Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038701 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CULPA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL2002020600119004 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTS9 N1 N2 ART10 N9 ART12 N5. LCT69 ART20 N1 A B C. CC66 ART483 ART496 N1 ART798. | ||
| Sumário: | I - A justa causa corresponde a uma cláusula geral ou a um conceito indeterminado, cujo preenchimento depende das circunstâncias de cada caso concreto, sendo num primeiro momento avaliado pelo próprio empregador e podendo ser, posteriormente, objecto de apreciação judicial, a efectuar na acção de impugnação judicial de despedimento. II - A justa causa pressupõe uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que este está sujeito, e que seja grave em si mesma e nas suas consequências. III - Na apreciação da gravidade da conduta deve atender-se à natureza da relação laboral, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter dos relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. IV - O comportamento culposo do trabalhador só constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo. V - O trabalhador despedido ilicitamente, além de poder receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, bem como a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração pode vir a receber indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, desde que demonstre que sofreu esses danos e que estes sejam objectivamente graves e em consequência da violação dos deveres contratuais ou com fundamento em responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |