Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA INTERPRETAÇÃO DANO INDEMNIZAÇÃO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAR A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos; II – Na interpretação das suas cláusulas deve seguir-se a doutrina da impressão do destinatário; e, se forem ambíguas, esgotadas todas as hipóteses, prevalece o sentido mais favorável ao segurado (artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro); III – Em acção declarativa, sendo provado o dano, mas não se determinando o seu exacto valor, deve o tribunal optar – ou julga segundo a equidade (se entender que, mesmo na liquidação subsequente, o autor já não será capaz de efectuar tal concretização); ou remete para o incidente de liquidação (caso entenda que o autor, nela, será capaz de quantificar os prejuízos). (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. P propôs acção declarativa, de forma ordinária, contra Companhia de Seguros SA pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 49.528,64 € e juros a contar da citação. Alega, em síntese, que é dono de uma moradia familiar, com terraços e logradouro, onde reside, que se encontra implantada numa encosta de acentuado declive; precisamente por isso, houve necessidade, para segurança e valorização, da construção de muros. Aquando da concessão de crédito bancário e como garantia do pagamento o banco exigiu um seguro multi-riscos habitação que veio a ser celebrado com a ré. Entretanto, em virtude de deslizamento de terras gerado pelas chuvas, veio a ser atingido parte de um muro delimitativo da moradia e foi destruído o resguardo da piscina; além disso, houve estragos na canalização de água, sistema de rega do jardim e nos terraços; acresce que, sendo o muro parte estruturante do imóvel, a sua não reparação constitui um risco para o autor, família e para a própria moradia que assim fica desprotegida. Através do banco, o autor participou o sinistro e pediu a reparação dos estragos; mas a ré não o fez. Ora, a gravidade e a urgência do caso exigem que o autor adiante do seu bolso os custos; por isso, viu-se obrigado a adjudicar a dita reparação e obteve um orçamento, que a ré já conhece, no valor do pedido. 1.2. A ré contestou a acção e pede a absolvição do pedido. Diz, em síntese, que os muros atingidos não são partes integrantes do edifício, para efeitos de apólice; e que o objecto segurado é o edifício próprio sensu e o respectivo recheio, apenas; aliás, as condições gerais do seguro contêm expressa exclusão da cobertura os danos em dispositivos de protecção, como muros e vedações; donde, a absolvição da ré. Ademais, o valor do orçamento que o autor apresenta está inflacionado atentos os trabalhos a executar e os preços de mercado; a reparação dos muros ascende a 5.600 €; e a 1.200 € a demolição e remoção de escombros. Entretanto, num pressuposto de boa-fé contratual e a título de obrigação natural, excepcionalmente, deu ao autor 5.600,00 €; acrescendo 1.200,00 € obrigatórios, para compensar danos cobertos. Em suma já pagou muito acima do que lhe era contratualmente devido. 1.3. O autor replicou. E para dizer que os danos reclamados estão todos cobertos; só assim se compreendendo as importâncias entregues pela ré para reparação dos muros e para demolição e remoção dos escombros. 2. A instância declaratória desenvolveu-se e veio a ser produzida sentença que, com fundamento principal em que os danos reclamados estavam excluídos do âmbito da garantia do seguro, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. 3. 3.1. O autor, inconformado, apelou. E, nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: a) Para a aquisição da sua moradia o autor contraiu crédito bancário e por inerência seguro multiriscos habitação a cobrir o valor de todo o imóvel incluindo muros, muretes e jardins; b) A ré aceitou a cobertura do risco, pelo valor total, e tem vindo a cobrar o respectivo prémio, sem exclusão de muros, muretes e jardins; c) O deslizamento de terras, que teve lugar, destruiu parte do muro, o resguardo da piscina, canalizações de águas, sistemas de rega de uma parte do jardim e terraços junto à piscina; d) A ré avaliou os custos de reparação em 6.800,00 €; o autor em 40.932,76 €, que pagou, depois de mandar executar os trabalhos; e) A ré depositou na conta do autor 6.800,00 €, para o indemnizar, o que mostra que aceita a cobertura do imóvel e elementos integrantes; f) A acção devia ter sido procedente, porventura, relegando-se a fixação dos prejuízos para «execução de sentença» (sic). 3.2. A apelada ofereceu contra-alegações onde conclui, em síntese: a) Os muros e muretes adjacentes à moradia não foram tidos em conta no apuramento do seu valor; b) O valor do prémio do seguro foi calculado tendo em conta o valor do crédito bancário e o do seguro do recheio; c) A cobertura exclui muros e muretes não integrantes do edifício, que o autor não subscreveu; d) O objecto seguro é tão-só o edifício e o recheio; e) Nem a liquidação posterior dos danos, que o autor não conseguiu provar na audiência, é passível de poder ter acolhimento. 4. Delimitação do objecto do recurso. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). Nesse conspecto, a questão essencial que urge apreciar é a de saber se estão abrangidos, ou não, pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro multiriscos habitação, que o autor firmou com a ré, os danos que o deslizamento de terras provocou na moradia do primeiro, em particular, os estragos que assim atingiram o muro delimitativo do imóvel e o resguardo da piscina. Na afirmativa, importará esclarecer os contornos concretos do crédito indemnizatório que onera a seguradora em benefício do seu segurado. II – Fundamentos 1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da primeira instância:[1] i. O Autor é proprietário do prédio urbano sito no…., constituído por moradia familiar com uma área coberta de 200 m2, por terraços com uma área de 150m2 e por logradouro com cerca de 300 m2 – alínea a) matéria assente. ii. O imóvel encontra-se implantado numa encosta de acentuado declive – alínea b) matéria assente. iii. Devido ao declive referido na alínea b) (facto ii.), foi necessário, para segurança do imóvel, a construção de muros, com dimensões e comprimentos diversos – resposta ao quesito 1º da base instrutória. iv. Do processo de obras existente na Câmara Municipal consta, para além do projecto de arquitectura da moradia, peças desenhadas referentes à construção de muros de suporte de terras, tendo o pedido de licenciamento na sua globalidade sido deferido por parte da Câmara (doc fls. 90) – alínea c) matéria assente. v. Para aquisição do terreno e da moradia no mesmo implantada, o Autor obteve um financiamento junto do Banco … de € 362.820,00, montante equivalente a 75% do valor da moradia – alínea d) matéria assente. vi. Como garantia do pagamento do empréstimo concedido, o B... exigiu ao Autor, como garantias, uma hipoteca sobre o imóvel, um seguro de vida e um seguro multiriscos habitação – alínea e) matéria assente. vii. Foi celebrado entre o Autor e a Ré contrato de seguro multiriscos habitação, titulado pela Apólice nº 13202456 (doc fls. 20 a 25 e 53 a 71) – alínea f) matéria assente. viii. Nos termos do artigo 6º, nº 2, alínea d), das condições gerais do contrato: “consideram-se excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados (...) Em dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises), muros vedações, portões, estores exteriores, painéis solares, antenas de rádio e televisão, os quais ficam, todavia, cobertos se acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros, excepto se garantido pela presente Apólice” – alínea g) matéria assente. ix. Em 18.02.2008 ocorreu um deslizamento de terras motivado pelas intensas chuvas então ocorridas – alínea h) matéria assente. x. Em consequência desse deslizamento de terras, verificou-se a destruição de uma parte de um muro delimitativo do imóvel e a destruição do resguardo da piscina – alínea i) matéria assente. xi. E o imóvel sofreu danos na canalização de água, no sistema de rega de uma larga área do jardim e nos terraços junto à piscina – alínea j) matéria assente. xii. Após o deslizamento de terras, o imóvel, no seu conjunto, encontra-se completamente desprotegido, pela falta dos muros, contra novos deslizamentos de terras e inundações e a piscina, sem o seu resguardo, constitui enorme perigo para quem a use, nomeadamente crianças – resposta ao quesito 2º da base instrutória. xiii. Atenta a urgência da reparação, o Autor participou imediatamente o sinistro ocorrido ao B.. que, por sua vez, dele deu conta à Ré – alínea l) matéria assente. xiv. Sempre através do B.., o Autor propôs à Ré a reparação dos estragos ocorridos por empreiteiro da sua confiança, desde que fosse garantida a boa execução da obra – alínea m) matéria assente. xv. A Ré não procedeu à reparação dos estragos ocorridos – alínea n) matéria assente. xvi. A sociedade J, Ld.ª elaborou orçamento, contemplando a execução de muro de contenção em betão revestido a pedra, recuperação do jardim junto ao muro, canalização de abastecimento de água à casa e reparação dos danos decorrentes dos trabalhos de recuperação do muro, no montante global de 40.932,76 €, acrescido de IVA à taxa em vigor à data da facturação (doc fls. 28 a 34) – alínea o) matéria assente. xvii. O orçamento foi enviado pelo Autor ao B.., que, por sua vez, o enviou à Ré – alínea p) matéria assente. xviii. Participado o sinistro, a pedido da Ré, a sociedade L, SA elaborou relatório de peritagem (doc fls. 72 a 78) – alínea q) matéria assente. xix. Por carta de 17.03.2008, a Ré comunicou ao Autor que “(...) relativamente aos prejuízos reclamados, foi considerado e indemnizado apenas o valor de € 1.200,00, porque alguns dos danos participados não têm enquadramento contratual, uma vez que a presente Apólice não possui a Cobertura Complementar de “Muros e Muretes não integrantes do edifício” (...)" (doc fls. 79) – alínea r) matéria assente. xx. Por carta de 24.04.2008, a Ré comunicou ao Autor que “(…) na boa fé contratual tomamos nota da sua convicção, que os referidos muros de suporte estavam seguros, por se encontrarem incluídos na avaliação efectuada e, que serviu de base para a indicação de soma a segurar, propomo-nos a título excepcional ressarci-lo dos custos de reparação do muro que os nossos peritos consideraram como razoáveis, no valor se € 5.600,00 (...)” (doc fls. 80) – alínea s) matéria assente. xxi. Na sequência das cartas referidas nas alíneas r) e s) (factos xix. E xx.), a Ré creditou na conta do Autor o montante global de 6.800,00 € – alínea t) matéria assente. 2. O mérito do recurso. 2.1. O contrato de seguro – noção geral e regime aplicável. Estamos, nesta acção, em domínio de contrato de seguro. De facto, segundo se prova, entre o apelante e a apelada foi celebrado um contrato de seguro multiriscos habitação, titulado pela apólice nº … 1.vii.). O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes – o segurador – se obriga, mediante retribuição – o prémio – paga pela outra parte – o segurado – a a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado[2]. É um contrato que tem natureza de contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão.[3] Ao que nos importa, é-lhe aplicável o complexo normativo precedente ao novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (arttigos 2º, nº 1, e 7º);[4] por conseguinte, e ademais, as normas do velho Código Comercial de 1888. Como se deduz do artigo 426º deste Código o seguro em causa era contrato sujeito a forma, por dever ser reduzido a escrito, num instrumento que constituía a apólice de seguro; sempre se entendendo esta como formalidade ad substantiae. Para além disso, o § único do mesmo artigo acrescentava que a apólice devia enunciar, além do mais, o objecto do seguro a sua natureza e valor (3º), os riscos contra que se faz o seguro (4º) e, em geral, todas as circunstâncias ... bem como todas as condições estipuladas pelas partes (8º). Estabelecia também o artigo 427º do Código Comercial que o contrato de seguro se devia reger, em primeira linha, pelas estipulações e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do próprio Código Comercial; e, além destas, subsidiariamente ainda, pelas regras do próprio Código Civil (artigo 3º do Código Comercial). Aquelas estipulações e cláusulas seriam precisamente as condições da apólice do seguro, as quais podem e devem ser objecto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade e, de resto, tratando-se (além do mais) de cláusulas contratuais gerais teriam de sempre de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (artigo 10º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outiubro).[5] Normalmente, a apólice [6] era constituída pelas condições gerais, estipulações que, de um modo genérico, regulavam determinado tipo de seguro, que previamente eram oficialmente aprovadas, se revestiam de carácter imperativo e que eram idênticas para todos os contratos do mesmo género; pelas condições especiais, normalmente adoptadas pela seguradora relativamente a um risco ou cobertura específica, a ter em consideração apenas quando se encontrassem discriminadamente referenciadas nas condições particulares; e por estas condições particulares que constituiam o enunciado dos elementos individuais necessários à elaboração do contrato singular, por norma, cláusulas manuscritas ou dactilografadas que permitiam adaptar o contrato a cada espécie. Isto dito, mostra que, de relevante, deviam pois expressivamente constar da apólice, além do mais, os riscos contra que se faz o seguro, bem como todas as demais circunstâncias cujo conhecimento pudesse interessar o segurador e todas as condições que houvessem sido convencionadas (citados pontos 4º e 8º do § único, do art. 426º, do Código Comercial). 2.2. O contrato de seguro – interpretação das suas cláusulas. Em geral, para a delimitação do objecto do contrato de seguro há que interpretar, então, as condições, gerais, especiais e particulares, que o constituem e que, como se viu, constam da apólice do contrato, bem como porventura ainda da própria proposta do seguro. Ora, como vem sendo commumente reconhecido aquelas condições como esta proposta têm natureza contratual e não uma natureza normativa.[7] E por isso é que a sua interpretação haverá de ser feita em conformidade com as regras de interpretação dos negócios jurídicos. Seja nas cláusulas contratuais gerais e especiais do seguro, sejas nas cláusulas particulares, estas individualmente contratadas, deve seguir-se a regra do artigo 236º, nº 1, do Código Civil, onde se consagra uma teoria objectivista, na modalidade da chamada doutrina da impressão do destinatário, para a qual é relevante o sentido que um declaratário normal ... possa deduzir do comportamento do declarante, supondo-se aquele uma pessoa normalmente diligente e experiente e devendo atender-se aos termos do negócio, aos interesses nele compreendidos, ao seu mais razoável tratamento, ao objectivo do declarante e às demais circunstâncias do caso concreto. [8],[9] No caso do seguro, como negócio formal que é, esta doutrina ainda sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil); não significando isso, contudo, que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não o documento, a apólice.[10] Os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro; a complexidade dos clausulados dos contratos; a necessidade de articular as condições gerais e particulares; a consideração de outros documentos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldades na interpretação do contrato de seguro. E significam portanto que importará sempre uma cuidadosa análise do contrato, através dos meios consentidos em direito e com as limitações já referidas.[11] Há, para finalizar, ainda um outro princípio a que se deve prestar atenção e que é o da boa fé contratual, no sentido de que os contratos devem ser negociados, celebrados, interpretados, integrados e cumpridos, segundo os princípios da boa fé. E dado que, como se vê, o contrato de seguro, em especial no que se trata das cláusulas gerais que o regem, é essencialmente um contrato de adesão, em que o particular aceita um conjunto de cláusulas, cujo texto foi via de regra preparado antecipada e genericamente pela seguradora (e que normalmente só pode aceitar ou recusar, sem lhe poder introduzir qualquer alteração), a interpretação das suas cláusulas de harmonia com os princípios da boa fé é uma forte e incontornável imposição legal.[12] 2.3. O contrato dos autos – coberturas e exclusões. Entre o apelante e a apelada foi celebrado o contrato de seguro multiriscos habitação cujo documento da apólice tem o nº …. Na correspondente proposta de adesão (doc fls. 20) consta, em particular, como local de risco o edifício e recheio e como cobertura base (além do mais) tempestades, inundações, a demolição e remoção de escombros, avaria em canalizações e o aluimento de terras; sem quaisquer coberturas complementares em especial de jardim e sistemas de rega automática ou de muros e muretes não integrantes do edifício. Nas condições particulares da apólice (docs fls. 21 a 22 e 23 a 25) consta, além do mais, como riscos cobertos de cobertura base, os de tempestades, inundações, demolição e remoção de escombros, aluimentos de terras e avaria em canalizações. Reportando, agora, às condições gerais do contrato em presença (doc fls. 53 a 71); e apenas aos seus trechos relevantes para a decisão neste processo. Em capítulo de definições (artigo 1º) fala-se de acidente como o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do segurado; de sinistro como qualquer evento acidental susceptvel de fazer funcionar as garantias do contrato; e de bens imóveis, além do mais, como o edifício e muros, portões e vedações que façam parte da propriedade. Quanto ao âmbito e objecto do contrato (artigo 2º) diz-se que o seguro em causa, nos termos das respectivas coberturas e dentro dos limites estabelecidos nas condições particulares, regula as condições através das quais a seguradora pagará, depois de deduzidas as franquias estabelecidas, as quantias indemnizatórias devidas em caso de sinistro, relativas a, designadamente, danos directamente causados aos bens móveis ou imóveis designados nas condições particulares e destinados exclusivamente à habitação (nº 1, alínea a)). Avançando, na enumeração das coberturas (artigo 3º) fala-se que a cobertura base do presente contrato garante, nos termos da definição dada no artigo anterior, o ressarcimento dos prejuízos em consequência directa de, e designadamente, tempestades, inundações, demolição e remoção de escombros, aluimento de terras e avaria em canalizações. Em matéria de coberturas complementares (artigo 4º) diz-se que para além e em conjunto com a cobertura base, poderá ser alargado o âmbito deste contrato, mediante o pagamento do respectivo sobreprémio e quando for expressamente convencionado nas condições particulares, os seguintes riscos, e designadamente, jardim e sistemas de rega automática e muros e muretes não integrantes do edifício. Esta disposição deve, depois, ser conjugada com a expressamente relativa às coberturas complementares (artigo 7º) e de onde consta, designadamente, sob a epígrafe jardim e sistemas de rega automática que as coberturas de incêndio, raio e explosão, tempestades e inundações são extensíveis às plantas ornamentais integrantes do jardim, bem como aos sistemas de rega automática destinados às plantas (nº 15) e sob a epígrafe muros e muretes não integrantes do edifício que as coberturas de aluimento de terras, tempestades e inundações, choque ou impacto de veículos terrestres, são extensíveis aos muros e muretes existentes (divisórios de propriedade ou contenção de terras) (nº 16). Prosseguindo. No capítulo destinado ao âmbito e definições das coberturas e exclusões, tratam-se de cada uma das coberturas de base (artigo 6º). Assim, ao que mais importa. Quanto a tempestades (nº 2): fala-se em tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ... (velocidade superior a 100 km/h) (alínea a)) e em alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício ... (alínrea b)); por outro lado e quanto a exclusões, nesta concreta cobertura, que consideram-se excluídos desta cobertura quisquer perdas ou danos causados ... d) Em dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, ..., os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros, excepto se garantido pela presente apólice. Quanto a inundações (nº 3): fala-se em tromba de água ou queda de chuvas torrenciais – precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro; rebentamento ...; enxurrada ou transbordamento de leito de cursos de água naturais ou artificiais; e quanto a exclusões, designadamente, que consideram-se excluídos desta cobertura os danos e perdas que ... e) Se verifiquem em muros, vedações ou portões, excepto se garantidos pela presente apólice. Quanto a demolição e remoção de escombros (nº 4): diz-se que a seguradora garante ao segurado o pagamento das despesas em que razoavelmente este incorreu com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta apólice ... . Quanto a aluimento de terras (nº 5): menciona-se que nos termos desta cláusula, ficam cobertos pelo presente contrato os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos; se bem que, quanto a exclusões, já se omita que muros, vedações ou portões se achem excluídos da cobertura respectiva. E, finalmente, quanto a avaria em canalizações (nº 7): escreve-se que quando esta, com catácter súbito e imprevisto, provenha de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento ... e ainda as despesas ... resultantes da ... reparação das roturas, defeitos ou entupimentos. Em suma, e para além de tudo o mais, é esta uma parte do conteúdo que constitui o contrato de seguro firmado entre apelante e apelada; em particular no capítulo das coberturas, insertas e excluídas, pertinentes ao caso concreto. 2.4. O sinistro e a sua indemnização. 2.4.1. Qual o risco que se concretizou em dano? Dizem-nos os factos provados que o prédio do apelante, constituído por moradia com área coberta, terraços e logradouro, está protegido por muros, de dimensões e comprimentos diversos, atento encontrar-se implantado numa encosta de acentuado declive; que em certo dia ocorreu um deslizamento de terras motivado pelas intensas chuvas então ocorridas; que em consequência desse deslizamento se verificou a destruição de uma parte do muro delimitativo do imóvel e a destruição do resguardo da piscina; que o imóvel sofreu danos na canalização de água, no sistema de rega de uma larga área do jardim e nos terraços junto à piscina. 2.4.2. Estava o risco, assim concretizado, no âmbito daqueles assumidos pela apelada a coberto do contrato de seguro celebrado com o apelante? Em 1º lugar. Olhando para as coberturas base da apólice vemos que estará primacialmente em causa a definida como de aluimento de terras. Em boa verdade, não se mostra possível reconhecer no que ali aconteceu tempestade ou apenas só inundação; os factos provados não apresentam virtualidade bastante de conseguir enquadrar as cláusulas contidas nas condições gerais do contrato e relativas a tais realidades. Aliás o texto da descrição de facto é inequívoco e repetidamente fala (apenas) em deslizamento de terras (factos 1.ix., x. e xii.); certo que o seu significado outro não pode ser senão o de derrocada ou desmoronamento, no caso, de uma parte da encosta, mais próxima ao prédio do autor, certo tratar-se de um local de acentuado declive. E a referência a intensas chuvas então ocorridas (facto 1.ix.) como causa do sucedido não nos parecem de facto bastante para conseguir proceder a outro enquadramento. Donde, e em suma, é de assentar já não estarem em causa as coberturas base de tempestades (artigo 6º, nº 2, condições gerais) nem a de inundações (artigo 6º, nº 3, condições gerais); outrossim, pertinente ao caso dos autos, o aluimento de terras (artigo 6º, nº 5, condições gerais). Em 2º lugar. A controvérsia essencial é a relativa aos estragos que o deslizamento provocou, em particular, no muro delimitativo do imóvel (facto 1.x.); afirmando o apelante ser prejuízo coberto pelo seguro; e a apelada o contrário. Estamos convictos, para resolver a controvérsia, haver de partir do próprio texto escrito do clausulado. Nele – já o dissemos – se fala expressivamente em muros. Como princípio, há que começar por interpretar as palavras e expressões utilizadas, neste tipo de contrato, no sentido corrente da linguagem do dia a dia, sendo que o sentido corrente de um termo é o do dicionário.[13] Nesta óptica pode difinir-se muro como obra, geralmente de alvenaria, que cerca um terreno ou separa terrenos contíguos e que tapa, resguarda ou impede o acesso a algo.[14] Compulsado o contexto das condições gerais em análise certo é nele notarmos alguma ambiguidade a este propósito.[15] Vejamos. Desde logo que aquela realidade – o muro – pode, ou não, ser parte integrante do edifício (artigos 4º e 7º, nº 16). Por outro lado, que só a cobertura base de tempestades e a de inundações expressamente exclui muros e vedações (artigo 6º, nº 2, alínea d), nº 3, alínea e), ambos os números das exclusões); não já assim a cobertura de aluimento de terras, que omite por completo esse tipo de exclusão. Por outro lado, ainda a cobertura complementar a que se referem os artigos 4º e 7º, nº 16, reporta-se a muros e muretes não integrantes do edifício; parecendo querer significar então que se integrarem edifício, os muros já estarão abrangidos pela cobertura base do aluimento de terras; mas já se não integrarem, só então, podendo ser abrangidos na apólice em termos de cobertura complementar. Esta ambiguidade transporta-nos, então, para a procura do que seja o edifício para efeitos do clausulado em presença. No sentido mais habitual podemos dizer que edifício é a construção de carácter permanente, em geral com paredes e tecto, e de dimensões médias ou grandes;[16] mas este será um conceito estrito, parecendo-nos que, ao admitir-se que os muros e muretes dele possam ser integrantes, se estará a pensar, porventura, num conceito mais amplo e algo aproximado do que o Código Civil, no artigo 204º, nº 2, in fine, chama de prédio urbano.[17] Esta conceitualização é, aliás, a que mais conformidade apresenta com o contexto negocial que emerge dos autos, é indiciada pelo enquadramento que o contrato de seguro apresenta e, a mais disso, pela própria conduta das partes, a negocial e a subsequente ao contrato.[18] De verdade, o seguro em causa aparece como garantia de pagamento de um crédito bancário, obtido pelo apelante, para a aquisição do terreno e da moradia nele implantada (factos 1.v. a vii.); ora, dessa unidade predial faziam parte os muros, de índole essencial para o suporte de terras e segurança do imóvel,[19] atenta a sua implantação numa encosta de acentuado declive (factos 1.i. a iv.); donde, natural se vislumbra portanto, para além da integração dos muros no edifício, visto como aquela unidade predial, também a sua particpação na cobertura dos riscos assumidos e referentes a ela. Mas mais. No bom rigor, acabou por ser esta também, de alguma forma, a perspectiva da apelada seguradora, tal como indicia a carta que enviou ao apelante datada de 24 de Abril de 2008 onde, sob argumento de boa fé contratual e da convicção que o apelante manifestara que os referidos muros de suporte estavam seguros, se dispõe a título excepcional de o ressarcir dos custos de reparação do muro (facto 1.xx.); o que faz, vindo a pagar-lhe o montante apurado pelo seu perito, necessário à reparação do muro, na importância de 5.600,00 € (facto 1.xviii., doc fls. 72 a 78), e que acrescentou à quantia de 1.200,00 €, referente à demolição e remoção de escombros que já antes assumira (facto 1.xxi.). Finalmente; em matéria de cláusulas contratuais gerais o artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, estabelece o princípio do in dubio contra proferentem, de acordo com o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério mais objectivo – emergente aliás do nº 1 do artigo –, prevalece o sentido mais favorável ao aderente;[20] tratando-se aqui de um regra de último recurso,[21] por ela chegaríamos também à mesma conclusão a que, por outras vias, chegámos – a de que, no caso concreto dos autos, a cobertura base do seguro, identificada como aluimento de terras cobre os danos suportados nos muros de segurança e contenção que integram o imóvel do autor. Em suma, não se mostra sequer relevante a exclusão do artigo 6º, nº 2, alínea d), das condições gerais, que expressamente o tribunal a quo autonomizou na alínea g) da matéria assente (facto 1.viii.), posto que aí se trata de uma exclusão da cobertura base de tempestades, como dissemos, não aquela cujo risco se concretizou no caso concreto dos autos. Concluindo pois. (1º) Em face do quadro contratual o seguro do apelante tinha as coberturas base (i.) demolição e remoção de escombros, (ii.) aluimento de terras e (iii.) avaria em canalizações; (2º) os muros de segurança e contenção no prédio do apelante devem ter-se como integrando o imóvel que é o objecto seguro do contrato; (3º) em face do sinistro que teve lugar e dos prejuízos e estragos decorrentes, o risco concretizado mostra-se coberto e, como tal, a sua reparação deverá ser assumida pela apelada.[22] 2.5. A concretização do quantum indemnizatório. Como é consabido a reparação do dano tem como medida a da reconstituição da situação que existiria se não houvesse evento danoso (artigo 562º do Código Civil); ou, de outro modo, medida em dinheiro, deve em geral corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado, vista a sua esfera com os danos, e a que teria, vista a mesma esfera sem eles (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). No caso dos autos, é inequívoco o evento danoso (facto 1.ix.), bem como a ocorrência dos danos, consubstanciados nos estragos suportados no imóvel do apelante (factos x. e xi.). Importa, todavia, atentar que, nem o apelante, nem a apelada, conseguiram provar a importância concretamente necessária à reparação daqueles inequívos danos; pugnando a apelada ser essa quantia aquela que já entregou, de 6.800,00 € (respostas de não provado aos quesitos 6º e 7º da base instrutória); defendendo o apelante[23] ser bem mais que isso, a de 40.932,76 €, mais IVA (resposta ao quesito 3º da base instrutória, remissiva para a alínea o) da matéria assente, portanto, em bom rigor também negativa no que podia respeitar ao facto verdadeiramente contido no quesito). Consistentemente apenas se provou, de banda do apelante, um valor orçamentado (facto xvi., alínea o) da matéria assente) e, de banda da apelada, um valor peritado (facto xviii., alínea q) da matéria assente); correspondendo, um e outro, às quantias alegadas pelas partes. Substantivamente estabelece-se no artigo 566º, nº 3, do CC, que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Processualmente o artigo 661º, nº 2, do CPC, prevê no seu proémio que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado.[24] Com segurança, do que temos a convicção é a de que, desde que apurados efectivamente danos, o tribunal já não pode julgar a acção declarativa improcedente, ainda que o autor venha a decair na sua concretização, por aí não conseguir consistentemente prová-los. Então, do que se trata, há-de ser, ou de os quantificar com recurso à equidade, ou então de remeter o seu exacto valor para a liquidação subsequente. E optará por uma, ou por outra, de tais decisões consoante: (1º) ou entenda que, mesmo na liquidação, o autor já não será capaz de efectuar a prova concreta do exacto valor; então não merecerá a pena relegar para mais tarde essa concretização que, com toda a probabilidade, sempre ali iria ser feita de acordo com o critério equitativo (artigo 566º, nº 3); optando, então, desde logo pelo julgamento equitativo; (2º) ou entenda que o autor na liquidação ainda será capaz, com toda a probabilidade, de quantificar os prejuízos; caso em que deve optar pela condenação na liquidação subsequente.[25] É desta índole o caso concreto dos autos; os danos estão inequivocamente provados e apenas não está determinado o seu exacto valor, o seu montante concreto. Por outro lado, afigura-se como provável que o apelante ainda possa conseguir demonstrar, em liquidação subsequente, qual seja aquele concreto montante, ficando este assunto provisoriamente em aberto, e conseguindo-se assim uma mais justa indemnização, do que a obtida pela equidade, porque alicerçada aquela em factos reais e provas consistentes. Naturalmente, importando ter em conta na quantia a liquidar, por um lado, como tecto superior o montante do pedido feito pelo apelante na petição inicial (artigo 661º, nº 1, do CPC) e, por outro lado, ainda, as quantias que entretanto lhe foram entregues pela apelada para o ressarcimento dos prejuízos. Com o que se crê, com este sentido e contornos, procedente a apelação. 2.6. As custas da acção em primeira instância, ficam, provisoriamente, a cargo do apelante e da apelada, em partes iguais; e a fixação definitiva do quantitativo que cada um terá de pagar, a esse respeito, será futuramente determinada em função do resultado da liquidação.[26] As custas do recurso de apelação ficam a cargo da apelada, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). 2.7. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos; II – Na interpretação das suas cláusulas deve seguir-se a doutrina da impressão do destinatário; e, se forem ambíguas, esgotadas todas as hipóteses, prevalece o sentido mais favorável ao segurado (artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro); III – Em acção declarativa, sendo provado o dano, mas não se determinando o seu exacto valor, deve o tribunal optar – ou julga segundo a equidade (se entender que, mesmo na liquidação subsequente, o autor já não será capaz de efectuar tal concretização), ou remete para o incidente de liquidação (caso entenda que o autor, nela, será capaz de quantificar os prejuízos). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência: a) – Revogar a sentença recorrida; b) – Condenar a apelada a pagar ao apelante a indemnização relativa ao ressarcimento dos prejuízos por este tidos no seu imóvel sito em Casal do Pinheiro, Palmela, com o deslizamento de terras ocorrido em 18 de Fevereiro de 2008, aí se incluindo o custo: b).1. da reparação do muro delimitativo do imóvel nos exactos termos em que pré-existia ao deslizamento de terras; b).2. da reparação do resguardo da piscina, canalização de água, sistema de rega e terraços nos mesmos exactos termos; b).3. da demolição e remoção de escombros, necessários para a reposição da situação pré-existente ao deslizamento; e cujo quantitativo concreto será fixado em liquidação subsequente, devendo esta ter em conta as importâncias que entretanto já foram entregues (6.800,00 €) e, como valor máximo a fixar, o que foi peticionado pelo apelante na petição inicial (49.528,64 €). --- Custas da acção em primeira instância a cargo, provisoriamente, do apelante e da apelada, na proporção de metade para cada um, sendo o rateio final feito em função do resultado da liquidação subsequente. Custas do recurso de apelação a cargo da apelada. Lisboa, 9 de Novembro de 2010 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Procede-se à reordenação do elenco dos factos, por uma ordem lógica e cronológica, de maneira a conseguir uma melhor percepção da realidade empírico-sociológica sobre que incumbe fazer incidir a apreciação jurídico-normativa. [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1997 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) V-3-45. Sobre o contrato de seguro e os seus elementos essenciais vejam-se ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1997 e da Relação de Coimbra de 24 de Novembro de 1998 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) V-3-158 e XXIII-5-25. [3] Acórdão da Relação do Porto de 15 de Março de 1999 in Colectânea de Jurisprudência XXIV-2-182. [4] Este diploma foi rectificado pelas Declarações de Rectificação nº 32-A/2008, de 13 de Junho, e 39/2008, de 23 de Julho. [5] Sobre a interpretação das cláusulas contratuais gerais, Almeida Costa e Menezes Cordeiro, “Cláusulas contratuais gerais”, 1990, página 31, Ana Prata, “Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais”, 2010, páginas 297 a 302, José Manuel de Araújo Barros, “Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado)”, 2010, páginas 138 a 143 e 148 a 153, e Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, volume I, tomo I, 1999, páginas 374 a 375. [6] No direito pretérito, aqui aplicável, para uma definição de apólice podíamos também recorrer ao artigo 1º, alínea j), do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho (diploma que veio estabelecer regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro); aí se definia aquela como documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. [7] Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Abril de 1995 in Colectânea de Jurisprudência XX-2-58. [8] É também o princípio geral referido no diploma das cláusulas contratuais gerais (artigos 10º e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1996 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) IV-1-56. Ademais, é jurisprudência corrente a do seguimento, nestes casos, da doutrina da impressão do destinatário nos termos da qual o sentido a atribuir às declarações negociais é aquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1996, da Relação de Coimbra de 5 de Julho de 1994 e de 13 de Fevereiro de 2001 e da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 1997 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) IV-2-43, XIX-4-21, XXII-1-204 e XXVI-1-30. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) VII-1-156. [11] José Vasques, “Contrato de Seguro”, 1999, páginas 348 a 364. [12] Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Outubro de 1997 in Colectânea de Jurisprudência XXII-4-100. [13] Moitinho de Almeida, “A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro” in “Contrato de seguro (estudos) ”, páginas 122 a 123. Sobre o recurso ao dicionário de língua portuguesa para descobrir o sentido de certas palavras e expressões, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2001 in Colectânea de Jurisprudência XXVI-2-88. [14] É a definição do “Dicionário de língua portuguesa”, Porto Editora, 2004, página 1148. Num outro conceito pode entender-se por muro qualquer construção em pedra ligada a cal, cimento, etc., e até mesmo em pedra solta, desde que as pedras estejam regularmente dispostas e ofereçam certa adesão e consistência, bem como as construções de tijolo, adobe ou taipa (António Carvalho Martins, “Paredes e muros de meação”, 3ª edição, página 21. [15] Sobre a interpretação de cláusulas ambíguas estabelece o artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, que as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real. Sobre o assunto, Acórdão da Relação do Porto de 19 de Março de 2001 in Colectânea de Jurisprudência XXVI-2-176. [16] “Dicionário…” citado, página 578. [17] Aí se define prédio urbano como qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. Mas não se pode excluir, na nossa óptica, que certo tipo de construções anexas unidas ao solo, e que funcionalmente a sirvam com carácter de permanência, como os muros, possam ainda fazer parte do conjunto imobiliário que constitui um único edifício (e portanto um único prédio urbano). Nesta perspectiva, Ana Prata ao escrever que um mesmo edifício pode comportar várias construções, quando umas se encontram, funcionalmente, instrumentalizadas ou afectadas a uma delas, que se considera principal (“Dicionário Jurídico”, 3ª edição, página 231). Sobre esta questão, veja-se ainda Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4 edição revista e actualizada, páginas 195 a 196. [18] Sobre o contexto, numa ampla acepção, como instrumente interpretativo, Moitinho de Almeida, “A interpretação…”, citado, páginas 124 a 126. [19] É inquestionável que foi a necessidade de segurança do prédio, pelo risco de desmoronamento, que justificou a construção dos muros de contenção e protecção. [20] Sobre este princípio, Moitinho de Almeida, “A interpretação…”, citado, páginas 130 a 133, e Ana Prata, obra citada, páginas 302 a 308. Opta-se … aqui pela protecção da parte mais fraca na relação contratual … Mas não só. É ainda inerente a esta opção … um óbvio princípio de responsabilização – deve ser o fautor da cláusula a arcar com os inconvenientes de a não ter formulado em termos inequívocos (José Manuel de Araújo Barros, obra citada, página 151). [21] Almeida Costa e Menezes Cordeiro, obra citada, página 32. [22] Mesmo o risco de jardim e sistemas de rega automática, que é excluído nos termos dos artigos 4º e 7º, nº 16, das condições gerais, nos parece outro, que não o concretizado no caso concreto. Este emergente do aluimento de terras tido lugar; aquele relativo a plantas ornamentais integrantes do jardim bem como aos sistemas de rega automática destinados às plantas, aspectos alheios por completo à matéria de facto que se acha sob apreciação. [23] E era verdadeiramente a este que tinha esse ónus de prova, nos termos gerais do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, portanto a quem desaproveitaria, como pelos vistos desaproveitou, a dúvida (artigo 516º do Código de Processo Civil). [24] E não, como no pretérito, no que se liquidar em execução de sentença, e como aliás o apelante refere nas conclusões da sua alegação (conclusão 9ª). A liquidação hoje faz-se nos termos do incidente subsequente da acção declarativa, a que se refere o artigo 378º, nº 2, do CPC. [25] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2003 escreveu-se que a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do «valor exacto dos danos»; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artigo 661º, nº 2, e, de contrário, deve aplicar-se o artigo 566º, nº 3 (Colectânea de Jurisprudência (STJ) XXVIII-1-140). Ainda sobre esta matéria, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2006, da Relação de Coimbra de 11 de Janeiro de 2000, de 10 de Dezembro de 2002 e de 12 de Outubro de 2004, da Relação do Porto de 17 de Maio de 2004, e da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2007 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XIV-2-33, XXV-1-7, XXVII-5-25, XXIX-4-31, XXIX-3-180 e XXXII-2-90. [26] Acórdãos da Relação de Évora de 18 de Fevereiro de 1993, da Relação do Porto de 25 de Outubro de 1993 e da Relação de Lisboa de 14 de Março de 1996 in Colectânea de Jurisprudência XVIII-1-275, XVIII-4-240 e XXI-2-84. |