Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067654
Nº Convencional: JTRL00004156
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: PARTICIPAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RL199102060067654
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ESTATUTO DO TRABALHO DE ANGOLA IN BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA IS N23
DE 1957/06/05 ART139 ART178 N1 D.
CPC67 ART63 ART102 ART105 ART710.
CPT63 ART12 ART19 N1 ART21 ART36.
CPT81 ART11 ART14 N1 ART16.
CCIV66 ART82 ART83 N1 ART84.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART21.
Sumário: I - Os beneficiários legais de um sinistrado falecido têm o direito de optar por apresentar a participação de acidente de trabalho quer no tribunal do domicílio do sinistrado quer no local do acidente;
II - Não existe obrigação de indemnizar se o trabalhador pratica actos que, pela sua natureza e objectivos, não têm qualquer ligação com os riscos próprios da actividade que se obrigou a prestar em regime de subordinação, mas antes são eles próprios geradores de novos riscos criados autonomamente pela vítima do acidente.