Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019362 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199411290079085 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART389 N2 ART410 N2 ART430 N1. | ||
| Sumário: | I - A falta da declaração a que se refere o art. 389 n. 2 do CPP significa a renúncia do recurso em matéria de facto, ficando a apreciação do Tribunal superior limitada à de direito. II - Só assim não sucederá quando a matéria de facto provada for insuficiente para a decisão, haja contradição insanável de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova ou ainda inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, que não deva considerar-se sanado. III - Os vícios que permitem a reapreciação da matéria de facto hão-de decorrer da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, e hão-de ser tão notoriamente evidentes que não passem despercebidos ao comum dos observadores, que o homem médio facilmente dê conta deles. | ||