Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040106
Nº Convencional: JTRL00008330
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199205070040106
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096 N1 ART1098 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/01/07 IN BMJ N284 PAG282.
AC RL DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG247.
AC RL DE 1981/05/19 IN BMJ N312 PAG292.
AC RP DE 1981/01/13 IN BMJ N303 PAG270.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T5 PAG1266.
AC RP DE 1982/05/25 IN CJ ANOVII T3 PAG217.
Sumário: I - O exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento implica que o senhorio esteja nas condições exigidas pelo artigo 1098 do Código Civil e, além disso, tenha de alegar e provar de que necessita de casa para a sua habitação (artigo 1096 n. 1).
II - Tal necessidade tem de ser imperiosa, imediata, absoluta e imprescindível não devendo confundir-se com comodidade ou maior comodidade de casa para o senhorio.