Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO PRESSUPOSTOS INCIDENTES DE INCUMPRIMENTO PENDENTES INCIDENTES DE INCUMPRIMENTO FINDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pressupõe a alegação de: factos integrantes do incumprimento, por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, do acordo ou da decisão final que regula aquele exercício; ou factos, objectiva ou subjectivamente supervenientes em relação ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a decisão a alterar, susceptíveis de revelar que o regime em vigor já não garante o integral e harmónico desenvolvimento físico, intelectual e moral do menor. II – Não obsta ao prosseguimento do processo de alteração a circunstância de os factos que servem de base ao pedido terem sido também invocados em sede de incidentes de incumprimento das responsabilidades parentais já findos ou ainda pendentes, dada a finalidade diversa daquele processo e destes incidentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A… intentou contra M… acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que correu como processo principal. Tal acção veio a ser convertida em divórcio por mútuo consentimento, tendo, por sentença ali proferida em 8/2/2017, já transitada em julgado, sido decretado o divórcio e declarado dissolvido o casamento entre as partes. Entretanto, foram intentados diversos processos, por apenso àquela acção: Como apenso A, correu processo, intentado em 7/11/2013, em que foi requerente A… e foi requerido M…, tendo por objecto a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos, J…, nascido em …2011. Nesse apenso, em 14/7/2014, foi fixado regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, do seguinte modo: «1. O J… fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta; 2. As responsabilidades parentais são exercidas em exclusivo pela Mãe; 3. O Pai poderá estar com o filho, durante uma tarde por semana, sem pernoita, na companhia de uma terceira pessoa, da confiança de ambos os pais e a indicar por estes; 4. O Pai contribuirá mensalmente a título de pensão de alimentos com a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), a remeter à Mãe até ao dia 8 de cada mês; 5. As despesas escolares, médicas e medicamentosas serão dividas em partes iguais entre ambos os pais, mediante o envio do respectivo documento de realização da despesa». Em 21/5/2015, o progenitor juntou ao processo principal requerimento [ref. CITIUS 5002104], que veio a ser remetido ao apenso A, pedindo a alteração do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais ali fixado, atendendo a que, em síntese, a postura da família materna do menor lesa a família paterna do mesmo, bem como o próprio menor, sendo vedado ao pai estar com o filho e sendo incutida no filho a ideia de que o pai e restante família paterna não quer saber dele. Refere que a mãe, investida do exercício exclusivo das responsabilidades parentais e da má vontade que a caracteriza nas atitudes com o pai, tentou boicotar, de diversas formas, as visitas, tendo-se escusado, após 14/4/2015, a cumprir o acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que obrigou o pai, em 18 e 25/4/2015, a chamar a Polícia de Segurança Pública. A conduta da mãe rege-se pelo imperativo de impedir o contacto do pai com o seu filho e deste com a família alargada do pai, o que é contrário aos interesses do menor, dispondo-se o requerente a assegurar a guarda e residência do filho, com um regime de visitas alargado à mãe. O mesmo apenso A findou por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado em 15/12/2016, para vigorar a partir de Janeiro de 2017, pela seguinte forma: «1.ª (Guarda e responsabilidades) 1.1 O menor ficará à guarda e cuidados da progenitora, com quem reside. 1.2. As responsabilidades parentais de maior importância para a vida do menor serão exercidas por ambos os progenitores e as responsabilidades parentais da vida corrente serão exercidas pela progenitora, com quem o menor reside. 2.ª (Convívios e contactos) 2.1. Na 1.ª fase, que terá a duração de 3 (três) meses, o menor passará fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, com o progenitor, devendo este ir buscá-lo ao sábado, pelas 10:00 horas, a casa da progenitora, entregando-o depois no domingo, no mesmo local, até às 19:00 horas. 2.2. A 1.ª fase iniciar-se-á no fim-de-semana de 14 e 15 de Janeiro de 2017, pertencendo este fim-de-semana ao progenitor. 2.3. Terminados os 3 meses, e numa 2.ª fase, o menor passará fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, com o progenitor, devendo este ir busca-lo à sexta-feira ao colégio, no fim das actividades lectivas, entregando-o depois na segunda-feira, no mesmo local, antes no início das actividades lectivas. 2.4. A 2.ª fase iniciar-se-á no fim-de-semana de 15 e 16 de Abril de 2017, pertencendo este fim-de-semana ao progenitor. 2.5. O progenitor poderá, ainda, ir buscar o menor ao colégio às quartas-feiras, no final das actividades lectivas, jantando com este e entregando-o depois, no mesmo dia, em casa da progenitora entre as 21:00 horas e as 21:15 horas. 2.6. O progenitor que não estiver com o menor poderá contactá-lo telefonicamente, todos os dias, entre as 20:30 horas e as 21:00 horas. 3.ª (Épocas Festivas) 3.1. No presente ano de 2016, o menor passará o dia 24 de Dezembro com o progenitor e o dia 25 de Dezembro com a progenitora. 3.2. No dia 24 de Dezembro, o progenitor deverá ir buscar o menor a casa da progenitora pelas 10:00 horas, entregando-o depois no dia 25 de Dezembro, no mesmo local, também pelas 10:00 horas. 3.3. No presente ano de 2016, o menor passará o dia 31 de Dezembro com o progenitor e o dia 01 de Janeiro de 2017 com a progenitora. 3.4. No dia 31 de Dezembro, o progenitor deverá ir buscar o menor a casa da progenitora pelas 10:00 horas, entregando-o depois no dia 01 de Janeiro de 2017, no mesmo local, também pelas 10:00 horas. 3.5. A partir do ano de 2017, as férias de natal do menor serão repartidas, pela metade, por ambos os progenitores, alternando anualmente, devendo a semana pertencente a cada um ser acordada entre ambos. 3.5. Na Páscoa do ano de 2017, excepcionalmente, o progenitor deverá ir buscar o menor, a casa da progenitora, na quinta-feira santa pelas 10:00 horas, entregando-o depois, no mesmo local, no domingo de Páscoa pelas 16:00 horas. 3.6. A partir do ano de 2018, as férias da Páscoa do menor serão repartidas, pela metade, por ambos os progenitores, alternando anualmente, devendo a semana pertencente a cada um ser acordada entre ambos, sendo que no domingo de Páscoa o menor almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro, devendo o progenitor que almoçar com o menor entrega-lo ao outro até às 16:00 horas. 4.ª (Férias de Verão) 4.1. Nas férias de verão o menor passará períodos de 15 dias consecutivos com cada um dos progenitores, dividindo-se assim as férias escolares, sendo que os períodos pertencentes a cada um dos progenitores deverão ser acordados entre ambos até ao dia 31 de Março do ano a que diga respeito. 4.2. Na falta de acordo relativamente aos períodos de férias que pertencem a cada um, nos anos pares escolherá a progenitora e nos anos ímpares escolherá o progenitor. 5.ª (Aniversários) 5.1. O menor passará o dia do Pai e o aniversário deste com o progenitor, devendo este ir buscar o menor, caso não seja dia útil, a casa da progenitora pelas 10:00 horas, entregando-o depois, no mesmo local, entre as 21:00 horas e as 21:15 horas. 5.2. O menor passará o dia da Mãe e o aniversário desta com a progenitora. 5.3. No aniversário do menor, este fará uma refeição com cada um dos progenitores, mediante o dia da semana, sendo que se o menor jantar com o progenitor, este deverá ir entrega-lo a casa da progenitora entre as 21:00 e as 21:15 horas. 5.4. No aniversário da irmã do menor, que se comemora a 03 de Setembro, o menor passará o dia com a progenitora, sem prejuízo de coincidir com as férias do progenitor. 6.ª (Pensão de Alimentos e despesas) 6.1. O progenitor pagará a título de pensão de alimentos, a favor do menor, o valor (cento e vinte e cinco euros) mensais, valor que deverá ser depositado ou transferido para a conta da progenitora até ao dia 08 de cada mês. 6.2. As despesas médicas, medicamentosas e de material escolar serão suportadas por ambos os progenitores na proporção da metade, devendo o progenitor que suportar a despesa remeter ao outro o respectivo recibo. 6.3. O progenitor suportará, ainda, metade da mensalidade do colégio do menor até ao final do ano lectivo de 2016/2017 e metade do valor de 3 mensalidades em falta, valores que serão pagos pelo progenitor com recurso à conta poupança do menor, comprometendo-se o progenitor a repor o valor retirado dessa conta, para pagamento das mensalidades do colégio, no prazo de 5 (cinco) anos. 6.4. A partir do ano lectivo de 2017/2018, o progenitor só suportará metade da mensalidade dos colégios do menor caso a escolha do estabelecimento de ensino a frequentar seja acordada por ambos os progenitores». Como apenso B, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, intentado pela progenitora, contra o progenitor, invocando a falta de pagamento, por este, da pensão de alimentos provisória fixada ao menor. Este apenso findou por sentença de 16/7/2018, que, julgando parcialmente procedente o incidente de incumprimento, condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de € 2.039,82. Como apenso C, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, intentado pela progenitora, contra o progenitor, invocando a falta de pagamento, por este, da pensão de alimentos provisória fixada ao menor. Este apenso findou por acordo de pagamento, judicialmente homologado. Como apenso D, correu processo tutelar, de suprimento do consentimento do progenitor para realização de cirurgia ao menor e para fixação do mapa de férias de Verão de 2018. Nesse apenso, em 26/6/2018, foi homologado acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, «por forma a que, nos períodos de férias escolares do menor, o progenitor que estiver com este: - no primeiro período de férias, deverá, para o efeito, ir buscar o menor ao estabelecimento de ensino no último dia de aulas; - no último período de férias, deverá ir entregá-lo no estabelecimento de ensino, no primeiro dia de aulas; - as trocas, durante as férias escolares do menor, deverão ser feitas, em casa da progenitora, no último dia do período pertencente ao respectivo progenitor até às 21:00 horas; - o menor deverá, em períodos de férias (e fins-de-semana), fazer-se acompanhar do cartão de cidadão, do boletim de saúde e da medicação que estiver a tomar no momento. (…) Mais acordaram em alterar a redacção do ponto 2.5 do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor, nos seguintes termos: 2.º (Convívios e visitas) 2.5. O progenitor poderá, ainda, ir buscar o menor ao colégio às quartas-feiras, no final das actividades lectivas, ou, caso o menor ali não esteja, a casa da progenitora pelas 16 horas e 30 minutos, jantando com este e entregando-o depois, no mesmo dia, em casa da progenitora, entre as 21:00 horas e as 21:15 horas». Tal apenso findou, quanto ao mapa de férias, por homologação do acordo de 26/6/2018, e, no mais, por inutilidade superveniente da lide, face à realização da intervenção cirúrgica em causa. Como apenso E, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 1/4/2020, pelo progenitor, pretendendo o restabelecimento do regime de convivência decretado em 15/12/2016. Alegou que a progenitora, reiteradamente, bloqueia o convívio e comunicação entre o menor e o pai, incumprindo o regime fixado e privando-os de contactos, privação que ocorre, de forma ininterrupta, desde 11/3/2020, mantendo-se à data da instauração do processo. Referiu que «a recusa e impedimento no convívio já é uma contenda antiga», sendo a conduta da progenitora causa de angústia e stress para a criança e existindo razões para a atribuição da guarda e cuidado do menor em exclusivo ao pai, com quem deve passar a residir, sendo estabelecido um regime de visitas à mãe, ou então vindo a ser fixada residência alternada. Este apenso findou por acordo, alcançado em 24/5/2022, no âmbito do apenso I, a que se aludirá infra, o qual foi homologado, com a consequente extinção da instância. Como apenso F, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 21/12/2020, pela progenitora, invocando esta o incumprimento, pelo progenitor, do regime de visitas fixado para o período das férias de Natal. Este apenso veio a findar, mediante decisão de 7/6/2021, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que visava o provável incumprimento do regime acordado quanto às férias de Natal, período que se mostrava ultrapassado. Como apenso G, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 6/5/2021, pela progenitora, que invoca o incumprimento, pelo progenitor, do regime de visitas fixado quanto às férias e do regime de alimentos. Neste apenso, em 6/10/2021, foi celebrado um acordo de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, mas o mesmo não chegou a ser homologado. Em 26/1/2022, o progenitor apresentou requerimento [ref. CITIUS 31486133], alegando que a mãe incumpriu o regime de visitas durante as férias de Natal de 2021, invocando um isolamento profilático que não provou, desvalorizando o importante papel do pai na vida do menor, causando consequências nefastas à saúde mental presente e futura do filho e obstaculizando o convívio e laços familiares entre pai e filho. Tal apenso veio a findar por acordo celebrado em 10/3/2022 e judicialmente homologado, com o seguinte teor: «1. Os períodos sobrantes das férias de verão, serão divididos entre ambos os progenitores da seguinte forma: --- Nas próximas férias de verão do menor, o pai ficará com o menor no período anterior a julho e a mãe ficará com o período posterior a agosto, de forma alternada e sucessiva anualmente. --- 2. Os períodos de férias escolares são de acordo com o calendário escolar do menor. --- 3. Relativamente às quartas-feiras em que o menor estará com o pai, mesmo que coincida com um dia feriado o pai poderá estar com o menor, indo buscá-lo a casa da mãe pelas 10:00 horas e entregando-o na casa da mãe pelas 21:00 horas. --- 4. Todos os dias festivos, natal, passagem de ano, páscoa, dias de aniversários dos progenitores ou menor, dias da mãe ou do pai, sobrepõem-se a qualquer outro regime que vigore no momento correspondendo ao regime geral. --- 5. O período de férias com o menor interrompe o regime que se encontrava a decorrer antes do seu início sendo retomado apos o período de férias. --- 6. Os dias festivos dos aniversários dos progenitores e dias do pai e mãe incluirão sempre pernoita com o menor. --- 7. Se no dia da mãe o menor se encontrar com o progenitor, a progenitora compromete-se a recolher o menor em casa deste pelas 10:00 horas com uma tolerância de quinze minutos. --- 8. Quando no dia do pai o menor estiver com a progenitora, o progenitor compromete-se a recolher o menor em casa desta no mesmo horário e nos mesmos termos. --- 9. O período correspondente às férias escolares de natal e ano novo do menor, será passado nos seguintes termos: --- - O menor iniciará o período de ferias escolares com um dos progenitores que perdurará ate dia 25 dezembro pelas 11:00 horas, sendo recolhido pelo outro progenitor que ficará com o mesmo até dia 1 de janeiro pelas 11:00 horas, hora em que será recolhido pelo outro progenitor permanecendo com este o restante período de férias escolares entregando o menor no estabelecimento de ensino no início do período letivo escolar. --- - Tal regime iniciar-se-á, no presente ano, com o progenitor. --- 10. A pensão de alimentos fixado será atualizada anualmente, em função dos índices de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E., do ano anterior, em janeiro de cada ano.» Como apenso H, correu procedimento cautelar, intentado em 28/7/2021, pela progenitora, contra o progenitor, pedindo a entrega do menor em 31/7/2021, para cumprimento do calendário de férias. Este apenso findou, em 25/8/2021, por inutilidade superveniente da lide, atendendo a que o menor gozou o seu período de férias com a mãe. Como apenso I, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 20/8/2021, pelo progenitor, contra a progenitora, invocando a total privação do convívio do menor com o pai nas férias de Verão de 2021 (15 a 25/8) e a mudança unilateral do menor, pela requerida, de uma escola privada para uma escola pública. Alegou que o comportamento da progenitora perturba irreversivelmente a relação paterno-filial, diminuindo a importância da figura paternal, não permitindo que o filho vivencie uma vinculação ao pai e criando uma situação traumática para a criança, numa postura de manipulação e alienação parental, contribuindo para um total corte de laços entre o menor e o pai. Este apenso veio a findar por acordo (que englobou o apenso E), celebrado em 24/5/2022 e nessa data judicialmente homologado, pela seguinte forma: «1. O pai será compensado dos dias que não passou com o menor, previstos no regime de regulação das responsabilidades parentais, passando este ano com o mesmo desde o dia 30-08 até ao reinicio do período escolar do menor, sem prejuízo do menor passar o dia 03 de setembro com a mãe, uma vez que corresponde ao aniversário da sua irmã, entregando excecionalmente este ano o menor no dia 02 de setembro de 2022 pelas 21:00 horas em casa da progenitora, entregando a progenitora no dia 04 de setembro pelas 10:00 horas em casa do progenitor; 2. Caso as aulas iniciem antes do dia 10 de setembro de 2022, o pai poderá ser compensado os restantes cinco dias das próximas férias de verão; 3. Os pais comprometem-se a aceitar uma avaliação psicológica do menor, por especialista que requerem que seja solicitado pelo tribunal, dentro da especialidade própria, à ordem dos psicólogos sobre a necessidade o filho de ambos necessitar ou não de acompanhamento psicológico na fase actual, acompanhamento este que já realizou e que terminou a 13 dezembro do ano passado. Caso seja entendido nessa avaliação que o menor J… necessita de acompanhamento psicológico, os progenitores desde já aceitam e autorizam que o mesmo seja realizado e dividindo entre ambos em partes iguais as respectivas despesas, solicitando ao tribunal que seja concedido o prazo de dez dias para indicarem os elementos e/quesitos que consideram importantes a realizar pelo especialista; 4. A mãe desde já autoriza que o menor vá viajar com o pai nos dias 16 ao dia 30 de Junho de 2022, comprometendo a entregar o Cartão de Cidadão do menor ao progenitor antes da viagem; 5. Ambos os progenitores se conferem mutuamente autorização para um deles viajar com o menor por lazer dentro do espaço Schengen, desde que se informem previamente, no prazo de dez dias, do lugar para onde irá viajar, duração da viagem, local onde irão permanecer (ex. hotel); 6. Face ao acordo agora alcançado ambas as partes consideram resolvidas as questões levantadas nos referidos apensos I e E». Como apenso J, corre processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 4/2/2022, pelo progenitor, contra a progenitora, invocando o incumprimento do regime fixado, nas seguintes vertentes: 1. Falta de entrega do menor em 31/10/2017, 1/11/2017, 14/2/2018, 25/4/2018, 13/6/2018, 6/3/2019, 1/5/2019, 8/9 a 11/10/2019, 16/10/2019, 24/1/2020, 25/1/2020, 25/2/2020, 22/10/2021, 5/11/2021, 15/12/2021, 25-26/12/2021, 31/12/2021 a 9/1/2022, 26/1/2022; 2. Falta de pernoita entre 6/12/2021 e 13/1/2022; 3. Falta de acompanhamento psicológico do menor em 2019 e 2020, com recurso a acompanhamento exclusivo no âmbito escolar, que é insuficiente; 4. Acompanhamento psicológico, a partir de 6/5/2021, com escolha unilateral da psicóloga e ulterior cessação unilateral de acompanhamento psicológico; 5. Falta de comunicação de assuntos médicos relativos ao menor (consultas, doenças, cirurgia, óculos, aparelho ortodôntico, vacinas fora do PNV, fractura do pulso); 6. Falta de comunicação de assuntos relativos à vida do menor (actividade escolar, convites para festas de colegas, inscrição na disciplina de Religião e Moral, recusa de envio do cartão de cidadão do menor / envio de cartão cancelado); 7. Falta de pagamento de 50% das despesas de saúde; 8. Bloqueio de contactos telefónicos entre o menor e o pai. Conclui que se encontra prejudicada a estabilidade emocional do filho, o qual tem comportamentos de culpabilização, tristeza, frustração, nervosismo e ansiedade. A mãe mostra-se incapaz de assumir competências maternais, não respeitando a figura do pai, carecendo o menor de um ambiente familiar saudável, estável, calmo e afectuoso, que só é possível com uma mudança da forma de actuação da mãe. Esta manifesta um exercício tóxico da parentalidade, buscando a exclusividade da convivência e dos afectos. Impede o convívio do menor com o pai, reduzindo este último a um elemento supérfluo e secundário na vida do filho, o qual expõe a conflitos, deixando-o nervoso e triste, e afectando o seu bem-estar e desenvolvimento. A requerida impugnou os factos invocados pelo requerente. Tendo as partes acordado em submeter o menor a avaliação psicológica, foi junto o respectivo relatório, em 21/9/2022. Realizaram-se diversas sessões da audiência final, aguardando-se designação de data para a sua continuação. Como apenso L, corre inventário para separação de meações. Como apenso M, corre processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 9/12/2022, pelo progenitor, contra a progenitora, invocando a privação total de convívios nos dias 26/10, 2/11, 4 a 7/11, 9/11, 16/11, 19 a 21/11, 23/11, 30/11, 2 a 5/12 e 7/12/2022. A mãe veio alegar que é o menor quem se recusa a conviver com o pai, em razão de ter sido pelo mesmo fisicamente agredido, conforme participação oportunamente efectuada à Polícia de Segurança Pública. Encontra-se pendente de marcação, nesse apenso, data para a realização de conferência de pais. Nos apensos A, D, E, F, G, I, J e M, foram juntos ofícios das autoridades policiais, contendo participação de alegados incumprimentos do regime de exercício das responsabilidades parentais, nuns casos por parte do pai e noutros por parte da mãe, nas seguintes datas: 2/3/2018, 15/5/2018, 24/7/2018, 19/9/2018, 15/1/2019, 20/3/2019, 2/5/2019, 21/5/2019 e 6/7/2019 [apenso A]; 9/10/2019, 23/10/2019, 27/1/2020 e 7/2/2020 [apenso D]; 20/4/2020, 14/5/2020, 15/5/2020, 19/5/2020, 16/6/2020, 18/9/2020, 21/10/2020, 10/11/2020, 12/1/2021, 13/1/2021, 27/1/2021, 9/2/2021, 1/3/2021, 10/3/2021, 16/4/2021, 5/7/2021, 17/9/2021, 1/10/2021 e 9/11/2021 [apenso E]; 22/3/2021 e 29/3/2021 [apenso F]; 22/7/2021, 6/8/2021, 2/9/2021 e 20/12/2021 [apenso G]; 14/12/2021 e 3/1/2022 [apenso I]; 16/11/2022, 17/11/2022, 28/11/2022, 2/12/2022, 7/12/2022, 14/12/2022, 15/12/2022 e 3/2/2023 [apenso J]; 20/12/2022, 27/12/2022 e 16/3/2023 [apenso M]. Neste apenso K, iniciado em 22/2/2022, pelo progenitor, contra a progenitora, pede aquele a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no sentido de se fixar guarda partilhada, com residência alternada do menor. Para tanto, alega, em síntese, que: 1. O regime actualmente em vigor não se encontra a ser cumprido, porque a mãe, de modo injustificado e reiterado, impede o convívio do menor com o pai, recusando-se, frequentemente, a entregá-lo nas datas estipuladas, condicionando o desenvolvimento da relação paterno-filial; 2. Ocorreu total privação de convívio entre 11/3/2020 e Junho de 2020, e nas férias de Verão de 2021 (15 a 26/8), conforme consta dos apensos E e I, bem como nas férias de Natal de 2021, tendo ainda ocorrido ausência de pernoitas entre 6/12/2021 e 13/1/2022; 3. A mãe mudou o menor de escola (do ensino privado para público) e inscreveu-o na disciplina de Religião e Moral, sem consultar o pai; 4. A mãe mantém o pai afastado de todos os aspectos essenciais da vida do menor, recusando informação escolar e tomando unilateralmente decisões quanto a escolha de médicos, cirurgias, tratamentos, vacinas, acompanhamento psicológico; 5. O menor verbaliza que o pai o abandonou, o que advém dos comportamentos da mãe, que desvaloriza a figura e papel do pai, gerando no filho comportamentos de culpabilização, tristeza, frustração, nervosismo e ansiedade; 6. O menor carece de um ambiente familiar saudável, estável, calmo e afectuoso, adequado a incutir regras e orientações, que a requerida não proporciona, por não ter capacidade para assumir as competências maternais, demonstrando intransigência e falta de cooperação, sem respeito pela figura paternal, revelando um exercício tóxico, isolado, individualizado e sufocante da parentalidade, com vista à exclusividade da convivência e dos afectos, obstruindo a figura paterna. 7. Esse comportamento da mãe tem efeitos negativos no menor, que condicionarão o desenvolvimento da sua personalidade, pelo que importa garantir-lhe condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento afectivo integral, estável e harmonioso contra o exercício abusivo da parentalidade. 8. O menor tem atitudes de rejeição e desobediência em relação ao pai que advêm de manipulação da mãe, a qual tenta substituir o pai pelo seu companheiro. 9. O pai tem todas as condições para acolher o menor em sua casa. 10. A residência alternada seria benéfica, porquanto cada um gozaria de igual tempo com o menor, o que ajudaria a ultrapassar conflitos e permitiria envolver ambos os progenitores na educação, bem como o estabelecimento de uma relação próxima entre o menor e ambos os pais, garantindo ao filho um desenvolvimento equilibrado, com supressão da influência diária negativa da mãe e com intervenção do pai no dia-a-dia, crescimento, aprendizagem e educação do menor. Citada, a requerida opôs-se ao pedido, por entender que o regime actual é o mais adequado e causa menos transtorno e desestabilização ao normal dia-a-dia do filho. Impugna os factos invocados pelo requerente, alega que este deixa o filho aos cuidados de terceiros, que é o pai quem vem incumprindo o regime fixado, dando origem a diversos incidentes, que o menor não tem rotinas de estudo e alimentação em casa deste, e que não existiu qualquer alteração das circunstâncias, nem surgiram circunstâncias supervenientes que tenham tornado necessária a alteração do estabelecido. Depois de designada data para conferência de pais, a requerida veio, em 26/10/2022, apresentar requerimento, alegando que, quando foi buscar o filho à escola, este a informou de que o pai lhe batera, encontrando-se a cara e o braço marcados. Reportou a situação à Polícia de Segurança Pública e foi ao INML, para realização de perícia. O requerente veio impugnar tais factos. Realizou-se, em 6/12/2022, audiência de pais, na qual não foi obtido acordo, tendo a mesma sido suspensa, a fim de que o Ministério Público se pronunciasse sobre se existia, ou não, fundamento para o prosseguimento dos autos, o que o mesmo fez, pela seguinte forma: «O progenitor veio intentar a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Quanto à requerida alteração, o progenitor não vem alegar a existência de quaisquer circunstâncias supervenientes para justificar a alteração do acordado, mas a existência de incumprimento do regime por parte da progenitora, o que já está a ser analisado no âmbito de outro apenso. Por outro lado, circunstâncias supervenientes são apenas as circunstâncias que surgem em momento posterior à decisão e que são imprevistas, no sentido que não são desejadas ou planeadas. Se assim não se entendesse, estaria aberta a porta para todo o tipo de alterações, ou mesmo, neste contexto, temos por certo que a imprevisibilidade é um elemento fundamental da superveniência. Em face do exposto, somos de parecer que inexiste fundamento para alterar o que foi regulado e assim determinar-se o arquivamento do presente incidente». Foi, então, proferida a seguinte decisão judicial: «O progenitor veio intentar a presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Dispõe o referido preceito legal: “ 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento: i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória; b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. 3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. Quanto à requerida alteração, o progenitor na sua longa petição inicial- que aqui se dá por reproduzida- não vem alegar a existência de quaisquer circunstâncias supervenientes para justificar a alteração do acordado, nem o incumprimento por ambos os progenitores do regime de regulação das responsabilidades parentais do filho, mas a existência de incumprimentos vários do regime por parte da progenitora, o que já está a ser analisado no âmbito de outro apenso. Por outro lado, circunstâncias supervenientes são apenas as circunstâncias que surgem em momento posterior à decisão e que são imprevistas, no sentido que não são desejadas ou planeadas. Se assim não se entendesse, estaria aberta a porta para todo o tipo de alterações, ou mesmo, neste contexto, temos por certo que a imprevisibilidade é um elemento fundamental da superveniência. Em face do exposto, e nos termos do nº 4 do art 42º do RGPTC determino o arquivamento os autos, por manifesta infundada a alegação para a alteração requerida. Custas pelo requerente, pelo mínimo. Notifique». Não se conformando com esta decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: « A. O despacho judicial com a referência n.º 421426746, de 14/12/2022, ordenou o arquivamento dos presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais. B. Concretamente, o tribunal concluiu pela inexistência de fundamento para alterar o regulado, atendendo à letra do n.º 1 do artigo 42.º do RGPTC, entendendo que o requerente não tinha alegado quaisquer circunstancias supervenientes e que estas, efetivamente, só teriam surgido em momento posterior à propositura da ação. C. Não pode o recorrente acompanhar tal entendimento. D. Desde logo porque o requerente, ora recorrente, apresentou precisamente como causa de pedir – e entenda-se factualidade superveniente – os descritos e múltiplos comportamentos de obstaculização ao convívio por parte da progenitora. E. E, nesse seguimento, entende-se que a peticionada residência alternada é a solução para atenuar o conflito – tal é a causa de pedir que decorre da petição inicial. F. E, nesta medida, são descritos, na petição inicial, um conjunto de factos que ocorreram e que impediam – já à data – um pleno e cabal contacto / convívio do menor com o seu pai. G. A causa de pedir encontra-se concretamente elencada no artigo 212.º e o pedido no artigo 216.º, ambos da petição inicial. H. Facto superveniente encontra-se manifesto no articulado – o menor já não quer estar com o progenitor em consequência do conflito e dos comportamentos adotados pela progenitora. I. A situação tem vindo a agravar-se progressivamente, o regime não tem sido cumprido. J. Por outro lado, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, e não de legalidade estrita, e os fundamentos não podem, salvo melhor opinião, como absolutamente estanques e taxativos. K. E entende-se que o superior interesse do menor é o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais, que sempre será de sobrepor a critérios de legalidade estrita. L. O superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso. M. Para a consecução desse objetivo é essencial o empenhamento partilhado de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos. N. É, pois, do superior interesse do menor a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, que passa necessariamente pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que lhe possibilitem um desenvolvimento integral, estável e harmonioso. O. Condições essas que não se encontram reunidas. P. Factualmente, a relação de estreita convivência ou proximidade entre pai e filho está em risco – e já o estava no momento da propositura da ação. Q. No caso, o regime em vigor tornou-se, por ação exclusiva da progenitora, absolutamente impraticável, com sérios prejuízos para o bem-estar do menor. R. Acresce que durante o período em que o menor está aos cuidados de cada um dos progenitores, é unicamente ao progenitor guardião que cabe tomar as decisões sobre o quotidiano da criança, pelo que não ocorrerão conflitos adicionais entre os progenitores. S. É, indubitavelmente, de defender que a residência alternada é o regime que mais evita conflitos de lealdade e sentimentos de abandono ou de rutura afetiva. T. A progenitora não promove, nem mesmo permite, que exista uma relação saudável e de proximidade entre o menor e o seu pai, ora recorrente. U. Situação que configura até um exercício abusivo da parentalidade. V. Existe, por parte da progenitora, interferência na formação psicológica do menor, um abuso moral qualificável como maus-tratos. W. Também esta factualidade constitui causa de pedir. X. A conduta da progenitora inviabiliza em absoluto a realização do regime vigente, que promove um conflito permanente com o pai do seu filho. Y. Urge implementar um regime de regulação das responsabilidades parentais que proteja e promova a manutenção / recuperação da relação entre pai e filho. Z. E, em qualquer caso, resulta claro que o pedido de alteração do regime se baseia na verificação de circunstâncias supervenientes à sua implementação, pelo que o mesmo encontra respaldo na letra da lei. AA. Efetivamente, na sua petição inicial, o requerente progenitor, ora recorrente, elencou vários factos que consubstanciam graves e reiterados incumprimentos do regime em vigor por parte da progenitora – acontece que a descrição dos mesmos serve apenas de contextualização / caracterização para a peticionada alteração do mesmo. BB. Fica evidenciada a existência de causa de pedir para a presente ação. CC. E encontrando-se alterado o circunstancialismo que determinou a adoção do regime em vigor, deve o mesmo ser substituído por outro, eficaz, que assegure o desejável e equilibrado desenvolvimento do J…. DD. Reitera-se que a partilha da responsabilidade parental e dos cuidados aos filhos, promove ainda, na vida da criança uma continuidade do tipo de relacionamento, convivência, qualitativo e quantitativo, para que possa ter pais plenamente presentes e participativos. EE. Conclui-se que a própria existência de conflitualidade é fundamento para a ação de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor. FF. E embora não seja entendimento unânime que a existência de conflito entre os progenitores consubstancia a requerida alteração do regime para a residência alternada, é facto que existe entendimento jurisprudencial neste sentido – pelo que sempre se impunha o prosseguimento dos autos. GG. Em qualquer caso não só o conflito é causa de pedir na ação, porquanto o então requerente expôs um conjunto de factos que constam dos artigos 127 e seguintes da petição inicial, segundo os quais a requerida passou a insistir e forçar a atribuição do papel de ”pai” ao seu atual companheiro, com o intuito de efetivamente substituir o requerente pai, fazendo-se acompanhar pelo mesmo nas reuniões escolares e consultas médicas e que o menor quando iniciou a inscrição na atual escola chamava o companheiro da Mãe de “Pai”, sendo que o posteriormente começou a chamar de “Pai P…”. HH. Também o requerente expôs um conjunto de factos que constam dos artigos 198 e seguintes da PI segundo os quais passou a ter condições e disponibilidade para se dedicar ao filho de modo muito mais intenso, fazendo diversas atividades para tanto tendo investido nas alterações da sua vida criando condições para tal. II. Existem, assim, diversas causas de pedir. JJ. De resto, entende-se que a existência de conflito entre os progenitores não só não obsta ao regime de residência alternada como poderá mesmo ser motivo para assegurar a capacidade de diálogo, entendimento e cooperação. KK. Ainda assim, a procedência ou não desta ação seria sempre julgada em sede própria, mas não pode, com o devido respeito, a Mma Juiz da causa fazer um juízo de prognose e indeferir liminarmente. LL. No fundo, pode discordar-se da tese do requerente, mas não pode julgar-se “por manifesta infundada a alegação para a alteração requerida”. MM. Certo é que tal entendimento daria, mais uma vez, uma sensação de absoluta impunidade à progenitora, que há vários anos utiliza a existência de conflito para justificar o afastamento da criança do seu pai. NN. Não pode o tribunal “a quo” recusar-se a julgar a ação, porquanto tem o requerente / ora recorrente o direito a obter, através dos tribunais, “em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”. OO. Dir-se-á, no máximo, que sempre se impunha um convite ao aperfeiçoamento, caso o tribunal “a quo” entendesse que a petição inicial não especificava devidamente as circunstâncias supervenientes que fundamentavam o pedido. PP. Ordenar o arquivamento dos presentes autos acarreta não só uma certa validação da conduta incumpridora da progenitora, como impede o progenitor / recorrente de pugnar, em sede própria, por um regime que seja coincidente com o superior interesse do seu filho. QQ. Pelo que não pode deixar de considerar que a única decisão que respeita e salvaguarda o interesse e a afirmação dos interesses do menor pressupõe o prosseguimento dos autos. RR. O necessário prosseguimento dos autos é o reflexo do direito a um julgamento justo, e do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais. SS. Perante tudo quanto exposto e fundamentado, verifica-se que foram violadas diversas normas, no que concerne à regulação das responsabilidades parentais. TT. Entende o recorrente que a decisão recorrida violou, concretamente, as normas jurídicas que constam no n.º 1 do artigo 42.º do RGPTC, artigo 2.º do CPC, e ainda artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, também do CPC. UU. O recorrente não se conforma com o conteúdo do despacho recorrido, pelo que interpôs o correspondente recurso. VV. E salvo sempre o devido respeito, que é muito, existem fundamentos de reparo à douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com todas as legais consequências». Apenas a D.M. do Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. E, por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142]. A esta luz, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - determinar se ocorre o preenchimento dos pressupostos para arquivamento do processo ou se este deve prosseguir os seus ulteriores termos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam para a decisão os factos supra transcritos no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do art. 1906º do Código Civil: «1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.» Em consonância com aquele nº8, referem os arts. 4º da L 147/99 de 1-9 (aplicável por força do art. 4º do RGPTC) e 40º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que a intervenção do tribunal obedece ao princípio do interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (cfr., ainda, o art. 3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança - C.D.C. -, aprovada pela resolução da A.R. nº20/90 e ratificada pelo Dec. do P.R. nº49/90 de 12-9, publicada no DR, I Série, de 12-9-90). O superior interesse da criança é um conceito indeterminado, a preencher, em cada caso concreto, através dos valores dominantes no momento da decisão, relativos ao projecto cultural da sociedade quanto aos menores, valores esses que, actualmente, dizem respeito ao estabelecimento de condições globais de natureza diferenciada - psicológica, social, cultural e moral -, adequadas ao desenvolvimento harmónico da criança e concretizadas na guarda, visitas e alimentos (cfr. Rui Epifânio e António Farinha, O.T.M., 2ª ed., p. 326 ss). Para tanto, torna-se indispensável avaliar quais as necessidades do menor, bem como a capacidade e disponibilidade de cada um dos pais para as satisfazer. Deste modo, de acordo com os princípios fundamentais de que a criança necessita de ambos os pais para o seu desenvolvimento integral e de que as relações entre os pais não devem afectar as relações que cada um deles tem com os filhos, terá de ser efectuada uma avaliação do menor e das suas necessidades, com vista a garantir-lhe a possibilidade de integração num núcleo de vida familiar gratificante. No caso dos autos, foi já efectuada a regulação das responsabilidades parentais do menor J…. Pretende, no entanto, o pai daquele menor, alterar o regime fixado. Prevê o art. 42º nº1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que «quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido[1], qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais». Por seu turno, refere o nº4, do mesmo art. 42º, que, junta a alegação da parte contrária, ou findo o prazo para a sua apresentação, «o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente». O tribunal a quo considerou o pedido infundado, porque não foi alegado o incumprimento por ambos os progenitores (mas apenas por parte da mãe, o que já está a ser analisado no âmbito de outro apenso), nem a existência de quaisquer circunstâncias supervenientes. Vejamos. Conforme resulta do citado art. 42º nº1, a procedência do pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais depende da alegação (e ulterior prova): do incumprimento, por ambos os progenitores, do regime estabelecido; ou de factos supervenientes em relação ao encerramento da discussão[2] no processo que estabeleceu aquele regime (art. 611º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 33º nº1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Tais factos terão, no entanto, de ser relevantes, no sentido de serem susceptíveis de demonstrar que o regime fixado deixou de garantir os fins prosseguidos pelas responsabilidades parentais, ou seja, o superior interesse da criança, consubstanciado no seu integral e harmónico desenvolvimento físico, intelectual e moral (cfr. art. 1885º nº1 do Código Civil). No caso dos autos, desde logo, no requerimento inicial vêm invocados, pelo progenitor, numerosos e prolongados no tempo incumprimentos do regime fixado no apenso A, alegadamente decorrentes de comportamentos da progenitora [v.g., em relação às visitas / convívio do menor com o pai e quanto à tomada unilateral de decisões, pela mãe, relativamente a aspectos de particular importância da vida do menor]. Além disso, é referido, nos arts. 5º e 7º do requerimento inicial, que «o acordo não está a ser cumprido», «consoante noticiado em diversos incidentes de incumprimento». Ora, não obstante o requerente se reportar apenas a incumprimentos da mãe, o certo é que, compulsados os diversos incidentes suscitados, seja pelo progenitor, seja pela progenitora, por apenso ao processo em que foi efectuada aquela regulação, bem como as dezenas de participações policiais juntas aos apensos A, D, E, F, G, I, J e M, relativas a alegados incumprimentos, constata-se que estes são imputados umas vezes ao pai e outras à mãe – o que significa que, nos incidentes a que se reporta o requerimento inicial, há notícia de incumprimentos por parte de ambos os progenitores. Está, pois, configurada a alegação do incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, em termos tais que se justifica a apreciação do pedido de alteração, ao abrigo do art. 42º nº1, 1ª parte, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. De resto, como se refere no Ac. RL de 8/2/2022[3], «o próprio incumprimento é uma forma qualificada de alteração superveniente das circunstâncias, porque resulta de factos ocorridos em data posterior à decisão alteranda», o que significa que se encontra preenchida também a segunda hipótese daquele art. 42º nº1. É certo que a maior parte (se não a quase totalidade) dos factos invocados, no presente apenso, como fundamento da pretendida alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais foi já invocada em sede dos diversos incidentes de incumprimento que foram sendo (e estão a ser) tramitados[4]. No entanto, «é sabido que o processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais, de acordo com a nossa tradição jurídica, constitui uma instância incidental (tramitada por apenso), relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. Já, por sua vez, a alteração desse regime terá, diversamente, de ser obtida em processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais (nova regulação), previsto outrora no art.º 182.º da OTM, traduzindo um processo autónomo (novo), e agora, com semelhante natureza processual, no art.º 42.º do RGPTC, com a epígrafe “Alteração de regime”. Assim, trata-se de procedimentos diversos, com distinta natureza e finalidade: um (incumprimento) direccionado para a correcção de situações em que o regime fixado se encontra em incumprimento, tendo por objeto e função a determinação quanto ao âmbito desse incumprimento e o estabelecimento de medidas tendentes ao cumprimento, designadamente através de meios coercivos; outro (alteração de regime) destinado a obter nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, por a anterior não ser cumprida (por ambos os pais, ou por outra pessoa a quem a criança esteja confiada), ou por terem ocorrido circunstâncias supervenientes que imponham alteração ao já estabelecido, no escopo do aperfeiçoamento e actualização do regime de regulação. (…) Isto é, embora correndo ambos por apenso ao processo principal, trata-se sempre de processos autónomos (o de incumprimento e o de alteração da regulação), com objecto e finalidade diversas, pelo que bem se compreende que não possa regular-se num as matérias que respeitam ao outro, sob pena de confusão dos objectos processuais. Assim, salvo o devido respeito, não deve aproveitar-se o processo de incumprimento, onde apenas se deve cuidar, como dito, de determinar quanto ao âmbito do concreto incumprimento de deveres (estes previamente fixados, como é claro) ocorrido e às medidas tendentes ao respectivo cumprimento, designadamente em termos coercivos/executórios, para regular matérias que se prendam já com a alteração do regime de regulação estabelecido, de molde a obter ali uma nova regulação. Esta nova regulação, a ser necessária, designadamente por via de alteração das circunstâncias que presidiram à fixação da regulação inicial, deve ser suscitada e desenvolvida no quadro do processo (apenso) que lhe corresponde legalmente, o de alteração da regulação (previsto, como dito, no art.º 42.º citado), e não no apenso de incumprimento, regulado pelo art.º 41.º[5]». Assim, independentemente de terem corrido, e ainda correrem, incidentes de incumprimento, estes não neutralizam a necessidade de apreciação do pedido no processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, dada a explanada diversa finalidade de uns e de outro. Diríamos, até, que tal necessidade resulta reforçada, atentos os múltiplos e contínuos incidentes de incumprimento suscitados, que são susceptíveis de revelar que a regulação em vigor carece de alteração. Aliás, a simples existência e número de participações e intervenções policiais, supra referidas, é susceptível de revelar que o regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor poderá não ser idóneo a proteger a saúde mental / emocional do menor, atentas as consequências traumáticas que poderá implicar, importando avaliar pormenorizadamente a situação, de modo a – sendo caso disso – pôr cobro, de forma eficaz, a comportamentos dos progenitores que sejam nocivos para o crescimento mentalmente saudável do filho. Acresce que, quanto à vertente do art. 42º nº1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que se reporta a «circunstâncias supervenientes» que «tornem necessário alterar o que estiver estabelecido», há que salientar que tais circunstâncias «não são necessariamente factos ocorridos externamente no tempo e no espaço, podendo os estados de espírito, emoções e sentimentos consubstanciar tal superveniência de circunstâncias. Concretamente, deve ter-se como circunstância superveniente a atender o estado de espírito da criança, as suas emoções e a sua dificuldade em integrar uma relação. Pela razão simples de que são relevantes na perspectiva do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral[6]». Ora, vem profusamente alegado no requerimento inicial que a mãe vem mantendo o pai afastado de todos os aspectos essenciais da vida do menor, manipulando o filho e levando-o a pensar que o pai o abandonou, gerando no menor comportamentos de culpabilização, tristeza, frustração, nervosismo e ansiedade, bem como de rejeição do pai. Encontram-se, deste modo [sabida que é a importância de ambos os progenitores na vida das crianças], alegados factos suficientes para – a provarem-se – poderem fundar uma alteração (seja no sentido propugnado pelo requerente, seja noutro) da regulação do exercício das responsabilidades parentais, por poderem ser demonstrativos de o regime em vigor não estar a garantir o desenvolvimento harmonioso e integral (objectivo último daquelas responsabilidades) do menor. Assim, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 42º nº4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não se vêem razões para o arquivamento liminar do processo, impondo-se o prosseguimento deste, se outra razão a tal não obstar, para conhecimento dos factos alegados e do pedido formulado. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, se outra razão a tal não obstar. Custas pela apelada – art. 527º do Código de Processo Civil. Lisboa, 18-04-2023 Alexandra de Castro Rocha Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho _______________________________________________________ [1] Sublinhados nossos. [2] Seja uma superveniência objectiva (factos ocorridos após o encerramento da discussão), seja uma superveniência subjectiva (factos ocorridos anteriormente, mas só conhecidos após aquele encerramento). [3] Proc. 6427/21, disponível em http://www.dgsi.pt. [4] Cfr. Apensos B, C, E, F, G, I, J, M. [5] Cfr. Ac. RC de 8/7/2021, proc. 1545/18, disponível em http://www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. RL de 7/10/2021, proc. 19384/16-A, disponível em http://www.dgsi.pt. |