Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2810/13.0TBVFX.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: COMPRA E VENDA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público.
2. Para que um dado contrato promessa relativo a um imóvel seja dotado de eficácia real é necessário que: a) o contrato conste de escritura pública; b) os seus outorgantes declarem expressamente que atribuem eficácia real ao contrato; c) que seja feita inscrição no registo predial dos direitos emergentes da promessa.
3. Resulta da tipicidade legal na compra e venda que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio sobre a coisa, por conseguinte, um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço.
4. Trata-se de um contrato real quoad effectum sob o ângulo da sua eficácia imediata, dando-se a transferência do domínio sobre a coisa, do vendedor para o comprador, desde logo pela mera celebração do contrato, conforme resulta do artigo 408º, nº. 1 do Código Civil, por remissão expressa do artigo 1317º, alínea a) do mesmo diploma legal, em nada influindo na sua perfeição nem condiciona a sua eficácia translativa, a obrigação de pagar o preço.
5. A simulação exige divergência entre a vontade real e a vontade declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros, podendo a intenção de enganar terceiros cumular-se ou não com a de prejudicar outrem.
6. Terceiro, para efeito dos artigos 240º e 394º, nº 3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, pois basta que seja estranho ou alheio ao conluio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO

PLANETA, S.A., com sede na Rua ….., intentou, em 23.05.2013, contra:
1) DINA, LDA., com sede na Rua …….,
2) ISABEL ...E ANTÓNIO .., residentes na Rua ….
acção declarativa com processo ordinário, através da qual formulou os seguintes pedidos:
a) Declarar-se nulo por simulado, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real celebrado entre a 1ª e 2ºs RR., por escritura pública do dia 19/6/2012 (conforme rectificação do pedido deferida por despacho proferido a fls. 315);
b) Declarar-se nulo por simulado, o contrato designado por dação em cumprimento celebrado entre a 1ª e os 2ºs RR. no dia 30/10/2012;
c) Ordenar-se o cancelamento do registo quer do contrato promessa de compra e venda ou alienação, quer o da aquisição a favor dos 2ºs RR. e a consequente reposição no registo da aquisição a favor da A., tudo com referência à fracção autónoma identificada no artigo 5º da petição;
d) Condenarem-se os segundos RR. a pagarem à A. o montante total das rendas que receberem do inquilino, após 1 de Abril de 2013, com juros desde a data em que as receberam e até integral pagamento à A.;
Ou se assim se não entender,
e) Declarar-se que a dação em cumprimento feita pela 1ª R. à 2ª R. é ineficaz perante a A., mantendo-se em relação a esta prioridade do registo predial e ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2ª Ré, por violação do princípio do trato sucessivo e a consequente reposição no registo da aquisição a favor da autora com a prioridade que antes lhe assistia; e
f) Condenarem-se os segundos RR. a pagarem à A. o montante total das rendas que receberem do inquilino após 1 de Abril de 2013, com juros desde a data em que as receberam e até integral pagamento à A.;
Ou se ainda assim se não entender,
g) Ser a 1ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 175.000,00 € (cento e setenta mil euros) acrescida de 20%, ou seja a quantia de 210.000,00 (duzentos e dez mil euros) com juros à taxa dos juros comerciais desde a data da citação e até integral pagamento; e
h) Ser também a 1ª R. condenada a reembolsar a A. das despesas judiciais, incluindo custas e honorários do seu patrono nesta acção, com juros desde a data da liquidação do que for devido e até efectivo pagamento.

Fundamentou a autora, no essencial, estas pretensões da forma seguinte:
1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a compra e venda de bens imobiliários e a revenda dos adquiridos para esse fim;
2. A 1ªR. dedica-se à actividade imobiliária e, em Setembro de 2012, tinha como gerentes Carlos ... e Lurdes ...., sendo esta irmã da 2ª R.;
3. No âmbito da sua actividade comercial, a A. foi contactada em Setembro de 2012 pelo gerente da 1ª R. que lhe propôs a venda de três fracções autónomas de que a sociedade era proprietária;
4. A A. aceitou a proposta e no dia 6 de Setembro de 2012, foi celebrado entre a A. e a R. um contrato promessa de compra e venda, através do qual a 1ª R. prometeu vender à A., entre outros, ”a) Fracção Autónoma no Artigo Urbano, sito na freguesia de Póvoa ..., inscrito na matriz sob o n.º ….. Descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila F.X. sob o n.º …– N, e que se compõe de Loja para Comércio e Indústria, na primeira cave, arrecadação e garagem designado por box 30, localizada na segunda cave. Licença de Utilização n.º 134/00, de 13/04/2000 da Câmara Municipal de VFX., tendo o preço convencionado para a venda dessa fracção sido de 175.000,00 € (contrato promessa de compra e venda junto como doc. n.º 2);
5. Em 12/09/2013, quando procurou obter documentação para marcar a escritura de compra e venda dos imóveis que pretendia adquirir, a A. verificou que sobre essa fracção existia registada, na 2ª Conservatória do Registo Predial de VFX, uma “promessa de alienação” por cinco anos a favor da 2ª Ré (doc. n.º 3);
6. Confrontado com o registo, o gerente da 1ª R, disse ao administrador da A. que o contrato promessa registado tinha sido celebrado em nome da primeira R. sem conhecimento dele, pela ex-mulher dele e pela irmã dela, mas que era simulado e não iria poder ser cumprido, pois a promitente compradora não tinha pago qualquer quantia à 1ª R. e não tinha dinheiro nem forma de o obter, para pagar o preço convencionado;
7. O gerente da 1ª R. entregou à A. uma fotocópia do contrato promessa celebrado pela sua ex-mulher em nome da 1ª R. com a 2ª R. em 19/06/2012, sendo que nos termos da cláusula terceira nº1 “a promitente-vendedora dá à promitente compradora a posse do imóvel objecto deste contrato e segundo o nº2, “Em virtude da tradição do imóvel nos termos do n.º anterior da presente cláusula, a promitentecompradora passa a ter direito a receber as rendas relativas ao contrato de arrendamento que actualmente está em vigor sobre o imóvel”, prevendo ainda a cláusula quarta que a escritura definitiva de compra e venda ou alienação a título oneroso seria celebrada dentro do prazo de cinco anos, a contar da data assinatura do contrato-promessa;
8. As garantias dadas pelo gerente da 1ª R. de que não seria celebrado o negócio prometido, convenceram a A. manter o negócio, mas exigindo o aditamento de novas cláusulas ao contrato promessa, o que foi feito no dia 17/09/2012;
9. No dia 17/09/2012 através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Ourém, a 1ª R. vendeu à A. a fracção acima identificada (doc. n.º 6), tendo o preço convencionado e pago pela A. sido de 175.000,00 € que a R. recebeu e de que deu quitação, declarando nessa escritura o gerente da 1ª R. “Que relativamente à promessa de alienação acima referida sobre a indicada fracção “N”, a mesma a não vincula pois o valor pretensamente pago a título de sinal não deu entrada na caixa social”;
10. Pela ap.1036 de 2012/09/18, da Conservatória do Registo Predial de C.P., a A. registou a aquisição pela compra acima referida e o registo foi feito como definitivo pelo que o direito de propriedade da A., sobre o imóvel passou a presumir-se (art.º 7º C.R. Predial);
11. A fracção autónoma que a A. comprou está arrendada pela renda mensal de 1.200,00€ e a A. passou a receber as rendas a partir de Outubro de 2012;
12. A inquilina enviou à A. uma carta datada de 2 de Abril de 2013, que recebeu do Sr. advogado Dr. S.C., pela qual lhe comunicava que a 1ª R. tinha passado escritura com a 2ª R. que designou de “dação em cumprimento” celebrada em 31/10/2012;
13. A partir de Abril de 2013 inclusive, a inquilina passou a pagar a renda ao Sr. advogado Sr. S.C que lho solicitou em nome da 2ª R.;
14. Por averbamento oficioso à ap.2507 de 2012/10/31, a Sr.ª Conservadora do Registo Predial de Lisboa converteu o registo de aquisição a favor da 1ª R. como definitivo e transferiu o registo de aquisição a favor da A. para “Histórico”;
15. O que as RR. exararam no contrato-promessa com eficácia real do dia 19/06/2012 foi “Que, em nome da sociedade sua representada e pelo preço de duzentos e oitenta mil euros, à segunda outorgante promete vender ou alienar a título oneroso a fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente à loja A (…) e no contrato que celebraram em 31/10/2012 (doc. n.º 9) fizeram constar “Que em virtude de serviços prestados pela ora segunda outorgante à sociedade ora representada pela primeira outorgante no montante de duzentos e sessenta e um mil e oitenta euros, relativa a serviços efectuados pela ora segunda ao longo dos anos e que não lhe foram pagas aquela sociedade. Que em execução do contrato de promessa de alienação com eficácia real, lavrado neste Cartório em dezanove de Junho de dois mil e doze, a folha 89, do livro 109-A, registado, conforme inscrição, relativa à apresentação número dois, de vinte de Junho de dois mil e doze e para pagamento da referida divida a primeira outorgante em nome da sua representada dá à ora segunda outorgante a fracção autónoma, designada pela letra “N”, declarando a 2ª R. “que aceita a presente dação em cumprimento”;
16. A A. não interveio no contrato de “Dação em cumprimento” celebrado entre as RR. e era proprietária do imóvel nessa data como ainda é actualmente, pelo que o acto celebrado pelas RR. É em relação a ela ineficaz e a ineficácia opera ipso iure e ainda que houvesse boa fé da adquirente (neste sentido STJ, 29-7-1966 BMJ 159- 424);
17. O que a gerente da 1ª R. e a 2ª R. declararam nas duas escrituras que outorgaram é falso, pois na escritura de “contrato-promessa com eficácia real” a gerente da 1ª R. declarou em nome desta prometer “vender ou alienar a título oneroso a fracção autónoma designada pela letra “N” e pelo preço de duzentos e oitenta mil euros”, e mais disseram ambas as outorgantes que “pelo presente contrato, a Primeira Contraente promete vender ou alienar A Título Oneroso e a Segunda Contraente promete comprar ou adquirir, a Título Oneroso, o imóvel supra descrito e identificado”, declarando que “a Título de sinal e princípio de pagamento, a segunda contraente pagará à primeira contraente a quantia de dezoito mil e duzentos euros que esta declara já ter recebido, servindo o presente contrato de quitação”, sabendo a A. que a 2ª R. não pagou à 1ª R. qualquer quantia, nem a título de sinal, nem a qualquer outro, nem foi a 2ª R. que pagou os impostos e todas as despesas inerentes às escrituras e registos que fizeram;
18. Quem tudo pagou foi a verdadeira beneficiária dos actos, ou seja a gerente da 1ª R., Lurdes …;
19. Contrariando tudo o que resulta da lei (art.º4º al. a) do CIMT) e n.º 1 do art.º 113º do CIMI) e dos usos, a 1ª R. assumiu nesse contrato que “as despesas com o presente contrato, com o respectivo IMT, com a escritura de compra e venda, IMT, registos, e bem assim impostos (inerentes à aquisição) e contribuições depois da celebração da dita escritura, serão da conta da promitente vendedora”;
20. Mas antes disso, a 1ª R., através da cláusula terceira do contrato, deu à 2ª R. a posse do imóvel e deu-lhe o “direito a receber as rendas relativas ao contrato de arrendamento que actualmente está em vigor sobre o imóvel”;
21. Ou seja, a 2ª R. ficava com as vantagens financeiras e a 1ª R. com os custos inerentes, incluindo os impostos, mesmo depois da transmissão definitiva, violação clara do art. 23º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, sendo evidente o propósito de não onerar em nada a 2ª R. que se limitou a “emprestar o nome”;
22. Como o gerente da 1ª R. declarou na escritura pela qual vendeu a fracção à A. que a quantia pretensamente paga a título de sinal nunca deu entrada na Caixa Social da primeira R., a ex-mulher dele e a irmã dela, mudaram de figura jurídica para passarem o prédio para o nome desta e no contrato promessa disseram que “o remanescente do preço, no valor de duzentos e sessenta e um mil euros, será pago na data da escritura ora prometida”;
23. A redacção do contrato promessa com eficácia real não fazia qualquer alusão a uma hipotética dação em cumprimento;
24. Como os segundos RR. não têm capacidade económica que justificasse a compra da fracção e como não iriam pagar qualquer quantia à 1ª R., quando quiseram celebrar o contrato definitivo alteraram-lhe o objecto, já não fizeram uma compra e venda, mas uma pretensa “Dação em Cumprimento”.
25. No contrato promessa, a gerente da 1ª R. prometeu vender ou alienar à 2ª R. a fracção pelo preço de 280.000,00 €;
26. Na escritura de dação em cumprimento, declarou que a segunda outorgante – ora 2ª R. – prestou serviços à primeira R. no montante de 261.800,00€;
27. Porém, a 2ª R. nunca prestou qualquer serviço à 1ª R., fosse de que tipo fosse;
28. A 1ª R. também não escriturou na sua contabilidade nem o valor que no contrato-promessa declarou ter recebido, nem a dação em cumprimento celebrados com a 2ª R;
29. A gerente da 1ª R. e a 2ª R. sabiam que, por detrás das escrituras que fizeram, não existia qualquer negócio e que a 2ª R. nunca pagou qualquer quantia à 1ª R., nem lhe prestou qualquer serviço;
30. As duas escrituras visaram apenas transferir a fracção autónoma para o domínio da gerente da 1ª R., defraudando a A. e também a 1ª R.;
31. Ambos os contratos são nulos por simulados (art. 240º do Código Civil).
Citados, os réus não apresentaram contestação.
Em 07.10.2013, a 1ª ré veio requerer a intervenção acessória provocada de LURDES .., invocando não pretender contestar a acção, porque o essencial que nela vem alegado é verdadeiro.
Alegou, no entanto, que, na procedência do pedido formulado em g) da petição inicial, teria a ré direito de regresso contra a chamada, nos termos do nº 1 do artigo 72º e por violação da alínea b) do artigo 64º, ambos do CSC, já que a chamada celebrou com a sua irmã os contratos referidos na p.i. com o único intuito de se apoderar do imóvel que era da 1ª ré, nem a chamada pretendia vender em representação da 1ª ré nem a irmã da chamada pretendia comprar, antes prejudicar a 1ª ré e a autora, não existindo nenhum negócio entre elas.
Mais invocou, a 1ª ré, que a actuação da chamada, ao “passar” para o nome da irmã um prédio de que a sociedade já tinha vendido, viola os direitos desta e constitui a chamada na obrigação de indemnizar a sociedade se esta vier a ser condenada a ressarcir a autora.
Notificadas as partes do requerimento apresentado pela 1ª ré, veio a 2ª ré invocar a extemporaneidade do chamamento à intervenção e juntar um documento designado de “Contrato Promessa de Partilha” celebrado entre Carlos …e Lurdes, nos termos do qual se alude à fracção autónoma designada pela letra N em causa nos autos, requerendo a não admissão da requerida intervenção acessória provocada.
Por requerimento de 21.01.2014, a autora, face à falta de contestação dos 2ºs réus, veio reduzir os pedidos formulados na petição inicial, mantendo apenas os pedidos feitos nas alíneas a) a f).
Em 22.04.2015, foi proferido o seguinte Despacho:
Requerimento de fls. 263 e segs. da A.:
Atento o disposto no art. 265º nº2 do C.P.C. admite-se a redução dos pedidos formulados na petição inicial no tocante às als. g) e h), sendo as custas fixadas a final.
Pretende a A. que se profira decisão que lhe permita passar a receber as rendas devidas pelo inquilino da fracção autónoma de que está desapossada.
Sucede, porém, que os autos não se encontram ainda na fase de prolação de sentença, pelo que oportunamente se conhecerá do mérito da causa.
A fls. 210 e segs. requereu a 1ª R. a intervenção acessória provocada de Lurdes (gerente da 1ª R. à data dos factos), nos termos dos arts. 321º e segs. do C.P.C., alegando que no caso de procedência do pedido deduzido sob a al.g), terá a 1ª R. direito de regresso contra aquela que pretende chamar, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 72º nº1 e 64º, al.b) do Cód. das Sociedades Comerciais.
Sucedeu, porém, que a A. reduziu o pedido designadamente quanto à al.g), afigurando-se prejudicada a intervenção.
Assim, e atento o disposto no art. 3º nº3 do C.P.C., notifique-se a requerente para se pronunciar, querendo.
Em 08.05.2015, a 1ª ré pronunciou-se no sentido de que, face à desistência da demandante dos pedidos formulados em g) e h), já não tinha interesse na intervenção acessória provocada de Lurdes …. pois havia caído o fundamento do direito de regresso.


Em 25.05.2015, foi proferido o seguinte Despacho:
Tendo a 1ª R. requerido a intervenção acessória provocada de Lurdes e face à redução dos pedidos por parte da A. no tocante às als. g) e h), veio aquela R., na sequência da 2ª parte do despacho de fls. 268, informar que já não tem interesse nessa intervenção, por perda de utilidade.
Assim sendo, julga-se extinta a instância relativamente a tal incidente, por inutilidade superveniente da lide (art.277º, al. e) do C.P.C.).
Custas do incidente pela requerente.
Notifique.
Os RR. foram regularmente citados e não contestaram.
Assim, consideram-se confessados os factos articulados pela A. (arts. 464º nº1 e 463º do C.P.C. de 1961, aplicável por força do disposto no art. 5º nº3 da Lei nº41/2013, de 26.6).
Cumpra-se o disposto no nº2 do art. 484º do citado Código.
Em 24.06.2015, a autora veio requerer a rectificação do erro de escrita na alínea a) do pedido formulado na petição inicial, no que se referia à data da escritura pública que havia sido celebrada em 19.06.2012 e não 06.09.2012, rectificação essa que foi admitida, por despacho de 27.10.2015.
O Tribunal a quo proferiu decisão, em 09.03.2016, constando o Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Nestes termos, julga-se a acção procedente e, em consequência:
a) Declara-se nulo por simulado, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real celebrado entre a 1ª e a 2ª R. por escritura pública do dia 19/6/2012 (conforme rectificação do pedido deferida por despacho proferido a fls. 315);
b) Declara-se nulo por simulado o contrato designado por dação em cumprimento celebrado entre a 1ª e a 2ªR. no dia 31/10/2012 (e não no dia 30.10.2012 como por lapso manifesto referiu a A.);
c) Ordena-se o cancelamento do registo quer do contrato promessa de compra e venda ou alienação, quer o da aquisição a favor dos 2ºs RR. e a consequente reposição do registo da aquisição a favor da A., tudo com referência à fracção autónoma identificada no nº3 supra;
d) Condenam-se os 2ºs RR. a pagarem à A. o montante total das rendas que receberem do inquilino após 1 de Abril de 2013, acrescido de juros legais desde a data da citação, até integral pagamento à A.
Custas pelos RR.
Registe e notifique.

Inconformados com o assim decidido, os réus ISABEL ...E ANTÓNIO interpuseram recurso de apelação, em 22.04.2016, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes:
i. Os Recorrentes não concordam com a Douta Sentença, por entenderem que alguns factos essenciais foram incorretamente julgados e por considerarem que o direito foi incorretamente aplicado aos factos, pelo que vêm da mesma recorrer.
ii. Foram incorretamente julgados os factos dados como provados sob os números 21, 22, 23 e 31 da douta sentença. Os três primeiros pontos mencionados referem-se ao pagamento, pela gerente da 1.ª Ré, do sinal, impostos e despesas nas escrituras em que os Recorrentes participaram; o ponto 31, ao conhecimento que a 1.ª e a 2.ª R. tinham de que por detrás das escrituras que celebraram não existia qualquer negócio, assim como dos factos de nenhum pagamento ter sido feito à 1.ª R. e de nenhum serviço lhe ter sido prestado pela 2.ª R.
iii. Entendem os Recorrentes, quanto aos pontos 21, 22 e 23, que deveria ter sido aposta uma vírgula a acrescentado em cado desses pontos: “sem prejuízo do disposto na cláusula décima do contrato promessa de compra e venda mencionado em 4.”. Isto porque no número 4 da douta sentença é transcrito o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Rés, e as cláusulas 2.ª e 10.ª mencionam expressamente que o montante convencionado a título de sinal e princípio de pagamento, coincidindo com o IMT, foi pago pela 2.ª Ré. Uma vez que foi a 1.ª Ré quem se obrigou a tal pagamento, tal montante foi imputado justamente no sinal e princípio de pagamento a cargo da 2.ª Ré. Dada a força probatória da escritura, deve a mesma prevalecer sobre quaisquer declarações que a contradigam, pelo que devem ser completados pontos em apreço pelo conteúdo do contrato descrito no ponto 4 da matéria fáctica.
iv. Quanto ao ponto 31, entendem os Recorrentes que os factos inscritos sob este número devem ter-se por não escritos, por encerrarem uma petição de princípio, serem conclusivos face ao que se pretende apurar e redundantes face ao já dado por adquirido.

v. Ainda quanto à matéria de facto, entendem os Recorrentes que deveria ter sido tido em consideração o contrato promessa de partilha celebrado entre ambos os gerentes da 1.ª Ré e junto aos autos. Isto por três ordens de razões: (i) porque explica as relações familiares entre ambos estes gerentes (foram casados entre si); (ii) porque tem por objeto o mesmo bem imóvel cujo direito de propriedade e titularidade das rendas quer a Autora ver reconhecido na presente ação e; (iii) porque é anterior a todos os factos relevantes nos autos. Em especial, as cláusulas 8.ª e 10.ª, do mencionado contrato dizem diretamente respeito à matéria dos autos e permitem o seu devido enquadramento e justificação, sendo também certo que o disposto nos artigos 5.º, 411.º, 413.º e 607.º, todos do CPC, justificam plenamente a inserção deste contrato no acervo fático.
vi. Quanto ao direito aplicável, consideram os Recorrentes que foi erradamente aplicada a norma contida no artigo 240.º n.º 1 do CC., já que apesar de nenhum dos requisitos deste normativo legal se encontrar preenchido por referência à factualidade apurada, ainda assim, o Tribunal a quo não hesitou em declarar nulos por simulação ambos os contratos celebrados por escritura em que a 2.ª participou.
vii. Por último, entendem os Recorrentes que o tribunal a quo desconsiderou em absoluto quer o regime do artigo 408.º, número 1 do CC (a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito de contrato), quer o regime da simulação relativa consagrado no artigo 243.º do CC. A aplicação do regime do disposto no artigo 408.º, n.º 1 do CC, determinaria a manutenção do primeiro contrato promessa de compra e venda com eficácia real e a consequente nulidade ou ineficácia do segundo contrato promessa com eficácia meramente obrigacional; a aplicação do regime do disposto no artigo 243.º do CC determinaria a manutenção do contrato dissimulado. O que teria como consequência a absolvição dos RR de todos os pedidos.
Pedem, por isso, os apelantes, que seja revogada em conformidade a sentença recorrida.
A autora, PLANETA S.A., apresentou contra-alegações, em 24.05.2016, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. Nas suas alegações de recurso, os Recorrentes admitem que, tanto a gerente da primeira Ré como os Recorrentes queriam tirar o imóvel em causa da disponibilidade da sociedade 1.ª Ré e transferi-lo para a sua gerente, alcançando dessa forma o cumprimento de um contrato-promessa de partilha por divórcio celebrado entre os gerentes da 1.ª Ré, ou seja, admitem a simulação.
ii. Os Recorrentes não prosseguem um interesse próprio, mas o interesse da gerente da 1.ª Ré e, como tal, não têm interesse em agir.
iii. Caso assim se não entenda, com a confissão da simulação, os recorrentes aceitaram, necessariamente a decisão que declarou a nulidade daqueles contratos e, por isso, sempre perderam o direito ao recurso.
iv. Os Réus foram regularmente citados e não contestaram a acção, considerando-se, por isso, confessados os factos articulados pela Autora.
v. A redacção do ponto 12. da sentença recorrida encerra lapso de escrita que deve ser corrigido, devendo passar a ter a seguinte redacção: "Em 17.9.2012 foi celebrada escritura pública no Cartório Notarial de Ourém mediante a qual a 1ª R. vendeu à A. a fracção acima identificada, pelo preço de €175.000€, que recebeu e deu quitação (doc. nº6 junto com a p.i. a fls. 121 e segs.)."
vi. No mais, a matéria de facto constante da decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se inalterada.
vii. A 1.ª Ré não quis vender, nem a 2.ª Ré quis comprar o imóvel objecto do contratopromessa de compra e venda com eficácia real e do contrato de dação em cumprimento que celebraram;
viii. A 2.ª Ré não pagou os impostos e as despesas inerentes às escrituras e aos registos que foram feitos na sequência daqueles contratos.
ix. Foi a gerente da 1.ª Ré Lurdes quem pagou os impostos e as despesas decorrentes desses contratos.
x. A 2.ª Ré não pagou qualquer quantia à 1.ª Ré, por conta dos mesmos contratos, nem lhe prestou quaisquer serviços.
xi. O objectivo da gerente da 1ª Ré em representação desta e da 2ª Ré ao celebrarem os referidos contratos, foi o de, agindo em conluio, subtraírem o imóvel dos autos ao património da sociedade 1ª Ré, enganando o outro gerente, a sociedade e os credores desta.
xii. A 1.ª Ré, não interveio no acordo simulatório, quem nele interveio foi a sua gerente que a representou nos contratos em apreço.
xiii. O representado (1.ª Ré) é terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte.
xiv. Os contratos em apreço são simulados e como tal nulos, nos termos do artigo 240.º do Código Civil
xv. Ainda que assim não fosse, o negócio celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré através dos contratos sub judice constituiria um negócio gratuito, o que viola o objecto da sociedade 1.ª Ré e o estabelecido nos artigos 1.º, n.º 2, 6.º, 11.º e 259.º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 160.º do Código Civil e, como tal, é nulo à luz do disposto no artigo 294.º do Código Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II . ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
O que implica a ponderação sobre:
a) A IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS AQUI EM APRECIAÇÃO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM EFICÁCIA REAL, COMPRA E VENDA E DACÇÃO EM CUMPRIMENTO;
b) O INSTITUTO DA SIMULAÇÃO.
III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida, em resultado da confissão dos réus, bem como dos documentos juntos aos autos pela autora, o seguinte:
1. A A. é uma sociedade comercial sob a forma anónima que tem por objecto a compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, tendo a sua constituição sido registada em 4.9.2012 (doc. de fls. 255 e segs.).
2. A 1ª. R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade imobiliária, constituída em 2006, e que em Setembro de 2012 tinha como gerentes Carlos e Lurdes, obrigando-se a sociedade com a intervenção de um gerente (doc. nº1 junto com a p.i.).
3. A 1ª R. era proprietária da fracção autónoma sita na freguesia de Póvoa ..., designada pela letra “N”, inscrita na matriz sob o art. …descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de V F.X. sob o n.º …– N, que se compõe de loja para comércio e indústria, na primeira cave, arrecadação e garagem designada por box 30, localizada na segunda cave, do prédio urbano sito em …., freguesia de Póvoa ..., concelho de Vila F.X. (doc. nº3 junto com a p.i.).
4. Em 19.6.2012 foi celebrado um “contrato-promessa com eficácia real” entre Lurdes (1ª outorgante) como gerente e em representação da 1ª R. na qualidade de promitente-vendedora e a 2ª R. (2ª outorgante) como promitente-compradora, tendo sido dito pela primeira outorgante:
Que em nome da sociedade sua representada e pelo preço de duzentos e oitenta mil euros, à segunda outorgante promete vender ou alienar a título oneroso a fracção autónoma, designada pela letra “N”, correspondente à loja A, destinado a comércio e indústria, na primeira cave, arrecadação – garagem designado por box 30, localizada na segunda cave, do prédio urbano, localizado em ….. freguesia de Póvoa ..., concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila F.X. sob o …, daquela freguesia, afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição, relativa à apresentação cento e três de nove de Julho de mil, novecentos e noventa e nove, registada a favor da sociedade sua representada, conforme inscrição, relativa à apresentação número vinte e dois, de dois de Fevereiro de dois mil e sete, inscrito na respectiva matriz sob o número 2.396, com o valor patrimonial de 175.929,95€”.
Pelas outorgantes foi dito: “Que, pela presente celebram o presente Contrato-Promessa de Compra e Venda ou Alienação A Título Oneroso, o qual se rege pelas clausulas e condições seguintes:
Cláusula primeira (Objecto do Contrato)
1- Pelo presente contrato, a PRIMEIRA CONTRAENTE promete vender ou alienar A Título Oneroso e a SEGUNDA CONTRAENTE promete comprar ou adquirir A Título Oneroso o imóvel supra descrito e identificado.
2- O imóvel é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra, o qual a SEGUNDA CONTRAENTE declara conhecer, não sendo oponível à PRIMEIRA CONTRAENTE, nem fundamento para a recusa na outorga da escritura pública de compra e venda ou alienação A Título Oneroso, eventuais divergências quanto à composição do imóvel constante dos documentos oficiais ou entre estes e a realidade.
3.Que a venda ou Alienação A Título Oneroso poderá não ser feita à ora promitente-compradora, mas a quem esta indicar.
Cláusula Segunda (Preço e Condição)
1- O preço da compra e venda ou Alienação A Título Oneroso ora prometida é de duzentos e oitenta mil euros e será pago pela SEGUNDA CONTRAENTE à PRIMEIRA CONTRAENTE, nas condições seguintes:
a) A título de sinal e princípio de pagamento, a SEGUNDA CONTRAENTE pagará à PRIMEIRA CONTRAENTE a quantia de dezoito mil e duzentos euros que esta declara já ter recebido, servindo o presente contrato de quitação;
b) O remanescente do preço, no valor de duzentos e sessenta e um mil e oitocentos euros, será pago no dia da outorga da escrita ora prometida;
2- Sem prejuízo do regime de sinal acima estabelecido, as CONTRAENTES convencionam entre si que poderão fazer uso do mecanismo da execução específica, nos termos e para os efeitos do artigo 830º do Código Civil.
Cláusula Terceira
1- Que pela presente escritura a promitente-vendedora dá à promitente compradora a posse do imóvel objecto deste contrato;
2- Em virtude da tradição do imóvel nos termos do n.º anterior da presente cláusula, a promitente-compradora passa a ter direito a receber as rendas relativas ao contrato de arrendamento que actualmente está em vigor sobre o imóvel.
Cláusula Quarta
Um- A escritura definitiva de compra e venda ou Alienação A Título Oneroso será celebrada dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura deste contrato-promessa, e será marcada pela promitente-compradora, devendo a data, hora e local ser comunicada com 8 (oito) dias de antecedência, por qualquer forma admitida na lei, obrigando-se a facultar reciprocamente a documentação necessária para a realização do acto ou actos notariais.
Dois- O prazo convencionado de cinco anos pode ser alterado ou prorrogado através de aditamento escrito ao presente contrato-promessa, assinado por ambas as partes.
Cláusula Quinta
Os impostos, taxas e demais contribuições, registos ou quaisquer despesas com a identificada fracção autónoma, designada pela letra “N”, até à celebração da escritura pública de compra e venda, serão por conta da promitentevendedora.
Cláusula Sexta
As despesas com o presente contrato, com o respectivo IMT, com a escritura de compra e venda, IMT, registos, bem assim impostos (inerentes à aquisição) e contribuições depois da celebração da dita escritura, serão da conta da promitente-vendedora.
Cláusula Sétima
Em caso de incumprimento deste contrato-promessa, qualquer das partes poderá recorrer à execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil, ou optar pelo regime jurídico previsto no artigo 442º do referido Código.
Cláusula Oitava
As contratantes declaram expressamente atribuir eficácia real ao presente contrato-promessa de compra e venda ou Alienação A Título Oneroso, nos termos e para os efeitos do artigo 413º, do Código Civil.
Cláusula Nona
Em todo o omisso neste contrato regular-se-á pela legislação em vigor, estipulando as outorgantes o foro da Comarca de Vila Franca de Xira, para dirimir qualquer pleito emergente do presente contrato-promessa.
Cláusula Décima
Que em virtude do pagamento do valor do IMT ser da responsabilidade da ora promitente-vendedora e como o mesmo imposto foi pago pela promitente-compradora as partes consideram ser esse valor imputado no valor do sinal referido na alínea a), do n.º1, da cláusula Segunda, o qual foi assim recebido por compensação
(doc. n.º4 junto com a p.i. a fls. 108 e segs.).
5. Pela ap. 2 de 20.6.2012 foi registada pela respectiva Conservatória do Registo Predial a promessa de alienação com eficácia real, pelo prazo de 5 anos, mediante a qual a 1ª R. prometeu vender a referida fracção à 2ª R. (doc. nº 7 junto com a p.i. a fls. 128-129).
6. No âmbito da sua actividade comercial, a A. foi contactada em Setembro de 2012 por Carlos, na qualidade de gerente da 1ª R., que lhe propôs a venda de três fracções autónomas de que a sociedade era proprietária.
7. A A. aceitou a proposta e no dia 6.9.2012 foi celebrado entre a A. e a 1ª R. um contrato promessa de compra e venda através do qual a 1.ª R. prometeu vender à A., entre outros, o imóvel supra mencionado, sendo o preço convencionado de 175.000 €.
8. Em 12.9.2012, quando procurou obter documentação para marcar a escritura de compra e venda dos imóveis que pretendia adquirir, a A. verificou que sobre a mencionada fracção existia o registo de promessa de alienação acima referido, por cinco anos, a favor da 2ª R.
9. Confrontado com tal registo, o gerente da 1.ª R., , disse ao administrador da A. que o contrato promessa registado tinha sido celebrado em nome da 1ª R., sem conhecimento dele, pela ex-mulher dele e pela irmã desta, mas que era simulado e não iria ser cumprido, pois a promitente compradora não tinha pago qualquer quantia à 1ª R. e não tinha dinheiro nem forma de o obter, para pagar o preço convencionado.
10. O gerente da 1ª R. entregou à A. uma fotocópia do contrato promessa celebrado pela gerente Lurdes em nome da 1ª R. com a 2ª R. em 19/06/2012.
11. As garantias dadas pelo gerente da 1ª R. de que não seria celebrado o negócio prometido, convenceram a A. a manter o negócio, mas exigindo o aditamento de novas cláusulas ao contrato promessa o que foi feito no dia 17/09/2012, nos seguintes termos:
No dia 06/09/2012 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre: DINA, LDA, com sede na Rua … Lisboa, aqui representada pelo seu sócio gerente Carlos …. (…)
e Planeta, SA, com sede na Rua …., aqui representada pelo seu administrador (…)
CONSIDERANDO QUE:
1) No contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes no dia 06/09/2012 foi convencionado que a primeira outorgante venderia à segunda outorgante livre de ónus ou encargos a fracção “N” do prédio Descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de VFX. sob o n.º …da freguesia de Póvoa ....
2) O preço da venda convencionado foi de 175.000,00€ (cento e setenta e cinco mil Euros) de que a segunda outorgante pagou já à primeira a título de sinal a quantia de 94.512,20€ (noventa e quatro mil quinhentos e doze Euros e vinte cêntimos).
3) O contrato promessa foi assinado pelo gerente da primeira outorgante, Carlos e que no dia da assinatura do contrato promessa foi exibida à segunda outorgante uma certidão do registo predial de onde constava que a fracção estava inscrita no registo predial em nome da primeira outorgante e sem qualquer registo de ónus ou encargos.
4) Na data de 14/09/2012 a segunda outorgante teve acesso a uma certidão do registo predial de onde consta que, no dia 20/06/2012 foi registado sobre a mesma fracção contrato promessa de compra e venda com eficácia real a favor de Isabel.
5) Por acesso ao título que serviu de base ao registo do contrato promessa referido no considerando anterior se trata de um contrato celebrado por escritura do dia 15/06/2012 no cartório notarial de Lisboa na Rua …. e se verificou que o contrato foi outorgado pela outra gerente da primeira outorgante, Sra. D. Lurdes.
6) Que ficou declarado no contrato que o preço da prometida venda é de 280.000,00€ (duzentos e oitenta mil Euros) e que a promitente compradora pagou à primeira outorgante a título de sinal a quantia de 18.200,00€ (dezoito mil e duzentos Euros).
7) Que o gerente da primeira outorgante garante à segunda outorgante neste aditamento que o valor do sinal nunca deu entrada nas contas da primeira outorgante e que, por isso, esta não está obrigada à devolução do sinal que não recebeu.
8) Que o valor que a promitente compradora no contrato a que foi atribuída eficácia real sempre teria que pagar para outorgar a escritura de compra e venda a quantia de 261.800,00€ (duzentos e sessenta e um mil e oitocentos Euros) muito superior ao valor pela qual a primeira outorgante prometeu vender a fracção à segunda outorgante, acordaram em celebrar este aditamento que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Primeira
A segunda outorgante aceitou celebrar a escritura de compra e venda prometida e pagar o remanescente do preço em falta.
Segunda
Se se vier a verificar que a promitente compradora registada Sra. D. Isabel ...pagou à primeira outorgante o valor do sinal que consta no contrato como recebido ou se tiver pago qualquer outro valor, que tenha direito a receber sobre o imóvel, a primeira outorgante obriga-se a indemnizar a segunda outorgante de todo e qualquer prejuízo que daí advenha para esta.
Terceira
Se, em virtude do contrato promessa registado, a segunda outorgante tiver que abrir mão do imóvel hoje comprado, a primeira outorgante obrigase a devolver-lhe o preço pago de 175.000,00€ (cento e setenta e cinco mil Euros) que recebeu, acrescido de 20% a título de indemnização pelos prejuízos que a resolução/invalidade/nulidade do contrato lhe causar.
Quarta
A primeira outorgante pagará ainda quaisquer despesas judiciais, incluindo custas e honorários de advogados em que a segunda outorgante vier a incorrer para defesa do que julgar serem os seus direitos ou interesses.
Quinta
O gerente da primeira outorgante, Carlos, constitui-se fiador da sua representada pelo exacto cumprimento deste aditamento.
Sexta
No caso de, em virtude do contrato promessa acima referido a favor de Isabel, a segunda outorgante ter que vir a abrir mão da fracção ora comprada, não terá que devolver as rendas entretanto recebidas que fará coisa sua, sem ter que, por elas, dar à primeira outorgante qualquer compensação.
Feito em Leiria no dia 17 de Setembro de 2012
(doc.nº5 junto com a p.i. a fls. 115 e segs.).
12. Em 17.9.2012 foi celebrada escritura pública no Cartório Notarial de Ourém mediante a qual a 1ª R. vendeu à A. a fracção acima identificada que recebeu e deu quitação (doc. nº6 junto com a p.i. a fls. 121 e segs.).

13. Nesta escritura, o gerente da 1ªR. declarou: “Que relativamente à promessa de alienação acima referida sobre a indicada fração “N”, a mesma não vincula pois o valor pretensamente pago a título de sinal não deu entrada na caixa social”.
14. Pela apresentação de 1036 de 18/09/2012 da Conservatória do Registo Predial de C.P, a A. registou a aquisição pela compra e o registo foi feito como definitivo (doc. nº7 junto com a p.i. a fls. 128-129).
15. A fracção autónoma que a A. comprou está arrendada pela renda mensal de 1.200,00€ e a A. passou a receber as rendas a partir de Outubro de 2012.
16. Em 31.10.2012 foi celebrada no Cartório Notarial de Lisboa a cargo do Dr. … escritura designada de “dação em cumprimento”, em que foi 1ª outorgante Lurdes como gerente e em representação da 1ªR e 2ª outorgante Isabel, na qual declararam:
Que em virtude de serviços prestados pela ora segunda outorgante à sociedade ora representada pela primeira outorgante no montante de duzentos e sessenta e um mil e oitocentos euros, relativa a serviços efectuados pela ora segunda ao longo dos anos e que não lhe foram pagas aquela sociedade.
Que em execução do contrato de promessa de alienação com eficácia real, lavrado neste Cartório em dezanove de Junho de dois mil e doze, a folhas 89, do livro 109-A, registado, conforme inscrição, relativa à apresentação número dois, de vinte de Junho de dois mil e doze e para pagamento da referida dívida a primeira outorgante em nome da sua representada dá à ora segunda outorgante a fracção autónoma, designada pela letra “N”, correspondente à loja A, destinado a comércio e industria, na primeira cave, arrecadação – garagem designado por box30, localizada na segunda cave, do prédio urbano, localizado em …. freguesia de Póvoa ..., concelho de VFX, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de VFX. sob o número …., daquela freguesia, afecto ao regime da propriedade 11/76 horizontal, conforme inscrição, relativa à apresentação cento e três, de nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, tendo estado registada a favor da sociedade, conforme inscrição, relativa à apresentação número vinte e dois, de dois de Fevereiro de dois mil e sete, inscrito na respectiva matriz sob o número … com o valor patrimonial de 175.929,95€, à qual atribui o valor de duzentos e oitenta mil euros.
Que sobre o mencionado imóvel incidem:
a) Um alvará de loteamento, conforme inscrição relativa à apresentação número trinta e nove, de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco, e respectivo averbamento;
b) Uma Alteração ao mencionado alvará de loteamento, conforme inscrição, relativa à apresentação número setenta e nove, de dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove
c) Um registo de aquisição, conforme inscrição, relativa à apresentação número mil e trinta e seis, de dezoito de Setembro de dois mil e doze, o qual não prevalece ao registo do contrato de promessa de alienação, que é anterior, e que ora se cumpre.
PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DECLARADO:
Que aceita, a presente dação em cumprimento e, em consequência, declara que a referida dívida fica extinta e cumprido o identificado contrato de promessa de alienação uma vez que a dívida é do referido montante de duzentos e sessenta e um mil e oitocentos euros e a ora segunda outorgante entregou no contrato de promessa à sociedade representada pela primeira outorgante a quantia de dezoito mil e duzentos euros a título de sinal e princípio de pagamento perfazendo o valor total do valor atribuído ao imóvel de duzentos e oitenta mil euros. “
(doc.nº8 junto com a p.i. a fls. 132 e segs.).
17. Mediante a apresentação número 2507 de 31.10.2012, foi efectuado registo predial da escritura mencionada no número anterior, tendo sido qualificado como provisório por dúvidas (doc. nº11 junto com a p.i. a fls. 145 e segs.).
18. Por averbamento oficioso à ap. 2507 de 31 de Outubro de 2012 e na sequência do recurso hierárquico interposto a 11/12/2012, o registo de aquisição a favor da 2ªR. foi convertido em definitivo em 13/03/2013 (doc. nº11 junto com a p.i. a fls. 145 e segs.).
19. A inquilina enviou uma carta datada de 2.4.2013 para a A. que a recebeu do Sr. advogado Dr. S.C., em representação da 2ªR., que comunicava à inquilina que a referida R. havia adquirido em 31 de Outubro de 2012 o imóvel arrendado e para passar a pagar todas as rendas à 2ª R. (doc. nº8 junto a fls. 130 e segs.).
20. A partir de Abril de 2013, em virtude da comunicação supra, as rendas passaram a ser pagas pela inquilina do imóvel à 2ª R.
21. A 2ª R. não entregou o valor de 18.200 € à 1ª R., nem sequer à gerente desta.
22. Não foi a 2ª R. que pagou os impostos e todas as despesas inerentes às escrituras e registos que fizeram.
23. Quem tudo pagou foi a gerente da 1ª R., Lurdes.
24. A 2ª R. nunca prestou qualquer serviço à 1ª R. fosse de que tipo fosse.
25. A 2ª Ré é esteticista por conta de outrem em Coimbra, onde reside e onde o marido é agente da ….
26. A 2ª R. não está inscrita nas Finanças como prestadora de serviços de qualquer tipo.
27. A 2ª R. nunca declarou ao fisco qualquer quantia proveniente de prestação de serviços.
28. A 1ª R. também não escriturou na sua contabilidade nem o valor que no contrato promessa declarou ter recebido, nem a dação em cumprimento celebrados com a 2ª R.
29. A 1ª R. foi inscrita no Registo Comercial de Lisboa em 16/11/2006.
30. A 1ª R. nunca teve qualquer actividade em Coimbra e a 2ª R. nunca viveu na zona de Lisboa depois de 16/11/2006.
31. A gerente da 1ª R. e a 2ª R. sabiam que por detrás das escrituras que fizeram não existia qualquer negócio e que a 2ª R. nunca pagou qualquer quantia à 1ª R., nem lhe prestou qualquer serviço.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, estatuindo-se no seu nº 1 que: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Nos termos do artigo 640º do CPC, pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Considerando que, no caso vertente, toda a decisão de facto resultou da confissão das partes e dos documentos juntos aos autos, já que os réus não apresentaram contestação, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

Os recorrentes estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 21, 22, 23 e 31 elencados na sentença que, no entender dos apelantes, os três primeiros deveriam ser aditados do que resulta da cláusula décima do contrato promessa de compra e venda mencionada no Nº 4 (Nºs 21, 22 e 23), o último deveria ser eliminado por ser conclusivo e redundante.

Há que aferir da pertinência da alegação dos apelantes, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas – documental e por confissão - conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
Þ Vejamos:

Consta do nº 21 dos Factos dados como Provados:
A 2ª R. não entregou o valor de 18.200 € à 1ª R., nem sequer à gerente desta.
Consta do nº 22 dos Factos dados como Provados
Não foi a 2ª R. que pagou os impostos e todas as despesas inerentes às escrituras e registos que fizeram.
Consta do nº 23 dos Factos dados como Provados:
Quem tudo pagou foi a gerente da 1ª R., Lurdes.
Consta do nº 31 dos Factos dados como Provados:
A gerente da 1ª R. e a 2ª R. sabiam que por detrás das escrituras que fizeram não existia qualquer negócio e que a 2ª R. nunca pagou qualquer quantia à 1ª R., nem lhe prestou qualquer serviço.
Analisando o que consta da petição inicial, em confronto com a prova documental junta ao processo, entende-se que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância.

A factualidade aludida nos nºs 21, 22 e 23 resulta do alegado nos artigos 35º, 36º e 37º da petição inicial, sendo certo que o que decorre do designado “contrato-promessa com eficácia real” se mostra exarado no Nº 4 dos Factos Provados.

Importa relembrar que, estando em causa um documento particular, nos termos do nº 1 do artigo 374º do C.C., sob a epígrafe “Autoria da letra e da assinatura”, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

Por outro lado, resulta do nº 1 artigo 376º do C.C., sob a epígrafe “Força probatória” que: O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

Acresce que, quanto aos documentos autênticos, estes fazem prova plena dos factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora, conforme decorre do disposto no artigo 371º, nº 1, do CC.

E, com efeito, a entidade documentadora percepciona, nomeadamente, as declarações que perante ela foram proferidas, fazendo tais documentos prova plena dessas mesmas declarações.

Coisa diferente é o que respeita à realidade, à exactidão das afirmações, não sendo estas susceptíveis de serem percepcionadas nos termos acima aludidos.

Como decorre do nº 1 do artigo 372º do Código Civil, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

Segundo o nº 2 do citado normativo, o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.

No caso vertente, tendo em consideração o que antes ficou dito sobre a força probatória dos documentos particulares e autênticos, forçoso é concluir que nenhuma contradição existe entre o que decorre do teor dos documentos particulares e autênticos e a confissão resultante da falta de contestação dos réus.

Com efeito, pese embora decorra da cláusula 10ª do contrato-promessa celebrado em 19.06.2012 que o valor do IMT havia sido pago pela promitente-vendedora e que esse valor seria imputado no valor do sinal e ainda que haja sido certificado pelo notário que as partes apresentaram a declaração de pagamento de tal imposto, nada mais significa senão que o que as partes outorgantes do contrato-promessa declararam e o que o notário certificou, não que tal corresponda à exactidão das afirmações, ou que o IMT haja sido pago pela promitente-vendedora, matéria cuja veracidade foi colocada em causa na petição inicial, sem contradição, podendo obviamente a factualidade resultante da confissão prevalecer sobre o que decorre das declarações exaradas nos aludidos documentos, como efectivamente sucedeu no caso em análise.

No que concerne ao Nº 31 dos Factos Provados não se vislumbra que exista qualquer redundância no acervo factual que nele se contem, acentuando a intenção das pessoas nele identificadas, resultando, de resto, do alegado no artigo 62º da petição inicial e não contestado.

Mantém-se, portanto, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada na 1ª instância, improcedendo tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso dos réus/apelantes.

ii. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

Resulta da matéria apurada que, sobre a mesma fracção autónoma, designada pela letra “N”, sita na freguesia de Póvoa ..., inscrito na matriz sob o n.º …, Descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de VFX. sob o n.º …– N, e que se compõe de Loja para Comércio e Indústria, na primeira cave, arrecadação e garagem designado por box 30, localizada na segunda cave, inicialmente pertencente à 1ª ré, foi objecto de quatro contratos, durante o ano de 2012:
1) Em 19.06.2012 – contrato-promessa com eficácia real celebrado entre Lurdes, na qualidade de gerente da 1ª ré e enquanto promitente-vendedora, e a 2ª ré, irmã da primeira, enquanto promitente-compradora, e que foi levado ao registo, em 20.06.2012;
2) Em 06.09.2012 complementado a 17.09.2012 – contrato-promessa celebrado entre a 1ª ré, representada pelo sócio gerente, Carlos, na qualidade de promitente vendedor e a autora, representada pelo seu administrador, na qualidade de promitente-comprador;
3) Em 17.09.2012, escritura pública de compra e venda, celebrada entre a 1ª ré, na qualidade de vendedora e a autora, na qualidade de compradora, aquisição inscrita no registo predial, em 18.09.2012.
4) Em 31.10.2012, escritura pública de “dação em cumprimento” outorgada por Lurdes que, na qualidade de gerente da 1ª ré declara dar à 2ª ré o aludido prédio destinado, segundo consta da escritura, ao pagamento da dívida da 1ª ré à 2ª ré, resultante de serviços por esta prestados àquela.

Ora, designa-se por contrato-promessa, segundo o preceituado no nº 1 do artigo 410º do Código Civil, a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato.

Do contrato-promessa emerge, portanto, para as partes a obrigação de contratar – de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido – traduzindo-se numa obrigação de prestação de facto positivo.

Conforme entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o contrato-promessa é um contrato de natureza preliminar, instrumental, preparatório e provisório de um outro contrato – v. sobre as características do contrato-promessa, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8.ª ed., 341; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 3ª ed., 51; JOÃO CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato Promessa, 2010, 13.ª Edição Revista e Aumentada, 19 e 267; LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 191 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 05.06.2007 (Pº 07A1364), de 18.12.2012 (Pº 5608/05.5TBVNG.P1.S1) e de 20.03.2014 (Pº 812/07.4TJVNF.P1.S1).

O contrato-promessa a que se referem os artigos 410º e segs., 441º, 442º e 830º do Código Civil é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional, o mesmo é dizer que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros - Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, 317 e segs.; ABEL PEREIRA DELGADO, Do Contrato Promessa, 1978, 29/30.

Podem, porém, as partes atribuir-lhe eficácia real (erga omnes) quando tenha por objecto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo.

Estabelece a este título, o artigo 413º do Código Civil, no seu nº 1, que “à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo”. Por sua vez, o nº 2 preceitua que “deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral”.

Assim, para que um contrato-promessa seja dotado de eficácia real, será necessário que:
a) Conste de escritura pública;
b) Os seus outorgantes declarem expressamente que atribuíam eficácia real ao contrato;
c) Se faça a inscrição no registo dos direitos emergentes da promessa.

Por outro lado, consoante o disposto no artigo 874º do Código Civil, a «compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço».

Trata-se de um contrato que, como estipula o artigo 879º do C.C., tem como efeitos essenciais:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa;
c) a obrigação de pagar o preço.

Resulta, portanto, da tipicidade legal na compra e venda que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio sobre a coisa, por conseguinte, um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço.


Estamos, portanto, perante um contrato real quoad effectum, sob o ângulo da sua eficácia imediata.

Neste sentido depõe inclusive o nº 1 do artigo 408º do Código Civil: «
A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei».

O nosso direito perfilhou a solução da eficácia real imediata desses contratos, sendo a obrigação de pagar o preço, apenas um efeito obrigacional do contrato, em nada influindo na sua perfeição ou condicionando a eficácia translativa.


Por seu turno, o efeito real de transferência do domínio sobre a coisa, do vendedor para o comprador, verifica-se desde logo pela mera celebração do contrato e no momento desta, conforme resulta do citado artigo 408º, nº. 1 do C.C., por remissão expressa do artigo 1317º, alínea a) do Código Civil, norma vocacionada para a definição do momento de aquisição do direito de propriedade por força de contrato.

Finalmente, a dação em cumprimento, prevista nos artigos 837º e seguintes do CC, recaindo sobre um imóvel, é um contrato com eficácia real, conforme dispõe o artigo 408º nº 1 do mesmo diploma legal, transferindo-se os direitos reais por mero efeito do contrato.


A dação em cumprimento é uma forma de extinção das obrigações que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.


Segundo
ANTUNES VARELA PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, II, 3ª ed., 125, a concepção exacta e completa da dação é a que retrata, no único momento em que o acto se esgota, o duplo aspecto que ele envolve. Só mediante a inclusão do fim e do meio do acto se obtém um retrato em corpo inteiro da dação em cumprimento.

O fim da dação consiste na extinção da obrigação (da única obrigação que persiste nas relações entre as partes); o meio dessa extinção, sendo diferente da prestação debitória (
aliud pro alio), pressupõe uma troca concertada entre as partes – troca que se efectua no próprio momento da datio.

É, pois, notóriaa analogia existente entre as modalidades mais correntes da dação (como a entrega de uma coisa ou a cedência de um direito) e o contrato de compra e venda.


A aplicação à dação em cumprimento das regras da compra e venda resulta, não só do citado artigo 838º, como da remissão geral do artigo 939º do C.C., o qual manda aplicar as regras da compra e venda aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.

A aplicação do regime da compra e venda à dação em cumprimento é explicada pelo carácter oneroso que reveste a datio in solutum. Entrega-se ou dá-se a coisa (lato sensu) em troca da extinção (do crédito).

Dispõe o artigo 6º do Código do Registo Predial, sob a epígrafe “prioridade do registo”, no seu nº 1, que: “O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes”, sendo que o “registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório” (nº 3).

Como refere
OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, Almedina, 1978, 387-388, a propósito do princípio da prioridade, e com referência às inscrições alusivas a registo feito provisoriamente por natureza, tratam-se de inscrições que serão depois convertidas em definitivas, ou caducarão; “mas em todos os casos a sua função é comum. Elas representam como que uma reserva de lugar, permitindo ao beneficiário estar ao abrigo de quaisquer registos posteriores, uma vez que a sua inscrição, a ser convertida em definitivo, terá uma prioridade que se conta desde a data do registo provisório”.

No caso vertente, temos que a autora adquiriu a propriedade do fracção “N” por mero efeito do contrato de compra e venda, cuja aquisição foi inscrita na Conservatória do Registo Predial, em 18.09.2012 (registo definitivo) – v. Nºs 12 e 14 da Fundamentação de Facto.

Por outro lado, o contrato promessa com eficácia real incidente sobre a mesma fracção, celebrado pela gerente da 1ª ré a favor da 2ª ré, sua irmã, foi registado, em 20.06.2012, tendo estas outorgado, em momento posterior, uma escritura pública de “dação em cumprimento”, aquisição inscrita no registo predial, inicialmente por dúvidas, vindo a ser convertida em definitiva, em 13.03.2013 – v. Nºs 4, 5, 16, 17 e 18 da Fundamentação de Facto.
b) DO INSTITUTO DA SIMULAÇÃO

Invocou a autora um vício da vontade, por considerar, em suma, que nunca Lurdes, na qualidade de gerente da 1ª ré, teve intenção de prometer vender a fracção autónoma designada pela letra “N”, nem e a 2ª ré, irmã daquela, teve intenção de prometer comprar, caracterizando como simulado o contrato de promessa de compra e venda, tal como simulado seria o contrato designado de “dação em cumprimento”, propugnando, por isso, a nulidade das referidas declarações negociais.

Decorre do nº 1 do artigo 240º do Código Civil que são requisitos cumulativo da simulação:
§ A divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes;
§ A combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório):
§ A intenção ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros.

A simulação que se traduz num vício da vontade pode ser absoluta ou relativa.

Na simulação absoluta as partes não quiseram realizar nenhum negócio. Tratando-se, porém, de simulação relativa, o artigo 241º, nº 1 do Código Civil manda aplicar ao negócio dissimulado, que está em harmonia com a vontade das partes, o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.

A questão nuclear e que importa decidir, consiste em saber se estão demonstrados os aludidos requisitos cumulativos da simulação, já que, como se sabe, compete àquele que invoca a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, a alegação e prova dos factos concretos reveladores da verificação dos requisitos cumulativos da simulação acima enunciados, enquanto elementos constitutivos do direito que invoca.

É que, os factos concretos reveladores do intuito de enganar terceiros ou da divergência entre a vontade declarada e a vontade real têm que ser necessariamente alegados pela parte que se pretende prevalecer da simulação, no caso vertente, a autora.

Face à factualidade apurada, forçoso é concluir que a autora logrou efectuar essa prova do invocado vício da vontade.

Com efeito, provada ficou a divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, posto que demonstrado está que concluir que a gerente da ré, de Lurdes, não pretendia vender à irmã, em nome da sociedade, nem a irmã pretendia comprar a fracção “N”. Tão pouco esta prestou à sociedade ré quaisquer serviços, cujo pagamento fosse devido, ambas sabendo que por detrás das escrituras realizadas não existia qualquer negócio, que a 2ª ré nunca pagou qualquer quantia à 1ª ré, nem lhe prestou qualquer serviço – v. Nºs 21 a 31 da Fundamentação de Facto.

Ficou, por conseguinte, apurado o acordo simulatório, visto que está demonstrado o conluio entre as outorgantes dos referidos contratos, determinante da falsidade das declarações por estas efectuadas.

Finalmente, há que concluir terem Lurdes, na qualidade de gerente da 1ª ré e sua irmã, a 2ª ré, Isabel, a intenção ou propósito de enganar ou prejudicar, em primeiro lugar, a própria sociedade ré, primitiva proprietária da aludida fracção “N”, e também a própria autora que não pode deixar de ser considerada terceiro.

Como bem se esclarece no Ac. STJ de 29.05.2007 (Pº 07A1223), acessível em www.dgsi.pt, Terceiro, para efeito dos artigos 240º e 394º, nº 3, ambos do Código Civil, não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio. Apenas tem que ser estranho ou alheio ao conluio.

Acresce que a 1ª ré, em nome de quem, abusivamente e contra sua vontade, a gerente, Lurdes, disse contratar, fingindo com a irmã um pseudo negócio de promessa de compra e venda com eficácia real e, posteriormente, um contrato de “dação em cumprimento”, pretendiam enganar e prejudicar a sociedade ré, que igualmente deve ser considerada terceiro, à luz do princípio contido no artigo 259º do C.C.

Dispõe esse preceito que, em regra, e a não ser que se trate de elementos em que fosse decisiva a vontade do representado, a falta ou vício da vontade, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, deve verificar-se na pessoa do representante.


Tal significa dizer que, “
o dominus ao conceder os poderes representativos tem em vista que o representante se determine com uma vontade incólume: só se apropria previamente dos efeitos do negócio jurídico que resulte de uma vontade efectiva e livre do seu representante” (ALMEIDA COSTA, BMJ 127-155 ).

Mas, sendo assim, por maioria de razão, há-de entender-se de modo semelhante, como já se decidiu no Ac. STJ de 05.03.81 (BMJ 305-261) relativamente aos negócios fictícios ou simulados, que o representante, conluiado com outrem, e para o enganar e prejudicar, diga celebrar em seu nome, manifestando uma vontade que efectivamente não tem.


Quando assim procede, embora, formalmente, aparente agir como representante, excede realmente os limites dos poderes que lhe competem, não podendo, por isso, tal negócio produzir os seus efeitos na esfera jurídica do representado, nos termos do artigo 258º do C.C.

Pode, portanto, concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do artigo 394º, nº3, do C.C., é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.


Face ao preceituado no artigo 259º do C.C., o representado é terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte. É neste sentido o melhor entendimento da jurisprudência e da doutrina – cfr. Ac. S.T.J. de 05.03.81, BMJ 305-261; Ac. S.T.J. de 26.06.00 - revista nº 455/00, da 1ª Secção, citado no Ac. STJ de 29.05.2007 (Pº 07A1334) - aresto que vimos seguindo - acessível em wwwdgsi.pt; CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed., 245, nota 6; MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 481.

É o que se passa com a 1ª ré, bem como com a autora que, por ser “terceiro”, relativamente ao negócio simulado, até poderia esta valer-se de prova testemunhal e por presunção judicial para provar o acordo simulatório, desnecessário, no caso vertente, visto que o mesmo resultou, desde logo, da confissão.

Ademais, tão pouco é susceptível de relevar o alegado pelos réus/apelante, com relação a um hipotético acordo de partilha que teria sido celebrado entre os gerentes da 1ª ré, já que nem tal questão foi objecto do litígio: - não foi alegada pela autora na petição inicial, nem resultou de qualquer defesa dos réus, pois nenhuma contestação foi apresentada, sendo certo que fracção “N” não pertencia nem a Carlos, nem a Lurdes, mas sim à sociedade ré.

Ora, a sociedade ré é uma entidade distinta dos sócios e das pessoas que em cada momento a representam, é uma organização produtiva com determinados fins, que se ligam à sua permanência e ao seu desenvolvimento como complexo produtivo, tendo uma «vida» autónoma na ordem jurídica, que transcende a das pessoas físicas que a representam – v. neste sentido, a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 12.03.2015 ( 5995/03.0TVPRT-C.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.

Destarte, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Os apelantes serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condenam-se os apelantes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 22 de Junho de 2017
Ondina Carmo Alves – Relatora
Pedro Martins
Lúcia Sousa