Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PREÇO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Em matéria de prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços de comunicações eletrónicas prestados, há que distinguir, sucessivamente, três períodos. II - O primeiro, enquanto vigoraram, em simultâneo, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Lei nº 23/96, de 26 de Julho - e o Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12., de cujos arts. 10º, nº 1 e 9º, nºs 4 e 5, respetivamente, resultava que a prescrição tinha lugar decorridos que fossem 6 meses a partir da prestação do serviço. II - Um segundo período, que vai desde o início de vigência da Lei nº 5/2004, de 10.02, até à entrada em vigor da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, em que o prazo de prescrição em causa é de cinco anos, nos termos do art. 310º, g) do C. Civil. Isto porque a Lei nº 5/2004, tendo revogado o Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, e excluído o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, nada estabeleceu sobre a matéria. III - E, finalmente, um terceiro período, iniciado com a entrada em vigor da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, que, introduzindo alterações na Lei nº 23/96, atribui de novo a natureza de serviço público essencial ao serviço de telecomunicações eletrónicas – art. 1º, nº 2, d) -, assim voltando a ser aplicável ao direito ao recebimento do preço de serviço de telecomunicações eletrónicas prestado, o prazo de prescrição estabelecido na mesma lei - seis meses contados a partir da respetiva prestação – art. 10º, nº 1 (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – O. I., S.A., intentou contra T. D C. S. A., a presente ação de condenação, sob a forma de processo ordinário, iniciada como injunção, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 109.238,29, preço não pago pela ré, de serviços de telecomunicações que a autora lhe prestou. A ré contestou por impugnação e exceção, invocando neste último âmbito, a prescrição do direito invocado pela autora no que respeita aos serviços prestados até final de Novembro de 2007. Houve réplica. Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, jugando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 29.664,79, relativa aos serviços descritos nas faturas números 12468023, 12499275, 12528526, 12562535, 12469664, 12500573, 12528607, 12563977,12322107, 12440092, 12470889, 12501164, 12530567, 12678041, 12696960, 12678730, 12564693 e 12680767, absolvendo-se a ré do mais peticionado. Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: (1) O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela Apelante de pagamento pela Apelada de quantias referentes à prestação de serviços de comunicações electrónicas que aquela prestou à Apelada. (2) O Tribunal a quo condenou a Apelada apenas ao pagamento da quantia de € 29.664,79 (vinte e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos). (3) O douto Tribunal considerou prescritas as Facturas apresentadas pela Apelante anteriores a 29 de Novembro de 2007, tendo apenas a Apelante o direito ao recebimento do preço correspondente às Facturas posteriores a essa data. (4) Este entendimento fundamentou-se na aplicação do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, ao invés do regime geral previsto no artigo 310.º, alínea g) do Código Civil que estabelece que o prazo de prescrição é de 5 anos. (5) Do pedido deduzido pela Apelante no pagamento da quantia de € 109.238,29 (cento e nove mil duzentos e trinta e oito euros e vinte e nove cêntimos), o Tribunal a quo decidiu que a Apelante apenas tem direito a receber a quantia de € 29.664,79 (vinte e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), pois considerou prescrito o direito ao recebimento dos restantes valores no montante total de € 79.573,50 (setenta e nove mil quinhentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos). (6) A Apelante considera que a Sentença deve ser revista, uma vez que: (i) A prescrição do direito ao recebimento do preço pela prestação dos serviços de comunicações electrónicas, atendendo ao facto de a prestação dos serviços ter ocorrido durante a vigência da Lei das Comunicações Electrónicas na parte em que derrogou a aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais aos serviços de telefone, ocorre 5 anos após a prestação do serviço, por aplicação do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil, em detrimento do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais; e (ii) Caso assim não se entenda, nas facturas anteriores a 29 de Novembro de 2011 constam serviços de carácter não essencial, pelo que não se encontram abrangidos pela Lei de Serviços Públicos Essenciais e, em concreto, pelo seu regime especial de prescrição, aplicando-se necessariamente o artigo 310.º, alínea g) do Código Civil. (7) Em matéria do prazo de prescrição do direito de recebimento do preço pela prestação de serviços de comunicações electrónicas é possível delimitar três períodos: (i) O primeiro período respeita aos serviços prestados desde a entrada em vigor da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, em que o prazo de prescrição do direito de exigir o pagamento da prestação de serviços de comunicações electrónicas passou a ser de 6 meses, até à entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, com base no artigo 10.º, n.º 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais e do artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 381-A/97; (ii) O segundo período refere-se aos serviços prestados a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, mais precisamente, a partir do dia 11 de Fevereiro de 2004, em que o prazo de prescrição passou a ser de 5 anos, uma vez que foi revogado o Decreto-Lei n.º 381-A/97 e foi afastado do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, os serviços de telefone, passando a aplicar-se o regime geral constante do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil; e (iii) O terceiro período respeita aos serviços prestados após a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, mais precisamente, a partir de 26 de Maio de 2008, em que o prazo de prescrição voltou a ser novamente de 6 meses, na medida em que se passou a estabelecer expressamente que os serviços de comunicações electrónicas fazem parte do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, através da alteração introduzida ao seu artigo 1.º, n.º 2, alínea d) pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/2008. (8) Tem sido este, aliás, o entendimento da maioria dos tribunais judiciais portugueses. Neste sentido, veja-se o disposto nos seguintes acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): (i) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010; (ii) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Abril de 2011; (iii) O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2009; (iv) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Setembro de 2007; (v) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2009; e (vi) O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Junho de 2009. (9) Deste modo, conclui-se que para os serviços de comunicações electrónicas prestados – e tidos como essenciais face à lei - entre (i) 24 de Outubro de 1996 e 10 de Fevereiro de 2004, o prazo de prescrição é de 6 meses, (ii) entre 11 de Fevereiro de 2004 e 26 de Maio de 2008, o prazo de prescrição é de 5 anos e (iii) entre 27 de Maio de 2008 até ao presente, o prazo de prescrição é novamente de 6 meses. (10) No presente casos, os serviços de comunicações electrónicas foram prestados pela Apelante à Apelada entre o ano de 2006 e o ano de 2008, conforme disposto na fundamentação de facto da Sentença. (11) Recorrendo aos períodos temporais acima mencionados relativamente ao prazo de prescrição deste tipo de serviços, estamos nesta situação no segundo período, i.e. entre a entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas e antes da entrada em vigor da Lei n.º 12/2008 que veio alterar a Lei dos Serviços Públicos Essenciais. Pelo que o prazo de prescrição aplicável terá de ser necessariamente o prazo geral de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea g) do Código Civil e não o prazo de 6 meses previsto no artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais. (12) É ainda de notar que todas as Facturas, com excepção das facturas números 12696960 e 12680767, foram emitidas e têm datas de vencimento anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 12/2008 (i.e. 26 de Maio de 2008), pelo que o prazo de prescrição aplicável é aquele que passou a verificar-se com a entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, ou seja, o prazo de 5 anos a contar da data de prestação do serviço, nos termos do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil, por afastamento da aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais a estas situações. (13) Foi assim que decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2009 que refere: “Ora, os serviços telefónicos em causa nestes autos foram prestados no ano de 2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º5/2004, tendo sido também nesse ano emitidas as respectivas facturas. Por conseguinte, o diploma aplicável ao caso «sub judice» é a Lei n.º 5/2004 e o prazo de prescrição correspondente é o de cinco anos previsto no referido art. 310, al. g) do Cód. Civil.” (14) A Lei n.º 5/2004 era a lei em vigor na altura da prestação dos serviços e tendo esta procedido à revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97 e à exclusão da aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais e ao facto de não conter uma regra própria de prescrição, são plenamente aplicáveis as regras do Código Civil e, como tal, a regra da prescrição dos 5 anos constante no artigo 310.º da alínea g) do Código Civil. (15) A mesma solução deve ser defendida quanto às Facturas números 12696960 e 12680767. Apesar de quanto a estas a data limite de pagamento da factura ser posterior a 26 de Maio de 2008 e, por isso, posterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, tal não obsta a que a lei aplicável seja a Lei das Comunicações Electrónicas, uma vez que era a lei em vigor na altura da data de prestação dos serviços, sendo esta a altura relevante para saber qual a lei aplicável. (16) De facto, os serviços respeitantes à factura n.º 12696960 foram prestados entre 1 de Abril de 2008 e 30 de Abril de 2008. Ao passo que os serviços relativos à factura n.º 12680767 foram ainda prestados durante o mês de Maio de 2008, pelo que apenas se poderia colocar quanto muito em crise o pagamento dos serviços prestados posteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.º 12/2008 nesta factura, mas nunca aqueles prestados anteriormente à aludida data de entrada em vigência. (17) Tem sido maioritariamente entendido na jurisprudência que a data relevante para a aferição da lei aplicável é a data da prestação dos serviços. (18) Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1 Março de 2012, segundo o qual: “A Lei n.º 12/2008, veio, através do art. 1º nº 2 d), alterar o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, passando esta a incluir no seu âmbito, designadamente no que respeita à prescrição, os serviços de comunicações electrónicas. A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do prazo prescricional nela previsto, estabelecido em seis meses, inicia-se com a prestação do serviço, não se interrompendo com a apresentação da factura. (…) e também porque a considerar aplicável o prazo de 6 meses em referência este teria que contar-se desde o momento da prestação do serviço até ao momento da interpelação judicial para cumprir (…).” (19) Bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 19 de Fevereiro 2009, que, apesar de se referir ao Decreto-Lei n.º 381-A/97 configura um bom exemplo para o caso em causa, nos termos em que refere que: “O prazo prescricional constante do artigo 9º do citado Decreto-Lei n.º 381-A/97, inicia-se com a prestação do serviço e interrompe-se com a apresentação da respectiva factura, desde que essa apresentação ocorra no prazo de seis meses.” (20) Nos mesmos termos, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2009 que refere que: “O prazo prescricional inicia-se após a prestação mensal do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo do mesmo e sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil, sob pena de se sujeitar o utente a um prazo prescricional, no mínimo de cinco anos e seis meses (seis meses para o envio da factura mais cinco anos para a prescrição extintiva).” (21) Além disso, esta é a solução que resulta expressamente da lei. Recorde-se o n.º 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais: “O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”. Se o prazo é contado a partir da data da prestação do serviço, então a lei aplicável é a lei em vigor na data da prestação do serviço. (22) A Sentença ignora por completo a alteração que a Lei das Comunicações Electrónicas implicou em matéria do prazo da prescrição do direito ao recebimento do preço pela prestação do serviço de comunicações electrónicas, nomeadamente a Sentença não teve em consideração o previsto no artigo 127.º, n.º 2 da Lei das Comunicações Electrónicas que, de modo expresso, claro e inequívoco, afasta os serviços de telefone (bem como quaisquer serviços de comunicação electrónica) do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais. (23) Como consequência dessa exclusão do âmbito de aplicação, ao prazo de prescrição do direito de recebimento do preço pela prestação dos serviços de comunicação electrónica não pode ser o estabelecido no artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais. (24) Afastado o recurso à aplicação do regime do prazo de prescrição constante na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, resta apenas uma solução: o recurso ao regime geral da prescrição. Desta forma, tem plena aplicação nesta situação o previsto no artigo 310.º, alínea g) do Código Civil, pelo que o prazo de prescrição é de 5 anos e não de 6 meses. (25) O Tribunal a quo tem razão quando refere que a Lei n.º 12/2008 é uma lei de cariz interpretativo que nos termos do artigo 13.º do Código Civil se integra na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos ao momento da entrada em vigor desta (Lei dos Serviços Públicos Essenciais). Porém trata-se de uma retroactividade limitada, na medida em que vigora exactamente pelo mesmo período de tempo que vigorou a lei interpretada, i.e. até à entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas. (26) Repare-se que isto mesmo é referido defendido ipsis verbis pelo Tribunal a quo na Sentença de que ora se recorrer, nos seguintes termos: “No mesmo sentido aliás decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/04/2009, considerando que «a nova redacção do artigo 10.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 23/1996, resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26/02, e pela Lei n.º 24/2008, de 02/06, reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei n.º5/2004, pelo que se aplica a estes a prescrição semestral do direito de exigir o pagamento do preço (...).” (27) À situação em apreço não é aplicável o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2010, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que “nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. (28) Tal como refere o próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência trata-se de uma situação anterior à entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, não sendo os efeitos provenientes da sua entrada em vigor sequer tomados em consideração: “O contrato em causa nos autos foi assinado em 11 de Março de 1999; o serviço correspondente foi activado em 1 de Junho de 2000 e desactivado em 15 de Maio de 2002; Está provado que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18 de Junho de 2001, relativamente aos quais a autora tinha apresentado oportunamente as correspondentes facturas; Esses mesmos serviços não são abrangidos pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; o que significa que não são abrangidos, nem pela revogação do Decreto-Lei n.º 381 -A/97, de 30 de Dezembro [alínea d) do n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004], nem pela exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004), nem pelas alterações introduzidas na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;” (29) A ora Apelante ao apresentar o requerimento de injunção no dia 29 de Maio de 2012, logrou interromper o prazo de prescrição do direito de recebimento do pagamento das referidas Facturas, na medida em que sendo o prazo de prescrição em causa de 5 anos e a factura mais antiga datada de 2006, o direito da Apelante ao recebimento do pagamento de todas as Facturas acima identificadas não prescreveu, pelo que deve a sentença ser revista no sentido de condenar a Apelada ao pagamento de todas as Facturas. (30) Tem sido entendido assim na nossa jurisprudência. Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 2010 na parte em que refere que: “Ora, aplicando a Lei dos Serviços Públicos Essenciais e o art. 297° do Código Civil, contado desde a data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, quanto aos serviços prestados após 26 Maio de 2008, entre Junho e Setembro de 2008 é aplicável, o prazo de prescrição de 6 meses, prazo esse que à data de entrada do requerimento de injunção, 20/11/2008, ainda não se tinham completado e tendo-se a prescrição por interrompida 5 dias após essa data, nos termos do art. 323, n.º 2, do Código Civil.” (31) Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se dirá que, existem serviços facturados que não são reconduzíveis a serviços públicos essenciais, para efeitos de aplicação do regime da prescrição previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, por se encontrar abrangido pela alínea d) do artigo 1.º, n.º 2 do diploma. (32) O serviço de comunicações electrónicas consiste n´ “o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiofusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 2.º”, nos termos da alínea ee) do artigo 3.º da Lei das Comunicações Electrónicas. (33) Se é um facto que grande parte dos serviços prestados pela Apelante à Apelada, designadamente os serviços relativos ao acesso à Internet – facturados em parte nas facturas relativas às contas números 21183140 e 21167405 – e os serviços relativos às comunicações telefónicas – que se encontram facturados em todas as facturas relativas à conta número 21167426, consubstancia um serviço de comunicações electrónicas, o mesmo não se poderá dizer de alguns dos serviços prestados referentes à disponibilização à Apelada de determinados equipamentos (e.g modems, routers), em contrapartida do pagamento de uma mensalidade – facturado em parte nas facturas relativas às contas números 21183140 e 21167405 – e os serviços relativos ao alojamento dos servidores – facturados em parte nas facturas relativas à conta número 21167405. (34) A disponibilização dos equipamentos e o alojamento de servidores não podem consubstanciar uma prestação de serviços públicos essenciais, para efeitos da Lei de Serviços Públicos Essenciais e, especialmente, para a aplicação do seu regime especial de prescrição, previsto no artigo 10.º. (35) A disponibilização dos equipamentos e o alojamento de servidores não consubstanciam “um serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas”, como previsto na alínea ee) do artigo 3.º da Lei das Comunicações Electrónicas; nem “os serviços de telefone fixo e móvel, televisão e Internet, entre outros enquadráveis, quaisquer que sejam os respectivos meios de transmissão”, conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1 Março de 2012. (36) A disponibilização dos equipamentos e o alojamento de servidores consistem em serviços de cariz meramente “físico”, não se confundindo com os serviços relativos à própria disponibilização do serviço de internet, telefone, ou até mesmo de televisão, que apesar de ocorrer a partir desses equipamentos, consubstancia um tipo de serviço diferente e, como tal, são diferentemente facturados. (37) Não se tratando de serviços de comunicações electrónicas e não se reconduzindo a qualquer outro serviço abrangido pelo artigo 1.º, n.º 2 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, a disponibilização de equipamentos e o alojamento de servidores devem considerar-se serviços de carácter geral que, não estando no âmbito de aplicação de um regime especial, devem ser reconduzidos ao regime geral, aplicando-se o regime de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea g) do Código Civil. (38) Face ao exposto, ainda que o Tribunal ad quem considere que se encontram prescritas as Facturas anteriores a 29 de Novembro de 2011, devem considerar-se prescritos apenas os serviços públicos essenciais e não os demais serviços, cujo prazo de prescrição é de 5 anos e tendo o requerimento de injunção sido apresentado a 29 de Maio de 2008 não ocorreu qualquer tipo de prescrição. (39) A ora Apelante tem assim ainda direito a receber a quantia total no valor de € 37.200,44 (trinta e sete mil duzentos Euros e quarenta e quatro cêntimos), relativamente às Facturas anteriores a 29 de Novembro de 2007 pela prestação de serviços excluídos do âmbito de aplicação da Lei de Serviços Públicos Essenciais. Pede que a sentença: a) seja revogada e substituída por outra que condene a apelada a pagar-lhe todos os valores constantes das facturas, por aplicação das normas dos artigos 127.º, n.º 2 da Lei das Comunicações Electrónicas e do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. b) ou, caso assim se não entenda, seja substituída por outra que condene a apelada a pagar-lhe € 37.200,44, relativos às Facturas anteriores a 29 de Novembro de 2007 pela prestação de serviços excluídos do âmbito de aplicação da Lei de Serviços Públicos Essenciais. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II - Não vindo impugnada a decisão proferida sobre os factos, nem sendo caso de oficiosamente lhe introduzir qualquer alteração, nos termos do art. 713º, nº6 do CPC, remete-se para a sentença, na parte em que descreve os factos julgados como provados. III – Importa, antes de mais, ter presentes os argumentos que sustentaram a decisão emitida. Podem ser resumidos assim: - Vem a autora reclamar da ré o pagamento de serviços de telecomunicações por via eletrónica que lhe prestou no período compreendido entre Março de 2006 e Maio de 2008. - Aquando da prestação de tais serviços vigorava a Lei nº 5/2004, de 10.02 que, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes de serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos, deixou de ter norma expressa quanto ao prazo de prescrição do direito ao pagamento do preço de tais serviços, o que levou alguma da nossa jurisprudência a entender que era aplicável o regime geral da prescrição constante do Código Civil. - Embora se não adote tal entendimento, a questão mostra-se ultrapassada pela nova redação dada ao art. 10º da Lei nº 23/1996, pelas Leis nºs 12/2008, de 26.02 e 24/2008, de 2.06 que têm natureza interpretativa, integrando-se, por isso, na lei interpretada – art. 13º, nº 1 do C. Civil. - Segundo a dita redação, o direito ao recebimento do preço prescreve no prazo de seis meses após a prestação serviço e o prazo de interposição de ação é de seis meses a contar da prestação do serviço ou do pagamento inicial, conforme os casos. - Tendo a injunção sido instaurada em 29.05.2008, verifica-se a prescrição do direito ao recebimento do preço relativo aos serviços prestados até 29.11.2007. - Mantém-se a sua obrigação de pagamento dos serviços prestados a partir de então. É solução que, salvo o devido respeito, não merece ser acompanhada, exceção feita ao ponto da fundamentação em que se considera ser aplicável o regime da Lei nº 5/2004. Vejamos. Os serviços de telecomunicações – internet, comunicações telefónicas e disponibilização de largura de banda internet -, cujo pagamento a autora reclama da ré foram prestados no período compreendido entre 10.01.2006 e 31.05.2008 Quanto a esta última data, cfr. o facto nº 27. O longo desse espaço temporal, e no que aqui interessa, vigoraram a Lei nº 5/2004, de 10.02. - que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos -, diploma que revogou, além de outros, o Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, e excluiu o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho – cfr. o seu art. 127º, nºs 1, alínea d) e 2 – e, a partir de 27 de Maio de 2008, as alterações introduzidas na Lei 22/96, pela Lei nº 12/2008. Na dita Lei nº 5/2004 não existe qualquer norma que regule a prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços de comunicações eletrónicas prestados. A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, por seu lado, criara mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais e atribuíra essa natureza ao serviço de telefone – art. 1º, nº 2, alínea d). E estabelecia no nº 1 do seu art. 10º que o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescrevia no prazo de seis meses após a sua prestação. Idêntico regime constava do art. 9º, nº 4 do revogado Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, que prescrevia ainda no seu nº 5 que “para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.” Já depois da entrada em vigor da referida Lei nº 5/2004, a Lei dos serviços públicos essenciais veio a ser alterada, sucessivamente, pelas Leis nº 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008 de 2 de Junho. A Lei 12/2008 alterou os seus arts. 1º e 10º. Das alterações introduzidas no art. 1º, destaca-se a operada no seu nº 2, alínea f) que atribui, de novo, ao serviço de comunicações eletrónicas a natureza de serviço público essencial. E, dando nova redação ao nº 1 do art. 10º, estabeleceu que “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, criando ainda um nº 4, nos termos do qual “o prazo para propositura da ação pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.” A Lei nº 24/2008, por seu turno, deu nova redação a este nº 4 que passou a referir-se também ao prazo de propositura da injunção. Esta sucessão de diplomas e dos regimes jurídicos que criaram, leva a que, como esclarecidamente sustenta a apelante nas suas alegações, em matéria de prescrição do direito ao preço dos serviços de comunicações eletrónicas, se imponha distinguir três períodos. O primeiro, enquanto vigoraram, em simultâneo, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Lei nº 23/96, de 26 de Julho - e o Dec. Lei nº 381-A/97, de cujos arts. 10º, nº 1 e 9º, nºs 4 e 5, respetivamente, resultava que a prescrição tinha lugar decorridos que fossem 6 meses a partir da prestação do serviço. Foi na vigência deles que surgiu acesa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da prescrição em causa e sobre a forma de conciliar a sua aplicação com o instituto da prescrição constante dos arts. 300º e segs. do C. Civil. Aa dúvidas existentes vêm depois a ser esclarecidas e ultrapassadas pelas alterações introduzidas ao art. 10º da Lei nº 23/96, pelas já referidas Leis nºs 12/2008, de 26.02 e 24/2008, de 2.06, que têm, nesta parte, natureza interpretativa, mas que, contra o que parece ter sido o entendimento seguido na decisão recorrida, nenhum reflexo tiveram na Lei nº 5/2004, diploma aplicável à quase totalidade dos serviços aqui em discussão; a lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada – art. 13º, nº 1 -, apenas regula os casos que integram o âmbito de aplicação desta última. É também neste contexto que surge o acórdão do STJ de 3.12.2009 Acessível em www.dgsi.pt, Relatado pela Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo 216/09.4YFLSB que uniformizou jurisprudência no sentido de que “Nos termos do disposto na redação originária do nº 1 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do art. 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” Esse primeiro período vai, pois, desde a entrada em vigor da Lei nº 23/96 90 dias após a sua publicação, conforme o disposto no seu art. 14º. - 24.10.96 – e até 10 de Fevereiro de 2004, pois que no dia seguinte se iniciou a vigência da Lei nº 5/2004 Entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do preceituado no seu art. 128º, nº 1., diploma que, como se disse já, revogou o Dec. Lei nº 381-A/97 e excluiu o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Essenciais. Segue-se o segundo período, com início em 11 de Fevereiro de 2004 e termo em 26 de Maio de 2008 Já que no dia seguinte, segundo o seu art. 4º, entrou em vigor da Lei nº 12/2008. , em que à prescrição do direito em causa se aplica, por falta de norma especial, o regime geral constante do art. 310.º, alínea g) do Código Civil, sendo de cinco anos o respetivo o prazo. E, finalmente, um terceiro período, iniciado em 27 de Maio de 2008 Data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, nos termos do seu art. 4º. , em que, por força das alterações introduzidas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais pela já referida Lei nº 12/2008, o prazo em causa volta a ser de seis meses. Isto porque, como acima se salientou, as comunicações electrónicas passaram a ser consideradas, de novo, serviço público essencial, à luz da Lei 23/96. Tem sido este o entendimento da nossa jurisprudência, como se vê, a título de exemplo, da fundamentação do citado acórdão uniformizador de jurisprudência (cujo comando decisório não tem aplicação ao caso dos autos) e, ainda, dos acórdãos do STJ de 20.01.210 Relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Proc. 1088705.3TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 12.03.2009 Relatado pelo Desembargador Rui Vouga, Proc. 9022/2008-1, www.dgsi.pt e de 7.04.2011 Relatado pela Desembargadora Lúcia Sousa, Proc. 323465/08.9YIPTR-A.L1-2, www.dgsi.pt, citados pela apelante. Assim, parece-nos indiscutível que à quase totalidade dos serviços em discussão, prestados ao longo dos anos de 2006 a 2008, é aplicável a Lei 5/2004 e o regime geral da prescrição previsto no Código Civil. Apenas os incluídos na fatura nº 12680767 e referentes ao período de 27 a 31 de Maio de 2008 - cfr. factos nºs 27 e 28 - terão sido prestados já na vigência da atual redação do art. 1º, nº 2 f) da Lei nº 23/96, por isso lhes sendo aplicável, quanto à prescrição, o prazo de seis meses estabelecido nessa mesma lei, nos termos já acima explicitados. Ora, tendo a ação – iniciada sob a forma de injunção - sido proposta em 29.05.2008, houve interrupção da prescrição – art. 323º, nº 2 do Código Civil -, muito antes de ter decorrido, seja o prazo de cinco anos previsto no art. 310º, alínea g) do Código Civil e aplicável ao direito de receber o preço da grande maioria dos serviços prestados, seja o de seis meses previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aplicável a uma ínfima parte dos serviços em discussão. Não houve, pois, prescrição do direito, por parte da autora, de receber o preço dos serviços que prestou à ré, direito que emerge do contrato por ambas celebrado e que, sem qualquer controvérsia, se mostra caraterizado nos factos apurados. Impõe-se, pois, a procedência da apelação e a integral procedência da ação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, alterando-se a sentença proferida, julga-se a ação integralmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 109.238,29. Custas a cargo da apelada. Lxa. 4.06.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) |