Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008330 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199205070040106 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1096 N1 ART1098 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/01/07 IN BMJ N284 PAG282. AC RL DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG247. AC RL DE 1981/05/19 IN BMJ N312 PAG292. AC RP DE 1981/01/13 IN BMJ N303 PAG270. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T5 PAG1266. AC RP DE 1982/05/25 IN CJ ANOVII T3 PAG217. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento implica que o senhorio esteja nas condições exigidas pelo artigo 1098 do Código Civil e, além disso, tenha de alegar e provar de que necessita de casa para a sua habitação (artigo 1096 n. 1). II - Tal necessidade tem de ser imperiosa, imediata, absoluta e imprescindível não devendo confundir-se com comodidade ou maior comodidade de casa para o senhorio. | ||