Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026748 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ESCUTA TELEFÓNICA TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS TELEMÓVEL TITULARIDADE FACTURA COMERCIAL APREENSÃO COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL VIOLAÇÃO DO SEGREDO DAS TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199908310056965 | ||
| Data do Acordão: | 08/31/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART34 N1. CPP98 ART135 ART182 ART268 ART269. L91 DE 1997/08/01 ART17 N2. | ||
| Sumário: | Na fase do inquérito a autorização para a intercepção, gravação e registo de conversações ou comunicações telefónicas é da exclusiva competência do juiz de instrução criminal. Já porém a identificação dos titulares de determinados telemóveis e a "facturação detalhada" referente a esses telefones (chamados dados de tráfego) ainda que sujeitos a sigilo, devem ser obtidas directamente pelo M.P. ordenando para tanto, se for caso disso, a necessária apreensão; e, só se houver recusa sob invocação de segredo profissional, se desencadeará a tramitação dos nºs 2 e 3 do artº 135º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |