Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056965
Nº Convencional: JTRL00026748
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: INQUÉRITO
ESCUTA TELEFÓNICA
TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
TELEMÓVEL
TITULARIDADE
FACTURA COMERCIAL
APREENSÃO
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
VIOLAÇÃO DO SEGREDO DAS TELECOMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RL199908310056965
Data do Acordão: 08/31/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART34 N1.
CPP98 ART135 ART182 ART268 ART269.
L91 DE 1997/08/01 ART17 N2.
Sumário: Na fase do inquérito a autorização para a intercepção, gravação e registo de conversações ou comunicações telefónicas é da exclusiva competência do juiz de instrução criminal.
Já porém a identificação dos titulares de determinados telemóveis e a "facturação detalhada" referente a esses telefones (chamados dados de tráfego) ainda que sujeitos a sigilo, devem ser obtidas directamente pelo M.P. ordenando para tanto, se for caso disso, a necessária apreensão; e, só se houver recusa sob invocação de segredo profissional, se desencadeará a tramitação dos nºs 2 e 3 do artº 135º do CPP.
Decisão Texto Integral: