo mais curto que o adulto médio (e, portanto, demoraria mais que o adulto médio a percorrer a distancia dos 2,55 metros); Então, e considerando que o veículo do Arguido estava a cerca de 5 metros da passadeira, para percorrer esses 1,53 segundos, de modo a ser embatido no meio da passadeira pelo Ofendido, o Arguido teria de circular a uma velocidade de cerca de 25,S km/hora - o que é coincidente com a velocidade estimada de cerca de 30 km/hora defendida pela douta sentença recorrida.
21. Nos termos do artigo 101.º do Código da Estrada, "os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificar de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente."
22. Por outro lado, e quanto às regras e cuidados a observar pelos condutores, dispõe o artigo 103.º do Código da Estrada que "ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está assinalada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e se necessário parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
23. O artigo 101.º do Código da Estrada, impõe ao peão uma obrigação de paragem para os peões quando se verifique que, atenta a velocidade do veículo, o atravessamento não se pode fazer em condições de segurança, nada se referindo quanto à velocidade do veículo ser ou não excessiva.
24. Ou seja, independentemente da velocidade do veículo, o peão que pretenda atravessar tem sobre ele a imposição de avaliar se a sua conduta pode ou não causar perigo para o trânsito - o que foi feito pelo irmão do ofendido, quando, ao chegar à passagem de peões, e após avaliar a distância e velocidade a que circulava o veículo do Arguido, decidiu não atravessar, por considerar não estavam reunidas as condições de segurança.
25. Essa regra não foi no entanto minimamente observada pelo ofendido, que se "precipitou" (nas palavras do seu irmão) para a faixa de rodagem, acabando por embater no veículo do Arguido.
26. Ora, como é consabido, um condutor só é obrigado a contar com o aparecimento de obstáculos normalmente previsíveis em face das circunstâncias concretas, "o princípio da confiança na circulação rodoviária determina que os condutores não são obrigados a prever toda e qualquer imprevidência alheia, mas apenas aquela que é para qualquer condutor prudente previsível" Cfr. Acórdão da Rel. do Porto, de 28/06/88, B.M.J., 378, pg. 782, e Acórdão do S.T.J., de 19/03/69, B.M.J., nº 185, pg 199 ..
27. Conforme se refere no Ac. da Rel. de Évora, de 11-1-1994, "a regra do artigo 7º, nº 1, do Código da Estrada, segunda parte, pressupõe a emergência de um obstáculo, o nascimento de uma perturbação, o surgimento de um problema de trânsito, em primeiro lugar. E, depois, que o condutor queira mas já não possa parar no espaço visível à sua frente" Cfr. Ac. da Rel. de Évora, de 11-1-1994, B.M.J., pg. 433, 637.
28. Sendo que, "tal obstáculo, perturbação ou problema de trânsito não existe perante o atravessamento do sinistrado de repente, de forma brusca, inesperada e imprevista", uma vez que - e mais uma vez se realça -, "aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas mesmas disposições legais sobre trânsito"Cfr. Ac. do S.T.J. de 29-11-1989, B. M. J., 391, 606 e Ac. do S.T.J. de 29-10-1991 B. M.J., 410, 769.
29. Com efeito, a responsabilização de alguém com base no risco, tem como condição negativa que o acidente não seja imputável ao lesado ou a terceiro, nem resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, pois nestas hipóteses cessa o nexo entre os riscos criados pelo veículo e o dano, que assim deixará de ser um efeito adequado da perigosidade própria daquele - artigo 505º Código Civil.
30. Destarte, não resultam quaisquer dúvidas de que o Ofendido B..., ao iniciar a travessia da estrada num momento em que o veículo segurado se encontrava muito próximo do local onde se deu o atropelamento, deu origem à eclosão do sinistro, o qual, obviamente, se ficou exclusivamente a dever a esta sua conduta.
31. E, faltando um dos pressupostos exigidos para o surgimento da obrigação de indemnizar, está excluída a obrigação de indemnizar, o que determina a improcedência da pretensão indemnizatória da A.
32. Sendo provada, como foi, a responsabilidade exclusiva do Ofendido, não há, obviamente, lugar à responsabilidade pelo risco, como pretende fazer crer o Ofendido”.

1.3.
A fls. 847 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“ Louvando a informação fornecida pelo mandatário do demandante na indicação da entidade referida, certo é que conforme refere seria necessário para a realização de tal parecer científico sobre a velocidade a que circulava o veículo em causa as características do mesmo (peso incluído), ou se o peso do veículo é elemento a ter em conta, não se dispõe nos autos do mesmo, acrescendo ainda que se desconhece se o arguido circulava com passageiros, de forma a se poder indicar os elementos cuja relevância parecem poder influir no estudo. Acresce ainda, que o julgamento tem como última sessão o próximo dia 27/10/2011 sendo de todo impossível a realização de tal perícia no prazo de que se dispõe. Assim, e com os aduzidos fundamentos, nada mais há a ordenar.”.

1.3.1. Recurso interlocutório :
O demandante cível recorreu deste despacho, dizendo em conclusão que:
“ 1 – O despacho recorrido foi proferido num contexto de reenvio dos autos à primeira instância para reapreciar a prova gravada e, eventualmente, a produzir, nos termos do art. 340.º, n.º 1 do C.P. Penal, e, assim, apurar a factualidade correcta da dinâmica do acidente que não estivesse afectada pela impossibilidade material e lógica que feriu a sentença anteriormente proferida.
2 – Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, determinou o reenvio, o que “envolverá para o Tribunal “a quo” a actividade judicativa a seguir enunciada, podendo ele determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 340.º do CPP, a produção dos meios de prova que considere necessários às finalidade do reenvio e que não sejam proibidos por lei: (…)”
3 – Tal indagação a realizar visava, por um lado, a “Reapreciação do conjunto da prova produzida e, eventualmente, a produzir, em termos de reconsiderar a matéria vertida nas alíneas a), e), f) e g) da factualidade assente e julgar provada uma dinâmica do acidente que não esteja afectada pela impossibilidade material e lógica que decorre do actual teor dessas alíneas, conforme verificado supra;”
4 – E, por outro, que o tribunal a quo possa “Proferir nova decisão sobre o mérito do pedido de indemnização cível formulado pelo recorrente B..., tomando em consideração as alterações da matéria de facto provada e não provada que venham a resultar do reenvio.”;
5 – Não obstante, e sem que tenham sido efectuadas diligências de prova que pudessem cumprir os desideratos fixados por esta Relação, o despacho recorrido indeferiu a realização de perícia pedida pelo ora recorrente quanto ao cálculo matemático da velocidade a que circulava o arguido tendo em conta o rasto de travagem de 9,60 metros por este efectuado, a qual deveria ser ordenada ao Departamento de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
6 – Os fundamentos do indeferimento – que seguidamente se transcrevem para maior facilidade de compreensão da explanação – são ilegais: “… seria necessário para a realização de tal parecer científico sobre a velocidade a que circulava o veículo em causa as características do mesmo (peso incluído), ou se o peso do veículo é elemento a ter em conta, não se dispõe nos autos do mesmo, acrescendo ainda que se desconhece se o arguido circulava com passageiros, de forma a se poder indicar os elementos cuja relevância parecem poder influir no estudo. Acresce ainda, que o julgamento tem como última sessão o próximo dia 27/10/2011 sendo de todo impossível a realização de tal perícia no prazo de que se dispõe. Assim, e com os aduzidos fundamentos, nada mais há a ordenar.”.
7 - É que as razões de indeferimento sustentadas no despacho recorrido violam o disposto no art. 340.º do C.P. Penal pois nos termos deste preceito, o tribunal apenas poderia indeferir tais diligências de prova caso as mesmas se revelassem inadmissíveis (art. 340.º, n.º 3 do C.P. Penal), irrelevantes ou supérfluas (art. 340.º, n.º 4, alínea a) do C.P. Penal), inadequadas, de obtenção impossível ou muito difícil (art. 340.º, n.º 4, alínea b) do C.P. Penal) ou ter finalidades meramente dilatórias (art. 340.º, n.º 4, alínea c) do C.P. Penal).
8 - É praticamente intuitivo que não está em causa nenhuma das previsões legais para o despacho de indeferimento proferido.
9 - Refira-se que seria muito fácil ao tribunal oficiar a marca “Citröen” para informar o peso bruto do veículo conduzido pelo arguido e no que respeita ao número de passageiros transportado, o arguido nas suas declarações (e posteriormente, na sessão de dia 27/10/2011) afirmou viajar sozinho aquando da verificação do acidente.
10 - Com tais elementos e ordenada que fosse a expedição de ofício para a realização da perícia, o tribunal contribuiria definitivamente para apurar uma factualidade corrente e lógica que explique o acidente ocorrido.
11 - E este desígnio – para a boa descoberta da verdade material e como finalidade ordenada pelo reenvio – deveria sempre sobrepor-se ao facto do julgamento ter continuação marcada e a não realização atempada da perícia poder determinar a perda da prova produzida.
12 - É que o que se perdia (o depoimento da testemunhas T1...) era muito pouco – e facilmente renovado – para que se podia ganhar a bem da descoberta da verdade material.
13 - O despacho recorrido é, pois, ilegal e, sobretudo, inquinou as reais possibilidades do acidente ser lógica e fisicamente explicado excepto se como se crê, a Exma. Sra. Juíza junto da primeira instância reapreciar a prova no seu conjunto e conclua diversamente do anteriormente decidido.
14 - Neste sentido, e em relação aos princípios da verdade material e da investigação consagrados no art. 340.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. Penal, ensinam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES: “Resulta destes princípios que é ao tribunal que compete investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da sua decisão, independentemente das contribuições dadas pelas partes. Daí que o tribunal deva, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa” (cfr. SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, in Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª Edição, 2000, Editora Rei dos Livros, pág. 343).
15 - Este é também o entendimento dos nossos tribunais que, pacificamente, há muito assim decidem, conforme se transcreve entre outros tantos doutos arestos possíveis: “Em processo penal não existe, em rigor, qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de investigar e esclarecer o facto sujeito a julgamento.” (acórdão da Relação de Coimbra, de 16/06/1988 in Boletim do Ministério da Justiça 378-805).
16 - “Nos termos do art. 340.º, n.º 1, do CPP, os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/10/1991, in Boletim do Ministério da Justiça 410-418).
17 - Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido e substituído por um outro que ordene a realização da perícia requerida, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos e diligências que se venham a reputar pertinentes em face do objecto pericial que venha a ser fixado”.

1.3.2.
Não houve resposta a este recurso.

1.4.
Os recursos foram admitidos, sendo o do despacho interlocutório com subida diferida, nos próprios autos e efeito devolutivo, e o da sentença com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Uma vez remetido a este Tribunal, o Ministério público apôs “visto”.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência em que, por não ter havido o necessário consenso, interveio o Presidente da secção, vindo a ser proferido o presente acórdão pelo adjunto do relator, com voto de vencido deste.

2. Por razões de precedência lógica será a seguinte a ordem de apreciação das questões suscitadas nos recursos interpostos pelo demandante.
Da ilegitimidade do demandante para os recursos interpostos quer relativamente ao despacho que indeferiu a realização de diligência probatória quer da decisão final de absolvição do arguido e da demandada cível;
Da alegada violação do art.º 340º CPP ao ter indeferido o pedido de realização da perícia, por despacho de 18.10.2011;
Da matéria de facto impugnada pelo recorrente com a consequente condenação do demandado no pedido cível, seja por culpa do condutor do veículo automóvel na produção do acidente, seja pelo risco.


2.1.
É a seguinte a fundamentação da decisão :
Factos Provados
a) No dia 15 de Abril de 2002, pelas 6.50 horas, o arguido seguia ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-…, a uma velocidade de cerca de 30 Km/h, pela Rua Almirante Gago Coutinho, …, área desta comarca.
b) Naquele local e a cerca de 10 metros de uma paragem de transportes públicos, existe uma passadeira destinada ao atravessamento de peões.
c) O queixoso B…, nas circunstâncias de modo tempo e lugar referidas em a), acompanhado de seu irmão, dirigia-se para a escola, no passeio que antecede a passadeira o ofendido caminhava a cerca de 1 m. atrás do irmão, circunstância que se verificava quando chegaram à passadeira de peões.
d) Ao chegar junto da passadeira, o irmão do ofendido parou e olhou para a via, tendo visto que o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a não mais de cinco metros da passadeira, motivo pelo qual não procedeu à travessia da via, por entender que não o não podia fazer em segurança.
e) O ofendido aproximou-se do seu irmão, passou pelo lado direito deste, iniciando a travessia da mesma, sem ter olhado para se aperceber se circulavam veículos automóveis na via.
f) Quando o ofendido iniciou a travessia da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, o veículo conduzido por este já se encontrava sobre a passadeira.
g) O ofendido após ter dado 2 passos, e se encontrava a 2,55 m do passeio, embateu na parte lateral direita do veículo conduzido pelo arguido, sensivelmente junto à ilharga do pneu, tendo ainda, embatido com o corpo no espelho retrovisor lateral direito e com a cabeça no vidro pára-brisas dianteiro, quebrando-o, após o que caiu para o chão, a cerca de 2 a 3 metros para a frente do local onde o veiculo do arguido parou, atento o sentido de marcha prosseguido por este.
h) O arguido accionou os travões no momento em que o ofendido embateu no veículo.
i) O veículo conduzido pelo arguido deixou um rasto de travagem de 9,60m.
j) A via no local descreve uma recta com cerca de 30 m. de extensão, antecedida (atento o sentido de marcha do arguido), de uma pequena lomba em curva para a esquerda. E ladeada por passeios e algumas residências.
k) O tempo estava bom e o pavimento encontrava-se seco.
l) A via supra referida dispõe de dois sentidos de trânsito, tendo cada uma das hemi-faixas, 5 m. de largura.
m) Mercê do referido embate referido em g) o ofendido sofreu escoriações ao nível dos membros inferiores, traço fracturário parieto-temporal esquerdo, lâmina de hematoma sub-dural fronto parietal homolateral, traumatismo crânio-encefálico, foco de contusão em topografia subjacente cortico-subcortical e pequenos focos de contusão occipital frontal esquerdos, foco hiper-intenso localizado ao tálamo-braço posterior da cápsula interna à direita, instalação de coma e hemiparésia esquerda (com componente facial), do que resultou, como permanente, marcha ligeiramente atáxica, com diminuição da força da mão esquerda, crises de ansiedade e agressividade, labilidade emocional, dificuldade de controlo dos impulsos, de atenção, concentração, memória, raciocínio e compreensão verbal. Estas lesões foram causa directa e necessária de um período de 820 dias de doença, sendo que se mantiveram como permanentes as supra mencionadas sequelas.
n) No dia 15.04.02, na localidade da Ramada, Odivelas, o nascimento do Sol ocorreu às 7.01 horas.
o) O arguido percorreu os 30 m. que antecedem a passadeira imprimindo sempre ao seu veículo uma velocidade uniforme.
p) À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com intervenção do veículo supra identificado estava transferida para a Companhia de Seguros ... SA, pela apólice nº 41….
q) O ofendido B... era à data do acidente um jovem cheio de vida.
r) Durante mais de um ano o ofendido não queria sair à rua.
s) Passou a ter medo de dormir de luz apagada e de andar na rua, com receio de outro acidente.
t) O ofendido tornou-se agressivo e vive em estado constante de ansiedade.
u) O ofendido sofreu dores intensas e ainda hoje sofre de dores de cabeça.
v) O ofendido sente-se diminuído fisicamente em face das sequelas de que padece.
w) As sequelas de que padece impõem limitações a determinadas actividades profissionais.
x) Os progenitores do ofendido, sofreram grande susto com a ocorrência do acidente, e de naquela data os médicos não poderem prever se o seu filho sobreviveria, e as sequelas que podiam resultar.
y) O ofendido durante pelo menos cerca de 3 anos após o acidente que perdeu autonomia relativamente aos seus pais, que assim viram diminuir a sua qualidade de vida.
z) O ofendido deslocava-se para os tratamentos e exames em táxi, a expensas dos pais.
aa) Pais do ofendido custearam todas as despesas médico-medicamentosas.
bb) Ao proceder conforme o supra descrito, o arguido actuou de forma voluntária e livre, sabendo que devia conduzir com atenção ao movimento de peões e, caso não o fizesse, poderia provocar um acidente do qual resultasse danos para outras pessoas.
cc) O arguido aufere o vencimento mensal de 490 €.
dd) Reside em casa própria com a mulher, e 3 filhos do casal, menores de idade. Tem a seu cargo o pagamento de uma prestação no valor de 320€ referente à amortização de empréstimo contraído para aquisição de casa própria.
ee) A mulher aufere o salário de 450 Euros mensais.
ff) Não tem antecedentes criminais.
B) Factos não Provados
- nos momentos que precederam o embate referido em g), o arguido viesse imprimindo ao veículo por si conduzido uma velocidade superior a 50 quilómetros horários.
- o arguido tivesse avistado o ofendido a efectuar a travessia da via a uma distância e com uma antecedência que, a uma velocidade igualou inferior a 35 KM/hs, lhe teriam permitido imobilizar a respectiva viatura e evitar o embate.
- o embate aludido em g) se tivesse ficado a dever a falta de atenção do arguido, designadamente aos peões que pretendessem proceder à travessa da via.
- O ofendido iniciou a travessia depois de se certificar que podia atravessar sem se colocar a si e a veículos que aí circulassem em perigo de colisão.
- Desde a data do acidente e para toda a sua vida, o ofendido ficou impedido de praticar desporto ou qualquer actividade física que exija muito esforço.
- Do acidente resultou para o ofendido uma incapacidade parcial permanente não inferior a 30%.
- Em consequência do acidente o ofendido sofreu um notório prejuízo estético.
1.3. Motivação
No tocante às circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente, a convicção do Tribunal formou-se através da análise conjugada e crítica dos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, com destaque para a inspecção ao local efectuada pelo tribunal e nas declarações e depoimentos prestados em audiência.
Vejamos as declarações prestadas:
0 arguido num discurso despojado e claro afirmou que não se apercebeu de nenhuma pessoa que pretendesse atravessar a estrada, ou que o tenha feito, tendo apenas sentido um barulho, a bater-lhe no carro e instantaneamente travou. Referiu também que o ofendido bateu com a cabeça no seu vidro pára-brisas dianteiro e caiu um pouco à frente do local onde o carro parou. Elucidou o tribunal quanto à localização dos danos no seu veículo e pese embora tenha afirmado que não sabia a que velocidade circulava, afirmou que vinha devagar.
O ofendido, num discurso sereno e claro referiu, que saiu e casa com o seu irmão, que este vinha à sua frente e quando se encontravam no passeio antes de chegar à passadeira, o seu irmão estaria a uma distância de cerca de 2 metros. Referiu que, o seu irmão parou junto da passadeira. Afirmou que olhou para a via, e não viu o veículo do arguido, pelo que de imediato iniciou a travessia em passo apressado. Referiu ainda que se deslocavam para a escola e tinha Phones nos ouvidos pois encontrava-se a ouvir música. Esclareceu o tribunal, quanto à configuração da estrada, tendo referido que no local a mesma descreve uma recta com cerca de 30m. de extensão
Referiu ainda não se recordar do embate em si, e prestou declarações eu elucidaram o tribunal quanto ao tempo de doença, tipo de lesões e sequelas que padece.
A testemunha T…, irmão do ofendido, referiu que saiu de casa com o irmão e que caminhava à frente deste, tendo durante todo o trajecto exortado o seu irmão para andar mais depressa. Quando chegou à passadeira, olhou e viu o veículo do arguido a cerca de 30 m de distância. Aguardou cerca de 10 segundos até que o seu irmão chegasse ao pé de si e nesse momento viu que o veículo do arguido se encontra a cerca de 5 metros de distância, da passadeira motivo pelo qual não deu inicio à travessia, uma vez que se apercebeu, que o não podia fazer em segurança.
Todavia, o seu irmão contornou-o (passou por trás do corpo da testemunha e iniciou a travessia. Tinha dado dois passos quando foi embatido pelo veículo.
Afirmou que ainda quando viu o seu irmão a avançar, gritou, mas o embate ocorreu naquele instante. Mais referiu que o irmão não foi projectado para cima do capot do veículo do arguido, nem foi projectado no ar, tendo ficado caído no chão uns metros mais à frente do local do embate, não sabendo precisar quantos.
Esclareceu ainda o tribunal, quanto às lesões sofridas pelo irmão bem como as limitações que o mesmo passou a sofrer e suas alterações comportamentais.
Referiu igualmente, que ouviu primeiro o som do embate e depois a travagem.
Na inspecção ao local rectificou as suas declarações no sentido de ter visualizado o veículo do arguido a cerca de 50 m. de distância e encontrar-se o veículo a cerca de 3 m. da passadeira quando o seu irmão inicia a travessia.
A testemunha T2…, no momento do acidente encontrava-se na paragem de autocarros que ficava sensivelmente no outro lado da via em frente da passadeira.
Referiu de forma peremptória, ter visto os dois rapazes a caminharem juntos, admitindo a distância entre eles de um passo, e quando chegaram à passadeira o mais novo precipitou-se para a passadeira. Referiu ainda que, quando o ofendido iniciou a travessia, o veículo encontrava-se a cerca de 3 metros de distância da passadeira.
Referiu ainda que primeiro ouviu o barulho do embate e depois a travagem. Esclareceu também que a travagem foi de imediato a fundo.
A vítima caiu sobre o carro, e depois ficou caído no chão lateralmente ao veículo e um pouco para trás do local onde o veículo do arguido parou.
Afirmou não saber quantificar a velocidade a que o arguido circulava.
Referiu ainda que o ofendido não vinha atento à estrada, pareceu-lhe ver que vinha de phones nos ouvidos. Referiu e forma peremptória que viu toda a acção de aproximação dos jovens à passadeira. Explicitou que o rapaz mais velho, parou junto da passadeira e o ofendido deu mais um passo que o outro, contornou-o e de imediato iniciou a travessia da via.
A testemunha T3…, pai do ofendido, relatou de forma serena e convincente as lesões sofridas pelo sue filho, as alterações comportamentais que sobrevieram, bem como todos os receios angustias e limitações padecidas pelo sue filho e pela família decorrentes, das alterações psíquicas e físicas do ofendido. Foi bastante esclarecedor quanto às incapacidades do filho, designadamente em termos de concentração e capacidade laborai, bem como ao sofrimento e angustia vivido por si e pela sua mulher decorrentes do acidente e das incertezas vividas após o mesmo quanto, sobrevivência numa fase inicial, saúde e limitações que poderiam ocorrer na sequência das lesões sofridas.
As testemunhas de defesa, descreveram o arguido como pessoa clama, serena, condutor prudente e respeitador das regras estradais.
Analisemos pois, os factos.

Sem perder de vista o essencial dos depoimentos a que acabámos de fazer referência, e que diga-se não sofreram alteração de relevo na produção de prova, realizada de acordo com o doutamente decidido pelo Tribunal de relação de Lisboa, todavia temos de afirmar e sem rebuço, que o primeiro depoimento prestado pela testemunha T1..., mereceu maior credibilidade, que o agora prestado, já que foi patente a tentativa de conformar as declarações no sentido, por si suposto, mais favorável aos interesses do ofendido. Patente do que se afirma, é para além do mais, a referência de que o ofendido só vinha com um dos phones colocado num dos ouvidos, quando no anterior depoimento referiu que o irmão vinha com os phones colocados, e tal facto, foi corroborado não só pelo próprio ofendido como ainda pela testemunha T2…. De referir ainda que neste último depoimento prestado pela testemunha T1..., o mesmo referiu que o irmão vinha a andar em passo lento, o que contradiz tudo o que anteriormente foi dito, e por todas as testemunhas e objectivamente a ser verdade, impossibilitaria a ocorrência do acidente.
Nestes termos, e face ás limitações apontadas, o depoimento agora prestado pela testemunha, para além de pouco acrescentar, ao que já por si havia credivelmente sido dito, não mereceu nos aspectos particulares agora referidos qualquer credibilidade.
Como premissa orientadora do raciocínio que procurará explicitar-se, assumir-se-á sem reservas, com apoio na prova testemunhal produzida, que a vitima iniciou a travessia sem minimamente atentar nos veículos que nelas pudessem circular, e no caso, circulavam, fazendo-o em passo de corrida, conclusão a que necessariamente se chega através do depoimento da testemunha T1..., irmão da vitima e nesse aspecto insuspeito quanto aos interesses do arguido, que afirmou que o irmão "tinha dado dois passos" quando ocorreu o embate e que este ocorreu a cerca de 2,55 metros do passeio de onde o seu irmão iniciou a travessia.
Da conjugação destes dois elementos necessariamente se impõe concluir que, o ofendido iniciou a travessia da via a correr, pois para percorrer 2,55 metros em dois passos, necessariamente o passo é de corrida. E esta conclusão é reforçada pelas declarações do arguido quando afirma que o ofendido surgiu a correr, e pelo depoimento da testemunha T2…, que afirmou de modo peremptório e bem ilustrativo que, o ofendido ao chegar junto do passeio; " precipitou-se para a via".
Mais afirmou esta testemunha que, primeiro ouviu o barulho do embate e depois a travagem, de imediato e a fundo. Referiu ainda que quando o ofendido inicia a travessia da via, o veículo do arguido encontrava-se a cerca de 3 metros da passadeira, e ainda que não tenha sido possível, inquirir novamente esta testemunha, pelos motivos que constam da respectiva acta, o certo é que o entendimento comum das pessoas ao se referirem às passadeira, é à zona tracejada (zebrada) da mesma. Todavia, 3 metros são 3 metros e tal distância é muito aproximada à referida pela testemunha T1... quer no seu primeiro depoimento, quer no que agora prestou, que fez referência a não mais de 5 metros e concretizou tal medida no espaço na sala de audiência, que de acordo com as indicações dadas pela testemunha se constata efectivamente se situar entre os 4 e os 5 metros no máximo.
Aliás não pode deixar de ser elucidativo o facto de a testemunha T1... não ter dado início à travessia, e se dúvidas houvesse sobre o motivo, é o próprio que afirma que o não fez por se ter apercebido que o não podia fazer em segurança, face à proximidade do veículo conduzido pelo arguido.
Se atentarmos, no comprimento dos rastos de travagem deixados pela viatura do arguido no local do acidente (9,60 m. com início no local de embate) e com recurso às tabelas, que constam na obra de Robert Debras , in L'èxperience Judiciare dês Accidents d' Automobile, 1968 e publicada, em apêndice no Manual dos Acidentes de Viação de Dário de Almeida , 3° Ed. Pg 553, e por mais actual, atendeu-se aos valores indicados por Batista Lopes e Ayres Pereira , in Código da Estrada, retomados por Jerónimo de Freitas, Código da Estrada e Legislação Complementar, 4a Ed. Pg. 61. - permite a conclusão de que o arguido imprimia ao seu veículo uma velocidade de cerca de 30 quilómetros horários.
Perante todo o circunstancialismo, e se atentarmos, no tempo de reacção necessário a um estímulo visual, que de acordo com os estudos reproduzidos por Miguel Lopez-Muniz Goni (Acidentes de Tráfico, Problemática e Investigación, 3a ed., pg. 47-48), pode dizer-se que o condutor, no contínuo deambular da sua observação de um lado ao outro da estrada, emprega fracções de segundo que, somadas, podem oscilar entre 0,5 e 1,25 segundos.
Ainda segundo os aludidos estudos, nas hipóteses em que o movimento do olho é provocado por um estímulo que não se encontra no campo de visão clara, o tempo necessário para desviar a concentração óptica é de 0,15 a 0,35 segundos, a conclusão que necessariamente se seguiria seria a de que o arguido, não teria conseguido imobilizar o respectivo veículo antes do ponto do embate.
Efectivamente sabe-se, e atendendo que a área de visão é relativamente reduzida (a recta que antecede a passadeira tem sensivelmente 30m de extensão), que, para que o condutor se aperceba de todos os elementos da circulação, tem que fazer frequentes movimentos com os olhos, abrangendo a totalidade da via por onde prossegue e suas proximidades, de modo a exercer uma condução segura.
Se atentarmos no que se deixa dito, e de acordo com os elementos seguros que resultam da prova, como sejam os rastos de travagem, podemos concluir que tendo o arguido imobilizado o seu veículo em 9,60 m, o mesmo conduzia atento, com bom índice de reflexos, e que não poderia circular a velocidade superior a 30 Km/h.
Tais elementos permitem-nos por outro lado não conferir credibilidade à testemunha T1…, irmão do ofendido, quando refere que chegou à passadeira, muito antes do seu irmão, tendo aguardado pelo menos cerca de 10s. e não só porque tal afirmação é contrariada pela testemunha T2… que afirmou que entre um e outro rapaz existia um intervalo de cerca de 1 metro.
Efectivamente, tem de se admitir a veracidade de tal afirmação, pois a ser verdade o mencionado tempo de espera, referido pelo T1... e tendo a recta, que antecede a passadeira cerca de 30 metros, (distância, alias, referida pela testemunha T1... quando refere a que distância visualizou o veículo quando chegou à passadeira, sendo que, a vítima indica também tal medida como sendo a que corresponde a extensão da recta, e por último, facto confirmado pelo tribunal aquando a inspecção ao local), ladeada por residências e passeio, e antecedida por sua vez ( atento o sentido de marcha do arguido), de uma pequena lomba em curva para a esquerda, o que impedia a visibilidade do veículo do arguido antes da chegada à mencionada recta a conclusão era de que durante o tempo de espera, o arguido, mesmo à velocidade de 30 Km/h já teria percorrido muito mais do que o espaço que o separava da passadeira, o que necessariamente teria inviabilizado a ocorrência do embate.
E note-se que circulando o arguido a velocidade superior, os resultados ainda põem mais em causa a versão desta testemunha e a possibilidade de o arguido circular a velocidade superior a 30 Km/h. Pois, quanto maior for a velocidade, obviamente maior é o espaço percorrido por segundo. Basta-se atentar que a uma velocidade de 50 Km/h a distância percorrida por segundo é de 15,2 metros, para o caso, em 10 s. teria percorrido 152 m.
Tal aspecto do depoimento em causa é contrariado até pela própria vítima, que refere que se encontrava junto do irmão quando chegaram à passadeira. Atente-se a única testemunha ocular, e sem interesse directo ou indirecto nos presentes autos, afirmou de forma peremptória que "os rapazes caminhavam juntos, com cerca de 1 metro, entre um e outro ", acrescentando ainda que o mais novo ao chegar à passadeira "precipitou-se" para a estrada.
Por outro lado parece claro que o ofendido iniciou a travessia da passadeira em corrida e sem atentar, ou mesmo sequer olhar, para os veículos que ali circulavam, pois caso contrário não teria atravessado, assim como o seu irmão o não fez.
É certo que as deduções que vimos sucessivamente fazendo não teriam, porventura, suficiente consistência para, na ausência de outros mais concretos elementos, poderem conduzir, directa e autonomamente, a uma determinada conclusão, de entre as várias que se apresentam como possíveis, acerca da causa de um determinado sinistro rodoviário.
Simplesmente, porque assentam em critérios exclusivamente objectivos, ninguém deixará de lhes reconhecer um importante papel coadjuvante, permitindo-se-lhes que sirvam de elemento corroborador de uma determinada e prevalecente versão do acidente, como aliás entendemos, ser exactamente o caso, permitindo considerar inverosímil a versão da testemunha T1... no que tange ao lapso de tempo que afirmou estará junto da passadeira, aceitar como boa a versão da testemunha T2… quando afirma que ambos caminhavam juntos pelo passeio e quando o ofendido chegou junto da passadeira se precipitou na sua travessia.
È de referir no sentido da confirmação da credibilidade desta testemunha, que a mesma afirma, tal como a testemunha T1... que o ofendido ao chegar junto da passadeira contorna o seu irmão por trás e atravessa. A coincidente descrição neste aspecto afasta-nos de qualquer dúvida que a testemunha T2… não estivesse a olhar e, diga-se, com atenção, para o comportamento do ofendido e seu irmão.
Em síntese: o esforço de compreensão a que nos propusemos, para além de colocar em evidência, no que à mensuração dos tempos e das distâncias concerne, já referida subjectividade inerente a qualquer tentativa de reconstituição, sete anos depois, de um acidente de viação ocasionalmente presenciado, deixa que sobeje amplo espaço para uma explicação do acidente alternativa à tese proposta pela acusação.
As restantes testemunhas ouvidas, por não terem presenciado ao acidente, não trouxeram ao tribunal, nos seus depoimentos elementos relevantes para a boa decisão da causa.
As declarações complementarmente prestadas pelo arguido serviram para motivar a convicção do tribunal no que concerne às suas condições económicas e sociais, tendo relevado, quanto aos antecedentes criminais, o certificado junto a os autos.
0 Tribunal ponderou criticamente o croqui de fls. 15 e 16, Auto de exame médico de fls. 14, 41, 67, ficha clínica de fls. 39,79, relatório clínico de fls. 42, 50, 52e 53, 61 a 63, Informação clínica de fls. 280, 348, Assento de nascimento de fls. 121, Apólice de contrato de seguro de fls. 227 a 229, relatório do IML de fls. 270 a 274, 299, documentos de fls. 324 e ss, 334 a 338, 434.


3.
3.1.
A sentença em apreciação absolveu o arguido da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência e a demandada Companhia de Seguros ..., SA, dos pedidos cíveis contra ela deduzidos.
Quem recorre é o demandante cível, não se tendo constituído assistente.
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - artº 483º, do Cód. Civil.
Nos termos do disposto no art.º 71º CPP em que se consagra o princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal. Em abono da tese que ora faz vencimento, dir-se-á a este propósito
Existe obrigação de indemnizar sempre que alguém viola “ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, pelos danos emergentes da violação, mas, excepcionalmente, pode existir “obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.(art.º 483º, n.º 1 e 2 CC ).
Tal obrigação pode emergir de acidente causado por veículo de circulação terrestre:

“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse (...) responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”(art.º 503º, n.º1 CC) sendo, porém, tal responsabilidade “excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”(art.º 505ºCC).

Sendo a causa de pedir nas acções de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, independentemente de estes se basearem na culpa ou no risco, intentada acção com fundamento na culpa, tem-se entendido maioritariamente na jurisprudência que, não se provando a culpa poderá vir a ser julgada procedente com base na responsabilidade pelo risco, já que, nas acções por acidentes de viação, a causa de pedir é constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, independentemente de estes se basearem na culpa ou no risco daí o poder-se condenar por esta responsabilidade, mesmo quando a acção seja fundada na culpa”
Conforme doutrina fixada pelo Assento n.º7/99 de 17.6.99, DR I -série A de 3.8.99, “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.

O pedido de indemnização cível decorrente de acidente de viação funda-se, na responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco
São pressupostos da responsabilidade civil : A acção ou evento; A ilicitude; O nexo de imputação do facto ao agente, a título de culpa; O dano ou prejuízo; O nexo de causalidade entre a acção e o dano.

O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.71º CPP), sendo a indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil (art.º 129º CP). Este é o corolário do princípio da adesão obrigatória.
Ao intentar a acção cível de forma enxertada na acção penal, por razões ditadas pelo princípio da adesão enunciado no referido preceito do art.71º CPP, que apenas em casos excepcionais permite o recurso à acção penal em separado (art.º 72ºCPP), os intervenientes processuais vêem a sua lide civil, de certo modo, limitada e enformada pelas regras do processo penal.
Nos termos do art.º 74º CPP a intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente os direitos que a lei confere aos assistentes (n.º 2).
Por seu turno, os demandados têm posição idêntica à do arguido quanto à sustentação e prova das questões civis julgadas no processo (…) (n.º 3).
Assim, nos termos do art.º 401º CPP têm legitimidade para recorrer :
“(…) c) As partes civis, da parte das decisões contra eles proferida.”

Perguntar-se-á qual será a parte das decisões que se deverá considerar ser “contra eles proferida”. O único entendimento aceitável, em nosso entender, é o que considera que será a parte da decisão que afecta o direito por eles invocado.
Não faz sentido dizer-se que só o princípio da adesão permite que o lesado venha ao processo penal pedir uma indemnização cível, cabendo-lhe apenas alegar e provar os danos e o nexo causal entre a acção e os danos. Esta afirmação esquece que é legalmente imposto ao lesado vir ao processo penal fazer tal alegação e prova, não sendo tolerável do ponto de vista do exercício pleno do seu direito ao recurso uma restrição que apenas permita que o demandante civil discuta no processo penal apenas as questões referentes aos danos e ao nexo causal entre o facto e o dano.
Se estes dois requisitos são de natureza exclusivamente civil, já não se poderá inverter os termos da equação e considerar que os demais são de natureza exclusivamente penal.
A acção, a ilicitude e a culpa são pressupostos comuns à responsabilidade criminal e à responsabilidade penal e não estarão as partes civis privadas de as questionar em sede de recurso, não valendo como argumento o facto de o demandante se poder ter constituído assistente pois não serve oponivelmente para o caso de o recurso ser interposto pelo demandado civil. Pergunta-se: também este estaria privado de recorrer apenas porque a decisão transitou no segmento penal?
O que parece inquestionável é que a decisão penal não será de forma alguma afectada pela decisão final em matéria civil. Não se trataria de fraccionar a decisão. No entanto, ela é cindível nomeadamente em matéria penal e em matéria civil. Apenas acontece que os efeitos de caso julgado produzidos no seu segmento penal não se estenderão à decisão civil.
Já a solução poderá não ser a mesma, quanto aos efeitos da decisão penal, em caso de recurso da demandada. Pergunta-se se o efeito favorável de uma decisão civil absolutória que, em recurso, viesse a verificar da inexistência dos requisitos, acção, ilicitude ou culpa não iria estender os seus efeitos a uma decisão penal condenatória ?
Julgamos que sim. É o que resulta do art.º 403º n.º 3 CPP.
O facto de a decisão penal ter transitado e ser no sentido da absolvição e de o recurso ditar alteração que implique a condenação do demandante, não significa qualquer quebra da harmonia do processo que não seja aceitável, face aos efeitos e regras do caso julgado. Bastará pensar no disposto no art.º 377º CPP.
Inaceitável seria restringir da referida forma o direito ao recurso, de duvidosa cobertura constitucional, mormente no caso em que o demandado recorre de decisão que, no seu segmento penal, foi de condenação depois de este ter sido obrigado a estar em juízo no foro penal por imposição do princípio da adesão, não o permitindo ao demandante apenas por se não ter constituído assistente, quando é certo que nos termos da lei não existe qualquer definição no sentido de os requisitos (acção, ilicitude e culpa ) serem exclusivamente de natureza penal e como tal retirados ao âmbito do direito do recurso das partes civis quando litigam no processo penal.
Também não decorre do art.º 401º n.º1 al. c) CPP que a limitação da legitimidade das partes civis para o recurso relativamente às partes das decisões contra cada uma proferidas, queira significar que a decisão é restrita aos pressupostos da responsabilidade civil ditos exclusivamente civis, tanto mais que a lei não faz tal distinção não sendo legítima ao intérprete fazê-la.
O que significa é que a legitimidade para o recurso se restringe ao segmento civil da decisão e não ao seu segmento penal, ou seja àquele que se refere aos pressupostos da responsabilidade penal e à condenação numa pena.
Se fosse de outro modo, bastaria que a lei tivesse previsto, e previu, a legitimidade para recorrer do arguido e do assistente (art.º 401º, n.º 1al. b) CPP, não a garantindo autonomamente aos sujeitos civis que se vêem obrigados a fazer valer os seus direitos na acção penal, por obediência ao princípio da adesão.

A posição vencida tem a seu favor um sector significativo da jurisprudência publicada. Pelo contrário, neste sentido apenas se conhece o ARC de 10.1.1996, BMJ 453º,576 o que, decerto, resultará de não se ter suscitado a questão de ilegitimidade em tantos processos em que a mesma foi liminarmente aceite sem que a questão fosse sequer apreciada. É o caso, aliás, deste mesmo processo que teve uma anterior decisão desta Relação no sentido do reenvio do processo para novo julgamento e que aceitou a legitimidade do demandante civil para recorrer, embora consciente de que a decisão a proferir não iria afectar o segmento penal que transitou em julgado.
Tal decisão refere expressamente que “a pretensão recursiva formulada pelo demandante civil baseia-se no essencial na impugnação do juízo probatório formulado pelo tribunal “a quo “ sobre certos factos que, de acordo com a acusação seriam de molde a constituir o arguido em responsabilidade criminal …(…). Dado que não foi interposto recurso da decisão penal absolutória … o eventual reconhecimento de razão ao recorrente, quanto à pretendida alteração da matéria de facto provada, nunca teria reflexos ao nível da responsabilidade criminal do arguido incumbindo ao tribunal “ad quem” retirar tão somente as consequências que se imponham em matéria de responsabilidade civil.
Como, aliás, resultava do parecer do PGA que precedeu o recurso anteriormente decidido na 3ª Secção deste Tribunal, o presente recurso apenas pode circunscrever-se ao aspecto cível da causa e o recurso restrito à parte civil da decisão não põe em causa o caso julgado que se formou quanto à decisão penal, o que apenas significa que tal decisão em matéria penal não será afectada pela decisão a proferir em matéria civil, o que não tem o sentido de o mesmo apenas poder conhecer dos pressupostos da responsabilidade inerentes aos danos e ao nexo de causalidade entres e o facto que os determinou.
Improcede pois a alegada excepção da ilegitimidade do demandante para recorrer que detém legitimidade para ambos os recursos tendo um interesse directo e atendível na solução que vier a ser consagrada em matéria civil e naturalmente sem que tal decisão mesmo que vindo a alterar os pressupostos de responsabilidade civil respeitante à acção, ilicitude e culpa possam alterar o caso julgado formado em matéria penal.

3.2. Recurso interlocutório
Vejamos o que pretende o recorrente no seu recurso interlocutório
A questão que se coloca neste momento e no contexto processual em causa, perante o recurso interposto, não é a da necessidade da efectivação da diligência requerida mas a da oportunidade e necessidade da sua realização, no momento em que foi requerida e no momento em que foi indeferida pelo despacho recorrido.
O recurso reporta-se à validade e legalidade da decisão recorrida e não à determinação, no presente momento, e se neste actual contexto se deve, ou não, ordenar a realização da perícia solicitada por se entender ser a mesma, ou já não, imprescindível para a descoberta da verdade.
No contexto em que foi proferida a decisão, a mesma mostrou-se válida e justificada, pelas razões que a mesma enunciou
“... seria necessário para a realização de tal parecer científico sobre a velocidade a que circulava o veículo em causa as características do mesmo (peso incluído), ou se o peso do veículo é elemento a ter em conta, não se dispõe nos autos do mesmo, acrescendo ainda que se desconhece se o arguido circulava com passageiros, de forma a se poder indicar os elementos cuja relevância parecem poder influir no estudo. Acresce ainda, que o julgamento tem como última sessão o próximo dia 27/10/2011 sendo de todo impossível a realização de tal perícia no prazo de que se dispõe. Assim, e com os aduzidos fundamentos, nada mais há a ordenar.”.
No contexto circunstancial e pelas razões apontadas na decisão não resultava oportuna a realização da perícia, estando já em curso o julgamento, embora tal razão não fosse decisiva, posto que não seria impeditiva da sua realização, se imprescindível para a descoberta da verdade.
Já os factos referentes aos elementos que poderiam influenciar a perícia, como os relativo às características, nomeadamente peso, do veículo e de o condutor circular ou não com passageiros, determinaram que a perícia não se revestisse, naquele contexto temporal e circunstancial, de elementos bastantes para que se determinasse a realização de tal diligência de prova.
Não era impossível nem injustificada a realização da perícia, apenas se concluiu, no contexto em que foi indeferida, não se vislumbrava a imprescindibilidade da sua realização para determinação do facto a provar.
Como tal, não se pode considerar que o tribunal tenha violado o disposto no art.º 340º CPP ao considerar que a perícia requerida no referido contexto concreto, se não afigurava necessária à descoberta da verdade, não a impondo a lei nem qualquer regra de apreciação de prova como a única válida para apuramento do facto em causa., ou seja para aferição da velocidade a que o veículo seguia perante o rasto de travagem que deixou no local e muito menos sem que se tivesse provado que tal prova era necessária para aferir de um elemento – a velocidade - que só por si não se revela como único decisivo para definição da culpa na produção do resultado.
Como tal, não resulta que do indeferimento da perícia represente a omissão de diligência imprescindível à realização da verdade e da justiça.
De todo o modo, sendo a velocidade um elemento indiciário importante para eventual definição de comparticipação de culpa do condutor na produção do evento danoso, não deixará o tribunal de recurso, na apreciação da matéria de facto, particularmente no aspecto que diz respeito a este factor, de determinar a produção de prova suplementar, nomeadamente a perícia, se ela se vier a revelar como decisiva e pertinente para apreciação da factualidade pertinente.
Porém, decorridos dez anos sobre a prática dos factos, dificilmente a prova em causa será ainda possível com os resultados exigíveis para uma prova segura já que, caso ainda exista o veículo em condições de ser peritado, já não será o mesmo o seu estado de conservação e de funcionamento quanto aos sistemas de travagem pelo que seria sempre duvidoso o resultado da perícia, de forma a responder cabalmente às questões suscitadas.


3.3. Do recurso da decisão final:
O recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova (cls. 1 a 7), contradição insanável na fundamentação (cls 15ª a 25ª), impugna matéria de facto (cls. 8 a 14ª) e perante a versão dos factos que considera dever ser fixada, conclui que a” aplicação do direito que se impunha era de reconhecer a violação da medida de cuidado que era exigível ao arguido, considerando o homem médio comum condutor, pois que com a conduta adoptada não agiu da forma apta a evitar a ocorrência do atropelamento do peão na passadeira”.
Subsidiariamente considera ter sido violado o disposto nos art.ºs 503º,n.º1 e 505º CC ao não ter aplicado a causa exoneratória da responsabilidade pelo risco quando se verifica culpa do condutor na produção do acidente.

A imediação é condição fundamental de aquisição da verdade processual.
Assim, não é de estranhar que o processo de avaliação da prova feita pelo tribunal de recurso possa ser diferente do alcançado pelo tribunal “a quo” sem que essa avaliação envolva alguma crítica à forma com este tribunal ponderou a prova produzida.
Nem se exige que a percepção dos factos pelo tribunal e a reconstituição natural que deles deve fazer se reporte a uma verdade equivalente à de quem presenciou tais factos, já que o juiz nunca é – não pode ser – testemunha dos factos, mas percepciona-os através dos depoimentos e demais meios de prova, valorando-os de forma crítica.
A própria natureza das provas permite que se alcancem juízos de segurança, de certeza judiciária, em resultado da apreciação global, contextualizada e ponderada das provas.
Aliás, tem-se entendido que será de privilegiar a imediação e a convicção adquirida em 1ª instância mas para tanto é mister que ela aí se tenha afirmado com toda a latitude.
Ao tribunal de recurso é exigida a reapreciação pontual da prova, seguindo as pisadas da 1ª instância na sua averiguação, exame e apreciação crítica global.

Porém, no caso, o recorrente reconduz o seu raciocínio argumentativo à apreciação parcial e subjectiva da prova globalmente produzida discordando da versão fixada pelo tribunal “a quo”.

A decisão recorrida, ao contrário, formulou os juízos de apreciação da prova e de convicção, a partir de elementos explícitos, objectivos e racionais que expôs claramente, sem que os valores de segurança na apreciação da prova, que sempre é feita de forma livre, tenham sofrido qualquer derrogação tendo considerado que subsistiram dúvidas irremovíveis e razoáveis, relativamente a algumas questões de facto essenciais, que considerou portanto como não provadas.
O tribunal teve a preocupação de dar a conhecer as razões por que aceitou o valor probatório dos meios de prova referidos e em que medida o fez.
Sem prejuízo da impugnação feita, a própria fundamentação da decisão serve para medir da justeza da mesma no campo da apreciação que ela mesma fornece.
Assim, reapreciar-se-á o referido exame crítico e a opção do tribunal.
Como se sabe não está vedado ao julgador estabelecer presunções desde que assentes em factos apelando a regras da experiência comum, sendo elas o elemento aglutinador da avaliação feita a partir de meios de prova para fazer assentar em factos adquiridos outros não imediatamente apreensíveis mas que se impõem a um cidadão de mediana capacidade e conhecimentos da vida.
A concertação desta natureza da prova e do grau da sua consistência torna-se mais difícil se, para a apreciação conjugada da prova produzida, houver que apreciar, não apenas a prova directa mas a estabelecida a partir de presunções judiciais que, em fase de julgamento, se revestem de natureza diferente perante a possibilidade da produção de prova sob o império da imediação e da oralidade, em suma sob a égide do contraditório pleno.

Como afirma Scapini, “não se pode deixar de dizer que não se aceita a desvalorização que à partida e implicitamente se faz da prova indiciária, a sua «capacidade demonstrativa, que pode ser qualificada como “maior” ou “menor”, não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal. Só em sede de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa». «Um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa”.

E cita ainda o relator Carlos Almeida no referido processo: “A particularidade da prova indiciária ou circunstancial tem a ver com a necessidade de estabelecer «uma conexão inferencial por meio da qual o julgador estabelece um vínculo entre uma circunstância (o factum probans) e o facto em discussão (o factum probandum)»[17]. «Se esta inferência é possível, a circunstância é realmente probans, porque servirá para sustentar uma conclusão relativa à verdade de um enunciado sobre o facto em litígio»[18].
«O nível de apoio que uma versão do facto pode receber desta prova depende de duas ordens de factores: o grau de credibilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário; e o grau de credibilidade da inferência que assenta na premissa constituída por esta mesma afirmação». A credibilidade deste último factor «depende essencialmente da natureza da “regra de inferência” que se utiliza para extrair do facto secundário conclusões idóneas para confirmar o facto principal»[19]. E nem todas as regras de inferência, que são vulgarmente designadas como “máximas de experiência” e «incluem conhecimentos técnicos, leis científicas e simples generalizações do senso comum»[20], têm a mesma força.
Embora se trate de uma prova de natureza indutiva (em sentido amplo[21]) que, como todo o conhecimento baseado em raciocínios desta natureza, só proporciona um conhecimento provável[22] [23] [24], não é, por isso, e à partida, menos fiável do que a prova directa[25], que também pressupõe operações de natureza indutiva.”


Na fase de julgamento, a apreciação de factos provados que se ligam a outros numa cadeia assente em dados da experiência, em reflexões e convicções forjadas na apreciação directa da prova, de todos os instrumentos de que o julgador dispõe para avaliar e construir o edifício de prova, beneficia da imediação, da discussão contraditória e dinâmica, da última possibilidade de que se dispõe para concluir se dessa discussão nasceu algo que possa ser uma certeza razoável ou a chamada certeza para além de qualquer dúvida razoável.

Como também refere o Juiz Desembargador Carlos Almeida ( )“( … ) ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal deve adoptar-se um padrão mais exigente, nomeadamente o de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável. (…) mesmo tendo consciência de que na Inglaterra e no País de Gales não existe inteiro consenso quanto à delimitação deste conceito, entendíamos que ele podia ser entre nós útil, para além do mais, para traduzir a ideia de que o standard de prova exigido em processo penal é muito mais elevado do que o utilizado no processo civil. Embora qualquer sombra de dúvida ou qualquer hipótese fantasiosa não sejam suficientes para obstar à condenação, para esse efeito tem de se verificar um alto grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido e que eles tenham sido praticados pelo arguido.

Ora o tribunal na apreciação da prova deve seguir as regras da experiência comum posto que julgando em nome do povo deve utilizando a experiência acrescida trazida pela prática judiciária e pelo saber adquirido na sua realização reflectir o que o homem cauteloso e sábio, o cidadão comum, poria se colocado no papel de julgador a avaliar as provas. Beneficia o tribunal do distanciamento, imparcialidade, conhecimentos técnicos em matéria de apreciação da prova e o conhecimento das regras que se lhe impõem, de apreciar de forma objectiva todos os mecanismos probatórios ao seu dispor, com razoabilidade e senso comum.
Por isso o texto e querer legal pôs a tónica da apreciação livre da prova nunca esquecendo dois princípios basilares: a experiência comum e o imperativo de beneficiar o arguido sempre que uma dúvida irremovível e para além de qualquer razoabilidade, assim o determinem.

Como o Supremo Tribunal vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430º), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – artigo 412º, n.º 2, alíneas a) e b)..
Como se exarou no acórdão do STJ de 12 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido ( Ac. STJ no processo n.º 158/09.3GBAVV.G2.S1).

O Tribunal fez um encadeamento lógico, objectivo e racional e inteligível de acordo com valores médios de compreensão e de experiência, assente em dados cronológicos, de identidade de procedimentos e outros que enuncia.
A apreciação concertada destes elementos permite concluir que, na generalidade, não só não se impõe uma outra convicção à que foi adquirida pelo julgador de 1ª instância de forma justificada e lógica, como é de toda a razoabilidade acompanhar a apreciação feita pelo tribunal a quo, não resultando da reavaliação da prova que se imponha outra qualquer fixação da matéria de facto nomeadamente da que foi impugnada pelo recorrente remetendo-se para a fundamentação da decisão recorrida que explicitou as razões para ter formado a sua convicção.
O que o recorrente alegou não é susceptível de abalar o privilégio que deve ser dado ao julgamento, realizado com imediação e cumprimento das regras de produção da prova e que terminou com a indicação das provas e do exame crítico atinente, não se impondo genericamente outra qualquer definição da matéria de facto senão a fixada pelo tribunal recorrido.

Mas apreciando mais em detalhe:
A velocidade que o recorrente entende ter sido erradamente fixada pelo tribunal (factos a) e o)) , corresponde aos estudos e tabelas constantes referidas pela decisão recorrida : “Se atentarmos, no comprimento dos rastos de travagem deixados pela viatura do arguido no local do acidente (9,60 m. com início no local de embate) e com recurso às tabelas, que constam na obra de Robert Debras , in L'èxperience Judiciare dês Accidents d' Automobile, 1968 e publicada, em apêndice no Manual dos Acidentes de Viação de Dário de Almeida , 3° Ed. Pg 553, e por mais actual, atendeu-se aos valores indicados por Batista Lopes e Ayres Pereira , in Código da Estrada, retomados por Jerónimo de Freitas, Código da Estrada e Legislação Complementar, 4a Ed. Pg. 61. - permite a conclusão de que o arguido imprimia ao seu veículo uma velocidade de cerca de 30 quilómetros horários.
Perante todo o circunstancialismo, e se atentarmos, no tempo de reacção necessário a um estímulo visual, que de acordo com os estudos reproduzidos por Miguel Lopez-Muniz Goni (Acidentes de Tráfico, Problemática e Investigación, 3a ed., pg. 47-48), pode dizer-se que o condutor, no contínuo deambular da sua observação de um lado ao outro da estrada, emprega fracções de segundo que, somadas, podem oscilar entre 0,5 e 1,25 segundos.
Ainda segundo os aludidos estudos, nas hipóteses em que o movimento do olho é provocado por um estímulo que não se encontra no campo de visão clara, o tempo necessário para desviar a concentração óptica é de 0,15 a 0,35 segundos, a conclusão que necessariamente se seguiria seria a de que o arguido, não teria conseguido imobilizar o respectivo veículo antes do ponto do embate.
Efectivamente sabe-se, e atendendo que a área de visão é relativamente reduzida (a recta que antecede a passadeira tem sensivelmente 30m de extensão), que, para que o condutor se aperceba de todos os elementos da circulação, tem que fazer frequentes movimentos com os olhos, abrangendo a totalidade da via por onde prossegue e suas proximidades, de modo a exercer uma condução segura.
Se atentarmos no que se deixa dito, e de acordo com os elementos seguros que resultam da prova, como sejam os rastos de travagem, podemos concluir que tendo o arguido imobilizado o seu veículo em 9,60 m, o mesmo conduzia atento, com bom índice de reflexos, e que não poderia circular a velocidade superior a 30 Km/h.

No mesmo sentido veja-se Código da Estrada de Júlio Serras e J. Francisco Antunes - 9ªed. – em nota ao art.º7º CE.
Estas razões às quais se adere incondicionalmente permitem confirmar a inexistência do alegado erro notório na apreciação da prova nem de erro de julgamento ao fixar o referido facto.

Quanto ao ponto h) da matéria de facto, da prova produzida, quer da indicada pelo recorrente quer a demais prova em que assentou a convicção do tribunal ( vide depoimentos das testemunhas T1... e T2…) e que, reavaliada por esta instância, permite confirmar o juízo probatório subjacente tal como está alegado pelo recorrente, resulta que efectivamente o arguido efectuou a travagem imediatamente após o embate.
A redacção da al. h) deverá ser a seguinte : O arguido só accionou os travões no momento imediatamente seguinte àquele em que o ofendido embateu no veículo”.
A testemunha T2…, situada presencialmente num ponto de observação privilegiado e numa atitude que lhe permitia uma observação natural do facto, posto que como o próprio afirmou “estava à espera da camioneta numa paragem em frente à passadeira” e “enquanto espera habitualmente aproveita para fumar um cigarro e gosta de observar o que se passa e chamou-lhe a atenção dois miúdos que vinham quase lado a lado e o mais novo precipitou-se para a passadeira, nem deve ter olhado para a estrada…” “vinham os dois e um parou e o outro continuou, não parou nem olhou, avançou…”. E até concluiu que não teria havido acidente se “ o miúdo se não precipitasse para a passadeira…”. Quanto ao condutor do veículo refere que “não fez nenhuma travagem antes e que à distância a que o carro vinha já estava muito perto da linha da passadeira “ pelo que ouviu primeiro o embate e depois a travagem.
Esta, a única testemunha ocular, para além do irmão do lesado e que não possui qualquer interesse directo ou indirecto nos presentes autos, T2…, que no momento do acidente encontrava-se na paragem de autocarros que ficava sensivelmente no outro lado da via em frente da passadeira, afirmou com segurança e conhecimento directo dos factos que "os rapazes caminhavam juntos, com cerca de 1 metro, entre um e outro ", acrescentando ainda que o mais novo ao chegar à passadeira "precipitou-se" para a estrada.

O tribunal fez uma ponderação crítica e transversal da prova. Recorde-se :
Tais elementos permitem-nos por outro lado não conferir credibilidade à testemunha T1…, irmão do ofendido, quando refere que chegou à passadeira, muito antes do seu irmão, tendo aguardado pelo menos cerca de 10s. e não só porque tal afirmação é contrariada pela testemunha T2… que afirmou que entre um e outro rapaz existia um intervalo de cerca de 1 metro.
Efectivamente, tem de se admitir a veracidade de tal afirmação, pois a ser verdade o mencionado tempo de espera, referido pelo T1... e tendo a recta, que antecede a passadeira cerca de 30 metros, (distância, aliás, referida pela testemunha T1... quando refere a que distância visualizou o veículo quando chegou à passadeira, sendo que, a vítima indica também tal medida como sendo a que corresponde a extensão da recta, e por último, facto confirmado pelo tribunal aquando a inspecção ao local), ladeada por residências e passeio, e antecedida por sua vez ( atento o sentido de marcha do arguido), de uma pequena lomba em curva para a esquerda, o que impedia a visibilidade do veículo do arguido antes da chegada à mencionada recta a conclusão era de que durante o tempo de espera, o arguido, mesmo à velocidade de 30 Km/h já teria percorrido muito mais do que o espaço que o separava da passadeira, o que necessariamente teria inviabilizado a ocorrência do embate.
E note-se que circulando o arguido a velocidade superior, os resultados ainda põem mais em causa a versão desta testemunha e a possibilidade de o arguido circular a velocidade superior a 30 Km/h. Pois, quanto maior for a velocidade, obviamente maior é o espaço percorrido por segundo. Basta-se atentar que a uma velocidade de 50 Km/h a distância percorrida por segundo é de 15,2 metros, para o caso, em 10 s. teria percorrido 152 m.
Tal aspecto do depoimento em causa é contrariado até pela própria vítima, que refere que se encontrava junto do irmão quando chegaram à passadeira. Atente-se a única testemunha ocular, e sem interesse directo ou indirecto nos presentes autos, afirmou de forma peremptória que "os rapazes caminhavam juntos, com cerca de 1 metro, entre um e outro ", acrescentando ainda que o mais novo ao chegar à passadeira "precipitou-se" para a estrada.
Por outro lado parece claro que o ofendido iniciou a travessia da passadeira em corrida e sem atentar, ou mesmo sequer olhar, para os veículos que ali circulavam, pois caso contrário não teria atravessado, assim como o seu irmão o não fez.

Também a demais prova, apreciada transversal e globalmente aponta no sentido de que o condutor do veículo não poderia ter evitado o acidente. E o que sucede com o local do carro onde se deu o embate (lateral direita junto à ilharga do pneu, espelho retrovisor lateral direito e vidro pára brisas dianteiro) indiciam que o embate se verifica quando o carro já está sobre a passadeira no preciso momento em que o ofendido se precipitou para avançar nesta passadeira embatendo nos referidos pontos do carro.
O facto de a travagem só ter ocorrido logo após a colisão poderia significar uma de duas coisas. Ou que o condutor vinha distraído ou que o aparecimento do lesado é súbito e tão inesperado que ele não poderia ter tido outra reacção adequada a evitar o embate.
Neste campo, a velocidade pouco determina, em matéria causal, a verificação da ocorrência, apenas podendo ser determinante da maior ou menor extensão dos efeitos do acidente. Ou se tratou de distração do condutor que apenas olhou tarde demais o que deveria ter observado antes e/ou falta de cumprimento do cuidado inerente à aproximação a uma passadeira e à travessia de peões que naturalmente a acompanha. Ou se tratou de algo que o próprio não poderia ter esperado que acontecesse, esmo observando deveres de cuidado.
E a dinâmica do acidente, tal como é apreensível pelo tribunal através da narrativa da testemunha, independentemente das suas considerações pessoais sobre o assunto que relevam menos do que a descrição circunstancial, bem como a partir dos restantes elementos probatórios referidos entendidos à luz da experiência comum, o que permite concluir é que não foi possível ao condutor evitar o embate por o aparecimento do menor ter acontecido em circunstâncias tais que por razões alheias ao condutor, não faziam prever o aparecimento do peão naquele momento sem que previamente tivesse havido possibilidade de o condutor se aperceber da aproximação dos menores à passadeira, como aliás o próprio refere. O local do carro que é embatido demonstra, nesse quadro de experiência comum, que a chegada do menor à passadeira é simultânea à chegada do carro ao mesmo local, pelo que não é legítimo esperar que o condutor pudesse ter previsto e prevenido o embate.

Estas as razões para se ter concluído como concluiu o tribunal a quo ao dar como provados os factos c), d) f) e g).
Não se vê qualquer contradição insanável na fundamentação ao ter fixado os factos provados, nomeadamente os assinalados a) c) d) e) f) e g) nem se mostram tais factos incompatíveis entre si nem mesmo se considerados na lógica conjunta que presidiu à definição da dinâmica do acidente.
A velocidade a que o veículo seguia, a velocidade de marcha do peão, o local relativo em que se situavam o peão e o veículo no momento que antecede o embate, o local do veículo em que se deu a colisão, o facto de o condutor apenas ter constatado o embate no momento em que este se dá, sem que tenha previsto a antecipação do mesmo e que poderia, em abstracto, inculcar a ideia de eventual distracção do condutor, no entanto indicia no caso, perante os demais elementos de prova, que a chegada do peão ao local de atravessamento se fez de forma súbita e inesperada para o condutor.
Neste sentido os depoimentos da testemunha T2… que referiu claramente que: "os rapazes caminhavam juntos, com cerca de 1 metro, entre um e outro ", acrescentando ainda que o mais novo ao chegar à passadeira "precipitou-se" para a estrada“ e que o próprio ofendido referiu que se encontrava junto do irmão quando chegaram à passadeira.
É pois justificada a conclusão do tribunal ao concluir que: “(…) parece claro que o ofendido iniciou a travessia da passadeira em corrida e sem atentar, ou mesmo sequer olhar, para os veículos que ali circulavam, pois caso contrário não teria atravessado, assim como o seu irmão o não fez.”

3.4.
Sustenta ainda o recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 503.º, n.º 1 e 505.º, ambos do Código Civil, ao ter aplicado a causa exoneratória da responsabilidade pelo risco quando o condutor do veículo teve culpa na produção e verificação do acidente. Vejamos se é inquestionável, como diz o recorrente, fazer um juízo de censura ao condutor do veículo, porque devia e podia agir de outro modo.
Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação – artº 503º, nº 1, do Cód, Civil.
Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – artº 505º.
Nada na matéria de facto permite concluir que tenha existido parcela alguma de culpa por parte do arguido ou que este tenha contribuído de alguma forma, causal e culposamente, para o acidente.
Como tal, também se mostra plenamente justificado que o tribunal tenha entendido que os peões devem proceder à travessia da via nas passadeiras existentes para o efeito, e devem-no fazer de acordo com as regras estabelecidas no art.º 101.º, do Código da Estrada, isto é, não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
Precaução que – ao contrário do irmão - o lesado não teve. Iniciou a travessia da passadeira sem ter olhado para se aperceber se circulavam veículos automóveis na via, numa altura em que o veículo conduzido pelo arguido já se encontrava sobre a mesma passadeira.
Não há pois concorrência de culpas. O acidente é em exclusivo imputável ao lesado, o que afasta a responsabilidade objectiva ou pelo risco.

Improcede, pois, o recurso, alterando-se apenas o facto h) nos termos referidos em 3.3.


4.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos, embora alterando o facto h) nos termos supra mencionados.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Junho de 2012

Relator (por vencimento): Filomena Clemente Lima;
Adjunto: Paulo Barreto Ferreira (vencido, conforme declaração de voto junta);
Presidente da Secção: Nuno Gomes da Silva;

Declaração de Voto:
Processo n.º 1837/02.1PFLRS.L2
(da ilegitimidade do demandante cível para os recursos)
A sentença em apreciação absolveu (i) o arguido da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência e (ii) a demandada Companhia de Seguros ..., SA, dos pedidos cíveis contra ela deduzidos.
O recorrente é mero demandante cível, não se constituiu assistente.
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - artº 483º, do Cód. Civil.
O pedido de indemnização cível funda-se na responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco (só fica de fora a responsabilidade civil contratual). Analisemos os respectivos pressupostos: (i) A acção ou evento; (ii) A antijuridicidade ou ilicitude; (iii) O nexo de imputação ao agente a título de dolo ou mera culpa; (iv) O dano ou prejuízo; (v) O nexo de causalidade entre a acção e o dano.
Ora, face ao princípio da adesão fixado no art.º 71.º, do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal. Por conseguinte, num processo penal, os três primeiros pressupostos da responsabilidade civil, que acima se enunciou (a acção, a ilicitude e a culpa) são questões essencialmente penais, porque nucleares para a prática do crime. Só os danos e o nexo causal entre a acção e o dano são questões cíveis. É disso que trata o princípio da adesão. O demandante cível não tem que entrar na discussão – alegar e provar – da acção, da ilicitude e da culpa, por serem matéria penal. É tarefa ou missão do Ministério Público, coadjuvado – quando é caso disso – pelo assistente. É o carácter público do ius puniendi de que faz eco o próprio processo penal. O demandante cível só tem que trazer aos autos os restantes pressupostos da responsabilidade civil: o dano e o nexo causal entre a acção e o dano.
Vejamos o que pretende o recorrente.
No recurso da decisão final:
(…)
Conclusão 7 - O tribunal deve, pois, corrigir este ponto da matéria de facto, alterando-a para a seguinte formulação (ou semelhante): "a) no dia 15 de Abril de 2002, pelas 6:50 horas, o arguido seguia ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-…, a uma velocidade de pelo menos 40 km/hora, pela Rua Almirante Gago Coutinho, …, área desta comarca. ";
(…)
Conclusão 10 - A descrição que a sentença faz do conteúdo dos depoimentos acima indicados não corresponde ao que, na realidade, o arguido e as testemunhas disseram pelo que deve modificar-se tal decisão da matéria de facto para: "h) o arguido accionou os travões logo após o momento em que o ofendido embateu no veículo";
(…)
Conclusão 14 – (..) pelo que se impõem as seguintes modificações à matéria de facto provada:
"c) o queixoso B…, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas em a), acompanhado de sue irmão, dirigia-se para a escola, no passeio que antecede a passadeira o ofendido caminhava atrás do irmão, circunstância que se verificava quando chegaram à passadeira de peões;
d) ao chegar junto da passadeira, o irmão do ofendido parou e olhou para via avistando o veículo conduzido pelo arguido a cerca de trinta metros; mantendo-se na berma da passadeira, em cima do passeio, aguardava a chegada do irmão quando olhou novamente para a via, tendo visto que o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a cinco metros da passadeira, motivo pelo qual não procedeu à travessia da via, por entender que não o podia fazer em segurança.";
(…)
Conclusão 23 - "Dito por outras palavras, o acidente não poderia ter ocorrido conforme descrito na factualidade provada, tendo em conta pontos de factos relevantes para o efeito, que a sentença recorrida deu como demonstrados: velocidade de circulação do veículo, velocidade de marcha do peão, local onde se encontrava a viatura no momento em que o peão inicia o atravessamento da via, local da via onde ocorre o embate do peão no veículo, ponto da carroçaria da viatura em que tem lugar o impacto do peão. ";
(…)
Conclusão 27 - Com efeito, considerando que:
- o arguido circulava a velocidade não inferior a 40 km/hora (decisão da matéria de facto modificada - alínea a);
- o arguido percorreu os 30 m que antecediam a passadeira imprimindo sempre o seu veículo uma velocidade uniforme (cfr. alínea p);
- no local existe uma paragem de transportes públicos e a cerca de 10 metros desta existe uma passadeira destinada ao atravessamento de peões (alínea b);
- o arguido accionou os travões após o momento do embate do ofendido no veículo (decisão da matéria de facto modificada - alínea h);
- a via no local ( ... ) é ladeada por passeios e alguma residências (cfr. alínea j);
- o tempo estava bom e o pavimento encontrava-se seco (cfr. alínea k);
- o atropelamento dá-se na passadeira (cfr. alíneas d), e) e g) e que o embate se dá a 2,55 metros da berma de uma faixa de rodagem que tem 5 metros de largura (alíneas g) e l);
- o ofendido e o irmão circulavam no passeio que antecede a passadeira (cfr. alínea c);
- o irmão já estava na passadeira (modificação da alínea d);
A aplicação do direito que se impunha era de reconhecer a violação da medida de cuidado que era exigível ao arguido, considerando o homem médio comum condutor, pois que com a conduta adoptada não agiu da forma apta a evitar a ocorrência do atropelamento do peão na passadeira;
No recurso do despacho interlocutório:
(…)
Conclusão 10 - Com tais elementos e ordenada que fosse a expedição de ofício para a realização da perícia, o tribunal contribuiria definitivamente para apurar uma factualidade corrente e lógica que explique o acidente ocorrido;
(…)
Conclusão 17 - Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido e substituído por um outro que ordene a realização da perícia requerida, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos e diligências que se venham a reputar pertinentes em face do objecto pericial que venha a ser fixado”.
Por conseguinte, analisando a motivação e conclusões do recurso, é inquestionável que o recorrente – em ambos os recursos – só discute os factos essencialmente penais, relativos à acção, culpa e ilicitude, ao ponto de em sede de conclusão pedir a anulação da sentença, com consequências necessariamente penais.
Ora, se nem o assistente tem sempre legitimidade para recorrer da parte criminal (é jurisprudência fixada que, desacompanhado do Ministério Público, não o pode fazer relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir – Assento n.º 8/99, de 30 de Outubro de 1997, publicado no DR I Série - A, n.º 185, de 10.08.1999), muito menos o podem as partes meramente civis (só têm legitimidade para recorrer das decisões contra elas proferidas – art.º 401.º, n.º 1, al. c), do CPP). Ao demandante civil está vedado discutir questões essencialmente penais. Se o recorrente quisesse entrar na discussão das questões penais, ter-se-ia constituído assistente. Ficou-se pelo estatuto processual de demandante cível. E assim tem que se cingir a discutir as questões essencialmente cíveis (danos e o nexo causal entre a acção e os danos), ficando de fora da matéria essencialmente penal.
Nem se diga que a acção, ilicitude e culpa, sendo pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, são também questões cíveis. Não o são em processo penal. Só o princípio da adesão permite que o lesado venha ao processo penal pedir uma indemnização cível, cabendo-lhe apenas alegar e provar os danos e o nexo causal entre a acção e os danos. Digamos que adere ao que o processo penal já cuidou para apurar a prática do crime. Só tem que fazer o resto do caminho. Resta-lhe o que é exclusivamente cível.
E se assim é, carece de legitimidade para vir discutir, em sede de recurso, as questões essencialmente penais (a acção, a culpa e a ilicitude).
Mas outro argumento se pode invocar em favor desta tese: a contradição que traria o provimento do recurso.
Admitamos que se altera a matéria de facto nos moldes pretendidos pelo recorrente. Então teríamos uma absolvição criminal, que já transitou, que considerou não provados determinados factos. E uma decisão procedente do pedido cível assente nos factos – alterados por via de recurso – que a sentença penal não considerou demonstrados. No mesmo processo duas sentenças absolutamente contraditórias: uma – a penal - considerando que os factos A e B não aconteceram e outra – a do pedido cível - fundada na verificação dos mesmíssimos factos A e B. Seria o perfeito aniquilamento do princípio da adesão. Num processo penal o cível vem a reboque do crime. Não segue por via paralela.
Com a agravante, in casu, deste recorrente – interveniente meramente civil, que não quis constituir-se assistente, o que significa que não quis discutir a questão penal – pedir a anulação da sentença penal proferida nos autos, sentença que foi aceite pelo detentor da acção penal (MP) e o arguido, e por isso já transitada.
Tem assim razão a demandada cível.
O recorrente não tem legitimidade para recorrer dos factos, da culpa e da ilicitude. Nem sequer dos vícios do art.º 410.º, do CPP. São questões essencialmente penais. E é disso que tratam os dois recursos, quer o do despacho interlocutório, quer o da sentença final.
Cumpria, assim, rejeitar nesta parte (fica de fora a invocada responsabilidade civil pelo risco) os recursos do recorrente - artigos 71.º, 74.º, n.º 2, 401.º, n.º 1, al. c), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP.
No sentido desta nossa posição, encontramos a seguinte jurisprudência: Ac. da RC de 20.01.2010, processo n.º 142/06.9GAOFR.C1, dgsi.pt; Ac. RL de 31,05.2007, processo n.º 3988/2007-9, dgsi.pt; Ac. RG de 06.03.2006, processo n.º 1563/05-1, dgsi.pt; Ac. STJ de 20.10.10.1993, CJ - Acórdãos do STJ – Ano I, Tomo III, pg. 218; Ac. STJ de 30.04.1993, processo n.º 619/03, 3.ª Secção, Relator Lourenço Martins, dgsi.pt; Ac. RP de 10.01.1990, CJ Ano XV, tomo I, pg. 247; Ac. RC de 16.05.1996, CJ, ano XXI, tomo III, pg. 44; Ac. RL de 15.12.2004, processo n.º 9350/04, 3.ª Secção, relator Carlos Almeida, sumário em pgdlisboa.pt; Ac. RP de 21.01.2009, processo n.º 4513/08, 4.ª Secção, trp.pt.
Lisboa, 5 de Junho de 2012
Paulo Barreto