Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | NOTIFICAÇÕES PROCESSO DE TRABALHO PATROCÍNIO OFICIOSO MANDATÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/15/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
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Sumário: | O n.º 2 do artigo 24.º do Código de Processo de Trabalho tem apenas aplicação aos casos de representação ou patrocínio oficioso, mas não já, à situação em que a parte constituiu mandatário. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | * I. Vem a autora, por intermédio do seu mandatário, por requerimento de 14-11-2024, requerer “a notificação da referida decisão singular final proferida em 27/09/2024 (…) de indeferimento da suspeição à Mma Juiz de Direito, à Autora e ao seu mandatário como determina o despacho proferido em 15/10/2024, notificado à Autora em 21/10/2024 e ao seu mandatário em 18/10/2024 bem como foi requerido pelo mandatário da Autora em 29/10/2024”. Invoca, no requerimento em apreço, nomeadamente que: “(…) 3º- Em 30/09/2024, o Tribunal notificou o mandatário da Autora o despacho com a refª (…)59, proferido pela Mma. Juiz do Juízo do Trabalho de (…), em 17/09/2024, conforme consta do processo 4º- Em 30/09/2024, o Tribunal notificou o mandatário da Autora da decisão de indeferimento da suspeição deduzida à Senhora Juiz de Direito (…), que corre os seus termos sob o processo nº 11277/21.8T8LRS-A.L1, da (…) Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 27/09/2024 pelo Senhor Juiz Desembargador- Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa com poderes delegados, como consta do processo 5º- Porém, a Autora (…) – Contabilidade e Apoio à Gestão, Lda, na presente data, 14/11/2024, como determina o nº 1 do artigo 24º do Código de Processo do Trabalho ainda não se encontra notificada da decisão singular final proferida em 27/09/2024 pelo Senhor Juiz Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa com poderes delegados de indeferimento da suspeição deduzida à Mmª Juiz de Direito 6º- Com efeito, a Autora através do seu mandatário requereu em 29/10/2024, a notificação da decisão final de indeferimento do pedido de suspeição da Mma. Juiz Direito (…), proferida em 27/09/2024 pelo Senhor Juiz Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa com poderes delegados, à Autora e ao seu mandatário, com determina o nº 1 do artigo 24.º do Código de Processo do Trabalho 7º- O mandatário da Autora verifica em 14/11/2024 que apenas foi notificada a Autora e não o seu mandatário com é imposto pelo n.º 1 do artigo 24.º CPT, 8º- Deste modo, a notificação da Autora só se pode considerar notificada validamente quando a notificação for promovida na mesma altura à Autora e ao seu mandatário de forma a que o prazo para apresentação de quaisquer requerimentos se conte a partir da notificação ao mandatário como estabelece o nº 4 do mesmo artigo 24º do CPT 9º- Esta interpretação do mandatário da Autora do artigo 24º do CPT está conforme a interpretação expressa no Código de Processo do Trabalho Anotado e Comentado 2ª edição de José Joaquim F. Oliveira Martins da página 60 bem como no livro Prazos Processuais de Marco Carvalho Gonçalves 3ª edição, na página 277 e 278 (…)”. * II. Considerando o que se documenta dos autos, resulta assente que: 1. (…) – Contabilidade e Apoio à Gestão, Lda., autora na ação que com o n.º (…)/21.8T8LRS corre termos no Juízo do Trabalho de (…), veio, por requerimento apresentado em juízo em 15-09-2024, deduzir incidente de suspeição, relativamente à Sra. Juíza de Direito (…). 2. A Sra. Juíza respondeu – cfr. despacho de 17-09-2024 – invocando a extemporaneidade do incidente deduzido e concluindo inexistirem razões válidas para sustentar a suspeição. 3. Por decisão singular de 27-09-2024 foi indeferido o incidente suscitado, decisão que foi notificada ao mandatário da autora, por notificação expedida em 27-09-2024 (acto com a ref.ª n.º (…)43). 4. Por requerimento apresentado em juízo em 10-10-2024, a autora veio requerer fosse “declarada nula a decisão de indeferimento do incidente de suspeição da Mma Juiz de Direito e em consequência ordenado o prosseguimento dos termos do processo até decisão final”. 5. Em 15-10-2024 foi proferido despacho a indeferir o requerimento de 10-10-2024 e a determinar a notificação correspondente, “observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo do Trabalho relativamente à autora, no que respeita à decisão singular proferida em 27-09-2024”. 6. Em 15-10-2024 foi expedida notificação à autora (acto com a ref.ª n.º 22206635) e ao seu mandatário (acto com a ref.ª n.º 22206636), dando conhecimento da decisão proferida nessa data. 7. Por requerimento de 29-10-2024, a autora veio requerer fosse efetuada “a notificação da referida decisão singular final proferida em 27/09/2024 pelo Senhor Juiz Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa com poderes delegados de indeferimento da suspeição à Mma Juiz de Direito, à Autora e ao seu mandatário como determina o nº 1 do artigo 24º do Código de Processo do Trabalho e como foi ordenado no final do despacho proferido em 15/10/2024, notificado à Autora em 21/10/2024 e ao seu mandatário em 18/10/2024”. 8. Em 29-10-2024 foi lavrado nos autos “TERMO DE CONSIGNAÇÃO”, consignando que: “Face ao exposto no requerimento que antecede e compulsados os autos verifiquei que, por lapso, a cópia da decisão singular não acompanhou a notificação da autora efetuada no dia 15-10-2024, pelo que, nesta data, irei proceder à sua notificação”. 9. Por notificação expedida em 29-10-2024 e dirigida à autora, para a morada desta, foi dado conhecimento a esta da decisão de 27-09-2024 (acto com a ref.º n.º 22275988). * III. Nos termos do artigo 23.º do Código de Processo do Trabalho, prescreve-se que às citações e notificações nele previstas, se aplicam as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. O artigo 24.º do Código de Processo do Trabalho – com a epígrafe “Notificação da decisão final” - estabelece, na redação em vigor, o seguinte: “1 - A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários. 2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho. 3 - (Revogado.) 4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso”. Conforme se referiu no despacho de 15-10-2024, no Código de Processo do Trabalho não se regula, de algum modo, o incidente de suspeição relativamente ao juiz (há uma referência no artigo 157.º, n.º 5, restrita à suspeição dos assessores técnicos e, aliás, remissiva para o previsto no Código de Processo Civil para os peritos). A tramitação deste incidente há-de resultar, pois, da previsão contida no referido CPC (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho). No que concerne a notificações às partes, o CPC estabelece um regime divergente com o do Código de Processo do Trabalho. Assim, enquanto no primeiro, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (cfr. n.º 1 do artigo 247.º do CPC), no segundo, o n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo do Trabalho prescreve que a “decisão final” é notificada às partes e aos respetivos mandatários. Considerando a inserção deste incidente de suspeição no âmbito de processo de trabalho poderá entender-se que regerá, em matéria de notificações de decisões finais, o n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo de Trabalho, pelo que, não tendo ocorrido a notificação à própria autora, mas apenas ao respetivo mandatário, o comando do referido artigo 24.º, n.º 1, não foi observado. Por tal motivo, foi determinada, no aludido despacho, a notificação à autora, no que respeita à decisão de 27-09-2024. Sucede que, ao contrário do que pugna a autora, as notificações efetuadas nos presentes autos não padecem de qualquer vício pelo facto de não terem sido efetivadas, no que se refere à notificação da decisão singular de 27-09-2024, em momento simultâneo (a d à autora e ao seu mandatário. Importa referir que não dilucidamos, na doutrina invocada no requerimento em apreço, o sentido interpretativo pugnado pela autora, mas sim, precisamente, o inverso. Com efeito, a posição de José Joaquim Oliveira Martins (Código de Processo do Trabalho Anotado e Comentado – Os Processos Laborais na Prática Judiciária; Almedina, 2.ª ed., 2024, p. 50) vai no sentido de referir que, muito embora seja afirmada no Código de Processo do Trabalho uma pluralidade de notificações – à parte e seu advogado – “[a]pesar dessa pluralidade de notificações e para evitar dificuldades na contagem de prazos, todos os prazos para a “apresentação de quaisquer requerimentos” (como requerimentos de interposição de recurso ou de arguição de nulidades ou pedidos de reforma de sentença) contam-se sempre “a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso (e não da notificação à própria parte)”. E, no que se reporta a Marco Carvalho Gonçalves (Prazos Processuais; Almedina, 3.ª ed., 2022, pp. 277-278) também este autor se refere à possibilidade de a notificação à parte ter lugar após a notificação ao mandatário, esclarecendo que, “ainda que o mandante tenha sido notificado posteriormente ao seu mandatário, o prazo para a prática do ato processual subsequente á notificação começa a correr desde a data da notificação ao mandatário” - citando, nesse sentido, o Acórdão do TRC de 25-01-1996 (in CJ, Tomo I, p. 64) – e concluindo que, “se o legislador tivesse pretendido dizer que, sendo o mandante e o mandatário notificados em datas diversas, o prazo para a prática do ato subsequente começaria a correr desde a notificação realizada em último lugar, certamente que tê-lo-ia dito de forma expressa e inequívoca”. Por outro lado, importa não esquecer que, o n.º 2 do artigo 24.º do Código de Processo de Trabalho tem apenas aplicação aos casos de representação ou patrocínio oficioso, mas não já, à situação em que a parte constituiu mandatário – como sucede no presente caso. A doutrina explica tal limitação: "a interpretação razoável do preceito impõe que o mesmo se aplique apenas ao caso de representação do Ministério Público ou de patrocínio oficioso, com exclusão do caso em que o patrocínio é assegurado por advogado livremente escolhido (...) Se na representação prevista no n.º 2 estivesse abrangida a representação por mandatário judicial não faria qualquer sentido referir-se o patrocínio oficioso que sempre se teria de considerar já contido naquela representação. Por outro lado, a nova redacção do n.º 4 do preceito em anotação, refere-se autonomamente ao "mandatário", enquanto que o n.º 2 faz menção apenas ao "representante ou patrono oficioso", redacção que, quando contraposta à redacção do art.º 25.º do anterior CPT, se pode traduzir numa clarificação da matéria." (Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho: Anotado, Quid Juris, 2.ª ed, 2002, anotação ao artigo 25.º do anterior CPT). Conforme se afirmou no Acórdão do STJ de 02-02-2005 (Pº 04S3947, rel. SOUSA PEIXOTO), “o disposto no n.º 2 do art.º 24.º do CPT não se aplica quando a parte esteja representada por mandatário por ela livremente constituído. Tendo a parte advogado constituído, o prazo para recorrer conta-se a partir da notificação feita ao advogado, independentemente de este ter sido notificado antes ou depois da própria parte. O mesmo acontece nos casos de representação ou patrocínio oficioso. A notificação da decisão final ao representante, patrono oficioso ou mandatário, antes de ser notificada à parte, constitui mera irregularidade processual sem consequências no que toca à contagem do prazo para recorrer, que será contado sempre a partir da notificação feita ao representante, patrono oficioso ou mandatário. As interpretações subjacentes às anteriores conclusões não violam o princípio da igualdade nem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva”. Ora, no estado dos autos, a notificação da decisão singular de 27-09-2024 foi já efetivada, quer ao mandatário da autora, quer a esta. Não se justifica, pois, a realização de nova notificação, nos termos pretendidos pela autora, o que configuraria, a concretizar-se, a prática de um ato inútil (prática essa vedada, em face do disposto no artigo 130.º do CPC). O requerimento da autora em apreço não poderá ter acolhimento, devendo ser indeferido. * IV. De acordo com o exposto, indefere-se o requerido pela requerente da suspeição no requerimento de 14-11-2024. Notifique. Lisboa, 15-11-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |